Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 14) Eliminação

19/11/2020 às 00:09
Leia nesta página:

O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de eliminação;

 

O inciso XIV do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a eliminação:exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado”.

Em complemento, o inciso IV do art. 18 lista entre os direitos do titular o bloqueio e a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

Como visto no texto anterior desta série, o gênero paralisação do tratamento de dados possui duas espécies, que são o bloqueio e a eliminação.

 

Assim, a eliminação consiste no descarte definitivo dos dados pessoais, com a impossibilidade irreversível de sua recuperação e tratamento posterior pelo agente.

A eliminação pode ocorrer:

(a) após o bloqueio, quando este não for uma medida suficiente para a correção da ilegalidade;

(b) ou ser realizada em conjunto com o bloqueio, a fim de impedir a recuperação dos dados e a coleta de novos dados pessoais, até que o descarte seja efetivado integralmente.

O bloqueio e a eliminação dos dados pessoais também estão entre as sanções administrativas que podem ser impostas perla ANPD (art. 52, V e VI, da LGPD).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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