Resumo
No presente trabalho iremos analisar de uma forma jurídica o rompimento de barragens que veio a ocorrer no Estado de Minas Gerais nos anos de 2015 e 2019. Com o objetivo de discutir o rompimento de barragens e seus danos, assim dizer qual é o papel do Estado nessas tragédias. As pesquisas indicam a incapacidade do Estado para realizar seu papel como agente controlador e fiscalizador de maneira efetiva. As apurações sobre a responsabilidade, ações de indenização e medidas de recuperação dos danos socioambientais, ocupacionais e sanitários poderão não atender de forma justa e satisfatória os interesses coletivos dos trabalhadores e seus familiares, assim como de toda a população atingida, apontando para a necessidade de um amplo processo de mobilização social para recuperação da dignidade e direitos violados por essas graves tragédias.
Palavras-chave: Responsabilidade civil, Rompimento, Tragédias de Mariana e Brumadinho.
Abstract: In the present work, we will analyze in a legal way the dam rupture that occurred in the State of Minas Gerais in the years 2015 and 2019. In order to discuss the present episodes of dam rupture and its damages, so to speak what is the role of the State in these “accidents”. From doctrinal research, academic groups and news published by the press. The surveys indicate the State's inability to carry out its role as a controlling and supervising agent in an effective manner. The investigations on responsibilities, indemnity actions and measures to recover socio-environmental, occupational and health damages may not meet the collective interests of workers and their families, as well as the entire affected population, in a fair and satisfactory manner, pointing to the need for a broad process of social mobilization to recover the dignity and rights violated by this serious tragedy.
Key-words: Liability, Breakup, Tragedies of Mariana and Brumadinho
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em 2015, especificamente no dia 5 de novembro deste ano, ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos de Fundão, localizada no município de Mariana – MG, que acarretou danos patrimoniais, ambientais e o óbito de 19 pessoas, sendo considerada a primeira maior tragédia mundial desse tipo. No entanto no dia 25 de janeiro de 2019, ocorreu novo rompimento de barragem, porém no município de Brumadinho – MG, sendo considerada de menor dano ambiental, porém o número de óbitos foi de 270 pessoas. O que leva ao pensamento, Estado não deveria fiscalizar e garantir máxima segurança para a população daquela região?
Com base em pesquisar jurisprudências com entendimento doutrinário, será possível entender mais sobre como funciona a fiscalização e se tem algum plano de segurança, para podermos assim vê se o Estado tem ou não alguma responsabilidade sob o rompimento de tais barragens.
Com a criação da lei 12.334/10, ficou pré-estabelecido como deverá ocorrer o planejamento, a construção e fiscalização das barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.
Nota-se na referida lei, que a fiscalização será tanto por órgãos governamentais quanto pela própria empresa. Posto isso, imagina-se a seguinte pergunta: se a responsabilidade de fiscalizar é tanto da empresa quanto do Estado, ambos não deveriam ser responsabilizados pelos rompimentos de ambas às barragens?
Cada barragem deve ter seu próprio plano de segurança feito pela empresa que faz o gerenciamento, contendo tudo o que se diz respeito à mesma, e quando ocorreu a ultima fiscalização. Devendo ter um plano de ação de emergência (PAE), que será elaborada de acordo com o dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
Ao analisar toda essa problemática será quando o Estado terá responsabilidade por tais atos e quais as medidas deveram ser tomadas. Assim será possível compreender qual é a responsabilidade do Estado e quando efetivamente irá ser responsabilizado por tal ato, sendo ele omisso na prestação do serviço ou o se fez, fez mal feito.
O Estado age por intermédio de seus agentes, e invariavelmente, causa dano ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.
Assim, enquanto sujeito de direito, o Estado se submete à responsabilidade civil. A Constituição Federal assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados a terceiros.
2 - A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Quando se trata de responsabilidade, falamos que uma pessoa seja física ou jurídica será responsabilizada por determinado fato que acarretou o dano a terceiros ou a outra parte. Neste caso citaremos o Estado, pessoa jurídica de direito público que por meio de seus agentes realizou uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão). Será abordada a responsabilidade civil extracontratual, tendo como base atividades realizada pelo Estado sem nenhum tipo de conotação pactual.
"... quando o Direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstancia de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente."
"a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde á obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamento comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos"
No que tange ao fato gerador da responsabilidade, não se liga o aspecto da licitude ou ilicitude a ele, pois como regra se acarreta ao fato ilícito a responsabilidade, porém, em certos momentos o ordenamento jurídico faz nascer à responsabilidade até no que está previsto em lei. Neste ponto, o que caracteriza o fato como gerador da responsabilidade é o que a lei estabelece sobre o tema.
"Ao contrario do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário á lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros das coletividades."
Existem dois tipos de responsabilidade civil : a objetiva e a subjetiva. Sendo que objetiva é entendida por parte da doutrina como consequência de uma conduta comissiva praticada pelo agente publico, ou seja, quando se verifica o fator culpa perante o fato danoso, na Constituição da Republica de 1988 que se utiliza o verbo causar para definir a responsabilidade objetiva, no artigo 37, § 6º e a causa pressupõe que uma ação gerou um resultado.
“Art. 37 da CR/88: A administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Já se tratando de omissão do Estado, passa a ser a responsabilidade subjetiva, devendo o particular lesado comprovar que o Estado agiu com dolo ou culpa dentro dessas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Como expresso no Código Civil de 2002 nos artigos 186 e 927, aquele que por omissão voluntaria negligencia ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem fica obrigado a reparar.
“Art. 186 do código civil/2002 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 do código civil/2002 - Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Em casos de omissão do Poder Público, os danos em regra são causados por agentes públicos, podendo ser evitados ou minimizados com a ação do Estado. Contudo, tendo o poder/dever de agir, não agiu.
A responsabilidade decorrente de omissão tem haver com dever de agir e a possibilidade de agir para evitar o dano. A jurisprudência que entende que a culpa nesses casos advém da ideia de omissão, não tem como se falar em responsabilidade objetiva. Em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para tal houvesse uma razão plausível.
"... a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou culposa. "
Quando trata-se de responsabilidade civil, é necessário definir quais são os pressuposto de admissibilidade da mesma, seja ela objetiva ou subjetiva como dito anteriormente. Na edição 32º do livro da autora Maria Sylvia diz que a diferença entre a objetiva e a subjetiva é mínima, porém, às vezes necessária para que se note facilmente a diferença entre ambas, contudo o que as difere é o fato de uma ter o lesado o dever de comprovar que a conduta do agente público ou do serviço ter sido e ter forma culposa. No mais, ambas tem o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
"... a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discursão perde um pouco do interesse, até porque ambas geram para o ente publico o dever de indenizar."
Entende-se por fato administrativo qualquer conduta comissiva ou omissiva, legitima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Publico. Já o dano é quando a conduta do agente ou serviço acarrete dano a outrem, sendo ele patrimonial ou moral. E por último o nexo de causalidade que é a causalidade entre o fato administrativo e o dano.
Nota-se, a para que se possa dizer que o Estado seja responsabilizado de alguma maneira sobre certas condutas comissivas ou omissivas realizadas, dever ser analisadas de forma minuciosa para o mesmo não ser responsável por fator que não forem de responsabilidade do mesmo.
3 - DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil é necessária à observância dos elementos causadores do ato praticado, os chamados elementos da responsabilidade civil, os quais são nexo de causalidade, fato administrativo, o dano e no caso da responsabilidade subjetiva terá como elemento também a culpa.
3.1 - FATOS ADMINISTRATIVOS
Para que se entenda o que é fato administrativo, antes vale dizer o que significa fato, pode se conceituar fato como os eventos ou condutas que integra o nosso cotidiano. Entretanto o fato administrativo é uma mera conduta da administração que geram efeitos no âmbito jurídico.
“... os fatos administrativos traduzem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos, não expressando uma manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da administração publica sobre dada situação."
Diferente do fato jurídico, o fato administrativo não se origina do ordenamento jurídico e sim de um ato praticado pela administração que gerou uma serie de consequências no Direito administrativo. Pois o ato administrativo poderá gera um fato.
"A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem pratica para a Administração."
3.2 - NEXO CAUSAL
Entende-se por nexo causal o vinculo, a ligação do fato ocorrido e efeito causando por ele.
Estabelecendo o vinculo entre a relação da causa e o efeito, tendo com ele a base se foi uma ação omissiva ou comissiva que acarreta tal ato, o que determina que o lesado apenas comprove que o fato que lhe gerou dano foi provocado por um agente estatal.
“Significa dizer que ao lesado que cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou a culpa.”
O que torna certo que sem o fato ao dano não aconteceria, o nexo causal é um fator de maior importância para a atribuição da responsabilidade civil do Estado, pois é com ele que se identifica quem praticou o ato no qual gerou efeito.
3.3 - DO DANO
O direito brasileiro não trás um conceito pré-definido do que é dano, mas adotar como um conceito o breve conceito que dispõe o direito austríaco. Em seu Código Civil no artigo 1.293 nos trás a seguinte definição: “O dano é todo o prejuízo que alguém sofre em seu patrimônio, nos seus direitos ou a sua pessoa.”
Quando prejudicado seja um prejuízo material ou imaterial, provocado por terceiros, podendo ser uma pessoa física ou jurídica, dizemos que sofremos um dano, o mesmo pode ocorrer e ser entendido de três maneiras: dano material,sendo aquele que afeta o patrimônio e causa um prejuízo com o que poderia ou iria ganhar se não fosse tal ato praticado; o dano moral é aquele que causa grande sofrimento ou angustia e o dano estético é aquele que atinge a aparência física.
Contudo, a Constituição da Republica, trás o dever de indenizar quando prejudicamos ao outro em seu artigo 5º, incisos V e X.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, nota-se que a reparação do dano deve ser realizada por aquele que viola/prejudica a outrem, independe de qual forma. Contudo, devemos compreender de certo modo que tal dano será reparado a altura do prejuízo, não acarretando enriquecimento ilícito da vítima.
Sendo assim, é preciso entender qual o tipo de responsabilidade o Estado tem em relação ás tragédias de Mariana e Brumadinho, para podermos dizer da melhor forma possível qual é o tipo de reparação e se haverá a reparação da população dessas localidades por conta dos prejuízos patrimoniais e morais que sofreram por conta do rompimento dessas barragens.
3.4 - CULPA
Quando trata da responsabilidade subjetiva, logo vem em mente à teoria da culpa, onde se sabe que, quando se tem o mesmo, gera o dever de indenização por parte daquele que de forma ilícita será dano a um terceiro. Mas para que tenha o dever de indenizar é necessário que se prove a conduta culposa do agente.
“ A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção da culpa. Dai a necessidade de a vitima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisites: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.[...] assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com a intenção de lesar (dolo), com culpa, erro , falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia”.
Contudo para que seja caracterizado o ato ilícito, é preciso identificar dois pressupostos: a imputabilidade como elemento subjetivo e a conduta culposa como elemento objetivo, pois se não tiver esses elementos o ato praticado pelo agente não será considerado como ato ilícito.
A imputabilidade por se é aquela que está ligada a responsabilidade, a capacidade de entender que o ato é ilícito. Já a conduta culposa, é aquela que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Para Janaina Conceição Paschoal, as duas formas de culpa, somente seria a imprudência e a negligência:
“O crime é culposo quando, havendo previsão legal dessa modalidade de delito, o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia, que seriam as três formas de culpa.”
“Na verdade, existem apenas duas formas de culpa, a imprudência e a negligência, podendo-se falar da imperícia quando qualquer uma dessas formas for praticada por um profissional em seu âmbito de atuação.”
A imprudência acontece quando se tem uma ação precipitada e sem cautela, onde o agente toma uma atitude diversa da esperada. Já a negligência o agente deixa de tomar uma atitude, e não apresenta uma conduta que já era esperada.
4 - DA CORRESPONSABILIDADE DO ESTADO
Por trás de ato lícito ou ilícito existe um responsável pela prática do mesmo, contudo, existem situações onde indiretamente se tem um terceiro responsável que no caso, seria o corresponsável, ou seja, a responsabilidade sobre este determinado ato será compartilhada.
Entretanto, essa corresponsabilidade se dará por uma omissão no poder/dever de agir muitas vezes do próprio Estado, que é o caso, pois o Poder Público tem o poder/dever de fiscalizar, porém deixou de agir e de proteger a população como lhe era devido.
Quando o Poder Público deixa de fiscalizar e permite que apenas terceiros o fazem, abre uma brecha para atos ilícitos de omissão por parte dessas perícias ,o que pode acarretar prejuízos, nesses casos de valores imensuráveis. O Estado tem o dever assegurado pela Constituição da Republica de 1988, que garante a segurança pública de todos, para garantir a segurança do indivíduo e de seu patrimônio.
Art. 2º, da lei 12.334/2010: Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
V - órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
Art. 5º, da lei 12.334/2010: A fiscalização da segurança de barragens caberá , sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
Art. 7º, da lei 12.334/2010: As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
§ 3º O órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.
Art. 144, da CR/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...”
A responsabilidade civil do Estado nesses casos se dá por omissão quando as leis infraconstitucionais determinam que o Estado aja de tal modo e o mesmo deixa de agir, e se diz incapaz de atuar conforme dispõem a lei, ou quando o mesmo agi com imprudência, imperícia ou negligência, pois tais atos podem acarretar um prejuízo ao indivíduo que ao serem praticados de modo correto e explicito por lei, evitaria o dano que ocorreu a toda a população.
Deveria ser analisada como subjetiva a responsabilidade do Estado quando deixa de agir ou agir com tais atos que prejudique a população. Não apenas o terceiro que por agir de tal modo determinou o prejuízo de inúmeras pessoas ou de apenas uma.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com as pesquisas realizadas no presente trabalho, foram analisadas diversas formas da qual seria a responsabilidade civil do Estado, frente às tragédias que ocorreram em Brumadinho e Mariana. Onde se teve vários entendimentos, favoráveis e desfavoráveis ao Estado. Sabendo que quando se trata da responsabilidade civil, há duas formas de ser estudadas. Sendo a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva e tendo como base os entendimentos estudados. Conclui-se que a responsabilidade civil do Estado em relação ás tragédias mencionadas no trabalho será a responsabilidade subjetiva, onde o Estado com sua omissão acarretou prejuízos a outrem, sendo que o mesmo deviria ter fiscalizado agido com o seu poder/dever.
6 - REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fabricio B. Manual de Direito administrativo. Editora Saraiva, 2020.
BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 17.943-a de 12 de outubro de 1927. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm >. Acesso em: 03 set. 2020
BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 03 set. 2020
BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12334.htm>. Acesso em: 10 set. 2020
BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 set. 2020
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2020. [Minha Biblioteca].
COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2019.
CURY, Aislan Samir. Responsabilidade Civil do Estado - Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/8000/responsabilidade-civil-do-estado - :~:text=Assim%2C%20enquanto%20sujeito%20de%20direito,terceiros%2C%20assegurado%20o%20direito%20de >. Acesso em: 10 out. 2020
DI PIETRO, Maria S. Zanella, Direito Administrativo, 32ª edição. Grupo GEN, 2019. [Minha Biblioteca].
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2019. 9788597021363. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597021363/. Acesso em: 20 Sep 2020
PAGNIAGO, Luiz. Legislação Federal Brasileira em Segurança de Barragens Disponível em: http://www.anm.gov.br/assuntos/barragens/e-book-livre-legislacao-federal-brasileira-em-seguranca-de-barragens-autor-luiz-paniago-neves#:~:text=Estabelecida%20pela%20Lei%20n%C2%BA%2012.334,a%C3%A7%C3%B5es%20e%20padr%C3%B5es%20de%20seguran%C3%A7a.>. Acesso em: 10 out. 2020
RODRIGUES, Cássio Monteiro. Reparação de danos e função preventiva da responsabilidade civil: parâmetros para o ressarcimento de despesas preventivas ao dano - Disponível em: < https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/505 >. Acesso em: 10 out. 2020
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2020.
[2] Zanella, DI PIETRO, Maria S. Direito Administrativo, 32ª edição. Grupo GEN, 2019.
[3] Zanella, DI PIETRO, Maria S. Direito Administrativo, 32ª edição. Grupo GEN, 2019.
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
[6] MORAIS, Alexandre. Manual de direito administrativo. Editora Saraiva, 2019. 9788553617135. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617135/. Acesso em: 08 Nov 2020
[7] Zanella, DI PIETRO, Maria S. Direito Administrativo, 32ª edição. Grupo GEN, 2019.
[8] MORAIS, Alexandre. Manual de direito administrativo. Editora Saraiva, 2019. 9788553617135. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617135/. Acesso em: 21 Oct 2020
[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2020.
[10] C.F.J.D.S. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2020. 9788597024982. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024982/. Acesso em: 21 Oct 2020
[11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[12] MORAIS, Alexandre. Manual de direito administrativo. Editora Saraiva, 2019. 9788553617135. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553617135/. Acesso em: 21 Oct 2020
[13] Conceição, P. J. Direito Penal: Parte Geral. Editora Manole, 2015. 9788520449196. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520449196/. Acesso em: 21 Oct 2020
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12334.htm
[15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm