Psicopatia, transtorno de personalidade antissocial e os aspectos controversos da culpabilidade

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O artigo tratará da controversa existente na culpabilidade de criminosos portadores do transtorno de personalidade antissocial (psicopatia), frente à legislação criminal brasileira, apresentando argumentos para a inimputabilidade dos portadores desta.

PSICOPATIA, TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL E OS ASPECTOS CONTROVERSOS DA CULPABILIDADE

 

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade trazer a discussão quanto à controversa existente na culpabilidade de criminosos portadores do transtorno de personalidade antissocial, também definido como psicopatia, frente à legislação criminal vigente, buscando apresentar argumentos para a inimputabilidade dos portadores desta, ora entendida como doença mental, bem como os impactos sociais decorrentes do clamor público no que diz respeito à punição destes indivíduos, que, por muitos, são julgados de forma pejorativa. Para isso realizou-se o estudo das origens, graus de psicopatia, diagnostico, espécies, tendência ao crime e a importância da aplicabilidade da medida de segurança como instrumento preventivo de reincidência dos atos infracionais de criminosos com periculosidade apresentada, chamando atenção para a urgente necessidade de implantar normas especificas ao tratamento destes agentes na esfera criminal, garantindo-lhes o acompanhamento contínuo e adequado, para que a eles seja certo um tratamento digno e humanizado, visando a sua segurança, o bem estar social e a proteção dos bens jurídicos pelo direito tutelados.

 

Palavras-chaves: Psicopatia, Imputabilidade, Semi-imputabilidade, Inimputabilidade.

 

ABSTRAT: This article aims to bring the discussion about the controversial existing in the culpability of criminals with antisocial personality disorder, also defined as psychopathy, in the face of current criminal legislation, seeking present arguments for the inimputability of the carriers of this, sometimes understood as mental illness, as well as the social impacts arising from the public outcry with regard to the punishment of these individuals, who, by many, are judged in a pejorative way. For this purpose, the study of origins, degrees of psychopathy, diagnosis, species, tendency to crime and the importance of the applicability of the security measure was carried out as a preventive instrument for the recurrence of the infraction of criminals with dangerousness presented, drawing attention to the urgent need to implement specific standards for the treatment of these agents in the criminal sphere, ensuring continuous and adequate follow-up, so that they are certain a decent treatment and humanized, aiming at their security, social well-being and the protection of legal assets by the protected law.

 

Keywords: Psychopathy, Imputability, Semi-imputability, Imputability.

 

INTRODUÇÃO

 

O artigo em questão trata das controvérsias existentes na culpabilidade do indivíduo determinado como psicopata, bem como, o tratamento destes pelo judiciário, justificando-se no interesse da autora pelo tema supracitado, após acompanhar noticiários quanto aos crimes cometidos por agentes com este diagnóstico.

Portanto, indaga-se: de que maneira o Direito Penal Brasileiro classifica os criminosos acometidos por esta?

O objetivo geral da pesquisa é analisar sob a ótica do direito penal a responsabilização criminal dos psicopatas.

Para tanto, foram delineados através de ponderação os posicionamentos bibliográficos, e doutrinários acerca do tema, conceituando, caracterizando a psicopatia e analisando os aspectos controversos da culpabilidade do psicopata;

Parte-se das hipóteses de que a psicopatia é classificada como um transtorno de personalidade antissocial, não sendo majoritariamente entendida como doença mental, por conseguinte, ao cometer um crime, os agentes por esta acometidos são extremamente frios e calculistas, violando regras sociais sem remorso, não sendo capazes de se autodeterminar, tampouco controlar os seus atos.

É garantido ao Direito Penal, o pressuposto para que se possa impor a um agente, determinada pena pelo ato criminoso cometido, através do qual diz-se ou não que este responde pelo crime configurado, sendo ele a culpabilidade, uma vez que a imputabilidade é um dos seus requisitos que define a possibilidade de se atribuir a esta pessoa a responsabilidade pela prática da infração penal.

Bem como, a legitimidade do Estado na execução de sentença em impor aos indivíduos semi-imputáveis ou inimputáveis, a medida de segurança com intuito de prevenir que este quando cometa um crime e tenha periculosidade apresentada, venha a cometer outros atos infracionais.

Deste modo, para viabilizar a tese da hipótese, realizou-se uma pesquisa através de procedimentos metodológicos de exploração quanto ao conteúdo, nos ramos do Direito Penal, Psiquiatria Forense, Psicopatologia e Criminologia, com fim descritivo que procura expor acerca da psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro, evidenciando seus principais aspectos, apontando as medidas utilizadas pela justiça para com os indivíduos acometidos pelo transtorno pesquisado.

Partindo de leitura e entendimento de doutrinadores que se dedicam ao tema, pesquisas científicas e jurisprudenciais, analisando-se os dados de maneira dedutiva, para conclusão e resposta ao problema.

Realiza-se uma listagem de posicionamentos de autores renomados acerca do conceito da psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, seus aspectos, diagnósticos e espécies.

São descritos os aspectos doutrinários do tema frente ao estudo do Direito Penal, bem como, os diversos posicionamentos no que diz respeito ao psicopata no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Faz-se um levantamento quanto às divergências entre a culpabilidade dos agentes acometidos pela psicopatia, onde se estabelece as principais diferenças entre a imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade, perante o Código Penal Brasileiro de 1940.

Por fim, conclui-se que atende-se os objetivos e resta respondida a pergunta com a confirmação das hipóteses, indicando que se faz necessária a adoção de uma norma nova e distintiva acerca da psicopatia na Legislação Criminal Brasileira, para que se possa equacionar o problema da controvérsia existente na culpabilidade do criminoso portador da psicopatia.

 

1  A PSICOPATIA FRENTE À ATUALIDADE

 

Os transtornos de personalidade são um grupo de doenças psiquiátricas em que a pessoa tem um padrão de pensamento e comportamento bastante rígido e mal ajustado. Sem tratamento, que envolve psicoterapia e medicamentos, o problema costuma ter longa duração e causa sofrimento e dificuldade nos relacionamentos pessoais e em outras áreas. (PFIZR, 2019).

Diferente do conceito social trazido pela repercussão midiática fundamentada no julgamento moral onde se prolifera o terror quanto a psicopatia, em se tratando de notícias constantes de crimes cometidos por loucos psicopatas, atualmente a psicopatia se classifica como transtorno de personalidade antissocial, assim, Hare (2013, nota do autor) esclarece que a psicopatia é um transtorno da personalidade definido por um conjunto específico de comportamento e traços de personalidade inferidos, a maioria deles vista pela sociedade como pejorativa. Portanto, não é fácil diagnosticar um psicopata.

Neste sentido, de não ser fácil o diagnostico da psicopatia, argumenta-se a facilidade dos indivíduos acometidos por esta, em burlar os diagnósticos, e apresentar uma possível sanidade mental, nesta mesma seara, ao citar a obra The mask of sanity (A Mascara da Sanidade) do autor Hervey Cleckley, Savazzoni (2019, p.37) traz o argumento de que nas concepções do autor supracitado, a psicopatia aproxíma-se do conceito de transtorno de personalidade como insanidade, sem os sintomas característicos da psicose, o que garantia uma aparência de normalidade ao psicopata.

Estando elencada no CID-10 Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde, em capítulo destinado às doenças mentais, a psicopatia vem sendo o motivo de grande discordância entre as áreas destinadas às humanas, esta se qualifica como transtorno de personalidade, que caracteriza o individuo por ele acometido, como desrespeitoso às regras impostas à pessoa para o convívio em sociedade, sendo indivíduos que não gozam de julgamento moral, o que os levam a atuar de forma fria e calculista. Assim, Savazzoni, (2019, p.16) infere que, na verdade, ao longo de décadas e até hoje, a própria comunidade científica da área de saúde apresenta posições diversas e conflituosas sobre o conceito de psicopatia.

Esta anomalia é caracterizada pelos comportamentos distintos daqueles legalmente adotados pelas pessoas por eles entendidas como comuns, os psicopatas são seres manipuladores, cruéis, desprovidos de sentimento, que estão em constante procura da saciedade dos seus prazeres, buscando a qualquer custo o seu próprio benefício, sendo pessoas totalmente incapazes de estabelecer vínculos afetivos, mas que dominam o jogo da sedução e manipulação, que se quer conhecem a palavra arrependimento, mas que por outro lado, muito se questiona sobre a sua real ciência da ilicitude dos seus atos, de forma que tendem a se desviar facilmente da sua responsabilidade. Neste sentido, Sadalla (2017, p.41) diz que o psicopata pode até externar qualquer sentimento de remorso ou pena, porém não passará de uma demonstração superficial do sentimento na qual foi obrigado a aprender para conseguir seus intentos ou até mesmo para se ajustar socialmente.

O psicopata está presente nas diferentes classes sociais, e na sua maioria não são homicidas, podendo estar à frente da diretoria de empresas, nas carreiras jurídicas e até mesmo policiais, ou simplesmente como provedores em um ambiente familiar, neste viés, Gomes (2018, p.195) enfatiza que:

 

Os psicopatas, por causa da indiferença afetiva com sentimentos de terceiros, preocupam-se apenas consigo, podendo ocorrer atos ambiciosos desmensurados para alcançar seus objetivos de forma exclusiva, levando ao cometimento de crimes como corrupção, peculato, fraude em licitações, entre outros, que dilapidam o patrimônio publico em seu beneficio.

 

Atualmente se busca afirmar que, a psicopatia é uma forma de ser, ou seja, não tem cura, os psicopatas agem com a razão, não são tomados por emoção, violando normas sem um mínimo de remorso, culpa, ou medo de possíveis consequências, assim, não medindo seus atos na busca de conquistar objetivos, desta forma, Silva (2010, p.44) enfatiza que a deficiência deles [...] está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio intimo.

Entre as varias definições ou graus de psicopatia, há que se falar no sociopata, que para muitos é o indivíduo também afetado pelo transtorno de personalidade antissocial, mas que se difere do psicopata por consequência de possíveis traumas vividos na infância, juventude ou mesmo na fase adulta, como por exemplo, aqueles que sofreram frustações amoras, e que neste viés, tais indivíduos são definidos por Sadalla (2017, p.13) como aqueles que apresentam comportamento antissocial decorrente da influencia do ambiente social.

 

2 ORIGEM E PROPENSÃO AO CRIME, DIREITO COMPARADO E DIAGNÓSTICO

 

Existem vários posicionamentos quanto à origem mais provável da psicopatia, sendo que a suas causas ainda se encontram incertas, entretanto, no que diz respeito às possíveis teorias, a psicopatia é decorrente de fatores biológicos, genéticos ou sociais, conforme estudos iniciais acerca desta anormalidade, apresentou-se a insanidade moral como uma das características dos indivíduos portadores desta; neste contexto, aclara o autor Serafim (2003, p.66) estes indivíduos apresentavam-se pouco decentes, careciam de sentimentos e de capacidade de autodomínio e do sentido ético mais elementar.

Muito se questiona sobre a possibilidade de detectar esta anomalia na infância dos indivíduos, apesar de verificar-se após os 18 (dezoito) anos conforme o DSM -V ou após o cometimento de crimes, com a análise criminológica, via de regra quanto ao seu grau de periculosidade, existe a probabilidade de verificação da psicopatia em crianças e adolescentes, pois esta já se revelaria no inicio da vida, não surgindo subitamente na vida adulta, quanto a suas características e a tal possibilidade, Hare (2013, p.165) argumenta;

 

Elas são inexplicavelmente diferentes das crianças normais – mais difíceis, geniosas, agressivas e enganadoras; é mais difícil se relacionar com elas ou estabelecer proximidade; elas são menos susceptíveis à influencia de outros e à instrução; e estão sempre testando os limites da tolerância social.

 

Desta forma, atentando-se aos comportamentos destes indivíduos, perceber-se-á a manifestação de mentiras, sentimentos indiferentes às demais pessoas, desrespeito à regras sociais e familiares, incompreensão, e ainda, conforme Sadalla (2017, p.50) importante indicativa dos traços precoces de psicopatia, é a conduta agressiva contra animais.

Partindo desta linha, enfatiza-se que um psicopata não é especificamente aquela pessoa que delinque, ou que comete homicídios, mas aquele que pode esboçar atuação moral e emocional, ou simplesmente agir de maneira que não seja desvendado, criando afetividade em ambientes de trabalho ou em ciclos de amizade, isso para que obtenha vantagens, utilizando-se de sua sedução social, personalidade persuasiva, egocêntrica e manipuladora, assim, Gomes (2018, p.195) esclarece:

 

[...] De fato, os indivíduos portadores são improdutivos e seu comportamento é muitas vezes turbulento, com atitudes incoerentes e pautadas pelo imediatismo de satisfação (egoísmo). No plano policial forense os transtornos de personalidade revelam-se de extrema importância, pelo fato de seus portadores (especificamente os antissociais) muitas vezes se envolverem em atos criminosos.

 

A psicopatia, conforme Silva (2010, p.20) se subdivide em 3 (três) graus, sendo eles; leve, moderado, ou grave, que vêm determinar o padrão de atuação dos agentes por esta acometidos, vez que o terceiro caracteriza os chamados psicopatas homicidas ou Serial Killers, indivíduos que atuam com determinado padrão consecutivo.

Em se tratando da determinação de regras sociais, a psiquiatria forense tem ligação direta com a Legislação Penal; um dos seus campos de atuação é o estudo do comportamento de indivíduos criminosos, visto que estes são perfeitamente caracterizados como agentes violadores das regras sociais, no que tange a ética e a moral, e ainda, pode ser entendida conforme o autor Rigonatti (2003, p.19) [...] como a subespecialidade que faz uso dos conhecimentos psiquiátricos à luz da legislação, ou como a utilização dos conhecimentos psiquiátricos a serviço da justiça.

Portanto, para que se possa compreender o ponto de partida da delinquência de determinados indivíduos, faz-se de essencial importância à concepção de parâmetros biológicos, psicológicos e sociais supracitados que defendem a existência de anomalias que venham acarretar a prática de atos criminosos por parte daqueles que as detém, podendo assim, estar atrelados à conduta antissocial do agente, visto que, determinado indivíduo seria avaliado por laudo pericial ou psiquiátrico com tal transtorno após a ocorrência de crimes, e atos ilícitos repetitivos, desta forma Gomes (2018, p.196) infere:

 

Por fim, de interesse no campo das anomalias psíquicas, deve ser estudado o serial killer, que é considerado detentor de uma personalidade perigosa. Fala-se em personalidade perigosa quando o agente tem uma propensão para a pratica do delito, em virtude de não ter respeito pelas regras sociais e dificuldade em conviver com outras pessoas, o que torna esse tipo de agente um ser isolado e antissocial. Quando se analisam os mais variados assassinos em série, percebe-se que todos possuem essas características citadas, sendo para ser considerado como tal necessário ainda que ele reincida pelo menos três vezes em práticas delitivas semelhantes, dentro de um curto período.

 

No que diz respeito ao diagnostico do transtorno em questão, uma das primeiras formas de se identificar a figura do psicopata, segundo Cleckley (1976, p.383, apud SADALLA 2017, p.25), é a lista analítica apresentada por este psiquiatra de grande relevância para a psiquiatria, na qual se apresenta dezesseis critérios de analise de perfil específicos, sendo eles;

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O encanto superficial e boa inteligência, ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional, ausência de nervosismo ou manifestações psiconeuróticas, inconfiabilidade, desonestidade e insinceridade, falta de remorso ou vergonha, comportamento antissocial inadequadamente motivado, julgamento ruim e falha em aprender pela experiência, egocentrismo patológico e incapacidade para amar, pobreza generalizada nas principais reações afetivas, perda de crítica especifica, falta de responsabilidade nas relações interpessoais em geral, comportamento fantasioso e não convidativo com bebidas e algumas vezes sem, raramente ocorre suicídio, vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada, e por fim a falha em seguir qualquer plano de vida.

 

Com o passar dos anos, surgiu o instrumento de suma importância para com a psiquiatria forense no que diz respeito à identificação dos criminosos portadores de transtornos, instrumento este, desenvolvido pelo médico psiquiatra Robert D. Hare por mais de 10 (dez) anos de estudos auxiliados por seus alunos em determinada população carcerária, o chamado Psychopathy Checklist (PCL), que fora considerado como a melhoria dos métodos apresentados por Hervey Cleckley, instrumento de grande utilidade em países como Alemanha, Canadá e Inglaterra, traduzido e atualizado no Brasil pela renomada psiquiatra forense Hilda Morana, conforme Silva (2010, p.154). Sendo esta ferramenta composta por questionamentos e métodos específicos que se destina ao uso profissional, propondo-se à análise do grau de periculosidade dos criminosos. E que quanto ao seu enfeito, nas palavras do médico canadense, Hare (2013, p.47) O resultado foi um diagnostico altamente confiável, que qualquer médico ou pesquisador pode usar e que gera um perfil rico e detalhado do transtorno da personalidade chamado psicopatia.

Ainda quanto ao Psychopathy Checklist, é apresentado por Hare (2013, p.49) os sintomas chave da psicopatia, sendo eles; o emocional/interpessoal que se caracteriza em eloquente e superficial, egocêntrico e grandioso, ausência de remorso ou culpa, falta de empatia, enganador e manipulador e rasas emoções, também apresenta os sintomas voltados ao desvio social que se classifica em; impulsivo, fraco controle do comportamento, necessidade de excitação, falta de responsabilidade, problemas de comportamento precoces e o comportamento adulto antissocial.

Além desta ferramenta, tem-se hoje o suporte da OMS – Organização Mundial da Saúde, no que diz respeito ao DSM-V Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, criado pela Associação Psiquiátrica Americana como ferramenta de uso para profissionais da saúde internacional, que vem definindo desde o ano de 1951, conforme suas atualizações, os diagnósticos de transtornos de personalidade como a psicopatia, e ainda, a CID10 Lista de Classificação Internacional de Doenças, também disponibilizado pela OMS, que proporciona conceitos, sintomas e causas de doenças ou problemas referentes à saúde.

Portanto, no que diz respeito aos diagnósticos do transtorno de personalidade antissocial (psicopatia), é de suma importância recorrer-se aos instrumentos de apoio existentes, bem como, aos exames específicos ligados à Psiquiatria Forense, Psicopatologia e Criminologia, através dos quais, se determinará o potencial criminológico dos agentes, passando a conhecer a sua personalidade, para que assim possa estabelecer as medidas necessárias.

 

3    CULPABILDADE E SUAS TEORIAS

 

A culpabilidade é a limitação do poder do Estado relativo ao direito de punir, ou seja, é um juízo de reprovação quanto aos atos infracionais praticados por um indivíduo, capaz de defini-lo como culpado, obedecendo-se todos os pressupostos para tal, neste sentido, Capez (2018, p. 533) afirma;

 

Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime.

 

 

Nesta mesma seara, de acordo com o doutrinador Jesus (2013, p. 503), o crime apresenta dois requisitos no que diz respeito ao seu aspecto formal, sendo eles; o fato típico, aquele que por lei é descrito e considerado crime, ou seja, que caracteriza tipo penal; e a antijuridicidade que é a contradição existente entre o fato e a lei penal.

Para que se possa definir determinado agente como culpável, se faz necessária a existência anterior do crime, bem como a apuração deste, assim determinando se o agente responde ou não pela ação típica e antijurídica, não havendo que se falar neste momento, em eliminação de ilicitude da conduta, de tal modo, conforme Capez (2018, pág. 533);

 

Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor. Na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Em hipótese alguma será possível a exclusão do dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão, culpabilidade nada tem que ver com o crime, não podendo ser qualificada como seu elemento.

 

Por fim, expõem-se, a título de melhor entendimento, as teorias que norteiam a culpabilidade; sendo elas; a teoria psicológica da culpabilidade, teoria psicológico-normativa e a teoria normativa pura;

A Teoria Psicológica da Culpabilidade é aquela que nas palavras do autor Jesus (2013, p.504) ―De acordo com essa tradicional teoria, a culpabilidade reside na relação psíquica do autor com seu fato; é a posição psicológica do sujeito diante do fato cometido. Compreende o estudo do dolo e da culpa, que são suas espécies. Ou seja, é o que liga psicologicamente o individuo ao ilícito por ele cometido, de forma que só poderia falar em afastar a culpabilidade do agente, se houvesse a eliminação da ligação psicológica. Nesta mesma linha, Azevendo e Salim (2017, p.297) enfatizam que ―a culpabilidade, nessa perspectiva, é vista como um nexo psíquico entre o agente e o fato criminoso.

Teoria Psicológico-normativa pela qual se tem como elementos da culpabilidade a imputabilidade, dolo ou culpa, e a exigibilidade de conduta diversa. Conforme Capez (2018, p.542) Essa teoria exige, como requisitos para a culpabilidade, algo mais do que dolo ou culpa e imputabilidade. Não havendo assim que se falar que a culpabilidade trata-se apenas da ligação psicológica entre o agente e o fato ilícito, pois para esta teoria considera a culpabilidade como sendo um juiz de reprovação pessoal.

Teoria Normativa Pura; tal teoria, adotado no Brasil, elimina o dolo como elemento da culpabilidade fazendo com que este perca a ilicitude. Com isso, para Bitencourt (2018, p.660) A culpabilidade normativa pura resume-se a: imputabilidade, consciência (potencial) da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme ao Direito. Teoria também defendida por Nucci (2014, p.238) que defende a existência do livre-arbítrio.

Portanto, no que se refere ao julgamento de culpabilidade, é de suma importância o estado de normalidade do sujeito para que se possa o definir como culpável por determinado fato criminoso por ele cometido, cumprindo, assim, o requisito da conduta diversa, onde se tem a possibilidade de praticar determinado fato, mas se escolhe a conduta criminosa, o que não se encontra no psicopata, pois este não adotaria os ditames legais, não agindo de forma diferente da que adotou por não ter controle dos seus atos, que nas palavras de Savazzoni (2019, P.68) ―para os psicopatas, o problema é a consciência não assumir o controle, por mais que muitas vezes desde pequenos as famílias e as instituições tenham ensinado, reforçado e até os punido.

 

4 IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE

 

No Direito Penal, conforme supracitado, a culpabilidade é composta três pressupostos que detêm suma importância; a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, quando se questiona a capacidade do agente em ser culpável, logo se busca saber quanto a sua imputabilidade, ou seja, a regra pala qual se possa definir a culpabilidade, onde se analisa se o individuo é capaz de compreender a ilicitude da sua conduta, bem como a capacidade de autocontrole das suas vontades, assim se subdividindo acerca dos aspectos intelectivo que se trata na capacidade de entender, e volitivo que se trata da opção de controlar suas vontades, desta forma, Capez (2018, p.546) ao apontar que na falta de algum destes elementos o indivíduo não é considerado responsável por suas condutas, define:

 

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.

 

[...]

 

Por exemplo, um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica, razão pela qual é impelido a obter recursos financeiros para adquirir o entorpecente, tornando-se um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade, não podendo, por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade.

 

Nesta mesma linha, no que diz respeito ao entendimento de Greco (2017, p.162) Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável. A imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.

Ainda neste sentido, Nucci (2017, p.599) infere a imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Constitui, como se sabe, um dos elementos da culpabilidade.

Partindo para Inimputabilidade, diferente da imputabilidade, é entendida como incapacidade do indivíduo em entender que a conduta por ele realizada é criminosa, assim como a incapacidade de se autodeterminar conforme tal entendimento, ficando desta forma afastada a culpabilidade, tornando livre de pena o agente por ela afetado, desde que seja caracterizada tal condição no momento do crime, ou seja, no momento da sua pratica e que haja laudo pericial comprobatório. Desta forma, (ZAFFARONE E PIERANGELI (2006, p. 542 Apud. SAVAZZONI 2019, p.107);

 

Se por psicopata consideramos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade da sua conduta, e, portanto, será um inimputável. Quem possui uma incapacidade total para entender valores, embora os conheça, não pode entender a ilicitude.

 

 

A inimputabilidade pode ocorrer após estudo biopsicológico conforme critério adotado no Brasil, este estudo consiste na junção dos sistemas biológico que é o responsável por averiguar a existência de doenças mentais ou ate mesmo sua falta de desenvolvimento metal, e o sistema psicológico que busca analisar a existência de possibilidade do agente avaliar no momento do delito o seu caráter criminoso. Desta forma, e após analise do entendimento de

 

Nucci (2014, p. 242) traz-se os seguintes critérios de apurar a inimputabilidade no que diz respeito à saúde mental;

Pelo Critério Biológico, deve ser considerada exclusivamente a saúde mental do agente, a questão patológica, buscando saber se ele é ou não, um doente mental ou se possui, um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo necessário laudo pericial. Assim também para Fuhrer (2000, P.43 Apud. SAVAZZONI 2019, p.97) que diz; Denota-se que, isoladamente, o parâmetro biológico ou etimológico afere a saúde mental do agente e, constatada a existência de qualquer distúrbio mental, restaria afastada a imputabilidade.

Quanto ao Critério Psicológico, entende-se que é aquele que se leva em consideração apenas a capacidade do agente de apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. E nesse sentido será de competência do juiz definir ou não a imputabilidade. Sendo que, nas palavras de Capez (2018, p.560) [...] poderia levar à exclusão da imputabilidade do agente, quando retirasse totalmente a capacidade de entender ou a de querer.

Já o Critério Biopsicológico, adotado no Brasil, que faz a junção dos critérios anteriores, verificando a sanidade mental do indivíduo de entender que o fato por ele praticado é ilícito, e a sua capacidade de autodeterminar.

Logo, no mesmo sentido, o sistema biopsicológico no entendimento de Capez (2018, P.561) é a combinação dos sistemas biológico e psicológico, pela qual se exige que a causa geradora esteja prevista em lei, atuando no momento da ação delituosa assim retirando a capacidade de entendimento e vontade do individuo.

Por fim, temos a semi-imputabilidade que afetados pela perturbação da saúde mental ou que têm o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato por eles cometido ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mas justamente pelo fato supracitado, a este indivíduo não será concedida a absolvição, mas sim a redução da sua pena, variando entre 1 (um) a 2 (dois) terços conforme definido no Parágrafo Único do art. 26 do CPB/40.

 

5  APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

 

Apresentando-se uma das hipóteses quanto à exclusão da imputabilidade, o criminoso sendo classificado como inimputável ao semi-imputavel, terá declarada a sua absolvição e decorrente na execução da sentença será submetido à medida de segurança, isso com intuito de prevenir que o agente cometedor de um crime com periculosidade apresentada, venha a cometer outros atos infracionais.

 

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

[...]

 

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos

 

 

A medida de segurança está prevista no Artigo 96 do Código Penal, e nada mais é do que a sanção destinada aos indivíduos considerados doentes mentais ou aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tendo como característica o caráter preventivo especial, desta forma, para Capez (2018, p. 761) essa medida tem “finalidade exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas” abaixo se expõem as medidas de segurança:

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

a. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

b. sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

 

Ainda no que tange a este instrumento, há que se falar na aplicação do sistema vicariante adotado pelo Código Penal após atualização trazida pelo artigo 98 da Lei 7.209/84; pelo qual se entende que deve ser aplicada a pena ou a medida de segurança, não devendo ser aplicadas cumulativamente, diferentes do sistema duplo binário, que por sua vez, anteriormente à atualização do referido código definia a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança; partindo disso, Bitencourt (2018, p.1378) sustenta;

 

A aplicação conjunta de pena e medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem, pois, por mais que se diga que o fundamento e os fins de uma e outra são distintos, na realidade, é o mesmo indivíduo que suporta as duas consequências pelo mesmo fato praticado. Seguindo essa orientação, o fundamento da pena passa a ser

exclusivamente a culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente.

 

Existem duas possibilidades de aplicação da medida de segurança, a primeira, trata-se da forma detentiva, onde o indivíduo se encontra privado de liberdade em internação hospitalar de custodia ou tratamento psiquiátrico e está prevista no artigo 95 do Código Penal, já a segunda a restritiva de direitos, é aquela que se refere ao tratamento ambulatorial não tirando a liberdade do agente de ir e vir devendo este comparecer ao local de tratamento especifico quando determinado ou seja, em dias específicos, também prevista no Código Penal, em seu artigo 97 que expressão;

 

Art. 95 A reabilitação será revogada, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

 

[...]

 

Art. 97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatório.

 

 

No que diz respeito à forma restritiva de aplicação da medida de segurança supracitada, há que se observar que esta respeitará o imposto no artigo 101 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), apontando que “o tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada”.

Para que seja aplicada, deve-se respeitar seus pressupostos, sendo eles: a pratica do fato típico punível na qual exige que o agente tenha praticado o ato ilícito típico, a periculosidade do agente pois exige-se que o agente cometedor do ilícito tenha periculosidade constatada, e a ausência de imputabilidade plena, isso porque, ao indivíduo considerado imputável não se aplica a medida de segurança, mas sim a pena.

No que diz respeito ao prazo de duração da medida de segurança, muito se defende que este será estabelecido conforme o nível de perturbação mental do agente e a intensidade do fato delituoso, sendo de suma importância saber, que no caso de liberação, sempre dependerá da conduta posterior do agente, pois deverá ser restabelecida se antes do período de 1 (um) ano determinado em lei este vier a praticar algum fato que venha a demonstrar a sua periculosidade, partindo do questionamento quanto ao seu tempo de duração, Bitencourt (2018, p.1386) diz;

 

 

As duas espécies de medida de segurança internação e tratamento ambulatorial têm duração indeterminada, segundo a previsão do nosso Código Penal (art. 97, § 1º), perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através de perícia médica. se indefinidamente.

 

Entretanto, ainda enfrentamos uma discordância quanto ao prazo máximo de duração a ser estipulado visto que este se encontra previsto na legislação brasileira como indeterminado, restando previsto apenas o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos conforme art. 97 § 1º que diz;

 

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

O que realmente leva a tal conflito é a necessidade de cessação da periculosidade do agente para que seja eliminada a medida de caráter preventivo; após o exposto, no que se refere à aplicabilidade da medida de segurança, quanto ao criminoso psicopata, tem-se que tal instrumento deverá perdurar por prazo indeterminado, pois estes indivíduos apresentam grande periculosidade que automaticamente acarretará um maior risco com seu retorno precoce para o convívio social, havendo que se falar também na maior chance de reincidências por estes agentes. Desta forma, ficando a sua liberação após o tratamento, sujeita à reanalise da sua saúde mental devidamente estabelecida em laudo pericial.

Todavia, não sendo este o entendimento, findando o cumprimento da medida de segurança no prazo por muitos entendido como máximo de 30 (trinta) anos como também apontado pelo STJ na Súmula 527 que diz que ―o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado‖ perdurando a periculosidade do agente, poderá ser decidido por juiz competente a não reinserção deste a vivencia social. Desta forma, para Araújo (2008, P. 66 Apud. SAVAZZONI 2019, P.145);

 

Ultrapassado o limite máximo para cumprimento da medida de segurança, e subsistentes razões que indiquem a imprescindibilidade do tratamento terapêutico, deve o magistrado determinar sua continuação em hospital especializado, cessada a tutela penal.

 

 

6 O TRATAMENTO DO PSICOPATA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

 

O Código Penal brasileiro é omisso no que se refere à figura do criminoso psicopata, o principal motivo desta lacuna, é a inexistência de posicionamento específico da psiquiatria no que se refere à definição desta como doença, porém, tem-se buscado implantar uma base legal para definição da culpabilidade destes indivíduos, gerando uma pena mais adequada, vez que, atualmente, por analogia ao artigo 26 do Código Penal, podem ser considerados inimputáveis, ou mesmo semi-imputáveis.

Encontra-se arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde o dia 09 de novembro do ano de 2017, o Projeto Lei de nº 6858 de 24 de fevereiro de 2010, apresentado pelo Deputado Federal Marcelo Itagiba do PSDB – RJ, que tem por objetivo, alterar a Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, visando criar comissão técnica independente da administração prisional e a execução da pena do condenado psicopata, estabelecendo a realização de exame criminológico do condenado a pena privativa de liberdade, nas hipóteses que especifica.

Anteriormente, disciplinou-se através Decreto nº 24.559, de 3 de Julho de 1934 acerca da profilaxia mental, a assistência e proteção à pessoa, aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos e de demais providências decorrentes do tema, que posteriormente se revogou pelo Decreto nº 99.678 de 8 de Novembro de 1990, assim excluindo toda a letra que tratava da profilaxia mental.

Atualmente vigora a Lei nº 10.216 de 2001 que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, que seria de grande valia para com o direito penal, quando este determinasse a inimputabilidade dos criminosos diagnosticados com a psicopatia, pois a eles se garantiria a assistência contínua, tentativa de tratamento e internações.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No tocante aos aspectos criminais quanto à culpabilidade dos criminosos portadores da psicopatia, enfrentamos uma lacuna na legislação penal em vigor, que consequentemente leva à completa discordância doutrinaria, e, no que tange a competência do ordenamento jurídico, para que se possa os garantir um tratamento específico, é de suma importância e urgência um posicionamento preciso da psiquiatria aliada ao direito.

À vista disso, o Brasil poderá investir em qualificação e capacitação de profissionais, contando com legislação que adeque tais agentes numa esfera criminal, para lidar com estes de maneira eficiente e adequada, de forma que vise garantir a segurança no convívio social e garantir a proteção de bens jurídicos tutelados pelo direito penal.

Portanto, é clara a distinção entre inimputável portador de doença mental e um criminoso imputável, isso porque o segundo, mesmo cometendo atos ilícitos, pode ser tomado por sentimentos, como por exemplo, afeto e respeito aos seus familiares, já o primeiro, aquele identificado com a doença mental (psicopata), considera as demais pessoas como meros objetos de conquista.

Característica como essa, nos leva a possibilidade de prever que a reincidência em crimes por um psicopata tende a ser relevante, isso porque, os criminosos com traços psicopáticos são tendenciosos a trazer grande periculosidade para com os cidadãos em vivencia social, e isso os tornam indivíduos carentes de uma atenção especial por parte do judiciário e da psiquiatria, ou seja, de norma criminal específica e de monitoramento permanente.

Apontando, ainda, a aplicação da medida de segurança como solução para o problema da atuação destes criminosos, devendo perdurar enquanto não cessado o transtorno, pois é certa sua eficácia no que diz respeito à prevenção de crimes, vez que tais indivíduos por serem reféns de um transtorno de personalidade, necessitam de um tratamento proporcional e cuidado específico, assim prevenindo que venham a incumbir-se de outros atos infracionais.

Por todo o exposto, a condição mental do indivíduo, o seu discernimento quanto a suas ações, o seu autocontrole e determinação, são essenciais para que se concretize a culpabilidade, e decorrente desta, a imputabilidade, ou seja, deve haver por parte do agente a censura da sua ação, consequentimente, o criminoso avaliado como psicopata não pode ser considerado imputável, vez que, trata-se de uma doença mental classificada como um transtorno de personalidade antissocial, sendo exigível o tratamento para os indivíduos com ela diagnosticados, mesmo não sendo aceito pela sociedade que parte do clamor pela condenação destes, quando divulgados midiaticamente.

Apesar do julgamento social pejorativo, o portador da psicopatia também é ser humano, a falta de noção das consequências dos seus atos pela ausência de emoção, a sua incapacidade de se autodeterminar e a inexistência de autocontrole, o torna um indivíduo carente de atenção especial por parte da saúde pública, e, consequentemente, do judiciário quando vem a cometer crimes, ou seja, a ele deve ser garantida a isonomia e a ampla defesa previstos constitucionalmente, partindo de tratamento digno e humanizado, bem como o acompanhamento adequado e constante, principalmente no que diz respeito à execução de pena quando inserido no sistema penitenciário, preservando desta forma a proteção deste e da sociedade.

Destarte, defende-se a inimputabilidade dos criminosos psicopatas com fundamento no Código Penal em seu artigo 26 caput, em especial o de maior grau apresentado, o psicopata homicida, levando em consideração a sua incapacidade no momento da ação ou omissão em determinar-se de acordo com esse entendimento.

O mesmo não apresenta controle total de seus atos; por mais que existam posicionamentos quanto ao entendimento deste indivíduo de que determinados atos sejam ilícitos, suas atitudes são por eles entendidas como lícitas, podendo desta forma, ser reconhecida a sua inimputabilidade e consequentemente a retirada da culpabilidade, vez que a psicopatia, é adotada neste artigo como uma insanidade mental que assola o agente no decorrer da sua vivência.

 

 

REFERÊNCIAS

 

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5.ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.

 

ARAÚJO, Fábio Roque da Silva. Prazos (mínimo e máximo) das medidas de segurança. Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, v. 22, p. 55-67, fev./mar. 2008.

 

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. Coleção Sinopse Para Concursos 7.ed. Juspodivm: Salvador, 2017.

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28 de out. de 2019.

 

BRASIL. Decreto nº 24.559, de 3 de Julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24559impressao.htm. Acesso em: 28 de out. de 209.

 

BRASIL. Decreto nº 99.678 de 8 de novembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99678.htm. Acesso em: 28 de out. de 2019.

 

BRASIL.    Lei     nº     10.216          de     06     de     abril     de     2001.     Disponível     em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 28 de Out. de 2019.

 

BRASIL. Lei nº 7. 209 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm, Acesso em: 21 de nov. de 2019.

 

BRASIL. Lei nº 7. 210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 21 de nov. de 2019.

 

BRASIL. Projeto Lei de nº 6858 de 24 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://www.camara.leg.br/ . Acesso em 28 de out. de 2019.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral 22. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

CLECKLEY, Hervey. The Mask of Sanity. 5. Ed. St, Louis: Mosby,1976.

 

DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. – 2. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2008.

 

FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

GOMES,   Christiano    Gonzaga,    Manual    de    Criminologia    –    São    Paulo:    Saraiva Educação.2018.

 

GRECO, Rogério. Código Penal comentado 11. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

 

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: Jose G. V. Taborda. – Porto Alegre: Artmed, 2013.

 

JESUS, Damásio de. Curso de Direito penal, vol. 1 parte geral. 34.Ed. – São Paulo: Saraiva,2013.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

Organização Mundial da Saúde. CID-10 Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Disponível em: http://datasus.saude.gov.br/ Acesso em: 02 de Junho de 2019.

 

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Obra Manual Esquemático de Criminologia. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva Educacão, 2018.

 

PFIZR. O que são transtornos de personalidade. Disponível em https://www.pfizer.com.br/ Acesso em: 20 de nov. de 2019.

 

RIGONATTI, Sérgio Paulo, coordenador. Antonio de Pádua Serafim, Edgard Luiz de Barros, organizadores. Maria Adelaide de Freitas Caires, colaboração. Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica. São Paulo: Vetor, 2003.

 

SADALLA, Nachara Palmeira. Psicopata imputabilidade penal e psicopatia: A outra face no espelho. 1. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

 

SAVAZZONI, Simone de Alcantara. Psicopatas em conflito com a lei: cumprimento diferenciado de pena. Curitiba: Jaurá, 2019.

 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O Psicopata Mora ao Lado. Ed. De bolso. - Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGEL, Jose Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 6 ed. Rev. e Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Sobre a autora
Larescka Souza Rodrigues Porto

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni- MG, Pós-graduada em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal pela FADIVALE/NAJUR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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