Racismo Estrutural e Segregação Social na Esfera Punitiva Penal

Resumo:


  • O racismo estrutural é um sistema opressor enraizado na sociedade, afetando todas as estruturas sociais e individuais, e é perpetuado por práticas institucionais discriminatórias.

  • A seletividade punitiva do Direito Penal reflete o racismo estrutural, resultando no encarceramento desproporcional da população negra e na perpetuação de estereótipos de delinquência.

  • Para combater o racismo estrutural e suas consequências no sistema penal, são necessárias políticas públicas e ações afirmativas, além de mudanças significativas nas práticas e na mentalidade das instituições e indivíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo geral do estudo é analisar e discutir como o racismo estrutural enraizado na sociedade brasileira promove a segregação social na esfera penal punitiva do Estado.

   

            1.    INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como tema elementar a discussão sobre o racismo estrutural e a segregação social na esfera punitiva penal, dessa forma pretende construir um debate sobre a definição de racismo estrutural e suas consequências, a seletividade penal, esse fato dentro do contexto punitivo e mudanças no sistema penal que refletem a tentativa de superação desse fenômeno.

O racismo estrutural, principal elemento de análise do presente trabalho, pode ser definido como o conjunto de práticas racistas decorrentes da constituição da estrutura social, dos acontecimentos históricos, dos costumes e da organização cultural de um povo. Dessa forma, as desigualdades oriundas das discriminações raciais têm origem nos fundamentos que constroem a sociedade, portanto o racismo estrutural relaciona-se com questões ideológicas, eugênicas e supremacistas que se perpetuam desde o Período Escravocrata e pós abolição até os dias atuais. Ademais, ele se fundamenta em convenções e hábitos discriminatórios difundindo tais pensamentos, inclusive, nas práticas institucionais, isso significa que esse tipo de racismo afeta as instituições tornando-as discriminatórias o que, consequentemente, acaba reforçando as bases racistas que sustentam a sociedade.  

Assim, o racismo estrutural é um sistema opressor que se encontra além das barreiras institucionais alcançando todas as estruturas e indivíduos que constituem a sociedade, abrangendo espaços públicos e privados, determinando a dinâmica das relações interpessoais, visto que se encontra enraizado na estrutura social, sendo naturalizado por pretos e brancos. Com isso, ele se expande ocupando não apenas a consciência coletiva como também o inconsciente global, localizando-se na essência da comunidade e, por isso, é constantemente reproduzido e recriado, promovendo a manutenção de privilégios e desigualdades.

Diante disso, a presente pesquisa tem a finalidade de apontar a definição de racismo estrutural, como ele se manifesta na sociedade brasileira e seus desdobramentos, ou seja, como as desigualdades raciais impactam diretamente a vida e oportunidade dos brasileiros pretos em detrimentos dos brancos. Portanto questiona-se: Qual a relação entre o racismo estrutural e a segregação social na esfera punitiva penal?

Nesse sentido, o racismo estrutural, herança cultural do Brasil Escravocrata, é a base que sustenta a estratificação social e permite a manutenção das engrenagens discriminatórias do país, compactuando com o encarceramento da população negra, sua marginalização e o genocídio. Ademais, o racismo estrutural impacta diretamente a sociedade e consequentemente o Sistema Penal, visto que o Poder Judiciário é executado por indivíduos que compõem a sociedade e fazem parte da parcela dominante da sociedade (brancos, privilegiados, de classe alta e bem instruídos) o que acaba preservando os estereótipos de delinquência a assegurando o encarceramento da população preta.

Ressalta-se que o objetivo geral do estudo é analisar e discutir como o racismo estrutural, enraizado na sociedade brasileira, promove a segregação social na esfera penal punitiva do Estado. Em relação aos objetivos específicos pretende apresentar a definição de racismo estrutural determinando suas consequências para a sociedade nacional; apontar a seletividade punitiva presente no Direito Penal Pátrio; descrever a influência do sistema penal na perpetuação do racismo estrutural e apresentar quais seriam as possíveis políticas públicas e ações afirmativas que o Estado poderia desenvolver para superação do racismo estrutural no Sistema Penal.

A justificativa para a escolha do tema em desenvolvimento relaciona-se com sua pertinência, relevância e atualidade, em razão das últimas manifestações internacionais relativas ao movimento “Black Lives Matter”, assim como os diversos casos de violência policial e encarceramento de pretos que são constantemente noticiadas nos meios de comunicação brasileiros. Assim, a pesquisa é necessária, pois questiona o racismo estrutural, sua origem histórica e como a discriminação em função da raça e da cor impacta o sistema penal nacional, mesmo que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais apontem a igualdade entre todos os indivíduos, independente de raça, cor, credo, sexualidade e gênero.

Importante destacar que a metodologia aplicada no presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica, visto que esse método de pesquisa tem o objetivo de proporcionar o levantamento de referenciais teóricos para embasamento das ideias e temas que se pretende desenvolver, com o intuito de proporcionar fundamentação que permita a elucidação do problema de pesquisa e alcance dos objetivos determinados pelo pesquisador.

Dessa forma, para desenvolvimento da temática apresentada foram utilizados os principais autores, ou seja, os mais renomados no que se refere à Sociologia, Criminologia, Racismo e temas correlatos, sendo eles: Silvio de Almeida, Michael Foucault, Vera Malaguti Batista, Jéssica Maria Gonçalves da Silva, Eugênio Raul Zafaroni, assim como legislações que tratam da matéria.

Por fim, além da presente introdução o trabalho será dividido em 5 (cinco) capítulos, sendo eles: (1) O que é o Racismo Estrutural e suas consequências para a sociedade brasileira; (2) A seletividade Punitiva do Direito Penal; (3) A influência do Sistema Penal para Perpetuação do Racismo Estrutural; (4) A tentativa de Superação do Racismo Estrutural através de uma mudança do Sistema Penal, (5) Conclusão e referências.

 

           2.    O QUE É O RACISMO ESTRUTURAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA

 

            Preliminarmente, com o intuito de contextualização da temática, importante apresentar a distinção entre preconceito, discriminação e racismo, visto que são situações que costumam ser confundidas.

            O racismo deve ser compreendido como a configuração sistêmica da discriminação racial, manifestando-se no dia-a-dia das pessoas através de práticas conscientes e automáticas que representam a interiorização ou a vantagem de determinado grupo social em detrimento de outro, ou seja, é o favorecimento de um grupo social em razão de uma suposta superioridade de sua cor. (ALMEIDA,2019)

            Salienta-se que apesar de existir relação entre os conceitos de preconceito racial e discriminação racial eles apresentam distinções significativas. O preconceito racial deve ser concebido como o juízo de valor baseado nos estereótipos específicos que determinam certo grupo racial, sendo que esse julgamento pode levar ou não a hábitos discriminatórios. (ALMEIDA, 2019)

            Já a discriminação racial deve ser considerada como a diferenciação no tratamento de um indivíduo em razão da existência de atributos que identificam sua origem racial, dessa forma o elemento principal da discriminação é o poder, isto é, a oportunidade de utilizar a força, sem a qual não seria possível obter vantagem ou atribuir desvantagem em razão da rança de uma pessoa.

Outrossim, conforme evidenciado anteriormente, o racismo (materializado através de uma situação de discriminação racial) apresenta a características de ser sistêmico, ou seja, não é um ato discriminatório isolado ou da reunião de situações de discriminação, trata-se de inúmeras circunstâncias culturais e históricas que se arrastam com o passar dos anos, proporcionando privilégios e mantendo subordinações.

 Assim, separa as pessoas em grupos e classes sociais criando distinções políticas, econômicas e sociais. “O racismo articula-se com a segregação racial, ou seja, a divisão espacial de raças em localidades específicas (...) e/ou à definição de estabelecimentos comerciais e serviços públicos (...) como de frequência exclusiva para membros de determinados grupos raciais. ” (ALMEIDA,2019, p.24)

Ressalta-se que o racismo apresenta 3 (três) concepções: individual, institucional e estrutural, sendo que as duas últimas são as mais relevantes. O racismo individual pode ser analisado como uma “patologia”, materializando-se como um fenômeno de ordem ética ou mental que reflete o caráter individual ou coletivo, característico de indivíduos e grupos isolados, além disso o racismo seria uma “irracionalidade” que deve ser combatida juridicamente por meio de sanções civis ou penais (indenização e reclusão). (ALMEIDA,2019)

Destarte, o racismo em sua concepção institucional descreve que ele não está restrito a comportamentos de grupos ou pessoas específicas, mas consequência do funcionamento das instituições que compactuam com situações que permitem, ainda que de forma indireta, privilégios e vantagens em razão da raça.

Nessa perspectiva, fundamental definir o que são instituições, sendo elas “modos de orientação, rotinização e coordenação de comportamentos que tanto orientam a ação social como a torna normalmente possível, proporcionando relativa estabilidade aos sistemas sociais. ” Dessa maneira, a estabilidade da sociedade depende da competência das instituições para atenuar divergências e incompatibilidades peculiares da vida em comunidade. (ALMEIDA,2019, p.27)

Nesse contexto, importante compreender que as instituições são responsáveis por orientar o comportamento do ser humano no que se refere a decisões e pensamento racional que devem prevalecer sobre sentimentos e preferências. Com isso, o racismo institucional considera que a desigualdade racional é atributo da sociedade, não sendo restrita a grupos ou indivíduos específicos que reproduzem ações racistas, uma vez que as instituições perpetuam a hegemonia de determinados grupos raciais que fazem uso de sua estrutura para impor seus interesses políticos, sociais e econômicos. (ALMEIDA,2019)

Destaca-se que o racismo institucional se utiliza do poder como base fundamental para estruturação das relações raciais e sociais, isso significa que racismo é dominação, portanto aqueles grupos étnicos que concentram o poder exercem domínio sobre as instituições e organizações políticas e econômicas impondo seus interesses para toda a população de modo que suas regras, padrões de condutas e modos de racionalidade que se tornam “normais” e “naturais” em seu domínio. (ALMEIDA,2019)

Diante disso, nota-se que no racismo estrutural a hegemonia racial ocorre a partir de critérios discriminatórios em razão da raça, implementados para assegurar o domínio dos brancos e sua manutenção no poder, por essa razão a cultura, os padrões estéticos e as condutas de poder refletem as ideias da classe dominante. A consequência prática disso é a dominação de brancos nos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, Ensino Superior, cargos de chefia e nas camadas mais altas da sociedade, isso significa que as regras e padrões, direta ou indiretamente, dificultam a ascensão de negros e a inexistência de espaços de inclusão para discussão de questões raciais e de gênero, naturalização essas situações. 

O racismo estrutural está relacionado com a estrutura social ou o modo de socialização característicos do racismo, isso significa que as instituições são racistas em decorrência da sociedade opressora. Dessa forma, “se há instituições cujos padrões de funcionamento redundam em regras que privilegiem determinados grupos raciais, é porque o racismo é parte da ordem social. ” (ALMEIDA, 2019, p. 31)

Com isso, observa-se que o racismo estrutural está relacionado com a constituição da estrutura social, isto é, do modo natural “com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. ”. Isso significa que se materializa como o conjunto de comportamentos individuais e dos processos institucionais derivados de uma sociedade em que o racismo é comum e não uma excepcionalidade. (ALMEIDA, 2019, p. 33)

Nesse sentido, importante ressaltar que o racismo é um “processo histórico e político, criando as condições sociais para que, direta ou indiretamente, grupos racialmente identificados sejam discriminados de forma sistemática. ” Diante disso, mesmo que as pessoas racistas sejam responsabilizadas pelos seus atos, sob o aspecto estrutural nota-se que a imputação jurídica não é bastante para impedir que a sociedade permaneça perpetuando ideias racistas e seja uma formadora de desigualdades raciais. (ALMEIDA, 2019, p. 34).

Enfatiza-se que para compreender as consequências do racismo estrutural no Brasil é necessário entender que ele se relaciona com o contexto histórico da nação, uma vez que ele se iniciou com a colonização brasileira, se desenvolveu no Período Escravocrata e se intensificou com a abolição da escravidão em 1988, afinal, apesar de livres os negros não tiveram as mesmas oportunidades que os brancos, pois o Estado não efetivou nenhuma política pública para auxílio dos indivíduos que acabavam de ter sua liberdade alcançada. Assim, essa realidade história se consolidou, tonando-se algo natural e cultural, marcando o racismo existente na sociedade que privilegia, ainda que de forma velada, a supremacia dos povos brancos.

          Por fim, nota-se que o racismo estrutural descreve a invisibilidade de homens e mulheres pretos diante da segregação, das leis e dos mecanismos (racismo institucional e estrutural) sociais que impediram e impedem que essas pessoas tenham acesso às oportunidades e à igualdade material - descrita no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 - face aos brancos que foram beneficiados, indireta e diretamente, desde a colonização do país com melhores posições, oportunidades e domínio das estruturas sociais e políticas.

 

          3.    A SELETIVIDADE PUNITIVA DO DIREITO PENAL

 

          Primeiramente, em se tratando de seletividade punitiva, fundamental iniciar a discussão explanando sobre as penas. Por isso, importante destacar que Michael Foucault (1987) em sua obra “Vigiar e Punir” descreve que a punição para os indivíduos que cometiam o crime de assassinato, no século XVIII, ocorria em praça pública através de execuções e castigos físicos violentos como forma de demonstrar para a população como os delinquentes deveriam ser tratados. Já no final do mesmo século e início do século XIX os espetáculos públicos passam a ser questionados dando origem a um processo penal o que, consequentemente, teve ao fim dos suplícios (castigos físicos).

          Dessa forma, em razão dos protestos da sociedade que consideravam as penas de suplício e castigos públicos como manifestações de tirania e crueldade, observou-se a indispensabilidade de uma Justiça Penal que focasse na punição e não na vingança, sendo que nessa época foram levantadas questões relacionadas à humanidade o que implicou em abrandamento nas penas. (FOUCAULT,1987)

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Segundo Foucault (1987), o Estado através de sua atuação busca legitimar seu Poder de submissão, por meio do regramento e manipulação das classes vulneráveis e marginalizadas, perpetuando a imposição dos interesses por porte das classes dominantes. Nesse sentido, o autor entende que os elementos sociais apresentados pelo Estado aprisionam os indivíduos nos pensamentos propostos pelos que detêm esse poder e que permanecem no controle dos meios de produção, da economia e dos privilégios.

Ademais, observa que, em razão das transformações sociais – fortalecimento da burguesia, expansão do capitalismo e a divisão de classes -, foi preciso repensar as punições e as penas, com o intuito de reduzir o custo político e econômico do sistema penal, assim como potencializar sua efetividade, com isso o autor considera fundamental desenvolver um projeto político para classificação das condutas ilegais, generalizar a função punitiva e restringir o poder de punir. (MALAGUTI BATISTA, 2012)

          Outrossim, ele propõe a codificação do Direito Penal de forma que o crime seja punido de forma proporcional ao delito praticado, assim como implica no desinteresse dos indivíduos em delinquir. Com isso, para que o Poder Punitivo e a estruturação do Direito Penal tenham êxito é necessário que alguns elementos sejam considerados: baixa arbitrariedade; controle sobre as condutas criminosas (tornar os ilícitos temíveis e não atraentes); a pena deve atentar-se à necessidade de vigilância, disciplina e controle; a aproximação do crime e da pena. (MALAGUTI BATISTA, 2012)

          Nesse sentido, nota-se que a questão penal está diretamente relacionada com a posição de poder e as necessidades impostas pelo pacto social, a obrigatoriedade de se organizar a sociedade e limitar o poder de punir e as liberdades individuais. Salienta-se que a Criminologia e a Política Criminal surgem para implementar a racionalização e o poder em função do acúmulo de capital, com isso a Criminologia está diretamente relacionada com o desenvolvimento e expansão do capitalismo. (MALAGUTI BATISTA, 2012)

          Destarte, o Poder Punitivo e o Direito Penal foram idealizados pelas classes dominantes, com isso as leis são direcionadas às classes desprivilegiadas através da criminalização primária, sendo que o sistema penal de aplicação das penas e das medidas de segurança (criminalização secundária) trata de encarcerar essas pessoas com o intuito de assegurar o domínio dos brancos e ricos que detêm o controle político, econômico e social. (BATISTA,2007)

           Isso significa que a o racismo estrutural e institucional, assim como a desigualdade social são preservados desde a colonização dos Brasil até os dias atuais, aplicado por meio do controle social, com isso o padrão de delinquente é selecionado e devidamente punido pelas instituições criminais para proteger os interesses das classes soberanas e assegurar a manutenção desse controle social que consagra a desigualdade racial, econômica, social e política. (BATISTA,2007)

          Diante disso, nota-se que o controle social nada mais é do que o conjunto de táticas, estratégias e procedimentos para construção e assevera a hegemonia dos brancos, privilegiados, que detêm o poder e visam a preservação das estruturas de contenção que os mantêm no poder, por meio da submissão coatora daqueles indivíduos que não se adequam aos interesses dos dominantes. (BATISTA,2007)

          Urge salientar que Zaffaroni et al (2011) considera a criminalização como a seleção de uma fração da população que, em razão de determinadas condutas, será obrigada a cumprir uma pena determina em lei. Nesse contexto, a criminalização apresenta duas etapas: primária e secundária, sendo que a primeira se relaciona com a produção de leis penais idealizadas com o intuito de responsabilizar ou propor punições para pessoas específicas; já a secundária é a conduta executada sobre indivíduos concretos, do momento da descoberta do ato ilícito abrangendo o desempenho das Polícia Judiciária, da Polícia Administrativa, do Poder Judiciário e das Agências Penitenciárias.

          Dessa maneira, em razão da impossibilidade dos agentes responsáveis pelo controle da punição e cumprimento das leis penais reprimir todos os indivíduos que praticam delitos, eles acabam selecionando aqueles que devem efetivamente sofrer as sanções legais. Contudo, esse processo de apuração é diretamente influenciado por questões sociais, políticas e econômicas, impondo a seletividade que acaba elegendo os indivíduos marginalizados e que representam a camada inferior da sociedade, regra geral, pretos, periféricos e de baixa renda. (ZAFFARONI et al, 2011)

          Por fim, a formação desse estereótipo efetivado pelas classes dominantes (brancos) que concentram o Poder (punitivo, administrativo e político) e dominam a sociedade brasileira, reflete diretamente na população carcerária que, em sua grande maioria, é formada por indivíduos negros, pobres e marginais (sob o aspecto territorial e social). Além disso, trata-se de um instrumento de controle e opressão, visto que a sociedade é regulamentada em conformidade com os interesses econômicos, sociais e políticos das classes sociais dominantes, contribuindo ainda mais para que esse cenário não se altere. 

 

          4.    A INFLUÊNCIA DO SISTEMA PENAL PARA A PERPETUAÇÃO DO RACISMO ESTRUTURAL 

           

Primeiramente, conforme restou evidenciado no capítulo anterior, o controle social é a principal ferramenta para emprego de métodos e técnicas desenvolvidas com o intuito de monitoramento e fiscalização dos indivíduos que vivem em sociedade. Além disso, trata-se de estratégia da sociedade capitalista para controle dos indivíduos que não se incluem na “burguesia” dominante e não fazem parte da parcela da sociedade responsáveis pela exploração, concentração e circulação de riquezas.

Nesse sentido, observa-se que as principais causas da segregação estatal e institucional são sociais, políticas e econômicas, além de se pautar em critérios como a raça/cor, a classe social e o nível de educação. Além disso, esses aspectos são utilizados principalmente como mecanismo de controle e domínio das massas segregadas vítimas da estrutural e da política capitalista dominante. Isso demonstra que o Poder Punitivo, o Poder Judiciário e as instituições envolvidas no Processo Penal e no Direito Penal atuam em conformidade com o que muitos consideram como “cultura do encarceramento”, contemplando as penas restritivas de liberdade como meio eficiente para gestão da crescente criminalidade, trazendo segurança e mostrando a eficiência da Segurança Pública, pois a ausência de atuação por parte do Estado poderia levar ao caos social. (SILVA, 2018)

Ocorre que, o ordenamento jurídico penal brasileiro e as instituições nele envolvidas não podem ser exclusivamente instrumentos de controle da criminalidade, bem como não devem ser justificativas para encarceramento das classes mais pobres e da população preta, com fundamento na impossibilidade desses indivíduos de se adequarem à estrutura e aos interesses das classes dominantes. (SILVA, 2018)

Enfatiza-se que as ciências penais, durante o passar dos anos, foram e continuam sendo influenciadas pelas antigas Teorias Conservadoras que defendiam a segregação racial na criminologia, assim o estereótipo da delinquência continua orientando o campo de atuação penal, que acaba atuando como um pacificador social e ignora as verdadeiras razões para aumento da criminalidade (problemas sociais que poderiam ser resolvidas por políticas públicas afirmativas, econômicos e políticos). (SILVA, 2018)

Vale ressaltar que, essas Teorias e “ideologias” de racismo estrutural e institucional é decorrente do sistema capitalista que defende o encarceramento das pessoas pretas e de baixa renda em larga escala para favorecer as classes dominantes, com o intuito de consolidar sua hegemonia. Todavia, o Sistema Penal não pode ser utilizado simplesmente para controle da criminalidade, visto que a função precípua do Direito Penal é a proteção dos bens juridicamente tutelados, sendo sua função subsidiária o controle social, sendo um ramo das ciências jurídicas que deve atuam apenas como ultima ratio, ou seja, com última instância, afinal, as consequências do cometimento de crimes são a perda de direitos, as multas e a restrição da liberdade que impactam diretamente e severamente a vida dos indivíduos. (SILVA, 2018)

Outrossim, em relação à influência do Direito Penal para perpetuação do racismo estrutural, fundamental falar sobre as ações policiais, principalmente no que se refere à atividade da polícia ostensiva (polícia administrativa – responsável por fiscalizar condutas e ações, visando manter a ordem pública para impedir a prática de crimes, contravenções penais e infrações de trânsito para cumprimento e respeito às leis e desencorajar o cometimento de fatos ilícitos). (DE SOUZA,2016)

            Importante ressaltar que a Administração Pública em sua atuação, a depender das determinações legais, pode atuar com discricionariedade, porém isso não permite o cometimento de arbitrariedades, pois deve atuar em conformidade com os parâmetros de oportunidade e conveniência. Acontece que, as polícias ostensivas (polícias miliares), ao invés de atuarem de acordo com os critérios citados, acabam funcionando como válvula de escape para o cometimento de arbitrariedades, racismo institucional, abuso de poder e julgamentos subjetivos.

Salienta-se que, uma vez que não existe um padrão técnico, nem mecanismos de referência ou um “código de conduta” específicos para delimitação da atuação dos agentes de segurança pública na seleção, monitoramento e controle social que definam situações e condutas suspeitas para definir a necessidade e motivação de uma abordagem policial, observa-se que a atuação desses profissionais será pautada em critérios exclusivamente subjetivos, variando de acordo com seu entendimento e percepção particulares. Com isso, a discricionariedade na atuação da polícia ostensiva fica aberta, permitindo que arbitrariedades, exageros e injustiças sejam cometidas, posto que a ausência de padrões, ainda que conceituais, para regulamentação da atuação das polícias militares abrem caminho para que os policiais procedam da maneira que interpretarem mais adequada. (DE SOUZA,2016)

Dessa forma, analisando-se a atuação dos policiais militares nos diversos territórios que compõem a federação, nota-se que o racismo estrutural e o institucional, bem como a seletividade racial, são amplamente observados posto que o comportamento autoritário, excessivo, arbitrário e injusto dos agentes de segurança pública não se restringe aos indivíduos que praticam condutas ilícitas ou reprováveis, mas para com toda a população preta.

Nessa perspectiva, nota-se que o resultado da seletividade penal é a perpetuação do racismo estrutural e institucional, incentivando o encarceramento da população preta, pois a maioria das ocorrências policiais, abordagens e condenações criminal são de pessoas pretas, demonstrando como os agentes de segurança pública que realizam o policiamento ostensivo, utilizam critérios raciais na atuação, assim os pretos são prioridade.  

Por fim, constata-se que a influência do sistema penal para a perpetuação do racismo estrutural está relacionada com a manutenção dos privilégios capitalistas das raças dominantes (brancos) que têm interesse na continuidade da segregação racial e dos abismos sociais criados pelo racismo estrutural que mantém a estrutura da sociedade inalterada, bem como assegura a perpetuação de atuações, ações e “ideologias” que colocam os pretos como delinquentes, compactuando para o seu encarceramento e genocídio.

 

           5.    A TENTATIVA DE SUPERAÇÃO DO RACISMO ESTRUTURAL ATRAVÉS DE UMA MUDANÇA DO SISTEMA PENAL 

 

            Incialmente, cumpre destacar que o objetivo desse capítulo é apresentar as “inovações” legislativas que representam avanços na luta contra o racismo; propor políticas públicas que busquem diminuir, amenizar e restringir a segregação racial e analisar como é a atuação do Poder Judiciário na condução dos casos.

            No que se refere às legislações que abordam o tema discriminação racial e racismo, indispensável destacar que a primeira lei que tratava sobre o racismo foi a Lei nº 1.390 de 3 de Junho de 1957 (conhecida como Lei Afonso Arinos) vigente no Governo Getúlio Vargas e reconheceu a existência de preconceito racional na sociedade brasileira, assim estabelecia multa em caso de prática de racismo e foi considerada uma grande conquista para os movimentos negros da época.

            Contudo, salienta-se que apenas esse regramento não era suficiente para solucionar a problemática do racismo, bem como não teve efetividade prática para obstar a ocorrência de condutas racistas, posto que considerava o racismo apenas uma contravenção penal com penas simbólicas, tornando a lei ineficiente. Acentua-se que apesar de ser um pequeno avanço e conquista para o movimento negro a vigência dessa lei abriu caminho para que outras fossem aprovadas e consolidassem a luta pelos direitos da população preta.

            Ademais, considerável compreender que o racismo é inadmissível em uma república regida pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, visto que é pautada na igualdade formal e material, sem que ocorram discriminações de classe, raça, gênero e idade, bem como com o devido respeito das liberdades, garantias e direitos fundamentais, dessa forma o combate ao racismo estrutural e institucional é fundamental para efetividade dos objetivos desse paradigma de Estado.

            Nesse sentido, relevante destacar algumas legislações fundamentais no combate ao racismo estrutural e institucional. A primeira delas é a promulgação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, através do Decreto nº 65.810, de Dezembro de 1969, sendo que esse acordo multilateral  estabelece normas gerais para aqueles países que promulgam suas disposições, restou acordado que cabe às Nações/Estados combater distinções, exclusões e restrições baseadas na raça, cor, descendência ou origem dos indivíduos que tenham o intuito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos e garantias fundamentais relacionadas a questões políticas, sociais, cultuais ou qualquer outro aspecto da vida pública. (BRASIL, 1969).

            A seguir, a próxima legislação extremamente relevante para o combate ao racismo estrutural é a Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 4º, inciso VIII, declara expressamente reger-se, em suas relações internacionais, pelo princípio do repúdio ao terrorismo e racismo; já em seu artigo 5º considera que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção garantindo acesso aos direitos e garantias constitucionais aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, bem como a inviolabilidade de direitos como a vida, a segurança, a liberdade e a igualdade; e ainda, o artigo 5º, inciso XLII, declara que a prática do crime de racismo é inafiançável e imprescritível, estando sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. (BRASIL,1988)

            Dessa forma, sendo a Constituição a lei fundamental que rege a validade de todas as demais leis que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento expresso das disposições apresentadas acima é fundamental para o combate ao racismo, reconhecendo a relevância de assegurar a igualdade de todos os indivíduos e o acesso aos diretos e garantias fundamentais.

            O próximo regramento é a Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989 que revogou a Lei Afonso Arinos e passou a definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, sendo que ficou conhecida como “Lei Caó”, pois é de autoria do ex-deputado Carlos Alberto Caó de Oliveira, importante militante do movimento negro, sendo que a referida lei considera algumas condutas como crimes como, por exemplo: negar ou obstar emprego em empresa privada; recursar ou impedir acesso a estabelecimentos, recusando a atender, receber ou servir; impedir o acesso ou recursar hospedagem em hotéis, pensões e estalagens; impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes, bares e quaisquer locais abertos ao público; impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais; dentre outros. (BRASIL,1989)

Salienta-se que, as principais inovações da lei foram a instituição do racismo ou qualquer ato discriminatório como crime, deixando de considera-las como contravenção penal; confirmação de que o racismo é um crime inafiançável e imprescritível; apontou que ele deve ser apurado mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, não é necessária a representação do ofendido para investigação, possível abertura de processo judicial e posteriormente uma punição ao agressor, porém é fundamental a confirmação do elemento subjetivo dolo (intenção de discriminar) para que a conduta seja considerada típica.

            Observa-se que, a referida lei é extremamente relevante para o respeito as pessoas pretas, mesmo que descreva situações óbvias de discriminação, preconceito e racismo que não deveriam ser alvo de legislação específica, visto que o Brasil é um país que prega a igualdade independente de critérios étnicos. Todavia, os legisladores cientes do racismo estrutural enraizado na sociedade brasileira decorrente da herança da escravidão, optou por aprovar e promulgar legislação específica, visto que a cultura brasileira é a da extensão e excessiva positivação, ou seja, regulamentação de diversas situações em legislações.

            Outrossim, a próxima legislação é a Lei nº 9.459 de 13 de Maio de 1997 que alterou o Código Penal para acrescentar ao artigo 140, parágrafo 3º, de forma que injúrias decorrente de elementos como raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, conhecida como injúria preconceito, passaram a ser crimes com pena de reclusão de 1 a três anos e multa. (BRASIL,1997)

            Urge acentuar outra legislação primordial para o movimento negro, sendo ela o Estatuto de Igualdade Racial, Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010 aprovada com a finalidade de garantir à população preta a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e as demais formas de intolerância racial. Em seu artigo 1º conceitua discriminação racial, desigualdade de gênero e raça, população negra, políticas públicas e ações afirmativas; em seu artigo 2º prevê que é dever do Estado e da sociedade assegurar a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independente de raça, cor ou etnia, o direito à participação na comunidade, especialmente nas questões políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas. Já o artigo 3º aponta que, além dos princípios, direitos e garantias fundamentais o Estatuto da Igualdade Racial adota algumas diretrizes político-jurídicas essenciais para a busca da paridade entre os povos, sendo elas: a inclusão das pessoas vítimas de desigualdades raciais, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional. (BRASIL,2010)

            Além disso, o artigo 4º descreve que a participação da população negra, em condições de igualdade de oportunidade, no que se refere a aspectos econômicos, sociais, políticos e culturais será promovida por meio de políticas públicas para inclusão e desenvolvimento econômico; adoção de medidas, programas e políticas afirmativas; ademais, deve se pautar na necessidade de impor mudanças nas estruturas institucionais do Estado para adequação, enfrentamento e superação das desigualdades raciais, do preconceito e da descriminação, dentre outras medidas. (BRASIL,2010)

            Destarte, o último diploma legal que merece ser trazido à baila é a Lei nº 12.990 de 9 de Junho de 2014, regramento responsável por impor a necessidade de reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Pública Federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, sendo essa lei um exemplo de política pública afirmativa que visa a reparação histórica em razão das desigualdades, preconceitos e discriminações raciais. (BRASIL,2014)

            Ocorre que é extremamente necessário propor mais políticas públicas afirmativas e outras medidas para assegurar a igualdade de oportunidade entre brancos e negros, bem como para alterar a estrutura social e extinguir obstáculos criados por mais de 300 anos de escravidão. Assim, se nada for feito efetivamente a cadeia de transmissão de privilégios e discriminações raciais não terá fim, com isso, sendo o racismo decorrente da estrutura social que a sociedade se constituiu e solidificou, a melhor maneira de combatê-lo é através de práticas antirracistas como políticas públicas internas e internas que visem: proporcionar a igualdade e a diversidade nos espaços públicos; afastar obstáculos para ascensão das minorias raciais e sociais para que possam ter oportunidade nas instituições públicas; oportunizar o debate e revisão de práticas racistas; capacitar os profissionais para que não reproduzam o racismo estrutural; viabilizar o acolhimento de situações de conflito racial e de gênero e oportunizar a representatividade. (ALMEIDA,2019)

            Ademais, essencial promover a ascensão das camadas mais pobres da sociedade através de políticas públicas de incentivo à educação, prática de esportes e oficinas de música, assim como incentivar empresas que ofertem vagas exclusivas para pessoas pretas, visto que é necessário que pessoas pretas e de baixa renda possam alcançar lugar de destaque, espaços de poder e prestígio para, aos poucos, ir quebrando a hegemonia e supremacia branca. (ALMEIDA,2019)

            Em relação à atuação do Poder Judiciário observa-se que, primeiramente, como nos demais espaços, a maioria dos juízes, desembargadores, serventuários e demais cargos que auxiliam no andamento das demandas judiciais são ocupados por pessoas brancas corroborando o que foi apresentado anteriormente, dessa maneira, a autuação dos magistrados, que deveria ser isenta de julgamentos e preconceitos, acaba refletindo o racismo estrutural e institucional que emana da sociedade, visto que o ser humano não é completamente isento, tem suas crenças, moral e ética.

            Salienta-se que as questões relacionadas ao enfrentamento do racismo estrutural e institucional no Poder Judiciário são tão palpáveis que foi proposta uma reunião pública no Conselho Nacional de Justiça com a presença de especialistas, representantes da comunidade preta e dos movimentos negros, de ONG’s que lutam pelo combate ao racismo e que atuam nessa seara para discutir sobre a necessidade de formação dos operadores do Direito em questões raciais para garantir que a população negra tenha seus direitos fundamentais garantidos e efetivamente respeitados.

            Nessa perspectiva o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 111 de 17 de Junho de 2020, designou que quais são os membros que compõem o Grupo de Trabalho destinado ao desenvolvimento de estudos para indicação de soluções viáveis para formação de políticas judiciárias sobre a igualdade racial no Poder Judiciário (grupo criado pela Portaria CNJ nº 108/2020).

Destaca-se que as atribuições do referido grupo de trabalho é realizar estudos e apresentar diagnósticos, dados estatísticos e relatórios para que possam ser realizadas adequações nas legislações e na condução das instituições do Poder Judiciário para aprimorar sua atuação, assim como seus membros devem apresentar propostas de políticas públicas judiciárias que possam propiciar a modernização e efetividade do desempenho dos magistrados, ministros, desembargadores e demais pessoas envolvidas nas demandas judiciais para enfrentamento ao racismo estrutural que está impregnado na sociedade brasileira.

Face ao exposto, foram destacadas as principais legislações referentes à luta contra o racismo, bem como políticas públicas para diminuição, atenuação e restrição da segregação racial no país, além disso foram tecidas algumas considerações sobre a atuação do Poder Judiciário nas demandas criminais que envolvem pessoas pretas.

 

          6.    CONLUSÃO

 

            O objetivo do presente trabalho, devidamente atingido, foi analisar e discutir como o racismo estrutural enraizado na sociedade brasileira promove a segregação social na esfera penal punitiva do Estado.

            Nesse contexto, o racismo estrutural descreve o protagonismo da população preta diante da segregação, das leis e dos mecanismos que impediram o acesso ás oportunidades e da igualdade material e formal, principalmente em relação às pessoas brancas, que foram diretas e indiretamente beneficiadas em todos os lugares e posições com a segregação da população negra, tratando-se de um problema social sério.

Dessa maneira, em razão da hegemonia da população branca decorrente de mais de 300 anos de exploração e escravidão a sociedade brasileira preservou raízes racistas, segregacionistas e discriminatórias que ainda podem ser observadas por meio da análise da ausência de representatividade preta em locais de destaque social, político e econômico. Além disso, através de levantamentos realizados nas cadeias é possível observar que o racismo reflete diretamente o encarceramento da população negra que ocupa predominantemente esses espaços, corroborando a ideia de que a sociedade está impregnada de racismo estrutural e institucional.

Dessa forma, conclui-se que para combater o racismo estrutural existente na sociedade, e que impacta diretamente o Sistema Punitivo Penal brasileiro, é fundamental propor medidas de enfretamento, conscientização, educação, ascensão, empoderamento e incentivo para que ocorra a representatividade negra em espaços políticos, econômicos e sociais, bem como é essencial a realização de capacitação com os membros do Poder Judiciário para que deixem de lado suas crenças pessoais e estereótipos de delinquência para que os indivíduos sejam julgados de maneira equânime.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. -- São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.

BARBOSA, Aline Vieira Montenegro; GARCIA, Orientador Prof Rogério Maia. O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL: DOIS LADOS DA MESMA MOEDA. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2017.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11il edição, março de 2007.

BRASIL, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 28 de Setembro de 2020.

BRASIL, Lei Afonso Arinos: A primeira norma contra o racismo no Brasil. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1390-3-julho-1951-361802-norma-pl.html, acesso em 28 de Setembro de 2020.

BRASIL, Lei nº 12.288 de 20 de Julho de 2010, Estatuto de Igualdade Racial, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm, acesso 29 de Setembro de 2020.

BRASIL, Lei nº 12.990 de 9 de Junho de 2014 - Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htm, acesso dia 29 de Setembro de 2020.

BRASIL, LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm, acesso em 29 de Setembro de 2020.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Decreto nº 65.810 de 8 de Dezembro de 1969 – Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-65810-8-dezembro-1969-407323-publicacaooriginal-1-pe.html, acesso em 28 de Setembro de 2020.

BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 25 de Setembro de 2020. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 26 de Setembro de 2020.

DE SOUZA, Thais Diniz Coelho. Seletividade racial do sistema penal brasileiro: origem, mecanismos de manutenção e sua relação com a vulnerabilidade por culpabilidade. Cadernos do CEAS: Revista crítica de humanidades, n. 238, p. 611-626, 2016.

SILVA, Jéssica Maria Gonçalves. Para Além da dogmática: o fenômeno da carcerização da pobreza. In: O Direito da atualidade/ Frederico Oliveira Freitas, Magno Frederici Gomes. – Rio de Janeiro: Lunen Juris. 2018.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

MALAGUTI BATISTA, Vera. CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 1, núm. 2, julho –dezembro ,2009.

RIBEIRO, Isabela Trivino. Racismo estrutural: um olhar sobre a justiça criminal e as políticas de drogas após a abolição -- Rio de Janeiro, 2018. Trabalho de conclusão de curso (graduação) -Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, Bacharel em Direito, 2018., disponível em: https://pantheon.ufrj.br/handle/11422/7273, acesso em 22 de Setembro de 2020.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. BATISTA, Nilo. ALAGIA, Alejandro. SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume - Teoria Geral do Direito Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

Sobre os autores
Shirley Borges de Oliveira

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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