1.INTRODUÇÃO
O objeto da pesquisa baseia-se no estudo da Lei após a Reforma Trabalhista 2017 e seus impactos referentes à Gratuidade da Justiça e à Prestação Jurisdicional, bem como, na análise da Jurisprudência atinente a essa temática específica. A investigação objetiva demonstrar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal neste ano de 2020, no que se refere às Custas Processuais Trabalhistas, tendo em vista o livre acesso do cidadão ao Sistema Judiciário brasileiro.
As principais mudanças trazidas pela Lei n. 13.467/2017 foi a alteração da forma de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em que houve violação do Princípio elencado e Positivado na CF/1988, inciso LXXIV.
O referencial teórico da pesquisa são os direitos dos trabalhadores à valorização do trabalho, à Justiça Social, à Dignidade da Pessoa Humana e à Garantia do mínimo existencial.
O argumento central da pesquisa é a Inconstitucionalidade da Lei, ao fundamento de que houve violação direta e frontal ao Princípio da Gratuidade da Justiça Positivado à luz do artigo 5°, inciso LXXIV, que assim dispõe: o Estado prestará assistência Jurídica integral e Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, estende-se o argumento em razão do artigo 790-B, caput, parágrafo 4°, da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho).
O objetivo principal do desenvolvimento desse trabalho é analisar um ponto impactante da Reforma que atinge diretamente o empregado conforme sustentado na ADI 5766. Assim, o direito à Gratuidade da Justiça está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, entre voto parcialmente constitucional e totalmente inconstitucional, com um pedido de vista do Ministro Luiz Fux, ainda não firmado como julgado precedente.
A resolução desse trabalho será realizada por meio de pesquisa bibliográfica qualitativa, cujo objetivo é abordar os impactos da Reforma Trabalhista, os motivos da Reforma, pontos positivos e negativos que atinge de forma direta o empregado.
A metodologia utilizada para realização da pesquisa será a análise de caso, baseada na ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pendente de decisão final no Supremo Tribunal Federal e em decisões da Justiça do Trabalho, envolvendo beneficiários da Justiça Gratuita.
2. CONJUNTURA HISTÓRICA
Após a Segunda Guerra Mundial, os países europeus conferiram novo status ao processo de constitucionalização das relações do trabalho. E que passaram a inserir nos textos Magnos não só direitos laborais, mas principalmente princípios Jurídicos, vários deles associados a mesma perspectiva de construção e desenvolvimento do direito do trabalho: trata-se, ilustrativamente, dos Princípios da Dignidade Humana, da valorização sócio Jurídica do Trabalho, da subordinação da propriedade privada a sua função social, da Justiça Social como facho orientador das ações estatais e da sociedade civil, etc. Nesta linha de ação destacam-se as constituições da França (1946), Itália (1947) e Espanha (1978).
O Brasil, seguindo a mesma tendência de constitucionalização verificou-se: começada em (1934), foi mantida em todas constituições posteriores, mesmo as de natureza autocrática (1937, 1967,1969). Entretanto, tal tendência adquiriu novo Status apenas com a carta Magna de 1988. E que esta, em inúmeros de seus preceitos e, até mesmo, na disposição topográfica de suas normas (que se iniciam pela pessoa humana, em vez de pelo Estado), firmou Princípios basilares para a ordem Jurídica, o estado e a sociedade- grande parte desses Princípios elevando ao ápice o trabalho, tal como a matriz do pós guerra europeu(DELGADO,2017)..
No Brasil, a associação dos direitos fundamentais de proteção à Pessoa Humana relacionado com o direito do trabalhador começou com a Consolidação das Leis Trabalhistas, no governo do presidente Getúlio Vargas em 1943, foi outorgada a Consolidação das Leis do Trabalho instituída pelo decreto-lei 5.452 de 1° de maio do mesmo ano, sistematizou as leis esparsas então existentes, acrescida de novos institutos criados pelos Juristas (Segadas Vianna, Luiz Augusto de Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Arnaldo Süsseking e Dorval Lacerda) que elaboraram.
Ao longo dos anos, foram ampliados os direitos trabalhistas garantindo maior proteção e tutela dos Direitos Fundamentais e sociais nas relações do trabalho. A obrigação imposta de pagar as custas processuais trazida pela reforma trabalhista, Lei n. 13.467/2017 em seus artigos. 790-B, caput, e parágrafo 4°, 791- A, parágrafo 4°, e artigo 844, parágrafo 2°, todos da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho) fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição à luz dos incisos LXXIV, XXXV, do artigo. 5°, da CF/1988, considerada dessa forma, uma afronta à Lei Maior.
Entretanto, o fato de múltiplas ações trabalhistas na Justiça do Trabalho ocorre por descumprimento legal da lei pelo empregador, que não exerce sua atividade em consonância com o ordenamento jurídico respeitando e cumprindo com os deveres dos direitos fundamentais e sociais na relação de emprego. Dessa forma, mesmo em caso de improcedência da ação, o autor poderá ser punido por litigância de má fé conforme dispõe o artigo 793-B da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Cumpre ressaltar, que o trabalhador, sendo considerado a parte mais fraca na relação de trabalho, o não comparecimento na audiência designada pode advir uma necessidade maior em relação à vida cotidiana, como por exemplo: a busca de um novo emprego, assim sendo, não caberia a punição de pagar custas processuais como condição para propositura de nova ação perante a justiça do trabalho (LEITE,2019)
O escopo principal do Voto do Referido Ministro é a violação dos princípios constitucionais proteção dos direitos trabalhistas e sociais. A ação submetida à análise desta Suprema Corte aduz a inconstitucionalidade de restrições impostas ao direito fundamental à gratuidade e, por consequência, ao acesso à Justiça, perante a jurisdição trabalhista. As situações em que as restrições foram impostas são as seguintes: a) pagamento de custas processuais, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, não compareça à audiência sem motivo legalmente justificável; b) pagamento pela parte sucumbente no objeto da perícia de honorários periciais; c) pagamento pela parte sucumbente no feito de honorários de sucumbência (CONJUR.COM.BR, 2020)
Conforme demonstrado, os Princípios constitucionais integra a gênese dos Direitos e Garantias Fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro e tem como base a aplicabilidade direta aos cidadãos com as relações entre Estado e sociedade.
3.DOS PRINCÍPIOS BASILARES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO
3.1 A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO
Dada à coletividade quando comprovada a insuficiência de recursos o acesso integral e gratuito a prestação Jurisdicional. A alteração da referida Lei incluiu que mesmo o agente sendo beneficiário da justiça gratuita terá de arcar com às custas processuais, pagamento pela parte sucumbente, perícia, honorários periciais e honorários de sucumbência no feito.
O artigo 5°, inciso LXXIV, da CF/1988, determina que o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o legislador ordinário, avaliando o âmbito de proteção do direito fundamental à gratuidade da Justiça, confrontou-o com outros bens jurídicos que reputou relevantes (notadamente a economia para os cofres da União e a eficiência da prestação jurisdicional) e impôs condições específicas para o seu exercício por parte dos litigantes perante a Justiça do Trabalho. Para avaliar se as restrições impostas afrontam, ou não, as normas constitucionais indigitadas, bem como se constituem restrições inconstitucionais aos próprios direitos fundamentais à gratuidade e ao acesso à Justiça, torna-se necessário partir da literalidade das garantias fundamentais em discussão (CONJUR.COM, 2020).
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º dispõe que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, demonstrado os dispositivos Constitucionais e as Garantias dos Direitos Fundamentais é evidente que os Direitos mencionados estão sendo suprimidos sem a observância do Legislador de tais Princípios. Não justifica conter os gastos financeiros públicos sobrepondo as necessidades vitais do trabalhador e do cidadão.
Além do amparo da Proteção, Tutela dos Direitos e Garantias contido na Carta Mágna a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento positivo nas relações de trabalhos por força da aplicabilidade dos Princípios Constitucionais em decisões de casos semelhantes. Dessa forma, mesmo com todas as garantias, com a Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 várias garantias foram supridas do ordenamento Jurídico. Garantias essas, que foram conquistadas com grande sacrifício por várias lutas ao longo dos anos. Desde a Constituição de 1934, o direito à gratuidade da justiça é reconhecido como um direito de âmbito constitucional, fazendo parte do regime de garantias e direitos essenciais para a vida política e social brasileira.
3.2. O ACESSO À JUSTIÇA COMO UM MOVIMENTO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente de Estados contemporâneos. (…) (CAPPELLETTI,1985, p. 9)
Pelo que foi exposto, no que se refere aos direitos sociais, é importante resguardar as garantias dos cidadãos para, assim, ter condições de exercer os Direitos Sociais, previsto no artigo 7°, da CF/1988, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Nesse sentido, compreende que além dos direitos positivados não excluem outros que visem à melhoria de condições sociais. Assim, as alterações da Lei reformou no sentido contrário restringindo os Direitos da Gratuidade da Justiça ao cidadão.
4. A LEI 13.467/2017 E A REFORMA TRABALHISTA
O marco principal da criação da Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 foi a crise econômica no Brasil ocorrida no começo do ano de 2014, com objetivo de fomentar a atividade econômica e o emprego.
Entre as propostas de alterações reflete de forma direta e indireta nas rescisões de contratos de trabalhos, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho e consequentemente à Gratuidade da Justiça. Entre as alterações destaca-se a arrecadação para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o desconto feito pelo empregador na folha de salário do empregado, sendo o imposto previdenciário que varia de 8% a 11% a depender do salário do empregado, o Imposto de Renda incidente em salários acima de R$ 2.826,65, cuja alíquota é de 7,5%.
Contudo, essa forma de arrecadação é para os empregados celetistas, ou seja, regidos pelas normas da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), não alcançando os servidores públicos estatutários.
Entre os motivos da Reforma, destaca-se a crise financeira brasileira dos cofres públicos e tesouro nacional, não tendo caixa suficiente para garantir as futuras aposentadorias e demais auxílios sociais previstos nos artigos 6° e 7°, da CF/1988, tais como: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez; pensão por morte; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário maternidade, salário-família, reabilitação profissional e 13º salário.
Uma das alterações que consta na Reforma Trabalhista é a permissão da livre negociação individual entre patrão e empregado, prevalecendo sobre as decisões das convenções coletivas, conforme determina o artigo 611-A, da CLT. Além disso, a reforma aborda a questão da terceirização, da flexibilização da jornada de trabalho 12/36, que são 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, previsto no artigo 59-A, da CLT, a divisão das férias por três períodos e finalmente, a não obrigatoriedade da contribuição sindical que passou a ser facultativa.
O objetivo principal da criação da referida Lei foi fomentar a arrecadação governamental, combater o desemprego, flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre empregador e empregado.
Com a Reforma, instituiu o trabalho intermitente sendo conforme as horas, meses trabalhados, previsto no artigo 443, §3°, da CLT, o trabalho autônomo que não possui característica de vínculo empregatício, temporário, que é voltado ao suprimento de uma demanda urgente, a modalidade de serviços eventuais que são de uma habilidade específica em que o trabalho pode ser realizado em diversas empresas e dias alternados, terceirizado, que firma-se a parceria com outra empresa, teletrabalho, chamado de Home Office, trabalho de sobreaviso, prontidão, previsto no artigo 244, da CLT. Entre demais mudanças e impactos significativos na legislação trabalhista brasileira, que repercute diretamente na sociedade está obrigação de comprovação do pagamento das custas processuais como condição para a propositura de nova demanda mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Nesse ponto, verifica-se o cerceamento de defesa, e violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5°, XXXV, da CF/1988.
O projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados em 26 de abril de 2017 por 296 votos favoráveis e 177 votos contra, e aprovada no Senado Federal em 11 de julho por 50 a 26 votos, e Sancionada pelo Presidente da República no dia 13 de julho, no governo do então Presidente Michel Temer.
Diante dos pontos da reforma, vários sindicatos e o Ministério Público do Trabalho provocaram a propositura da ADI 5766, (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
A presente pesquisa busca apontar o ponto da reforma relativo à obrigação do autor da ação ter que pagar as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que é o objeto da ADI 5766 mencionada em que com a Reforma Trabalhista o princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no artigo 5°, LXXIV, XXXV, da CF/1988, foi violado de forma direta.
4.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 atingiu de forma significativa os direitos dos trabalhadores, ferindo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição positivado no artigo 5°, LXXIV, XXXV, da CF/1988, da assistência Jurídica integral e Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, o beneficiário da Justiça Gratuita não terá que pagar custas processuais, periciais, honorários advocatícios e de sucumbência, pois, mesmo dos supostos recursos obtidos da condenação em proveito do empregado caracteriza natureza alimentar, portanto não deverá ser descontado do ganho obtido ou não. Contudo, o mencionado objeto da demanda está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, se, no que tange o empregado ter que pagar às custas processuais mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, se será declarado Constitucional ou Inconstitucional.
4.2. A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
A Reforma Trabalhista Lei n.13.467/2017praticamente eliminada Justiça a Prestação Jurisdicional integral ao cidadão, os princípios gerais e específicos aplicados na Justiça do Trabalho, que têm como base proteger o trabalhador contra arbitrariedades por parte do empregador.
Princípios como: direito à Gratuidade da Justiça, Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais, Sociais, boa- fé, não-enriquecimento sem causa, equidade, não discriminação, proporcionalidade e razoabilidade são relativizados na Reforma Trabalhista.
De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2004) estes princípios se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política.
Nessa linha, esses Princípios Gerais, aplicando-se aos distintos segmentos Jurídicos especializados, preservam a noção de unidade da ordem Jurídica, mantendo o Direito como um efetivo sistema, isto é, um conjunto de partes coordenadas. Ou seja, no sistema jurisdicional, os princípios devem ser aplicados em toda complexidade. Os direitos fundamentais positivados na CF/88 não podem jamais serem reduzidos, violados, mas podem ser aumentados sempre de forma benéfica e tutelada ao trabalhador, não excluindo outras fontes, outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, como determina o artigo 8°, caput, e §1°, da CLT, (Consolidação Das Leis Do Trabalho) que são as fontes formais do direito material do trabalho.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais pelo cidadão que tenha obtido o deferimento da Gratuidade da Justiça fere o Princípio da Gratuidade da Justiça disposto no artigo 5°, inciso LXXIV da CF/1988.
Ademais, o artigo 3° III, e IV, da CF/1988 estabelece que deverá ser reduzidas as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Assim, restringir o acesso Gratuito à Justiça indica que os dispositivos constitucionais não estão sendo respeitados.
Na sociedade contemporânea, o trabalho passa a ser um Direito Humano e fundamental. “É Direito Humano porque reconhecido solenemente nos documentos internacionais, desde o Tratado de Versalhes, de 1919.” (LEITE, 2019, p.). Este
Segundo o Jus filósofo Norberto Bobbio (1997), os princípios fundamentais inscritos na CF/1988 passam a ser as fontes normativas primárias do nosso sistema. (NORBERTO BOBBIO ,1997)
Daí a pertinência, com maior razão ainda diante do texto constitucional, da afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1995), para quem, princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano (MELLO, 1995, p.)
É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que lhe há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, afronta irremissível ao seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra.
De acordo com Celso Antônio Bandeira De Mello um princípio é muito mais do que uma norma, ainda que não deixe de ser uma norma, é uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema, sempre se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema (LEITE, 2019).
Todas as leis e regulamentos normativos partem do pressuposto de um Princípio. O artigo 3° I, da CF/1988 estabelece o Princípio da solidariedade, de modo que todos alcancem o bem comum, uma forma de aplicação do Princípio nas demandas judiciais, todos tem direito a prestação jurisdicional pelo Estado, conforme o princípio da inafastabilidade da Jurisdição previsto no artigo 5° XXXV, da CF/1988.
O princípio da fonte normativa mais favorável aos trabalhadores está previsto no artigo 7°, caput, combinado com o artigo 5°§2°, da CF/1988. A Constituição prescreve um catálogo mínimo de direitos fundamentais sociais trabalhistas e, ao mesmo tempo, autoriza a aplicação de outros direitos, previstos em outras fontes normativas, desde que estes propiciem a melhoria das condições econômicas, sociais e jurídicas dos trabalhadores (LEITE, 2019).
Para Geraldo Ataliba (2019),os princípios estão sempre presentes por todo sistema normativo.Com a Reforma Trabalhista foram suprimidos o Direito a amplitude do acesso à Gratuidade da Justiça. A ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal, trata exatamente da inconstitucionalidade de pagar custas processuais sendo beneficiário da justiça gratuita, ou quando esta é negada ao cidadão em condições de hipossuficiência.
O princípio da proteção (ou princípio tutelar) constitui a gênese do direito do trabalho, cujo objeto, como já vimos, consiste em estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador, em virtude da manifesta superioridade econômica deste diante daquele. Esse princípio desdobra- se em três outros princípios: in dúbio pro operário, norma mais favorável e condição ou cláusula mais benéfica. (LEITE, 2019).
De acordo com o entendimento de Carlos Leite Henrique Beze (2019):
A superioridade está do lado do empregador, considerando a parte mais forte economicamente na relação de trabalho. Dessa forma, quando o empregado pleiteia uma ação trabalhista na justiça do trabalho, ele está exercendo seu direito constitucional do acesso a jurisdição, a justiça integral e gratuita estabelecida no artigo 5° inciso LXXIV, da CF/1988. Portanto, os princípios não devem ser violados porque integram a Lei Maior, em que as Leis devem ser interpretadas conforme a Constituição (BEZE, 2019, p.).
5. CRÍTICAS À REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 E GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reforma trabalhista trouxe consequências severas ao trabalhador ao ponto do cidadão deixar de pleitear as garantias dos direitos trabalhistas em razão das custas processuais, tendo em vista as penalidades pecuniárias implementadas e consequentemente houve redução de demandas judiciais após a Reforma da Lei, razão pela qual foi um dos motivos da proposta da ADI 5766.
O Direito Processual do Trabalho regula o acesso à justiça de pessoas humanas e entidades empresariais e institucionais públicas e privadas vinculadas ao mundo do trabalho, normatizando, ademais, a estrutura e o fluxo do processo judicial de competência da Justiça do Trabalho. O Direito Processual, em geral, conforme se sabe, ostenta um caráter essencialmente instrumental, circunstância que o faz se influenciar, em certa medida, pelo caráter e objetivos do Direito Material a que se referenda e busca conferir efetividade. Nessa linha, sendo o Direito Individual do Trabalho um campo jurídico que busca concretizar os diversos princípios constitucionais humanísticos e sociais no mundo laborativo, inclusive o princípio da igualdade em sentido material, torna-se lógico e natural que o Direito Processual do Trabalho ostente regras e princípios que visem garantir, realmente, o amplo acesso à justiça à pessoa humana trabalhadora e lhe assegurar, no plano processual, condições de efetiva igualdade material, reequilibrando a forte desigualdade que existe entre as partes trabalhistas no plano concreto da vida socioeconômica e laborativa. Da mesma maneira, sendo o Direito Coletivo do Trabalho um campo jurídico que busca regular as relações grupais entre trabalhadores e empregadores, especialmente por intermédio das organizações coletivas dos primeiros, de maneira a propiciar maior equilíbrio entre esses segmentos distintos do mundo trabalhista, cabe ao Direito Processual do Trabalho fornecer os instrumentos para o alcance de real efetividade no tocante às regras democráticas, inclusivas e civilizatórias do Direito Coletivo do Trabalho (DELGADO, 2017, p. 47,48)
Como bem preleciona o autor Mauricio Godinho Delgado (2017), já existem muitas desigualdades nas relações de trabalho entre empregador e empregado, é preciso equilibrar essas diferenças de modo equiparar em pé de igualdade, respeitando os princípios constitucionais e o amplo acesso à Justiça Integral e Gratuita.
Essas características instrumentais do Direito Processual do Trabalho se ajustam ao conjunto lógico e teleológico da ordem jurídica constitucional brasileira e da ordem jurídica internacional ratificada no plano dos direitos humanos sociais trabalhistas, quer na dimensão de sua principiologia jurídica, quer na dimensão de suas regras jurídicas. As preocupações e objetivos centrais da Lei de Reforma Trabalhista, entretanto, são de natureza sumamente diversa, centrando-se na ideia de restringir, ao máximo, o acesso à jurisdição pela pessoa humana trabalhadora, além de instigar a transmutação do processo judicial laboral em tortuoso calvário de riscos e apenações a essa pessoa humana. Com isso, o citado diploma normativo também busca eliminar ou restringir significativamente o caráter instrumental do Direito Processual do Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de um complemento à lógica das mudanças promovidas pela Lei nos campos do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho, agora dirigidas ao Direito Processual Trabalhista. E nessa direção processual trabalhista, a nova lei evidencia uma estrutura concertada e brandida no sentido de comprometer o patamar civilizatório processual garantido pela Constituição da República e pelo Direito Processual do País às pessoas humanas simples e destituídas de poder e de riqueza na realidade brasileira. Nesse contexto, indica-se, nos tópicos abaixo, a síntese dos aspectos mais importantes implementados pela Lei n. 13.467/2017 no campo do Direito Processual do Trabalho. O primeiro aspecto a ser destacado diz respeito à grave restrição ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça às pessoas humanas trabalhadoras no País, que é imposta pela Lei da Reforma Trabalhista. Essa restrição grave do acesso à Justiça do Trabalho a empregados, ex -empregados e demais trabalhadores que tenham pretensões resistidas com relação ao contrato de trabalho e relações sociojurídicas equiparadas (como as relações de trabalho avulsas) se manifesta de distintas maneiras, alcançando seu negativo resultado em face do conjunto dos expedientes jurídicos com que o intento legal se instrumentaliza. De um lado, a descaracterização do instituto jurídico da justiça gratuita, que ostenta, conforme se conhece, manifesto assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). O instituto, pela nova lei, é remodelado de maneira muito mais desfavorável ao ser humano economicamente hipossuficiente do que ocorre seja no Direito Processual Civil, seja nas relações regidas pelo Código do Consumidor (DELGADO, 2017, p. 47,48)
.
A menção trazida pelo autor Mauricio Godinho Delgado (2017), revela a supressão de direitos principalmente no que tange a gratuidade da Justiça nos termos do artigo 5° LXXIV, da CF/1988, nesse ponto a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, é desfavorável ao trabalhador hipossuficiente que pode deixar de pleitear seus direitos perante à justiça por temer ter que pagar custas processuais. Dessa maneira, caracteriza injustiça ao empregado e enriquecimento ilícito do empregador pelos serviços prestados na empresa e a não remuneração justa respeitando intervalos, horas extras, férias etc.
- Como se sabe que parte significativa dos autores de ações trabalhistas no Brasil são trabalhadores desempregados que litigam contra seus ex- empregadores ou são trabalhadores com renda salarial relativamente modesta ambos grupos assumindo, nessa medida, por sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o papel de lídimos destinatários da justiça gratuita -, infere-se o dramático fechamento do acesso à justiça que apenas essa injustificável regra restritiva há de provocar no sistema judicial brasileiro. De outro lado, a instauração do sistema de sucumbência recíproca nas causas trabalhistas, relativamente aos honorários advocatícios (novo § 3Q do art. 791-A da CLT) - sistema novo que abre um adicional campo de incerteza e elevado risco econômico para o autor de qualquer ação trabalhista. Nessa mesma linha, a criação, pela nova lei, de um novo grupo de regras censórias dentro do Processo do Trabalho (Seção IV-A do Capítulo II do Título X da CLT, composta pelos arts. 793-A até 793-D). Esse novo grupo de regras significativamente censórias transforma o processo judicial trabalhista, para os litigantes menos abastados, em um cenário de elevado risco, que lança mensagem negativa quanto ao caminho constitucional do amplo acesso à justiça. Se não bastassem tais limitações, há um conjunto de mecanismos novos de eliminação de créditos trabalhistas antes de seu potencial exame pelo Poder Judiciário. Esses novos mecanismos buscam afastar a pessoa humana da Justiça do Trabalho, conferindo quitação ampla e irrestrita a parcelas oriundas de seu vínculo empregatício ou vínculo juridicamente equiparado (trabalhadores avulsos, por exemplo), tudo isso anteriormente a que possam se tomar litígios levados ao exame do sistema judicial trabalhista. Todos esses mecanismos, atuando de maneira combinada, produzem, sem dúvida, o impactante efeito de restringirem, de maneira exacerbada, o acesso à justiça por parte das pessoas humanas que vivem de seu trabalho regido por um vínculo empregatício ou equiparado (DELGADO, 2017, p. 49,)
Da mesma forma, é sabido que trabalhadores que buscam o acesso à Justiça, na sua grande maioria, encontram-se desempregados, e sujeitos ao salário mínimo da categoria prevista em Lei. Seria inviável o encargo de pagar a sucumbência recíproca, e honorários advocatícios, afastaria o princípio da igualdade tendo em vista que o trabalhador é a parte mais vulnerável na relação de trabalho.
b) O segundo aspecto a ser destacado -e que merece, pela relevância, destaque à parte, apesar de também compor o primeiro tópico acima exposto - diz respeito à manifesta descaracterização do instituto constitucional da justiça gratuita pela Lei n. 13.467/2017. Por si somente, esta modificação denota o sentido discriminatório da nova legislação com respeito à pessoa humana que vive de seu trabalho assalariado ou equiparado. À diferença do ocorrido nas relações processuais sob regência do Código de Processo Civil e, particularmente, do Código do Consumidor, o beneficiário da justiça gratuita, no processo do trabalho, passa a manter diversos encargos econômicos durante e mesmo após terminado o seu curso processual, em que foi tido como beneficiário da justiça gratuita (DELGADO, 2017). Pelo novo diploma legal, o beneficiário da justiça gratuita responde, sim, pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, caput, da CLT, conforme Lei n. 13.467/201 7). Ou seja, todo o equilibrado e sensato sistema construído, ao longo das décadas, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário no sentido de a União ser responsabilizada por esse encargo (vide texto do art. 790-B, antes da mudança promovida pela Lei n. 1 3.467/201 7; vide também Súmula n. 457 do TST), nos casos de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita (responsabilidade limitada, é claro, a valores monetários razoáveis), foi desconsiderado pela nova lei. Para esse novo diploma jurídico, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo outros créditos capazes de suportar a despesa referente a honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União poderá responder pelo encargo (novo § 4º do art. 790-B da CLT). O inusitado rigor legal estende-se aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Ao invés de serem óbvio encargo da União (art. 5º, LXXIV, CF; Súmula n. 457, TST, por analogia, se for o caso), respeitados patamares monetários módicos previamente fixados por regra jurídica - tal como hoje acontece com os honorários periciais - , o beneficiário da justiça gratuita sucumbente em honorários advocatícios mantém-se, pela nova lei, como efetivo devedor (novo § 4º do art. 791 -A da CLT). Dessa maneira, responderão pelo seu encargo processual os seus créditos obtidos no respectivo processo ou em outro processo (art. 791 -A, § 4º, CLT). Mais do que isso: não havendo tais créditos, a pessoa humana beneficiária da justiça gratuita poderá ser excutida nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a referida obrigação, se o advogado credor demonstrar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" (novo § 4º do art. 791 -A da CLT).(DELGADO, 2017, p. 49,50).
A análise apresentada é que será indevido o pagamento, mesmo de honorários de sucumbência periciais. Se o juiz determinar a necessidade de perícia, o autor da ação não terá esse encargo, mas sim se ele assim quiser de forma facultativa um assistente pessoal para acompanhar o perito. Ademais, o encargo será indevido em caso de insucesso na ação ou em outra, mesmo que pelo prazo de dois anos for comprovado a mudança da condição financeira do autor da demanda.
- O terceiro aspecto a ser destacado vincula-se à instigação, efetivada pela nova lei, à autoridade judicial no sentido de manejar práticas censórias crescentes no curso do processo, como meio de instituir ambiente fortemente adverso à busca da prestação jurisdicional no âmbito do Processo do Trabalho. A institucionalização, pela nova lei, de um novo grupo de regras censórias dentro do Processo do Trabalho (Seção IV-A do Capítulo II do Título X da CLT, composta pelos arts. 793- A até 793-D transforma o processo judicial trabalhista, para os litigantes menos abastados, em um cenário de elevado risco, apto a desestimular, evidentemente, a busca da prestação jurisdicional pelas pessoas humanas de baixa renda.(DELGADO, 2017, p.50,51)
A litigância de má fé deve ser apurada conforme a situação no caso concreto, mas no âmbito das perdas e danos, merece maior ponderação, pois há diferenças entre determinadas formas de danos por exemplo: o dano pecuniário causado pela movimentação da máquina pública judiciária, o dano pessoal moral e o dano patrimonial.
- O quarto aspecto a ser destacado refere-se à transformação do processo judicial trabalhista em horizonte de profundo risco para a pessoa humana trabalhadora, como fórmula de desestímulo a seu acesso à justiça. A acentuação do risco processual foi concretizada mediante diversos mecanismos: de um lado, pela criação da figura do dano extrapatrimonial da pessoa jurídica do empregador, pleito a ser brandido contra o empregado ou equiparado no contexto de eventual ação trabalhista contra si proposta; de outro lado, as inúmeras restrições à concessão de justiça gratuita; adicionalmente, a criação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência e de sucumbência recíproca; mais ainda a instigação legal ao Magistrado para a prática de condutas censórias severas às partes e às testemunhas no processo judicial trabalhista; finalmente, os inúmeros documentos formais extrajudiciais criados pela lei como fórmulas de quitação genérica de direitos trabalhistas, aptas, em princípio, a conduzir o processo ao completo insucesso.(DELGADO, 2017, p.51).
Com as mudanças da Lei, além do desestímulo do acesso à Justiça Gratuita, o empregado pode ser responsabilizado por dano extrapatrimonial causado ao empregador em caso de dolo. No entanto, em determinadas situações pode haver um equívoco comprovar se o empregado agiu com dolo ou não. No entanto, além das restrições à Justiça Gratuita, o trabalhador pode sofrer uma Ação de Reconvenção na defesa do Reclamado por suposto dano extrapatrimonial causado na empresa, sendo completa desigualdade entre empregado e empregador.
- O quinto aspecto a ser destacado relaciona-se ao comprometimento do princípio constitucional da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF). A par das inúmeras restrições já explicitadas nos tópicos anteriores, o fato é que a nova lei gera diversos incidentes processuais novos que, em seu conjunto, comprometerão o princípio constitucional da eficiência, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Citem-se ilustrativamente: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com efeito de suspensão total do processo de execução (nova Seção IV do Capítulo III do Título X da CLT: art. 855-A); processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Capítulo III-A do Título X da CLT: novos arts. 855-B até 855-E da Consolidação); eliminação, como regra geral, da execução de ofício no processo do trabalho (art. 878, CLT, em sua nova redação.(DELGADO, 2017, p.51).
Conforme a explanação do ilustre autor Mauricio Godinho Delgado (2017), em caso de desconsideração da personalidade jurídica nos créditos trabalhistas o processo terá suspensão total. No entanto, créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Na execução que antes da Reforma o Juiz agia de ofício, agora, depende de manifestação do advogado para que peça a execução, retirando a natureza do princípio da eficiência e celeridade da Prestação Jurisdicional.
- O sexto aspecto a ser destacado se refere à grave restrição à atuação dos Tribunais do Trabalho, sejam os TRTs, seja o TST, mediante o manifesto contingenciamento ao seu papel construtor da jurisprudência trabalhista implementado pela nova lei. Essa grave restrição inicia-se pelos fortes limites à função interpretativa desempenhada pelos TRTs e pelo TST, estipulados nos novos §§ 2º e 3º do art. 8º da CLT. Esse preceitos, de fato - se lidos em sua literalidade -, buscam afastar o controle de constitucionalidade, de convencionalidade e de legalidade, pelos tribunais trabalhistas, no que tange ao conteúdo dos acordos coletivos de trabalho e das convenções coletivas de trabalho. Com esse intento, tais dispositivos apresentam manifesta afronta não apenas ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF) e à garantia constitucional de independência do Judiciário (arts. 2º e 92, CF), como também à estrutura, à lógica e às funções constitucionais conferidas ao Poder Judiciário, em conformidade com as regras de competência fixada na Constituição da República (por exemplo, art. 114, CF).
Ademais, esse inusitado contingenciamento também implica afronta à simetria e harmonização conferida aos órgãos do Poder Judiciário pela Constituição (art. 92, CF), respeitada a hierarquia interna que a Constituição estabelece entre eles. Toda essa grave restrição transparece igualmente no art. 702 da CLT, por intermédio de seus novos dispositivos, quais sejam, art. 702, t "f', §§ 3Q e 4Q, da Consolidação, que agregam limites adicionais ao estabelecimento e/ou reforma de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. Além de tudo, essa manifesta tentativa de restrição e enfraquecimento da Justiça do Trabalho constitui inequívoco obstáculo criado na ordem jurídica para a busca da efetivação dos direitos individuais e sociais fundamentais de caráter trabalhista. Em suma, todas essas restrições ao acesso à justiça por parte dos trabalhadores, individualmente ou coletivamente considerados, além de por parte dos próprios sindicatos, somadas à indissimulável descaracterização do processo do trabalho e da Justiça do Trabalho como instrumentos de efetivação da ordem jurídica trabalhista, aprofundam os retrocessos brandidos pela nova lei nos planos do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho. Ora, se o patamar civilizatório mínimo de direitos individuais e sociais trabalhistas assegurado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas, além de pela legislação heterônoma estatal até então vigente, foi radicalmente rebaixado pela nova Lei de Reforma Trabalhista, as suas mudanças de caráter processual buscam arquitetar um cenário de in viabilização de correção de perdas sociais, econômicas e jurídicas por intermédio da cidadania processual democrática.
De acordo com o entendimento do autor, Mauricio Godinho Delgado (2017), verifica-se limitação no que tange à interpretação da Lei no respectivo artigo 8° §2°, e §3°, da CLT, pois é fato que o direito está em constante mudança e sua aplicabilidade na Lei deve se dá conforme a circunstância que envolve a sociedade. Não criar obrigações que não estejam previstas em Lei pode caracterizar uma injustiça conforme o caso concreto. Na análise exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico artigo 104 da Lei 10.406/2002 (código Civil), na aplicação na Justiça do Trabalho pode caracterizar grande limitação, porque nas relações laborativas nem tudo é registrado, documentado, e em algumas situações é preciso ampla capacidade de adequar a situação conforme a situação de trabalho do empregado, vale ressaltar contudo, que nenhum direito é absoluto (DELGADO, 2017)
6. IMPACTOS DA REFORMA
A Reforma Trabalhista implementada no ordenamento jurídico brasileiro em 2017 teve como escopo à redução do desemprego de modo a facilitar as modalidades de contratação conforme a necessidade do empregador.
A alteração do dispositivo artigo 8°, caput e §1°da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho) abrange os princípios constitucionais aplicados ao trabalhador que na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
À luz do referido artigo 8°, caput da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho) o empregado não ficará sem amparo da Lei e princípios, de forma que sejam tutela dos seus direitos constitucionais. Com a ressalva do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que parte dos princípios da administração Pública, em que prevalecerá o interesse da coletividade em prol de um direito individual.
6.1. DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JURISDIÇÃO
A repercussão da Reforma Trabalhista Lei n.13.467/2017 nas Reclamações Trabalhistas objeto da ADI 5766, (Ação Direta de Inconstitucionalidade) dispõem da nova redação dos artigos 790-B, 791- A §§ 3°, 4° e artigo 844, §2° todos da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho), que trata da gratuidade da justiça aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos. E, entre as mudanças e alterações feitas na redação da Lei o direito a gratuidade do acesso à justiça foi suprimido, limitado ao ponto de confronto com o princípio constitucional da Gratuidade da Justiça e Prestação Judiciária ao cidadão previsto no artigo 5°, incisos LXXIV, e XXXV, da CF/1988, garantido como direito fundamental.
Das consequências trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 o momento vivenciado da pandemia do Novo Coronavírus (SAR-COV-2) em 2020, traz um impacto ainda maior nas relações de trabalho, em que muitos empresários estão com os estabelecimentos fechados por obrigatoriedade do Poder Público, na aplicabilidade do Fato do Príncipe conforme o artigo 486 da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho)
O motivo dessas restrições é evitar a propagação do vírus mencionado. Dessa forma, muitos contratos de trabalhos foram suspensos além de milhares de demissões sem pagamentos justos e devidos aos empregados, que nos termos do artigo 486 da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho), cabe ao Governo pagar as indenizações. Neste aspecto cumpre esclarecer que o empregador assume os riscos da atividade econômica conforme disciplina o artigo 2° da CLT.
6.2 MUDANÇAS NA RELAÇÃO EMPREGADOR E EMPREGADO
Dentre tantas precariedades, estão os direitos de proteção dos entregadores em domicílio na forma de aplicativos que aumentou muito nesse período de pandemia e distanciamento social. E não considera modalidade de empregado por não preencher os requisitos e portanto não têm vínculo empregatício. Deve ser observado que o trabalho em motocicleta ou similar é considerada uma atividade perigosa como determina o artigo 193 §4° da CLT. (Consolidação Das Leis Do Trabalho) que prevê o adicional de periculosidade. Diante dessas circunstâncias há muitas Reclamações na Justiça do Trabalho com pedido de vínculo empregatício e Gratuidade da Justiça.
Pelas razões explícitas e a necessidade do trabalhador, este sujeita- se a qualquer modalidade de trabalho e até mesmo em condições desumanas.
O fato é que, nesse período de calamidade pública mundial deverá haver uma ponderação nas relações de trabalhos com objetivo do empregador em manter as empresas e os empregos, e em caso de efetiva demissão que o empregado receba devidamente as verbas rescisórias justas e devidas, de acordo com as condições das empresas e dos empregados em que passam por dificuldades em razão desse momento de pandemia mundial.
Assim, com a calamidade pública decretada em razão do Novo Coronavíus, e grande número de desempregados é evidente que o número de Reclamações Trabalhistas na Justiça do Trabalho deve aumentar, daí a necessidade da aplicação do princípio da eficiência e Prestação Jurisdicional integral e gratuita ao cidadão.
Assim sendo, devem ser observados os princípios constitucionais do trabalhador, a função social, a proteção dos direitos visto que, jamais deverá suprimi-los e sim ampliá-los.
.
7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766 DISTRITO FEDERAL
Conforme entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin no julgamento da ADI 5766 (Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da reforma trabalhista no que tange a gratuidade da justiça ajuizada pela PGR.(Procuradoria Geral Da República) em 10 de maio de 2018, foi suspensa do julgamento em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux, ainda sem decisão até o presente ano novembro de 2020.
No voto, reconhecendo a integral e completa inconstitucionalidade da nova lei, em face do direito fundamental do acesso à justiça, sua Exa. destacou que o direito do acesso à justiça está protegido em normas internacionais, nomeadamente o art.8° da convenção Interamericana de direitos humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual toda pessoa tem direito de ser ouvida pela justiça. Às custas processuais são despesas devidas ao Estado em decorrência de sua atividade, ou seja, do serviço público prestado, onde o cidadão busca serem efetivados seus direitos e garantias individuais.
Garantias essas, decorrentes de lutas e conquistas aos Direitos Fundamentais e sociais conquistados ao longo de décadas garantindo condições mínimas de sobrevivência e vida digna.
7.1. O VOTO DO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN ADI 5766
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, inseridos pela Lei 13.467/2017, que mitigaram, em situações específicas que enumera, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CRFB) e, consequentemente, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB)(CONJUR.COM, 2020)
.
O Ordenamento Jurídico brasileiro permite hipóteses do controle de constitucionalidade de normas constitucionais contrária a constituição Federal 1988. Como ADI. (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADPF. (Arguição de Descumprimento de Preceito de Fundamental. O voto do Ministro Edson Fachin tem como objeto da presente ADI. 5766 a inconstitucionalidade de custas processuais nas Ações da Justiça do Trabalho alterada com a Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017.
As alterações em vigor com a nova Lei prejudica o cidadão brasileiro na busca por uma sociedade justa de modo à satisfação dos direitos trabalhistas e recompensa da força de trabalho, empenho desempenhadas por determinados anos. Pois na realidade, o ser humano quanto mais se tem, mais se quer, e muitas vezes não é observado o lado do trabalhador que sustenta sua família com o salário mínimo vigente.
7.2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS
O próprio nome já diz, proteção dos Princípios Fundamentais Constitucionais dos trabalhadores, e que com as alterações feitas pela Lei n. 13.467/2017, ao invés de proteger esses princípios e direitos, reflete no sentido contrário da Gratuidade da Justiça antes concedida ao trabalhador.
O escopo principal do Voto do Referido Ministro é a violação dos princípios constitucionais proteção dos direitos trabalhistas e sociais. A ação submetida à análise desta Suprema Corte aduz a inconstitucionalidade de restrições impostas ao direito fundamental à gratuidade e, por consequência, ao acesso à Justiça, perante a jurisdição trabalhista. As situações em que as restrições foram impostas são as seguintes: a) pagamento de custas processuais, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, não compareça à audiência sem motivo legalmente justificável; b) pagamento pela parte sucumbente no objeto da perícia de honorários periciais; c) pagamento pela parte sucumbente no feito de honorários de sucumbência (CONJUR.COM.BR, 2020).
Conforme demonstrado, os Princípios constitucionais constitui a gênese dos Direitos e Garantias Fundamentais positivados no ordenamento jurídico brasileiro e têm como base a aplicabilidade direta aos cidadãos entre Estado e sociedade.
8. CONCLUSÃO
Tendo como o objeto estudo da Lei n. 13.467/2017 inserida no ordenamento jurídico brasileiro e as alterações da gratuidade da justiça, é mister dizer que os princípios constitucionais e sociais do trabalhador foram violados. Pois, após a Reforma, houve restrições e penalidades que podem ser aplicadas ao cidadão. Contudo, inviabiliza o trabalhador pleitear seus direitos trabalhistas.
Estas ponderações feitas pela nova Lei não garante a igualdade nas relações de trabalho como determina os princípios constitucionais, em que o empregado deve estar em pé de igualdade em relação ao empregador, tendo em vista ser o trabalhador a parte mais fraca na relação de emprego. Portanto, para o empregado pagar custas processuais, periciais mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, não faz sentido a concessão da gratuidade.
Os primeiros direitos trabalhistas teve início desde o período da Segunda Guerra Mundial (1946) com a constitucionalização. Houve o começo de melhorias das condições de trabalho e dignidade dos Direitos Humanos. Dessa forma, essas conquistas entre outras, não têm que ser restringidas e sim, sempre buscar melhorias nas relações de emprego em prol do trabalhador.
Considerando os Princípios basilares garantidos a sociedade trabalhadora, essas garantias não poderiam ser violadas como foi à gratuidade da justiça com a Reforma Trabalhista. O acesso à justiça é um Direito Fundamental.
A Reforma Trabalhista de qualquer forma, fez-se necessária em razão da crise financeira econômica pela qual o Brasil apresenta, contudo, deve observar os princípios e direitos garantidos de forma que as alterações previstas na Lei não prejudica a classe trabalhadora sendo essa a construção de um país, porque sem a força de trabalho não há desenvolvimento. Deve Buscar outras fontes de arrecadações dos órgãos Públicos por meio de Políticas Públicas.
Tendo em vista que até a presente data novembro de 2020, a ADI 5766 imposta em razão da Lei da Reforma Trabalhista n. 13.467/2017no que tange a gratuidade de Justiça não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o posicionamento do Ministro Edson Fachin está de acordo com os princípios constitucionais da CF/1988, em função do trabalhador, dos direitos trabalhistas, Previdenciário e sociais do trabalho. Portanto, o dispositivo da gratuidade da justiça do acesso integral e gratuito disposto no artigo 5° inciso LXXIV da CF/1988 em tese suprimido deve ser declarado inconstitucional, caso contrário os princípios constitucionais vigente no ordenamento Jurídico brasileiro serão violados em sua literalidade prejudicando o cidadão trabalhador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL Voto Vogal. Disponível em:
HTTPS://WWW.CONJUR.COM.BR/DL/VOTO-FACHIN-REFORMA-TRABALHISTA.PDF
HTTPS://WWW.CONJUR.COM.BR/2018-MAI-11/LEIA-VOTO-MINISTRO-LUIZ-EDSON-FACHIN-REFORMA-TRABALHISTA. Acesso em:
BEZE, L. C. H. Direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: ATLAS, 2019.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985, p. 9)
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso De Direito Do Trabalho. 3. ed. SÃO PAULO: LTR, 2004.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso De Direito Do Trabalho. 3. ed. SÃO PAULO: LTR, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO: A Reforma Trabalhista No Brasil. 10. ed. São Paulo, SP - Brasil: EDITORA LTDA., 2017.
DOS, S. E. R. Curso De Direito Processual Do Trabalho. 3. ed. SÃO PAULO: ATLAS, 2019.
LEITE, Tratado de Paz foi assinado na Europa reconhecendo os Direitos Humanos no encerramento da Primeira Guerra Mundial.2019
MECUM, Vade. VadeMecum : CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. 26. ed. SÃO PAULO: SARAIVA, 2018. p. 2-108.
MECUM, Vade. VADE MECUM. 26. ed. SÃO PAULO: SARAIVA, 2018. p. 818-912.
PLANALTO. Consolidação Do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13420.htm. Acesso em: 11 jun. 2020.
PLANALTO. Reforma Trabalhista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 10 set. 2017.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta De Inconstitucionalidade. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910. Acesso em: 11 jun. 2020.
TRATADO DE VERSAHLES. Tratado De Versalhes. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Versalhes_(1919). Acesso em: 15 jun. 2020.