Resumo
O presente estudo busca analisar a evolução do conceito de família a partir do século XX e a implementação de uma nova concepção acerca do pluralismo das entidades familiares, a multiparentalidade.
O direito de família cumulado aos princípios constitucionais, à hermenêutica e ao ordenamento jurídico como um todo, viabiliza os ajustes familiares para que sejam reconhecidos e amparados juridicamente de forma igualitária na sua forma biológica e socioafetiva.
A multiparentalidade é o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, sejam eles consanguíneos ou não. Gera, contudo, a possibilidade jurídica de reconhecimento e manutenção de laços familiares constituídos através do afeto, onde se reproduz todos os efeitos da filiação para os envolvidos.
Diante disso, busca-se descrever a possibilidade de aplicação da pluriparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os efeitos sucessórios dela decorrentes.
Palavras-chave: FILIAÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. RELAÇÃO AFETIVA. SUCESSÕES.
Abstract
The present study aims at analyzing the evolution of the concept of family from the 20th century and the implementation of a new conception concerning pluralism of familiar entities, the multiparenting.
Family law cumulated with constitutional principles, with hermeneutics and with legal order as a whole viabilizar family adjustments for them to be recognized and juridically supported in an egalitarian form and in its biological and socio affective form.
Multiparenting is the settlement of the bond between the child and more than one father or more than one mother, regardless of consanguinity. It generates, however, The juridical possibility of recognition and maintenance of family bonds built through affection, in which are reproduced all the effects of affiliation for those involved.
Thus, it is pursued to describe the possibility of applying multiparenting in Brazilian legal order, as well as the succession effects resulting from it.
Key-words: MEMBERSHIP. MULTIPARENTING. AFFECTIVE RELATIONSHIP. SUCCESSIONS.
Sumário
1. Introdução; 2. Evolução do Direito de Família e o Surgimento da Multiparentalidade; 2.1. Princípios Norteadores da Multiparentalidade; 2.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana; 2.1.2 Princípio da solidariedade familiar; 2.1.3 Princípio da igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares; 2.1. 4 Princípio da Convivência Familiar; 2.1.5 Princípio da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente; 2.1.6 Princípio da afetividade; 3. Reflexos da Multiparentalidade na Linha Ascendente dos Direitos Sucessórios; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um marco atual e de grande relevância para a sociedade e para o âmbito jurídico é o reconhecimento da existência de distintas formas de estruturação familiar e a valorização da filiação sócio afetiva, com a sua equiparação com a filiação biológica. Além do intuito social muito relevante, reveste-se de importância para o meio jurídico-acadêmico, pois reflete no campo jurídico as mudanças e evoluções do mundo dos fatos.
Nesse contexto, frente às realidades sociais, as diversas situações de discriminações, preconceitos e intolerâncias, graças a opiniões pré-concebidas, do que seja a relação familiar, o estudo do tema torna-se fundamental, pois foge dos “padrões” ora estipulados pela sociedade.
Ademais, dirige-se viabilizar a averbação da multiparentalidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, proporcionando ao filho que faça constar no seu registro civil o nome de dois pais ou duas mães, a título de exemplo. Conforme enunciado nº 21 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: “O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial”.
Nessa perspectiva, questiona-se: quais as consequências jurídicas sucessórias do reconhecimento da multiparentalidade?
Diante de seu reconhecimento, o presente estudo passa a se ater a alguns de seus efeitos jurídicos. Salienta-se, contudo, os direitos de ordem material e substancial. Para tanto, sustenta-se a possibilidade de inclusão do sobrenome do pai, ou mãe, em registro civil, a fim de definir quanto à guarda e do regime de convivência, sempre visando resguardar o melhor interesse da criança. Destaca-se também o direito patrimonial e obrigação alimentar decorrente da parentalidade e o exercício do poder familiar.
Visto que, a manutenção do direito de convivência contribui para o fortalecimento do vínculo socioafetivo, não há prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica, nem vice-versa. Diversas concepções de família são reconhecidas pelo nosso sistema jurídico, ficando claramente entendido que não existe hierarquia ou qualquer diferença na esfera jurídica entre os núcleos domésticos constituídos.
Frente ao reconhecimento jurídico das relações de parentesco, mesmo tratando-se de uma realidade familiar diversa da convencional, a multiparentalidade reconhece suas obrigações de natureza alimentar e sucessória. Restando claro que a filiação socioafetiva requer proteção jurídica igualitária em relação à filiação biológica, valendo-se também das mesmas obrigações. De acordo com os enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: Enunciado nº 9: “A multiparentalidade gera efeitos jurídicos”. Enunciado nº 33: “O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação”.
2. EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E O SURGIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE
Este artigo, não tem por objetivo, exaurir todos os conceitos adotados pelo nosso sistema jurídico, no que tange às relações familiares. Busca-se, desse modo, ilustrar a evolução histórica do conceito de família bem como o reconhecimento da existência de distintas formas de estruturação familiar e a valorização da filiação sócio afetiva, com a sua equiparação com a filiação biológica.
Ao longo da história, face às constantes mutações das relações interpessoais, busca-se a adequação das normas, que nem sempre proporcionam um respaldo normativo direto, para acompanhamento da evolução social e a aplicabilidade do Direito no caso concreto.
Com o passar do tempo, o conceito do que venha a ser uma entidade familiar foi criando novas formas e novas concepções de grupos familiares, quais sejam: família matrimonial, união estável, família monoparental, família homoafetiva, família adotiva e família recomposta. Cada qual com sua singularidade e entraves frente às percepções jurídicas e sociais.
A família matrimonial é aquela advinda da união através do casamento civil, respeitando todos os atos formais e solenes a que estão sujeitas, regulados pelo Código Civil.
A união estável, é caracterizada pela intenção de construção familiar, através da união informal de maneira contínua e duradoura.
A família monoparental, é formada apenas por um dos pais, sejam eles biológicos ou afetivos, e seus descendentes.
A família homoafetiva é constituída por pessoas do mesmo sexo, sendo legalmente protegidas como qualquer outro núcleo familiar.
A família adotiva surge através do vínculo da adoção, geralmente iniciada através de sentença judicial, onde o adotado é reconhecido como se filho biológico fosse.
E por fim, a família recomposta, onde há a multiplicidade de vínculos, o casal dessa união possuem filhos de outras relações e decidem assim, viverem juntos no mesmo lar (FREIRE, 2016).
Vale ressaltar, que as entidades familiares reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico não se restringem apenas as mencionadas acima, existindo assim, outras configurações familiares.
Consoante ao Enunciado nº 06 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: “Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental”. Em relação à filiação socioafetiva, é possível estabelecer um vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, sejam eles consanguíneos ou não.
Gera, contudo, a possibilidade jurídica de reconhecimento e manutenção de laços familiares constituídos através do afeto. Onde se reproduz todos os efeitos da filiação para os envolvidos. “Quem dá amor, zela, atende as necessidades, assegura ambiente saudável, independentemente da presença de vínculo biológico, atende o preceito constitucional de assegurar a crianças e adolescentes a convivência familiar” (DIAS, 2015, p.2).
Para essa mesma autora:
O Código Civil, ao admitir o parentesco de outra origem, além do resultante da consanguinidade, incorporou o conceito de socioafetividade. Abriu-se espaço para outras verdades, aquelas que melhor traduzem a complexidade das relações familiares” (DIAS, 2015, p.2).
Nesta mesma perspectiva, o afeto, tornou-se critério para o reconhecimento dos laços familiares. Em concordância com o Enunciado nº 29 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM: “Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil”.
A legislação brasileira não abrange, de forma expressa, a admissão da socioafetividade como critério de paternidade/maternidade. Contudo, não houve impedimentos para seu reconhecimento pela doutrina e jurisprudência. Com base no que disciplina o art. 1.593 do Código Civil e pelos princípios constitucionais que norteiam o instituído em análise, tais como: dignidade da pessoa humana; solidariedade; melhor interesse da criança e do adolescente; igualdade de filiação; afetividade, entre outros.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, assegura que não haja quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação advindas da relação do casamento ou por adoção.
O registro civil do filho é cercado de importância na qual reflete diretamente nos direitos de personalidade do indivíduo. Conforme dizeres do magistrado Fernando Nóbrega, do Poder Judiciário do Acre:
E assegurar que a criança e o adolescente possam ter assegurado o pleno desenvolvimento de sua personalidade, através de adequada assistência física, moral, social, médica, psicológica, material, emocional, afetiva, por meio da ação conjunta de seus pais biológico e socioafetivo, confere máxima primazia aos interesses do menor. Desse modo, a multiparentalidade se apresenta como medida adequada ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, preservando seus laços com os pais biológicos e socioafetivos. (Poder Judiciário do Acre, Comarca de Rio Branco. Processo nº: 0711965-73.2013.8.01.0001, Juiz Fernando Nóbrega da Silva, j. 24 de junho de 2014).
Logo, é possível afirmar que o afeto se tornou um critério totalmente aceitável para o reconhecimento de uma entidade familiar, tanto na doutrina, quanto na sua aplicação jurídica, enraizando a jurisprudência quanto a este tema. Isto posto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi um dos primeiros a se atentar a esse entendimento:
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUTORA QUE, COM O ÓBITO DA MÃE BIOLÓGICA, CONTANDO COM APENAS QUATRO ANOS DE IDADE, FICOU SOB A GUARDA DE CASAL QUE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS DISPENSOU A ELA O MESMO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS FILHOS GENÉTICOS, SEM QUAISQUER DISTINÇÕES. PROVA ELOQUENTE DEMONSTRANDO QUE A DEMANDANTE ERA TRATADA COMO FILHA, TANTO QUE O NOME DOS PAIS AFETIVOS, CONTRA OS QUAIS É DIRECIONADA A AÇÃO, ENCONTRAM-SE TIMBRADOS NOS CONVITES DE DEBUTANTE, FORMATURA E CASAMENTO DA ACIONANTE. A GUARDA JUDICIAL REGULARMENTE OUTORGADA NÃO É ÓBICE QUE IMPEÇA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, SOBRETUDO QUANDO, MUITO ALÉM DAS DERIVADAS DA GUARDA, A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES EVIDENCIA INEGÁVEL POSSE DE ESTADO DE FILHO. AÇÃO QUE ADEQUADAMENTE CONTOU COM A CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO, JUSTO QUE A SUA CONDIÇÃO DE GENITOR GENÉTICO NÃO
PODERIA SER AFRONTADA SEM A PARTICIPAÇÃO NA DEMANDA QUE REFLEXAMENTE IMPORTARÁ NA PERDA DAQUELA CONDIÇÃO OU NO ACRÉSCIMO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O estabelecimento da igualdade entre os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou
definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo aceita ser chamado de pai ou de mãe. 7 (TJSC, AC 2011.034517-3, 4ª Câm. Civil, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 18/10/2012).
Dessa forma, ao afastar a paternidade ou maternidade biológica como modelo único, apesar da inexistência de legislação específica, a filiação socioafetiva ganhou amparo na jurisprudência e doutrina. O primeiro julgamento colegiado acolhendo a multiparentalidade foi no Rio Grande do Sul:
DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE. REGISTRO CIVIL. DUPLA MATERNIDADE E PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. A ausência de lei para regência de novos - e cada vez mais ocorrentes - fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da "legalidade", "tipicidade" e "especialidade", que norteiam os "Registros Públicos", com legislação originária préconstitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), "objetivos e princípios fundamentais" decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da "multiparentalidade", com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. Deram provimento. (TJRS, AC 70062692876, 8ª Câm. Cível, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 12/02/2015).
Embora não haja um amparo expresso em lei para o reconhecimento da multiparentalidade, nada impede seu reconhecimento. No mais, como já dito, e também nas palavras da Juíza Coraci Pereira da Silva, do Estado de Goiás, é fundamental que prepondere o melhor interesse da criança e do adolescente:
Comprovada, pois, a coexistência da filiação afetiva com a biológica, observada a anuência do pai biológico e do pai registral, para que, na certidão de M., constem dois pais e 10 quatro avós paternos, em respeito à verdade biológica e à realidade afetiva, há de se fazer preponderar o melhor interesse da criança sobre normas de direito registral, inclusive de cunho processual, dilatando-se o objeto da demanda. (TJGO, Comarca de Rio Verde. Proc. 2758/13 - 201304388055, Juíza Coraci Pereira da Silva, j. 24/04/ 2015).
2.1 Princípios Norteadores da Multiparentalidade
Os princípios atuam como base em nosso ordenamento jurídico, dispondo de preceitos de caráter normativo que se aplicam a situações de fato e de direito. A respeito da importância dos princípios, enuncia Rodrigo da Cunha Pereira:
Os princípios exercem uma função de otimização do Direito. Sua força deve pairar sobre toda a organização jurídica, inclusive preenchendo lacunas deixadas por outras normas, independentemente de serem positivados, ou não, isto é, expressos ou não. (PEREIRA, 2004, p. 36).
Devido à inexistência de legislação específica em relação à multiparentalidade, o tema é resguardado pelos princípios que serão descritos a seguir.
Conforme disposto pelo Estatuto das Famílias em seu artigo 5º, abordaremos os princípios: da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, da convivência familiar, do melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
2.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana tem respaldo legal através do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tem por finalidade assegurar o mínimo de direitos aos seres humanos.
Nas palavras de Gustavo Tepedino:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento. (TEPEDINO, 1999, p.48).
Assim, tal princípio regula as relações jurídicas e as legislações infraconstitucionais em todos os ramos do direito e, principalmente, o Direito de Família. Abrangendo a igualdade perante todos os indivíduos, gêneros, classes, etnias e religiões, trazendo a isonomia perante a pessoa humana.
2.1.2 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar possui duas vertentes. A primeira, no âmbito externo das relações familiares, relacionado com a obrigação do Poder Público em garantir atendimento às necessidades familiares da sociedade como um todo, dá ênfase aos mais pobres e excluídos. A segunda vertente, em âmbito interno, relaciona-se com o dever de cooperação entre os membros de uma família.
Deriva-se do princípio da solidariedade social, disposto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal. Possui como escopo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, repercutindo nas relações familiares. Sob as diretrizes da Constituição Federal, em relação ao Direito de Família, o direito a alimentos baseia-se no princípio da solidariedade. Conforme explana Carlos Roberto Gonçalves:
O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. (GONÇALVES, 2005, p.441).
A solidariedade familiar ultrapassa o aspecto patrimonial e correlaciona-se, também, com deveres recíprocos afetivos e psicológicos.
2.1.3 Princípio da igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares
Paulo Lôbo (2014) explana: "o princípio geral da igualdade de gêneros foi igualmente elevado a status de direito fundamental oponível aos poderes políticos e privados".
A adesão a este princípio trouxe mudanças consideráveis à nossa sociedade. A mulher deixou de ser vista como figura apenas de submissão e conquistou sua igualdade em relação aos homens, assim como os filhos, em relação aos pais. Não há o que se falar em distinção de filhos havidos do casamento, ou fora dele, filhos afetivos ou por adoção. Conforme artigo 227, §6º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assegurado também, através do artigo 1.596, do Código Civil.
Tal princípio reflete também no que tange às entidades familiares, não havendo mais distinções acerca dos diversos conceitos e tipos de família existentes em nossa sociedade. A título de exemplo, cita-se o reconhecimento da união estável ou homoafetiva.
Dessa forma, acolhe o instituto da multiparentalidade, respaldado na isonomia entre os gêneros, filhos e entidades familiares afastando qualquer discriminação que paire sobre a família e seus membros.
2.1.4 Princípio da Convivência Familiar
A convivência familiar é um direito assegurado a toda criança e adolescente, que lhes garante a relação diária de afetividade com os membros familiares. Trata-se do direito ao convívio, mesmo em se tratando de lares distintos. Inclui-se a guarda compartilhada, sendo esta estendida também a outros membros da família.
Para o crescimento da criança e do adolescente, a permanência e o convívio no seio familiar faz-se de suma importância, seja em uma família biológica, ou substituta. Importa-se tão somente que o ambiente seja harmonioso para o desenvolvimento moral e educacional da criança e do adolescente. Tal princípio possui respaldo constitucional através do artigo 227, e assegurado no âmbito infraconstitucional, pelo art. 19 do ECA.
Juliana Paganini elucida:
A família sendo um dos sustentáculos para efetivação de direitos das crianças e adolescentes, quando não puder por seus próprios meios concretizar tais direitos, deve recorrer ao poder público, sendo dever deste disponibilizar todos os recursos necessários para garantir a convivência digna de crianças e adolescentes junto à suas famílias. (PAGANINI, 2011).
2.1.5 Princípio da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente
O Direito Brasileiro legisla tal princípio com a cautela que o tema necessita, visto se tratar de crianças e adolescentes que não possuem autonomia para conduzir a vida e tomar decisões por conta própria. O tema é previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal; artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também nos artigos 1.583 a 1.586, do Código Civil.
Em suma, por razões de vulnerabilidade da criança e do adolescente, a família, assim como o Estado, possui um papel importante para o desenvolvimento daqueles. A doutrina, nas palavras de Antônio Carlos Gomes da Costa, descreve que:
[...] afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, e o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas públicas específicas para promoção e defesa dos seus direitos. (GOMES, 2002, p.17).
Cabe destacar que o reconhecimento da multiparentalidade está diretamente relacionado com o intento deste princípio, visto se tratar de sentimentos como afeto, amor, carinho, acolhimento e pertencimento de crianças e de adolescentes que carecem deste cenário para um desenvolvimento e amadurecimento sadios.
2.1.6 Princípio da afetividade
O princípio da afetividade possui assento constitucional em seus artigos 226 §4º, 227, caput, §5º c/c §6, os quais preveem a proteção da entidade familiar. Surge com tamanha importância, visto sua abrangência em relação ao conceito atual de família, não limitando mais a filiação biológica, abrindo vista também, à filiação afetiva.
Destarte, o princípio da afetividade nos revela uma força voltada aos sentimentos de ternura e afeto que abrangem o núcleo familiar. Em decorrência disso, reflete de forma positiva no meio jurídico.
Nos dizeres de Ricardo Lucas Calderón:
O início deste século XXI tornou perceptível como a afetividade passou a figurar de forma central nos vínculos familiares, não em substituição aos critérios biológicos ou matrimoniais (que persistem, com inegável importância), mas do lado deles se apresentou como relevante uma ligação afetiva. Em grande parte dos casos se acumulam duas ou mais espécies de elos, o afetivo com algum outro (biológico, matrimonial ou registral). (CALDERÓN, 2016).
Dessa forma, a jurisprudência acolheu o princípio da afetividade, utilizando-o como fundamento jurídico em várias decisões e demonstrando ser a afetividade um princípio norteador da multiparentalidade.
3. Reflexos da Multiparentalidade na Linha Ascendente dos Direitos Sucessórios
No antigo Código Civil de 1916, os filhos concebidos na constância do matrimônio recebiam tratamento diferenciado, comparado aqueles denominados ilegítimos, gerados fora da união matrimonial, sob influência do patriarcado e da religião.
Destarte, a Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º, dispõe: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Dessa forma, tal artigo, busca atribuir aos filhos concebidos, adotados ou socioafetivos total igualdade no tocante à filiação, conforme ementa:
EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (TJ – SP – APL: 64222620118260256 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012).
Conforme decisão, foi dado provimento ao reconhecimento da maternidade socioafetiva ao menor que foi criado pela recorrente, após a morte de sua mãe biológica, possibilitando o reconhecimento judicial da filiação.
O vocábulo “sucessão” deriva do latim, succedere, que significa “vir depois, chegar perto de...”. No campo dos fenômenos jurídicos, em conceito amplo, sucessão é a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa:
Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, com a substituição, diz-se que houve uma transmissão de direito, ou, mais apropriadamente, uma sucessão. (VENOSA, 2006, p.1).
Com efeito, divide-se a sucessão em dois tipos: inter vivos, através de um negócio jurídico, como um contrato, por exemplo, e causa mortis, relativa à transmissão de direitos e obrigações em razão da morte.
Conforme o Código Civil vigente, a abertura da sucessão ocorre no momento do óbito, transmitindo imediatamente a herança aos herdeiros legítimos ou testamentários, conforme disposto no artigo 1.784 do Código Civil, sendo também cláusula pétrea, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Conforme artigo 1829, do Código Civil de 2002, a sucessão legítima apresenta uma ordem de vocação hereditária estabelecida pela legislação pátria. Na multiparentalidade, ocorrendo a morte de um dos pais, o filho, seja ele biológico ou socioafetivo, em concorrência com os demais irmãos, herdará o que lhe cabe na herança deixada pelo de cujos.
O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a igualdade de filiação entre os filhos biológicos e socioafetivos ao julgar o Recurso Especial que se segue:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. 4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1618230 RS 2016/0204124-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017).
Logo, não há o que se falar em distinção de filhos por consanguinidade ou afeto. Os vínculos multiparentais, atribuem o direito legítimo à herança. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não esclareceu a questão da divisão da herança na linha ascendente.
Isso posto, ocorrendo a morte do filho e este não possuir cônjuges ou descendentes, serão os pais os herdeiros, e daí que surge um impasse. Conforme o artigo 1.836, do Código Civil:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Não há previsão legal, até o momento, no que se refere à divisão dos bens dos filhos entre os ascendentes multiparentais. Ocorre que nosso ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002 não pressupôs o advento desse novo instituto e nem a sucessão de famílias multiparentais.
A título de exemplo: ocorrendo a morte de um filho, se ele possuía dois pais, uma mãe e faleceu sem deixar outros herdeiros ou cônjuge, há uma lacuna quanto à correta divisão da herança. Isso traz aos envolvidos a sensação de insegurança jurídica, contrariando os direitos fundamentais a todos nós assegurados. Neste caso, os pais multiparentais poderiam receber de forma desigual a quota parte da sucessão de seus filhos, caso haja cônjuge sobrevivente. Assim como haveria desigualdade em divisão da herança em se tratando de diversidade de linhas. O artigo 1.836, §2º do Código Civil, determina: “§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Como garantir a igual repartição da herança em se tratando de uma mãe e dois pais? Portanto, reafirmando nossas alegações anteriores, a multiparentalidade relativa à sucessão dos descendentes e sobretudo aos ascendentes deverá ser objeto de atualização legal, doutrinária e jurisprudencial para assistência efetiva da evolução coexistente de todos os arranjos familiares.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito das famílias da sociedade moderna, com o passar dos anos, deparou com uma nova realidade. O conceito de família atual envolve questões mais subjetivas que vão além somente de laços sanguíneos. O vínculo pelo afeto mostrou ser além de uma grande conquista social, efetivo e necessário em nosso ordenamento jurídico.
Nessa seara, a doutrina reconhece e retrata a importância do reconhecimento afetivo nas relações familiares, bem como contribui com essa grande conquista social. Porém, o tema em questão não possui respaldo expresso em nosso atual ordenamento jurídico, o que pode vir a gerar repercussões negativas quanto ao instituto da multiparentalidade, devendo cada caso específico ser analisado conforme as circunstâncias fáticas.
Todavia, o instituto da multiparentalidade, por refletir também no aspecto patrimonial dos indivíduos, carece de proteção estatal. Visto a temática surgir com o intuito de contribuir para acolher a família contemporânea e atribuir a estas a felicidade de um lar, não sendo, contudo, a finalidade principal os anseios unicamente patrimoniais.
O tema necessita de análise e empenho dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto o aumento significativo das demandas judiciais, possuindo como escopo tão somente a busca do direito patrimonial, situação já corriqueira em ações sucessórias, de reconhecimento de paternidade.
Diante do exposto, o tema proposto surgiu com o intuito de dar destaque no que tange ao Direito de Família, buscando enfatizar a evolução de uma família essencialmente patriarcal para uma família constituída basicamente pelo afeto. Remetendo, contudo, a outros ramos do direito que englobam as relações multiparentais, sobretudo o direito à sucessão.
Faz- se necessário obter, a sociedade como um todo, uma perspectiva pluralista de família, acolhendo todos os diversos arranjos familiares, resguardando todos os relacionamentos afetivos, independentemente de sua formação, bem como a devida proteção estatal para este tema que carece ser incorporado à nossa legislação.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: RE 898060. Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://bit.ly/3mScY1M>. Acesso em: 23 mar. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acordão 0719094-70.2018.8.07.0007. Relator: Arquibaldo Carneiro Portela. Disponível em: < https://bit.ly/2UGGprj>. Acesso em: 18. nov. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação 0006422-26.2011.8.26.0286 SP. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Disponível em: < https://bit.ly/36LiZXr>. Acesso em: 18. nov. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: REsp 1618230 RS 2016/0204124-4. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em: < https://bit.ly/2UGA9jA>. Acesso em: 18. nov. 2020.
CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no Direito de Família. Reflexos da decisão do STF que acolheu a socioafetividade e a multiparentalidade. Disponível em: < https://bit.ly/3l33tME>. Acesso em 11 abril. 2019.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
DELINSKI, Julie Cristie. O novo direito da filiação. São Paulo: Dialética, 1997.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Multiparentalidade: uma realidade que a Justiça começou a admitir. 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3mRWt5B>. Acesso em: 19 mar. 2019.
ESTATUDO DAS FAMÍLIAS. Disponível em: <https://bit.ly/2TVPAE5>. Acesso em: 19 out. 2020.
FREITAS, Hannah Yasmine Lima. Filiação socioafetiva e seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2017. Disponível em: <https://bit.ly/366dCSm>. Acesso em: 20 mar. 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. VI. São Paulo: Saraiva, 2005.
LIMA, Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva. Entidades familiares: uma análise da evolução do conceito de família no Brasil na doutrina e na jurisprudência. Revista Jus Navigandi. Teresina, 2018. Acesso em: 23 mar. 2019.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
PAGANINI, Juliana. O direito a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente: Uma análise a partir da Lei 12.010/09. Disponível em: <https://bit.ly/32uro0n>. Acesso em: 19 out. 2020.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (cord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2004.
RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski; OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de; PEREIRA, Jacqueline Lopes. A Multiparentalidade E Seus Efeitos Segundo Três Princípios Fundamentais Do Direito De Família. Revista Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, 2018. Volume 11, n. 02, p. 1268- 1286.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo. Atlas. 2010. Pg. 1611.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Volume 6.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1999.