Mourão, racismo e a negação da realidade antropológica brasileira

Da realidade que temos à realidade que queremos ainda há um grande caminho a percorrer

21/11/2020 às 13:02
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Toda pessoa tem o direito de manifestar livremente seu pensamento e sua opinião acerca da realidade que crê ser a mais próxima da verdade. Entretanto, é perigoso negar o óbvio. Sim, há racismo no Brasil!

A forma mais eficaz de se permitir que um problema aumente é negar sua existência.

 

Em princípio, todo discurso merece respeito. Toda pessoa tem direito de ter sua opinião, seu ponto de vista acerca da realidade que a cerca e que na mesma produz certas e determinadas impressões e emoções. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, nos termos do inciso IV, do Art. 5º.

 

Ocorre que, dentro das regras básicas da oratória, mostra-se temerário (perigoso) o discurso que nega a realidade posta.

 

Recentemente causou grande ojeriza e comoção nacional o discurso do vice-presidente da República, Antônio Hamilton Martins Mourão, que, ao se manifestar acerca da lamentável morte de João Alberto Silveira Freitas (negro), 40 anos, espancado e morto em uma loja do Carrefour em Porto Alegre/RS, assim fez constar: "Lamentável, né? Lamentável isso aí. Isso é lamentável. Em princípio, é segurança totalmente despreparada para a atividade que ele tem que fazer [...] Para mim, no Brasil não existe racismo. Isso é uma coisa que querem importar aqui para o Brasil. Isso não existe aqui[1]". (grifos acrescidos)

 

Do ponto de vista lógico, não se pode negar a realidade sócio-antropológica de nosso país.

 

Infelizmente há sim racismo. Mas, há algo muito pior!

 

Há desrespeito e, acima de tudo, indiferença pelo sofrimento e pelas necessidades alheias.

 

De fato, discursos de ódio não resolvem absolutamente nada. Apenas aumentam ainda mais os sentimentos de antipatia, desrespeito, indiferença, descaso, racismo, discriminação, dentre tantos outros.

 

O ocorrido com João Alberto Silveira Freitas foi uma barbaridade que requer as devidas apurações, com a máxima celeridade e os culpados devidamente punidos nos termos da legislação em vigor. A família, por sua vez, muito embora jamais volte a ter o convívio deste pai, esposo, irmão, filho e amigo, merece a devida reparação por parte dos responsáveis.

 

Os dependentes do falecido, caso necessitassem do mesmo para sua subsistência, merecem um pensionamento justo e adequado, de acordo com o que determinar o Poder Judiciário, que pode ser até a maioridade dos filhos (consta que tinha quatro filhos[2]), ou até que estes terminem curso de graduação de nível superior e, para a esposa, até a data de vida provável desta ou do falecido, que alguns entendem ser de 65 anos, mas, já existindo os que defendem até os 72 anos, uma vez que a expectativa de vida em nosso país aumentou nas últimas décadas. Tudo de acordo com a lei.

 

Esses direitos e garantias não decorrem do que penso, mas sim, do que está posto no ordenamento jurídico em vigor, bem como decorrem dos entendimentos jurisprudenciais em voga.

 

Além disso, inquestionavelmente, os familiares do falecido, em caso de constatação de responsabilidade (civil e penal), terão direito ao recebimento de uma indenização por danos morais. Impende, por oportuno, trazer uma singela definição do que se deve entender por esta categoria de danos. Acerca da conceituação dos danos morais, assim já defendi em trabalho doutrinário[3], nestes termos:

 

6.1 – Conceito

Por muito tempo, os pesquisadores do direito se indagaram sobre o que seria o dano moral. Sua definição, e ainda, sua precisão, seriam fatores decisivos na consagração do instituto. Sempre que se propõe a análise de algum fenômeno da natureza, tanto físico, quanto humano, mister se faz que se o conceitue o objeto de análise, no intuito de individualizá-lo, ou, nas palavras do filósofo Mário Ferreira dos Santos (1958:77), sente-se a necessidade de “estilizá-lo”. E estilizar é, justamente, abstrair o dado da realidade fenomenológica e simplificá-lo em categorias mais simples, para facilitar o entendimento. Se se partir de categorias, aprioristicamente, definidas e individualizadas, fica mais fácil a compreensão do dado que se apresenta para análise. E, uma vez compreendido, é possível dar-lhe desenvolvimento.

 

Num primeiro momento, deduziu-se, pela prática, que o dano moral representava aquela categoria de lesões que não atingiam o patrimônio material do indivíduo, daí a dificuldade de sua aceitação. Afinal, não se podia “ver” o dano. Mas ele existia. O fato de não se poder ver algo, não significa, necessariamente, que ele não exista. Assim como não se pode ver o vento ou a alma humana, que nem por isso deixam de existir. Por muito tempo a mazela perdurou.

 

Desse mesmo posicionamento é o ilustre professor Wilson Melo da Silva que, em sua brilhante monografia, assim se expressa:

 

A objeção tem aparência de seriedade.

De fato, nos danos morais, o juiz tem, pela frente danos não facilmente constatáveis, a olho nu, em toda sua extensão.

O campo dos danos morais é o interior de cada indivíduo. No recesso de sua alma é onde as dores se aninham. Só ele, que as sente, conhece, em toda enormidade, aquilo que o aflige.

E se, como nos ensinou LANGE, a dor se revela de maneira exterior, o seu hombre triste, contudo, pode não aparentar, com exatidão, toda extensão do que sofre. Em sucessão à crise aguda, é comum sobreviver a crise crônica de uma dor muda, não raro indefinida. (Silva,1983:375)

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Somente após muito tempo, após muitos erros e até injustiças, os meios jurídicos, representados pela jurisprudência, aceitaram a existência do dano moral. Este seria a categoria de lesões e danos que a pessoa sofre em seu patrimônio ideal, em sua psique, em seu ânimo. Não se exterioriza materialmente, mas existe, e pode ser perfeitamente detectado em muitos casos.

 

Assim, num primeiro momento, poderíamos conceituar os danos morais como sendo todas as lesões que um indivíduo sofre em seu patrimônio ideal, em sua psique, em seu estado de ânimo, trazendo-lhe tristeza, angústia, reprovação social, enfim, máculas em sua honra.

 

Toda perda produz um prejuízo, um dano de ordem emocional e sentimental. Havendo a identificação do autor do prejuízo e, verificando-se que o injusto praticado não estava autorizado em lei, naquilo que se denomina de excludentes de responsabilidade, é possível a caracterização do dever de indenizar (ressarcir e/ou reparar).

 

Trato destas temáticas com mais profundidade em eu livro “O valor do dano moral: como chegar até ele”, 3.ed, Editora JH Mizuno, 2011.

 

Não tenho condições de dizer exatamente o que ocorreu no caso João Alberto Silveira Freitas versus Carrefour, posto que, ao que tudo indica, as investigações ainda estão em andamento e, assim, não ter tido acesso ao apurado.

 

Mas, de uma coisa tenho certeza: existe sim racismo no Brasil. Isso não pode ser negado. Os casos de crimes cometidos em razão da cor da pele estão a todo instante em nossos noticiários. Não se pode negar a realidade.

 

Peço escusas ao excelentíssimo vice-presidente de nossa República, mas, tenho que discordar de seu posicionamento e o faço, como dito acima, com fundamento na realidade social e antropológica de nosso país, e, ainda, com base nos registros historiográficos de como o povo negro é tratado no Brasil.

 

Exemplo muito simples, dentre tantos outros, é a questão da cultura religiosa. Cada dia mais cresce a discriminação das religiões de matriz europeia contra as de matriz africana. Tendas, centros e terreiros espíritas, umbandistas, candomblecistas, juremistas, de satenria e tantos outros são desrespeitados, depredados, vilipendiados por pessoas que creem que suas crenças “brancas” são as únicas corretas e verdadeiras.

 

É o não aceitar o diverso que nos leva ao desrespeito e, por conseguinte, à discriminação, ou seja, a separar as coisas de maneira maniqueísta, ignomínica e cruel entre o que “acho” que é certo e errado.

 

Uma ditadura cruel do “modo correto de se viver”.

 

Perdemos, todos os dias, nosso mais precioso bem: a liberdade de sermos o que quisermos ser, ou, até mesmo, de não sermos nada, apenas nos limitando a existir no mundo. Eis a realidade cruel que nos esmaga todos os dias.

 

Portanto, sim, existe racismo no Brasil!

 


[1] Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/11/20/mourao-lamenta-assassinato-de-homem-negro-em-mercado-mas-diz-que-no-brasil-nao-existe-racismo.ghtml>. Acesso em: 21 nov. 2020.

[2] Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2020/11/apaixonado-pelo-sao-jose-pai-de-quatro-filhos-e-conhecido-no-mercado-onde-foi-morto-quem-era-joao-alberto-silveira-freitas-ckhqqda2j0059017pau3sxvd5.html>. Acesso em: 21 nov. 2020.

[3] DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011, p. 123/124.

Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

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