O banco do réu.

O direito de ir e vir para preto e pobre

21/11/2020 às 13:44
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Em mais uma semana de péssimas noticias, acordamos no dia da consciência negra, esperando ver os famosos vídeos dos discursos do ator Morgan Freeman, mas acordamos com a notícia de que um homem negro foi morto em um dos pontos da rede de mercados Carrefour.

O direito de ir e vir foi consagrado pela Constituição Federal de 1988. encontram-se acolhido no art. 5, XV, no qual menciona ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer indivíduo, nos termos da lei, permanecer ou sair dele com os seus bens.

Por outro lado, o negro pelo que parece ainda não é pessoa é um ser de uma subespécie ainda desconhecida originada para servi aos seres iluminados de veste branca e mancha vermelha. Quando sem serventia para uso deve ser jogados nas masmorras de concreto e como bem disse o ex Ministro da Justiça, Jose Eduardo Cardozo: “As cadeias brasileiras são medievais”.

E é assim que no fictício irônico, o racismo se estrutura no Brasil. É nesse aparente quadro de uma terra medieval que nunca se apaga, em um tempo que o conquistador precisava justificar seu domínio sobre o conquistado e que seu escravo não tinha nenhum traço sequer de humanidade.

E para ver um lugar onde isso fica muito mais explícito, basta realizar uma visita ao sistema prisional, você já fez essa visita? Deveria, pois é lá que jogamos os negros e é lá que o racismo fica mais evidente. É o que revela o 14° Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado no dia 18/10/2020 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Segundo o fórum, dos 657,8 mil presos, 438,7 mil são negros (ou 66,7%). Os dados são referentes ao ano de 2019.

As políticas de encarceramento e aumento de pena se voltam, via de regra, contra a população negra e pobre. Entre os presos, 66,7% são pretos ou pardos. Os brancos, inversamente, são 58,04% dos presos.

Amanda Pimentel, pesquisadora associada do Fórum, lembra que, além das condições que levam ao fato de que a população negra possui mais pessoas presas do que os não negros, existe também o tratamento desigual dentro do sistema judiciário.

"As prisões dos negros acontecem em razão das condições sociais, não apenas das condições de pobreza, mas das dificuldades de acesso aos direitos e a vivência em territórios de vulnerabilidade, que fazem com que essas pessoas sejam mais cooptadas pelas organizações criminosas e o mundo do crime. Mas essas pessoas também são tratadas diferencialmente dentro do sistema de justiça. Réus negros sempre dependem mais de órgãos como a Defensoria Pública, sempre têm números muito menores de testemunhas. Já os brancos não dependem tanto da Defensoria, conseguem apresentar mais advogados, têm mais testemunhas. É um tratamento diferencial no sistema de justiça. Os réus negros têm muito menos condições que os réus brancos"

A origem da pobreza e da desigualdade dentro do urbanismo vem desde a libertação dos escravos com a lei Áurea e nenhuma política pública de inserir essas pessoas na sociedade. E é sobre esta questão que foi feita em 1964, pelo sociólogo Florestan Fernandes (1920-1995). Em um livro clássico, chamado A integração do negro na sociedade de classes, ele foi ao centro do problema:

“A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho. (...) Essas facetas da situação (...) imprimiram à Abolição o caráter de uma espoliação extrema e cruel”. 2

A abolição não foi apenas uma demanda por maior justiça social, mas uma necessidade de inserção do Brasil na economia mundial. Os ex-escravos, além de serem discriminados pela cor, se somaram à uma população mais pobre e formou um grupo de marginalizados pela sociedade sem renda nenhuma, vendendo sua força por um prato de comida e com suas crianças jogadas nas ruas onde a violência só crescia.

Escrevendo sobre esse período, Lima Barreto (1881-1922) ressalta que:

“Nunca houve anos no Brasil em que os pretos (...) fossem mais postos à margem”

E como em terras tupiniquins sempre foi mais fácil criminalizar do que resolver nossos problemas (sempre em nome da moral e dos bons costumes, é claro). Exemplos bastam para nos remeter às ordenações filipinas encontradas no título LXVIII, “Dos Vadios”. Já no Código Criminal do Império de 1830, o Capítulo IV tratava dos “vadios e mendigos” e o artigo 295. previa pena de “prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias” quando “não tomar qualquer pessoa uma ocupação honesta e útil de que possa subsistir, depois de advertida pelo juiz de paz, não tendo renda suficiente”

Já dá para ter uma nota de que miséria, pobreza e desigualdade racial se resolviam através do código penal. A criminalização de condutas como vadiagem, mendicância, embriaguez e da prática da capoeira, visava perseguir as camadas mais pobres, em uma prática de higienização social. Apagar os pobres e pretos era, e sempre foi o objetivo.

A Lei de Contravenções Penais carrega todo o preconceito da nossa sociedade, assim como o ódio aos pobres, a intolerância com certas formas de expressão cultural, o racismo e etc. Está tudo evidente. Repetindo a expressão de Maíra Zapater, “polícia fiscal da moral e dos bons costumes”: é só olhar e ver 1.

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“Delegado chico palha

Sem alma, sem coração

Não quer samba nem curimba

Na sua jurisdição

Ele não prendia

Só batia

Era um homem muito forte

Com um gênio violento

Acabava a festa a pau

Ainda quebrava os instrumentos

Ele não prendia

Só batia

Os malandros da portela

Da serrinha e da congonha

Pra ele eram vagabundos

E as mulheres sem-vergonhas

Ele não prendia

Só batia”

Delegado Chico Palha – Zeca Pagodinho

O racismo é estrutural, pois ele é um alicerce, ou se mostra ser. É um fator na construção de relações políticas, econômicas e sociais. Nesse andar da carruagem, há quem puxe e garanto que não serão as pessoas brancas.

Em tempos de negacionismo da ciência, existem pessoas que negam o racismo, e sempre com palavras e gestos têm sempre um argumento de que somos miscigenados e isso é o que justifica o não racismo. Quem nunca viu ou ouviu a frase “não existe o dia da consciência negra e sim da consciência humana”? A tentativa é sempre a mesma, higienização social e uma tentativa de um apagão histórico, cultural e de vidas.

E enquanto essa negação prevalece o negro sempre vai ser mais pobre do que o branco, ser vítima preferencial da violência urbana, ter mais chances de ir para a prisão e morrer mais cedo.

A advogada Flávia Pinto Ribeiro, que é vice-presidente da Comissão OAB Mulher da seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, exemplifica:

“As pessoas são racistas quando não ficam espantadas ou indignadas diante da notícia do assassinato de uma pessoa negra, diante da ausência de negros nos governos, nos tribunais e na direção de empresas, diante de um Estado que oferece transporte de qualidade, saneamento básico e segurança pública aos bairros ricos, mas nada disso às periferias, habitadas majoritariamente por negros. O racismo estrutural é tão cruel que até mesmo pessoas negras reproduzem o racismo”.

Os racistas perderam o medo de se expressar e isso pode ser bom, evidencia ainda mais e assim podemos combater o inimigo visível, crendo ser que a pior forma do racismo é a forma velada e aquela que vem com uma piadinha de suar leve, mas de estrago grandes com a violência de que rasga a alma de quem as ouves.

Mas vocês sabem quantas pessoas foram condenadas por racismo? Amigos, parentes, conhecidos, vizinhos etc.

Nenhum sabe por quê? Porque a estrutura toda é racista, não imagine que veras um branco que por acaso cometeu um crime de racismo ir para cadeia os argumentos sempre será a mesma “liberdade de expressão” ou no mínimo será considerado injuria racial que por seguinte tem uma penalidade menor.

É olhe lá, estaria sendo até otimista, pois o último levantamento do Laboratório de Análises Econômicas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) mostrou que em quase 70% das ações por crime de racismo ou injúria racial no país quem ganha é o réu.

Segundo o relatório, que analisou julgamentos em 2ª instância de ações por racismo e injúria racial nos Tribunais de Justiça de todos os estados entre 2007. e 2008, o réu venceu a ação em 66,9% dos casos, contra 29,7% com vitória da vítima (3,4% eram acórdãos que não eram decisões).

É importante compreender a diferença jurídica entre os dois crimes. A injúria racial está tipificada no art. 140. do Código Penal como ofensa direcionada diretamente a uma pessoa em relação à cor, etnia e religião. É um crime afiançável e prescritível, segundo a lei. A pena é de um a três anos de prisão.

Já a Lei do Racismo, de 1989, entende que é crime quando uma ofensa em relação à cor, etnia ou religião é direcionada a um grupo determinado de pessoas. “Em caso de uma pessoa só, o racismo é configurado quando há um conteúdo de proibição, ou seja, quando alguém é impedido de entrar em um determinado local ou quando é discriminado numa vaga de emprego”, explica o advogado. Nesse caso, o crime é inafiançável e imprescritível, e a pena é de três a cinco anos de reclusão.

De pouco importa tantas mudanças na legislação se, no momento da aplicação, a lei não é aplicada de forma correta. A estratégia de combate não é a lei criminal, haja vista que o banco do réu é para pretos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Lei de Contravenções Penais: o Direito Penal fiscal da Moral e dos Bons Costumes. Disponível em: https://justificando.com/2016/07/01/lei-de-contravencoes-penais-o-direito-penal-fiscal-da-moral-e-dos-bons-costumes/

2 MARINGONI, Gilberto. História - O destino dos negros após a Abolição. São Paulo, v. 458, n. 70, p. 1-1, dez./2011. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2673%. Acesso em: 20. nov. 2020.

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