As associações, lato sensu, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, formada pela união de pessoas, com uma finalidade cultural, religiosa, recreativa ou social, para instituir um programa de cooperação mútua. Sua personalidade é distinta da de seus componentes e sua constituição encontra supedâneo no inciso I, do artigo 44, da Lei nº 10.406, de 2002 – o novo Código Civil. Igual previsão também encontrava abrigo no Código anterior – inciso I, do artigo 16, da Lei nº 3.071, de 1916.
As associações são um fenômeno social, econômico e jurídico amplamente caracterizado e consolidado no Brasil. Nessa gama considerável de entidades que se formam com o objetivo de unir forças para satisfazer interesses comuns, destacam-se as associações de proteção veicular. Pesquisa realizada pela Ernest & Young[1] revela que em 2019 existiam no Brasil 687 associações de proteção veicular e que juntas movimentaram entre R$7 e R$9,4 bilhões. A aludida pesquisa também sinaliza que as associações de proteção veicular reúnem mais de 4,5 milhões de associados.
Essas associações, orientadas pelo princípio do plurilateralismo e de mútua cooperação socioeconômica – autogestão – buscam conferir proteção e segurança aos veículos de seus associados. Um olhar atento demonstra que os reflexos desse tipo de associação vão muito além da mútua cooperação. Os números apontados pela pesquisa supramencionada impressionam e revelam a importância das associações de proteção veicular nos cenários econômico e social.
As associações de proteção veicular geram empregos – centenas de milhares de empregos diretos e indiretos –, movimentam a cadeia econômica de autopeças e de serviços a elas relacionados, recolhem impostos e, sobretudo, contribuem para pacificar o meio social onde atuam na medida que geram uma “sensação de segurança” àqueles que, não tendo acesso aos produtos tradicionais, conseguem proteger os seus bens – conquistados, muitas vezes, ao custo de muito suor e sacrifício. As associações de proteção veicular, denominadas organizações secundárias[2], integram o rol das instituições do terceiro setor[3].
Nas associações de proteção veicular, os associados contribuem pelo sistema de cooperativismo de rateio das despesas. Não existe no vínculo formado entre a associação de proteção veicular e o associado, as típicas figuras do “fornecedor de serviços” e do “consumidor” previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica que se forma é a de natureza associativa e não securitária.
Nestas, os interessados se associam voluntariamente com o objetivo de usufruir do amplo benefício de escala. Não havendo contraprestações em forma de remuneração, o pagamento da contribuição mensal é resultante do rateio – repartição – dos prejuízos ocorridos entre o grupo de associados, da incidência da taxa de administração e dos custos com a prestação dos serviços de assistência (reboques, etc.).
A relação associativista de proteção veicular é distinta da que se forma no contrato de seguro de dano, onde o segurado e o segurador tem reciprocidade de obrigações. De igual modo no que tange ao contrato de adesão”. Na relação associativa de proteção veicular, ao contrário, não há qualquer reciprocidade de direitos e obrigações. Firmam os associados um termo de associação em que se destaca o caráter plurilateral com vistas a satisfação dos interesses das diversas partes envolvidas.
Características bem marcantes distinguem o contrato de seguro do termo de associação presente na relação associativista. No primeiro, o segurado transfere o risco à companhia seguradora, que se sujeita ao pagamento do prêmio em caso de sinistro com o veículo segurado. A ressaltar que o segurado realiza, de forma prévia, o pagamento do seguro, independentemente de o sinistro vir a ocorrer; no segundo, é realizado um rateio entre os participantes do programa associativo quando da ocorrência do evento. No primeiro, paga-se o prêmio de forma prévia ainda que o evento não venha a ocorrer; no segundo, em não havendo a ocorrência do evento, nada a ratear, nada a pagar – exceção da taxa administrativa.
Assim é que no contrato de ajuda mútua reparte-se, entre os participantes, custos e benefícios mediante rateio e tem como característica marcante a autogestão.
Uma análise comparativa permitirá bem caracterizar e distinguir a relação associativista de proteção veicular do seguro capitalista:
a) Na proteção veicular são partes, os associados – as associações funcionam apenas como mandatárias; no seguro capitalista são partes o segurador e o segurado;
b) Quanto ao objeto, na proteção veicular, a proteção do bem; no seguro capitalismo, o seguro do bem;
c) Quanto à finalidade, na proteção veicular, a ajuda mútua; no seguro capitalista, a busca pelo lucro;
d) No que se refere à contraprestação, na proteção veicular, a mensalidade decorre do rateio dos prejuízos e é paga posteriormente; no seguro capitalista, o prêmio é pago antecipadamente e decorre de cálculo atuarial;
e) No que tange aos riscos, na proteção veicular, os associados assumem os riscos; no seguro capitalista, a companhia seguradora;
f) Quantos aos efeitos, na proteção veicular, estes são plurilaterais (mutualismo puro; objetivos comuns); no seguro capitalista, é bilateral (credor e devedor possuem objetivos distintos);
g) Quanto à vigência, na proteção veicular é por prazo indeterminado; no seguro capitalista, por prazo determinado;
h) No tocante à relação entre as partes, na proteção veicular, o associativismo; no seguro capitalista, a relação é de consumo; e,
i) Quanto à reserva técnica, na proteção veicular não há (em razão do rateio dos prejuízos); no seguro capitalista, obrigatória por lei.
Em face de todo o acima exposto, resta, por fim, responder a uma questão capital. Estão as associações de proteção veicular sujeitas à fiscalização de suas atividades pela SUSEP e ou pelo BACEN?
A resposta têm sido dada pelos Tribunais Pátrios em julgados recentes.
Nesse diapasão destacamos a Ementa de julgado da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região[4] reconheceu que:
A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. (g.n.)
A associação sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura “seguro mutualista” (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas à legislação específica e fiscalização da SUSEP.
Grupos restritos de ajuda mútua, organizados em autogestão, não exercem atividade securitária e, portanto, não devem ser equiparados à instituição financeira. (g.n.)
A conduta é evidentemente atípica por ausência dos elementos normativos do tipo consistentes em “fazer operar, sem a devida autorização [da] instituição financeira”;
Ausência de fato atípico da conduta imputada aos réus por manifesta ausência de dolo (consciência e vontade) em atuar sem autorização da SUSEP.
Outrossim, os maiores juristas em matéria de Direito Civil do país, reunidos em um evento que representou o consenso unânime da doutrina – a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2016 –, já se debruçaram sobre o tema.
A conclusão desses juristas foi pela admissibilidade desse sistema, conforme resumido no Enunciado nº 185, da III Jornada de Direito Civil, in verbis:
Art. 757. A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
Ademais, a própria SUSEP já se manifestou sobre a distinção das atividades exercidas pelas associações de proteção veicular das atividades exercidas pelas companhias seguradoras.
A aludida Superintendência, nos Autos do Processo Administrativo nº 15414.000874/2016-48, instituído pela Portaria nº 6396/2015, a qual criou o Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar as atividades das associações de proteção veicular comparando-as às atividades das companhias seguradoras reguladas por ela, SUSEP, concluiu que “há inegáveis diferenças entre a operação de auxílio mútuo e a operação de seguro, suficiente seria que a SUSEP enfrentasse essa distinção, reorientando suas ações a partir de seu Conselho Diretor que ratifique o entendimento do presente grupo de trabalho, de que o auxílio mútuo é operação distinta da operação de seguro.” (g.n.)
A boa doutrina tem corroborado o entendimento dos recentes julgados e estes últimos avançam no sentido de pacificar a matéria para considerar que não há qualquer ilegalidade nas atividades exercidas pelas associações de proteção veicular visto que:
a) São os próprios associados os responsáveis pela autogestão dos recursos inerentes aos prejuízos patrimoniais causados com os veículos associados, não caracterizando, portanto, relação securitária;
b) Frágeis e deficientes são os argumentos lançados pela SUSEP de que as atividades exercidas pelas associações de proteção veicular tem natureza de seguro e que estas estariam incorrendo em infração tipificada no artigo 43, do Decreto-Lei nº 73/66, primeiro pela sua ilegitimidade de regulamentar as atividades exercidas pelas associações e, segundo, pela comprovada distinção das atividades desenvolvidas pelas associações e pelas companhias seguradoras; e,
c) A própria SUSEP, conforme supramencionado, já se manifestou sobre a distinção das atividades exercidas pelas associações das seguradoras, por meio do único processo administrativo que se aprofundou sobre o tema, de n. 15414.000874/2016-48.
Por derradeiro, mister reiterar que são, as associações de proteção veicular, conforme já destacado linhas acima, instrumento de inclusão social, pois permitem que grande parcela da sociedade brasileira que não tem acesso ao seguro capitalista possam proteger os seus bens, além de gerar empregos diretos e indiretos em toda a sua “cadeia produtiva” (ecossistema), recolher impostos e aperfeiçoar as relações de mercado aumentando os níveis de competitividade e profissionalismo.
[1] https://www.revistaapolice.com.br/2019/10/seguradoras-entram-na-guerra-contra-as-associacoes-de-protecao-veicular/. Acesso em <21Nov.2020>.
[2] Hudson, M. Administrando Organizações do Terceiro Setor: O Desafio de Administrar suas Receitas. São Paulo: Morkron Books, 2004, p. 9.
[3] Terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil.
[4] Apelação Criminal nº 0009097-78.2011.4.02.5001 (2011.50.01.009097-0).