Resumo: O presente artigo visa à abordagem da interação existente entre a ciência do Direito e a ideia de sustentabilidade, com enfoque na efetividade qualitativa de programas e políticas públicas que enfatizam a responsabilidade socioambiental. Assunto este que hodiernamente se acha assente no meio jurídico, acadêmico e social face à sua relevância para a ‘continuação’ da vida saudável do planeta. E para o alcance do desiderato perseguido neste trabalho, se buscou identificar a viabilidade de compatibilizar ou harmonizar questões ambientais, sociais e econômicas com a preservação do meio ambiente, mas principalmente definir qual e como se dar a participação do Direito em todo esse processo de sustentabilidade. Através deste estudo, pôde-se perceber que o desenvolvimento nacional e a proteção ou preservação dos recursos naturais constitucionalmente previstos, são objetivos que se correlacionam e se interagem e, em virtude disso, podem proporcionar o tão almejado crescimento, associado à disseminação de bens e serviços que sejam ambientalmente saudáveis.
Palavras-chave: : Direito e sustentabilidade. Políticas públicas. Responsabilidade socioambiental.
1. INTRODUÇÃO
Quer seja o Direito considerado como fato social, quer como norma de caráter jurídico ou, ainda, como relação intersubjetiva de condutas, é certo que essa ciência tem se firmado enquanto legislação e codificação. Seja como for, o Direito é um limite, um projeto de paz e uma forma de segurança para a sociedade.
E sob esse contexto, como fenômeno social, o Direito vem orientar a formulação de políticas e a instrumentalização de atividades econômicas sem que haja afronta a diretos fundamentais e nem maior comprometimento dos recursos naturais. Em outras palavras, age como intermediador, como mecanismo de integração social, normatizando e organizando as relações da sociedade em si e dela para com o meio ambiente.
É possível afirmar que as relações do homem com a natureza e do homem com os processos produtivos que desenvolve refletem-se em todas as demais ações sociais, sobretudo porque a formação de uma cultura é indissociável do seu relacionamento com a natureza. (DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. in “Revista de Direito Internacional” – Volume 9 – N. 3. – 2012) 1
É certo que desde a realização da Conferência de Estocolmo na década de 1972, a preocupação com o meio ambiente vem sendo tratada no âmbito internacional, tendo ganhado maior enfoque a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada ‘RIO 92’, em cujo evento, dentre as propostas apresentadas destacou-se aquela que se caracterizou como orientação para o desenvolvimento com sustentabilidade. Aprovou-se, portanto, a Agenda 21.
A partir de então, grande número de países incluíram o conceito de desenvolvimento sustentável em suas agendas de prioridades, proporcionando importantes mudanças em suas legislações, seguindo-se os parâmetros ofertados por diversas outras convenções internacionais que ofereceram elementos fundamentais para incorporar, modificar e/ou regulamentar a estrutura de suas normas, tais como: “a Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Basiléia); a Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional – PIC (Roterdã); o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); a Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; o Protocolo de Quioto” 2.
O Brasil, seguindo o exemplo de diversas outras nações, fez publicar em agosto de 1981, a Lei nº 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Constituindo, assim, esta lei o marco inicial das ações mais efetivas, até então adotadas, no âmbito jurídico-normativo para conservação do meio ambiente, já que se seguiram diversas outras normas e regulamentações disciplinando a questão ambiental.
Do mesmo modo, tutelando valores ambientais, a Lei nº 7.347/85 que trata da Ação Civil Pública, também veio disciplinar a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, dentre outros temas.
Ainda em nível infraconstitucional, a publicação da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605, em fevereiro de 1998, caracteriza outro marco importante para a conservação do meio ambiente no Brasil. Este diploma definiu sanções penais e administrativas oriundas de comportamentos e atividades que causam lesões ao meio ambiente.
O Decreto nº 4.131/2002, que dispõe sobre medidas de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
A Portaria nº 61/2008, do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas por esse Ministério quando das compras públicas.
A Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), art. 6º, XII: “(...) as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos”.
A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 7º, XI: prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. A Instrução Normativa nº 01/2010-SLTI/MPOG, entre outros. (Brasil. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Manual de licitações sustentáveis da Justiça Federal da 3ª Região. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2016)
A Resolução 201/2015, do CNJ, que orienta todo o Poder Judiciário brasileiro, na realização de páticas de sustentabilidade. 3
Nesse contexto, o presente trabalho discorre acerca da participação do Direito na efetivação dessas diretrizes, mormente no que diz respeito à promoção do bem estar da sociedade e à preservação do meio ambiente de forma sistemática e contínua.
Do mesmo modo, busca-se analisar como se porta essa ciência jurídica diante dos programas ou políticas públicas voltadas à responsabilidade socioambiental, visando a um desenvolvimento que seja sustentável ao ponto de, ao mesmo tempo em que garanta o crescimento econômico e social, promova a preservação da vida e evite a degradação do meio ambiente.
A metodologia utilizada para o alcance do presente estudo, teve como base pesquisas bibliográficas e artigos científicos, com análise de seus conteúdos.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Constituição Federal
O art. 225, da Constituição Federal de 1988, foi especificamente reservado para estabelecer normas de proteção ao meio ambiente:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Mas não parou por aí. A Lei Maior foi além e em seu texto fez referência ao meio ambiente em vários outros dispositivos, tais como no art. 170, III e VI - Princípios Gerais da Atividade Econômica, Função Social da Propriedade e Defesa do Meio Ambiente; art. 174. §§ 3º e 4º - Organização da atividade garimpeira, levando em conta a proteção do Meio Ambiente; art. 176. §§ 1º ao 4º - Jazidas e recursos minerais; art. 182. §§ 2º e 4º - Política de Desenvolvimento Urbano; art. 186. II - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária; art. 200. VII; VIII - IV e VIII - Da Saúde, Saneamento Básico e Colaboração na Proteção do Meio Ambiente, dentre outros.
Ademais, através do texto constitucional, foram definidas competências aos entes federados para a proteção do meio ambiente permitindo a estes entes ampla competência para legislarem sobre a matéria, bem como possibilitando a adoção de ações voltadas para a garantia da sustentabilidade econômica, social e ambiental.
2.2. Políticas Públicas
Política pública compreende um elenco de ações e procedimentos que visam à resolução pacífica de conflitos em torno da alocação de bens e recursos públicos, sendo os personagens envolvidos nesses conflitos denominados ‘atores políticos’. 4
Partindo-se desse conceito, a sustentabilidade econômica, social e ambiental passou a ser um dos grandes desafios do Brasil, exigindo do poder público, a formulação de políticas voltadas a pensar no desenvolvimento, porém com a preocupação de se preservar seus recursos naturais.
Dentro dessas diretrizes, podem ser citadas: a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, instituída através da Lei nº 6.938/81; a Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007); a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Pl N° 1991/07); a Política Nacional Urbana, através do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001); a Lei nº 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH; o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Nº 9.985/2000); a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999).
No entanto, em meio a todas as ações dantes referidas, a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) - do Ministério do Meio Ambiente, surgida em 1999, se destaca pelo fato de ser um projeto que busca a revisão dos padrões de produção e consumo, bem como de adoção de novos referenciais de sustentabilidade ambiental no âmbito das instituições da administração pública.
Suas ações giram em torno de cinco importantes eixos de atuação, quais sejam: o uso racional dos recursos naturais e bens públicos; gestão adequada dos resíduos gerados; qualidade de vida no ambiente de trabalho; sensibilização e capacitação dos servidores e por fim, licitações sustentáveis.
A administração pública deve promover a responsabilidade socioambiental das suas compras. Licitações que levem à aquisição de produtos e serviços sustentáveis são importantes não só para a conservação do meio ambiente mas também apresentam uma melhor relação custo/benefício a médio ou longo prazo quando comparadas às que se valem do critério de menor preço. 5
2.3. Licitações Sustentáveis.
A primeira ideia acerca desse tema, veio à baila através da realização da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no ano de 2002 em Joanesburgo, África do Sul, que ficou conhecida como Rio+10. Nessa reunião lançou-se o chamado ‘Plano de Implementação de Joanesburgo’, que teve um capítulo intitulado de ‘Alteração dos Padrões Insustentáveis de Produção e Consumo’.
O objetivo principal seria conscientizar os Governos de que eles também desempenham um importante papel no consumo de recursos naturais e, portanto, deveriam servir de exemplo para a sociedade em geral no que se refere a uma educação que embora voltada para o desenvolvimento e exploração desses recursos, deve atentar para o uso do ambiente natural sem causar-lhe a destruição.
A decisão de se optar por uma licitação sustentável, longe de implicar, necessariamente, maiores gastos de recursos financeiros, já que nem sempre a proposta vantajosa é aquela de menor preço, deve-se considerar no processo de aquisição de bens e contratação de serviços, além de outros aspectos:
i) Custos ao longo de todo o ciclo de vida: A essencial ter em conta os custos de um produto ou serviço ao longo de toda sua vida útil; ii) Eficiência: As compras e licitações sustentáveis permitem a satisfação das necessidades da administração pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental; iii) Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: Grande parte dos problemas ambientais e de saúde a nível local é influenciada pela qualidade dos produtos consumidos e dos serviços que são prestados; iv) Desenvolvimento e inovação: O consumo de produtos mais sustentáveis pelo poder público estimula os mercados e fornecedores a desenvolverem abordagens inovadoras aumentando a competitividade da indústria nacional e local. 6
Estima-se que no Brasil as contratações governamentais movimentam cerca de 10% a 15% do PIB nacional. Nessa perspectiva, é de se concluir que a utilização de recursos públicos para aquisição de produtos e serviços gera impactos significativos tanto na economia, como nos recursos naturais necessários à sua produção.
Diante dessa realidade e seguindo as diretrizes adotadas pelas políticas públicas, é que no ano de 2010, a Lei nº 12.349, alterou a Lei nº 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, fazendo incluir no seu bojo, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios a serem garantidos na licitação.
Por sua vez, o Decreto nº 7.746/2012 regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelecendo, de modo não exaustivo, em seu art. 4º, quais as diretrizes de sustentabilidade, a serem seguidas, entre outras as de:
“I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais; e
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras”. 7
A licitação sustentável (ou compras públicas sustentáveis ou licitações verdes) surge, portanto, como sendo aquela baseada na regra do ambientalmente correto, do economicamente viável e do socialmente justo. Dito de outra forma apresenta outros critérios além daqueles normalmente utilizados para a seleção de fornecedores por parte da administração, conforme referenciado acima.
É claro que com a alteração legislativa promovida na Lei nº 8.666/93, ainda se questiona sobre possível ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade orientadores do processo licitatório.
Daí surge a participação do Direito como intermediador desse aparente ‘conflito’, para assentar o entendimento de que o que se veda é a inserção no edital, de condições que restrinjam indevidamente a competição. De sorte que os critérios estabelecidos e que são impostos aos concorrentes e permitidos através da modificação legislativa, apenas definem as especificações que se deseja e estabelece as condições de sustentabilidade ambiental na definição do objeto, de forma adequadamente motivada. 8
Desse modo, dúvida não resta que por meio das contratações públicas sustentáveis, o Estado Brasileiro passou a contribuir com o preceito constitucional que institui o direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum de todos e essencial à saudável qualidade de vida.
E nesse processo, o Direito desempenha importante papel, seja normatizando, seja intermediando ou até mesmo conscientizando o poder público e toda a coletividade, do seu dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Interdependentes por definição, Direito e sustentabilidade interagem para a promoção do desenvolvimento social e econômico sem degradação do meio ambiente.
Com efeito, o Direito precisa ser pensado sob uma perspectiva pedagógica por parte dos seus operadores, do poder público e da sociedade em geral, pois a partir do momento em que haja o interesse social, mostra-se perfeitamente possível existir harmonia entre o desenvolvimento socioeconômico e a proteção ambiental.
É necessário ter em mente que o conceito de desenvolvimento social e crescimento econômico não significa, necessariamente, a degradação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos ecossistemas existentes.
Exemplo disto é a adoção de regras de sustentabilidade pelo poder público, considerado ‘espelho para a sociedade’, com a implementação das licitações sustentáveis. Onde através desse processo são adotados critérios para aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras, atentando-se aos pilares daquilo que seja: ambientalmente correto, economicamente viável e socialmente justo.
Desse modo, através do presente estudo, conclui-se que os programas, as políticas públicas e as normas implementadas visando à redução dos impactos negativos no meio ambiente, assim como o Direito apresentando-se como mediador nesse processo de sustentabilidade, têm se efetivado, ainda que timidamente, mas de forma promissora, no sentido de se alcançar uma conscientização social da grande importância do tema sustentabilidade.
4. REFERÊNCIAS
1 Disponível em https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/issue/view/DC Acesso em 11 de novembro de 2020.
2 Trechos. Disponível em https://www.mma.gov.br/estruturas/a3p/_arquivos/cartilha_a3p_36.pdf Acesso em 11 de novembro de 2020.
3 Disponível em https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/348472 Acesso em 13 de novembro de 2020.
4 e 5 Trechos. Disponível em https://www.mma.gov.br/estruturas/a3p/_arquivos/cartilha_a3p_36.pdf Acesso em 11 de novembro de 2020.
6 e 7 Disponível em https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/348472 Acesso em 14 de novembro de 2020.
8 Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.