A proteção nacional e internacional dos recursos hídricos e a aplicação da responsabilidade civil pelos danos ambientais causados por pessoas jurídicas.

Análise do caso da empresa Hydro Alunorte em Barcarena/PA

Leia nesta página:

Resumo: O artigo tem como objetivo analisar a evolução histórica da legislação de defesa dos recursos hídricos a nível nacional e internacional, dada a importância singular da água como recurso indispensável à vida, expondo conceitos e articulando sua defesa à instrumentos processuais de repreensão ao dano ambiental, com ênfase na responsabilidade civil das empresas que descumprem a legislação ambiental e colocam em risco o meio ambiente. Toma-se como referência empírica o caso da punição da empresa norueguesa Hydro Alunorte em face dos danos ambientais provocados aos rios, córregos e igarapés de Barcarena/PA, com vazamento de resíduos sólidos escoados de um depósito de rejeitos através de cano clandestino. A primeira parte da pesquisa foi realizada através de método hipotético dedutivo, com levantamento de bibliografia atualizada sobre o tema hídricos, sua proteção e a responsabilidade ambiental, ao passo que a segunda parte consiste na exposição do referido caso e seus desdobramentos jurídicos.

Palavras-chave: Recursos hídricos; Responsabilidade civil ambiental; Responsabilidade administrativa ambiental; Hydro Alunorte; Vazamento de rejeitos

1 INTRODUÇÃO

A importância dos recursos hídricos é algo indiscutível para a manutenção da vida na terra. O planeta vem passando por fortes transformações uma vez que a água, que durante muitos anos foi considerada um recurso inesgotável, passou a receber um olhar mais atento da comunidade internacional em razão do perigo de esgotamento do recurso, devido sua má utilização e ao aumento populacional. Esses fatores levaram o precioso líquido a tornar-se cada vez mais disputado e escasso em nível mundial, além da potencialização do seu caráter econômico.

Neste sentido, a relevância do tema em debates da agenda internacional tem crescido substancialmente, o que levou a criação de decretos e tratados internacionais sobre o assunto, bem como em âmbito nacional subsistem dispositivos legais na Constituição Federal de 1988 e outras leis específicas, todos com o escopo de proteger os recursos hídricos e racionalizar a sua utilização, de forma que seja realizada de forma correta a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, em que pese existirem orientações internacionais e legislação nacional visando a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente como um todo, o cenário que vivenciamos é de diversos problemas ambientais, os quais foram gerados diante da liberdade que as grandes empresas multinacionais têm para produção e extradição em larga escala, causando constantemente sérios danos aos rios e mares

Neste sentido, é de suma importância a existência da legislação e dos órgãos fiscalizadores, que devem garantir a proteção ambiental por meio da fiscalização e responsabilização dos infratores, tendo em vista que a exploração abusiva de recursos vem trazendo sérios desequilíbrios já visualizados pela população mundial.

O objetivo deste artigo é abordar a evolução da temática dos recursos hídricos a nível nacional e internacional, diante da relevância do tema e apresentar os conceitos, bem como a legislação nacional vigente, com ênfase final na responsabilidade civil das empresas que descumprem a legislação ambiental e colocam em risco todo o ecossistema. E por fim, a aplicação dos mecanismos existentes na responsabilização civil ambiental em caso concreto, com a punição da empresa norueguesa Hydro Alunorte em face dos danos ambientais provocados em Barcarena/PA.

Para tanto, através de método hipotético-dedutivo, fora realizado levantamento bibliográfico e documental sobre o tema, bem como análise de documentação oficial dos órgãos ambientais que realizaram a fiscalização e a autuação administrativa da mineradora.

2 EVOLUÇÃO INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

A proteção do meio ambiente com ênfase aos Recursos Hídricos, ampara em âmbito global a água como elemento indispensável para qualquer forma de vida do nosso planeta, o qual deve ser protegido e conservado por todos os seres humanos. Atualmente, a realidade hídrica é considerada uma preocupação mundial, principalmente nos aspectos atinentes à oferta e ao uso das águas, problemática que tem sido debatida constantemente na sociedade em geral.

Neste sentido, órgãos dos mais diversos seguimentos da sociedade discutem e promovem debates internacionais nos quais enfatizam a importância do reconhecimento do acesso à água como direito humano, uma vez que esta é precondição indispensável para alcançar os demais direitos humanos, na medida em que sem o acesso equitativo a uma quantidade mínima de água potável, tais direitos tornam-se inalcançáveis, como por exemplo, o direito à saúde e ao bem-estar, bem como os direitos civis e políticos.

Neste aspecto, por ser uma preocupação a nível mundial, a preservação dos recursos naturais foi pautada pela comunidade internacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo/Suíça, em 1972 e a partir dessa Conferência, se tornou assunto imprescindível nas agendas dos organismos internacionais.

Sendo assim, a partir dos anos 70, a água passou a constar como uma das questões mais importantes da agenda internacional. Após a referida Conferência de Estocolmo em 1972, a Conferência de Mar del Plata, em 1977, foi o primeiro evento multilateral de âmbito global a debruçar-se sobre a problemática da água. Assim, o Plano de Ação então adotado evidenciou a relação intrínseca entre os projetos de desenvolvimento de recursos hídricos e suas significativas repercussões físicas, químicas, biológicas, sanitárias e socioeconômicas.

A Década de 1980 foi ressaltada como a "Década Internacional do Fornecimento da Água Potável e do Saneamento" sob a premissa de que "todos os povos, quaisquer que sejam seu estágio de desenvolvimento e suas condições sociais e econômicas, têm direito ao acesso à água potável em quantidade e qualidade à altura de suas necessidades básicas".5

Em 1992, houve a realização de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO-92), celebrada no Rio de Janeiro, evento que produziu a Agenda 21, uma importante “cartilha” de propostas consensuais de nível internacional, que propõe uma integração entre a espécie humana e a natureza, a qual foi adotada por 178 (cento e setenta e oito) países.

Dessa forma, o Capítulo 18 da referida Agenda, trata da Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos, o qual afirma que:

“A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preserve as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras, inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da poluição”. (AGENDA 21, 1992).

.

Ademais, no item 18.5, propõe-se as seguintes áreas de programas para o setor de água doce:

A) Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos; B) Avaliação dos recursos hídricos; C) Proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; D) Abastecimento de água potável e saneamento; E) Água e desenvolvimento urbano sustentável; F) Água para produção sustentável de alimentos e desenvolvimento rural sustentável; G) Impactos da mudança do clima sobre os recursos hídricos. (AGENDA 21, 1992).

Dessa forma, evidencia-se que os recursos hídricos são tema de suma relevância da Agenda 21, uma vez que trata-se do capítulo mais extenso, bem como aborda ponto de interesse estratégico, na medida em que foi reconhecido o “caráter multissetorial do desenvolvimento dos recursos hídricos no contexto do desenvolvimento socioeconômico, bem como os interesses múltiplos na utilização desses recursos para o abastecimento de água potável e saneamento, agricultura, indústria, desenvolvimento urbano, geração de energia hidroelétrica, pesqueiros de águas interiores, transporte, recreação, manejo de terras baixas e planícies e outras atividades"6.

3 RECURSOS HÍDRICOS E O DIREITO BRASILEIRO

3.1. Competências Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 trouxe importantes inovações na seara hídrica, uma vez que dispõe sobre as competências para legislar sobre o direito das águas, bem como a quem compete a gestão dos recursos hídricos. Neste sentido, em seu art. 22, IV, confere à União legislar sobre as águas e energia e aos Estados e o Distrito Federal competem legislar sobre o aproveitamento e utilização dos recursos hídricos de seu domínio, sendo proibido estes entes criarem, alterarem ou extinguirem direitos, conforme o art. 26, incisos I e II da CRFB, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

Neste sentido, compreende-se a partir dos artigos supracitados que a União possui o direito sobre as águas e no que concerne aos Estados, destaca-se como seus bens: a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; b) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; c) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; d) as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Ainda, o art. 22, parágrafo único prevê autoriza mediante lei complementar a possibilidade do Estado legislar sobre a matéria.

3.2. As normas infraconstitucionais dos recursos hídricos

A água é um bem público de livre usufruto com grande demanda de usuários, podendo estar submetida aos regimes jurídicos de Direito Privado e Direito Público. Assim, além das normas constitucionais, o ordenamento jurídico pátrio instituiu leis específicas sobre meio ambiente e, consequentemente, sobre os recursos hídricos.

Neste sentido, foi criado por meio do Decreto nº 24.643/347, o denominado Código de Águas, considerado o marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil, que teve como escopo estabelecer uma ampliação, dando mais possibilidade e diversidade para utilização da água, desenvolvendo recursos amplos, dentre eles, a eletricidade como um subproduto essencial para sociedade e para o crescimento industrial do país.

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Dessa forma, entende-se que o Código de Águas teve uma grande contribuição na alteração dos dispositivos legais que anteriormente eram regulamentados no ordenamento jurídico no Código Civil Brasileiro, limitando a sua regulamentação no que se refere ao direito de vizinhança e a utilização da água como um bem de consumo essencial com valor limitado. Ademais, foram estabelecidos mecanismos de intervenção governamental para garantir a qualidade e salubridade dos recursos hídricos, dando valor econômico e social para a coletividade que vai usufruir dos recursos, com adequado acompanhamento do Estado.

Em 1981 foi criada a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, a qual é considerada uma das regulamentações ambientais brasileiras mais importante, uma vez que possui como escopo promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente.

Especificamente no que diz respeito aos recursos hídricos, a PNMA delegou ao CONAMA8 “estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”, de acordo com o seu artigo 8º, VII. Ademais, ressalta-se que os demais instrumentos, princípios e objetivos definidos pela PNMA são totalmente aplicáveis ao setor hídrico, desde que não haja previsão legal específica em sentido contrário.9

Neste sentido, discorre ANTUNES10 referente as Resoluções nº 20/86 e nº 5/88 do CONAMA:

O aspecto que, hodiernamente, se pode considerar superado na legislação mencionada é aquele que estabelece o acesso não oneroso às águas. Pela legislação atualmente em vigor, salvo em alguns Estados, não há um preço para a água em estado bruto. Isto faz com que o desperdício e descaso com a proteção e qualidade dos recursos hídricos seja, em geral, muito grande. A nova política de recursos hídricos tem instrumentos capazes de dar fim ao problema.

Ademais, a denominada “Lei das Águas” de 1997, veio complementar o Código de Águas, no que diz respeito a gestão dos recursos hídricos, considerando seus variados usos. A referida Lei institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

A PNRH tem como justificativa o fato de que a água é um bem de domínio público, além de ser um recurso natural escasso, dotado de valor econômico. Ademais, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implantação da Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e a gestão de tais recursos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.11

É válido ressaltar a existência de outras leis que tem como objetivo proporcionar a proteção dos recursos hídricos e assegurar o desenvolvimento socioeconômico, a segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, dentre elas: a Lei nº 4.466/1964, a qual “determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas”12; a Lei nº 6.050/1974, que “Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento”13; bem como a Lei nº 6.938/1981, a qual “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”14.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Preliminarmente, entende-se que a responsabilidade civil pressupõe a atividade de alguém que causa determinado dano atuando de forma ilícita, violando uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual) e subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato, qual seja, a obrigação de reparação do dano.15

No que se refere a análise da responsabilidade civil por danos ambientais, é de suma importância compreender a noção de dano ambiental, uma vez que a crise no meio ambiente traz sempre novos paradigmas para o dano ambiental. Visualiza-se que, para o aumento da produção que visa suprir as necessidades do mercado, deve ser levado em consideração o risco que pode ser criado e qual o efeito deste na sociedade. Dessa forma, tem-se como dano ambiental, uma ação cujo resultado acarreta uma violação ao patrimônio natural, conjunto de recursos bióticos e abióticos e a sua interação.

O conceito de dano está previsto no ordenamento jurídico pátrio no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Ademais, a referida lei prevê o conceito de poluição no inciso III do mesmo artigo e a responsabilidade civil no art. 14, in verbis:

Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

Dessa forma, depreende-se que a responsabilidade civil ambiental detém como função e objeto a reparação de um dano e a punição do responsável. Importa ressaltar os princípios norteadores da responsabilidade civil ambiental, como por exemplo, a solidariedade com o futuro, ou seja, a geração atual torna-se guardiã de recursos para as gerações futuras, bem como os princípios da precaução e da prevenção.

Com base nesses fundamentos, torna-se função da responsabilidade civil impor para as fontes com potencial poluidor que incorporem em seus processos produtivos os custos de prevenção, controle e reparação de danos ambientais. Seguindo este entendimento, elucida Steigleder (2011, p. 169):

No direito brasileiro, o princípio foi incorporado pelo art. 44, inc. VII, da lei nº 6.938/81, segundo o qual, a política nacional do meio ambiente visará a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, que ainda reconhece, na sua última parte o princípio do usuário pagador. Também foi acolhido pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988, ao se referir à obrigação de recuperar o meio ambiente em virtude degradação ambiental decorrente de mineração e a responsabilização por danos ambientais. Ainda merecem referência o art. 6º, II da Lei 12.305/10 relativa a política Nacional de resíduos sólidos, e o decreto 4.339/02, relativo a política nacional da biodiversidade, cujo anexo item 2, IX, prevê que o poluidor deverá suportar o custo da poluição.

Dessa forma, conforme os dispositivos supracitados, evidencia-se que a responsabilidade civil por danos ambientais do poluidor que causar danos ao meio ambiente está expressamente prevista na legislação ambiental brasileira, incluindo as pessoas jurídicas, as quais podem ser responsabilizadas civil ou administrativamente.

É importante ressaltar que trata-se de uma responsabilidade objetiva, uma vez que não depende da aferição da culpa, basta a comprovação do nexo de causalidade da conduta do agente poluidor com o dano causado. Ademais, quanto ao ressarcimento do dano ambiental, existe a possibilidade de que ele seja realizado de duas maneiras: a primeira é uma reparação natural e a segunda é a indenização pecuniária, que será definida de acordo com avaliação, na qual inicialmente verifica-se a possibilidade de voltar ao status quo, e não havendo possibilidade de reparação, tem-se o ressarcimento pecuniário.

5 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL APLICADA NO CASO DA EMPRESA HYDRO ALUNORTE EM BARCARENA/PA

A empresa Hydro Alunorte, com sede no município de Barcarena/PA, no início do ano de 2018, foi investigada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE/PA) e pelo Ministério Público Federal (MPF) em decorrência de danos ambientais, por colocar em risco à saúde humana, principalmente de comunidades ribeirinhas.

Neste sentido, foram realizadas denúncias por membros de comunidades da área, sobre um vazamento de rejeitos químicos, consequência de um rompimento de bacias de depósito de rejeitos de bauxita, como mostra a imagem 01 abaixo. Assim, o Instituto Evandro Chagas – (IEC) foi acionado pelo MPE/PA para recolher amostra da água com coloração avermelhada, com o fito de elaboração de laudo técnico para averiguação da procedência das denúncias.

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Fig.01: foto da barragem da Hydro Alunorte. Artista: Catarina Barbosa. Fonte: Disponível: https://amazoniareal.com.br/vazamento-de-rejeitos-da-hydro-alunorte-causa-danos-socioambientais-em-barcarena-no-para/

Dessa forma, com a grande repercussão do caso nas mídias sociais e telecomunicação, o incidente ficou conhecido nacionalmente e a empresa chegou a se pronunciar justificando que no dia 17/02/2018, o município Barcarena sofreu com uma chuva muito forte. Porém, a água que corria nos rios e córregos estava com uma coloração diferente do habitual, uma vez que era nítido que algo fora do normal poderia ter acontecido.

Na realidade, o laudo do IEC concluiu que ocorreu um vazamento ocasionado pela chuva forte, o que fez com que rejeitos de bauxita contaminassem os rios, proveniente das atividades da empresa, causando um grande desastre ambiental com elementos químicos lesivos também ao homem, capazes de causar doenças neurológicas e pulmonares. Ademais, durante as investigações como a vistoria dos órgãos acionados pelos representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMAS), a empresa foi notificada por falta de sistema de drenagem pluvial.

O cenário apresentado foi alvo de grandes controvérsias e, com a divulgação do caso, surgiram outras denúncias. Assim, a Assembleia Legislativa do Pará (ALEPA) instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a Hydro Alunorte. Com a repercussão foi marcada uma audiência pública, comparecendo as comunidades ribeirinhas de Barbarena para firmar as condições previstas no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TAC em 201816.

Com a conclusão do laudo, foram constatadas as instalações irregulares feitas pela empresa, com a utilização de efluentes clandestinos localizados em nascentes de igarapés, sem licença ambiental, os quais causaram grandes prejuízos para diversas comunidades do local, gerando litígio coletivo objetivando o custeio de tratamento imediato das famílias por danos materiais e morais justificado pelo incidente ambiental. Sendo assim, diante de todas as provas encontradas de contaminação dos recursos hídricos, a empresa foi multada, admitiu a culpa e providenciou uma audiência pública com a comunidade, respeitando os termos do TAC firmado com a participação do Ministério Público.

6 CONCLUSÃO

O cenário atual que vivenciamos é o de agravamento do uso irracional dos ecossistemas em prol de interesses econômicos, em detrimento aos preceitos internacionais e a prerrogativa constitucionalmente conferida à sociedade em geral de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e garantir uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Neste sentido, em que pese subsista decretos e tratados internacionais, bem como a previsão no ordenamento jurídico brasileiro de diversos mecanismos capazes de efetivar a proteção ambiental a exemplo da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), constantemente vivenciamos condutas contrárias à preservação, que em prol de interesses próprios causam danos ambientais irreparáveis aos recursos naturais, dentre eles, os recursos hídricos que são objeto deste estudo, causando poluição das águas e afetando a qualidade de vida de diversas comunidades que residem próximas ao local do dano.

No caso da empresa norueguesa Hydro Alunorte, verificou-se a aplicação dos mecanismos existentes e a condenação pelos danos ambientais causados, no sentido de que a empresa, através de TAC, foi obrigada a pagar multas administrativas e indenizações por praticar danos ao meio ambiente físico e a saúde de várias comunidades ribeirinhas, conforme disposto em nossa Magna Carta nos artigos 196 e 225, bem como a proceder com auditorias internas e externas para averiguação da correição do procedimento de despejo e medição da qualidade da água dos córregos, igarapés e rios próximos à sua base de operações, havendo a aplicação correta das normas de responsabilidade ambiental vigentes no nosso ordenamento jurídico.17

Dessa forma, verifica-se a partir da análise do caso supracitado, que mesmo com a evolução da importância dos recursos hídricos a nível global, é de suma importância os mecanismos de fiscalização e controle internos dos recursos hídricos, bem como a responsabilização daqueles que causam danos ambientais a este bem primordial para a existência da vida humana e de todos os ecossistemas, uma vez que resta clara a falta de compreensão dos recursos hídricos como um bem econômico finito, o qual está sendo desprotegido em prol de visões individualistas e estritamente econômicas.

Além da aplicação dos mecanismos de proteção ambiental existentes, torna-se fundamental e necessário o exercício da educação ambiental, na medida em que visualiza-se que a grande maioria da sociedade não compreende a possibilidade de conciliar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente, desde que haja a utilização dos recursos de forma sustentável. Portanto, a educação ambiental, somada com as ações civis públicas ou individuais, torna-se instrumento necessário para a preservação dos recursos hídricos. É dever de todos, de forma individual ou coletiva lutar pela preservação das águas, seja em pequenas situações, bem como por meio de grandes ações junto aos governantes ou ao Poder Judiciário, tal como ocorrido em Barcarena.

7 REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 12º Edição. Editora: Lumen Juris. 2009. Pag. 726.

Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre a Água. (Mar del Plata, 14-25 de março de 1977). Cap. I. Resolução II.

AGENDA 21, 1992

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Brasília, Disponível em: Disponivel:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso: dia 24 de agosto de 2020.

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BRASIL, Decreto-Lei nº 4.466, de 12 de novembro de 1964. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l[446]6.htm. Acesso: em 24 junho 2020.

BARROS, Alexia Tavares; ROCHA, Israel de Jesus. Comunicando riscos ambientais e tecnológicos na região Amazônia: uma análise de caso do vazamento da mineradora Hydro Alunorte. Disponível: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/tematica/article/view/43933. Acesso: 20 de agosto de 2020.

Disponível:https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/balanco-sobre-andamento-do-tac-do-caso-hydro-e-apresentado-para-mais-de-mil-pessoas-em-barcarena-. Acesso: 25 de agosto de 2020

CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 001, de 20 de janeiro de 1986. Avaliação dos Impactos Ambientais. Brasília, 1986.

NOTA TÉCNICA SAMAM-IEC 002/2018. Disponível em: https://www.iec.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/NOTA-T%C3%89CNICA-SAMAM-IEC-002-2018-compressed.pdf. Acesso: 20 de agosto de 2020.

Fig.01: foto da Hydro Alunorte. Artista: Catarina Barbosa. Fonte: Disponível: https://amazoniareal.com.br/vazamento-de-rejeitos-da-hydro-alunorte-causa-danos-socioambientais-em-barcarena-no-para/.

FREITAS, V.P.(ORG). Águas: Aspectos Jurídicos e Ambientais. Curitiba: Juruá, 2000.p. 102.

RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A TRATAR DA TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS DO RIO SÃO FRANCISCO E REVITALIZAÇÃO DOS SEUS AFLUENTES. 2000. Presidente Dep. Henrique Eduardo Alves, Relator dep. Marcondes Gadelha.


5 Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre a Água. (Mar del Plata, 14-25 de março de 1977). Cap. I. Resolução II.

6 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. (Rio de Janeiro, 1992). Agenda 21. Capítulo 18. Parágrafo 18.3. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995. p. 297.

7 BRASIL, Decreto-Lei nº 7.841, de 30 de agosto de 1945. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del[784]1.htmAcesso: em 24 junho 2020.

8 Conselho Nacional de Meio Ambiente

9 FREITAS, V.P.(ORG). Águas: Aspectos Jurídicos e Ambientais. Curitiba: Juruá, 2000.p. 102.

10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 12º Edição. Editora: Lumen Juris. 2009. Pag. 726.

11 RELATÓRIO, 2000.

12 BRASIL, Decreto-Lei nº 4.466, de 12 de novembro de 1964. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l[446]6.htmAcesso: em 24 junho 2020.

13 BRASIL, Decreto-Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L[605]0.htm Acesso: em 24 junho 2020.

14 BRASIL, Decreto-Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L[693]8.htmAcesso: em 24 junho 2020.

15 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

16 Disponível: https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/balanco-sobre-andamento-do-tac-do-caso-hydro-e-apresentado-para-mais-de-mil-pessoas-em-barcarena-. Acesso: 25 de agosto de 2020

17 Consultar o TAC realizado entre a empresa e MPE e MPF, disponível em> https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/documentos/2018/tac_final_minuta_estado_hydro.pdf>

Sobre os autores
Bianca Guimarães de Azevedo de Araújo

Advogada da região metropolitana de Belém/PA e interiores, ligante da LAJUPA- Liga Acadêmica Jurídica do Pará, com especialização em andamento em Direito Agroambiental.

Victor Augusto de Oliveira Meira

Advogado e aluno do Curso de Especialização em Direito Agroambiental, do CESUPA e ESA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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