Imputabilidade Penal

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Imputabilidade Penal

            A imputabilidade penal diz respeito à condição da pessoa ser considerada culpável ou não pelo crime ou contravenção praticada, aqui a imputabilidade difere da responsabilidade, qual refere-se se a pessoa imputável deve ou não responder pelo ato.

            A pessoa inimputável não possui o discernimento necessário, que lhe conferiria a possibilidade de agir de forma diferente, orientando sua ação na distinção do certo e errado, em termos legais, o lícito e ilícito, por este motivo é livre de culpa.

            A capacidade de culpabilidade é dividida em dois momentos, quais são apresentadas por Welzel na obra de César Roberto Bitencourt, sendo a primeira denominada de momento cognoscivo ou intelectual, que diz respeito a capacidade de pensamento e organização em relação ao mundo, e o segundo momento denominado de volitivo ou  de vontade, que diz respeito a ação ou tomada de decisão,  sendo que na falta de capacidade cognosciva ou volitiva não é possível preencher a culpabilidade do crime, que necessita ser fato típico, antijurídico e culpável.

            A corrente tradicional causalista, traz o conceito de dolo, que refere-se à consciência e vontade em praticar o fato antijurídico e atribui o termo dolo natural, à pessoa que comete ilícito por ausência de capacidade de autodeterminar-se.

            A simples consciência do ilícito não é não garante que a pessoa não pratique o ilícito, algumas situações como nos casos de coação irresistível ou obediência hierárquica não manifestadamente ilegal, conforme o artigo 22 do Código Penal, é punido apenas o autor da coação ou da ordem.

            O Código Penal brasileiro não define o que é imputabilidade penal, ele apenas traz causas que são capazes de afastar a imputabilidade, como doença mental, desenvolvimento mental incompleto, deficiência mental ou situação que haja alteração de consciência podendo ser biológica ou por substância química, porém esta última deve ser acidental ou criminosa, quando a pessoa faz uso de substância química conscientemente assume o risco do que pode vir a fazer.

            Para inimputabilidade ou culpabilidade diminuída são levados em conta os critérios biológico que leva em conta a saúde mental, se a pessoa possui patologia psiquiátrica ou fisiológica e deve ser declarada inimputável, o psicológico que não aborda perturbação mental mórbida, mas verifica se a pessoa estava em condições normais no momento do fato, preservados pensamento e vontade, e o biopsicológico é a junção dos dois anteriores, no qual a pessoa é inimputável caso a patologia interferir na distinção do lícito e ilícito e incapaz de autodeterminar-se .

            O Código Penal brasileiro adota o sistema biopsicológico para indivíduos maiores de 1 anos e o sistema biológico aos menores de 18 anos.

            O Direito Penal brasileiro divide a imputabilidade em três condições, imputáveis, que são pessoas que tem plena capacidade de autodeterminar-se, compreensão do que é lícito e ilícito, portanto os crimes praticados são imputados a estas. A segunda diz respeito a semi-imputáveis são pessoas com ou sem patologia e é aferido se no momento do crime a pessoa tinha capacidade de autodeterminar-se, e por fim as pessoas inimputáveis que não possuem nenhuma capacidade de autodeterminar-se seja por patologia de qualquer natureza que afete o discernimento desta e não permita autodeterminar-se ou por questão de idade, estas pessoas e as consideradas semi- imputáveis recebem medida de  segurança, que consiste em tratamento para a patologia, e na condição de menores de idade aos quais não são aplicadas penas, e sim medidas socioeducativas com finalidade pedagógica e ressocializadora.

 

Referência

BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de Direito Penal volume 1: Parte Geral, arts.1º a120. 26.ed. rev., atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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