A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da polícia militar em decorrência da prática de tortura

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O presente trabalho, tem como cerne a análise das questões que envolvem a prática da tortura no Brasil, mais especificamente, a tortura que é relatada e evidenciada, praticada por militares.

Resumo

 

            O presente trabalho, tem como cerne a análise das questões que envolvem a prática da tortura no Brasil, mais especificamente, a tortura que é relatada e evidenciada, praticada por militares. Cumpre destacar também, acerca da aquisição da patente, que, de forma resumida, determina a hierarquia na qual se encontra um militar. Nessa tangente, unificando os dois institutos, tortura e militares, temos a necessidade da exploração do tema, uma vez que os militares, em sua diretriz principal, têm a função de proteger e garantir a segurança da nação, fato que se encontra oposto à prática de qualquer tipo de tortura. Diante disso, destacaremos a justiça competente para processar e julgar os crimes de tortura praticados pelos militares, bem como a possibilidade da perda da patente por aqueles que incorrerem na pratica do mesmo, segundo tipificação dos art. 5°, III da CRFB/88, em conjunto com a Lei 9.455/97 e jurisprudências sobre o tema.

           

Palavras-chave: oficial, tortura, perda-da-patente, policial, militar, graduação.

Abstract

 

            The present work has as its core the analysis of the issues that involve the practice of torture in Brazil, more specifically, the torture that is reported and evidenced, practiced by the military. It is also worth mentioning, regarding the acquisition of the patent, which, in summary, determines the hierarchy in which a military man is. In the same way, unifying the two institutes, torture and military, we need to explore the topic, since the military, in its main guideline, has the function of protecting and guaranteeing the security of the Nation, a fact that is opposite to the practice of any kind of torture. Therefore, we will highlight the competent justice to prosecute and judge the crimes of torture practiced by the military, as well as the possibility of losing the patent by those who incur in the practice of it, according to the classification of art. 5, III of CRFB / 88, together with Law 9.455 / 97 and jurisprudence of brazilian’s court.

 

Keywords: Officer, torture, patent-loss, police, military.

1. INTRODUÇÃO

 

            Primeiramente, devemos atentar para o crime de tortura e sua tipificação que pode facilmente ser percebida e traduzida no art. 1° da L.9.455/97.    

            Sabemos que a tortura é uma das piores atitudes que podem ser tomadas e, esse cenário se agrava ainda mais quando tratamos de tortura praticada por militares, uma vez que essas figuras deveriam realizar os papeis de garantidores da sociedade.

            Nessa tangente, se mostra de suma importância o entendimento e o esclarecimento acerca da tipificação do crime de tortura praticado por militares, bem como a competência para processar e julgar tais crimes.

            Muito se sabe e se debate sobre os militares no Brasil, incluindo suas atividades, condutas e códigos, no entanto, necessitamos de esmiuçar melhor as questões referentes as práticas em excesso, que, muitas vezes, podem ser considerados como tortura.

            O presente artigo, corroborando com o acima descrito, tem como função precípua o estudo das condutas dos agentes públicos das repartições policiais, a classificação do crime de tortura, os cargos militares e a perda do cargo, função ou emprego (perda do posto e da patente) quando o agente militar incorre na pratica do crime de tortura.

            Nesse mesmo viés, trataremos também a questão da competência para o julgamento dos crimes de tortura no âmbito militar que no ano de 2017 sofreu significativas alterações.

2. METODOS DE AQUISIÇÃO DA PATENTE

 

A hierarquia dos policiais militares de todos os estados do Brasil se compõe, em regra, por Oficiais Superiores, Oficial Intermediário, Oficiais Subalternos, Praça Especial, Praças Graduados e Praças.

Os Oficiais Superiores são: Coronel, Tenente Coronel e Major; o Oficial Intermediário é o Capitão; os Oficiais Subalternos: Primeiro-Tenente e Segundo Tenente; Praça Especial: Aspirante a Oficial; Praças Graduados: Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e Praças: Cabo, Soldado 1ª Classe, Soldado 2ª Classe e Soldado PM Temporário.

No comando da instituição em cada estado e como autoridade máxima está o Comandante Geral da Polícia Militar, que é nomeado pelo respectivo Governador de Estado.

O ingresso na carreira militar está condicionado à prévia aprovação em concurso público, o qual as exigências podem se diferenciar em cada estado. Basicamente o candidato ao cargo militar deve realizar e ser aprovado em prova objetiva, prova discursiva (normalmente para a carreira de Oficial), avaliação psicológica, exames de saúde e avaliação de aptidão física.

Após o ingresso na carreira militar, a promoção dos membros das Polícias Militares brasileiras ocorre, também em regra, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

A antiguidade ocorre pelo tempo de serviço que determinada pessoa possui em seu atual cargo, constituindo uma espécie de “fila de espera” para a promoção.

O critério merecimento, por outro lado, é a promoção que decorre diante do mérito da pessoa no desempenho de suas funções, independentemente do tempo de serviço no cargo. Exatamente por isso, trata-se de um critério subjetivo, condicionado à avaliação dos atributos e desempenho da pessoa no exercício da sua profissão.

Cada estado da federação possui autonomia para editar leis que estabeleçam critérios específicos para a promoção, estabelecendo o seu próprio Plano de Carreira, onde é possível a criação de outros critérios de promoção, tais como ato de bravura e “post mortem” (após a sua morte).

A exemplo, em relação ao estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 5.301, de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), estabelece os requisitos para concorrer à promoção e as formas de promoção da seguinte forma:

Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à promoção: I - idoneidade moral; II - aptidão física; III - interstício no posto; IV - comportamento disciplinar satisfatório; V - aprovação no exame de aptidão profissional; VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na ADP; VII - possuir os seguintes cursos, realizados em instituição militar estadual ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização: (...)

Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro. § 1º. A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. § 2º. A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época. § 3º. A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos. § 4º. A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo serviço.

Do mesmo modo, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás dispõe como direito do Policial Militar a promoção, conforme art. 49, III, “g”, art. 58 e art. 59, todos da Lei nº 08.033/76, e dispõe suas regras próprias de promoção.

Já a Lei Estadual nº 15.704/06 (Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás), garantem que as promoções de Praças ocorrerão em seis hipóteses, entre as quais está presente o critério da antiguidade e merecimento:

Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão: I – por antiguidade; II – por merecimento; III – por ato de bravura; IV – por ocasião da passagem para a reserva remunerada; V – post mortem; VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.

Destaca-se, ainda, que cada estado também possui autonomia para estabelecer critérios de impedimentos de promoção, como, por exemplo, a vedação de promoção de pessoa que tenha contra si uma ação penal em curso, mesmo que ainda não julgada.

Diversos estados adotam esse critério, dentre os quais se destaca o de Minas Gerais, onde, os artigos 203, IX, e 209 da Lei Estadual nº 5.301, vedam a promoção do oficial que esteja envolvido em crime doloso.

O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976), além do impedimento do acusado criminalmente, também veda a promoção “por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma”, no seu artigo 60:

Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.

Portanto, constata-se que os critérios de promoção dos Policiais Militares são, em regra, a antiguidade (critério objetivo) e merecimento (critério subjetivo), porém, cada instituição possui suas particularidades e estatutos próprios, os quais podem valer-se de critérios diferenciados para promoção e, da mesma forma, impedimentos para promoção.

 

 

 

3. CRIME DE TORTURA, CONDUTA E TIPIFICAÇÃO

 

            Os crimes de tortura, para muitos são subjetivos, alguns encaram a privação da liberdade como forma de tortura, enquanto outros encaram os métodos de trabalho e a exploração realizada pelo Capitalismo como uma forma de tortura.

            No entanto, a Lei n° 9.455 de 7 de abril de 1997, classificou e tipificou os tipos de tortura que são puníveis pelo Direito Penal brasileiro.

            Grande parte das torturas tipificadas na referida Lei, versam sobre agressão ou supressão aos direitos previstos no art. 5° da CRFV/88, marco primário defendido pela atual CRFB.

            Em suma, a CRFB/88 (vigente) amplamente determina a proteção da dignidade da pessoa humana, e, neste espectro está contida a vedação da tortura, uma vez que muitas vezes, a tortura remove do indivíduo direitos básicos como o de ir e vir, o direito de escolha, expressão, liberdade, entre outros. 

            Muito se pergunta a razão de ser da inserção das vedações dos crimes de tortura, expressos, tanto na CRFB/88 quanto na Lei 9.455/97 e, neste sentido, ocorre que a Constituição vigente, também chamada de Constituição Cidadã, teve seu nascedouro um período pós ditadura, e, por esse motivo, com a democracia instaurada, seus criadores viram e aderiram à necessidade de que fossem vedadas as práticas que acabavam por depredar a dignidade da pessoa humana, inclusive aquelas amplamente praticadas nos pretéritos períodos ditatoriais do país.

            Ademais, as cartas, declarações e tratados da ONU tiveram um impacto direto em algumas diretrizes trazidas junto a Carta Magna, haja vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948) que estabeleceu a vedação à tortura e equiparados.

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            Neste mesmo sentido, estabeleceu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Riva, de 69, que ninguém deverá ser submetido a tratamentos tortuosos ou degradantes.

            No entanto, a definição de tortura, pode ser encontrada, no Brasil, através do Decreto n° 40 de 15 de fevereiro de 1991(Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes), mais precisamente em seu art. 1° que determina:

Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

           

            Nessa toada, podemos entender que, primeiramente a vedação da tortura tem como cerne a preservação da dignidade do ser humano e de outro lado, vedando e/ou prevenindo que o Estado ou autoridades, usem de seus postos para de forma desregulada, exercer os poderes a eles competentes.

            Assim sendo, podemos extrair a conduta do torturador da Lei n° 9.455 de 97, mais especificamente no art. 1°, I e II, que determinam:

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Notemos que os verbos atrelados à pratica da tortura são os de “constranger” que pode ser traduzido popularmente como uma forma de forçar alguém a fazer algo, e submeter, que pode ser interpretado como obrigar a se sujeitar.

            De suma necessidade destacar também, o a tipificação elencada no art. 1°, I, b, onde trata da omissão, que nada mais é que deixar de agir e tornar a vítima, preterida ou privada de alguma forma.

            Nesse patamar, temos que a tipificação do crime de tortura, se atrela aos verbos acima mencionados onde o torturador, obriga ou submete outrem a violência, grave ameaça e sofrimento físico ou mental.

            Importante salientar que a tortura aqui tratada, tem o condão de obter informações, ou, ainda, em caso de intolerância racial ou religiosa, aquelas destacadas o art. 1°, I, a, b, c.

            Para melhor elucidar acerca da reprovabilidade e moldes do tema, o ilustre doutrinador Cesare Beccaria, elucida em sua obra DOS DELITOS E DAS PENAS, edição de 2013, o seguinte:

É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a uma acusado enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado (p.46)

            Versa também, o ilustre doutrinador, na mesma obra, acerca da presunção de inocência, principio constitucional que claramente é lesado quando nos colocamos diante da prática da tortura, senão vejamos:

Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou. (p. 46)

            É clara a ligação entre os trechos da doutrina acima elencados e o art.5°, III da CRFB/88 que determina que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, combinado com o inciso LVIII do mesmo art. que impões que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

            Ao que podemos notar, a pratica do crime de tortura se atrela, além das tipificações já elencadas acima, também, às mazelas do sistema penal brasileiro, onde notamos um sistema falho e que muitas vezes somente quer punir alguém, sem interessar quem, e, neste ponto, Cesare Beccaria também assevera o seguinte:

Eis uma proposição bem simples: ou o delito é certo, ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou. (BECCARIA. Cesare, Dos Delitos e Das Penas, p.47)

           

            Nesse mesmo viés elucida Flávia Piovesan acerca da tipificação da L.9.455 de 1997:

Essa concepção transcende a da Convenção, que demanda, necessariamente, para configuração do crime de tortura, a qualidade de agente público. Parece mais adequada a definição da Convenção, ainda que a lei nacional se mostre mais ampla. Isso porque a gravidade da tortura se justifica ao revelar a perversidade do Estado que, de garante de direitos, passa a ter, em seus agentes, brutais violadores de direitos. A tortura subverte a própria lógica do aparato estatal, que de guardião da lei e assegurador de direitos transforma-se em violador da lei e aniquilador de direitos. Daí a exigência do sujeito ativo do crime de tortura estar vinculado ao Estado, direta ou indiretamente (PIOVESAN, 2011).

            Podemos verificar assim, uma enorme gama de possibilidades para a prática de tortura, derivando da ação e omissão, do constrangimento à submissão, tornando assim, sua prática extremamente reprovável e punível no ordenamento jurídico brasileiro, com pena base que incidem entre 02 e 08 anos, sem prejuízo de agravantes, majorantes, minorantes ou atenuantes.

4. PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO (PERDA DA PATENTE/POSTO)

           

            Conforme sabido, os cargos públicos são dotados de peculiaridades quando o assunto é desligamento, suspensão, demissão, etc...

            No entanto, quando tratamos dos militares, a situação pode se complicar ainda mais, primeiro por terem um código de conduta próprio, segundo por existirem inúmeras prerrogativas referentes aos cargos e funções que os mesmos ocupam.

            Neste sentido, esbarramos no que podemos chamar de violação constitucional à vedação da pratica de tortura que, por sua vez, veda qualquer pratica neste sentido, independente de cargo ou prerrogativa.

            Assim sendo, o STF julgou em trechos extremamente claros, acerca do tema, senão vejamos:

 

CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR – PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
TORTURA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL.
- O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.
- A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
- O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.

 

            Notemos que o julgado impõe que a perda do cargo é consequência natural prevista para as punições dos militares que incorrerem na pratica do crime de tortura, conforme Lei 9.455 de 7 de abril de 1997, em seu art. 1°, §5°.

 

 

 

5. JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES DE TORTURA COMETIDOS POR MILITARES

 

            Na Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar se manteve limitada aos processos criminais e a Carta Magna torna claro isso em seu artigo 125, §4° preceituando que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei”.

            Encontramos neste artigo a primeira previsão constitucional para a competência da Justiça Militar Estadual e podemos observar, ao fazer sua leitura, a distinção entre sua competência e a competência conferida à Justiça Militar da União, distinção esta que se faz necessária para que sejam impedidos processos e julgamentos de civis.

            A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, conferiu a jurisdição civil à Justiça Militar Estadual, acarretando mudanças em sua dinâmica, aos operadores do Direito, lançando desafios a estes a entrever novos problemas dados a essa justiça especializada.

            Se por um lado essas alterações impõem desafios, por outro lado, elas impõem reflexões sobre a natureza especial das justiças militares, mostrando as distinções que existem entre a competência da Justiça Militar do Estado e a Justiça Militar Da União.

            Nesse espectro, no ano de 2019, o MPF aderiu a um entendimento mais sólido acerca de sua atribuição e competência para a instrução e julgamento dos crimes de tortura envolvendo militares.

            Na mesma toada, temos que esse entendimento é derivado da Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal, estando expresso no enunciado de n° 8 de 2019 que foi aprovado em sessão colegiada

Sendo assim, voltemos ao enunciado de n° 8 de 14/05/2019 qual seja:

Enunciado nº 8: "O Ministério Público Federal possui atribuição para a persecução penal dos crimes de tortura e maus-tratos cometidos contra civis por militares da União, no exercício da função".(Procedimento Administrativo nº 1.00.000.009623/2019-19, aprovação deliberada na 47ª Sessão Ordinária de Coordenação, em 14/05/2019)

            Nesse sentido e corroborando com toda a explanação pretérita, notamos que a competência para a persecução penal dos crimes de tortura se dará pelo MPF, sendo assim, de competência da justiça federal.

            No entanto, o tema não se encontra pacificado, uma vez que em 02/03/2020 o ilustríssimo TRF1 julgou sobre o tema, indicando que a competência seria abrangida pela Justiça Militar, por força d o art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97 em concordância comas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, cabe à Justiça Militar processar e julgar o feito, conforme julgado a seguir:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA DEFINIDO NO ART. 1º, I, “A”, DA LEI N. 9.455/97. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.491/2017. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os fatos narrados nos autos se deram em 27/11/2017, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os crimes propriamente militares, que atingem bens jurídicos afetos à vida militar, mas também todos os previstos na legislação penal comum.

2. Hipótese em que ao recorrido é imputada a prática do crime de tortura valendo-se de sua condição de policial militar, situação descrita que se encaixa na redação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, daí a competência da Justiça Militar, conforme decidido pelo magistrado a quo.

3. Inexistindo determinação de suspensão da aplicação da lei questionada, seja na ADI n. 5.804/RJ ou ADI n. 5.901/DF, não há fundamento para afastar a constitucionalidade do diploma normativo em questão. Em outros termos, prevalece a presunção de constitucionalidade da Lei n. 13.491/2017.

4. Recurso do MPF não provido.

(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001137-98.2019.4.01.3811/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LAURO COELHO JUNIOR RECORRIDO : ANTONIO MARCOS AZEVEDO ADVOGADO : MG00110515 – RICARDO SILVA ELEUTERIO E OUTROS(AS). Data do julgamento: 18/02/2020 – Data da publicação: 02/03/2020)

            Conforme podemos verificar na ementa, a Terceira Turma do TRF1, entendeu que uma vez que o policial se valeu de sua posição para a pratica do crime, incorre nas possibilidades previstas no art.9, II, a, do Código Penal Militar.

            Com efeito, verificamos uma grande mudança na questão da competência e identificação quando tratamos de crimes militares, inclusive por ter sido a Lei n° 13.491/17 inserida no art. 9°, II do CPM.

            Interessante destacar que a antiga redação do art. 9°, II do CPM determinava que a competência era da justiça comum, e, com o advento da modificação em 2017, passou a ser exclusiva da Justiça Militar e neste sentido, observamos a ampliação do rol de crimes abrangidos pela JUSTIÇA MILITAR.

            Em síntese, a nova Lei não criou um tipo penal, o que de fato ocorreu foi a caracterização do crime militar quando o agente que se encontra no polo ativo ou passivo, for militar.

            No mesmo passo, podemos verificar a redação da Lei n° 9.299 de 96, art.1°, parágrafo único, que se dirigia ao art. 9° do CPM (definição de crime militar) impondo a competência para a justiça comum quando os crimes fossem dolosos contra a vida, praticados contra civis.

            Nessa tangente, observamos novamente a redação modificativa que impera na nova Lei, onde impõe duas possibilidades, alterando de forma substancial o art. 9° do CPM, uma vez que em seu art. 1° §1° determina que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri, ao passo que o §2° determina que a competência quando se trata de Militares das Forças Armadas, mesmo que dolosos, serão de competência da Justiça Militar, desde que se enquadrem no seguinte contexto:

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

            Podemos notar com isso o deslocamento de competências, uma vez que os crimes Militares não mais serão julgados pela justiça comum mas sim pela JUSTIÇA MILITAR.

            Uníssona é a adução sobre competência feita por Cinta, Grinover, Dinamarco (2004, p. 230) sobre a competência da JUSTIÇA MILITARm senão vejamos:

A função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causa, excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.

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            Na mesma vertente, Bonfim (2012, p. 260) aduz sobre a limitação jurisdicional, onde a legislação impõe a competência dos julgadores, tornando assim, “a competência, a medida ou limite em que o julgador exerce o poder de jurisdição”.

Para Oliveira (2009, p. 185 e 186) a ideia principal é que o julgador deve ser “identificado na qualidade da jurisdição, e não na pessoa do juiz”, com efeito, o doutrinador assevera acerca da benesse da especificação de competência atrelada ao juiz:

Constitui verdadeira garantia individual estabelecida em favor de quem se achar submetido a processo penal, impedindo, assim, o julgamento da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do do fato, definida na Constituição (Oliveira, Eugênio Curso de Processo Penal. 11. ed atual. Belo Horizonte: Lumen Juris 2009)

            Nesse sentido, tomando como base a CRFB/88, acrescida da leitura do art; 9° do CPM, inclusas as alterações pertinentes ao tema trazidas pela Lei 9.299 de 96 que deu uma redação ao art. 9° do CPM, seguida da Lei. 13.491 que alterou aquela, verificamos que uma vez que o agente ou sujeito ativo seja o mesmo descrito no art. 9° acrescido de seus parágrafos e alíneas, temos como obrigatória a fixação da competência da Justiça militar, em função da matéria e do agente praticante da conduta tipificada.

            Por fim, verificamos que a classificação do Crime Militar é aquele tão somente descrito em Lei e nesse sentido, melhor opção não há senão o correto declínio de competência para a JUSTIÇA MILITAR.

6. CONCLUSÃO

 

            Diante de todo o exposto, podemos concluir que ainda existe muito conflito de competência quando tratamos de crimes cometidos por militares, restando necessária a minuciosa análise de cada caso a fim de estabelecer a competência adequada ao caso, onde, por exemplo, caso o crime de tortura seja cometido pelo militar, por ele ser militar, favorecido pelo posto de militar, a competência será da justiça militar, ao passo que o mesmo militar, caso não cometesse o crime de tortura em decorrência de suas prerrogativas, provavelmente seria julgado pela justiça comum, com as devidas ressalvas do processo penal militar.

            Nesse viés, podemos verificar que as alterações trazidas pela Lei 13.491/17 solidificaram significativamente a competência para o julgamento dos crimes militares, incluindo o crime de tortura praticado pelos militares.

            Podemos concluir também que a fixação da competência declinada para a JUSTIÇA MILITAR se mostra extremamente benéfica e eficaz, uma vez que a especialização poderá gerar um melhor aproveitamento e cumprimento dos preceitos constitucionais e penais destacados exaustivamente no presente artigo.

            Importante ressaltar por fim que a tortura tratada no presente artigo é tão somente aquela praticada por Agentes Públicos, no entanto, o crime de tortura pode ser praticado por qualquer pessoa, independente de cargo ou função, no entanto, caso a pratica do crime não se enquadre nas descrições da CRFB/88 cumulativamente com a Lei 13.491/17 este não será de competência da JUSTIÇA MILITAR.

           

7. REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

 

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Sobre as autoras
Ana Luiza Silva Antonini

Graduanda em Direito com data prevista de formatura em 12/2020.

Mariana de Almeida Gonçalves

Mariana de Almeida Gonçalves Solteira, nascida em 29/04/1994 em Belo Horizonte- MG. [email protected] Graduanda em Direito com data prevista de formatura em 12/2020. Principais experiência: - Estágio Voluntário no Escritório de Advocacia Doné, Ferreira e Pollycarpo. - Estágio no Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Gabinete do Dr. Desembargador Luciano Pinto. - Estágio no Escritório de Advocacia José Anchieta Silva Advogados. - Assistente Jurídico Cível na Ricardo Eletro - Analista Jurídico na Ius Natura (no momento)

Informações sobre o texto

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