Resumo
Este artigo teve como objetivo analisar o disposto na Constituição Federal de 1988 acerca do direito à inafastabilidade da jurisdição, bem como examinar, de forma subsidiária os métodos existentes que garantem a efetivação desse direito. A Carta Magna, ainda, prevê um aprimoramento da prestação jurisdicional que deve adequar-se as constantes transformações da sociedade. Assim, este artigo objetivou refletir sobre as diversas conceituações que o tema tomou através do tempo, relacionando as teorias existentes para explicar o instituto, compreender sua efetivação na prática, como também relacionar a influência das gerações dos direitos fundamentais que contribuíram para a criação desse direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa qualitativa, e estudo estatístico da atual situação brasileira, devido ao seu caráter mais exploratório, induzindo assim uma maior reflexão para melhor análise dos resultados, o que permitiu uma visão mais geral sobre como os jurisdicionados usufruem deste direito de forma ampla e irrestrita.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Cidadania. Direito ao acesso à justiça. Direitos Fundamentais. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Abstract
This article aims to analyze the provisions of the Federal Constitution of 1988 on the right to the inafastability of jurisdiction, as well as to examine in a subsidiary way the existing methods that guarantee the effectiveness of this right. The Magna Carta also provides for an improvement in the judicial provision that must adapt to the constant transformations of society. Thus, this article aims to reflect on the various concepts that the theme has taken over time, relating the existing theories to explain the institute, understand its effectiveness in practice, as well as relate the influence of generations of fundamental rights that contributed to the creation of this right. The methodology used will be qualitative research, a statistical study of the current Brazilian situation, due to its more exploratory character, thus inducing a greater reflection for better analysis of the results, which will allow us a view of how jurisdictions enjoy this right in a broad and unrestricted way.
Key-words: Access to justice. Citizenship. Right to access to justice. Fundamental rights. Principle of infistability of jurisdiction.
1.INTRODUÇÃO
O direito de acesso à justiça, como direito fundamental, é de suma importância na sociedade contemporânea sob a forma de “o mais básico dos Direitos Humanos”. Na perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, esse direito sofreu inúmeras transformações ao longo da história, passando da influência direta da religião para o monopólio do Estado laico, de mero direito formal e abstrato para se tornar uma garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, bem como fundamental para efetivar a realização de todos os direitos. O direito de acesso à justiça passou dessa forma, a ser entendido como um direito essencial e garantidor dos direitos humanos. (BEDIN, SPENGLER, 2013, p. 104)
É razoável afirmar, portanto, que o direito ao acesso à justiça evoluiu com os direitos do homem, acompanhando os atributos da primeira, segunda e terceira geração de direitos, assumindo contornos pelo entendimento de que a atuação estatal é necessária para assegurar o pleno exercício de todos os direitos, em especial, os direitos individuais e sociais. (BEDIN, SPENGLER, 2013, p. 104)
Ainda observando o aspecto histórico é possível chegar à concretização desse direito, no Brasil, com a Constituição da República de 1988, na qual traz em seu Art. 5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 2016). A partir desse momento, o direito de acesso à justiça se torna uma garantia essencial de toda a sociedade democrática e um dos elementos constitutivos do Estado Democrático de Direito.
Entendendo, então, a importância e expansão dos métodos adequados para o acesso à justiça com destaque à Constituição Federal Brasileira de 1988, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e principalmente após o Novo Código de Processo Civil, esse artigo tem o objetivo de demonstrar as correlações desses métodos com teorias já existentes e problematizar as suas implicações no campo prático, identificando qual a forma mais efetiva a ser adotada, compreendendo a influência das gerações dos direitos humanos como um direito concreto e garantidor de direitos.
Assim, pretende-se identificar a importância da atuação desses métodos e qual a postura deve ser adotada de modo a não interferir negativamente nos interesses dos que necessitam utilizá-lo para alcançar as suas pretensões jurídicas. Portanto, é relevante entender as supostas barreiras encontradas na efetivação do direito de acesso à justiça.
O acesso à justiça, descrito pela Carta Magna como direito fundamental, deve ser universal e irrestrito. É uma das formas de promoção efetiva da cidadania, tão indispensável quanto o acesso à saúde, à educação e à segurança. É degrau ascendente de desenvolvimento social, é pilar descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma premissa capital.
O direito de acesso à justiça é o grande responsável por possibilitar aos indivíduos que tenham um direito ameaçado ou queiram reivindicar seus direitos, podendo ser percebido como aquele capaz de garantir os demais direitos fundamentais, pois é a partir dele que os outros direitos são concretizados.
O presente artigo tem como objetivo identificar a importância da atuação dos métodos e dispositivos normativos essenciais para a efetividade do direito de acesso à justiça no Brasil. Inicialmente abordaremos o tema do acesso à justiça, após, faremos uma breve síntese de seus antecedentes históricos e como o tema apresenta-se hoje como parte integrante do rol dos direitos humanos, previstos na Constituição. Isso será realizado através da análise de pesquisa qualitativa para uma melhor reflexão acerca do tema e a análise de dados estatísticos colhidos a partir da pesquisa anual feita pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, será apresentado estudo estatístico da atual situação brasileira, objetivando demonstrar a eficácia dos mecanismos utilizados para concretização do direito, como também, identificar as barreiras encontradas que impedem que o acesso à justiça seja alcançado.
2.DO ACESSO À JUSTIÇA
Muito se fala, na teoria jurídica, sobre a temática do ‘acesso à justiça’. A expressão ‘acesso à justiça’ é bastante ampla e abarca diversos significados e interpretações, ora referenciando uma tese, ora outra diretamente um direito ou garantia. Nenhuma concepção está equivocada, mas abrangem perspectivas distintas de uma mesma temática.
Tratando-se esta seção do referencial teórico do presente artigo, indicar-se-á, a seguir, algumas considerações sobre o tema com base na teoria de Mauro Cappelletti e Bryan Garth (de 1988) e doutrina jurídica, além de sua figuração no direito brasileiro através da garantia de acesso à jurisdição e inafastabilidade do controle jurisdicional.
2.1 O conceito de acesso à justiça
A expressão ‘acesso à justiça’ é bastante ampla e discutida na teoria jurídica, mas representa, em linhas gerais, um direito fundamental reconhecido aos cidadãos por alguns Estados de o acionarem para dirimir suas pretensões jurídicas. Segundo Reichelt,
O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos ora reclama a presença de meios para solução de conflitos (o que, por sua vez, pode acontecer com ou sem a intervenção do Estado), ora simplesmente se manifesta sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal (como, por exemplo, nos casos de providências em sede de julgamento de ações constitutivas necessárias) (REICHELT, 2016, p. 02).
Como lembra Souza (2013), esta é a acepção da doutrina tradicional ou clássica que já defendia este conceito para designar o “(...) direito de ingressas no sistema jurisdicional e ao processo”. Segundo Marinoni (2007, p. 209), a satisfação deste direito decorre da tutela do que é indispensável ao Estado ante a proibição da autotutela ou da tutela privada para dirimir conflitos de interesses.
2.1.1 Algumas noções sobre a teoria de Mauro Capelleti e Bryan Garth
O termo ‘acesso à justiça’ se difundiu como referência à ideia defendida por Cappelletti e Garth na obra ‘Acesso à Justiça’, da década de 80, obra esta que veio a se tornar uma importante referência jurídica. Segundo a defesa dos autores, os sistemas jurídicos dos Estados democráticos de direito necessitavam ser reformulados, de maneira a garantir, de forma mais prática e evidente, o acesso das pessoas ao Poder Judiciário, de maneira a garantir resultados mais individualizados e justos às demandas pessoais dos cidadãos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 08).
De acordo com os autores Cappelletti e Garth (1988, p. 09), a ideia de ‘acesso à justiça’ vem sofrendo transformações há muito, mas quase sempre referenciando esta ideia de ampliação e real garantia de acesso das pessoas à tutela jurisdicional, comportando, ainda, uma acepção formal, referenciando a garantia formal e legal de acesso à justiça (como a sua previsão em textos legais), e material, que faz referência às medidas de implementação ou execução prática deste acesso, questões que foram debatidas na mencionada obra:
O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. (...) Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um ‘direito natural’, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. (...) O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 09).
De acordo com a tese de Cappelletti e Garth (1988, p. 09) “(...) a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições” não era de interesse do Estado que, muitas das vezes, se limitava a garantir apenas formalmente tal acesso, por meio de sua previsão no ordenamento jurídico interno, sem se preocupar se tal garantia, na prática, era efetivada, e se as pessoas poderiam exercê-lo. Esta situação, na obra dos autores, foi evidenciada como realidade em muitos Estados no mundo, sendo que tal obra surgiu da iniciativa de debaterem este contexto e propor soluções e meios de aprimoramento do sistema jurídico para tornar este acesso à jurisdição uma realidade fática.
2.2 A garantia formal e material de acesso à justiça
É deste cenário que decorre a classificação mencionada, pautada na distinção entre o acesso formal e material à justiça, sendo que, nesta última, referencia-se o contexto em que o cidadão não encontra obstáculos para buscar a solução de seus conflitos de interesse perante o Poder Judiciário e obtém deste uma solução adequada e justa.
Como lembra Kazuo Watanabe (2005), a garantia material não abrange somente a inexistência de obstáculos ou a facilidade conferida aos cidadãos de apresentarem suas demandas, mas também a necessidade de a solução oferecida pelo Poder Judiciário seja justa: “(...) a problemática do acesso à justiça não pode ser estufada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”.
Watanabe defende que é necessário olhar com mais atenção para a qualidade e eficácia da prestação jurisdicional e dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, e que defender apenas a desobstaculização não é o suficiente, sendo necessário que se defenda um aprimoramento do sistema jurisdicional – na busca por uma tutela mais qualificada, adequada e ponderada (WATANABE, 2005).
A materialização do acesso à justiça pela perspectiva material dá-se por este contexto em que não há impedimentos para que o cidadão acione o Poder Judiciário e busque a tutela jurídica ao seu conflito de interesses, devendo este lhes garantir uma apreciação qualificada e efetiva à demanda ou pretensão apresentada. A necessidade de garantir-se esse acesso material à justiça tem sido, nas últimas décadas, bastante debatida pela doutrina jurídica, com principal destaque à publicação da tese de Cappelletti e Garth (1988) e sua defesa pelo aprimoramento dos sistemas jurídicos dos Estados.
Esta discussão teve ainda mais relevo com a inserção do direito de ação e de inafastabilidade do controle jurisdicional na legislação interna dos Estados, como aconteceu no caso do Brasil com a publicação da Constituição de 1988, que designa tal direito como garantia fundamental dos cidadãos.
Sob esse prisma, tem-se que o acesso à justiça não se reduz ao mero ingresso ao Poder Judiciário, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o indivíduo em sua condição humana. O princípio do acesso à justiça é, inegavelmente, instituto dos mais importantes para assegurar a correta apreciação do direito material tutelado. (VAUGHN, 2016, p. 342).
A importância da tese de Cappelletti e Garth (1988) reside na proposta dos autores de apresentarem, além desta crítica e dos inúmeros problemas e obstáculos, algumas propostas resolutivas, ou seja, os autores trazem algumas possíveis soluções aos problemas apontados, medidas de aprimoramento ou a serem aplicadas em seus sistemas jurídicos, de maneira a efetivamente viabilizar o acesso das pessoas às instituições estatais. Estes mecanismos são medidas legais e jurídicas, ou até mesmo reformas legislativas e institucionais, sistematizas e ordenadas, de maneira a superar os comuns obstáculos que geravam entrave ao ingresso das pessoas à jurisdição.
2.3 O acesso à justiça no sistema jurídico brasileiro
Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 08), o direito de efetivo acesso à justiça passou a ser reconhecido como essencial à dignidade e à individualidade humana, e passou também a materializar a garantia de reivindicação de todos os direitos e garantias que os Estados e suas constituições apontam como essenciais aos cidadãos.
Na Constituição da República de 1988, por exemplo, a defesa do direito fundamental de acesso à justiça foi materializado pela inclusão da premissa constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional a qualquer lesão ou perigos de lesão aos direitos das pessoas, como disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição.
De acordo com Koatz (2015, p. 180), conceituando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional:
Em outras palavras, a intervenção judicial é obrigatória de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas subjacentes. A inafastabilidade do controle jurisdicional deve ser assegurada tanto quanto possível, mas pode ceder a outros valores (como autonomia da vontade, por exemplo, no caso da arbitragem) igualmente fundamentais (KOATZ, 2015, p. 180).
Para os órgãos jurisdicionais, esta garantia se manifesta pela seguinte perspectiva:
No que se refere aos deveres impostos aos órgãos integrantes do Poder Judiciário, tem-se que, como decorrência direta do constante no citado comando legal, o juiz deve sempre privilegiar a interpretação e a aplicação de normas que caminharem no sentido de assegurar a máxima amplitude de possibilidades de a atividade jurisdicional ser vista como meio hábil para o enfrentamento de lesão ou ameaça de lesão a direito (REICHELT, 2016, p. 05).
Além de anunciar a inafastabilidade do controle jurisdicional, previu também a Constituição, como forma de garantir e efetivar o acesso à justiça dos cidadãos, alguns mecanismos semelhantes aos defendidos por Cappelletti e Garth (1988) em seu texto, como é o que resta previsto no importante artigo 98 que, dentre tantas outras medidas que podem ser apontadas, é relevante por determinar a criação de órgãos jurisdicionais para julgar causas de menor valor e complexidade, com regras procedimentais próprias, mais dinâmicas e otimizadas, justamente para facilitar aos cidadãos a apresentação de suas pretensões jurídicas ao Poder Judiciário:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, (...) (BRASIL, 1988) .
A previsão de criação dos juizados especiais foi a mais importante inovação da Constituição de 1988, sinalizando uma política de efetiva garantia do direito de acesso à justiça. O presente estudo propõe-se a tratar especificamente desta inovação ao sistema jurídico brasileiro no que se refere à garantia de acesso à jurisdição.
3.OS INSTITUTOS GARANTIDORES DO DIREITO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NO BRASIL: UMA REVISÃO HISTÓRICA-JURÍDICA
O direito de acesso à justiça foi se desenvolvendo de maneira gradual em conjunto com as transformações sociais que ocorreram ao longo dos anos, para que se adequasse às novas necessidades da sociedade que surgiram nesse contexto.
A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992.
Em linhas gerais, referidos diplomas e tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, para fazer respeitar os seus direitos fundamentais, inclusive quando violados pelo próprio Estado ou quaisquer agentes investidos da função pública.
No Brasil, o acesso à justiça foi materializado somente na Constituição de 1946, que previa que lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais.
Em meados da década de 1960, foi considerado um direito fundamental que visa garantir e proclamar os demais direitos que possibilitam o pleno exercício da cidadania, e impulsionado por três correntes denominadas de três ondas de acesso à justiça, criadas para superar as barreiras encontradas que dificultam o acesso na busca por justiça, a primeira onda é a da assistência jurídica para os pobres; a segunda onda trata-se da representação dos interesses difusos e a terceira onda refere-se ao acesso à representação em juízo como uma concepção mais ampla de acesso à justiça.
Pouco tempo depois, após o golpe militar, o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado com a edição da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que excluía da apreciação judicial alguns atos e resoluções praticados pelo Governo Militar.
A partir de 1970, com a intensificação da atuação dos movimentos sociais que lutavam por igualdade de direitos, cidadania, democracia e efetivação dos direitos humanos, o Brasil começa a caminhar em direção da consagração efetiva do direito de acesso à justiça.
Em 1988, com o fim da ditadura militar e a redemocratização do país, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu inciso 5º, XXXV, que diz: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, relacionando diretamente o direito de acesso à justiça e a proteção de direitos individuais, além de estabelecer mecanismos adequados que garantem a efetivação desses direitos.
Assim, o surgimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição é um marco que garante o amplo acesso de toda população ao Poder Judiciário.
Na prática, o acesso à jurisdição foi viabilizado no sistema jurídico brasileiro por meio da criação do jus postulandi e dos Juizados Especiais, através da reforma do judiciário, que criou os juizados especiais, além da promulgação da Emenda Constitucional 45, de 2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça.
4.OS MÉTODOS QUE GARANTEM O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: ANÁLISE JURÍDICA
Para materializar as propostas de acesso à justiça defendidas pela teoria jurídica, no Brasil, adotou-se o jus postulandi. O jus postulandi é definido como a capacidade jurídica atribuída às pessoas pela legislação para que, em situações específicas, possam postular suas pretensões perante o Poder Judiciário e praticar atos processuais sem a representação técnica de um advogado, indispensável a os demais procedimentos jurisdicionais. De acordo com Christiano Augusto Menegatti (2011), o jus postulandi é a designação feita à garantia facultada aos cidadãos de apresentarem algumas demandas ao Poder Judiciário estatal sem o intermédio ou a representação de um advogado.
Como lembra o autor, tal garantia não se confunde com a atribuição de capacidade postulatória aos cidadãos, o que é privativo de profissionais habilitados, limitando-se a representar uma mera dispensabilidade da intervenção de tais profissionais em demandas de menor complexidade jurídica (MENEGATTI,20110. Segundo Pimenta: “É preciso observar, no entanto, que a possibilidade de atuar em juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à justiça para os jurisdicionados em geral e uma das notas características positivas da própria justiça (...)” (PIMENTA, 2005, p. 128).
Esta medida alinha-se, pelo menos formalmente, ao conceito de acesso à justiça formulado pelos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988), uma vez que cabe ao Estado adotar medidas que possam efetivamente garantir às pessoas a plena utilização da justiça e de suas instituições. Tal garantia proporciona à população destituída de recursos financeiros para contratar um advogado particular a possibilidade de apresentarem diretamente ao Poder Judiciário, certos tipos de demandas judiciais, cumprindo pessoalmente as diligências necessárias para o ajuizamento e trâmite do processo. Tal garantia, por sua natureza, otimizou e facilitou o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário.
Além do jus postulandi, a criação dos Juizados Especiais também se justificou como medida potencialmente garantidora de acesso à justiça, promovida através da Lei Federal nº 9.099/95, que com base no artigo 98 da Constituição de 1988, criou tal órgão com o objetivo de facilitar, otimizar e desobstaculizar o acesso dos cidadãos à justiça (BRASIL, 1995).
O propósito de criação dos Juizados Especiais Cíveis foi materializar o amplo acesso ao aparato judicial e garantir uma solução mais célere às demandas, viabilizando o ajuizamento de causas que dificilmente tramitariam no Poder Judiciário devido a fatores, como falta de condições financeiras das partes processuais para pagar os honorários dos profissionais habilitados para demandar perante um Tribunal, aos altos custos relativos a custas e despesas processuais e recursais, dentre outros. Para tanto, criou a lei um rito ou procedimento específico para o julgamento das demandas de competência dos Juizados.
A Lei 9.099/95 previu a adoção do jus postulandi no sistema jurídico brasileiro para o julgamento de causas cíveis em seu artigo 9º, que diz: “Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória” (BRASIL, 1995). Como lembra Rocha (2016), restou evidente na Lei 9.099/95, a intenção de facilitar o acesso à jurisdição, o que foi parcialmente flexibilizado nos termos legais do procedimento dos juizados, considerando que a dispensa do advogado limita-se às causas de até 20(vinte) salários-mínimos e à tramitação em primeiro grau de jurisdição, sendo indispensável nos casos que excedam tal valor ou em caso de recurso contra a sentença.
(...) na elaboração da Lei nº 9.099/95, o legislador procurou afastar alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais que poderiam comprometer a eficácia dos Juizados. Ocorre que, entre os obstáculos identificados pelo legislador, está o advogado, justamente aquele que tem a missão constitucional de promover o acesso à Justiça (art. 134 da CF).
Assim, como não poderia proibir a atuação do advogado, a Lei dos Juizados Especiais criou uma distinção no que tange à capacidade postulatória. Nas causas de valor até 20 salários-mínimos, atribuiu às partes, tanto no polo ativo como no passivo, a possibilidade de exercer diretamente a capacidade postulatória, independentemente de sua capacidade técnica, enquanto nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência técnica do advogado. (ROCHA, 2016, p.87).
É forçoso destacar que, ainda se discute, na teoria jurídica, se tais medidas supostamente adotadas com o intuito de garantir aos cidadãos que o direito fundamental de acesso à justiça, através de meios informais, efetivamente garante o acesso dos cidadãos à jurisdição.
5. OS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS A RESPEITO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NO BRASIL
Nos temas fundamentais do direito processual moderno, o acesso à justiça é considerado um aspecto importante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido, todos possuem o direito de provocar a tutela jurisdicional e essa relação deve ser direta, não podendo haver impedimentos entre o exercício do direito de ação invocado pelo cidadão e a jurisdição prestada pelo Estado.
Nesse âmbito, cumpre analisar a importância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição de 1988, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:
O inc. XXXV do art. 5º da Constituição, antes interpretado como portador somente da garantia da ação, tem o significado político de pôr sob controle dos órgãos da jurisdição todas as crises jurídicas capazes de gerar estados de insatisfação às pessoas e, portanto, o sentimento de infelicidade por pretenderem e não terem outro meio de obter determinado bem na vida. Esse dispositivo não se traduz em garantia do mero ingresso em juízo ou somente do julgamento das pretensões trazidas, mas da própria tutela jurisdicional a quem tiver razão”.
Horácio Wanderlei Rodrigues descreve o acesso à justiça como “a garantia maior, sendo apontada por muitos como o principal entre os direitos humanos, sem o qual nenhum outro poderia ser legitimamente garantido dentro do Estado Democrático de Direito. A manifestação do Poder Judiciário, no exercício legítimo da função jurisdicional, é a manifestação do próprio Estado na busca da concretização de seus objetivos em especial a tutela dos direitos fundamentais”.
A definição do conceito é muito ampla, e abrange desde a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário até a garantia de meios adequados para a concretização dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e também o direito de ingresso.
Por ser muito amplo e extenso, o princípio do acesso à justiça encontra amparo em direitos e garantias constitucionais, que podem ser chamados de princípios constitucionais do processo como os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da assistência jurídica integral.
Fredie Didier afirma que:
“O princípio da inafastabilidade garante uma tutela jurisdicional adequada à realidade da situação jurídico-substancial que lhe é trazida para solução. Ou seja, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às peculiaridades da situação de direito material.
Este princípio não se dirige apenas ao Legislativo – impedido de suprimir ou restringir o direito à apreciação jurisdicional -, mas também a todos quantos desejem assim proceder, pois ‘se a lei não pode, nenhum ato ou autoridade de menor hierarquia poderá’ excluir algo da apreciação do Poder Judiciário”.(DIDIER JR, 2018, p. 200)
Assim, entendemos que o acesso à justiça consiste no acesso formal ao judiciário, mas também no acesso à ordem jurídica justa, compreendendo a garantia de assistência judiciária gratuita e integral.
Luiz Guilherme Marinoni ensina que:
“O direito de acesso à jurisdição – visto como direito do autor e do réu – é um direito de utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como um simples direito de propor ação e de apresentar defesa – indiferente aos obstáculos sociais que possam inviabilizar o seu efetivo exercício. A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir tutela do direito, seja para se defender – a partir da ideia de que obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade.”(MARINONI, 2011, p. 316.)
A interpretação que se tem dado ao referido princípio é a de que não devemos pensar somente no acesso à justiça como porta de entrada ao Poder Judiciário, mas também devemos nos preocupar com a qualidade da prestação jurisdicional, que este se desse de forma efetiva, adequada e integral.
6. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA: ESTUDO ESTATÍSTICO DA SITUAÇÃO BRASILEIRA
Com a criação do CNJ, pela Emenda Constitucional 45/2994, o Brasil passou a contar com uma instituição responsável por liderar o processo de ingresso do Poder Judiciário.
O Relatório Justiça em Números é o principal documento de publicidade do Poder Judiciário, que consolida em uma única publicação dados gerais da atuação do Poder Judiciário e abrange informações relativas ao acesso à justiça e uma vasta gama de indicadores processuais. O diagnóstico, anualmente elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), sob a supervisão da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) do CNJ, apresenta informações detalhadas por tribunal e por segmento de justiça.
Uma das inovações do relatório deste ano é a apresentação da cartografia das comarcas, que mostra quais locais contam com o Poder Judiciário “89,73% da população reside em sede de comarca, o que é um índice alto e significativo do ponto de vista da distribuição e acesso à justiça.
Foram apresentados os principais resultados do Relatório Justiça em Números 2020 (ano-base 2019), em relação a demanda da população pelos serviços da justiça das concessões de assistência judiciária gratuita nos tribunais.
Conforme informa os dados, em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 12.211 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2019. Nesse indicador, são considerados somente os processos de conhecimento e de execução de títulos extrajudiciais, excluindo, portanto, da base de cálculo as execuções judiciais iniciadas.
Nestes termos, percebemos que a eficácia de medidas adotadas por parte dos órgãos competentes, em especial por parte do Conselho Nacional de Justiça, que permitiram métodos e formas de acesso democratizado ao judiciário.
Cumpre destacar ainda, a necessidade de implementação de medidas para melhorar a prestação jurisdicional, adoção de meio alternativos de solução de conflitos, como a redução da morosidade, o funcionamento ininterrupto do judiciário, visando transformar o atual cenário do funcionamento da justiça.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso à justiça, como visto, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a partir da percepção de que era necessária a introdução de novos instrumentos jurídicos que garantissem efetividade aos direitos individuais e sociais. Em linhas gerais o princípio da inafastabilidade da jurisdição é um preceito importantíssimo, garantidor de direitos fundamentais, imprescindível no Estado Democrático de Direito, em especial, quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Neste sentido, o direito fundamental de acesso à justiça significa proporcionar à popularização da Justiça não só na garantia de meios informais e baratos, mas também assegurar que outros direitos fundamentais sejam pautados no processo judicial estruturado, como compromisso assumido pelo Estado em relação a seus cidadãos.
Como mecanismo de promoção ao acesso à justiça, importante destacar o papel das defensorias públicas, que tem como objetivo a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, com foco na proteção da dignidade da pessoa humana, na promoção da cidadania e no fomento à solução pacífica dos conflitos sociais.
Contudo, mesmo com os diversos avanços alcançados na efetivação do direito de acesso à justiça, alguns obstáculos ainda são sentidos e impedem a sua concretização em toda a sociedade.
Dessa forma, conclui-se que é necessário buscar novos rumos para o acesso à justiça, e oferecer condições de superar os obstáculos que ainda existem a uma justiça ampla, célere e eficaz.
Os avanços observados no relatório Justiça em Números 2019, demonstra que o Poder Judiciário brasileiro caminha no sentido de buscar medidas eficazes para promover aos cidadãos o acesso à ordem jurídica justa, através da adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, através de iniciativas institucionalizadas adotadas pelos Juizados Especiais.
Em síntese, verificou-se que o acesso à justiça há de ser compreendido, muito mais do que um mero direito formal ao judiciário, mas, o acesso à ordem jurídica justa, entendendo esta como o direito de todos, através de uma prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEDIN, Gabriel de Lima; SPENGLER, Fabiana Marion. O Direito de acesso à justiça como concretização dos direitos humanos: garantias no âmbito nacional e internacional. In: Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Mediação. P. 91-109, Curitiba: Multideia, 2013. P. 91-109.
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