RESUMO
O objetivo desta monografia é analisar a incidência das normas processuais na Lei de Arbitragem e quais aspectos da arbitragem foram alterados com a chegada do Código de Processo Civil de 2015. E assim também como avaliar a diferença entre as normas de cunho processual e as normas de cunho procedimental e quais delas incidirão na Lei de Arbitragem. O tema é divulgado com um resumo geral por meio da apreciação da Lei n. 9.307/1996, com adulterações compreendidas pela Lei n. 13.129/2015 e a Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que trouxe especialidades fundamentais para o incremento da arbitragem no País de forma rápida, segura e dinâmica. Em tal conjuntura, sugeriu-se o esboço histórico sobre a arbitragem, sobretudo, seu emprego no Brasil, bem como o julgamento das fundamentais questões da lei para melhor abranger a entidade que embolsa um admirável ambiente dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia utilizada será baseada em pesquisa bibliográfica em que serão feitas considerações e registros baseados na coleta de dados por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica de doutrinas e jurisprudência acerca do tema, com a comparação de doutrinas divergentes.
Palavras-chave - Arbitragem; Lei de Arbitragem; Processo Civil de 2015.
ABSTRACT
The objective of this monograph is to analyze the incidence of procedural rules in Arbitration law and which aspects of arbitration were changed with the arrival of the Civil Procedure Code of 2015, as well as assessing the difference between procedural rules and procedural rules, among which they will affect the Arbitration Law. The topic is disseminated with a general summary through the analysis of Law 9,307 / 1996, with adulterations included by Law 13,129 / 2015 and Law 13,105 / 2015 (New Code of Civil Procedure), which brought fundamental specialties to increase arbitration in the country quickly, safely and dynamically. At this juncture, the historical outline of arbitration was suggested, above all, its use in Brazil, as well as the judgment of the fundamental questions of the law to better cover the entity that pockets an admirable environment within the Brazilian legal system. The methodology used will be based on bibliographic research where considerations and records based on data collection will be made through bibliographic research techniques of doctrines and jurisprudence on the subject, with the comparison of divergent doctrines.
Keywords - Arbitration; Arbitration Law; Civil Procedure 2015.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visa analisar a incidência das normas processuais na Lei de Arbitragem e quais aspectos da arbitragem foram alterados com a chegada do Código de Processo Civil de 2015. E, também, analisar a diferença entre as normas de cunho processual e as normas de cunho procedimental e quais delas incidirão na Lei de Arbitragem.
A análise mostra-se relevante, tendo em vista a chegada do Código de Processo Civil de 2015, e os aspectos que podem incidir na arbitragem, e os possíveis impactos gerados nesse método de solução autocompositivo, que prioriza o funcionamento e a diminuição de processos junto ao Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 terá regência suplementar na Lei de Arbitragem?
A atualizada pesquisa busca demonstrar que as normas previstas no Código de Processo Civil incidirão sobre a Lei de Arbitragem no tocante às normas procedimentais, não sendo abrangidas assim as normas de cunho processual.
O objetivo geral é analisar quais normas previstas no Código de Processo Civil de 2015 incidirão na Lei n. 9.307 1996 (Lei de Arbitragem).
O presente trabalho tem como objetivos específicos:
{C}1. {C}analisar os aspectos processuais inerentes a Lei de Arbitragem;
{C}2. {C} analisar a diferença entre normas de cunho processual e as de cunho procedimental presentes no Código de Processo Civil de 2015.
Este trabalho está dividido em quatro capítulos. O primeiro abordará o histórico de arbitragem. Comentar-se-á, no segundo capítulo, a Lei de Arbitragem. O terceiro tópico versará sobre o Novo Código de Processo Civil. Por último, serão expostas as incidências e as alterações da Lei de Arbitragem a partir do código de processo civil de 2015.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM
A arbitragem apareceu na Grécia Antiga, onde os processos eram deliberados por um laudo arbitral. Todavia, vem alcançando maior espaço atualmente devido à agilidade e à facilidade que esta aoresenta em contraposição ao judiciário que se mostra com amplo número de processo e a consequente lentidão.
Em Roma, no século VIII a.C, era considerada arbitragem a justiça com as próprias mãos, apontada como pena de talião, que foi instituída na Lei das XII Tábuas, em que as pessoas resolviam seus conflitos por meio da violência.
Na Idade Média, segundo Schizzerroto (1982), as causas para o desenvolvimento da arbitragem foram cinco: “[...] ausência de leis; falta de garantias jurisdicionais; grande variedade de ordenamentos; fraqueza dos Estados; e conflitos entre Estado e Igreja”.
A arbitragem permanece no Brasil desde o período de colonização, pois já era empregada para dirimir discussões acerca das terras brasileiras que estavam sendo repartidas pelos colonizadores.
Precisamente no ano de 1494, a arbitragem foi usada para definir o conflito constituído entre Portugal e Espanha acerca das terras da futura colônia brasileira, segundo antecipado no Tratado de Tordesilhas, cujo julgador foi o Papa Alexandre VI.
Com a publicação da primeira Constituição Brasileira, em 1824, nomeada Constituição do Império, a arbitragem foi amparada no artigo 160, que concedia às partes a instituição de magistrados para a resolução de suas subversões, nos ulteriores termos: “Nas causas cíveis e penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. (BRASIL, 1824),.
Em 25 de junho de 1850, com a divulgação do Código Comercial Brasileiro, Lei n. 556, a arbitragem ganha evidência como meio de solução de questões vinculadas ao Direito Comercial em específicos assuntos societários e contratuais.
Com a publicação da Constituição 1988, a arbitragem se determina no art. 4º, VII, que apresenta a solução de forma tranquila aos processos de arbitragem, embora de forma tácita. “Art. 4º, VII – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas elações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VII – solução pacífica dos conflitos”.
Em 1996, a arbitragem foi normatizada pela Lei n. 9.307. A partir dessa data, a arbitragem passou a ser igualada ao processo judicial, pois o legislador passou a estabelecer a arbitragem como meio alternado, mas dotado de todos os artifícios legais, tais como na esfera do Poder Judiciário.
Em 2015 houve a alteração da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) pela Lei n. 13.129/2015. Uma das principais modificações notáveis apresentadas pela nova lei se localiza no artigo 1º da Lei de Arbitragem com a abrangência dos parágrafos 1º e 2º, admitindo a utilização do instituto da arbitragem pela administração pública direta e indireta.
3 LEI DE ARBITRAGEM
A arbitragem é um método de solução de conflitos remoto no nosso ordenamento jurídico, que se baseia na vontade das partes em solucionar o conflito, mas que o conflito seja resolvido por um terceiro não interessado e que seja influente, sendo capaz de influenciar as partes na hora de solucionar a demanda a ele confiada.
A arbitragem somente pode ser utilizada nas ações de natureza patrimonial. As partes escolhem um terceiro chamado árbitro que poderá ser qualquer pessoa de confiança das partes e tenha capacidade. É necessário que ele seja imparcial, proceda com competência, independência, diligência e discrição. A decisão do árbitro será imposta. Ele funciona como o juiz do caso, ou seja, a decisão é independente da vontade das partes.
Esse método encontra parâmetro na Lei n. 9.307/1996 e, como explica Neves (2016, p. 112), trata-se de corrente majoritária.
Para a corrente doutrinária que entende ser a arbitragem uma espécie de jurisdição privada, existem dois argumentos principais: (i) a decisão que resolve a arbitragem é atualmente uma sentença arbitral, não mais necessitando de homologação pelo juiz para ser um título executivo judicial (art. 515, VII, do Novo CPC), o que significa a sua equiparação com a sentença judicial; (ii) a sentença arbitral torna-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, considerando-se a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar seu conteúdo, ficando tal revisão jurisdicional limitada a vícios formais da arbitragem e/ou da sentença arbitral, por meio da ação anulatória prevista pelos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/1996.
Os princípios gerais do direito a serem observados e aplicados poderão ser escolhidos pelas partes envolvidas no conflito. A decisão arbitral, para ter validade, precisa ser formal, ou seja, ter forma escrita, com relatório, fundamentada e conter o dispositivo, a data e o lugar.
A arbitragem incide na escalação, pelas partes, de um terceiro imparcial para resolver as suas subversões com os poderes que a lei proporciona, só podendo abordar direitos patrimoniais acessíveis, segundo está antecipado na Lei n. 9.307/1996, cuja principais características são: simplicidade, confidencialidade, agilidade, flexibilidade, segurança, especialidade e economia.
A arbitragem é um procedimento para a resolução de conflitos de natureza patrimonial disponível conforme está previsto na Lei n. 9.307/1996, e que contém, como principais características, simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia e segurança.
De acordo com Carmona, apud Nunes (2011, p. 32), a arbitragem é um
[...] meio alternativo de solução de controvérsias através de intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.
Lemos (2001) esclarece que os componentes da arbitragem podem ser bens ou serviços, direitos civis ou comerciais de caráter patrimonial disponível:
[...] vê-se que as exigências de interesse econômico que obrigam soluções rápidas e desburocratizadas ampliam a cada dia as fronteiras da abrangência da ARBITRAGEM no mundo dos direitos econômicos disponíveis, particularmente no âmbito dos atos negociais, para os quais a solução dos litígios (conflitos) no mesmo nível das exigências ditadas pela velocidade das operações é uma consequência do mundo hoje (LEMOS, 2001, p. 54).
O método arbitral se principia com o litígio originário de um contrato, o qual carecerá apresentar por artifício somente direitos patrimoniais disponíveis, com declaração promulgada, nomeando o arbitro como meio para a dissolução de suas subversões, a qual é nomeada como cláusula compromissória.
As duas principais formas de heterocomposição são: arbitragem (Lei n. 9307/1996) e a jurisdição. Nesse método de resolução de conflitos, as partes escolhem um terceiro que determinará qual solução deve ser firmada em face do processo.
A aplicabilidade da heterocomposição incide nos acontecimentos em que o emprego do acesso consensual autocompositivo manifesta-se inviável, fazendo-se imprescindível a interferência de um terceiro que estabelecerá uma saída, enunciando um juízo de valor para a circunstância litigiosa.
De acordo com Scavone Júnior (2016, p .9), “[...] a heterocomposição é a solução de conflito pela atuação de um terceiro dotado de poder para impor, por sentença, a norma aplicável ao caso que lhe é apresentado”.
Segundo Rosa (2016, p.3), na arbitragem, se as partes não celebram a transação,
]...] o árbitro deverá decidir acerca da controvérsia, como se fosse o juiz da causa, tanto que, atualmente, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996), o árbitro é considerado como juiz de fato e de direito, prolatada sentença arbitral a mesma possui eficácia de titulo executivo judicial, conforme o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Para Ferreira e Felizola (2015), “[...] a arbitragem atualmente é um método de solução de conflitos, que atua na seara privada com o condão de solucionar os conflitos, pela mão de um terceiro de confiança das partes”.
Atualmente, é possível definir a arbitragem como um meio privado e alternativo de solução de conflitos em que as partes litigantes escolhem uma terceira pessoa de sua confiança para desempenhar a função de arbitro, o qual tem um papel fundamental de solucionar o conflito de interesse decorrente de direitos patrimoniais e disponíveis.
Sobre o tema, Ferreira e Filizola (2015, apud Scavone Junior), destacam.
A arbitragem pode ser definida, assim, como o meio privado e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por meio do arbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial.
A arbitragem, no entanto, apresenta várias vantagens, dentre elas, a celeridade, a simplicidade, a qualidade, a confidencialidade. Como dito anteriormente a respeito dos métodos de solução de conflitos, são métodos que têm sua solução de forma rápida e com qualidade e, nesse sentido, não acontece de forma diferente com a arbitragem.
A arbitragem se mostra célere em comparação com as demandas feitas perante o judiciário, tendo em vista os atos serem mais simplificados e em decorrência de que o Poder Judiciário está abarrotado de demandas.
A arbitragem tem espeque na Lei n. 9.307, de 1996, e nela se estipulam as normas aplicáveis à arbitragem, bem como quais os tipos de demandas podem ser levadas a arbitragem dentre outras orientações.
O artigo 2º do mesmo Codex prevê que as partes litigantes podem escolher o tipo de arbitragem que poderá ser utilizada, se será a de direito ou a de equidade.
Destaca-se que, na arbitragem de direito, as normas aplicadas serão todas as previstas no ordenamento jurídico que melhor se adequam ao caso concreto, assim como as de escolha das partes.
Já na arbitragem de equidade, o conflito é resolvido conforme a decisão do árbitro escolhido e seu senso de justiça.
Nesse sentido, destacam-se as palavras de Ferreira e Filizola (2015,).
Na arbitragem de direito, o arbitro irá decidir a controvérsia com base nas normas vigentes em nosso ordenamento jurídico. Importante salientar que, nesse caso, ficará a critério das partes escolher quais serão as normas que regerão a arbitragem. Ficando dessa forma, o arbitro condicionado a julgar o conflito de acordo com a legislação vigente escolhida pelos envolvidos. Já em relação, a arbitragem de equidade fica estabelecido que o árbitro irá decidir o conflito tendo como base o seu senso de justiça, ou seja, caberá a ele analisar o caso concreto e procurar decidir o litígio da forma que o mesmo considere mais pertinente e razoável.
Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a arbitragem ganhou mais força e, com isso, mais eficácia. A arbitragem passou a ser considerada uma forma de jurisdição, tornando-se uma concretizadora da justiça. E, nesse sentido, destaca-se que a lei processual não deva ser considerada supletiva ou subsidiária, mas, na medida do possível, o Código de Processo Civil deve ser aplicado na arbitragem para garantir sua eficiência.
Ademais, o Código de Processo Civil, em toda a sua extensão, veio trazendo novas alterações para a utilização da arbitragem. Dentre as quais se destaca a carta arbitral, a não interferência do Poder Judiciário para a resolução do mérito na seara arbitral, o segredo de justiça, a publicidade dos atos, dentre outras peculiaridades, que podem ser observadas em todo o Código de Processo Civil.
4 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe 23 (vinte e três) mudanças. Vejam-se algumas.
Nas ações de família, nessas ações precisarão ser tentadas diligências para a dissolução consensual da contestação, e o juiz poderá dispor do subsídio de profissionais de outras áreas para a concretização de mediação e conciliação.
No cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que reprove o pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja executada a prestação, sem comprovante, o juiz certificará a determinação e estabelecerá a prisão pelo limite de 1(um) a 3 (três) meses em regime fechado, necessitando que o preso fique afastado dos encarcerados comuns.
No agravo de instrumento em novos termos e fim do agravo retido, fica estabelecido, no artigo 1009 do Código de Processo Civil, que, além da amortização do agravo arquivado, o novo Código de Processo Civil encurta, sobremaneira, as suposições de aceitação do agravo de instrumento que fica protegido das proposições explicitadas na lei.
Amicus curiae. De acordo com o artigo 138 do Código de Processo Civil, o juiz ou o relator poderá requerer ou aceitar a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade particularizada, com representatividade adaptada como amicus curiae, competindo à autoridade, na disposição que promover ou acolher a interferência, deliberar os seus poderes.
Nos cadastros de inadimplentes, se houver pagamento de valores, na petição da parte, o juiz poderá definir a admissão do nome do executado em registros de inadimplentes, que será anulada após o pagamento, a penhor da execução ou a sua amortização.
Na conciliação e mediação, os artigos 334, § 4º I e II e 335, I, dispõem que, em aglomeradas ações que debatam sobre direitos dos quais as partes possam preparar, o Juiz necessitará alcançar um julgamento de conciliação antes da conferência de defesa pelo réu.
Sobre a defesa do réu, o novo código decide que todos os tópicos de alegação necessitam ser abatidos na competente contestação, segundo o disposto no artigo 337, o que simplifica, sobremaneira, a defesa do réu.
Na desconsideração da personalidade jurídica, fica estabelecido, nos artigos 133 a 137, que poderá ser instaurada a solicitação da parte ou do Ministério Público, carecendo existir sempre a segurança do conflitante, sendo proibida a desprezo ex-ofício.
A desistência da ação, conforme aponta o artigo 1.040, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, havendo a probabilidade de renúncia da ação, independentemente da anuência do réu, ainda posteriormente à apresentação da contestação, após a publicação do acórdão paradigma dos recursos extraordinário e especial repetitivo, – nesses caos haverá condenação em causas e honorários de sucumbência.
No duplo grau de jurisdição obrigatório, o artigo 496, parágrafo 3º, distingue os episódios em que não existirá o dúplice grau de jurisdição indispensável, expandindo, sobremaneira, as pressuposições do código antecedente.
Os embargos infringentes deixam de ser recurso, quando permanecem supridos por uma metodologia de ajuizamento, quando for pronunciada disposição não universal pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando a consequência for a anulação da sentença) e agravos de instrumento (quando existir reforma da disposição que ponderar parcialmente o mérito).
A fundamentação das decisões deverá preencher determinados pré-requisitos utilitários, abalizados no artigo 489, § 1º, para ser atendida apropriada.
Os honorários advocatícios, segundo o artigo 85, § 11º, serão devidos honorários de sucumbência igualmente na etapa de recursos.
Já quanto aos honorários advocatícios contra a fazenda pública, o novo Código de Processo Civil previne princípios peculiares para a maledicência da Fazenda Pública, apontando impedir censuras exageradas ou ínfimas. No entanto, dispõe no artigo 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor importância, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública submergir importâncias maiores.
A incidente de assunção de competência é oportuna quando o ajuizamento do recurso, da remessa indispensável ou do processo de jurisdição proveniente do Tribunal abranger proeminente demanda de direito, com ampla repercussão social, mas sem múltipla reprodução.
A Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) será admissível quando apresentar, respectivamente, a concretizar multiplicação de processos que contenham contestação sobre o mesmo assunto de direito e tenha precipitação de injúria à isonomia e à garantia jurídica.
No julgamento parcial do mérito, é de caráter promulgado, a probabilidade de que o juiz, embora no andamento do processo, existindo acumulação de ações, admita e pondere uma delas previamente, se um dos convocados se despontar incontestável ou não precisar de mais provas, mesmo que os demais atos cumulados na mesmo ação não permaneçam competentes a ajuizamento.
Os negócios jurídicos processuais estão dispostos no artigo 190 do Código de Processo Civil que confirma ser admissível, caso o procedimento considere sobre direitos que acolham autocomposição, que as partes, desde que apropriadas em sua perfeição, estipulem modificações no método para ajustá-lo às especificidades do litígio.
Em relação à penhora de salário acima de 50 salários mínimos, o artigo 833 designa advertência a regulamento de que são impenhoráveis as remunerações, os auxílios, os soldos, as remunerações, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, as poupanças e os montepios, bem como as quantidades auferidas por munificência de terceiro e dedicadas ao sustento do devedor e de sua família, os lucros de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, admitindo a penhora do vencimento mensal que extrapolar 50 (cinquenta) salários minimos.
Nos prazos processuais, a apuração dos prazos será perpetrada em dias úteis e ele permanecerá pendente por um mês, nos dias abrangidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Nas questões prejudiciais e na coisa julgada, com o aparecimento do novo Código de Processo Civil, a determinação que ajuizar, absoluta ou parcialmente, o merecimento tem eficácia de lei nos limites da demanda fundamental expressamente determinada.
Sobre a reclamação, o Novo Código de Processo Civil adjudica maior protuberância à arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo no artigo 3º, §1º como jurisdição e ratificando essa entidade como jurisdicional artigo 42, separando, portanto, algum equívoco quanto à sua constitucionalidade ou julgada violação a princípios de resolução constitucional.
Em relação ao respeito à jurisprudência, com o Novo Código de Processo Civil, passou-se a unificação da jurisprudência, oferecendo ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciárias e abrandando a precariedade que viceja em nosso ordenamento jurídico.
Na sustentação oral, o artigo 937, § VIII, passa a aceitar a sustentação oral no agravo de instrumento interpolado contra disposições interlocutórias que considerem tutelas provisórias de urgência ou da proeminência.
5 AS INCIDÊNCIAS E ALTERAÇÕES DA LEI DE ARBITRAGEM A PARTIR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015
Vejam-se algumas das basilares alterações do Novo Código de Processo Civil.
O Procedimento arbitral, que estabelece que a Lei n. 13.129/2015 adicionou preceitos ao método arbitral, explicitamente na instituição da arbitragem. Tendo indigência de explanar algum tema comprimido no acordo de arbitragem, ou seja, o árbitro, o tribunal arbitral e as partes, em anexo, poderão estabelecer complemento ao acordo que a unificará. É o que define o §1º do artigo 19 da Lei n. 9.307/1996, fixado pela Lei n. 13.129/2015.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Ainda, o § 2º do artigo 19 da Lei de Arbitragem, igualmente implantado pela Lei de 2015, fixou que “[...] a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.
Na carta arbitral, o juiz desempenha sua jurisdição nos limites do território de sua competência. Com embasamento nesse princípio, as autoridades judiciais dependem da colaboração recíproca para solicitarem ações fora de sua comarca.
Nessa conjuntura, aparecem as chamadas cartas no direito judiciário, que, de acordo com Didier Jr. (2013, p.124),
[...] como atos de comunicação entre órgãos jurisdicionais: a maior parte dos atos de interesse ao processo, que devam ser praticados fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, dependerá da cooperação do juiz do lugar. Eis as cartas precatórias (juízes de mesma hierarquia no mesmo país) e rogatórias (juízes de países diversos), conforme o caso.
Há as cartas rogatórias, de ordem e precatórias (na qual um tribunal encarrega ao juízo inferior à técnica de ação judiciária), a Lei n. 13.129/2015 apresenta uma nova qualidade de carta: a carta arbitral, na qual um árbitro promove a um órgão jurisdicional a técnica de determinado ato indispensável para o processo arbitral ou que ele motive a execução dessa ação com os meios opressivos.
O artigo 22-C da Lei de Arbitragem de 1996 constituiu que “[...] o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro”.
Assim sendo, o segredo de justiça necessitará ser ressaltado no implemento da carta arbitral, desde que demonstrado o sigilo estabelecido na arbitragem.
Na sentença arbitral, é admitida a articulação de sentenças parciais, segundo a Lei n. 13.129/2015. Anteriormente, na Lei n.9.307/1996, esse tipo sentença era proibido, era considerada inexistente a sentença que não deliberasse toda a demanda reprimida à arbitragem (como completava a extinguida redação do artigo 32, V, da Lei n. 9.307 de 1996). É admissível, ainda, que as partes e os árbitros, em concordata, prorroguem o prazo para articular a sentença final.
Na Lei n. 9.307, de 1996, o artigo 30 da Lei de Arbitragem expunha que o limite para esse requerimento seria de cinco dias, a calcular a partir do recebimento do aviso ou do conhecimento particular da sentença arbitral, sem observações. Na Lei n. 13.129 de 2015, no caput do artigo 30, conservou-se o prazo de cinco dias. Entretanto, aceitou exclusivamente outro prazo quando for de comum acordo entre as partes.
Outra mudança adveio com o parágrafo único do art. 30, que antecipava que o árbitro ou o tribunal arbitral determinaria, “[...] no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29”. A nova redação aceita que as partes modifiquem esse prazo, verbis: “[...] o árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de dez dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29”.
Na nulidade das intimações, a fundamental mudança, quanto às intimações no Novo Código de Processo Civil, foi instalação em relação à arguição de nulidade. No Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, não havia antecipação da cláusula específica para o episódio em explanação. Competia comentar o capítulo Das Nulidade” (art. 243 a 250 do Código de Processo Civil/1973) para a argumentação. Já o Código de Processo Civil de 2015 previne princípios mais objetivos.
O método da intimação é ajustado, no art. 269 ao art. 275 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Já, no art. 276 ao art. 283 do Novo Código de Processo Civil, fala-se das nulidades.
Os prazos processuais, no artigo 218 e precedentes do Novo Código de Processo Civil, antecipam um novo formato de apuração dos limites judiciários. No Código de Processo Civil/2015, por conseguinte, além de apresentar uma acumulação dos limites recursais originais de quinze dias, atualmente, os limites são computados em dias úteis.
Vale ressaltar que essa modificação decorre por meio de ancestral reivindicação da advocacia. Muitos advogados reclamavam dos prazos que, às vezes, caíam nos finais de semana e em feriados e eles eram obrigados trabalhar nesses dias para poderem cumprir os prazos. Hoje, o descanso é garantido, pois os dias úteis são deduzidos do prazo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se afirmar que qualquer conflito apresentado no processo judicial ou extrajudicial é apenas a ponta do iceberg, nos quais os autos não conseguem demonstrar as causas mais profundas que emergem daquela demanda. Assim, a sentença por si só não é capaz de encerrar o litígio; ela só traz, na maioria das vezes, um alívio momentâneo para as partes envolvidas.
Outrossim, buscou-se externar a crise do Poder Judiciário, com demandas que incham a máquina pública, e o estado se torna impotente no sentido de apresentar uma solução eficaz. Isso tem levado à abertura de propostas novas a fim de buscar outras saídas, algo menos burocrático. Insta salientar que a sociedade clama por uma justiça mais humana, tanto que o Novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, em seu rol, a arbitragem, mediação, conciliação, que veio apoiar o uso de meios de solução de conflitos de forma pacífica.
Esse método está muito além da diminuição de processos. Ele busca também o bem-estar individual. Trata-se de uma nova forma de inserção do indivíduo na sua ordem familiar e, consequentemente, em todas as áreas de sua vida. Isso é o que se pode chamar de Direito humanizado. Pode ser visto como uma solução que traz benefícios para todos, pois, além de reduzir a burocracia do sistema, o desgaste emocional e físico e a onerosidade dos litígios, tanto para as partes, quanto para o Estado, traz alternativas de paz e de equilíbrio.
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