1 INTRODUÇÃO
O Direito Civil brasileiro considera como sujeitos de direito as pessoas físicas e jurídicas, classificando os animais como coisas (bens semoventes). Embora assim seja, dados colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o número de animais não humanos nos lares brasileiros já supera, em muito, o número de crianças – o que levanta um questionamento acerca da necessidade de adequação do Direito à realidade da sociedade contemporânea.
Diante da positivação de relações afetivas entre animais e humanos, os vínculos entre eles estabelecidos conduzem os tribunais e doutrinadores ao reconhecimento e estudo de famílias multiespécies como um tema pertinente do Direito atual. Nesse contexto, têm se tornado recorrente litígios que envolvem a posse/guarda de animais domésticos em processos de dissolução conjugal (seja pelo divórcio ou pela dissolução de união estável). Assim, necessária se faz a análise acerca do status jurídico que os animais assumem diante deste cenário, bem como em quais aspectos a Doutrina da Personalidade Jurídica se relaciona com o Direito dos Animais.
Em detida análise à Constituição da República, dispõe no artigo 225 sobre a proteção, por parte do Poder Público, da fauna e flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Lado outro, a classificação dos animais como coisas (artigo 82, do Código Civil) e mero patrimônio destinado à circulação de capital (artigo 445, § 2.º, do Código Civil), induzem a uma discordância do Direito Civil com as demais normas que objetivam a proteção dos animais não humanos.
Nada obstante este tradicional entendimento acerca dos animais, dado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em um recente julgado do STJ, que envolvia uma cadela da raça Yorkshire, a 4ª Turma considerou ser possível a guarda compartilhada do animal, com a devida regulamentação judicial de visitas, fixando o regime de modo que o homem, mantivesse a convivência com o animal de estimação que havia sido adquirido pelo casal na constância do relacionamento.
O Ministro Relator Luiz Felipe Salomão afirmou, ainda, se tratar o caso supracitado de um tema relevante, pós-modernidade, não merecendo ser diminuído. Por oportuno, a senciência e a consciência dos animais, aliadas aos vínculos destes seres aos humanos e às atuais demandas judiciais acerca da temática, evidenciam e exemplificam a fala do Relator.
Nesta perspectiva, considerando que a análise jurisprudencial aprofundada será realizada em momento oportuno, acaso sejam os animais não humanos compreendidos como sujeitos de direito, estariam submetidos ao regime da guarda, assim como as crianças. Contudo, as reflexões pertinentes são: os animais, se comparados aos seres humanos, titularizariam os mesmos direitos? Há a possibilidade de fixação de alimentos em seu favor?
Este artigo alicerça-se na clara necessidade de discutir uma mudança na legislação vigente, vez que o Direito Brasileiro deve assegurar à sociedade respostas às recorrentes evoluções sociais. A reavaliação dos paradigmas legais se faz adequada, seja para garantir a expansão dos direitos fundamentais dos animais não-humanos para além da “humanidade” propriamente dita, seja para afastar de vez, fundamentadamente, a ideia de considerá-los sujeitos de direito.
Assim, para que se faça uma análise pormenorizada do discorrido acima, o presente artigo adota o método jurídico-prospectivo, através de pesquisas baseadas em doutrinas, jurisprudências atuais e artigos científicos que dissertem sobre o tema aqui abordado.
O entendimento utilizado neste artigo acerca da necessidade de ressignificação da natureza jurídica dos animais, visando garantir-lhes a devida proteção jurídica, decorre de construção doutrinária concebida no âmbito da Universidade de São Paulo – USP pelo Professor Carlos Frederico Ramos de Jesus no artigo científico intitulado “O animal não-humano: sujeito ou objeto de direito?”, publicado na obra Revista Diversitas.
Cuida a mencionada obra de demonstrar como o direito tem considerado os animais de uma forma diversa da tradicional. Expõe que, a ideia de que eles são simples bens móveis vem perdendo espaço, gradativamente, para uma concepção que lhes atribui direitos, ou ao menos reconhece-lhes interesses juridicamente protegidos. Tal mudança, porém, suscita inúmeras dúvidas, uma vez que implica repensar se eles são mesmo objetos de direito ou se são sujeitos (ou, ainda, ambas as coisas ao mesmo tempo).
Outra construção teórica está presente e é delineada na obra Bioética e Biodireito, de autoria de Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves. Há na obra a compreensão de que não é necessário atribuir personalidade jurídica aos animais não humanos, tampouco dotá-los de direitos, para lhes garantir a devida proteção jurídica. Em sentido oposto, basta a ressignificação dos objetos de direito, modernamente não mais compreendidos como uma categoria de menor importância.
Pretende-se alicerçar esse referencial teórico também nos estudos de Cláudio H. Ribeiro Silva acerca de sua “teoria dos entes despersonalizados”, a qual comenta acerca de normas jurídicas que estabelecem regras de condutas para o homem em relação aos animais não-humanos, sugerindo que em um ordenamento jurídico que, de alguma forma, protege os animais não-humanos, nada mais prático do que lhes dar direitos jurídicos desde que sejam considerados entes despersonalizados.
Entende-se, nesse sentido, que os estudos das sobreditas obras e teorias possibilitem uma nova visão dos animais não humanos, seja para manter a classificação que os coloca como objetos, sem atribuir-lhes personalidade jurídica, mas buscando lhes garantir de alguma forma a devida proteção jurídica nas mais diversas áreas do Direito, incluindo, mas não se limitando, ao Direito de Família; seja para considerá-los, futuramente, como sujeitos de direito.
2 DIREITO DOS ANIMAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: UMA REVISÃO HISTÓRICA-JURÍDICA
O Código Civil de 1916, no início do art. 47, classificou os animais como bens móveis, suscetíveis de movimento próprio. Tal dispositivo legal tratou o assunto de forma precária, compreendendo os animais como bens móveis, de propriedade particular, usados, portanto, de acordo com a vontade de seus proprietários.
No ano de 1934 entrou em vigor o Decreto de n.º 24.645, o qual estabelecia medidas de proteção aos animais, elencando em seu art. 3º, o rol do que se considera maus tratos. Em 1941, a Lei de Contravenções Penais, dispôs em seu art. 64, a pena de crueldade contra animais, sendo este artigo, posteriormente, revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
Sucessivamente, em 1978, diante da necessidade de tutelar os direitos dos animais, foi editada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, elaborada pela UNESCO. Esta carta de princípios surgiu como forma de declarar em um documento o direito dos animais não humanos de “não sofrer”.
A referida declaração fora baseada na preocupação com o bem estar do animal não humano, tendo sido elencados em seu texto diversos direitos como sendo de titularidade dos animais, como o direito à vida, ao respeito e à liberdade. Contudo, esta carta não fora adotada por nenhuma organização internacional de caráter oficial.
No Brasil, após o advento da Declaração, surgiram diversos dispositivos legais, os quais trataram de questões referentes à tutela da fauna. Embora esta não seja a única responsável pela mudança no entendimento brasileiro, é notável a internalização dos valores dispostos na Carta, sendo inegável a sua influência.
Diante da necessidade da preservação do sistema ecologicamente equilibrado, requisito essencial para a sobrevivência do animal não-humano, a Constituição Federal, promulgada em 1988, dedicou todo um capítulo ao direito ao meio ambiente, em seu art. 225, §1º, inciso VII, o qual veda, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Embora a Constituição Federal considere os animais como sujeitos de direitos, o Código Civil de 2002, por sua vez, herdou a classificação do Código Civil de 1916, a qual tem os animais como bens semoventes, ou seja, bens móveis que se locomovem por si próprios. O art. 82 da referida legislação diz que os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social, são considerados bens móveis.
Em consequência das manifestações da sociedade, bem como as lacunas existentes na lei em relação a utilização de animais não-humanos em pesquisas, foi implementada a Lei 11.794, de 2008, conhecida como Lei Arouca, que tem como finalidade regulamentar a experimentação científica em animais vivos, criminalizando a utilização destes em experiência dolorosa ou cruel, uma vez que existem recursos alternativos à disposição. Ademais, a Lei Arouca criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), dentre suas competências está a de “expedir e fazer cumprir normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica”.
Ademais, vê-se que, com o passar do tempo, diante dos diversos debates sobre direitos dos animais e Declarações internacionais, a legislação brasileira caminha em direção à efetivação dos direitos fundamentais dos animais não humanos, principalmente os direitos à existência, aos cuidados e à proteção pelo homem.
3 A DOUTRINA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O DIREITO DOS ANIMAIS
A personalidade jurídica, para o Direito Civil, segundo Pablo Stolze, é definida como a “aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito” (2012, p.111).
Há três teorias que tratam sobre a aquisição da Personalidade Jurídica, sendo elas: a Teoria Natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida; a Concepcionista, que aponta o início da personalidade na concepção; e a Teoria da Personalidade Condicional, a qual adotou o nascimento com vida como marco do início da personalidade, preservando os direitos que o nascituro teria desde a concepção, sendo esta última a adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 2º.
Sabe-se que os animais não humanos são entes despersonificados, uma vez que a personalidade jurídica é algo atribuído exclusivamente pelo legislador a seres humanos. Entretanto, o ordenamento jurídico possui diversos instrumentos normativos, que objetivam garantir a proteção do bem estar mínimo aos animais não humanos.
Inicialmente, o Código Civil de 1916 – que tratou de maneira insuficiente sobre a proteção dos animais –, classificava-os como bens semoventes, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento próprio. Segundo o referido dispositivo legal, os proprietários dos animais não humanos teriam o direito de usar, gozar e dispor de seus “bens”.
Atualmente, o Brasil conta com um amplo conjunto de norma que visa resguardar todos os tipos de animais contra atos cruéis que possam lhes proporcionar sofrimento, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, bem como Leis e Decretos nacionais.
4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DA QUESTÃO DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES – DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Diante das constantes mudanças sociais, sabe-se que o Poder Judiciário as vem acompanhando. No que diz respeito aos litígios que envolvem a posse/guarda de animais domésticos, verifica-se que houve um aumento de tais demandas em casos de divórcio ou dissolução de união estável.
Recentemente, sobreveio julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no bojo da Apelação Cível de nº: 0703159-14.2019.8.07.0020, a qual teve como relator o Desembargador Hector Valverde Santana. Naqueles autos, as partes adquiriram, durante a existência da sociedade conjugal, uma gata. Após o término da relação, realizaram as partes um acordo verbal em relação à guarda do animal, o qual, contudo, não vinha sendo cumprido pelo réu apelante. Diante disso, a autora apelada ajuizou ação de conhecimento, para que fosse determinada a guarda compartilhada do animal de estimação. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É possível a posse compartilhada de animal de estimação após a dissolução de sociedade conjugal, que deve levar em consideração, além da co-propriedade, a capacidade das partes para a criação do animal. Capacidades estas que vão desde os fatores psicológicos, sentimentais, financeiros, tempo disponível, entre outros.
2. Uma vez demonstrado pela autora a co-propriedade e sua capacidade para criação do animal de estimação, deve ser mantida a sentença que determinou a posse compartilhada do animal.
3. Apelação cível desprovida.
(TJ-DF 07031591420198070020 DF 0703159-14.2019.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em tela, o juiz a quo julgou procedente os pedidos da autora, determinando que o animal com ela permanecesse pelo período de 06 (seis) meses e, com o réu, pelo mesmo período. Determinou, ainda, que apenas as despesas extraordinárias, como exames e medicamentos, deveriam ser mantidas por ambos, e as despesas ordinárias, como alimentação e higiene, seriam mantidas pela parte que estivesse na posse do animal. Importante observar que o próprio magistrado alterna entre posse e guarda do animal doméstico.
Por conseguinte, o réu apelante recorreu da decisão, afirmando que o juízo havia decidido apenas com base nas alegações da autora apelada, afirmando que sua ex-esposa não possuía ligação afetiva com a gata.
Em seu voto, o Desembargador relator reafirmou a crescente valorização dos animais domésticos no seio familiar, sendo estes parte integrante da família (a chamada família multiespécie). Assim sendo, o relator negou provimento à apelação, sendo seguido pelos demais desembargadores, sob o argumento que a autora demonstrou a relação de afeto e carinho que possuía com a gata, através de mensagens de texto trocadas entre as partes.
Têm-se, ainda, o repercutido REsp 1713167/SP, cujo relator foi o Ministro Luís Felipe Salomão, o qual se deu através de uma ação ajuizada por V.M.A. que objetivava a regulamentação de visitas ao animal de estimação, em face de L.M.B.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade").
2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica.
3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.
4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.
5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.
6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)
Consta do caso que as partes conviveram por mais de 07 (sete) anos em união estável, sob o regime de comunhão universal de bens, tendo adquirido a cadela Yorkshire, de nome Kimi. Com a dissolução da união estável, sem bens a serem partilhados, a cadela ficou com em definitivo com a requerida, sendo certo que o autor mantinha visitas regulares ao animal. Porém, em determinado momento, foi impedido de ter contato com a cadela.
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora demonstrada a inegável relação afetiva, o animal de estimação é um objeto de direito e não pode se comparar a sua relação com relações entre pais e filhos, não havendo, assim, que se falar em regulamentação de visitação. Nota-se que neste julgamento há certeza do juízo a quo quanto à classificação dos animais no ordenamento brasileiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. Segundo consta do acórdão, não obstante os animais sejam tratados pela legislação brasileira como objetos semoventes, há uma relação afetiva entre seres humanos e animais, que não foram reguladas pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, nesses casos, o juiz decidir por analogia, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro.
Diante disso, o Desembargador afirma que quando há disputas por animais de estimação entre duas pessoas, após o término de um casamento ou de uma união estável, a lide se assemelha ao conflito de guarda e visitação de uma criança, sendo possível a aplicação, por analogia dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil.
Atentando-se para o fato de que os animais são seres senscientes (aqueles dotados de sensibilidade), a análise desse tipo de caso deve se dar através da percepção do caso concreto e do vislumbre das mudanças sociais, considerando-se o bem-estar do animal, bem como o vínculo deste com o ser humano.
Importante ressaltar, que a Ministra Maria Isabel Gallotti divergiu do voto do Relator, alegando que: “No âmbito das relações familiares, o afeto é tratado dentro da disciplina de relação jurídicas em que todos são sujeitos de direito, tanto os pais como os filhos.” Afirma, ainda, que de acordo com o Código Civil, “os animais são considerados bens e são regidos pelo direito de propriedade”.
Em seu voto, entende a Ministra que diante da inexistência de previsão legal para a regulamentação de guarda compartilhada para animais não humanos, concedê-la ultrapassa os limites de atuação do Poder Judiciário, corroborando para a criação de direitos e imposição de obrigações que não estão previstos em lei.
Já o Ministro Marco Buzzi, em seu voto, afirma que não obstante a relação entre o animal e a pessoa seja baseada na afetividade, no âmbito jurídico, tal elo não tem a capacidade de transformar o animal em membro familiar, aproximando-o da categoria de sujeito de direito.
O Ministro Lázaro Guimarães, por seu turno, considera que a relação de afeto entre o ser humano e seu animal deve se resumir à família e como seus integrantes se comportam. Dessa maneira, crê que se o casal, no momento da dissolução, afirmou não haver bens a serem partilhados, bem como a cadela Kimi estava com a mulher, esta é a sua única proprietária. Assim, caso o autor da ação queira visitar a cadela, as visitas devem acontecer na residência da ré.
Segundo o Ministro relator, é palpável o aumento do número de animais domésticos no meio familiar, sendo estes tratados como verdadeiros membros. É dizer, os Tribunais caminham para uma crença de que o ordenamento jurídico não pode ignorar a relevância da relação afetiva entre os seres humanos e seus animais domésticos ao tratá-los como meros bens semoventes. Entretanto não os reconhece como sujeitos de direito, vagando por um meio termo entre “coisas” e sujeitos dotados de personalidade jurídica.
5 ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITO: UMA POSSIBILIDADE
Sujeitos de direito, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são pessoas naturais (seres humanos) ou jurídicas, que são capazes de adquirir direitos e obrigações. Nesse sentido, os animais não são considerados sujeitos de direitos e, embora a sua proteção seja prevista constitucionalmente, não possuem a capacidade de adquirir direitos.
Existem duas espécies de sujeitos de direitos: os entes personificados, aqueles que possuem personalidade jurídica (pessoas físicas e jurídicas); e os entes despersonificados, que, embora não seja pessoa, ou seja, não possua personalidade jurídica, podem ter direitos e deveres.
Observando pela ótica do direito subjetivo, através do qual alguém pode exigir de outro uma conduta que está obrigado a cumprir, por lei ou ato jurídico, tem-se que o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, impõe ao poder Público e à coletividade a obrigação de protegê-los. Diante disso, os animais não humanos se tornam sujeitos de direitos subjetivos, em decorrência das leis que o protegem.
Sabe-se, ainda, que em algumas situações, os titulares de direitos são incapazes, sendo estes representados em juízo através de seus representantes legais, como, por exemplo, as crianças, que são representadas por aqueles titulares de sua guarda legal. Ou seja, embora não possuam capacidade para comparecer em juízo, estes podem ser representados.
Sendo assim, a evolução dos direitos dos animais, não tem por finalidade equipará-los aos direitos dos humanos, mas de reconhecer que, como detentores de direitos, não terão seus interesses discriminados quanto aos de outra espécie. Isto é, dar aos animais não humanos aquilo que necessitam para viver bem, dentro do que sua espécie considerar.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como finalidade a análise dos direitos dos animais não humanos nas relações familiares, principalmente em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
Embora haja um crescimento significativo no número de animais domésticos nos lares brasileiros, sendo estes tratados como integrantes da família, o ordenamento jurídico brasileiro os trata como bens semoventes. Verifica-se que os litígios relacionados ao rompimento dessas relações familiares vêm se tornando comum em processos de dissolução de união estável e divórcio, surgindo a necessidade de reflexão acerca do status jurídico dos animais.
Tem-se que após a elaboração da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, no Brasil, surgiram diversos dispositivos a fim de se tutelar os direitos dos animais, como na própria Constituição Federal que, em seu art. 225, §1º, inciso VI, veda práticas que submetam animais à crueldade. Diante disso, é notório que os instrumentos legais caminham para a efetivação dos direitos dos animais não humanos.
Diante do exposto neste artigo, sabe-se que os animais não humanos são entes despersonificados, uma vez que a personalidade jurídica é algo atribuído exclusivamente aos seres humanos. Contudo, diante da análise da possibilidade de serem considerados sujeitos de direito, observa-se que possuem leis que obrigam a coletividade a protegê-los. Assim, tem-se que são os animais sujeitos de direito subjetivo.
Ademais, não obstante o Poder judiciário venha evoluindo no que diz respeito à situação dos animais domésticos em casos de dissolução de união estável e divórcio, como resumidamente discutido neste artigo, tais decisões vêm sendo proferidas utilizando-se da analogia aos dispositivos que regulamentam a guarda e visitação de filhos.
Dessa forma, conclui-se que o ordenamento jurídico, no que diz respeito aos direitos dos animais, carece de constantes modificações e evoluções, a fim de acompanhar as mudanças da sociedade, não se limitando, apenas, à proteção dos animais, mas à sua vida digna, como parte integrante das relações familiares – e isto seja considerando-os objetos, seja considerando-os sujeitos de direitos.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Renata Barbosa de; JUNIOR, Walsir Edson R. Direito Civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ARIAS, Juan. Lares brasileiros já têm mais animais que crianças. El Pais, 10 jun. 2015. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2015/06/09/opinion/1433885904_043289.html>. Acesso em: 31 mar. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 mai. 2019.
BRASILEIROS têm 52 milhões de cães e 22 milhões de gatos, aponta IBGE. São Paulo, 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/06/brasileiros-tem-52-milhoes-decaes-e-22-milhoes-de-gatos-aponta-ibge.html >. Acesso em: 31 mar. 2019.
CAPUCCI, Renata. Homem consegue a guarda compartilhada de cão após divórcio. Jornal Hoje. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/04/homem-consegue-guarda-compartilhada-de-cao-apos-divorcio.html >. Acesso em: 31 mar. 2019.
FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 15. ed. Belo Horizonte: Dei Rey, 2011.
JESUS, Carlos Frederico R. de. O animal não-humano: sujeito ou objeto de direito? Revista Diversitas, São Paulo, ano 5, n. 5, p. 179-210, out/2015-mar/2016. Disponível em: <http://diversitas.fflch.usp.br/sites/diversitas.fflch.usp.br/files/inline-files/revista_diversitas_5_1.pdf>. Acesso em: 22 mai. 2019.
LIMA, Taisa Maria Macena; SÁ, Maria de Fátima F. de. A Ressignificação de Objeto do Direito e a Proteção dos Animais. In: (Coords) BRANDÃO, Claudio; MORAES, Flaviane Barros B. de; TEODORO, Maria Cecília M. Democracia, autonomia privada e regulação: vinte anos do programa de pós-graduação em Direito da PUC Minas. Belo Horizonte: D’ Plácido, vol. 3, 616 p. 2017.
NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie I. 1. Ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013.
SERRÃO, Vanessa. Animais sencientes, você sabe o que isso significa? Agência de Notícias de Direitos dos Animais – ANDA, 2015. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/03/11/2015/animaissencientes-voce-significa >. Acesso em: 22 mai. 2019.