INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (BRASIL, 1990), é um instrumento relativamente recente, com 30 anos de implementação e foi criado para garantir que a fragilidade do consumidor nas relações de consumo fosse atenuada, partindo da premissa em que o fornecedor é a figura mais forte nessa relação. (FERRARI, TAKEY, 2014).
É importante observar que desde a criação e vigência do CDC (BRASIL, 1990), o perfil dos consumidores sofreu alterações, uma vez que a população brasileira vem envelhecendo (VENTURA, 2010) e assim, ocorreu uma transformação nas relações consumeristas. Para entender essa mudança é imprescindível compreender as necessidades desse novo perfil, que possui uma maior participação de idosos aposentados, que recebem, em média, um salário mínimo da previdência, com uma finalidade destinada a esse dinheiro, especialmente relacionada ao gasto no campo da saúde (NERI, 2007), que se fragiliza com o avançar da idade biológica. (FECHINE; TROMPIERI, 2012).
É sabido que o custo de vida aumenta de acordo com a faixa etária (PASTL, 2019), e esse aumento ocorre em um momento em que a renda do idoso diminui devido à aposentadoria. Sendo assim, ocorre um aumento de débitos no final do mês, fazendo com que surja uma pergunta crucial: o que fazer para continuar tendo o mínimo para subsistência?
Para responder a essa pergunta, muitos idosos recorrem a uma modalidade nova de crédito, o empréstimo consignado, instituído pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003). Nesse contexto, existe um lado negativo que surge concomitantemente ao aumento da concessão de consignados, que é caracterizado pelo crescente superendividamento dos idosos.
A grande questão a ser resolvida é onde o idoso deve buscar proteção, tendo em vista que no ordenamento jurídico não há regramento especifico sobre esse assunto. Assim, o CDC, a Constituição Federal e outras legislações vigentes são utilizados de forma geral para coibir e combater o superendividamento do idoso.
Diante disso, o objetivo do presente trabalho, é demonstrar a necessidade de aprovação do projeto de Lei 3.515 de 2015, que tramita na câmara dos deputados, o qual pretende tratar de forma específica o assunto superendividamento e trazer mudanças no CDC, beneficiando o público idoso.
Proteção constitucional do idoso
No que se refere à dignidade da pessoa humana, mais especificamente do público idoso, é importante salientar que a Constituição Federal de 1.988, no art. 230 (BRASIL, 1988), traz expressamente que é dever da família, do estado e da sociedade amparar a pessoa idosa, além de assegurar sua participação na comunidade, garantir seu direito à vida e tutelar sua dignidade e bem estar. (SCHMITT, 2010).
É importante destacar que, no Brasil, o idoso é descrito tendo como base características cronológicas. Essa definição é baseada nas Leis 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1994) e 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (BRASIL, 2003), conhecida como estatuto do idoso, que considera idoso todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos. Assim, para efeitos legais, toda pessoa que completa esta idade torna-se idosa, gozando das prerrogativas asseguradas pelas leis citadas anteriormente.
No presente trabalho, a figura do consumidor idoso assume destaque e para isso é necessário uma definição que compreende dois conceitos: consumidor e idoso. Estas definições são encontradas em fontes autônomas de direito: CDC (BRASIL, 1990) e o Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003). Desta forma, é considerada idosa toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que utilize produto ou serviço como destinatário final. (ROSA; BERNARDES; FELIX, 2016, p. 550).
Já o consumidor, por definição, é vulnerável perante as relações consumeristas, conforme o Art. 4º, inciso I do CDC (BRASIL, 1990), essa vulnerabilidade, no caso do consumidor idoso, é agravada devido à diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas e mentais em decorrência da idade avançada. Esse cenário propicia que o consumidor idoso entre no grupo dos hipervulneráveis, uma vez que ficam mais expostos a práticas nocivas dos fornecedores no mercado de consumo. (DA CAS, 2018).
Nessa perspectiva, o legislador busca proteger este tipo de consumidor, tendo em vista a situação de extrema vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Devido a isso, objetivou disciplinar no CDC em seu Art. 39, inciso IV (BRASIL, 1990), sobre as chamadas práticas abusivas, onde o fornecedor prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, devido a sua idade, para impor produtos ou serviços.
Crédito consignado
Com a finalidade de incentivar o crédito para pessoas físicas no Brasil, o governo federal editou a medida provisória (MP) nº 130, de 17 de setembro de 2003, posteriormente convertida na Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003), que trata do chamado empréstimo consignado. Das diversas maneiras de se obter crédito essa merece destaque, neste tipo de empréstimo a taxa de juros é bem menor que as oferecidas em outras modalidades, bem como sua facilidade para liberação e acesso por parte do contratante. Essa possibilidade mais descomplicada tem um motivo simples, o fornecedor do empréstimo consignado tem garantia do adimplemento dessa dívida, uma vez que os valores das parcelas são descontados diretamente da folha de pagamento.
A principal vantagem dessa linha de crédito é a taxa de juros menor. Dados do Banco Central (2018) demonstram que, para efeito comparativo, em outubro de 2017, a taxa de juros de empréstimos não consignado foi 5 vezes maior que a do consignado. Uma menor diferença foi percebida em março de 2011 e mesmo assim a taxa de juros do não consignado foi 2,5 vezes maior que a do consignado. (Gráfico 1).
Gráfico 1 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas

Fonte: Banco Central
Outra característica dessa modalidade de empréstimo é a limitação da margem consignável, não podendo ultrapassar 35% do comprometimento da renda, considerados 30% para a modalidade empréstimo e 5% na modalidade saque por meio de cartão de crédito, conforme Art. 6º, §5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003).
É notável a expansão que o empréstimo consignado teve desde sua criação, com uma maior participação dos beneficiários do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), seguido pelo funcionalismo público, com uma menor participação dos celetistas. Essa diferença entre os setores é explicada devido ao maior risco de inadimplemento dos celetistas, uma vez que podem perder sua fonte de renda a qualquer tempo, fato esse que não ocorre com o funcionalismo público e com os beneficiários do INSS, segundo dados do Banco Central (2018), conforme gráfico a seguir:
Gráfico 2 - Número de mutuários por setor – consignado
Fonte: Banco Central
Outro dado importante é com relação à quantidade de contratos ativos por setor, onde verifica-se que beneficiários do INSS têm em média 2,8 operações de empréstimo, funcionalismo público 2,5 operações e celetistas com 1,3 operações (BANCO CENTRAL, 2018). Esse dado é relevante já que acarreta no comprometimento da renda, uma vez que cada contrato é um valor a mais descontado no salário ou benefício do contratante.
Essa linha de crédito tem se tornado muito popular entre a população idosa, segundo relatório do Banco Central. Dados de 2018 demonstram que 61% de todas as operações de crédito consignado foram contratadas por pessoas com idade superior a 55 anos e o valor desses contratos corresponde a 57% do total dessa linha de crédito. (BANCO CENTRAL, 2018).
A busca pelo crédito consignado por idosos saltou cerca de 20,03% no ano de 2017, segundo dados do Banco Central, motivados pela possibilidade de adimplir o contrato em 72 meses e ainda poder pactuar um novo contrato no mesmo período. (BARROS, 2019).
Diante essa situação é necessário que seja analisada a vulnerabilidade do consumidor idoso, especialmente quando se fala em contratos de concessão de crédito, uma vez que essa população é a que mais utiliza desse serviço, e mesmo sendo a maior usuária, a população idosa na qualidade de hipervulnerável, sofre por não entender a complexidade atual dos contratos. (BARROS, 2019).
É relevante a prática de facilitar o acesso de idosos ao crédito, a problemática se passa pela maneira que o consignado é visto, uma vez que os fornecedores vendem a ideia que nessa modalidade os riscos são mínimos, o que tem se mostrado equivocado, pois desde sua criação vem levando grande parte dos idosos ao superendividamento. (DOLL, 2019).
Superendividamento
A temática do superendividamento é relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, por isso ainda não existe diploma legal que trate sobre o assunto com a devida atenção, principalmente se tratando de um tema tão relevante. O superendividamento é caracterizado pela impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e vincendas de consumo. (MARQUES; CAVALLAZZI, 2006).
O superendividamento também pode ser chamado de sobreendividamento, e se divide em duas categorias, passivo e ativo, conforme descrito por Maria Manuel Leitão Marques (2000):
“O sobreendividamento pode ser ativo, se o devedor contribui ativamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, por exemplo, não planeando os compromissos assumidos, ou passivo quando por circunstâncias não previsíveis (divórcio, desemprego, doença, etc.) foi colocado em situação de impossibilidade de cumprimento.” (MARQUES, 2000).
A definição do superendividamento ativo é mais ampla e se divide em duas categorias: consciente e inconsciente. O ativo consciente é quando o devedor contrai dívidas excessivas sabendo da sua incapacidade de honrá-las, age de má-fé, com a intenção de enganar o credor, uma vez que está ciente da sua incapacidade de solver a dívida; O ativo inconsciente se caracteriza pelo comportamento impulsivo do consumidor, que não fiscaliza seus gastos com prudência, superestimando seu poder de compra e evidenciando sua inaptidão de administrar o orçamento familiar. (WODTKE, 2019).
É indiscutível que, seja ele passivo ou ativo, é um fenômeno que atinge uma parcela enorme da população brasileira e segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), existem cerca de 30 milhões de superendividados no Brasil (IDEC, 2019). Outro agravante é que o superendividamento não se restringe em afetar somente quem o contrai, mas também sua família e até mesmo a sociedade. (BARROS, 2019).
A pessoa superendividada passa a carregar o estigma de devedor, acarretando dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, em uma senda de marginalização e punição. Quando incluído nos cadastros de proteção ao crédito, não consegue celebrar novos contratos. (SILVA; MARTINS, 2020).
É um problema social, o superendividado se torna excluído da sociedade, sendo incapaz de gerir sua vida econômica, acarretando o isolamento, dessa forma o superendividamento é capaz de modificar as relações sociais do indivíduo. (TORRES, 2013).
Essa exclusão, para Cláudia Lima Marques é comparável a uma nova espécie de morte civil:
“Superendividamento é uma crise de solvência e de liquidez do consumidor (com reflexos em todo o seu grupo familiar), crise que facilmente resulta em sua exclusão total do mercado de consumo, comparável a uma nova espécie de “morte civile”: a “morte do homo economicus”. Prevenir tal efeito negativo da sociedade de consumo atual e do acesso ao crédito é o melhor dos caminhos.” (MARQUES, 2010).
Nesse contexto, a sociedade atualmente vivencia uma fase de estímulo ao consumo e, para manter esse consumo, a oferta de crédito se tornou acessível. Cada vez mais pessoas recorrem aos empréstimos para honrarem seus compromissos, mas essa facilidade de se obter o crédito tem alimentado um círculo vicioso, já que está constantemente associada ao superendividamento. (VERBICARO; MASCARENHAS; RIBEIRO, 2020).
Cláudia Limas Marques destaca alguns pontos que propiciam o superendividamento, como a massificação do acesso ao crédito, a publicidade agressiva sobre crédito popular nas ruas, e a tendência de abuso impensado do crédito facilitado e ilimitado no tempo e nos valores, inclusive dos consignados, podendo levar o consumidor e sua família a um estado de superendividamento. (MARQUES, 2010).
De acordo com a literatura, os efeitos do superendividamento, podem ser patrimoniais e psicológicos.
“Patrimonial é a tendência do superendividado, que se torna menos produtivo, à medida em que os valores auferidos por ele são revestidos em benefício dos credores. Já o psicológico é quando ele demonstra fragilidade emocional, vinculada ao recorrente sentimento de fracasso na administração das finanças familiares. Um exemplo é o consumidor compulsivo, que tem seu psicológico mais fragilizado e, por isso, acaba não gerindo sua renda à medida que consome além de suas necessidades, sendo, pois, o efeito emocional que gera o patrimonial.” (ROCHA; FERREIRA; FIRMEZA, 2020).
É inegável que a oferta de crédito possui um lado positivo, já que aquece a economia e traz crescimento. Em contrapartida, o perigo ocorre quando não se tem regulamentação do setor, aliado ao despreparo que os consumidores possuem quando o assunto é educação financeira, deixando-os vulneráveis as práticas abusivas dos fornecedores. (RAMOS, 2017).
O tema superendividamento tem sido assunto recorrente na literatura e dessa forma, os estudos que majoritariamente versam sobre essa temática o relacionaram com a oferta indiscriminada de crédito. (BRITO; BORGES; SANTOS, 2020).
O fenômeno superendividamento é resultante da oferta indiscriminada de crédito, aliada ao despreparo do consumidor com relação a sua vida financeira e podendo se agravar com situações particulares, como desemprego, doença e outros. Nesse aspecto fica evidente a necessidade de regulamentação do setor, para que essa oferta indiscriminada de crédito não coloque o consumidor em uma situação extrema de desvantagem. (RAMOS, 2017).
Efeitos do superendividamento para o idoso
É necessário destacar o papel que o idoso passou a exercer na sociedade atualmente, deixando de ser aposentando não ativo nas finanças familiares e continuando a ser chefe de família. Dessa forma, fica clara a preocupação dos legisladores com os crescentes casos de superendividamento nessa idade, uma vez que compromete a renda de toda a família. (WERNECK, 2013).
Na população idosa, o superendividamento é comumente relacionado ao crédito consignado que impede o consumidor de decidir quais dívidas são mais importantes de serem quitadas, de modo a cercear a liberdade das pessoas, privando-as muitas vezes do mínimo existencial do seu núcleo familiar. (CHAGAS; SANTANA, 2019).
Assim, o idoso superendividado tem sua dignidade comprometida, sem uma política séria de educação financeira que objetive a prevenção do consumo de forma inadequada, ficará ainda mais exposto à maneira predatória do mercado de crédito, com prejuízos incalculáveis. (SALGADO, 2015).
Projeto de Lei 3.515/2015
Com o crescente superendividamento da população brasileira, em especial os idosos, nota-se que o CDC (1990) está sendo ineficaz no combate do problema. Fica clara a necessidade de se criar uma tutela jurisdicional legítima, que possa realmente fazer frente ao superendividamento. (MARQUES; CAVALLAZI, 2006).
“O legislador retomará o papel dirigente do Estado, intervindo nas relações entre fornecedor de crédito e superendividado, buscando o restabelecimento do equilíbrio contratual e a reestruturação da vida financeira dos indivíduos e de sua família. Esta norma será de ordem pública e de interesse social. Uma lei desejável e inovadora no direito brasileiro que visará à tutela e ao tratamento das situações do fenômeno do superendividamento, de modo a preservar ao consumidor e a sua família a dignidade da pessoa humana. Faz-se necessária para compensar a falta de igualdade entre os contratantes.” (SANTOS, 2008).
Objetivando mudar essa situação o legislador propôs o projeto de Lei nº 3.515/2015, atualmente em tramitação na câmara dos deputados, que versa sobre a proteção e o tratamento do superendividamento, com a clara tentativa de aperfeiçoar a disciplina do crédito no país. O projeto de lei também traz mudanças importantes no CDC, para torná-lo adequado a atual realidade brasileira e proteger de maneira efetiva o cidadão que é exposto às condições abusivas do mercado de crédito. (EFING; BAUER, 2017).
A principal ferramenta que o projeto de Lei nº 3.515/2015 traz para o combate ao superendividamento é com relação ao processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação, presidida por um juiz de direito ou por um conciliador credenciado no juízo. Nessa audiência haverá a presença de todos os credores, oportunidade essa em que o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104). Um ponto importante é que ocorrendo a conciliação, com qualquer credor, a sentença homologatória terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104, §3º). (MARQUES; PFEIFFER, 2020).
O projeto de lei também disciplina a maneira que o crédito será oferecido, vedando referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “taxa zero”, ou qualquer expressão semelhante, conforme art. 54-C. Na oferta de crédito o fornecedor deverá previamente informar de maneira clara sobre o custo efetivo total; a taxa efetiva mensal de juros; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta; o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito, art. 54-B. (EFING; BAUER, 2017).
Uma mudança significativa que o projeto de lei 3.515/2015 traz será com relação à lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (BRASIL, 2003), Estatuto do Idoso, ao acrescer o §3º, o qual diz que não constitui crime a negativa de crédito por motivo de superendividamento do idoso, dessa forma o fornecedor poderá negar o crédito e não incidirá no tipo penal do art. 96, para informação: “Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”. (EFING; POLEWKA; OYAGUE, 2015).
O projeto de lei também altera o CDC (BRASIL, 1990), uma das alterações será a inclusão do inciso XI ao art. 6º, que institui a garantia de práticas do crédito responsável, da educação financeira, bem como de tratamento e prevenção das situações de superendividamento para garantir o mínimo existencial, por meio de revisão e repactuação de dívidas. O estado deverá dar uma atenção especial no caso de idosos, alertando essa população sobre a relevância que a aposentadoria possui em suas vidas, visto que necessitam dessa renda para arcar com seu custo de vida que aumenta nessa faixa etária, sendo imprescindível a manutenção de um mínimo existencial. (CHAGAS; SANTANA, 2019).
CONCLUSÃO
Ressalta-se a facilidade de tomada de crédito por parte dos consumidores, especialmente em relação ao público idoso, com destaque para o crédito consignado. A oferta indiscriminada de crédito e a falta de educação financeira por parte da população também são fatores preocupantes, sendo associados recorrentemente ao superendividamento. As consequências podem ser irreparáveis e sentidas de diversas maneiras pelo consumidor superendividado e pela sua família.
Dessa forma, fica clara a necessidade de maior discussão e posterior aprovação do projeto de Lei 3.515/2015, que disciplina o assunto superendividamento, com mecanismos eficientes de combate e prevenção, destacando-se a possibilidade de repactuação da dívida pelo idoso, de maneira que o próprio consumidor possa apresentar uma proposta de quitação. Já que o superendividamento se tornou recorrente em meio à população brasileira, somente a aprovação do projeto de Lei 3515/2015 não resolverá o problema, mas será um passo importante, que deve estar aliado a estratégias de educação financeira, iniciadas preferencialmente desde o ensino básico.
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