A reinserção do egresso do sistema prisional no mercado de trabalho: As dificuldades encontradas para sua inclusão social

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O presente trabalho pretende demonstrar através de pesquisas bibliográficas, as dificuldades enfrentadas pelo egresso do sistema penitenciário em inserir-se novamente no mercado de trabalho

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise sociológica das penas, bem como, seu histórico, fazendo uma conexão com a atualidade. Levando em consideração que a prisão, crime e o trabalho sempre se correlacionaram.

O Brasil tem a terceira população carcerária do mundo, a superlotação ocorre pelo mesmo motivo, pois o número de indivíduos registrados no sistema prisional é maior que a capacidade normal da cela.

Pretende-se abordar neste, as dificuldades enfrentadas pelo egresso no momento em que a sua liberdade é estabelecida e precisa se reinserir no mercado de trabalho, bem como o olhar da sociedade perante este processo.

Levando-se em conta as previsões constitucionais e infraconstitucionais, trazer o motivo para que a ressocialização do indivíduo recém inserido na sociedade não está sendo eficaz no mundo fático, e apresentar projetos que estão sendo disponibilizado pelo Estado para reduzir essa disparidade.

De modo geral, serão apresentadas as principais diretrizes e fundamentos do Direito do Trabalho sob a perspectiva de direito fundamental, como garantia Constitucional, sendo extremamente necessária, uma vez que o indivíduo necessita exercer dignamente a função social no meio em que vive, mesmo após o cometimento de um ato ilícito, além da previsão disposta na Lei de Execuções Penais, dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, apresentar incentivos que contribuem para a inserção dos egressos no mercado de trabalho e organizações (públicas e privadas) que absorvem esta mão de obra.

Ademais, será abordada através da perspectiva técnica de um profissional da área, com o intuito de deixar mais evidente, quais são as dificuldades para reinserção, bem como as deficiências no que tange ao Estado e ao Judiciário como um todo.

Desde a instrução e capacitação de profissionais e a estruturação dos presídios, para que ainda em cumprimento de pena o indivíduo seja reeducado e posteriormente tenha uma qualificação.

Por fim, será demonstrado através de pesquisas exclusivas, o posicionamento da população frente ao apenado, no qual pretende-se, analisar os aspectos da ressocialização sob a ótica da sociedade.

A importância desse artigo reflete, em como à reinserção através do trabalho se dá, e o modo como o mercado de trabalho em si, lida com essa circunstância, além de demonstrar possíveis medidas já previstas para ressocialização do indivíduo apenado.

1. DA PRISÃO

Segundo o ilustre doutrinador Fernando Capez (2016), a prisão poderia ser conceituada como “a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito”. Enquanto nas palavras de Bitencourt (2018), em sua concepção introdutória a prisão nada mais seria como:

[...] uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua permanente reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis, que a pós-modernidade precisa resolver. (BITENCOURT, 2018, p.849).

1.1. HISTÓRICO DA PRISÃO COMO PENA

Na antiguidade, segundo historiadores, a pena era reputada como uma sanção penal, servindo como um meio de evitar que o criminoso escapasse, impedindo o cumprimento das penas, que consistiam em castigos físicos ou até mesmo a pena de morte propriamente dita, sendo esta última considerada como um meio de obtenção de prova e até mesmo vista como uma justiça legitima.

Desde os primórdios do desenvolvimento do Direito Penal, têm se que a pena continha várias vertentes, tendo uma delas como escopo, uma espécie de mandamento sacral, no qual os indivíduos acreditavam em divindades, e aquele que não seguisse os preceitos por essas divindades tinham que ser punidos. A prisão como forma de sanção teve sua origem na Igreja, devendo servir como uma penitência e reflexão para aqueles que pecassem. Sobre a vingança divina, assim dispõe Rogério Sanches (2015):

Nas sociedades primitivas, a percepção do mundo pelos homens era muito mitigada, carregada de misticismos e crenças em seres sobrenaturais. Não se tinha conhecimento de que ventos, chuvas trovões, raios, secas etc. decorriam de leis da natureza, levando pessoas a acreditarem que esses fenômenos eram provocados por divindades que os premiavam ou castigavam pelos seus comportamentos. Essas divindades com poderes infinitos e capazes de influenciar diretamente na vida das pessoas eram os Totens, sendo essas sociedades chamadas totêmicas.

Quando membro do grupo social descumpria regras, ofendendo os "totens", era punido pelo próprio grupo, que temia ser retaliado pela divindade. Pautando-se na satisfação divina, a pena era cruel, desumana e degradante. (SANCHES, 2015, p. 43).

Passada essa fase, o homem começou a acreditar na vingança privada, ou seja, aquela em que ele próprio poderia cumprir com suas mãos, de forma sangrenta e violenta, de maneira desproporcional, atingindo não só quem praticou o ato, mas também seu grupo, acarretando conflito perante a coletividade.

Com o passar do tempo, a aplicação de penas violentas, desmedidas e de cunho religioso, e até mesmo com a aniquilação de grupos foram se enfraquecendo, dando origem à chamada vingança de Talião.

O surgimento do Talião foi um grande avanço, trazido pelo Código de Hamurabi, se equiparado às formas de punição anteriormente mencionadas, uma vez que buscava nivelar a punição e a ofensa. No entanto, esse modelo de pena era bastante nefasto, as formas de retaliação ainda se davam de maneira tortuosas, não se excluindo penas cruéis e desumanas.

Por tal razão, este modelo de punição, também não se perpetuou por muito tempo, tornando-se obsoleto, dando margem para o surgimento da vingança pública, no qual o Estado figurava como centro, sendo o responsável por garantir a integridade e a justiça de todos.

Nas palavras de Foucault (1999), as penas se alternavam de acordo com os costumes, bem como a natureza dos crimes, e principalmente pela classe social do condenado. Além disso, não havia proporcionalidade entre crime e castigo, sendo possível que os mais privilegiados pagassem pelos seus crimes através de bens e moedas. Ademais, as penas aqui atribuídas a um mesmo delito eram aplicadas de maneira menos rigorosas se o ofensor fosse de uma classe bem abastada.

As prisões durante esses períodos de transições, não eram consideradas como sanção penal, sendo usada apenas como umas das formas para adquirir a confissão. [...] durante vários séculos, a prisão serviu de depósito — contenção e custódia — da pessoa física do réu, que esperava, geralmente em condições subumanas, a celebração de sua execução (BITENCOURT, 2018).

Atualmente, a pena privativa de liberdade é o principal mecanismo para reparar o bem jurídico ofendido, ultrapassando o caráter meramente punitivo buscando com a implantação do Estado Democrático de Direito, busca-se e acredita ser a melhor forma para ressocializar o ofensor.

1.2. O SISTEMA PRISIONAL NA ATUALIDADE

No Brasil atualmente segundo Zanotto e Russowsky (2020), o sistema prisional:

[...] adota a Teoria Mista, Unificadora ou Eclética como diretriz de suas ações, uma vez que o Estado busca através da privação de liberdade, a ressocialização do indivíduo que comete ilícito penal. Sendo assim, o Direito Brasileiro busca retirar o agente do convívio em sociedade para que este possa repensar suas atitudes e posteriormente venha a ser novamente reinserido dentro daquele núcleo social, tendo em vista que a real finalidade de sua penalização visa evitar e prevenir o cometimento de novas infrações penais. (ZANOTTO E RUSSOWSKY 2020)

Essa teoria que em tese funciona no papel, não traduz a realidade do sistema carcerário. Um dos principais fatores para isso seria os próprios integrantes do presidio, que basicamente compõe-se por pobres e negros, ou seja, as classes historicamente menos favorecidas. Outro fator seria que “[...] os presídios brasileiros nada mais são do que um verdadeiro castigo ao apenado, bem aos moldes dos sistemas mais antigos e primitivos já usados para aplicação de retribuição de mal causado” (ZANOTTO E RUSSOWSKY 2020). O descaso das autoridades competentes para com os presos também influencia prejudicar a eficácia dessa tese.

O sistema carcerário brasileiro em terceiro lugar no ranking mundial, de acordo com a base de dados do Infopen, possuindo atualmente 362.547 presos em regime fechado de um total de 748.009, durante o período de julho a dezembro de 2019. Esses números preocupantes demonstram que a superlotação é causada pela falta de infraestrutura e a má administração por parte do Estado. Para Zanotto e Russowsky (2020), o Estado possui um dever legal atribuído pelas diretrizes da Lei de Execuções Penais, assim dispondo que:

[...] os estabelecimentos prisionais deverão ser construídos e mantidos pela administração estatal de forma que possam possibilitar aos apenados condições dignas de sobrevivência, respeitando e assegurando que seus direitos fundamentais serão devidamente cumpridos por aqueles que agora possuem sua tutela e a responsabilidade de lhe oferecerem os mecanismos capazes de lhe reabilitar. (ZANOTTO E RUSSOWSKY, 2020)

2. RESSOCIALIZAÇÃO

O sistema Penitenciário Brasileiro tem como finalidade a progressão da execução da pena, estabelecida pelo Código Penal, no qual observa critérios, considerados objetivos e subjetivos, a fim de que o condenado inicie o seu cumprimento de pena e possa progredir de regime do mais gravoso ao mais brando. Desse modo, o condenado inicia seu cumprimento de pena no regime fechado e ao preencher requisitos como o bom comportamento e ter cumprido 1/6 da pena, evolui de regime. Essa progressão de regime alcançada pelo condenado pode ser entendida como um avanço de fases, tendo como finalidade a reeducação social desse detento, insurgindo como consequência seu retorno ao convívio em sociedade.

Além disso, o próprio artigo 1° da Lei de Execuções Penais (LEP) expõe que a execução da pena tem como propósito a efetivação de sentença ou decisão criminal, proporcionando condições que levem a harmônica integração social do condenado internado. No entanto, tal previsão legal é considerada ineficaz no nosso ordenamento, uma vez que dentro desse sistema não há condições adequadas que cominem na ressocialização social do indivíduo. Segundo Studart (2017):

Ressocializar não é tarefa das mais fáceis. Ressocializar apenados é ainda mais difícil porque vai de encontro aos dogmas sociais segundo os quais a recuperação ‘destes indivíduos’ não faz parte do mundo real, não é passível de ser realizada, não merece que se desprendam esforços neste sentido, devendo os apenados permanecer no submundo porque passaram à condição de sub-humanos.

O encarceramento continua exatamente o mesmo das épocas remotas: o afastamento de indivíduos que delinquem – aglomerando, em sua maioria, os menos privilegiados. Parafraseando, a desigualdade social anda de mãos dadas com o ato criminal, visto que, para que boa parte da população permaneça no estado de miséria, pobreza absoluta e privado da educação básica de um Estado, uma outra parcela tem de estar se beneficiando.( STUDART, 2017, p. 7)

Ressalte-se que, ressocializar não pode ser entendido como uma forma de reeducação do condenado, para que este se comporte como o estado e a sociedade queira, mas sim, visto como uma efetiva reinserção social, através da criação de meios e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social, com uma visão diferente da marginalizada que antes tinha. Diante disso, objetivo almejado pela ressocialização, nas palavras de Studart (2017), seria:

[...] devolver ao detento a dignidade, elevar a sua autoestima, por meio da efetivação de projetos que tragam proveito profissional. O trabalho, sem dúvidas, é um dos fatores que resgatam a dignidade humana do apenado. A falta de políticas públicas e o descaso fazem com que o processo de reintegração do apenado fique cada vez mais distante das penitenciárias brasileiras.(STUDART, 2017, p. 7)

Para que ocorra a ressocialização de fato, se faz necessário que o Estado saiba quais rumos tomar, analisando de forma individualizada a pena de cada detento, levando em consideração que dentro do sistema prisional há pessoas diversas, desiguais, devendo ser tratadas na medida de sua desigualdade. Além disso, frise-se que a maioria dos encarcerados são oriundos de classes sociais desfavorecidas economicamente.

De fato, a LEP em todo o seu texto traz princípios e regras que possibilitaria a ressocialização do preso, destacando sempre a importância da assistência educacional, mostrando que o Serviço Social tendo por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno a sociedade (Studart, 2017). Mas infelizmente no Brasil ainda impera, em sua maioria a maléfica e comprovadamente ineficaz ‘prisão ociosa’, que não reeduca não ressocializa, não reintegra, e num efeito completamente inverso, consome milhões do contribuinte (QUEIROZ, 2002).

2.1. ASSISTÊNCIA SOCIAL AO EGRESSO

A assistência social tem como objetivo, auxiliar pessoas que não possuem acesso à cidadania, ajudando estes indivíduos para que consigam emprego, e tenham acesso à educação, ou seja, é uma política pública no qual tem previsão constitucional e encontra-se consubstanciado nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, devendo ser prestada a quem necessitar.

Portanto, a assistência social deve atender todo individuo inclusive no que tange a esfera penal, tendo em vista que, todos os seres humanos têm esse direito de acordo com o Estado Democrático, não devendo dessa forma, haver juízo de valor e a falsa interpretação, pelo fato de ter cometido um crime, onde o sujeito age contra a legalidade e por isso não deve ser amparado.

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Além de haver a previsão em nossa carta magna, a própria Lei de Execuções Penais em seu capítulo VI, artigo 22 estabelece que: "A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”. Em conformidade, o artigo 23 aduz:

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. (BRASIL, 1984)

Por haver previsões legais que tratam da assistência social, o Departamento Penitenciário Nacional, realizou um levantamento no qual ficou demonstrado que grande parte das pessoas que estão privadas de sua liberdade, não possuem documentos de identificação, e a partir disso, foi criado um projeto que visa organizar e regularizar estes documentos básicos, em uma ação que abrange todo território nacional, através de uma parceria do ENASEP - Estratégia Nacional do Sistema Humanizado de Execução Penal que possui representantes do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Nacional de Defensores Gerais e do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária.        

Ademais, o Depen, propôs uma parceria com a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil, tendo como apoio o RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais.

Esse projeto estratégico, conforme descrito no site do DEPEN tem o objetivo de:

[...] ampliar e qualificar a oferta de serviços de Assistência Social no âmbito do Sistema Prisional que vise à proteção social, à garantia da vida, à redução de danos, a prevenção da incidência de riscos, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, e ainda, que alcance o acesso às ações de assistência religiosa. Umas das atividades previstas dentro do Planejamento Estratégico, no eixo da Assistência Social, é a Oferta de Serviços de Assistência Social no Sistema Prisional Ampliada e Qualificada, dessa forma, para cumprir com o objetivo proposto esta Divisão vem construindo uma proposta para o desenvolvimento e implementação de uma Política Nacional de Assistência Social no Âmbito Prisional. (DEPEN, 2020)

O Defensor Público Eduardo Cavalieri Pinheiro, em entrevista realizada pelas autoras deste artigo, fora perguntado sobre seu ponto de vista em relação à importância da assistência social, onde disse o seguinte:

"Eu acredito que o papel da assistente social, no auxílio ao egresso do sistema prisional é fundamental. Mas, infelizmente o que se percebe é que a quantidade de egressos do sistema prisional, que acabam voltando presos em flagrante ou respondendo inquérito é muito grande, e praticamente, nenhum deles conseguem emprego formal, é quase impossível de acontecer, infelizmente! Os que conseguem emprego, geralmente é no mercado informal, sem carteira assinada e trabalhos, naturalmente com péssima remuneração. O que eu percebo também é que quando existe a atuação dos agentes do serviço social, a coisa tende a ser bem melhor. O problema é que, eles não têm condição de trabalho adequado e não existe um número suficiente de assistentes sociais, e acaba que isso prejudica bastante o atendimento do egresso." (ENTREVISTA CEDIDA ÀS AUTORAS)

Diante disso, o papel da assistencial na vida dos ex-presidiário é de suma importância para a transição e sua ressocialização, porém conforme dito anteriormente o número reduzidos de assistentes sociais prejudica demasiadamente o seu retorno à sociedade, uma vez que eles também são responsáveis por criar um sistema de apoio familiar, para aquele que irá sair do presídio.

3. O TRABALHO SENDO UMA GARANTIA FUNDAMENTAL

O direito ao trabalho é uma garantia fundamental, presente no nosso Estado Democrático de Direito, no qual se encontra elencando no capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no artigo art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1998, no qual estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A importância do trabalho na vida do ser humano ultrapassa a ideia de que através dele, satisfazemos apenas nossas necessidades elementares, bem como, conquistamos nossos propósitos. O trabalho é o precursor da nossa humanidade, tendo em vista que, este possibilita uma ação transformadora sobre o indivíduo, mesmo porque, é através do trabalho que a identidade do sujeito é construída. Além disso, através da realização de um labor, a capacidade inventiva e criadora de quem o realiza, é exteriorizada através deste ofício.

O trabalho, além de ser uma garantia fundamental, prevista em nossa Carta Magna, como mencionado anteriormente, também se encontra constituído na Declaração Universal de Direitos Humanos, que em seu artigo 23 determina que "todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Assim em consonância, o ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado (2017) dispõe:

O universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa, de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida que este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, cumprindo o papel de lhes assegurar um patamar civilizado de direitos e garantias jurídicas, que, regra geral, por sua própria força e/ou habilidade isoladas, não alcançariam. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural —, o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego, normatizado pelo Direito do Trabalho. (DELGADO, 2017, p. 87).

Como diria Benjamin Franklin, "o trabalho dignifica o homem", sendo assim, contribui com sua evolução interior, além de ser um direito social, que não afeta tão somente um indivíduo por si só, abrangendo toda a sociedade e a coletividade contribuindo com sua ascensão. Dada à importância do trabalho, além de ter uma previsão legal no nosso ordenamento, o trabalho deveria ser acessível a todos os seres humanos sem distinção e sem julgamentos, no entanto, não é isso que ocorre, e tem-se percebido que esta garantia fundamental não é obedecida e os direitos humanos são corrompidos.

É por intermédio do trabalho e o direito a este de forma digna, que o indivíduo se sente parte integrante de uma determinada sociedade, isso vai além de garantir sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, pois, esta pessoa se tornará detentor de direitos e deveres, e estará sujeito aos ônus e bônus advindos da lei. Desse modo segundo Michel Foucault, 1999:

O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina; ela é, ela tem que ser em si mesma uma máquina de que os detentos-operários são ao mesmo tempo as engrenagens e os produtos; [...] Se no fim das contas, o trabalho da prisão tem um efeito econômico, é produzindo indivíduos mecanizados segundo as normas gerais de uma sociedade industrial.( FOUCAULT, 1999, p. 271).

A Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso III e IV, estabelece como objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir a desigualdade social ou regional” assim como “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. É notório que, o prejulgamento existente na cultura brasileira, promove o isolamento dos apenados no mercado de trabalho, marginalizando-os causando um distanciamento dentro da sociedade civil.

4. REINSERÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO

O período que o detento mantém-se privado do seu contato com o mundo externo, pode lhe causar danos irreparáveis, pois o distúrbio pós-traumático vivenciado em uma penitenciaria pode apresentar seus malefícios em um futuro não tão distante, fazendo a sua reinserção no mundo social pode ser ainda mais dolorosa.

A reinserção social, quando dita, nos remete logicamente ao sentido de introduzir um indivíduo no seio da sociedade. No sentido literal, pelo dicionário Aurélio da língua portuguesa, a reinserção significa “ação de reinserir, de inserir de novo, especialmente no sentido de introduzir novamente um grupo ou indivíduo em sociedade”. (SIGNIFICADO DE REINSERÇÃO, 2020)

Conforme demonstrado acima, a reinserção deveria ser tratada neste sentido literal, o indivíduo deveria ser inserido novamente no corpo social, tendo novas oportunidades para sua construção como ser humano, bem como pessoal, abrangendo seu desenvolvimento e libertação econômica, com intuito de que este não voltasse a delinquir.

No entanto, sabemos que a reinserção e ressocialização do egresso em sociedade, não é algo fácil e simples de ser alcançado, mesmo havendo apenados que desejam e planejam evoluir de vida, vislumbrando um futuro melhor, pois, senão em todas às vezes, em sua grande maioria é visível que os egressos enfrentam preconceito da sociedade, que não oportuniza caminhos para sua inclusão social. Se não bastasse o preconceito sofrido, outro fator prejudicial para esta reinserção, se dá ao fato do egresso não possuir qualificações técnicas suficientes. Nesse sentido Carnelluti (2009), afirma:

As pessoas creem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas creem que a pena termina com a saída do cárcere e não é verdade; as pessoas creem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está perdido, Cristo perdoa, mas os homens não. (CARNELLUTI, 2009, p. 53).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso, XLVII, veda expressamente pena de caráter perpétuo, entretanto, fora do cárcere não é essa realidade vivenciada. O que deveria ser entendido pela sociedade é que, as oportunidades dadas aos egressos são atitudes que refletem mesmo que indireta na segurança pública, tendo em vista que, esta é obrigação do Estado.

A Lei de Execuções Penais estabelece em seu artigo 25, inciso I que “o egresso terá direito a assistência na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade” (BRASIL, 1984). Ainda tratando do mesmo dispositivo legal, em seu artigo 27 que institui: “serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho”. (BRASIL, 1984)

4.1.TRABALHO DO CONDENADO: INTERNO E EXTERNO

Conforme elucidado nas disposições relativas ao assunto na LEP, “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, podendo incluir ainda a finalidade de reabilitar, reinserir, ressocializar e profissionalizar.

Esta modalidade de trabalho não está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, devendo atender aos requisitos do art. 29 §1º da LEP.

O trabalho interno seria obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade na medida de suas aptidões e capacidade, enquanto não é obrigatório para os presos provisórios só podendo ser executado no interior do estabelecimento. De acordo com o que se dispõe no art.32: “na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (BRASIL, 1984). Em relação à jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) e nem superior a 8 (oito) horas, observando os descansos.

Já o trabalho externo poderá ser realizado em face dos seguintes requisitos: deverá ser realizado por presos em regime fechado apenas para serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta ou entidades privada, com autorização expressa da direção do estabelecimento prisional, o condenado deverá ter o cumprido pelo menos de 1/6 (um sexto) da pena, a depender ainda de ter aptidão, disciplina e responsabilidade, conforme estabelecido na LEP.

4.2. PROGRAMAS DE REINSERÇÃO DO EGRESSO

Mesmo com as diretrizes e incentivos concedidos, as oportunidades de trabalho oferecidas nas penitenciárias brasileiras são insuficientes não amparando todos os presos. Em vista disso, teve-se a necessidade de instituições públicas e privadas de implantar diversos projetos nos quais os resultados estão sendo satisfatórios, contudo, ainda não é possível alcançar a todos.

4.2.1. Projeto Começar de Novo

Obedecendo a pressupostos para reinserção do egresso no mercado de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça, criou um projeto em 2009 denominado "Começar de Novo", no qual, através da sensibilização conjunta de outros órgãos, forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, tendo como objetivo promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.

Ademais, para maior eficácia deste projeto, o CNJ criou uma página na internet, denominada Portal de Oportunidades, onde reúne as vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos para presos e egressos do sistema carcerário. Esta iniciativa do CNJ é extremamente importante.

4.2.2. Projeto Regresso

Além desse programa criado pelo CNJ, em Minas Gerais a lei 18.401/09 autorizou ao governo do Estado a financiar empresas que empreguem os egressos prisionais implementando, o Projeto Regresso, que existe através de uma cooperação entre o Programa de Reintegração Social de Egressos do Sistema Prisional (PRESP) e o Instituto Minas pela Paz. Através deste projeto, grandes, médias e pequenas empresas podem contratar ex-presidiários.

O projeto tem como finalidade aumentar as possibilidades para que a sociedade conheça os preceitos normativos da Lei de Execuções Penais, proporcionando acesso aos direitos sociais, desse modo fortalecendo cidadania, diminuindo os julgamentos de valor, estabelecidos pela sociedade, trazendo alternativas descriminalizantes, e por fim, favorecendo a atenuação das repercussões decorrentes da prisão.

5. O MERCADO DE TRABALHO PERANTE O EGRESSO

Para construção desse tópico, foi realizada uma pesquisa através da elaboração de um formulário de perguntas objetivas, respondido individualmente. A fim de auferir a influência do estigma que a prisão impõe ao indivíduo frente ao mercado de trabalho.

O objetivo principal da pesquisa foi vislumbrar a opinião da sociedade, buscando apontar de modo quantitativo a margem da população que está aberta a aceitação do egresso no convívio social, bem como sua inclusão no mercado de trabalho.

Além disso, também fora realizada uma breve pesquisa junto aos órgãos oficiais, visando obter informações a respeito dos projetos e iniciativas governamentais que contribuem para reinserção do egresso no contexto de Minas Gerais.

5.1. DADOS COLETADOS ATRAVÉS DO FORMULÁRIO

O formulário aplicado a população demonstrou que 85,3% das pessoas perguntadas, como donas de uma empresa, dariam oportunidade de trabalho para um ex-presidiário, responderam que sim, sendo que 14,7% responderam que não dariam, alegando que teriam medo de serem furtados ou até mesmo roubados.

Posteriormente, indagados se acreditam na mudança e evolução do ser humano, 90,7% responderam que sim e 9,3% que não. Além disso, fora perguntado se acreditam que o trabalho contribui para a construção de uma pessoa melhor, e obtivemos como resposta 96,6% que acreditam nessa mudança e evolução, e apenas 3,4% responderam que não.

Por fim, fora questionado sobre as razões pelas quais se acredita que o ex-presidiário não ingressa novamente no mercado de trabalho, sendo que 69,6% responderam que não conseguem oportunidades devido ao preconceito sofrido, 16,2% responderam que não possuem qualificações suficientes e 14,2% responderam que acredita que, o ex-presidiário se acostumou com a vida do crime.

5.2. DADOS COLETADOS JUNTO AOS ORGÃOS OFICIAIS

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com o Departamento Penitenciário Nacional, foi responsável pelo desenvolvimento da Política de Promoção e Acesso ao Trabalho no do Sistema Prisional. Nota-se que várias ações são desenvolvidas, no entanto, destaca-se a instituição do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional, o denominado RESGATA instituído pela portaria GABDEPEN nº 630, de 03 de novembro de 2017, o selo Resgata tem como escopo incentivar e anuir às empresas que contratam egressos, bem como, os que estão cumprindo pena em regime semiaberto, objetivando a reinserção destes.

Para que as empresas ganhem o selo é necessário que 3% (três por cento) do total do quadro de empregados, sejam preenchidos por presos provisórios ou condenados no regime fechado, semiaberto, aberto, domiciliar, cumpridores de penas alternativas ou egressos.

O selo resgata no âmbito do Estado de Minas Gerais, apresenta grandes resultados e amplo avanço, conforme cerimônia realizada em novembro do ano de 2019, demonstrando que atualmente 469 empresas e órgãos públicos mineiros possuem parceria com o sistema prisional em todo o estado. Além disso, o número de detentos empregados subiu de 13,5 mil, em 2016, para 21.056 em 2019, ou seja, só no ano de 2019 o mercado absorveu aproximadamente 2,9 mil novos internos do sistema prisional.

5.3. CONCLUSÃO DAS PESQUISAS

A partir dos dados coletados, através da aplicação dos formulários, pode-se perceber que 90% da população que respondeu a pesquisa, possuem boa aceitação à inclusão do egresso na sociedade através do emprego e dariam oportunidade laborativa para estes.

No que tange a pesquisa realizada junto aos órgãos oficiais, fica demonstrado que estes órgãos estão promovendo ações e projetos de extrema relevância para inclusão do egresso e seu desenvolvimento profissional. Apesar de ser nítido que, nem todos os estados desenvolvem e possuem condições e até mesmo estrutura de ofertá-lo, sabe-se que essa ideia de inclusão e reinserção está sendo mais falada e bem vista, onde a mão de obra do egresso e até mesmo daqueles que estão cumprindo suas penas em regime menos gravoso se torna importante. O que deve ser melhorado é a cooperação entre os Estados, para unificar e consolidar projetos como este, promovendo dessa forma, uma efetiva reinserção.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prisão como pena, sofre diversas mudanças ao longo dos anos para chegar ao modelo que conhecemos atualmente, e foi preciso serem revistos vários aspectos humanitários, sendo um deles a dignidade da pessoa humana. Diante disso, consegue-se perceber que um dos fatores que contribuem para a dificuldade de se reinserir e ressocializar o egresso na sociedade, seria a superlotação, a má administração estatal, bem como, a falta de investimento na capacitação do indivíduo dentro dos presídios e fora deles.

O trabalho na vida de todos os indivíduos, possui grande importância, sendo fundamental para o desenvolvimento e libertação econômica de todo ser humano. Percebe-se que, a Constituição Federal, estabelece que todos devem ter direito ao trabalho. Além disso, a Lei de Execuções Penais garante que o egresso tem direito a assistência social, para que seja auxiliado de modo a facilitar seu retorno ao convívio social.

No entanto, nota-se que, mesmo diante do amparo legal existente no ordenamento, esses preceitos fundamentais nem sempre são colocados em prática da maneira que foram  e para qual foram criados, o que dificulta a reinserção do egresso em sociedade.

Constata-se através da pesquisa realizada, que a maioria da população está aberta e tem o entendimento de que é necessário dar oportunidades para os egressos do sistema penitenciário, ficando afastado o olhar preconceituoso que sabemos ser existente. Ademais, o estudo realizado frente aos órgãos oficiais, demonstrou que o governo como um todo, tem se preocupado em adotar medidas e ações que promovam a reinserção do egresso, e que desde a adoção desses projetos e medidas o resultado tem sido satisfatório.

De modo geral, sabe-se que há muito a ser melhorado para uma efetiva e eficaz reinserção do egresso, mesmo porque, muitos cidadãos ainda possuem o entendimento de que, a pena tem que figurar de modo punitivo e não com uma função educativa, bem como, o judiciário, que na maioria das vezes possui um olhar também punitivo.

Portanto, mesmo diante do avanço dos órgãos que estão tendo iniciativas que contribuem para uma inclusão e reinserção do egresso, ainda se faz necessário que o sistema promova mais projetos, e outras medidas que visem o desenvolvimento de ações voltadas para a geração de empregos, bem como, efetivas medidas de reinserção, a começar pelo que prescreve a lei e não é obedecido, através da contração de profissionais da área de assistencial social.

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