Prescrição penal e o princípio da duração razoável do processo

Leia nesta página:

O presente artigo aborda a importância do estudo da prescrição penal sob a perspectiva da duração razoável do processo, tratando um tema clássico para juristas de diferentes áreas e extremamente importante para avanços do ordenamento jurídico penal.

RESUMO

 

Este artigo abordará a importância para a sociedade atual do estudo da prescrição penal sob a perspectiva da duração razoável do processo, tendo em vista que se trata de um tema clássico para os juristas de diferentes áreas e extremamente importante para o avanço do ordenamento jurídico brasileiro no âmbito penal. Podemos afirmar que ao estudar a prescrição penal no ordenamento alia-se ao estudo o senso comum quando a mesma é uma consequência da morosidade processual, que acaba por ferir o princípio da duração razoável do processo. Trata-se de fator de extrema insegurança jurídica para o denunciado e a sociedade, uma vez que a demora no procedimento penal atinge, sobretudo, a liberdade daquele e a ideia de Justiça, quanto à última, notadamente quando declarada extinta a punibilidade, em razão da delonga processual. Realiza-se, então, uma analise do princípio através de parâmetros constitucionais e doutrinários, aplicados à realidade de fato. Desta feita, por meio de um estudo crítico, o presente trabalho analisará a atuação dos Órgãos do Poder Judiciário, bem como eventual injustiça ocasionada pela demora na prestação jurisdicional, ao não condenar quem praticou delitos, ou prejudicar quem foi indiciado indevidamente.

Palavras-chave: prescrição. processo penal, morosidade processual, duração razoável do processo.

 

ABSTRACT

 

This article will address the importance for the current society of the study of criminal prescription from the perspective of the reasonable duration of the process, considering that it is a classic theme for lawyers from different areas and extremely important for the advancement of the Brazilian legal system in the criminal scope. We can affirm that when studying the criminal prescription in the law, common sense is combined with the study when it is a consequence of the procedural delay, which ends up hurting the principle of reasonable duration of the process. This is a factor of extreme legal insecurity for the accused and society, since the delay in criminal proceedings affects, above all, the freedom of the accused and the idea of ​​Justice, regarding the latter, notably when the punishment is declared extinct, due to the procedural delay. Then, an analysis of the principle is carried out through constitutional and doctrinal parameters, applied to the actual reality. This time, through a critical study, the present work will analyze the performance of the Judiciary Organs, as well as eventual injustice caused by the delay in the judicial provision, by not condemning those who committed crimes, or prejudicing those who were unduly indicted .

 

Keywords: prescription, criminal proceedings, procedural delays, reasonable duration of proceedings.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tratará sobre pesquisas na seara criminal, especialmente na esfera prescricional dentro do Ordenamento Jurídico Penal Brasileiro. De igual modo, se analisará a possibilidade de se adequar os prazos prescricionais nos processos sem ofender princípios que existem a favor do investigado, sobretudo o da duração razoável do processo.

A importância do tema se dá pela inevitável abordagem de mudança legislativa necessária no intuito de estabelecer prazos processuais que garantam a eficácia do princípio da razoável duração do processo, tratando-se de matéria de ordem pública e de garantias constitucionais.

Durante o estudo, será ressaltado o ius puniendi estatal, que deve ser compreendido como o direito de punir do Estado, que se concretiza com o procedimento penal, mais conhecido como persecução penal. A prescrição, tratada no capítulo 3, neste contexto é o resultado da ineficiência do poder jurisdicional, que perde o seu direito de agir, trazendo a tona inseguranças jurídicas e impunidade.

Sabe-se que o Poder Judiciário brasileiro carece de eficiência, o que, infelizmente, gera lentidão processual imensa, que resulta de lesão ao princípio analisado neste artigo, o princípio da razoável duração do processo. Em contraponto temos a crítica ao uso de medidas protelatórias em busca de impunidade. Ou seja, em momento algum se defende medidas mais favoráveis ao réu, mas medidas que gerem segurança jurídica, celeridade processual, justiça e proteção de direitos e princípios constitucionais.

Há ausência de rigorosidade da lei referente aos prazos prescricionais que leva o Estado à perca da pretensão punitiva, previstos na legislação pátria, tendo como consequência o confronto dos principais princípios que norteiam o direito penal e processual penal, mormente a razoável duração do processo, trazida na Constituição da República de 1988, especificamente, o inciso LXXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que adveio com a Emenda Constitucional de número 45, no ano de 2004, como garantia fundamental.

Para mais, a interpretação jurídica do instituto da prescrição decorre da análise do princípio da razoável duração do processo e sua possível aproximação com a sustentabilidade do sistema de justiça contemporâneo, sob o enfoque da eficiência, assegurando o direito de punir do Estado.

Isto posto, a presente pesquisa foi estruturada para explicar sobre o princípio constitucional acima citado, bem como o instituto da prescrição penal, abordando temas relevantes para o melhor entendimento da ausência de punição do agente, que agrega indiretamente à criminalidade na atualidade, e a lesão de direitos constitucionais que vislumbram a proteção da liberdade e dignidade da pessoa humana.

 

   2. O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO PROCESSO PENAL

 

A Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (1969), ratificada pelo Brasil em 1992, prevê em seu artigo 7º, §5º, que toda pessoa presa, detida ou retida deverá ter resguardo o direito a ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo; o pacto inspirado na Declaração Universal dos Direitos Humanos buscava a consolidação entre os países americanos de um regime de liberdade e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos.

O princípio toma forma no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo determinado que deverá ser assegurado a todos um processo de razoável duração e meios que garantam sua a celeridade. A reforma pretendia implementar normas para o aperfeiçoamento da justiça brasileira, entretanto apesar de estipular a obrigatoriedade de celeridade e razoabilidade, criou-se um conceito vago e indeterminado do que seria razoável.

Um direito fundamental possui aplicabilidade imediata, o que na prática não ocorre com o direito a um processo célere e razoável. Observada a imposição ao Estado, através da pessoa do juiz, dar resposta jurisdicional efetiva e justa no tempo adequado, de acordo com a complexidade de cada caso; o que não se restringe à fase judicial, mas também ao inquérito policial (Maia, 2020), torna-se evidente a necessidade de estudos e pesquisas para que se defina o que seria tempo razoável.

O direito a ser julgado em prazo razoável não diz respeito apenas à decisão do juiz no prazo correto, tem-se que atentar ao tempo hábil, tempestivo e eficiente, bem como o amplo direito dos litigantes, ampla defesa e contraditório, para que a tutela jurisdicional seja eficaz. Porém, tais procedimentos deveriam seguir prazos rigorosos, parâmetros eficientes onde dilações indevidas, devem ser entendidas como atrasos e delongas (ARAÚJO, 2005), ou até mesmo medidas protelatórias de má-fé.

A protelação da decisão, seja ela por parte do réu ou do próprio Estado, causa um abarrotamento nas demandas, e consequentemente a inobservância em maioria dos casos, do princípio analisado neste capítulo. Quanto maior o demora na solução dos conflitos que lhe, maior a sensação de impunidade e insegurança jurídica que paira sobre a sociedade.

Como entende Humberto Theodoro Júnior:

“A lentidão de resposta da justiça que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p.27)

Ainda no que tange aos direitos fundamentais é importante falarmos sobre o direito à liberdade, protegido pelo artigo 5º, caput, da CR/88, e relacionado ao devido processo legal em seu inciso LIV, que discorre “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal é um procedimento que se atém ao princípio da duração razoável do processo, a não observância deste fere; em determinados casos diretamente, o direito à liberdade.

Sabe-se que quanto mais demorado o processo penal, mais impactos negativos terá na vida do réu, tendo reflexos patrimoniais e éticos. Não é novidade que quando um sujeito é denunciado por algum crime, o indivíduo figura na sociedade como um sujeito desprezível, gerando prejuízos psicológicos na vida do mesmo, mesmo que inocentado ao final do processo.

Ao falar em consequências da não observância do prazo razoável do processo há uma gama de possibilidades envolvidas, tendo em vista que são vários os direitos que podem ser restringidos durante o processo penal, direta ou indiretamente; ou seja, nem todas as penas se darão em restrição de liberdade física. Entretanto, se tratando da privação da liberdade, tais consequências se fazem tangíveis e, por conseguinte mais graves.

Nas palavras de Sebastião Raul Moura Júnior, “não cabe mais indagar qual é ou seria o tempo razoável para a duração do processo, mas sim se esse tempo, ainda que razoável, preserva, respeita, em toda a sua plenitude, a Dignidade da Pessoa Humana” (2013, p.n.p).

Previsto na Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, o direito à dignidade da pessoa humana defende como valor essencial o tratamento de todo indivíduo com respeito.

O princípio constitucional dá duração razoável do processo tem como objetivo impedir que o acusado fique sob uma condição indefinida, aguardando que o feito tenha marcha processual normal. Porém perde a sua eficácia quando a legislação deixa de taxar o que seria razoável, o princípio não é respeitado no ordenamento jurídico atual, por não haver limitação e sanção para o descumprimento. Desrespeitando dessa forma os direitos do individuo.

A falta de limitação, de discriminação legal do que seria “razoável duração do processo” é o fator causador destes prejuízos.

No âmbito penal, segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados pela revista Época (2020), 43% da população carcerária ainda não foi julgada, havendo reflexos da não observância da duração razoável do processo na superlotação do sistema carcerário. Vale frisar o caráter punitivo do excessivo tempo de duração do processo, no qual o acusado estará submetido ao constrangimento estatal; mesmo uma sentença absolutória não lhe devolverá o tempo indevidamente apropriado e os desgastes oriundos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

3. A PRESCRIÇÃO NO PROCESSO PENAL

 

A prescrição vem do latim praescriptio, oriunda da palavra prescrever.

No direito penal, indica perda da pretensão punitiva e executiva do acusado, em razão de sua inércia do Estado, de não atuar no momento ou durante um período de tempo definido pela lei.

Em razão disso, a prescrição penal é uma das maneiras de extinção da punibilidade, previstas no Código Penal, artigo 107, inciso IV. Significa a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo.

Rogério Greco, ao tratar sobre o tema, esclarece que “a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. (GRECO, 2014, pag.733)

Especificamente quanto à pretensão punitiva e à pretensão executória do Estado, Damásio de Jesus assevera que na prescrição punitiva o decurso do tempo faz com o Estado perca o direito de punir, na medida em que o Poder Judiciário perde a pretensão de julgar a lide aplicar a sanção. Afirma ainda que não se trata de o Estado perder o direito de ação, pois a prescrição atinge imediatamente o jus puniendi, ao contrário do que ocorre com a perempção e a decadência, que primeiro atingem o direito de ação, para, depois, por via indireta, atingir o direito de punir. No que tange à pretensão executória, este mesmo autor sustenta que o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória. (DAMÁSIO, 2020)

Entende-se assim que a prescrição possui natureza material e não processual.

É prejudicial de mérito, sendo passível de ser declarada de ofício, pelo juiz ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo.

A norma define o prazo para a autoridade estatal agir e fazer valer a pretensão de punir e executar a pena imposta.  

Ademais, no que diz respeito à punibilidade do acusado, a prescrição da pretensão punitiva deste indivíduo só será efetivada perca do prazo para agir, não observância resulta a perda do direito de atuar, bem como decorrência da prescrição desse direito.

Deste modo, Roberto Bitencourt explica que:

“Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada.” (BITENCOURT, 2018, p.n.p)

 

Infere-se, que não se pode permitir que uma pessoa permaneça a mercê do Estado, ou seja, fique condicionada a uma ação penal duradoura, onde o prazo não flui. Essa situação traz constrangimento ao indivíduo, bem como causa insegurança jurídica a toda a sociedade.

 

3.1 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO PENAL

 

Ocorre a prescrição em dois momentos processuais, pode se dar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e após o decurso do prazo para recurso. Dividindo-se assim em duas principais espécies: a prescrição da pretensão punitiva estatal e a prescrição da pretensão executória (SANTOS, 2010).

 

Sobre a pretensão:

Pretensão é o ato de solicitar com veemência ou, em outras palavras, é uma exigência. Quando há duas pretensões opostas, surge um a disputa que, levada à Justiça, chama-se lide. Pois bem, no direito penal, uma das pretensões do Estado é aplicar as sanções penais aos autores de infrações penais (via de regra, punir os criminosos). Denomina-se isso pretensão punitiva, que corresponde ao jus puniendi, ou seja, o direito de punir que nasce com o cometimento da infração penal.  (SANTOS, 2007, p. 214)

 

A prescrição da pretensão punitiva (PPP) encontra respaldo no artigo 109 do CP. Ela se verifica no curso da persecução penal e deve ser declarada antes da sentença definitiva, sendo que apenas o Estado, titular da pretensão punitiva, poderá exigir do Poder Judiciário a prestação jurisdicional da matéria inicial.

O cálculo do prazo prescricional, a princípio, considera-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, abstratamente, ou seja, atenta-se a pena máxima da infração em série, tendo como base o artigo 109 do CP.

 

INCISO

MÁXIMO

DA PENA

PRAZO

PRESCRICIONAL

I

Superior a 12 anos

20 anos

II

 Mais de 08 anos até 12 anos

16 anos

III

Mais de 04 anos até 08 anos

12 anos

IV

Mais de 02 anos até 04 anos

08 anos

V

Mais de 01 ano até 02 anos

04 anos

VI

Menor que 1

( 11 meses e 29 dias)

03 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para melhor entendimento, segue exemplo: um cidadão é denunciado pelo crime de homicídio, cuja pena máxima privativa de liberdade, abstratamente falando, é de 20 anos. Assim, o prazo prescricional, conforme tabela acima, é de 20 anos. Neste caso Estado tem esse tempo para exigir do Poder Judiciário a prestação jurisdicional da acusação, ora discutida naquele processo, sob pena de prescrição do direito de punir da autoridade estatal. Dessa maneira, mesmo que o sujeito seja o culpado pelo crime, o Estado nada mais o poderá fazer, vez que não observou em tempo razoável a sua atuação no processo.

O objetivo é assegurar o direito que o indivíduo tem quando não condenado e processado em tempo razoável.

É garantido pela inércia do Estado, pois passa a considerar a punição do denunciado incabível, tendo em consideração a transcorrência do tempo. Porém, considerando esta hipótese a prescrição é circunstância extintiva da pena. Impedindo o prosseguimento do processo e extinguindo desta forma o direito de punir.

Conhecendo a PPP surte os efeitos jurídicos, os quais podem primários, secundários e extrapenais, esse último disposto Código Penal, especificamente nos artigos 91 e 92, logo, a absolvição após o julgamento do mérito, é apenas um efeito, no qual é primordial para os demais, desta maneira, o réu só será reconhecido como culpado de um crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O início para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva(PPP) por ser um prazo de natureza material, acompanha o que está disposto no artigo 10 do CP. Assim, o prazo se inicia a partir da consumação da infração penal, mas com a inclusão do dia do começo do cômputo do prazo e conforme o calendário comum. Hipótese essa, para crimes consumados.

Observa-se que, o crime permanente, o prazo começa a ser contado a partir do momento em que cessa a permanência do delito. O típico exemplo deste crime é o cárcere privado.

Igualmente, no que se refere aos crimes tentados, o prazo se inicia a partir do momento em que se encerra a atividade criminosa.

A prescrição da pretensão punitiva possui 3 subespécies:

  • Prescrição da pretensão punitiva em Abstrato;
  • Prescrição da pretensão punitiva em Concreto; e,
  • Prescrição da pretensão punitiva Superveniente ou Intercorrente.

 

A diferença entre a pena em abstrato, concreta e intercorrente é, respectivamente, o máximo da pena cominada concernente a um delito, antes da sentença; já a pena concreta é aquela fixada na sentença, onde esta pode atingir o seu patamar mínimo ou máximo da infração penal. O prazo prescricional de ambas é verificado no artigo 109 do CP. Cito o caso de roubo, cuja pena abstrata é 10 (dez) anos e a concreta, suponha-se, 5 (cinco) anos fixada pelo juiz.

À vista disso, a prescrição da pretensão punitiva em Abstrato, no caso do roubo cuja cominação máxima é 10 anos, o Estado tem 16 anos, da data do fato até o recebimento da denúncia, para inquirir e processar o fato e, por conseguinte, o mesmo prazo de 16 anos, do recebimento da denúncia até a sentença.

Ademais, vale ressaltar as circunstâncias que infere diretamente na aplicação da pena máxima abstrata. Devem ser avaliadas, uma vez que são vinculadas; tais circunstâncias são:  as qualificadoras, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, bem como o concurso de crimes que se encontra sumulado pelo STF, nº 497.

Em contrapartida, o prazo prescricional da prescrição da pretensão punitiva em Concreto, calcula-se pela pena fixada na sentença, no caso foi 5 (cinco) anos, por sua vez, observando o artigo 109 do CP, é de 12 (doze) anos até o cumprimento da pena.

Já a figura da prescrição da pretensão punitiva Superveniente ou Intercorrente, tem como base a pena concreta. Assim, no caso do roubo, a pena fixada na sentença em 5 anos,  observando-se o artigo 109 do CP,  conclui-se que, transcorridos os 12 anos da sentença condenatória até o trânsito em julgado, será extinta a punibilidade do agente.

No tocante a prescrição da Pretensão Executória (PPE) garante o direito do condenado pela não observância do prazo pelo Estado, para a exigência do cumprimento da pena. Inicia-se o prazo do trânsito em julgado da ação penal condenatória ou pela revogação da sursis ou livramento condicional e no dia que o preso saiu do presídio. Essa prescrição tem o poder de não deixar o Estado restringir a liberdade do condenado no momento em que quer. Observa-se:

 

Art. 110- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (BRASIL, 1940).

 

No tocante ao início do prazo prescricional na pretensão executória é o dia que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação ou pelo não provimento do recurso do Ministério Público, conforme exposto no artigo 112 do CP.  Senão vejamos:

 

(...) Esta Corte possui o entendimento de que o termo 'a quo' do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da condenação para a acusação.

(STJ, Quinta Turma, HC 439645 / AP, Relator Ministro Joel Paciornik, Publicação no DJe em 12/12/2018).

 

O STJ firma a tese sobre essa questão, visto que entendimento contrário afrontaria o dispositivo legal atual, prejudicando o condenado por simplesmente ter escolhido recolher.

Importante colocar o artigo expresso para não restar dúvidas quanto a isso:

 

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

(BRASIL, 1940)

 

A consequência jurídica desse instituto é inviabilidade do condenado a cumprir a pena privativa de liberdade imposta pela autoridade competente, além de outros efeitos, como a perda do direito político, registro para fins de reincidência e, indenização à vítima caso seja crime patrimonial.

Isto posto, verifica-se que o cálculo da PPE é a partir da pena fixada na sentença, chamada de pena em concreto, sendo condicionada as regras do artigo 109 do Código Penal. Vejamos:

 

INCISO

MÁXIMO DA PENA

PRAZO

 PRESCRICIONAL

I

Superior a 12 anos

20 anos

II

 +  08 anos até 12 anos

16 anos

III

+  de 04 anos até 08 anos

12 anos

IV

+ de 02 anos até 04 anos

08 anos

V

+ de 01 ano até 02 anos

04 anos

VI

Menor que 1 ( 11 meses e 29 dias)

03 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, um cidadão é condenado a 12 anos de pena privativa de liberdade pelo cometimento de um crime doloso à vida e teve o trânsito em julgado dessa decisão. Assim, o Estado tem, conforme tabela acima, 16 anos para exigir do indivíduo o cumprimento dessa pena, sob pena de preclusão do direito da autoridade Estatal. Dessa maneira, mesmo que o sujeito esteja condenado em definitivo e culpado pelo crime, o Estado nada mas o poderá fazer, vez que não determinou em tempo razoável a prisão do sujeito.

 

3.2. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL

3.2.1 Causas Suspensivas

 

As causas suspensivas suspendem o lapso temporal e depois o prazo volta a correr respectivamente de onde parou. Estão elencadas no artigo 116 do CP, acentua-se:

 

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

 I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

 (BRASIL 1940)

 

Ressalta-se um ponto relevante sobre as causas suspensivas, que é a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, que fala sobre o período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada, ou seja, diz respeito a incidência da suspensão do prazo prescricional sobre a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Não podemos esquecer sobre as novidades trazidas pelo “Pacote Anticrime” instituída pela Lei 13.964/19 que além de ter reformando o inciso II, do art. 116 do CP, incluiu mais dois incisos, os quais se tornaram importantes para o ordenamento jurídico. São os incisos III e IV. Salienta-se que antes o inc. II mencionava “no estrangeiro” atualmente é “no exterior”.

Nessa linha, a inovação trazida no inciso IV é interessante, pois complementa em seu contexto o artigo 28-A do Código de Processo Penal, que menciona sobre o acordo da não persecução penal, que inclusive, adveio também com o “Pacote Anticrime”, em seus termos:

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.   (BRASIL, 1940)

 

Por outro lado, o parágrafo único do artigo ora discutido, não houve nenhuma mudança, assim a prescrição da pretensão punitiva executória que acontece após o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica suspensa em decorrência da prisão do condenado resultante de outra condenação incorrida de outra infração penal.

 

3.2.2 Causas Interruptivas

 

As Causas Interruptivas da prescrição estão expostas no artigo do Código Penal:

 

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;                                                                              

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.         

(BRASIL, 1940)                                                                                

 

A diferença da suspensão prescricional com a interrupção é que a primeira hipótese destaca a ideia da continuidade do prazo após uma causa suspensiva, já na segunda, havendo uma causa interruptiva o prazo volta para o início da contagem da prescrição penal.

Para o complemento do estudo atual, podemos mencionar a súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia que o juiz do Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime doloso contra a vida, em sede de pronúncia, há causa de interrupção da prescrição.

Ressalta-se também o entendimento da mesma Corte Especial, nos termos da súmula 18, sobre a inexistência de interrupção da prescrição no caso de perdão judicial, visto que já se apresenta extintiva de punibilidade e meramente declaratória.

Do mesmo modo, outrossim, a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal que se refere sobre acórdão que recebe a denúncia proveniente de rejeição, com exceção de decisão  anulada de primeiro grau.

Além disso, a interrupção da prescrição traz efeitos análogos aos sujeitos do crime, sendo que em crimes conexos dentro do mesmo processo aplica-se a interrupção relativa a qualquer deles. Portanto, como toda regra existe exceção, nos casos de início do cumprimento da pena e reincidência, não se aplicará.

 

3.3 CRIMES IMPRESCRITÍVEIS

 

De acordo com a Constituição Federal vigente, são apenas dois crimes imprescritíveis, quais sejam: Racismo e ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previstos, respectivamente, nos incisos XLII e XLIV do artigo 5º da CFRB/1988. 

Diz os mencionados artigos:

art. 5º, XLII  - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

art. 5º,XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(BRASIL, 1988)

 


                        Neste diapasão, o indivíduo que comete algum dos crimes supracitados, o Estado não perde o seu jus puniendi, ou seja, seu direito de punir o sujeito.

 

4. PRESCRIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

 

Foram anteriormente expostas as modalidades de prescrição e a importância do respeito ao principio da razoável duração do processo, traremos a tona a relação entre estes dois fatores que estão diretamente ligados, visto que a prescrição se dá, em decorrência da não observância do princípio, uma vez que o Estado perde o direito de punir em decorrência da demasiada demora em agir. O processo judicial não pode se eternizar na burocracia é necessária a razoável duração de um processo.

Sobre a demora em agir do Estado, segue trecho de voto do desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para reverter a sentença de pronúncia contra um réu e declarar extinta a punibilidade em processo que se arrastava há 14 anos:

 

“a demora injustificada em dar resposta aos casos penais impõe que o Estado, por inoperância própria, ‘abra mão’ de seu direito de punir porque, na verdade, já o exerceu por meio da submissão do réu a intenso e prolongado sentimento de incerteza e angústia”. (PRADO, 2009)

 

Desta maneira, a demora do Estado é entendida como agressão aos direitos do réu, que seriam dignidade da pessoa humana, liberdade e o referido princípio tratado neste capítulo. Neste mesmo viés manifestou-se Luigi Ferrojoli : "...é indubitável que a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena - quase sempre leve ou não complicada-, mas a difamação pública do imputado, que tem não só a honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho;" (FERROJOLI, 2002, p. 588)

Inúmeros são os casos onde não se é observado o principio da razoável duração do processo, e nestes, a prescrição exerce o poder de limitar a jurisdição do Estado, porém, em contraponto, temos os casos em que a prescrição é atingida através de atos protelatórios, com a finalidade de ludibriar a justiça e esquivar-se da sanção.

Observada a prescrição por este ponto, a obediência ao principio da razoável duração do processo também tem a finalidade de garantir justiça, punibilidade e segurança social.

Sendo assim, a readequação legislativa, mais especificamente no CPP, com a finalidade de estipular prazos rigorosos para o processo penal; mantendo a prescrição também de forma readequada, garantiria a preservação do principio em analise e dos demais direitos feridos com a sua inobservância.

Destarte, é irrefutável a necessidade de reformulações na lei para atingir o equilíbrio e eficiência entre o princípio da duração razoável do processo e a prescrição penal, garantindo assim a dignidade da pessoa humana e a eficácia na aplicação do CPP. 

                                                                                     

5. CONCLUSÃO

Esta pesquisa se propôs a garantir o respeito com as normas fundamentais em relação ao direito de punir do Estado. Do mesmo modo, frisar a sustentabilidade do sistema de justiça contemporâneo, sob o enfoque da eficiência, diante do princípio da duração razoável do processo. Fazendo repensar sobre a interpretação jurídica no instituto da prescrição da pretensão punitiva e executória.

O artigo foi estruturado para discutir e repensar sobre a diferença da pretensão punitiva e pretensão executória no instituto da prescrição penal, discorrendo sobre temas que os norteiam, tal como suas espécies, a impunidade criminal, suas causas suspensivas e interruptivas e os crimes imprescritíveis expostos na Constituição Federal vigente.

Além de abranger o princípio constitucional da duração razoável do processo, princípio este essencial para assegurar o Direito do Estado diante da punibilidade do agente que ali está sendo investigado, ou o Direito de impor ao condenado o cumprimento da pena.

Logo, ao relacionar os assuntos em foco, evidencia-se a necessidade de modificações legislativas no intuito de garantir a obediência do princípio, os direitos processuais das partes, a eficiência do Estado e a eficácia da lei, bem como segurança jurídica e social. Pois quanto mais tempo o poder judiciário demora a solucionar os conflitos que lhe são apresentados, maior vai ser a sensação de impunidade, maior vai ser a sensação de insegurança jurídica que paira sobre a sociedade.

                                                                           

6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito>. Acesso em: 17 out. 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 1, São Paulo: Saraiva, 2018.

EPOCA - Em dez meses, população carcerária aumenta 6% e chega a 860 mil no país. Disponível em: https://epoca.globo.com/guilherme-amado/em-dez-meses-populacao-carceraria-aumenta-6-chega-860-mil-no-pais-24404504 - 02 maio.2020. Acesso em: 21.abr.2020

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 588

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. p. 733

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11º edição. 1º de janeiro de 2017.

JESUS, Damásio de. Direito Penal 1. Parte Geral.37º edição 2020.

MOURA JÚNIOR, Sebastião Raul. O tempo subjetivo e as emoções negativas na duração do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3462, 23 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23107>. Acesso em: 15 nov. 2020.

SANTOS, Christiano Jorge. Direito penal: parte ger l. Rio de Janeiro: Elsevier-Campus, 2007, p. 214.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.27.

Sobre as autoras
Tássia Santos Soares

Acadêmica de direito no 10º período.

Lorrayne Campos Merlo

Acadêmica de direito, 10º periodo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos