O sistema multiportas como uma alternativa o sistema judiciário

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UMA NOVA PESPECTIVA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMO ALTERNATIVA AO TRADICIONAL SISTEMA JUDICIARIO BRASILEIRO.


 

RESUMO

Esta pesquisa tem como objeto analisar o Sistema Multiportas de Solução de conflitos. Ainda, analisar a possibilidade desses meios serem utilizados como forma de desafogar o sistema judiciário, tendo em vista o acúmulo de processos que há atualmente tornando a prestação jurisdicional por parte do estado, morosa e nem sempre satisfatória. O estudo se justifica pela sua relevância social. Assim é latente a necessidade que se há de falar sobre o assunto. A metodologia adotada para o desenvolvimento do estudo foi a Revisão Bibliográfica e Documental, adotando obras de autores renomados que debruçam se sobre o tema, artigos científicos, teses e monografias já publicadas sobre o tema. O levantamento de tal material se deu por meio de pesquisa na internet através de palavras chave como: Sistema Multiportas; Conciliação; Mediação; Arbitragem; Poder Judiciário, por meio dos quais concluímos que esse é um assunto de suma importância e de interesse social, uma vez que a sociedade está em constante evolução, sendo indispensável que o direito acompanhe tais transformações.

Palavras-chave: Sistema Multiportas; Conciliação; Mediação; Arbitragem; Poder Judiciário.

ABSTRACT

This research aims to analyze the Multiport Conflict Resolution System. Also, to analyze the possibility of these means being used as a way of relieving the judicial system, in view of the accumulation of lawsuits that are currently making the provision of jurisdiction by the state, time consuming and not always satisfactory. The study is justified by its social relevance. So there is a latent need to talk about the subject. The methodology adopted for the development of the study was the Bibliographic and Documentary Review, adopting works by renowned authors who focus on the theme, scientific articles, theses and monographs already published on the theme. The survey of such material took place through research on the internet through keywords such as: Multiport System; Conciliation; Mediation; Arbitration; Judiciary, through which we conclude that this is a matter of paramount importance and social interest, since society is constantly evolving, and it is essential that the law accompany such transformations.

Keywords: Multiport system; Conciliation; Mediation; Arbitration; Judicial power.

1 INTRODUÇÃO

Situações conflituosas existem desde que o mundo é mundo. No inicio às pessoas agiam de forma irracional, como se por instinto de sobrevivência defendendo seu “território” propriedades e bens. E com o decorrer do tempo e o desenvolvimento da humanidade houve a necessidade que fossem criados meios para que esses conflitos fossem solucionados.

O modelo tradicional Brasileiro é a prestação jurisdicional pelo Estado. Onde as pessoas geralmente recorrem para solucionar algum impasse. Buscando uma decisão técnica e imparcial. Ao perguntar a uma pessoa qual a via mais adequada para solucionar conflito certamente algumas terão uma resposta pronta independente do teor do litígio, dirão que acionar o Estado através do sistema judiciário é a alternativa para tal.

O acesso a justiça é um direito constitucional a todo cidadão brasileiro. Disposto no art.5º inciso XXXV da Constituição Federal do Brasil de 1988 e que dispõe que:  “Art.5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

Isto conforme será exposto no decorrer do trabalho é um dos fatos que levam ao excesso de litigância e consequente lentidão do judiciário brasileiro. O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno e sua principal função é defender os direitos de cada cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os prováveis conflitos que possam surgir na sociedade através da investigação, apuração, julgamento e punição. Contudo o que se tem visto é que o número de processos judiciais atualmente existentes é superior à capacidade do estado da prestação. O que acaba por tornar os processos morosos e desgastantes e muitas vezes ineficaz.

Portanto essa pesquisa objetiva, analisar o Sistema Multiportas de Solução de conflitos. Analisar a possibilidade desses meios serem utilizados como forma de desafogar o sistema judiciário, tendo em vista o acúmulo de processos que há atualmente tornando a prestação jurisdicional por parte do estado, morosa e nem sempre satisfatória. O estudo se justifica pela sua relevância social. Assim é latente a necessidade que se há de falar sobre o assunto. 

A metodologia adotada para o desenvolvimento do estudo foi a Revisão Bibliográfica e Documental, adotando obras de autores renomados que debruçam se sobre o tema, artigos científicos, teses e monografias já publicadas sobre o tema. O levantamento de tal material se deu por meio de pesquisa na internet através de palavras chave como: Sistema Multiportas; Conciliação; Mediação; Arbitragem; Poder Judiciário, por meio dos quais concluímos que esse é um assunto de suma importância e de interesse social, uma vez que a sociedade está em constante evolução, sendo indispensável que o direito acompanhe tais transformações.

2.  A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS NO TEMPO

2. 1 Conceituação de conflito

O termo conflito tem origem etimológica do latim conflictus, que em português quer dizer choque, embate, combate, luta. De acordo com o que entende DINAMARCO (2013, p. 121):

Conflito, assim entendido, é a satisfação existente entre duas ou mais pessoas ou grupo, caracterizada pela pretensão a um bem ou situação da vida e impossibilidade de obtê-lo – seja porque negada por quem poderia dá-lo, seja porque a lei impõe que só possa ser obtido por via judicial. Essa situação recebe tal denominação porque significa sempre o choque entre dois ou mais sujeitos, como causa da necessidade do uso do processo.

O ser humano possui inúmeras necessidades, o que acaba por se contrapor a quantidade de bens disponíveis para a satisfação dessas necessidades de todos. Surgem então os conflitos de interesse. Conflito pode ser caracterizado po de acordo com GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO (2003, p. 20) como:

[...] situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque (a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex., a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso) .

Compreende se então que a ideia de conflito,gira em torno da pretensão não atendida. Em nossos dia a dia podemos vislumbrar inúmeros exemplos. Quando duas crianças, disputam um único brinquedo na prateleira de uma loja. Há ali nitidamente um conflito de interesses e que em algum momento deverá ser solucionado com ou sem a intervenção de alguém. Pais que abandonam seus filhos que precisam de alimentos e este não o faz GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO (2003). 

Segundo Tartuce (2018) “De toda sorte, o conflito é encarado como uma crise na interação humana (TARTUCE, 2018. p. 22). Assim torna se imprescindível que sejam criados meios para que esses impasses sejam solucionados, uma vez que enquanto este não o for feito haverá ao menos um indivíduo insatisfeito, gerando segundo (Grinover, et. al., 2003. p. 20) um fator anti social que acaba por interferir no bem estar da sociedade como um todo.

2.2 Formas de resolução de conflitos sociais

No decorrer do tempo observa se alguns principais meios de resolução de conflitos. Estes são classificados como a autotutela; Heterocomposição e a autocomposição.

2.2.1 Autotutela

A autotutela é uma antiga forma de resolução de conflitos sociais. Desde o início da história humana podemos observar sua existência como por exemplo com a disputa por bens necessários à sobrevivência entre as pessoas. Esta é tida como uma forma irracional de reagir a uma ameaça. Como acontece no caso de outros animais irracionais que agem por instinto, de acordo com sua natureza.

Suas principais características são: a ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte em detrimento do outra, na maioria das vezes por meio da força que segundo NEVES (2016, p.3) é: 

Qualquer poder que a parte vencedora tenha condições de exercer sobre a parte derrotada, resultando na imposição de sua vontade. O fundamento dessa força não se limita ao aspecto físico, podendo-se se verificar nos aspectos afetivo, econômico, religioso etc.

Ou seja, a força empregada nessa modalidade não necessariamente precisa ser a força física, abrangendo ainda coação moral, psicológica ou qualquer outra forma que tenha como objetivo, coagir a outra parte. 

O Brasil, desde o ano de 1988, quando foi promulgada a constituição da República de 1988, tornou se um País Democrático de Direito. Segundo SANTOS (2011 n.p.) este é um conceito onde o Estado que “se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais através do estabelecimento de uma proteção jurídica”. 

Contudo, há situações em que às leis brasileiras autorizam o exercício da autotutela. Casos em que não seja possível a prestação jurisdicional do estado em tempo hábil, como é o caso da legítima defesa. 

De acordo com Aragão (2018) “A aceitação pontual da autotutela justifica-se pela impossibilidade da presença imediata do Estado em determinados conflitos que exigem uma resposta rápida para resguardar certos direitos” ARAGÃO ( 2018. p. 41).

2.2.2 Métodos Heterocompositivos

Heterocomposição segundo Aragão (2018) é:

caracterizada pela intervenção de um agente exterior aos sujeitos (imparcial) da relação jurídica da qual se originou o conflito, o qual passa a conduzir a dinâmica da sua solução e será responsável pela decisão final. O deslinde da controvérsia é, portanto, adjudicado a um agente externo (ARAGÃO, 2018, p. 41).

São exemplos de métodos heterocompositivos a jurisdição e a arbitragem. Em ambos os casos, ao ser acionado um terceiro não interessado irá intervir, fazendo juízo de valor acerca daquela situação geradora do conflito. Sua decisão tem caráter definitivo, impositio, substituindo a vontade das partes que a acionou. 

Jurisdição é entendida como sendo a forma pela qual o Estado, intervém nas relações sociais quando acionado, dirimindo os impasses e aplicando o direito ao caso concreto. Segundo Marinoni (2019) “ É, portanto o método estatal de composição de conflito. A jurisdição é um método heterocompositivo, na medida em que o juiz como um terceiro imparcial, resolve o conflito existente entre as partes”. Ou seja é uma forma do estado buscar a pacificação social.

Ao acionar o Estado para que este preste a jurisdição em determinado caso, o cidadão concede ao Estado por meio do juiz poderes para solucionar esses impasses. Assim como a Jurisdição a arbitragem também é um dos meios heterocompositivos de solução de conflitos. Ela se dá quando às partes diante de algum impasse, ou antes mesmo de sua ocorrência, por meio de convenções acordam que um terceiro imparcial terá poderes para dirimir controvérsias sem que seja acionado a jurisdição estatal (CAHALI, 2018, p. 125) apud QUEIROZ (2019 n.p.).

A arbitragem está prevista e é regulamentada pela Lei n. 9.307/96 alterada pela Lei n. 13.129/2015. A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de um juiz de Direito ou seja, é uma decisão obrigatória e que vincula as partes de forma definitiva. Na justiça comum a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para as instâncias superiores. Já na arbitragem não são admitidos recursos ( BRASIL, 2015).

As decisões proferidas pelos árbitros possuem natureza jurídica de título executivo judicial, prescindindo de homologação judicial para serem executadas. E o ordenamento jurídico Brasileiro veda ainda algumas matérias, às quais não cabem julgamento arbitral. De acordo com o que dispõe o art.1º da Lei n.º 9.307/1996 só poderá ser dirimida pela arbitragem questões que envolva direitos patrimoniais disponíveis (BRASIL, 1996).

2.2.3 A autocomposição

A autocomposição consiste basicamente em é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste na renúncia de uma das partes ou de ambas do seu interesse ou parte deste em favor do outro

Pode ser entendido como um ajuste de vontades entre as partes, sendo permitido nos casos cabíveis a intervenção de terceiros, neste caso o árbitro ou o mediador. A autocomposição pode se dar por meio do que chamamos de Desistência; Submissão ou Transação. 

Desistência é quando alguém que tenha dado início a busca de proteção de algum direito que tenha sido lesado ou que esteja em vias de ser e posteriormente renúncia a esta pretensão através do impulso processual. Ou seja ele desiste de proteger seu direito.  Submissão é quando o indivíduo aceita e aprova a proposta de resolução de conflito da parte contrária. Já a Transação consiste na troca equilibrada e recíprocas entre as partes. É quando há entre as partes reciprocidade nas concessões. 

Dentre os três espécies de autocomposição, é a mais vantajosa, em termos uma vez que ambas as partes buscam a solução do conflito de forma pacífica e equilibrada, aceitando, discutindo até que se chegue a um fator comum para a resolução do conflito em questão. 

Esses métodos de resilir um conflito, dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas no caso concreto (BOBBIO, 1997).

Com a evolução das sociedades e a criação do Direito que de acordo com BOBBIO (1997 n.p.): 

entendido no sentido de um tipo de ordenamento normativo, que constitui um sistema completo, coerente e uno de normas com eficácia garantida por meio da força, a autodefesa, como se viu, deixa de ser a regra e se torna a exceção como forma de solução de conflitos. 

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Umas das vantagem que se pode observar nessa modalidade é a de que: não restará ao fim o sentimento de injustiça em relação ao acordo firmado.

Segundo DINAMARCO (2002, p.119-121) a autocomposição pode ser unilateral, onde podemos falar da renúncia e da submissão e ainda de forma bilateral nos casos da transação.

Durante muito tempo a autocomposição como meio de resolução de conflitos, foi de grande importância para a humanidade. O fundamento utilizado para sua aplicação era segundo DINAMARCO et. al (2002, p. 21): “o princípio nulla poena sine judicio”.Segundo ele, este princípio corrobora com a inexistência desse fenômeno jurídico. 

Contudo com a promulgação da constituição em 1988, surge também a possibilidade da transação que é uma espécie do gênero da autocomposição e que se encontra prevista no Art. 98, I. da CF/88.

3 O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL E O ACESSO à JUSTIÇA

3.1 O Poder Judiciário

No Brasil o Poder Judiciário é o conjunto de órgãos públicos a quem é atribuído à função jurisdicional. Esta atribuição é dada pela Constituição Federal da República de 1988. O poder judiciário Brasileiro é composto por cinco órgãos sendo: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais regionais federais e juízes federais, os tribunais e juízes militares, e os tribunais e juízes dos estados, do distrito federal e dos territórios. 

O STF, TST, TSE, STM, ficam sediados em Brasília capital do país e possuem jurisdição em todo o território nacional. O STF é o guardião da Constituição e é constituído por 11 ministros. O STJ por sua vez de acordo com o artigo 104 da CF/88, de no mínimo 33 ministros nomeados pela Presidência da República.

Na esfera estadual, o órgão responsável pelo poder judiciário é o Tribunal de Justiça, contando com às comarcas, sendo que em alguns casos estas, agregam outras cidades além da cidade sede. De acordo com o que dispõe a CF/88 somente a União e as unidades federativas possuem o Poder Judiciário e que é exercido por meio dos órgãos elencados: Supremo Tribunal Federal-STF; Conselho Nacional de Justiça (ausência de função jurisdicional, somente funções administrativas)-CNJ; Superior Tribunal de Justiça-STJ; Superior Tribunal Militar-STM; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Federais e juízes federais; Tribunais e juízes do Trabalho; Tribunais e juízes eleitorais; Tribunais e juízes militares; Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

3.2 O direito do acesso à Justiça

Dentre os vários direitos adquiridos, o art. 5º, XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, garante ao cidadão brasileiro o direito de acesso à justiça. Que seus direitos e interesses, sejam defesos pelo Estado por meio do judiciário quando acionado. 

O artigo refere-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que em suma significa que o Estado não pode abster se a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça também comumente conhecido como “Direito de Ação”, o cidadão postular a tutela jurisdicional ao Estado ( BRASIL, 1988). 

Nos últimos anos, algumas alterações legislativas e normativas foram realizadas, com o intuito de promover o acesso das pessoas ao judiciário. Medidas como a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo; a interiorização das varas federais; etc.

Segundo Cappelletti e Garth,

Com essas medida buscou se facilitar o ingresso ao Poder Judiciário e Observa-se, por meio dessas previsões normativas, que se buscou possibilitar um maior acesso à justiça, facilitando o ingresso ao Poder Judiciário e ao processo. Esses avanços legislativos em nosso ordenamento refletem a primeira e segunda “ondas” do movimento de acesso à justiça, as quais se caracterizam, respectivamente, pelo fornecimento de assistência judiciária pelo Estado e pela representação jurídica dos interesses difusos (CAPPELLETTI e GARTH, 1988 n.p.).

Contudo o direito de acesso à justiça, não consiste somente no direito de ação. Em regra o poder jurisdicional é prerrogativa do Estado apenas, o que veda a busca de outros meios para a proteção ou efetivação de seus direitos salvo algumas situações excepcionais, onde é autorizado a autotutela e a arbitragem. Assim, uma vez que o Estado monopoliza esse “poder” de aplicar o direito, cabe a ele também garantir que o cidadão tenha acesso a ele. 

Em seu texto a Constituição 1988, prevê expressamente direitos e garantias fundamentais e o direito de acesso à justiça é tão fundamental quanto os demais direitos arrolados no texto constitucional (BRASIL, 1988). 

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que foi ratificada pelo Brasil, prevê o direito de acesso à justiça sob a perspectiva interna. Ela estabelece que toda pessoa tem o direito a uma audiência justa e a um tribunal para decidir seus direitos e deveres. O acesso a justiça tem por objetivo portanto, garantir a efetivação e proteção dos direitos do cidadão (CAPPELLETTI e GARTH, 1988).

3.3 Principais entraves encontrados pelas partes para acesso à justiça

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015, traz ao ordenamento jurídico o modelo multiportas de processo civil, que significa que cada demanda deve ser a técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito. 

Ao buscar a prestação jurisdicional por parte do Estado para proteger algum direito que tenha sido violado ou que esteja em iminência de ser, o cidadão encontra alguns entraves, sendo que ainda que à atuação do Poder Judiciário brasileiro em muitos casos é bem moroso e ineficiente. 

Vários são às motivações para que alguém acione o Estado para que este aplique o direito a seu caso. Casos onde, diante da falha na prestação de serviços públicos; violação dos direitos dos consumidores, o índice de criminalidade e violência, corrupção. Assim diante da enorme demanda e da mão de obra por vezes insuficiente, os processos acabam por se acumular. O que traz essa lentidão observado aos andamentos processuais atualmente. 

Um outro fator que também interfere de forma considerável e negativamente no andamento dos processos e a corrupção, principalmente em estados mais pobres. Questões ainda relacionados a qualidade do trabalho realizado após a ocorrência do fato, crime. Problemas por exemplo com a perícia policial, o grande número de julgamentos em um curto período de tempo, que acaba por comprometer a qualidade das decisões, etc.

4 O SISTEMA MULTIPORTAS E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 

4.1 Escorço histórico

Além da atuação do Estado através do poder judiciário, há outros meios de solução dos conflitos de interesses. Estes são chamados de equivalentes jurisdicionais/Meios alternativos de solução de conflitos/Sistema Multiportas. São espécies dessas modalidades a autotutela; a autocomposição; a mediação; a arbitragem; e as decisões dos tribunais administrativos.

4.2 Mediação

Mediação é um meio de resolução de conflitos externo ao Poder Judiciário no qual as partes voluntariamente buscam a intervenção de um mediador, para que cheguem a um acordo acerca da controvérsia. Este é um procedimento de resolução informal porém estruturado. Um mediador é designado para facilitar e auxiliar as partes para que estas cheguem a uma solução amigável de uma determinada controvérsia (DIDIER, 2015). .

Ela é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa neutra e imparcia promove o diálogo entre as partes para que elas construam com autonomia a melhor solução para o problema. A mediação é mais utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. Segundo Hofnung:

A mediação se define principalmente como um processo de comunicação ética baseada na responsabilidade e na autonomia dos participantes na qual um terceiro-imparcial, independente , neutro, sem poder decisório ou consultivo, com a única autoridade que lhe foi reconhecida pelos mediados- propicia mediante entrevistas confidenciais o estabelecimento ou restabelecimento de relação social, a prevenção ou a solução da situação em causa (HOFNUNG, 2017).

A mediação possui como objetivo prestar assistência na obtenção de acordos o que pode constituir um modelo de conduta para futuras relações em um ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades. De acordo com DIDIER: 

o mediador exerce um papel um tanto diverso daquele exercido pelo conciliador, pois: cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados (DIDIER, 2015). 

A mediação é composta basicamente por três fases: Pré mediação; Compreensão do caso e Resolução e podem acontecer em uma ou mais seções o que dependerá do desenrolar desse processo de resolução entre as partes. 

Assim a mediação configura se como uma forma de resolver de forma antecipada às causas antes que se tornem processos judiciais uma vez que é bem mais economica, rapida e eficaz (DIDIER, 2015). 

4.3 Conciliação

A Conciliação é um método utilizado em conflitos considerados simples. Ao contrário da mediação, nesta metodologia o terceiro facilitador, o “conciliador”, tem a faculdade de intervir ativamente desde que sua postura seja neutra e imparcial ao interesse das partes. 

Na conciliação ao contrário da mediação onde o mediador não pode interferir com sugestões, ideias para a solução do conflito, nesta o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução pacífica para o conflito em questão. Contudo tem que a lide deve ser solucionada de forma que não fique demasiadamente oneroso para nenhuma das partes. Ou seja para que se chegue ao fim do problema é necessário um processo onde às partes, por meios de concessões chegam a um consenso (MARINONI, 2016).

A conciliação ocorre se a petição inicial preencher todos os requisitos, antes da resposta do réu. O NCPC porém, estabeleceu no seu art. 3º, §2º, que o Estado deverá impulsionar e favorecer a solução consensual dos litígios sempre que assim for possível. Destarte, o magistrado deve observar se há possibilidade de uma autocomposição em todas as fases processuais. 

Assim, MARINONI, entende que

trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art. 3°, §2°), concedendo a autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento. Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios (MARINONI, 2016. p. 173). 

A conciliação já era prevista e utilizada nos Juizados Especiais, agora ela passa a ser incorporada aos demais procedimentos. Assim o juiz somente poderá dispensar a conciliação, caso não for possível a autocomposição ou quando as partes se manifestam expressamente, de forma contrária.  

Caso isso não ocorra, a audiência de conciliação será designada com no mínimo trinta dias de antecedência de acordo com o que dispõe o art. 334, CPC. E a conciliação deve ser conduzida de acordo com o art. 165 e seguintes do CPC, por um conciliador.

O comparecimento das partes é obrigatório e para ampliar essa participação das partes na audiência o art. 334, §8º da Lei 13.105/2015 prevê que a ausência implica ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer ausente em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que reverterá em favor da União ou do Estado.

4.4 Arbitragem

Arbitragem é um sistema de resolução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/96). No Brasil, ela é regulamentada pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - alterada posteriormente pelo novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15 e pela Lei n. 13.129/15. 

De acordo com o artigo 1º da Lei n. 9.307/96 "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Com as alterações em 2015, foi autorizado a administração pública direta e indireta a utilizar-se da arbitragem para resolver conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Não há estabelecido um prazo para o encerramento do procedimento arbitral, contudo o que se tem é que se acordo com o artigo 23 da Lei n. 9.307/96 caso haja omissão das partes nesse ponto, o prazo será de seis meses (BRASIL, 1996). A referida lei ainda confere força vinculante a Cláusula arbitral, sendo obrigatório seu cumprimento e ainda reconhece a sentença arbitral mesma eficácia da sentença judicial, não sendo necessário homologação. 

Mesmo com algumas críticas, a vantagem da arbitragem mostra-se a cada dia mais visível na sociedade, principalmente no que tange a flexibilidade do procedimento tendo assim, cada vez mais adeptos.

Como explica TUCCI:

a arbitragem consiste numa técnica de heterocomposição de controvérsias mediante a intervenção de um ou mais árbitros, escolhidos pelas partes, a partir de uma convenção de natureza privada. A sentença proferida pelos árbitros, que não comporta qualquer recurso, equipara-se em tudo a decisão judicial (TUCCI, 2015 n.p).

Sua aplicação requer a observância de alguns princípios jurídicos: Princípio da Autonomia da vontade; Boa fé; Imparcialidade do árbitro; Livre convencimento do árbitro; Contraditório e Igualdade entre as partes; Da motivação da Sentença arbitral; Autonomia da Cláusula Compromissória; Da acessibilidade ao judiciário.

A arbitragem portanto é um dos métodos de resolução de conflitos, em que as partes definem que um terceiro ou ainda uma entidade privada, como nos casos das Câmaras Arbitrais que são é entidades autônomas especializadas em solucionar conflitos por meio da arbitragem. Elas são compostas por árbitros, que são profissionais especializados nas mais diversas áreas e que atuam solucionando as questões que a elas são apresentadas.

Umas das principais vantagens da arbitragem é que além de suas decisões serem mais rápidas que às judiciais, estas se dão de forma mais especializada e tem o mesmo efeito da sentença judicial. Uma vez que torna se obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. A escolha pela arbitragem pode ser feita por meio de uma cláusula arbitral inserida previamente em um contrato ou posteriormente a controvérsia, sendo acordada entre às partes, por meio de um compromisso arbitral.  Nos dois casos o litígio é solucionado por meio de um juízo arbitral, evitando a instauração de um processo judicial. Umas das características do procedimento arbitral é o sigiloso (TUCCI,2015). 

Somente as partes podem optar pela sua quebra. Ela gera uma sensação de maior segurança jurídica e é muito utilizada em questões de grande repercussão, matérias de comércio e de investimento entre países dentre outros.

4.5 Métodos consensuais às inovações trazidas pelo NCPC/2016

Em 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil - NCPC. Em seu texto os métodos alternativos de conflitos são tragos como uma atenção e destaque maior sendo sua aplicação regularizada em diferentes oportunidades. Dentre os vários pontos abordados pelo NCPC está a profissionalização e valorização da função de mediador e conciliador.

O novo CPC, traz uma seção que trata cobre sobre os conciliadores e os mediadores judiciais que é quando antes de que seja instaurado o processo, caso seja vislumbrado a possibilidade, deve ser tentada a conciliação ou a mediação judicial. Assim o artigo 334 traz a parte procedimental da audiência de conciliação ou mediação (BRASIL,2015). 

Outra importante inovação foi a inclusão dos conciliadores e mediadores no rol dos auxiliares da justiça, conferindo assim a esses profissionais destaque na sua atuação e igualdade de tratamento com os demais auxiliares da justiça, como peritos e escrivães e assim como eles, caso se verifique que tenham agido com culpa ou dolo na condução da mediação ou conciliação, também responderão a processo administrativo (TUCCI, 2015). 

Dentre todas as mudanças trazidas pelo NCPC, uma das mais significativas foi a respeito da profissionalização e valorização das funções de mediador e conciliador, que com o objetivo de profissionalizar a mediação e a conciliação, o novo Código confere essa função a pessoas com preparo específico para a aplicação de técnicas de negociação e aproximação entre partes conflitantes.

5 SISTEMA MULTIPORTAS COMO ALTERNATIVA AO EXCESSO E MOROSIDADE DA RESOLUÇÃO DE DE LITÍGIOS NO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta problemas como a enorme quantidade de processos em tramitação, onde segundo ROS “para cada dois habitantes há um processo”. Com o aumento do número de processos os gastos do Governo torna se ainda mais alto. O congestionamento dentro do sistema judiciário é alto e segundo SADEK (2010 n.p.): “o total de processos que entram é bem maior do que a quantidade que sai. As causas da morosidade são diversas”. 

a legislação é uma delas, que faz com que um processo possa percorrer um longo caminho para chegar a sua conclusão, podendo passar por tribunal de primeiro grau, tribunal local, tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal. Há também uma repetitividade de causas, uma vez que há muita relutância em agregar jurisprudência e julgar ações em classe. O excesso de formalismo é outro motivo da demora de se chegar a uma decisão, pois o processo se torna difícil de compreender (SADECK,2010 n.p).

De acordo com ela, a morosidade dos processo é algo que acaba por prejudicar a imagem do Poder Judiciário, diminuindo a confiança que ele transmite, impactando ainda no cenário econômico do país (SADEK, 2010). Uma alternativa para desafogar o judiciário e mudar um pouco a cultura da judicialização do povo brasileiro seria implementando a cultura da busca a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos. 

5.1 CNJ em Números

O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro. Ele trabalha tendo como principal objetivo o controle e a transparência administrativa e processual. Sendo criado em 31 de dezembro de 2004 com sede em Brasília, atuando em todo o território nacional. 

De acordo com o que estabelece a Constituição da República:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

 I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

 II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

 III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;(BRASIL, 1988)

Em outras palavras compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país. 

O Relatório Justiça em Números 2018, reúne dados de 90 tribunais sobre o funcionamento da Justiça referentes ao ano de 2017 foi apresentado pelo CNJ durante a Reunião Preparatória para o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário e fala sobre a atividade da Justiça brasileira, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Maria Tereza Aina Sadek é diretora executiva do departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, e segundo o relatório apresentado por ela “83,4 % da população reside em sede de comarca”, o que segundo ela é um índice alto e significativo do ponto de vista da distribuição e acesso à Justiça”. 

De acordo com as informações constantes do documento, no ano de 2017 cada juiz brasileiro julgou cerca de 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil – esse é o maior índice de produtividade desde 2009.  

Contudo ainda que o numero de processo julgados pelos magistrados seja alto, o que se vê são processos que se arrastam por anos. Pilhas e mais pilhas de pastas a serem analisadas e julgadas. Ou seja o Poder judiciário está se afogando em processos que poderiam ser solucionados de forma muito mais simples e benéfica. 

Portanto o incentivo a adoção de métodos alternativos torna se uma eficaz alternativa para socorrer o Poder Judiciário, onde a ele seria destinado apenas casos mais gravosos que não possam ser solucionados por meios de meios autocompositivos. Criando assim uma celeridade e eficácia, na resolução dos conflitos, maior satisfação das partes envolvidas, maior qualidade na prestação jurisdicional e ainda uma enorme economia aos cofres públicos (SADEK, 2010).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, conflitos sociais sempre existiram e é inquestionável que a sociedade precise passar por mudanças de comportamento durante seu processo evolutivo. Durante muito tempo às pessoas resolviam seus conflitos por meio da autotutela de forma primitiva, julgando de acordo com seu próprio entendimento, o que muita das vezes restava por soluções injustas e imparciais, levando às pessoas a viverem em uma espécie de barbárie. 

O direito ao acesso à justiça foi um grande avanço na luta por direitos do povo brasileiro, contudo a prática de judicializar todas às questões, independente de sua relevância, sem antes tentar outros métodos, tem sobrecarregado o sistema Judiciário. 

A inserção da Mediação, Conciliação e da Arbitragem no NPC demonstra que estes são ferramentas que devem ser utilizadas para dar mais celeridade e eficácia às soluções dos conflituosas. Contudo há á necessidade da mudança de comportamento da sociedade como um todo, o que inclui os membros do poder judiciário. Assim, a jurisdição estatal ficaria apenas para os casos em que se verificasse a real impossibilidade da utilização da justiça multiportas como esta é atualmente chamada.

A Justiça estatal culturalmente tem sido por muito tempo a primeira alternativa do cidadão. Mas é preciso que as pessoas compreendam que há outros meios para que suas suas controvérsias. O resultado de um processo consensual de resolução de disputas não é, nem precisa ser, uma cópia da sentença que se obteria no processo adjudicatório. São processos diferentes e se conduzidos de forma adequada de um processo de solução consensual pode resultar em uma solução muito mais satisfatória para as partes, por envolver consenso e aceitação e por trabalhar sobre a disputa e o conflito e não sobre a lide. 

É preciso alterar a percepção que se tem dos meios consensuais. É preciso investimento público em larga escala. Ainda conscientização da população acerca dos benefícios da utilização de métodos alternativos em detrimento do judicial. Pois o que se verifica é que um dos principais fatores para o crescimento desenfreado do número de processos é à falta de informação. Por pensarem que não há outros meios de solucionar um conflito ou ainda, por faltarem informações sobre a forma de funcionamento dos métodos alternativos.

REFERÊNCIAS

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 1, 7 ed., São Paulo: Malheiros, 2013.

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SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à Justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis − 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2018. E-book.

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