RESUMO
O presente artigo tem como intuito analisar as questões relativas à instituição do IVA como forma de racionalização e simplificação da tributação no Brasil. Visa avaliar os procedimentos necessários para a Unificação do ICMS (taxativação) e, em especial a implantação do Imposto de Valor Agregado, o IVA. Utilizou-se, como método de análise, a comparação entre textos científicos, pesquisas de profissionais da área tributária e o PL em trâmite no senado. Dessa forma pretende-se fazer um cotejamento entre as contribuições trazidas desses campos. Tem-se por objetivo, demonstrar a importância da unificação das alíquotas praticadas nos estados, uma vez que a situação atual, de alíquotas diferenciadas gera uma guerra fiscal entre os estados além de dificultar o ressarcimento dos créditos pelas empresas.
PALAVRAS-CHAVE
Imposto simplificado, ICMS, IVA, aprimoramento tributário, racionalização tributária
INTRODUÇÃO
1.1 Apresentação
Desde o ano de 1994, tramita, no Congresso Nacional, Projeto de Emenda Constitucional (PEC), que visa reformar o capítulo tributário da nossa Constituição, alterando-o de forma a adequar o atual Sistema Tributário, por unanimidade considerado obsoleto, às mudanças estruturais verificadas tanto na economia brasileira quanto na economia internacional, cujo processo de globalização entrelaçou de tal forma as relações econômicas entre os países do globo terrestre, que uma ação governamental de um país pode causar repercussões graves em países longínquos; podemos citar até mesmo um caso recente, aqui no Brasil, que envolveu o governador do Estado de Minas Gerais, Itamar Franco, que, ao decretar a moratória da dívida externa do seu Estado, abalou as bolsas de valores na Ásia. Nesse contexto, é cada vez menor a autonomia dos países sobre suas políticas econômicas e tributárias internas. O atual Sistema Tributário brasileiro permanece com o mesmo formato da Reforma de 1966, que inovou e introduziu o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), e, em que pesem as alterações introduzidas pela Constituição de 1988, o Sistema Tributário não foi alterado em sua essência, ou seja, o formato da nossa tributação permanece basicamente como era há 34 anos. Dentre os 54 tributos existentes no Brasil, o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência estadual, é o mais importante e significativo do ponto de vista da arrecadação, sendo o sustentáculo financeiro dos governos estaduais. O pomo da discórdia sobre a Reforma Tributária reside principalmente nos interesses dos Estados sobre este imposto, uma vez que se torna quase impossível alterar o sistema tributário, sem mexer na distribuição dos valores arrecadados pelo ICMS, ou seja, alguns Estados ganham, outros, perdem. Este estudo tem o propósito de discutir a Reforma Tributária, do ponto de vista da criação do IVA (Imposto Sobre o Valor Agregado), que englobaria o ICMS (estadual), o IPI (federal), e parte do ISS (municipal), além de outros tributos ainda em estudo, que passaria a ser cobrado, exclusivamente, no Estado de destino do consumo da mercadoria ou serviço, ou seja, uma forma de tributação considerada avançada, racionalizada e simplificada, de fácil fiscalização, de difícil sonegação (uma vez que a sua administração envolveria entes da União, dos Estados e Municípios), em sintonia com o sistema implantado nos países mais avançados do mundo capitalista. Por outro lado a sua instituição pode ser entendida como contrária aos interesses dos estados que são grandes fornecedores de mercadorias e serviços e que perderiam arrecadação para os Estados que são majoritariamente compradores. Em suma, como harmonizar os interesses divergentes entre os Estados da Federação em relação à implantação do IVA, no contexto da Reforma Tributária?
O IVA seria um tributo que substituiria alguns imposto federais (PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)), o imposto estadual ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) – objeto deste trabalho- e o municipal ISS (Imposto sobre Serviço). Mas para que tal implantação aconteça faz-se necessário uma reforma tributária. Este artigo pretende dar subsídios para a análise da Reforma Tributária no tocante ao ICMS.
1.2 Relevância do tema/ Justificativa
A alteração dos critérios de aplicação do ICMS é uma forma de justiça tributária uma vez que, tendo em vista a complexidade do modo como é aplicado o ICMS na atualidade gera diversas distorções e ainda tem-se na prática uma aplicação baseada nas exceções e não na regra geral. Diante desta problemática este tema tem importância uma vez que visa o aperfeiçoamento de um instituto tributário tornando-o mais simples, justo e exequível.
1.3 Referencial Teórico
A pesquisa tem como horizonte teórico a própria Constituição da República, seus princípios fundamentais e os princípios específicos pertinentes ao capítulo tributário da Constituição. Contrapor as pesquisas realizadas pelos segmentos sociais afetados diretamente pelo ICMS , os trabalhos científicos realizados por pesquisadores acadêmicos e as pesquisas realizadas por profissionais especializados da área tributária a fim de integrar e consolidar as propostas que forem consideradas válidas e pertinentes ao estudo em tela.
1.4 Problematização (perguntas de pesquisa/pressupostos) /Hipótese
Faz-se aqui, os principais questionamentos levantados na pesquisa que são os problemas por ela levantados cuja resposta pretende-se ser alcançada:
-
Em que medida a unificação das alíquotas poderá ser implementada?
-
Como estabelecer uma unidade legislativa em todo o país?
-
Como simplificar os procedimentos de cálculo do imposto a pagar e também das obrigações acessórias?
-
Como permitir que as empresas se apropriem dos créditos pagos por elas de forma imediata?
Nossa hipótese é que a resposta a estas perguntas levarão a um esclarecimento necessário permitindo que uma racionalização do ICMs seja efetivada e assim obtenha-se a mudança pretendida trazendo uma repercussão positiva junto à economia do país concorrendo para o seu desenvolvimento.
Análise Histórica e contextualização do aprimoramento tributário
2.1- Histórico Sobre o Capítulo Tributário da Constituição de 1988
A constituição de 1988 promoveu uma reestruturação do sistema tributário e teve um caráter de reforma tributária visando dar mais autonomia aos estados e municípios. O capítulo do sistema tributário da nova Constituição é extremamente restritivo no que concerne à criação de novos impostos. Instituiu um Sistema Tributário Nacional que pode ser considerado rígido e extremamente minucioso, que são características extremamente necessárias quanto à matéria tributária.
Podem-se destacar três bases fundamentais que orientaram a Reforma Tributária na Constituição de 1988:
-
-os princípios gerais da tributação admitindo uma estrutura tributária constituída pela figura gênero com a denominação de tributo e seus tipos como o imposto (é vedada a sua vinculação a qualquer órgão, fundo ou despesas), taxas (possuem justificação no poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis), contribuições de melhoria (decorrente de obras públicas), empréstimo compulsório (instituído para as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas, guerra ou sua iminência) e por fim as contribuições especiais (nas espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas);
-
as limitações ao poder de tributar, que estabelece limites para que o ente tributante não exceda o exercício de suas atribuições e se paute pelo princípio da capacidade econômica do contribuinte, sem impor uma carga onerosa para este;
-
distribuição das competências tributárias onde definiu-se claramente as atribuições tributárias, assim como a definição de tributos e de suas espécies, incluindo fato gerador, base de cálculo e contribuintes.
Quanto às limitações ao poder de tributar, estas vieram trazer a garantia de direitos individuais do contribuinte e vedações que o legislador infraconstitucional deve respeitar como: princípio da legalidade, igualdade tributária, irretroatividade e anterioridade da lei, vedação de tributos confiscatórios, vedação de tributos de tráfego interestaduais ou intermunicipais, vedação a diferenças tributárias em razão da procedência ou destino de bens e serviços (exceto para a união), imunidades tributárias, e vedação a anistia e remissões sem lei que a defina. Assim como outros princípios dirigidos à União em específico como a exigência de uma uniformidade na instituição dos tributos e vedações como a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos estados, DF e municípios e instituição de isenções de tributos alheios à sua competência.
No Brasil, o sistema tributário é alvo de críticas constantes, advindas de diversos setores da sociedade. Nas últimas eleições presidenciais, cinco candidatos à presidência propuseram em seus programas econômicos a realização de uma reforma tributária visando o aperfeiçoamento do sistema tributário vigente na atualidade. Foram eles, Ciro Gomes (PDT), Fernando Haddad (PT), Geraldo Alkmim (PSDB), Henrique Meirelles (MDB) e João Amoêdo (Novo). A diversidade de partidos favoráveis à necessidade da reforma demonstra que esta é uma questão de interesse geral, ultrapassando as fronteiras partidárias e ideológicas presentes no país. Esta tão buscada reforma vem sendo discutida há pelo menos 15 anos, é uma discussão complexa, técnica e que põe em relevo os diversos interesses seja da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Tramita na Câmara a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 293/04, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que propõe, dentre outras medidas de ajuste fiscal, a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
2.2- A Reforma do Capítulo Tributário da Constituição Federal de 88 : a PEC 293/2004, a EC 45/2019 e a PEC 110/2019, considerações sobre o IVA
A discussão da Reforma Tributária tem como foco principal, a tributação sobre o consumo, que é complexa e polêmica, sendo, inclusive por isso, uma questão que vem sendo trazida desde 2004 com a proposta da PEC 293/2004 trazida pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-Paraná). Em 2004 foi apresentada a proposta de emenda constitucional que tramitou sob o nº 293/04. Propôs a criação de um imposto sobre valor adicionado -IVA – em substituição ao IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, CIDE, ICMS e ISS, além da criação de um imposto seletivo federal. A proposta ficou adormecida e foi reimpulsionada em 2018 através do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB - São Paulo), com a emenda substitutiva nº 7/2018 que encampou a proposta de reforma tributária do CCiF - Centro de Cidadania Fiscal, que é uma entidade independente de especialistas que tem como objetivo contribuir para a simplificação do sistema tributário brasileiro e para o aprimoramento do modelo de gestão fiscal do país. Essa proposta cria o IBS em substituição ao ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS. Esta emenda 7 buscava reformar várias imperfeições contidas na PEC 293 especialmente quanto a grande subtração de competência tributária dos entes da federação e a preservação de elevada carga de complexidades (obrigações acessórias). Com a renovação do Congresso e eleição do novo governo, e a não reeleição dos autores da PEC 293 e da emenda 7, tentou-se avançar no apagar das luzes do mandato e em 11 de dezembro de 2018 a Comissão Especial de Reforma Tributária aprovou, num esforço derradeiro de seu autor, o texto da PEC 293. Renovado o parlamento em 2019, a Câmara dos Deputados, sob a presidência de Rodrigo Maia decidiu melhorar a proposta do sistema tributário nacional. Assim foi proposta através do Deputado Baleia Rossi (MDB- São Paulo) a emenda constitucional nº 45 (PEC nº 45/2019) que novamente considerou a proposta da CCiF, deixando de lado o texto da PEC 293. É esta a proposta que hoje tramita na Câmara, tendo já sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e agora está em discussão na Comissão Especial criada para discutir este tema.
Por outro lado, surgiu também, no âmbito do senado a PEC nº 110/2019, tratando da mesma temática, mas com outro viés, retomando a PEC 293, fazendo frente à PEC nº 45/2019. Assim, vê-se que ambas as propostas serão confrontadas uma vez que passarão pelas duas casas legislativas para serem apreciadas. Por outro lado, também o governo federal anunciou uma proposta criando um imposto único federal, dentre outras modificações. Os Estados também apresentaram outra proposta afastando a União da gestão do IBS previsto na PEC 45, na tentativa de obter a aprovação da proposta do governo federal, tornando-a mais “palatável”. Existe também um grupo que não quer que sejam feitas alterações estruturais e propõe ajustes pontuais e a manutenção do sistema tributário atual.
O momento é de amplo debate, o que é fundamental em uma democracia. A PEC 45, de qualquer maneira, traz simplicidade, racionalização, isonomia e neutralidade nas decisões assim como assegura a transparência e uma base sólida para a arrecadação, trazendo ainda uma maior segurança jurídica e justiça tributária.
2.3- O Simples como forma de racionalização e simplificação da tributação
Assim como o IVA surgiu com o intuito de simplificar a tributação, temos também o SIMPLES NACIONAL, sistema esse que tem também como função a simplificação e unificação da cobrança tributária.
O Simples Nacional é um sistema tributário diferenciado e simplificado, está previsto na LC nº 123, de 14 de dezembro de 2016. Ele é aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se enquadram na lei supra e abrange todos os entes federados.
Esse regime compartilhado de cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos abrange os seguintes impostos “IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP)”. Vejamos a seguir exemplo de uma guia DAS (guia para o pagamento do Simples Nacional):
Guia emitida no site da Receita Federal.
O Simples por abranger hoje uma gama enorme de contribuintes mostrou-se eficaz como forma de tributação e de estímulo ao crescimento econômico de vários setores, como exemplo, o setor de alimentação, por este ser abrangido pelo Simples nacional. Assim sendo, o Simples Nacional, pelo êxito alcançado, comprova pela sua semelhança com o IVA que este pode ser implementado pela sua racionalidade e simplificação.
2.4- A proposta do IVA
O IVA é um imposto já adotado há anos por vários países da Europa e da América do Sul. O IVA é um imposto cobrado nas diferentes etapas da produção e da comercialização de bens e serviços. Esse sistema faz com que o tributo sobre consumo independa da forma como está organizada a cadeia produtiva, permitindo que o imposto repassado ao consumidor final seja igual ao recolhido ao longo de todo o processo, sem que haja a bitributação.
Muito se tem questionado em relação à funcionalidade da aplicação do IVA, no entanto, crê-se que, assim como o Simples uniu a cobrança e a arrecadação desses 9 impostos (cabe análise de acordo com o CNAE de cada empresa) e funciona de forma efetiva, de modo similar seria a aplicação do IVA. Isto é, uma forma de racionalização da tributação e também de simplificação tributária. Sendo que na proposta há também uma característica de descentralização da sua administração o que reforça o intuito de racionalizar e simplificar o modo de tributação no país.
Cabem então as seguintes indagações: qual temeridade haveria em relação ao IVA,? Qual a real possibilidade de sua aplicação não ser funcional? Na tentativa de responder a estas questões equiparando o SIMPLES com o IVA veremos que é possível uma simplificação tributária que poderá trazer desenvolvimento ao país e uma maior justiça tributária em todas as suas atividades tributáveis.
A Prática Atual
3.1-Como se dá a aplicação do ICMS na atualidade?
O ICMS é um imposto de regulamentação estadual e sua incidência é bem ampla.
Além dos casos específicos onde ocorre sua incidência, existem outros casos estabelecidos por cada SEFAZ (Secretaria Estadual da Fazenda).
O ICMS deve incidir:
-
Venda ou transferências de mercadorias;
-
Serviços de transportes, de bens, de pessoas ou de valores, sendo realizados dentro e fora dos estados;
-
Produtos importados do exterior, mesmo que para uso pessoal e não de revenda;
-
Prestação de Serviços realizados no exterior;
-
Serviços de Telecomunicação com custos.
O imposto é cobrado de três formas;
-
Normal, pago mensalmente, como no Simples Nacional através da DAS;
-
Substituição Tributária, quando o imposto é pago em operações anteriores, esse é um dos métodos a fim de evitar a sonegação fiscal.
- DIFAL, acontece no caso de compra e venda de mercadorias interestaduais. A DIFAL (Diferença de Alíquota) surgiu em 2015, com a Emenda Constitucional 87/2015.
ALÍQUOTAS DE ICMS POR ESTADO
|
Acre – 17% |
Alagoas – 18% |
Amazonas – 18% |
|
Amapá – 18% |
Bahia – 18% |
Ceará – 18% |
|
Distrito Federal – 18% |
Espírito Santo – 17% |
Goiás – 17% |
|
Maranhão – 18% |
Mato Grosso – 17% |
Mato Grosso do Sul – 17% |
|
Minas Gerais – 18% |
Pará – 17% |
Paraíba – 18% |
|
Paraná – 18% |
Pernambuco – 18% |
Piauí – 18% |
|
Rio Grande do Norte – 18% |
Rio Grande do Sul – 18% |
Rio de Janeiro – 20% |
|
Rondônia – 17,5% |
Roraima – 17% |
Santa Catarina – 17% |
|
São Paulo – 18% |
Sergipe – 18% |
Tocantins – 18% |
FONTE: https://blog.softensistemas.com.br/tabela-icms-interestadual
3.2- Quais as críticas ao sistema atual?
O ICMS como imposto estadual, no magistério do professor Sasha Calmon Navarro Coelho é o maior “conglomerado tributário” existente no Brasil, mostrando-se altamente problemático no que se refere inicialmente ao cumprimento das obrigações principal e acessória, em razão da imensa complexidade do tributo, induzindo muitas vezes o contribuinte a erros, sobretudo no cumprimento das obrigações acessórias acarretando desta forma autuações fiscais que colocam muitas vezes pelo excesso de exação à sobrevivência financeira das empresas contribuintes.
Outro ponto de fundamental importância é que, dada a sua não uniformidade entre os Estados-membros o ICMS nestes 30 últimos anos de vigência vem provocando o que correntemente se denomina “guerra fiscal”, que prejudica enormemente os estados produtores de mercadorias que enfrentam muitas arbitrariedades previstas nas legislações dos Estados destinatários destas.
Conclusão
Em face do IVA, ora proposto pela Câmara Federal, e que tem inspiração na proposta da CCiF, ser uma modalidade tributária muito mais racional, equilibrada e sem conter os vícios que existem no ordenamento tributário atual, que oneram em sobremaneira os contribuintes abrangidos por suas exigências, somos pela instituição do IVA, que abrange as contribuições federais para o PIS, COFINS, IPI (imposto sobre produtos industrializados), ICMS Estadual e do ISS Municipal adotando-se os critérios contidos na proposta apresentada pela CCiF- Centro de Cidadania Fiscal , uma vez que a mesma foi elaborada contando com a expertise de profissionais de notório saber jurídico-econômico e financeiro, devendo ser refutada a proposta do Senado que ao nosso entendimento trás um retrocesso para a instituição do IVA.
Bibliografia
BARROS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentário à Constituição do Brasil.
BRASIL, Constituição Federal de 1988 – art 155;
BRASIL, Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) alterada pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000;
BRASIL, Lei 5.172/1966, Código Tributário Nacional- Código Tributário Nacional, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva e colaboradores, 30.ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2001.
CARREZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição, São Paulo, Ed.Malheiros, 2004.
CARVALHO, Rubens Miranda de, Contribuição de Melhorias e Taxas no Direito Brasileiro. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999
CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 14º edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2002
COELHO, Sasha Calmon Navarro, DERZI, Mizabel, A Origem do ICMS Brasileiro,
COELHO, Sasha Calmon Navarro Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, Rio de Janeiro/RJ: Forense, 1994, 6ª Ed
DORNELLES, Francisco, O Sistema Tributário da Constituição de 1988
FUHRER, Maxililiano Roberto Ernesto e FUHRER, Maxililiano Cláudio Américo. Resumo de Direito Tributário, Volume 8. 16ª edição, São Paulo, Ed. Catavento, 2004
LOUREIRO, Célio e LINS, Miguel. Teoria e Prática de Direito Tributário, Rio de Janeiro, Edição Forense, 1º edição, 1961
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2005
MARTINS, Ives Gandra daSilva, Curso de Direito Tributário,volume 2. 5ª edição, São Paulo, CEJUP, 1997
MELO, Eduardo Soares de, ICMS: Teoria e Prática, editora Livraria do Advogado Editora, 2019
MOREIRA, André Mendes, Não-cumulatividade Tributária no Brasil e no Mundo: Origens, Conceito e Pressupostos, Dissertação de Mestrado;
http://www.portalfederativo.gov.br/publicacoes/livro-tributacao-no-brasil-estudos-ideias-e-propostas.pdf
https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/economia/icms-e-o-tributo-mais-prejudicial-a-industria-dizem-empresarios/
https://economia.ig.com.br/2018-09-17/o-que-e-o-iva.html
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/ https://www.valor.com.br/livros
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes/atspo/dasnsimei.app/default.aspx
https://www.jornalcontabil.com.br/icms-2020-tudo-o-que-voce-precisa-saber/