A psicopatia no Direito Penal

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Os crimes de natureza cruel estão à séculos presentes na sociedade como um todo, nesse contexto a psicopatia insere-se como um tema instigante e polêmico que atiça nossa curiosidade para pesquisar e conhecer mais a fundo.

RESUMO

Os crimes de natureza cruel estão à séculos presentes na sociedade como um todo, nesse contexto a psicopatia insere-se como um tema instigante e polemico, já que, os psicopatas são tratados como indivíduos cruéis que fazem uso da mentira para conseguir seus propósitos, além disso dada a sua ausência de empatia pelo próximo, cometerem crimes violentos de maneira impulsiva. Com isso, como a sociedade não detém o poder de impor limites aos indivíduos psicopatas, acabam criando soluções para exclui-los da sociedade, julgando-os como semi-imputáveis, e colocando-os tanto em presídios como aplicando medidas de segurança. Porém, com a política penal presente no brasil é deficitária no tocante a constatação da psicopatia, da semi-imputabilidade, bem como do acompanhamento dado a esses indivíduos. A solução que pode ser implementada no tocante ao Brasil, são as internações em hospitais psiquiátricos aplicados há crimes menos graves. Bem como, utilizar os métodos já empregados em países como Canada e EUA, nos quais, criaram presídios especiais para os presos psicopatas, ofertando suporte técnico tanto de médicos e psicológicos, a fim de amenizar a tendência à crueldade dos mesmo. Portanto, objetivou-se com este estudo apresentar a punição aplicável à um indivíduo com transtorno mental que comete um crime, conscientemente, e não aprende através de metodologia punitiva. Especificamente, descrever os conceitos inerentes a psicopatia, bem como relacioná-la quanto os problemas de saúde mental, apresentando o paradoxo: psiquiatria x direito penal, em seguida apresentar a respota dada pelo Estado aos crimes cometidos por psicopatas, bem como os meios para socializa-los. Fundamentando-se nessas características o tipo de pesquisa realizado nesse trabalho foi uma revisão de literatura através dos seguintes descritores: psicopatia, culpabilidade, crime, publicados a partir de 2010.

INTRODUÇÃO

Esse estudo torna-se relevante devido à diversos crimes cruéis que comumente atingem à sociedade. Diante disso o assunto é constantemente discutido noâmbito da ciência quanto na jurisprudência. Uma das justificativas está nas ciências medicas especializadas como a Psiquiatria e a Psicologia, uma vez que, tratam o psicopata como aqueles que comentem crimes de ódio que chocam a sociedade.

A atuação do legislador também é fundamental quanto ao estudo em questão, pois o mesmo é responsável pela criação de normas especificas para a psicopatia baseando-se nas normas constitucionais, entre elas destaca-se, o princípio da Presunção da Inocência, ou seja, não se pode fazer pré-julgamentosde que o réu irá cometer outros crimes, além disso não há prisões perpetuas no Brasil.

Na seara do Direito Penal, tem-se um impasse quanto à psicopatia no tocante da sociedade e do Direito. Logo, como deve ocorrer a punição de um indivíduo com transtorno mental que comete um crime, conscientemente, e não aprende através dametodologia punitiva?

Dado a culpabilidade aliada aos conceitos de antijuridicidade e tipicidade busca-se relacionar à crimes executados por indivíduos psicopatas. Neste contexto, destaca-se que o distanciamento da responsabilidade penal objetiva corrobora para a evolução do Direito Penal, tornando-o, segundo a doutrina, mais justo. Tal fato permite aos juristas entender como culpável aquele que comete contravenções, cientes da antijuridicidade, sendo possível discernir para o não cometimento é um avanço notório. 

Em complemento, a imputabilidade buscou avaliar os indivíduos criminosos, avaliando se todos os requisitos da imputabilidade foram de certo preenchidos. O Direito Penal, assim, busca o tratamento comum aos indivíduos denominados inimputáveis, sendo estes caracterizados pela falta de capacidade de, durante o ato, diferenciar sobre a antijuridicidade do mesmo. 

Logo, no que tange aos psicopatas, tem-se um paradoxo entre o viés do transtorno mental e a culpabilidade destes, dado a capacidade de entendimento dos danos causados por suas ações, implicando na necessidade de julgá-lo pelos seus crimes considerando as especificidades deste. Além do mais, deve-se atentar para os possíveis danos que o encarceramento em instituições que não estão preparados para o recebimento destes sobre o indivíduo. Logo, busca a garantia da eficácia da prestação jurisdicional, bem como a redução dos danos tanto para o indivíduo psicopata quanto para a sociedade. 

Objetivou-se com este estudo apresentar a punição aplicável à um indivíduo com transtorno mental que comete um crime, conscientemente, e não aprende através de metodologia punitiva. Especificamente, descrever os conceitos inerentes a psicopatia, bem como relacioná-la quanto os problemas de saúde mental, apresentando o paradoxo: psiquiatria x direito penal, em seguida apresentar os princípios constitucionais relacionado a crimes cometidos por psicopatas e, por fim, relacionar a culpabilidade e a tipicidade de crimes relacionados a psicopatia.

Este estudo será pautado numa revisão de literatura, para tal, utilizar-se-á: livros, artigos, bem como arquivos digitais obtidos através da busca nos bancos de dados online, tais como Google Acadêmico e SciElo, através dos seguintes descritores: psicopatia, culpabilidade, crime, publicados a partir de 2010.

Para tal, escolheu-se os arquivos pertinentes ao tema, exclui-se os que não respondiam à pergunta norteadora, bem como, os que não estavam disponíveis em português e cuja publicação não tenha ocorrido no período delimitado.

ASPECTOS INERENTES A PSICOPATIA

As pessoas cometem crimes de natureza cruel desde os primórdios da humanidade, basta analisarmos o passado para verificar a veracidade dessa assertiva. Nesse âmbito a psicopatia insere-se nesse contexto, de maneira negativa, já que, a mesma é marcada pelo transtorno de personalidade. Ou seja, diversos estudos expõem que a psicopatia manifesta-se de diversas maneiras tanto da ordem biológica, ambientais e depersonalidade (DAMASCENO e BENTO, 2014). 

Nos diversos ramos da psiquiatria forense assim como o direito penal o tema psicopatia é tratado com bastante zelo ao se dirigir a pessoa psicopata. Esse em foque demonstra a atenção que a psicopatia exerce devido as possíveis medidas a serem aplicadas ao infrator da lei (FERRO, 2016).

A conceituação de psicopatia segundo Palhares e Cunha (2012), remetem a três analises quanto ao tema: i) a primeira trata a psicopatia como uma doença mental; a ii) segunda considera a psicopatia como uma doença moral; já a iii) remete a psicopatia como um transtorno de personalidade.

Para Damasceno e Bento (2014), no âmbito da psiquiatria, a psicopatia em preceitos teóricos é tratada como um transtorno mental, logo, não deve ser tratada como doença, visto que, quando um indivíduo se encontra inserido no contexto de pessoa com transtorno mental o mesmo tem suas capacidades de compreensão do mundo diminuída, ao passo que, quando o indivíduo encontra-se inserido na doença mental o mesmo tem suas capacidades inalteradas.

Por outro lado, Ker e Silva (2016), narram que, por mais que há muitas contradições de especialistas em relação a psicopatia, muitos entendem que a mudança do caráter e da personalidade de um indivíduo de maneira que o mesmo não consiga evitar, ainda que provenientes de um distúrbio psicopata ou de uma doença metal, que por sua vez, dá a um psicopata como principal característica o desprezo com os direitos alheios sem a presença de remorso ou culpa, partindo desse entendimento, o ordenamento jurídico pátrio vigente compreende que quando um indivíduo usa a mentira para conseguir seus propósitos, exploram e infringem os direitos alheios das pessoas dando a entender que o conjunto dessas ações o mostra como  uma pessoa controladora e cativante, logo esse comportamento vai contra ao que é previsto na legislação, portanto torna-se um ato criminoso. 

Cabe destacar que a expressão psicopata dá o entendimento de um indivíduo que sofre de transtornos mentais ou louco, contudo, Saldanha (2014), destaca que a expressão Psicopatologia é de origem grega, ou seja, psyche=mente e pathos=doença/morbidade, demonstrando que a psicopatia se remete a doença, porém, em preceitos médicos-psiquiátricos a psicopatia não condiz com o ponto de vista de doença mental, uma vez que, esses indivíduos não se encaixam como loucos, não apresentam nem um tipo de perturbação e nem sofrem de alucinações ou delírios como é o caso de esquizofrenia e tampouco demonstram sofrimento mental como é o caso da depressão ou síndrome do pânico por exemplo. 

Esse impasse quanto ao comportamento do psicopata vem sendo retratado e discutido a tempos, nesse âmbito, Oliveira e Buosi (2015), enfatizam quantoa importância do primeiro estudo em relação ao tema da psicopatia realizado pela autoria do psiquiatra chamado Hervey Cleckley com a publicação do livro The Mask of Sanity (A máscara da Sanidade). A sua obra demonstrou como a psicopatia era conhecida e ignorada pela sociedade. 

Outro relato desse transtorno presente nas pessoas também foi elaborado por um médico francês Philippe Pinel entre os anos de 1745 a 1826 no século XIX. Nesse período o médico usou o termo ‘mania de delírio’ para narrar um padrão de comportamento destacado pela a sua falta de remorso e controle, um padrão de comportamento diferente do mal praticados por aqueles na época, ou seja, o médico francês Philippe Pinel, acreditava que esses atos era uma condição do homem, de caráter neutro, mas, outros escritores conceituam estes pacientes com caráter insano (OLIVEIRA e BUOSI, 2015).

Diante disso, a definição de psicopatia encontra-se regularmente inserida em pareceres jurídicos e documentos legais principalmente no âmbito do direito penal e na matéria civil (PALHARES e CUNHA, 2012).

Ao analisar sob o entendimento do Direito Penal, Ker e Silva (2016), destacam: 

“O psicopata detém plena consciência sobre o caráter ilícito de seu comportamento, além de possuir plena capacidade para determinar-se em conformidade com está consciência. A psicopatia é tratada como um transtorno de personalidade cujo efeito implica no comportamento, mas não interfere na consciência de seu caráter ilícito ou na autodeterminação do sujeito que livremente escolhe faze-lo. Os psicopatas tem plena consciência do caráter ilícito de suas ações assim como as suas consequências, pois possuem capacidade racional e cognitivas em perfeitos estados” (KER E SILVA, 2016).

Estudiosos como psiquiatras, neurologistas, psicólogos e demais entendedores do tema descrevem que os psicopatas são completamente diferentes dos demais indivíduos, essa percepção se dá devido àmuitos não demonstrarem emoção, sentimentos, não possui percepções morais, éticas e sociais, muitos possui ausência de empatia, habilidades de manipulação, utilizam mentiras despudoramente, dispõe de inteligência acima da média, egoísmo exacerbado, ausência de culpa e compaixão, problemas na sua autoestima, responsabilização de terceiros pelos seus atos, incapacidade e impulsividade para aprender com as punições ou com as experiências e ausência de medo de ser pego (BORGES, 2014).

Mas, Borges (2014), destaca que, os psicopatas possuem a capacidade de conviverem normalmente em sociedade devido ao seu alto nível de inteligência, porém, apesar de não sentirem empatia por outras pessoas, os mesmos, ainda assim são capazes de demonstrar amizade, com isso, conquistam à simpatia e o carisma, para então, por meio de mentiras e sedução, manipulam as vítimas demonstrando total desprezo pelo o que é moral e amoral devido a sua falta de diferenciação para com os mesmos.   

Nesse contexto, Costa (2014), descreve que, quando um indivíduo prática um ato ilícito oriundos de transtornos psicopatas é realizada uma perícia psiquiátrica com o intuito de se aferir a capacidade de imputação do indivíduo, buscando apurar se o mesmo era culpável no momento da conduta, ou seja, a perícia psiquiátrica tende a demonstrar se no ato da prática da conduta definida como ilícita o infrator tinha os discernimentos cabíveis para entender quanto ao caráter ilícito do seu ato e de alguma maneira ter portado de forma diferente do que se portou. 

Diante disso, a psicopatia demonstra uma marcante desarmonia em relação aos conceitos do indivíduo psicopata, tanto em questões éticas e morais, quanto em relação ao convívio social com as pessoas. Logo, os mesmos tendem à não se responsabilizarem pelos seus atos e tentam justificar tal comportamento conflitantes com a sociedade, a partir daí, a sua conduta passa a ser ilícita indo contra o ordenamento jurídico.

2.1. A MENTE CRIMINOSA

A psicopatia é um transtorno que atinge cerca de 3 a 5% da população e apresenta como principal característica à falta de sentido moral. Com isso, as características das interações interpessoais dos Psicopatas com as suas vítimas são marcadas pela ausência de remorso e frieza (NASCIMENTO, 2017). 

Os psicopatas aparentemente são normais, mas, possuem atitudes perigosas, com raciocínio rápido e capacidade de manipulação, voltados para satisfazer as suas necessidades e desejos (REZENDE, 2011). Ou seja, os psicopatas não são pessoas consideradas loucas, já que, a sua capacidade cognitiva permanece preservada, o que os tornam saudáveis perante o Direito Penal, motivo pelo qual, não devem ser empregadas medidas de segurança, mas sim, pena (NASCIMENTO, 2017).

Porém, Rezende (2011), destaca que nem todos os psicopatas são criminosos, mas, quando os mesmo optam por esse caminho, se distinguem dos outros tipos de criminosos, devido as suas personalidades frias, são violentos e impulsivos, tratam as demais pessoas como prezas emocionais, físicas e econômicas. 

Nessa perceptiva, Silva (2014, p. 70 apudNascimento, 2017, p. 17), descreve, os psicopatas ao serem desmascarados como farsantes demonstram total ausência de constrangimento ou preocupação, além disso, não possuem a menor vergonha caso venham a ser descobertos. Nesse contexto, os psicopatas que apresentam esses traços, são mais comuns no mercado de trabalho, sendo que, muitas das vezes fingem ser profissionais qualificados na área que nunca atuaram. 

Segundo Saldanha (2014), esse comportamento pode ter como origem o próprio ambiente no qual o psicopata se desenvolveu, em que muitas das vezes pode ser deficitário, incorporando maus valores, ou até mesmo na reação de abandono, tornando-os pessoas adversas à estrutura social. 

No entanto, Rezende (2011), narra nem todo comportamento perverso e frio presente na infância, podem ser atribuídos à uma má criação, ou seja, a transformação para uma personalidade psicopática, inicia-se na mudança de comportamento, quando o mesmo cria uma serie de saídas ou justificativas para fundamentar os seus atos, criando desculpas para o seu mau comportamento. 

Como os psicopatas, são descrito como indivíduos que sabem o que fazem, e dessa forma conseguem distinguir o certo do errado, a sua deformidade encontra-se no domínio dos afetos. Diante disso, comparados com os cérebros dos indivíduos normais, os dos psicopatas possuem menor atividade nas estruturas relacionadas às emocionais e maior quantidade nas racionais (REZENDE, 2011).

Nesse contexto, Ferro (2016), descreve, há pessoas que não são consideradas psicopatas, contudo, podem apresentar determinadas características de um psicopata. Logo, apenas um profissional treinado pode diagnosticar um psicopata.

Com isso, quando o diagnostico parte de um profissional, o mesmo está relacionado com a capacidade, nas quais esses indivíduos possuem em verbalizar, bem como de se expressar com exatidão de princípios, de regras de conduta, nos quais, estão submetidos dentro do contexto social (FERRO, 2016).

Nesse âmbito, Rezende (2011), descreve, os comportamentos relacionados às relações sociais são controlados pelo lobo frontal. Logo, os indivíduos que sofrem lesões no lobo pré-frontal, pode ser analisado tanto nos indivíduos normais quando nos psicopatas, ou seja, em relação as pessoas normais, há pouca atividade, já nos psicopatas há muita atividade, acarretando comportamentos anormais, bem como incapacidade de sentir e, de não, portar-se de maneira correta, gerando consequências pessoais negativas.

De acordo com Rezende (2011), a pesquisa elaborada pelo Americano Adrian Raine, ao comparar as pessoas normais, foi encontrado um funcionamento cerebral no córtex pré-frontal inferior em 41 assassinos, ou seja, há um déficit relacionado a violência. Ainda segundo a pesquisa esse déficit pode estar relacionado a impulsividade, imaturidade, perda de controle, emocional alterado, além da incapacidade de modificar o seu comportamento resultando em atos agressivos.

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Esse comportamento segundo Rezende (2011), pode ser compreendido por meio da atividade da região frontal do cérebro, no qual é composta por distintas áreas, com funções especificas que não atuam sozinha, ou seja, a mesma é responsável por distintos comportamentos associados as relações, como: o julgamento, o autocontrole, equilíbrio, planejamento, as necessidades pessoais e sociais. Além disso, há prejuízos consideráveis na capacidade de decisão e de planejamento das questões presentes e futuras, assim como na execução de tarefas. 

A partir de então, Ferro (2016), descreve que, as relações dos indivíduos psicopatas com as demais pessoas será do tipo sem remorso ou culpa. Com isso, os psicopatas costumam racionalizar as suas ações e dessa forma elaboram todos os tipos de desculpas para fundamentar as suas ações, a fim de negarem totalmente que foram responsáveis ou que aqueles acontecimentos não existiram na realidade. 

Com isso, o sentimento de culpa pelo ato maléfico acaba sendo transferida para a vítima, dando origem a sentimento, no qual a mesma será a única culpada à sofre o dano, uma vez que, por algum motivo, se colocou na situação de vulnerabilidade, ou até mesmo por ter atraído o psicopata (FERRO, 2016).

Com o intuito de avaliar, identificar e diferenciar os indivíduos normais dos psicopatas Nascimento (2017), descreve que há, o Psychopathy Checklist, que é basicamente utilizado em todo o mundo para auxiliar os médicos e pesquisadores. 

Segundo Saldanha (2014), os pacientes com transtorno de personalidade antissocial – psicopata, pode ser desnecessariamente rude, agressivo, cruel, emocionalmente frio, dessa forma acaba rejeitando normas socais, comumente refletido no trabalho. Nessa conjuntura, cabe destacar que os psicopatas no decorrer do seu envelhecimento, ficam menos propenso a entrar em conflito com a lei e de serem violento. 

Porém, ainda assim, sua incapacidade de compreender as consequências de suas ações permanece inabalável e dessa forma as demais pessoas continuam sofrendo por suas ações. Diante disso, entende-se que a incapacidade de aceitar as normas impostas pelas sociedade com relação ao comportamento social, de modo algum se modifica independente da faixa etária que se encontra o indivíduo (SALDANHA, 2014). 

3. A PSICOPATIA NO DIREITO PENAL

3.1 CONSIDERAÇÕES PENAIS

Desde da formação da nossa sociedade, independente do período, sempre necessitou-se de um sistema de regras, no qual, pudesse tornar possível as relações sociais, desse modo inúmeros Códigos Criminais foram criados para este fim, como os de 1830, 1890, 1940 e 1984, no quais ambos buscaramaprimorar o ordenamento jurídico penal vigente, bem como proteger a sociedade tornando-a harmoniosa (NASCIMENTO, 2017). Logo o Direito Penal é crucial para uma boa convivência em sociedade. 

Desse modo, a nomenclatura Direito Penal foi implementada após o século XVIII, que até este período era utilizado a denominação Direito Criminal. Ademais, a diferenciação entre as duas denominações é que o Direito Criminal trata exclusivamente do crime, já o Direito Penal trata a pena. A ocorrência de crime sempre esteve presente em todas as formas de sociedade, visto que, a própria convivência gera conflitos (DAMASCENO E BENTO, 2014). 

Nesse entendimento, Oliveira (2012), destaca que a finalidade do Direito Penal é a proteção de bens e valores para que dessa forma haja meios necessários para à sobrevivência em sociedade. Além disso, o Direito Penal segundo o autor pode ser encarado como um meio de controle social.  

A partir de então, Damasceno e Bento (2014), descrevem que o estudo das transgressões e/ou infrações cometidas é fundamental para a manutenção dessa sociedade, ou seja, a ciência responsável por este estudo denomina-se criminologia, no qual inclui os fenômenos ocorridos no meio social e criminoso. 

Em complemento Guimarães (2015), narra que o objetivo da criminologia é estudar o crime, bem como o sujeito que o prática, levando em consideração os seguintes critérios: o ambiente em que o indivíduo vive, a sua personalidade, sua fisiologia, utilizando a biologia, a sociologia, a história, dados estatísticos, tal como outras ciência, nos quais, busquem chegar na conclusão sobre o que levou o mesmo a cometer o crime.

Todavia, a criminologia está vinculada ao Direito Penal, já que ambos estudam e buscam o mesmo objetivo, que é o crime, mas sob análise de aspectos distintos. Em síntese, o Direito Penal emprega uma forma normativa, por meio de Leis, apontando quais foram os crimes, os acontecimentos ilícitos, resultando na pena. Já a criminologia, busca compreender as causas dos acontecimentos considerados crimes, a conduta ilícita, para que dessa forma empreguem meios para auxiliar na reabilitação do criminoso. 

Desse modo, o propósito do Direito Penal, descrito por Damasceno e Bento (2014), é cumprir uma finalidade, na concretização de algo almejado, e não para uma simples exaltação de valores ou enaltecimentos de paradigmas morais. 

No universo criminal, a Lei de introdução ao Código Penal em seu art. 1° traz a seguinte definição:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (BRASIL, Lei de introdução ao código penal, n° 3.914 de 1941).

Conquanto, de acordo com Caires (2017), o atual código penal de 1940, com o arranjo Penal de 1984, não define crime, possibilitando a elaboração de seu conceito à doutrina nacional. No entanto, o crime pode ser definido como fato típico, antijurídico e culpável, dentro do conceito da lei de introdução ao código penal. 

O Direito Penal segundo Rodrigues e Guimarães (2015), entende-se como um conjunto de normas que conectam ao crime, como os atos, e a pena como consequência, e que formam as relações jurídicas daí derivada, para desse modo estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança, bem como a responsabilidade do direito de liberdade à frente do poder punitivo do Estado. 

A partir de então, para Nascimento (2017), pode-se adentrar no que se refere a culpabilidade, que é um dos enfoques centrais no universo da teoria do delito, uma vez que, são muitas as tensões em torno da definição do seu conceito. 

Com isso, o entendimento da culpabilidade segundo Caires (2017), torna-se um elemento indispensável para a determinação de crime dentro do Direito Penal. A conceituação de culpabilidade origina-se por meio do juízo de reprovação sobre o autor de determinado fato, juntamente com a sua capacidade de responder pelas consequências dos mesmos, atuando de maneira diversa, em conformidade com o direito, mas opta por descumpri-lo. 

Já Damasceno e Bento (2014), enfatizam, a culpabilidade está diretamente ligada a reprovação da sociedade em relação ao ato ilícito praticado. Desse modo, para que esse determinado fato seja considerado crime, o mesmo deve ter as seguintes características: tipicidade e antijuricidade, ou seja, a culpabilidade é indispensável para a ocorrência de crime. 

Logo, Oliveira (2012), descreve que, a partir da verificação, se uma determinada conduta pode originar-se uma atuação de crime, inicialmente, analisa se estão preenchidos todos os requisitos necessários que indicam ser uma ação ou omissão em referência delituosa ou não, ou seja, uma determinada conduta pode, aparentemente, caracterizar algum fato típico, porém não ser punível. 

A partir de então, Oliveira e Buosi (2015), corroboram quanto a temática em questão, quanto a definição de Direito Penal, um vez que, o autor descreve que o seu principal objetivo é punir, prevenir e ressocializar o indivíduo na sociedade, contudo, essas políticas costumam ser falhas ao adentrar no âmbito da psicopatia. 

Na esfera jurídica, a psicopatia vem ganhando espaço dado os números significativos de pesquisadores a frente do tema. Nessa conjuntura, a busca é para encontrar uma forma de explicar para a sociedade o que é transtorno e comportamento antissocial, quem são os psicopatas e como eles se comportam no meio social (OLIVEIRA E BUOSI, 2015).

Nesse entendimento Rocha (2017), descreve que o termo mais apropriado para referir a psicopatia é transtorno de personalidade antissocial, além disso, a psicopatia, muitas das vezes é uma doença incompreendida pela sociedade. A psicopatia é um termo comumente utilizado para se referir as pessoas narcisista, que não possui empatia pelo próximo, que comete um determinado crime e/ou não age em conformidade com os mesmos princípios morais submetidos aos demais cidadãos. 

3.2 PSICOPATA – IMPUTÁVEL, SEMI-IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL

A imputabilidade é um dos principais elementos contidos nos conceitos da culpabilidade. Posto isto, torna-se relevante algumas considerações em relação a imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade, como comenta, Damasceno e Bento (2014, p. 9):

“Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é necessário que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilício ao agente. A imputabilidade é a regra: a inimputabilidade, a exceção”. 

Desse modo, entende-se como imputabilidade, o ato de atribuir a alguém a responsabilidade por algo.Dessa forma, a imputabilidade penal é analisada como um conjunto de condições pessoais que dão ao agente competência para lhe ser juridicamente imputada à pratica de um acontecimento punível (KER E SILVA, 2016).

Ou seja, a imputabilidade é constituída por um conjunto de características que quando atribuídas ao agente, admite ou não a culpabilidade do mesmo. Todavia, por mais que a culpabilidade seja o primeiro elemento da culpabilidade, o Código Penal, não define-o, apenas define os inimputáveis (DAMASCENO E BENTO, 2014).

Nesse âmbito, há no código penal duas situações nas quais um agente pode ser considerado inimputável: a inimputabilidade por doença mental e por maturidadenatural. Como narra os arts 26 e 27 do código penal e art. 228 da Constituição Federal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (BRASIL, Decreto de Lei n° 2.848/1940)

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Diante do exposto, a imputabilidade segundo Palhares e Cunha (2012), é composta por dois elementos: i) intelectual – que consiste na capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou seja, está vinculada a capacidade genérica de entender as determinações e/ou proibições jurídicas; e o ii) querer – que é a capacidade de portar-se perante esse entendimento, ou seja, é a capacidade de conduzir a sua conduta segundo o entendimento ético-jurídico, ambos em relação ao verbo ‘fazer’. 

Nesse entendimento, Nascimento (2017), frisa quanto ao entendimento da imputabilidade penal, uma vez que, a sua aplicabilidade, bem como a sua exclusão, a inimputabilidade, enquanto pressuposto da culpabilidade, ou até mesmo, pressuposto da própria ação, do comportamento humano, está distante de apresentar um aspecto doutrinatório uniforme.  

Desse modo, quando se trata a inimputabilidade, significa que ocorre quando o agente possui condições e maturidade e normalidade psíquica mínima para que possa ser considerado como um indivíduo capaz de ser incentivado pelos mandados e proibições normativas, sendo necessário estabelecer assim, procedimentos mais adequados. Logo outas formas de aplicar sansões penais aos inimputáveis, além das penas criminais são as medias de segurança (NASCIMENTO, 2017). 

Com isso, a compreensão da expressão imputabilidade, parte da possibilidade que um indivíduo tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, nesse âmbito, cabe destacar que o ser humano possui o ‘querer’ para guiar o seu comportamento, sendo essa uma análise obrigatória ao Estado para justificar o aplicabilidade penal (KER E SILVA, 2016).

Nessa percepção Palhares e Cunha (2012), comenta, fundamentando-se na teoria da imputabilidade moral o homem é um ser inteligente, possui o livre-arbítrio, além disso o mesmo pode escolher entre o certo e errado, posto isto, à ele pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que o praticou. A partir daí, essa atribuição é denominada imputação, de onde origina-se a imputabilidade, que é um elemento ou pressuposto da culpabilidade, ou seja, a imputabilidade é, assim, a habilidade de ser culpável. 

Ainda no contexto do código penal, o art. 26 em seu parágrafo único, para o agente ser considerado semi-imputável, o crime necessita ser cometido nas seguintes condições: 

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, Decreto de Lei n° 2.848/1940).

Logo, a semi-imputabilidade, é atribuída ao indivíduo quando a reponsabilidade é considerada mínima, devido ao seu estado emocional no instante do fato licito (DAMASCENO E BENTO, 2014).

Em síntese, Borges (2014), narra, é complexo classificar o psicopata na imputabilidade ou na semi-imputabilidade, uma vez que, o citado código penal menciona que é isento de pena, somente, o agente com doença mental e/ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, já que a psicopatia não se caracteriza como uma doença mental, e sim como um transtorno de personalidade.

Logo, a imputabilidade só poderá ser tipificada quando o agente do ato ilícito for diagnosticado com algum tipo de doença mental, tais como psicose, esquizofrenia, paranoia ou até mesmo em casos de retardo mental, exigindo dessa forma que a imputabilidade seja comprovada traves de meios técnicos e não presumida (BORGES, 2014).

Apesar disso, Nascimento (2017), descreve que, no tocante ao Direito Penal Brasileiro, o conhecimento crucial é, se no momento da ação do ato ilícito o portador de transtorno metal, enlouqueceu, e por causa do surto, o mesmo poderá ser considerado como inimputável ou imputável, e dessa forma analisar o seu grau de entendimento sobre a ação cometida, assim como compreender a sua conduta delituosa praticada anteriormente. 

Ademias, Borges (2014), frisa, que no contexto brasileiro o psicopata é tido como semi-imputável, já que entende-se que o mesmo é capaz de entender o caráter ilícito de suas ações, mas, não detém a capacidade de fazer julgamento moral e nem ter o domínio de sua vontade, uma vez que, age impulsivamente. 

Vale ressaltar que, o fato do agente possuir um transtorno mental, para o direito penal, não quer dizer que ele seja inimputável, pois o foco é, se a sua patologia mental tenha aflorado em maneira de surto no instante da pratica delituosa, ficando a cargo dos peritos forenses constatarem o grau e entendimento da ilicitude no instante da execução e/ou consumação do ato infracional realizado pelos psicopata (NASCIMENTO, 2017).

No entanto, frisa-se quanto a importância da constatação da imputabilidade ou da semi-imputabilidade, uma vez que, no Brasil o termo psicopatia vem sendo empregada como uma forma de substituição das penas cometidas por crimes violentos, alegando que o psicopata é inimputável, e dessa forma conseguem isenção de pena e/ou substituição desta por medidas de segurança ao invés de pena que privem a liberdade (OLIVEIRA E BOUSI, 2015).

4. A RESPOSTA DO ESTADO AOS CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS

Para fundamentar o tema proposto nesse artigo definiu-se culpabilidade como elemento constitutivo do delito, a interferência da mesma, ante a pratica de fato tipificado como infração penal por agente inimputável, não terá esse, sob o aspecto ético-jurídico, cometido um crime (NASCIMENTO, 2017). Nesse âmbito, Saldanha (2014), enfatiza também quanto a importância de se definir crime em preceitos jurídicos e psicológicos, para que dessa forma seja possível aplicar as sansões penais cabíveis, bem como abordar a reincidênciacriminal com seus pressupostos, os conceitos e expor algumas causas este fenômeno (SALDANHA, 2014).

Diante disso, configurada a prática de um crime o Estado tem o direito de punir, nesse contexto Borges (2014), narra, no tocante ao Brasil, a punição empregada ao psicopata em preceitos pratico pode ser tanto a privativa de liberdade quanto a medida de segurança. 

Fundamentando esse entendimento, Guimarães (2015), descreve, há duas maneiras de aplicar sansões penais, que são: i) as penas: é utilizada com o objetivo de punir e de socializar o agente, almejando que o mesmo volte a conviver na sociedade; ii) as medidas de segurança: tem a função preventiva, no intuito de que o indivíduo não reincida em crimes ou seja, a pena é preventiva/retributiva e as medidas de segurança são preventivas.

Borges (2014), salienta, a penas que privam a liberdade, tem por finalidade privar o condenada do direito de ir e vir, recolhendo-o a prisão, ademais pode ser empregadas de duas formas, tais como: i) reclusão: direcionada a crimes de maior gravidade; e/ou ii) detenção: é direcionada a crimes de menor gravidade. Destaca-se que, ambas as penas podem ser executadas de maneira progressiva, ou seja, no regime fechado, semiaberto, e aberto. 

Contudo, como os tribunais compreendem que os psicopatas são semi-impútaveis, e caso o indivíduo seja condenado a pena de reclusão, ao invés de medida de segurança, a pena na situação em questão poderá sofrer redução, conforme descrito no art. 26, parágrafo único do Código Penal, em até dois terço.

No tocante as medidas de segurança, Rezende (2011), salienta, são sanções penais impostas peloEstado de natureza curativa e preventiva, no qual visa tratar o semi-imputavel e o inimputável que demonstram, pela pratica delituosa, potencial para suposta e/ou novas práticas danosas. 

Nesse âmbito o art. 96 do Código Penal, traz as seguintes definições de medidas de segurança: 

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (BRASIL, Decreto de Lei n° 2.848/1940).

Todavia, Damasceno e Bento (2014), narram que a partir da reforma ocorrida em 1984, o sistema aplicado éo vicariante (órgão capaz de suprir a insuficiência de outro). Porém, anteriormente o sistema era duplo binário, quer dizer que, quando o réu completava a pena, mas ainda era considerado perigoso, a punição continuava por meio de medida de segurança. 

Já Rezende (2011), descreve que, hodiernamente é empregado o sistema vicariante, no qual, não permite acumular pena e medida de segurança, logo, torna-se necessário optar por somente uma. Diferentemente do sistema anterior, o duplo binário, que permitia a acumulação de pena. 

Nesse âmbito, o art. 97 do Código Penal, descreve:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos (BRASIL, Decreto de Lei n° 2.848/1940). 

Como descrito, a medida de segurança é aplicada aos agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam um crime, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, identificada a falta desse, será encaminhado a outro estabelecimento adequado, ou submetido a tratamento ambulatório (BORGES, 2014).

Acentuando o entendimento, para D’Assumpção (2011), quando o psicopata é capturado o mesmo nega veementemente o crime, ou simula loucura, ou múltiplas personalidades. Essa postura, também é verificada no decorrer do processo, quando o mesmo tenta manipular a família, o defensor, o perito, o promotor e até mesmo o juiz, com a finalidade de provar a sua inocência ou em último caso, que pensem que o mesmo possui alguma insanidade. 

A parti de então, como no Brasil o magistrado pode seguir duas linhas dispostas no Código Penal, sendo que ambas foram descritas anteriormente, a reclusão de pena e a medida de segurança, para D’Assumpção (2011), na primeira situação à reclusão de pena, e baseando-se no que foi descrito ao longo do artigo que o psicopata não é um preso comum, e desse modo, na situação do mesmo ser colocado em prisões comum junto com outro presos, o que pode causar problemas nas penitenciarias como rebeliões ou até prejudicar a reabilitação dos demais presos dada a sua personalidade manipuladora. 

Nesse contexto, de acordo com D’Assumpção (2011), para muitos especialistas o correto à se fazer com os psicopatas é julga-los como semi-imputáveis e dispô-los em presídios especiais, assim como é realizado no Canadá, onde seriam acompanhados por profissionais especializados. Porém, D’Assumpção (2011), comenta, que esse entendimento é uma utopia, e não representa a realidade brasileira, no qual se pode apenas idealizar, e no máximo, pode aplicar o método já empregado à facções rivais, que é separa-los por pavilhões.

Para mais, baseando-se na segunda opção que é a medida de segurança, o magistrado pode implementa-la como meio de tratar ou estabilizar o transtorno, isto é, como a psicopatia é um transtorno no qual, não apresenta cura, o indivíduo estaria em um tratamento constante por tempo indeterminado, e desse modo, estaria em uma espécie de Prisão Perpétua Moral (OLIVEIRA E BOUSI, 2015).

4.1 DA REABILITAÇÃO SOCIAL

A sociedade não detém o poder de impor limites nos indivíduos psicopatas, dessa forma, criaram soluções para exclui-los da sociedade. Em relação ao Brasil, a medida é coloca-los em presídios ou em hospitais psiquiátricos. E em relação a países como Canada e EUA, a medida empregada é coloca-los em prisão perpétua (REZENDE, 2011).

Logo, no cenário mundial Nascimento (2017), descreve que, há uma estimativa de que 4% da população são psicopatas, ou seja, baseando-se emuma população com 7 bilhões de pessoas no mundo, cerca de 280 milhões são pessoas sociopatas. 

Já em relação ao contexto brasileiro Nascimento (2017), descreve, fundamentando-se em estudos relacionados com indivíduos que praticam atos inflacionários, os psicopatas representam cerca de 20% da população carcerária, todavia apesar de parecerem minoria no meio carcerário, os detentos caracterizados como psicopatas exercem grande influência nos demais detentos, uma vez que, ao planejamento os seus futuros atos, irão possuir, início, meio e fim, bem como irão persuadir suas vítimas para o seu objetivo próprio.

No que tange a prisão, cabe destacar que a mesma não ressocializa o prezo, mas sim, pode torna-lo um criminoso profissional, frio e calculista. Mesmo assim, a legislação penal brasileira possui apenas a prisão e a medida de segurança, como alternativa de ressocializar o indivíduo, mas, as mesmas não se mostram adequadas (REZENDE, 2011).

Em síntese, Nascimento (2017), frisa, os psicopatas são os que mais se sobressaem no sistema jurídico. Os mesmo tem sua vida criminosa iniciada precoce, no qual, praticam diversos crimes, sendo os mais insubordinados no sistema prisional, além de apresentarem resultados insatisfatórios nos programas de reabilitação, bem como os mais elevados índices de reincidência criminal. 

Segundo D’Assumpção (2011), por intermédio da Lei 10.792/2003, no qual, foi estabelecido uma única exigência para a concessão de benefícios legais, em termos de avaliações, o atestado de boa conduta do preso, ou a boa conduta, conforme descrito no art. 112, caput do Código Penal. 

Desse modo, diante da determinação legal, a mesma pode torna-se arriscada, e até mais arriscada ao se trará de criminoso psicopata, uma vez que, o mesmo é manipulador, e dessa forma pode beneficiar-se por essa reforma, tornando ainda mais fácil adquiri benefícios legais (D’ASSUMPÇÃO, 2011).

Nesse âmbito, Reina (2013), descreve que a política penal presente no brasil é deficitária no tocante a constatação da psicopatia, da semi-imputabilidade, bem como do acompanhamento dado a esses indivíduos. 

Segundo Rezende (2011), há outro meios de ressocialização, como a internação em hospitais psiquiátricos aplicada há crimes menos graves. Bem como, a criação de prisões especiais para esses indivíduos, ofertando suporte técnico tanto de médicos e psicológicos, a fim de amenizar a tendência a crueldade dos mesmo.  

Entre as demais medidas empregado ao psicopata tem-se o tratamento ambulatório, mas, segundo Reina (2013), o mesmo não é adequado ao psicopata, já que o mesmo não possui patologias a serem tratadas, além disso, possuem íntegra a parte cerebral que controla as decisões racionais, apresentando apenas ausência de emoções e de freios para os seus impulsos. 

Ademais, Nascimento (2017), narra que, o conceito de psicopatia está relacionado com questões como reincidência criminal, a concessão de benefícios penitenciários a possibilidade de reabilitação e a reincidência criminal. Porém, é preciso compreender os psicopatas para julga-los, assim como, elaborar uma assistência planejada para que os mesmos não voltem a reincidir.

Corroborando com a temática, Reina (2013), narra que, a reincidência dos psicopatas é alta, o que acaba representando um risco a sociedade. Desse modo, alguns especialistas criticam a aplicação de penas aos psicopatas, contudo, há outros que entendem que o tratamento psiquiátrico pode ser eficiente, livrando-os de penas e aplicando-lhes medidas de segurança, há também, questionamentos quanto os procedimentos terapêuticos tradicionais, nos quais, não apresentam bons resultados no tocante ao comportamento dos psicopatas. 

Desse modo, compreende que a legislação apresentam falhas quanto à aplicabilidade de penas aos psicopatas, ou seja, espera-se com isso, que os juristas consigam reverter essa conjuntura, possibilitando direito iguais tanto aos indivíduos comuns quanto aos psicopatas (REINA, 2013). 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fundamentando-se, a parti do exposto nesse artigo, conclui-se que a psicopatia diferente de outras enfermidades é trata como um transtorno metal e não como doença, ou seja, o psicopata pode ser definido como um indivíduo com ausência de empatia, no qual, despreza os direitos alheios, sem a presença de remorso ou culpa. 

A partir de então, o ordenamento jurídico pátrio vigente compreende que quando um indivíduo usa da mentira para conseguir seus propósitos, exploram e infringem os direitos alheios das pessoas dando a entender que o conjunto dessas ações, torna-o uma pessoa controladora e cativante, logo, esse comportamento vai contra ao que é previsto na legislação, portanto torna-se um ato criminoso, uma vez que, o crime pode ser definido como fato típico, antijurídico e culpável, dentro do conceito da lei de introdução ao código penal.

Como os psicopatas, comumente, inicia a sua vida criminosa precocemente, o mesmo acaba sendo reincidente em crimes, com isso, como a sociedade não detém o poder de impor limites aos indivíduos psicopatas, acabam criando soluções para exclui-los da sociedade.

Como o Direito Penal faz uso de um conjunto de normas que conectam o crime aos atos, tendo a pena como consequência, no Brasil, a maneira de aplicar sanções aos criminosos psicopatas são tanto as penas privativas de liberdade que são as prisões, os hospitais psiquiátricos como a medida de segurança, sendo está à que possui mais consentimento dos juristas, já que, os tribunais compreendem que os psicopatas são semi-impútaveis.  

No tocante à prisão, a mesma não ressocializa o prezo/psicopata, mas sim, pode torna-lo um criminoso profissional, frio e calculista. Ainda assim a legislação penal brasileira, faz uso apenas, da prisão e da medida de segurança, como alternativa de ressocializar o indivíduo, mas, as mesmas não se mostram adequadas. 

Em síntese, a política penal presente no brasil é deficitária no tocante a constatação da psicopatia, da semi-imputabilidade, bem como do acompanhamento dado a esses indivíduos. Dentre as alternativa que podem ser empregadas, são as internações em hospitais psiquiátricos aplicados há crimes menos graves. Bem como, utilizar os métodos já empregados em países como Canada e EUA, nos quais, criaram presídios especiais para os presos psicopatas, ofertando suporte técnico tanto de médicos e psicológicos, a fim de amenizar a tendência à crueldade dos mesmo.

REFERÊNCIA (s) BIBLIOGRÁFICA (s)

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