RESUMO
Com o objetivo de compreender e explorar os mecanismos de proteção da Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, o presente trabalho utiliza-se de uma abordagem dedutiva, bem como por meio de bibliografia e técnica de pesquisa indireta. Inicialmente, o presente estudo visa fazer uma contextualização da Lei, baseando em seu contexto histórico e adentrando pelas medidas protetivas de urgência nela prevista; ao final, é demonstrado o crescimento da violência em decorrência da pandemia e, por todo o exposto, demonstrar como a referida Lei é simbólica face ao Direito Penal por falta de aplicação efetiva do Estado.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha e pandemia – COVID-19. Direito Penal Simbólico e Lei 11.340/2006.
ABSTRACT
In order to understand and explore the protection mechanisms of Law 11.340/06, popularly known as Lei Maria da Penha, the present work uses a deductive approach, as well as through bibliography and indirect research technique. Initially, this study aims to contextualize the Law, based on its historical context and entering into the emergency protective measures provided for therein; in the end, it demonstrates the growth of violence as a result of the pandemic and, for all the above, demonstrate how the aforementioned Law is symbolic in face of Criminal Law due to the lack of effective application of the State.
Keywords: Maria da Penha Lei. Domestic and family violence against women. Maria da Penha and pandemic law - COVID-19. Symbolic Criminal Law and Law 11.340/2006.
INTRODUÇÃO
A mulher, desde os tempos mais antigos, era vista como inferior ao homem, em que só servia para gerar e criar filhos, cuidar da casa, ser recatada e do lar; reinando o patriarcado.
Ocorre que, ao longo dos anos, a mulher foi conquistando seu espaço, obtendo o direito de voto, uma profissão e considerada chefe de família. E, com as crescentes mudanças advindas do espaço conquistado da mulher, vários problemas se tornaram ainda mais alarmantes em nossa sociedade, como o caso da violência contra a mulher.
A lei Maria da Penha recebeu este nome em homenagem a cearense Maria da Penha Fernandes, que sofreu várias agressões de seu marido e duas tentativas de homicídio, sendo que, em uma das tentativas ficou paraplégica, após todas essas agressões, ela decide denunciá-lo, entretanto não foi algo fácil.
O caso foi julgado por duas vezes, a defesa alegava irregularidades no processo, ficando-o aberto por vários anos, foi então que após recomendações de diversos órgãos internacionais ao Estado brasileiro, signatário da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar A Violência Contra A Mulher, a Convenção de Belém do Pará, como a formulada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que foi criada a lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2.006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, veio com o principal objetivo de proteger e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e punir os agressores.
Fato é que, conforme será demonstrado no decorrer do presente trabalho, tendo se passado 14 (quatorze) anos desde a criação da referida lei, pode-se observar sua ineficácia, haja vista o crescente número de violência física e/ou psicológica contra a mulher, o aumento das denúncias realizadas e também dos homicídios registrados.
Assim, ainda que a Lei possua dispositivos inovadores, visando uma proteção a mulher em face da violência doméstica e familiar, bem como aplicação prática, as medidas protetivas por si só não são capazes de atacar o problema da violência, inclusive por parte do Estado que não dispõe de pessoal que possa com efetividade fiscalizar e assegurar o cumprimento de tais medidas.
A pesquisa tem como objetivo fazer uma análise dedutiva acerca dos mecanismos e medidas protetivas que integram a Lei Maria da Penha e demonstrar, por meio de pesquisas bibliográficas e levantamento de dados, a ineficácia deste instituto, proporcionando o surgimento de um Direito Penal Simbólico.
1.CONTEXTO HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA
No decorrer de toda a história da humanidade, as mulheres eram acometidas por violência doméstica, algumas procurando apoio policial e/ou judiciário e nada sendo feito para amenizar os transtornos que tal violência ocasionará em sua vida.
Fato que passou a sofrer mudanças com a brava luta da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, natural do Ceará, que sofreu diversas agressões do seu marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros.
Na noite do dia 29 de maio de 1.983, no Ceará, o marido de Maria da Penha, ela que na época estava com 38 anos, disparou um tiro de espingarda enquanto a esposa dormia, que não levou à morte, mas deixando-a paraplégica.
Não bastasse tamanha agressão, duas semanas após a citada tentativa de homicídio, o agressor tentou ceifar-lhe a vida novamente por eletrochoque e afogamento, durante o banho; momento em que criou coragem para denunciar seu agressor e ficou surpresa com a falta de medidas punitivas ao agressor por parte da Justiça Brasileira.
Nesta época, as violências domésticas não possuíam lei específica para sua aplicação; utilizando a lei penal, contra a violência de uma maneira geral e sendo considerado crime de menor potencial.
Maria da Penha, procurando a punibilidade de seu agressor e frustrada com a morosidade da sentença, que durou aproximadamente 15 (quinze) anos para ser prolatada, inclusive pela procrastinação dos recursos interpostos por seu agressor; em 1.998, acionou o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional), os quais encaminharam seu caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, buscou esclarecimentos do Brasil sobre o caso específico e não obteve retorno; com a inércia, em 2.001, conforme dispõe Myllena Casalans e Láris Ramalho: “a Comissão publicou o Relatório nº 54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendado várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher”.
"A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas." - Kofi Annam - Ex Secretário Geral da ONU (1997-2006)
Assim, o Brasil teve que reformular suas leis com intuito da criminalização da violência doméstica e familiar, que deu origem à Lei 11.340, sancionada em 07 de agosto de 2006, o presidente da república da época, Luiz Inácio Lula da Silva, batizou como Lei Maria da Penha, homenageando a luta de quase 20 anos procurando a responsabilização do ato violento praticado por seu marido.
A Lei nº 11.340 de 2.006, veio inovando no combate as diversas violências e introduziu no ordenamento jurídico um sistema de prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivamente garantir os direitos fundamentais previsto na Constituição Federal, como por exemplo, a tutela da vida.
2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS
A Lei Maria da Penha (LMP) dispõe sobre as medidas protetivas de urgência, previstas no capítulo II da Lei, que possui intuito de dar efetividade ao propósito da Lei: “coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” - ementa da Lei.
Além disso, conforme previsto no artigo 18 da LMP é possível visualizar o caráter de tutela de urgência às medidas protetivas, haja vista que em seu caput estabelece o prazo de 48 horas, após o pedido da vítima, para que o juiz determine algum dos mecanismos de proteção:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Além disso, pode-se notar que, por força do artigo 19 da Lei, tanto a ofendida quanto o Ministério Público poderão provocar o juiz no intuito de zelar pela proteção de violência doméstica e familiar, requerendo a tutela de urgência.
Sendo que as medidas protetivas de urgência, seja ao agressor ou à ofendida, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e podendo ser substituídas a qualquer tempo, bem como não será necessário designação de audiência das partes e de manifestação do MP.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Tendo em vista que o juiz poderá determinar a prisão preventiva do agressor, tanto na fase do inquérito policial ou da instrução criminal, por provocação do MP ou da autorizada policial, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais, inclusive de saída da prisão.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Para tanto, dois tipos de medidas protetivas de urgência foram incluídas pela Lei: às que obrigam o Agressor e à Ofendida.
No decorrer deste capítulo, será feito uma análise das duas medidas protetivas citadas, vejamos:
A. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR
Prevista no artigo 22 da Lei 11.340/2.006, as medidas protetivas que obrigam o agressor, ou seja, destinadas ao autor dos atos de violência, são:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Além disso, por força do parágrafo 1º da Lei, outras medidas poderão ser impostas a fim de zelar pela segurança da ofendida ou quando as circunstâncias exigirem, devendo, para tanto, comunicar ao Ministério Público - MP.
- DA SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA
O inciso I do artigo 22 da Lei Maria da Penha aborta a suspensão da posse ou restrição do porte de arma, nos termos da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
Em seu artigo 6º, o Estatuto do Desarmamento refere-se aqueles que podem ter o porte de arma em território nacional que são, entre outros: os integrantes das Forças Armadas; das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; integrantes dos órgãos policiais, entre outros.
Por tanto, a suspensão ao porte de armas é destinadas as pessoas previstas nos incisos do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, haja vista que, conforme lição de Myllena Casalans e Láris Ramalho:
O porte ou a posse de armas de fogo facilita, além de acidentes fatais com familiares, principalmente crianças e adolescentes, a sua utilização paraprática de atos de violência contra as mulheres. O número de mulheres que são assassinadas com armas de fogo é muito grande, e o artigo 22 da Lei Maria da Penha busca prevenir esta ocorrência. Conforme pesquisado Instituto Perseu Abramo, 8% das mulheres brasileiras já foram ameaçadas com uma arma de fogo pelos seus companheiros.
Assim sendo, conforme artigo 22, parágrafo 2º da Lei Maria da Penha, caso o juiz determine a concessão de tal medida protetiva "o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial”.
- DO AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA
A medida protetiva de afastamento do agressor do lar, domicilio ou local de convivência são previstas no artigo 23 da Lei, podendo sofrer separação de corpos ou recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio.
Ademais, a Lei 13.827 de 2019 trouxe alteração ao artigo 12-C da LMP, quanto à possibilidade da autoridade judicial, o delegado de polícia ou policial, verificada a existência de risco à vida ou integridade física nos casos da violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado:
12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- PROIBIÇÃO DE CONTATO OU APROXIMAÇÃO COM VÍTIMA, SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
A proibição determinada ao inciso III, do artigo 22, da Lei Maria da Penha poderá ser tanto física quanto por meios de comunicação, haja vista o ofensor se utilizar de tais meios para práticas de ofensas, ameaças ou perturbações à ofendida.
Os meios físicos são as medidas de distanciamento da vítima, familiares ou testemunhas, podendo sofrer fixação de limite de distância as aproximações.
Além disso, a medida visa proteção do ofendido nos casos de preservação de sua integridade física, podendo o ofensor ser proibido de frequentar determinados lugares.
- RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES
Nestes casos, o ofensor poderá ter a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, a fim de evitar que a segurança da vítima seja ameaçada.
Podendo o juiz determinar que as visitas aos dependentes menores aconteçam em lugares determinado e supervisionadas.
- PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
A prestação de alimentos é imposta ao agressor visando o sustento da mulher ou filhos, haja vista que a retirada do agressor ao ambiente doméstico não desobriga o mesmo ao sustento à mulher e aos filhos, eis que muitas mulheres possuem dependência financeira em relação ao agressor.
- COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO e ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DO AGRESSOR
Com o advento da Lei nº 13.984, de 2020, houve a inclusão dos incisos VI e VII, com acréscimo de duas novas medidas quanto ao ofensor, que é: comparecimento aos programas de recuperação e reeducação, bem como acompanhamento psicossocial, a fim de educar os agressores e ajudá-los psicologicamente coibindo futuras agressões.
- DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA
A seguir, serão discutidas separadamente essas medidas para a melhor compreensão das mesmas.
- DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 23 DA LEI MARIA DA PENHA
O fato de encaminhar à ofendida e seus dependentes aos programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento, previsto no inciso I, poderá ser determinado pelo juiz ou pela autoridade policial, mas, conforme lição de Maria Berenice: “Como o Ministério Público tem direito de requisitar serviços públicos de segurança, não há como descartar que tenha o direito de determinar o recolhimento da ofendida. Nessa hipótese, a medida seria de cunho administrativo. Porém, quanto a providência parte do juiz, é salientado seu caráter jurisdicional”.
Já nas medidas que visam recondução da ofendida e de seus dependentes e nos casos de afastamento do agressor do domicílio comum, ainda conforme Maria Berenice, “Essas medidas podem ser requeridas através de medida cautelar intentada pela vítima...”.
Os incisos II, III e IV, possuem relação ao afastamento do agressor do lar para que mantenha o distanciamento do mesmo com a vítima, buscando a cessação da violência e evitando que a vítima abandone o lar.
Nos casos de separação de corpos, em explicação da Maria Berenice: “Para garantir o fim da violência é possível a saída de qualquer deles (agressor ou agredida) da residência comum.”
Por fim, no inciso V, dispõe sobre o juiz poder determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 24 DA LEI MARIA DA PENHA
O artigo 24 da LMP dispõe sobre as medidas de proteção aos bens patrimoniais da sociedade conjugal, que são:
- Restituição de bens subtraídos indevidamente pelo agressor: Tal medida vida os bens particulares da ofendida e os fizerem parte do patrimônio comum do casal;
- Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização: Tal medida pode impor, inclusive, pagamento dos frutos relativos aos rendimentos do patrimônio;
- Suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao agressor: Tendo em vista que a confiança ao agressor foi “quebrada” pela agressão é evidente a suspensão dos poderes outorgados em procurações;
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida: Tal medida dispõe sobre a hipótese das ofendidas terem prejuízos em virtude da violência acometida, casos em que o juiz determinará que o ofensor deposite em juízo ou indique bens pelas perdas e danos materiais em virtude da violência.
Salienta-se que, conforme parágrafo único do artigo 24 da LMP, o juiz oficiará o cartório competente nos casos de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra/venda ou locação da propriedade, bem como da suspensão dos poderes atribuídos em procuração.
3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A PANDEMIA DO COVID-19
Em 31 de dezembro de 2019, "a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi informada de 44 casos de pneumonia de etiologia microbiana desconhecida, associada à cidade de Wuhan, província de Hubei, China."
A Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, "declarou emergência de saúde pública de importância internacional pela primeira vez", e meses depois declarou a pandemia.
Com a declaração da pandemia, a Organização Mundial da Saúde deu várias recomendações, dentre as quais estavam o isolamento social, por esta razão, de acordo com o portal de noticias R7, muitas "mulheres têm sobrevivido em casa durante a quarentena imposta por governos locais para evitar a propagação do coronavírus, mas se encontram diante de outra ameaça, uma ainda mais cruel, visível e, por vezes, inevitável: a violência contra a mulher."
Segundo o Portal R7, durante a pandemia no Brasil, a queixa feita por telefone subiu cerca de 18% (dezoito por cento), somente no Rio de Janeiro o aumento de casos cresceu em 50% (cinqüenta por cento) e, consequentemente, o pedido por medidas protetivas.
Lado outro, de acordo com estudo realizado por um conjunto de jornais independentes, a saber: Amazônia Real, Agência Eco Nordeste, #Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo, sobre a violência doméstica em tempos de pandemia, foi registrado entre os meses de março e abril deste ano um aumento de 5% (cinco por cento), em comparação com o mesmo período do ano de 2019. (PONTE, 2020)
Sobre o aumento da violência doméstica em situação de pandemia Vieira, Garcia e Maciel explicam que:
No isolamento, com maior frequência, as mulheres são vigiadas e impedidas de conversar com familiares e amigos, o que amplia a margem de ação para a manipulação psicológica. O controle das finanças domésticas também se torna mais acirrado, com a presença mais próxima do homem em um ambiente que é mais comumente dominado pela mulher. A perspectiva da perda de poder masculino fere diretamente a figura do macho provedor, servindo de gatilho para comportamentos violentos.
Como se não bastasse, com a pandemia o número de feminicídios aumentou em 2% somente no primeiro semestre em comparação com o mesmo período do ano de 2019 e foram registrados 648 casos de feminicídios, conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Leandro Machado destacou que:
[...] especialistas e profissionais que atuam no combate a esse tipo de crime, o isolamento social fez aumentar os delitos cometidos dentro de casa, como agressões, abusos e assassinatos. Isso teria ocorrido por causa de uma maior proximidade entre vítimas e agressores, além de uma maior dificuldade de realizar denúncias.
Mas outros tipos de crimes também foram influenciados pela pandemia, segundo o relatório. Alguns deles, como roubos, diminuíram consideravelmente. Já outros, como homicídios, voltaram a crescer depois de um período em queda.
Em entrevista ao BBC News, a Silvia Chakian - promotora de Justiça na área de violência doméstica contra mulher do Ministério Público de São Paulo, explica que:
É preciso tomar muito cuidado ao analisar esses dados, porque eles indicam claramente que houve um aumento da violência doméstica durante a pandemia, mas também um crescimento da subnotificação
[...]
Normalmente, a vítima ou alguma testemunha liga para a polícia quando a situação fica violenta. No caso do feminicídio, é mais difícil haver subnotificação, embora em alguns lugares a polícia ainda tenha dificuldade para classificar esse crime.
A respeito da diminuição da procura por ajuda, destaca Vieira, Garcia e Maciel:
Globalmente, assim como no Brasil, durante a pandemia da COVID-19, ao mesmo tempo em que se observa o agravamento da violência contra a mulher, é reduzido o acesso a serviços de apoio às vítimas, particularmente nos setores de assistência social, saúde, segurança pública e justiça. Os serviços de saúde e policiais são geralmente os primeiros pontos de contato das vítimas de violência doméstica com a rede de apoio. Durante a pandemia, a redução na oferta de serviços é acompanhada pelo decréscimo na procura, pois as vítimas podem não buscar os serviços em função do medo do contágio.
Segundo Ponte, foi realizado um estudo feito pelos jornais independentes, que demonstrou que, com a pandemia, aumentou também a dificuldade da comunicação de novos casos de violência por parte das mulheres, isto por que as mulheres muita das vezes não conseguem ter acesso aos canais de atendimento, sejam eles físicos ou online.
4. PERSPECTIVA DO DIREITO PENAL SIMBÓLICO FACE À LEI MARIA DA PENHA.
Antes de adentrar ao tema do Direito Penal Simbólico é necessário revisitar a conceituação do Direito Penal, a fim de evitar dúvidas quanto a sua variação negativa e simbólica, vejamos.
O Direito Penal, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, é “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”.
Ainda, segundo entendimento de Eugênio Zaffaroni e José Pierangeli, o Direito Penal é:
o conjunto de leis que traduzem normas que pretendem tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance de sua tutela, cuja violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como consequência uma coerção jurídica particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do autor.
Ou seja, de fato, o Direito Penal é legitimado ao ponto que cumpre os princípios penais fundamentais, bem como atua de forma positiva na prevenção de delitos.
Contudo, a realidade é outra e está longe de tornar o ideal para combater e punir os agressores que cometem os crimes tutelados pela Lei Maria da Penha, eis que analisando o quantitativo de vítimas de violência doméstica e familiar elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG é possível verificar que, nem sempre, o Direito Penal cumpre o estabelecido em suas normas.
Conforme levantamento realizado pela PCMG, a região que registrou o maior número de vítimas foi a de Belo Horizonte que, somente no ano de 2017, foram registradas cerca de 18.463 vítimas e em 2019 de 18.607 casos.
Em segundo lugar na pesquisa, considerando o ano de 2017, a região de Contagem registrou 12.352 vítimas e em 2019 foram 13.567 vítimas.
Ainda de acordo com a pesquisa, em último lugar ficou a região de Unaí que registrou 2.742 vítimas somente no ano de 2.017 e de 2.560 vítimas em 2.019.
Tabela 6 - Quantitativo de vítimas de violência doméstica e familiar contra mulher, por Risp, ano e semestre
Fonte: Polícia Civil de Minas Gerais, 2020.
Como visto nos dados apresentados pela Polícia Civil de Minas Gerais, apesar da Lei Maria da Penha ter sido sancionada em 7 de agosto de 2006, há mais de 14 (quatorze) anos, os crescentes números demonstram a ineficácia da Lei ao combate da violência contra a mulher, tornando-a simbólica face ao Direito Penal.
O Direito Penal do Pânico, Emergencial ou Simbólico, conforme definição de Antonio Santoro Filho, é:
uma onda propagandística dirigida especialmente às massas populares, por aqueles que, preocupados em desviar a atenção dos graves problemas sociais e econômicos, tentam encobrir que estes fenômenos desgastantes do tecido social são, evidentemente entre outros, os principais fatores que desencadeiam o aumento, não tão desenfreado e incontrolável quanto alarmeiam, da criminalidade.
E, ainda, conforme Christiano Gonzaga, o Direito Penal do Pânico são aqueles tipos penais criados “somente para atender aos anseios sociais momentâneos”, haja vista que causa certo pânico na sociedade e por não funcionar efetivamente torna-a simbólica.
Como é o caso da Lei Maria da Penha que trouxe mecanismos de proteção e assistência para viabilizar a aplicação aos inúmeros casos de violência doméstica, mas a recorrente alta dos números desta violência e os desafios enfrentados, tornando a Lei meramente simbólica ao Direito Penal.
Ainda que tal simbolismo seja decorrente do Direito Penal, o fato de inexistir a observância aos princípios e finalidade a que se destina, torna a Lei ineficaz e assume uma conotação negativa; haja vista existir proteção tutelada pelo ordenamento, a fim de prevenir e resolver os problemas relacionados à segurança e criminalidade em face à mulher, mas sem a devida garantia de aplicação eficaz e coerente acarreta sua proteção ilusória.
Tendo em vista que o simbolismo da Lei visa uma amenizar ou elidir os anseios da população e não de fato uma solução; aquiescendo com a ideia, Paulo Queiroz afirma:
Digo simbólico porque a mim me parece claro que o legislador, ao submeter determinados comportamentos à normatização penal, não pretende, propriamente, preveni-los ou mesmo reprimi-los, mas tão-só infundir e difundir, na comunidade, uma só impressão – e uma falsa impressão – de segurança jurídica. Quer-se, enfim, por meio de uma repressão puramente retórica, produzir, na opinião pública, uma só impressão tranqüilizadora de um legislador atento decidido.
Tal narrativa dispõe diretamente sobre a atuação do Estado, principalmente do Poder Legislativo, que se utiliza dessa vulnerabilidade da população clemente por segurança e proteção, a fim de criar leis que nem sequer amenizam os problemas a que se destinam na esfera criminal, ou seja, meramente simbólica ao Direito Penal apenas apresentando uma resposta ao clamor público.
Ainda, é importante salientar a importância da Lei Maria da Penha como instrumento pioneiro de proteção às mulheres, mesmo com as dificuldades no cumprimento das medidas. Pelo exposto, conforme Emilly Tenório:
Mesmo nesse cenário, a Lei Maria da Penha traz uma proposta de criação e ampliação de atendimentos às mulheres em situação de violênciadoméstica e familiar contra a mulher formando uma rede de enfrentamentoe de atendimento a essa demanda.
Visando solucionar os desafios enfrentados pelo cumprimento da Lei Maria da Penha é essencial que a implementação das medidas protetivas seja menos morosa, a fim de utilizar os procedimentos legais advindo da Lei de forma ágil.
Neste contexto, podemos citar belíssima lição de Douglas Philips Freitas, que escreve:
Grande parte desta ineficácia se dá pela falta de aparato às polícias e ao judiciário, onde o baixo número de agentes, servidores, juízes e promotores não conseguem suportar o número de procedimentos e processos que a cada dia avoluma-se nas delegacias e judiciário, não só decorrentes desta lei, promovendo um sentimento de impunidade aos agressores que possuem contra si medidas protetivas em favor de seus cônjuges, companheiras e namoradas, pois ora há demora na emissão de tais medidas, ora, quando são emitidas, sua efetividade é minguada pela falta de punição aos agressores que as descumpre.
Ou seja, a falta de estrutura eficaz do Estado está diretamente ligada à falta de cumprimento das medidas tão importante como são trazidas pela Lei Maria da Penha, seja pela morosidade ou pelo descumprimento por parte das agressores que sabem da ineficiência do Estado gerador de uma simbólica punição.
Por todo o exposto, embora a Lei Maria da Penha seja um favor de representatividade e contribuição referente aos direitos de proteção das mulheres, perde valor sem a devida efetividade por parte do Estado, a fim de dar eficácia preventiva à função que se destina a Lei.
Logo, o Direito Penal Simbólico tem por objetivo acalmar uma sociedade que clama segurança, mas não atuando diretamente no combate de proteção tutelado pela Lei Maria da Penha.
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou uma análise sobre a Lei Maria da Penha, desde o início, com a brava luta percorrida por Maria da Penha Maia Fernandes em prol da punibilidade de seu agressor/ex-marido e frustrada com a morosidade da Justiça Brasileira; buscando ajuda até que seu caso chegou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e, posteriormente, pela inércia do Estado Brasileiro, em 07 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei 11.340 pelo ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva.
Além disso, no Capítulo 2 houve uma análise sobre as Medidas Protetivas de Urgência, previstas no capítulo II da Lei Maria da Penha, que são divididas em: às que obrigam o Agressor e à Ofendida.
No Capítulo 3 buscou contextualizar a violência doméstica e seu agravamento devido ao isolamento social decorrente do COVID-19, conhecido como Coronavírus.
Por último, o Capítulo 4 adentrou ao tema Direito Penal Simbólico que são aqueles decorrentes do clamor público e criados para atender os anseios momentâneos e sociais, fazendo o Estado cria Leis para criminalizar condutas que causam certo pânico na população que clama por justiça e sem a devida punição aos agressores, devido à falta de efetivamente e agilidade do poder estatal tornam as medidas simbólicas.
Como forma de solucionar os desafios enfrentados na aplicação da Lei Maria da Penha, o presente trabalho demonstrou por meio de pesquisa bibliográfica a falta de estrutura por parte do Estado, seja pela morosidade do Judiciário ou pela ineficácia perante o agressor.
Portanto, foi demonstrado no decorrer de toda análise que a Lei Maria da Penha possui grande contribuição na proteção dos direitos das mulheres, mas que toda importância e representatividade esbarram na ineficácia das medidas protetivas perante os agressores, por culpa exclusiva do Estado em sua aplicação e morosidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17.ed. São Paulo: Saraiva,2012.
- CORTÊS, Iáris Ramalho; DE MATOS, Myllena Casalans. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. 2.ed.Brasília: CFEMEA, 2009.
- DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- FREITAS, Douglas Philips. Lei Maria Da Penha: Para Além Da Medida Protetiva. Jus Navigandi, Teresina, Revista Jurídica, Ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012.
- GONZAGA, Christiano. Manual de Criminologia. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
- LOPES, Jaynara Cirqueira. A ineficácia das medidas protetivas de urgência para as mulheres vítimas de violência doméstica. Conteúdo Jurídico, 2018. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52405/a-ineficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-para-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica - Acesso em 15/11/2020
- MACHADO, Leandro. Menos Roubos e mais feminicídios: como a pandemia influenciou a violência no Brasil. BBC News Brasil, São Paulo, 10 outubro 2020. Disponível em:https://www.bbc.com/portuguese/geral-54587404. Acesso em: 18 nov. 2020.
- POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. Diagnóstico de violência doméstica e familiar contra a mulher nas Regiões Integradas de Segurança Pública de Minas Gerais. 2020. Disponível em:http://www.seguranca.mg.gov.br/images/2020/Maio/Diagnosticos/DIAGNSTICO_-_VDFCM_nas_RISPs_-_2_semestre-2019.pdf. Acesso em: 24 out. 2020.
- PONTE. Um vírus e duas guerras: mulheres enfrentam em casa a violência doméstica e a pandemia da Covid-19, Reportagem de 18/06/20 por Amazônia Real, Agência Eco Nordeste, #Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo. Disponível em: https://ponte.org/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/. Acesso em:27 out. 2020.
- PORTAL R7. Violência contra a mulher avança com coronavírus na América Latina, Reportagem em 13/04/2020. Disponível em: https://noticias.r7.com/internacional/violencia-contra-a-mulher-avanca-com-coronavirus-na-america-latina-13042020. Acesso em: 27 de out. 2020.
- QUEIROZ, Paulo. Sobre a função do juiz criminal na vigência de um direito penal simbólico. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n. 74, p. 09, jan. 1999.
- SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases críticas do direito criminal. Leme: LED, 2002.
- TENORIO, Emilly Marques. Lei Maria da Penha e Medidas de Proteção: entre a polícia e as políticas. Campinas: Papel Social, 2018.
- VIEIRA, Pâmela Rocha;GARCIA, Leila Posenato;MACIEL,Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? vol. 23. Rio de Janeiro: Revista Brasileira de Epidemiologia, 2020. Disponível:https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-790X2020000100201. Acesso em: 18 nov. 2020.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte Geral. 6. ed. v.1. São Paulo: RT, 2006.
- ___________. Doença do coronavírus 2019 (COVID-19). BMJ Beste Practice, 2020. Disponível em: http://ilcbrazil.org/portugues/wp-content/uploads/sites/4/2020/04/Doenc%CC%A7a-do-coronavi%CC%81rus-2019-COVID-19.pdf. Acesso em: 27 out. 2020.