Resumo: O presente artigo tem como intuito analisar o valor justo, moral e afetivo na desapropriação. Este instituto está presente no direito brasileiro desde sua primeira Constituição, de 1824, chamada de Constituição Imperial. Trata-se de uma matéria de extrema relevância para o Poder Público e seus delegados, regida pelos procedimentos administrativos quando se trata da prévia necessidade do ente público, estipulados pelos procedimentos presentes no art. 5o da CF/88. Diante a análise dos princípios fundamentais desta mesma lei maior, verifica-se há ausência entre o nexo com as práticas indenizatórias quando se trata da matéria da desapropriação. Uma vez que o narrado, quando se fala a prestar indenização com o desapropriado, tem de maneira rígida e expressa atuar e atingir somente ao polo respectivo dos valores materiais do bem, não tendo em sua redação a análise das perdas afetivas presentes na coisa, os danos morais em favor deste ato e os sofrimentos emocionais causados de forma direta ao desapropriado. Dessa forma, utilizando-se dos princípios previstos na Constituição vigente, constata que quando deixados de lado, e sem a interpretação correta do texto dos artigos constitucionais, a efetivação é desrespeitada, invalidando a “contraprestação” de certa maneira para que o Poder Público compense a parte prejudicada sem que haja frustração. Assim, sendo com base no estudo realizado, bem como na averiguação sistemática de tais institutos, a finalidade de sopesaremos processos que tenham obtido força para que haja uma infração dos direitos morais do desapropriado por parte do Poder Público quando este realizar-se-á sobre ele o processo de desapropriação.
Palavras-chaves: Constituição. Desapropriação. Bem. Valor. Poder Público.
Abstract: This article aims to analyze the fair, moral and affective value in expropriation. This institute has been present in Brazilian law since its first Constitution, in 1824, called the Imperial Constitution. This is a matter of extreme relevance for the Government and its delegates, governed by administrative procedures when it comes to the prior need of the public entity, stipulated by the procedures present in art. 5 of CF / 88. In view of the analysis of the fundamental principles of this same larger law, there is an absence between the link with the indemnity practices when it comes to the matter of expropriation. Since the narrator, when talking about paying compensation for the inappropriate, has to strictly and expressly act and reach only the respective pole of the material values of the good, not having in his wording the analysis of the affective losses present in the thing, the moral damage in favor of this act and the emotional suffering caused directly to the inappropriate. Thus, using the principles foreseen in the current Constitution, it finds that when left out, and without the correct interpretation of the text of the constitutional articles, the effectiveness is disrespected, invalidating the “consideration” in a way so that the Public Power compensates the injured party without frustration. Thus, based on the study carried out, as well as the systematic investigation of such institutes, the purpose of weighing processes that have obtained strength so that there is an infringement of the moral rights of the expropriated by the Public Power when it will be carried out on he the expropriation process.
Keywords: Constitution. Expropriation. Well. Value. Public Power.
1. Introdução
O atual ordenamento jurídico brasileiro, não abstêm de matéria tratativa a respeito dos parâmetros sobre a justa indenização com relação aos valores morais e afetivos do bem. De forma geral, a jurisprudência interpreta o texto “Justo” do art. 5º, XXIV, CF/88 de forma objetiva, deixando sua subjetividade de lado e em faculdade do juízo competente. Em suma, a matéria discute apenas o valor de natureza material do bem, não dando espaço aos valores afetivos e morais do desapropriado sobre o bem.
Portanto, os repasses de indenizações do Poder Público ao desapropriado, não salienta a importância da consideração do valor justo do bem quando pensado pelo lado do dano moral gerado ao desapropriante.
No mesmo contexto, e pela discricionariedade do juízo competente quando se estipula o valor da indenização, em interpretação a redação do art. 5º, XXIV, CF/88, que impõe que ele se proceda de forma justa veremos as seguintes questões: pode-se discutir o valor moral, afetivo e social do bem? Deve-se considerar os pressupostos do Direito a Moradia quando se trata de desapropriação de bens imóveis? Em casos de desapropriação, quando não se fala no respeito a moral do desapropriado, levando-se em consideração apenas o valor material do bem, há desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?
2. A Desapropriação no Ordenamento Jurídico
2.1. Conceito e Noções Gerais da Desapropriação
A desapropriação é tratada em texto constitucional nos termos do art. 5º, XXIV, CF/88, que disciplina a possibilidade da desapropriação de um bem efetuado pelo Poder Público em desfavor de outrem, quando, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, despoja e toma para si a propriedade de alguém.
Sendo assim, considerar-se-á a desapropriação como processo pelo qual o seu objeto é assegurado pela litigiosidade, podendo ter diferentes procedimentos que será tratado por Legislação Específica (Lei complementar 76 de 1993), haja vista a espécie a ser adotada.
Além disso, para Maria Silva Di Pietro, “a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa causa.” (DI PIETRO, 2018, p. 235).
2.2. Contextualização Histórica da Desapropriação
A princípio, cumpre registrar que a desapropriação apesar de ter inexistente tal definição, era encontrada nos tempos mais remotos, um exemplo é sua passível incidência no direito hebraico, a Bíblia, relata histórias onde a desapropriação era objeto de conflitos, haja vista que autoridades discutiam a finalidade de bens imóveis e espaços para a sua utilidade.
Ademais, conforme mencionado acima, a desapropriação se encontra presente no direito brasileiro desde sua primeira Constituição, de 1824, chamada de Constituição Imperial.
Cabe ainda ressaltar que a desapropriação surgiu do contexto histórico, da propriedade que se caracterizava por ser coletiva.
No século XVIII, nos primórdios da Revolução Francesa, iniciou-se no Estado intensas restrições à propriedade, como uma forma de rejeição ao sistema feudal vigente naquela época. Em 1789, a “Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão” por meio de uma concisa proteção à propriedade, caracterizou está como um “direito inviolável e sagrado”.
No Brasil, a seguridade dos direitos à propriedade teve início após a promulgação de uma Lei que se deu no dia 21 de maio de 1821, exauria está que não seria retirada pelo Estado, as propriedades independentes de quaisquer que fossem suas necessidades, sem o prévio pagamento acordado a quem por costume tinha sua posse, ademais ajustaram que pagamento seria feito no ato da entrega do bem, em suma, está Lei surgiu com o objetivo de resguarda o direito pessoal a propriedade do cidadão, dando até uma possível possibilidade do Estado utilizar-se dos meios de desapropriação, desde que, respeitando e indenizando-o o desapropriado daquela coisa e/ou matéria.
Vislumbrando o princípio fundamental da lei maior, deve-se considerar e observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.1º, CF/88), assim como, nos casos de desapropriação de bens imóveis o Direito a Moradia presente nos direitos sociais constitucionais do art. 6º da CF/88, haja vista, que o juiz não deve se abster apenas dos preceitos legais e jurisdicionais da “lei seca”, entrevendo para si a interpretação e preceitos do tocante humano sobre os valores morais do desapropriado.
De tal forma, a desapropriação, refere-se a uma matéria de derradeira relevância para o Poder Público e seus delegados, ao qual é regida pelos procedimentos administrativos quando se trata da prévia necessidade do ente público, estipulado os procedimentos presentes no art. 5º da CF/88.
Com base no ordenamento jurídico brasileiro – no mencionado art. 5º, XXIV, bem como no art. 182, III, e no art. 184, todos da CF, Gasparini conceitua a desapropriação “como sendo o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire, originalmente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública (art. 182, §4º, III) ou da dívida agrária (art. 184). (GASPARINI, 2007, p. 757)”.
A desapropriação ou a expropriação, assim como chamada para alguns doutrinadores têm pressupostos. Carvalho Filho, considera que é pressuposto da desapropriação é a utilidade pública, nesta, incluindo-se a necessidade pública e o interesse social (CARVALHO FILHO, 2018, p. 963), isto porque é imprescindível a prévia verificação da efetiva utilização do bem imóvel para atingir a sua função social.
Vale lembrar, que via de regra a prática da desapropriação é um ato apreciado pelo direito administrativo, tendo em vista que se trata de ato normativo realizado por entidade pública em desfavor de outrem, contudo, ao abordarmos o valor desta desapropriação, entraremos em uma seara além do direito administrativo, pois, ao falar-se em indenização, deve-se adentrar na matéria jurídica do polo discutido, os direitos civis de uma pessoa, tratando-se não somente do objetivo da coisa, e sim do direito subjetivo sobre o bem que é objeto do litígio em relação às perdas materiais e também morais sofridos em desfavor do desapropriado.
Ademais, pondera-se que na desapropriação, a indenização além de possuir obrigatoriamente juros e correções monetárias devidas, também possui para livre interpretação notória do juízo competente sobre a matéria do valor justo, no entanto, verifica-se que geralmente o valor justo do bem não é considerado, tendo esta interpretação desde a Constituição de 1824, e ponderam-se até os dias de hoje.
Dessa forma, verifica-se que a desapropriação além de ser definida como um procedimento pelo qual possui atos concatenados para sua conclusão, também pode ser interpretada de forma livre pelo juiz, logo, deve-se considera-la como um processo administrativo (Procedimento Processual), que segue a maioria dos trâmite e ritos jurídicos do nosso ordenamento, haja vista a inafastabilidade da jurisdição.
3. Do Dano Moral no Ordenamento Jurídico
É notório, que se tratando da responsabilidade civil, é unanime a doutrina na acepção de que não há responsabilidade civil sem a produção de um dano, uma vez que existindo ressarcimento é necessário que um agente o produza sendo responsável por este.
A Constituição Federal de 1988 é preponderante ao disciplinar sobre está matéria, uma vez que, ao discorrer acerca da responsabilidade civil destaca princípios básicos, aos quais possuem correlação direta, haja vista que o dano praticado fere exponencialmente os direitos à honra, vida privada, imagem, dentre outros, sendo o patrimônio personalíssimo criado e regulamentado pela Carta Magna, conforme consta do art. 5º da CR/88, inciso X, transcrito abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Comumente discutidos os danos morais e materiais quanto institutos do Direito Civil, estes foram consolidados pela Constituição Federal de 1988, configurando-se como diretrizes universais que afiançam um perímetro de atuação ao poder demasiado do Estado, vez que ao julgar determinada singularidade particular, terá o julgador a responsabilidade de definir e cercear a regra justaposta ao caso concreto.
Isto posto, dano moral é o dano que causa um sofrimento, uma perturbação psíquica que afeta a dignidade do indivíduo lesado e o dano material é aquele praticado contra o patrimônio de outrem, ao quais serão ressarcidos em pecúnia.
Nesse diapasão, cabe esclarecer que em se tratando de matéria de indenização, é possível a indenização de um bem afetivo, visto que os bens de valor afetivo também compõem o patrimônio do indivíduo lesado. Em que pese, tal indenização ser de difícil definição e retribuição.
Para o doutrinador Rogério Greco (2010, v. III, pp. 13-14), criminalista brasileiro, ao mencionar quanto o valor sentimental de determinado bem nos delitos sublima que os bens de valor sentimental não podem ser chamados de insignificantes, como assim exemplifica: “[…] aquele que, após de ingressar na residência da vítima, vier a subtrair um guardanapo de papel, que continha um autógrafo de um artista nacionalmente conhecido, responderá pelo furto, uma vez que os bens de valor sentimental não possuem valor de troca, razão pela qual não podemos chamá-los de insignificantes, a ponto de afastar a tipicidade da conduta levada a efeito pelo agente”.
Ademais, em decisão análoga à matéria referida, o Desembargador Amorim Siqueira manteve a decisão de indenização por danos morais, haja vista o furto de bens de valor sentimental da parte autora, conforme a ementa do AC 10000180366726002 MG transcrito abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HOSPITAL. FILANTROPIA. FURTO DE JÓIAS DE VALOR SENTIMENTAL NO LOCAL DA INTERNAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Situação dos autos em que o hospital demonstrou a precariedade da sua capacidade financeira, segundo documentação que acostou, a qual não foi derruída pela parte adversa. Inafastável a responsabilidade objetiva do nosocômio pelo furto dos brincos e alianças pertences a paciente internada na instituição hospitalar, sendo inegável a repercussão na esfera extrapatrimonial, ante o valor sentimental, impondo obrigação à requerida em indenizar a título do dano moral. Montante indenizatório fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades atinentes ao presente feito. Sentença mantida.
Ainda sobre este tema, Carlos Roberto Gonçalves classifica dano moral como:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Desta forma, nota-se que, as características e pressuposto que classificam o dano moral no ordenamento jurídico, são de certa forma subjetivos, pois, por se tratar de um foro íntimo e individual, deve ser observada de maneira cuidadosa, elencando as possibilidades e direitos quando em uma determinada litigância ou afins, alguém sofrer prejuízo em sua honra, personalidade, dignidade humana, etc., seguindo essa linha de raciocínio que estes atos são únicos e exclusivamente provados pelas forças dos próprios fatos ocorridos (in re ipsa).
4. Do Valor Justo, Moral e Afetivo dos Bens na Desapropriação
4.1 Formas indenizatórias da Desapropriação
Sabemos que a desapropriação é um ato compulsório do poder público que declara um bem móvel, imóvel, público, privado, material ou imaterial como sendo de interesse social ou utilidade pública, mediante prévia indenização ao particular. Ou seja, transfere ao poder público um bem determinado justificando-o mediante prévia indenização ao particular e devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa ao desapropriado. Ademais, vale lembrar que esta prática, é a única forma de intervenção na propriedade de particular que ocorre transferência de bem privado ao ente do poder público desapropriante. Este ato, ampara-se em texto constitucional e também no rol legislativo das Leis 4.132/62 (que disciplina sobre a Desapropriação por Interesse social) e Dec. Lei 3.365/41 (que disciplina sobre a Desapropriação por Utilidade Pública). Vale destacar, que o objetivo fim da administração quando se utiliza deste ato, deverá ser sempre com o intuito e proveito administrativo público em melhorar a utilização ou aproveitamento da propriedade, visando atender demandas e camadas das sociedades mais carentes que necessitam de amparo do poder público. Em suma, o ato desapropriatório utilizado pelo Poder público é a prática adotada para dar uma melhor destinação da propriedade discutida no viés social.
Desta forma, e de modo bem exemplificativo, pode-se classificar a desapropriação por interesse social, como o ato utilizado pela administração pública para melhorar e destinar o uso de um determinado bem no tocante social, como os casos de desapropriação para fins de reforma agraria e/ou para construção de casas populares, enquanto a desapropriação por utilidade pública é o ato em que o poder público visa atender as necessidades da administração no sentido de prestar e melhorar um serviço público, como, a desapropriação para construção de rodovias, escolas, hospitais, etc.
Posto isto, sabemos que há uma contraprestação quando o poder publico se utiliza destes meios para administrar, a regra geral se encontra prevista no art. 5º, XXIV da CF/88, que disciplina de forma objetiva sobre como deve se dar o procedimento de compensação ao desapropriado de determinado bem, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Nota-se que o dispositivo citado expõe as modalidades de desapropriação que deverá ser seguida e disciplinada pela lei, assim como, a forma de restituição da perda do bem a parte lesada, que se tratando no caso de desapropriação, se refere diretamente a indenização.
Neste tocante, ainda é possível notar que, quanto a forma indenizatória presente no rol do artigo supracitado, este traz alguns requisitos básicos e objetivos que determina a forma a ser seguida pelo Poder Público, devendo o pagamento ser sempre em dinheiro e pago de forma justa e prévia. Sendo assim, é possível perceber que o legislador se preocupou com o abuso que o Poder Publico poderia ter sobre um cidadão, tratando e disciplinando em seu texto majoritário a possibilidade para que ocorra o ato, assim como a forma e requisito do mesmo.
De maneira bem sucinta, a interpretação dada ao inciso XXIV do art. 5º, CF/88, se dar da seguinte maneira:
Indenização Prévia: Veja que ao disciplinar sobre este requisito, o legislador mostrou-se bastante preocupado com o desapropriante, pois, ao determinar que a compensação da perda de sua propriedade seja de forma prévia, ele determina que o particular receba a auferida indenização antes da perda do seu bem, para que o mesmo possa suprir a necessidade que tinha antes de ser desapropriado.
Indenização em Dinheiro: É notável que os pagamentos realizados pela administração pública tendem a serem bastantes demorados, e geralmente até pagos por precatória que em decorrer de anos tem demorado muito para serem compensados. No entanto, isso não se deve prosperar na desapropriação, uma vez que, ao mencionar em texto constitucional que a indenização deverá ser prévia, o Poder Publico somente poderá se apossar da propriedade de um particular depois que no processo desapropriatório já estiver ocorrido a desapropriação. No português claro, pode-se dizer ser o famoso “pague e leve”.
Indenização Justa: Ao disciplinar sobre está matéria, o legislador foi específico quanto as formas indenizatórias, no entanto, a interpretação da indenização sendo de maneira justa deixou a desejar, pois, o ato de classificar a indenização como justa discriminou apenas o lado patrimonial do bem (valor de mercado, danos emergentes, juros moratórios e compensatórios, lucros cessantes e honorários advocatícios), sendo discricionário ao juízo do processo verificar o valor real do bem desapropriado no mercado e decidir o valor final de compensação para a perda daquele bem.
As únicas exceções onde não ocorre indenização de um bem desapropriado previsto no ordenamento jurídico são atos de desapropriação extraordinária ou também conhecida como desapropriação confisco, sejam eles: os casos de indenização para cumprimento social da propriedade urbana, onde a indenização é feita por títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos, sendo de competência dos municípios, conforme os dispositivos dos art. 182, §4º, III, CF/88 e art. 8º, §1º da lei 10.257/01 (Estatuto da cidade); desapropriação para cumprimento da função social da propriedade rural, onde a indenização é através de títulos da dívida agraria resgatáveis em até 20 anos, sendo de competência da União, conforme disposto no art. 184, CF/88, no entanto, cabe a ressalva do art. 184, §1º, CF/88, que estabelece que as benfeitorias uteis e necessárias deverão ser indenizadas em dinheiro, mas somente elas; e a desapropriação de área onde tiver o cultivo ilegal de produtos psicotrópicos e onde houver trabalho escravo, neste caso não haverá nenhuma hipótese de indenização, estando o proprietário inclusive sujeito a sanções penais cabíveis, sendo de competência da União e estando presente no rol do art. 243, CF/88.
A contagem de prazo inicia-se quando a administração pública publica o decreto desapropriado, tendo prazo decadencial de 5 anos para utilidade pública e 2 anos para interesse social, somente podendo ser renovado nos casos de desapropriação por utilidade pública e com um intervalo de um ano entre o primeiro e o segundo decreto republicado.
Ademais, em casos onde a administração pública efetive a desapropriação cumprindo os requisitos inicial e respeitando o devido processo legal, se a mesma após o trâmite deste ato não der a devida destinação social ao bem desapropriado, caberá ao particular desapropriado perdas e danos na retrocessão pessoal, que em termos práticos, se refere na devolução do bem ao desapropriado, com a devida correção monetária atualizada, sendo o mesmo reciproco do contrário em caso de desvalorização no valor do bem em favor da desapropriação.
4.2. Desapropriação indireta ou de fato
É aquela que não segue o procedimento regular prévio. Nessa desapropriação não há publicação de decreto, avaliação ou vistoria previa. A administração simplesmente invade a propriedade particular sem nenhum procedimento administrativo prévio/preliminar, ou seja, não segue o devido processo legal e sem qualquer procedimento administrativo preliminar, toma para si propriedade de outrem. Neste caso, se a desapropriação através deste meio, ao tomar para si a posse do bem e dar a devida destinação pública para propriedade, o particular perde o bem, pois o mesmo passa a ser bem afetado, sendo assim, deverá o particular segundo entendimento do STJ no prazo de 10 anos prosseguir com o ajuizamento de ação de desapropriação indireta, que se converterá em indenização para compensação da perda do bem.
Por outro lado, caso a administração se utilize deste meio, e não dar a devida destinação pública para a propriedade, o desapropriado mesmo que sem a posse do bem, ainda terá a propriedade do mesmo, uma vez que, não estando bem em utilização para a destinação pública ele ainda não estará afetado, logo, poderá o particular desapropriado, na intenção de reaver a posse do bem, interpor ação de reintegração de posse.
4.3. A responsabilidade objetiva do estado
Prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º, nos casos de dolo ou culpa será assegurado o direito de regresso a terceiros, os danos causados pela administração pública realizada pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Nesse sentido, pela responsabilidade objetiva do Estado é assegurado ao indivíduo prejudicado o direito de propor ação de indenização, quando o Estado não reparar administrativamente o dano causado a terceiro.
Nesse diapasão, cabe destacar que na desapropriação, haja vista o interesse público do ato a responsabilidade da administração pública sempre existirá, no que consiste a caracterização da desapropriação ou a expropriação terá como causa o prejuízo, quando não sendo afastado ou enquanto não mitigada a sua responsabilidade.
Assim, infringindo o dever objetivo, não é cogente inquirir a existência de uma pretensão psíquica do Estado na acepção da ação ou omissão causadoras do dano.
Empós, quanto ao dano moral tende-se à composição de que o indivíduo lesado em que pese não ser efetivamente indenizado, consecutivamente terá o direito garantido quanto ao que se refere o valor justo, moral e afetivo do imóvel.
4.4. Dano moral na desapropriação
É notável que a indenização justa não é devidamente interpretada pela maioria como deveria, pois, ao julgar sobre a desapropriação, os órgãos julgadores consideram apenas as perdas e danos no tocante patrimonial e material do bem, indenizando somente o valor do bem no mercado e suas benfeitorias.
Contudo, é claro que ao ser desapropriado sobre determinado bem, o particular é lesado tanto em sua esfera patrimonial, quanto em seu sentido moral e pessoal. Uma vez que, lidar com a perda repentina de um determinado bem, sem o direito de escolha ou discussão é lesivo a sua personalidade, pois, quando o Poder Público decide desapropriar determinado bem, se cabível os requisitos mínimos para solicitação da mesma, não importa a opinião do desapropriado, pois o ato processual dado pela desapropriação é um ato unilateral e independe da anuência da outra parte, ou seja, da vontade particular desapropriado.
Outrossim, os registros públicos demonstram que a maioria dos bens desapropriados se tratam de bens imóveis, e em se tratando de bem imóvel a perda e o prejuízo passado pelo desapropriado vai além do bem material, pois, geralmente o particular vive naquele determinado imóvel há gerações, tendo visto seus filhos e netos nascerem e serem criados ali, além de já estar habituado à localização de sua residência e inserido na convivência de sua vizinhança, assim como nos costumes e tradições da mesma. Bem como, nos casos dos bens moveis desapropriados, que na maioria das vezes se trata de objetos raros, colecionáveis, incomuns ou antigos, que para a administração tem um interesse social para estudá-los ou colocá-los em exposição em museus e afins.
5. Conclusão
Em que pese a inexistência de regramento legal e específico para regular o dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, a previsão constitucional de sua existência impõe a sua aplicação, como um dever ético do Estado.
Trata-se, o dano moral de um dano que causa um sofrimento, uma perturbação psíquica que afeta a dignidade do indivíduo lesado, e o dano material é aquele praticado contra o patrimônio de outrem, ao quais serão ressarcidos em pecúnia.
Nesse sentido, não obstante, o dano moral é configurado como diretriz universal que garante uma demarcação de ação ao poder do Estado, vez que ao julgar determinada singularidade particular, terá o julgador a responsabilidade de definir e cercear a regra justaposta ao caso concreto, conforme já explanado.
Cabe ressaltar, que o dano moral em favor dos bens “comuns” é unanime, haja vista as decisões pronunciadas em virtudes de reiteradas ações de tal cunho, de outro lado, o dano moral em razão da afetividade do bem na desapropriação tem sido elemento de matérias que ainda se encontram em fase de iniciação, isto porque tal indenização é de difícil definição e retribuição.
Isto posto, tendo em vista que a desapropriação é uma faculdade do Estado de intervir na propriedade particular em caso de necessidade ou utilidade pública, bem como de interesse social, faz-se necessário ao Estado, a precedência de pagar previamente em dinheiro uma indenização justa. Ao buscar essa justa indenização deve-se ter a aplicação de uma justiça efetiva, vez que ao analisar as circunstâncias fáticas, o juiz tem o dever inclusive de buscar o ressarcimento pelo dano moral gerado com o sofrimento pela perda do bem.
Dessa forma, apesar do exíguo doutrinário e jurisprudencial referentes a este instituto, já há julgados que, perfeitamente, sopesam o sofrimento do proprietário que perde seu bem em prol do interesse público.
Conclui-se, pela probabilidade e pela estimação de indenização por danos morais ao indivíduo, proprietário de objeto de procedimento desapropriatório, tendo em vista seu sofrimento e o abalo psicológico existente, assim como, o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), direito de propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88) e direito à moradia (art. 6º, caput, CF/88) nos casos de bens imóveis.
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