Direito de morrer: uma análise acerca da Autonomia Privada e da Dignidade Humana frente à intervenção estatal

24/11/2020 às 23:09
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Trata-se do estudo da viabilidade jurídica da prática da eutanásia em pacientes terminais, ou seja, o possível reconhecimento legal do Direito de Morrer no ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando-se na dignidade humana e na autonomia privada.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo da viabilidade jurídica da prática da eutanásia em pacientes terminais, ou seja, o reconhecimento legal do Direito de Morrer no ordenamento jurídico brasileiro, no qual atualmente não possui previsão específica na legislação, todavia, equipara-se ao auxílio ao suicídio nas mais diversas decisões até o momento. Observam-se ainda, aspectos médicos, religiosos e valores sociais que impactam diretamente na alteração normativa buscada. Fundamentando-se na garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, que se encontra prevista na Constituição Federal, bem como no princípio da Autonomia privada, e ainda, correlacionando a um breve estudo acerca dos aspectos do biodireito, tornam-se demonstrados os pressupostos que admitem a legitimidade da eutanásia, obstando a intervenção estatal nas escolhas individuais dos cidadãos, concedendo-lhes o direito de decidir-se sobre a terminalidade de sua própria vida. Ademais, através de métodos de pesquisas bibliográficas, relatos sociais e por meio do Direito comparado, conclui-se que, o Estado Democrático de Direito não há que intervir de forma que prevaleça à vontade pessoal de seus indivíduos, não fazendo jus, portanto, à decisão de até qual momento uma pessoa pode viver suportando uma dor ou uma doença incurável, sem expectativas de vida e logo, sem direito a uma vida digna, e por isso, verifica-se possível juridicamente a realização do ato da eutanásia.

Palavras Chave: Eutanásia. Dignidade Humana. Autonomia Privada. Terminalidade de vida. Boa morte.

Abstract: This article aims to study the legal feasibility of euthanasia practice in terminal patients, that is, the legal recognition of the Right to Die in the Brazilian legal system, in which it currently has no specific provision in the legislation, however, it is equated to suicide assistance in the most diverse decisions to date. It is also observed, medical, religious and social values that directly impact the normative change sought.  Based on the fundamental guarantee of the dignity of the human person, which is provided for in the Federal Constitution, as well as on the principle of private autonomy, and also, correlating to a brief study on the aspects of biolaw, the assumptions that admit the legitimacy of euthanasia become demonstrated, obswithing state intervention in the individual choices of citizens, granting them the right to decide on the terminality of their own life. Moreover, through methods of bibliographic research, social reports and through comparative law, it is concluded that the Democratic Rule of Law does not have to intervene in a way that prevails to the personal will of its individuals, not doing justice, therefore, to the decision of until what time a person can live enduring a pain or an incurable disease, without life expectations and soon , without the right to a dignified life, and therefore it is possible legally to carry out the act of euthanasia.

Key-Words: Euthanasia. Human Dignity. Private Autonomy. Terminality of life. Good death

1- INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos, a sociedade idealiza determinadas concepções, que se tornam valores e princípios consolidados, pelos quais impactam diretamente em decisões individuais. Dentre estes, tornou-se uma idealização de que dar fim à vida se relaciona como um ato negativo e condenável, pois essa é uma dádiva que necessita seguir o seu curso natural, não devendo ser abreviada de forma alguma, pois é a máxima do ser humano que deve sempre ser preservada.

Todavia, deve-se levar em consideração que há diversas pessoas que não mais encontram sentido em prolongar a sua vida, ou melhor, o seu estado fisiológico, visto que possui uma enfermidade que lhe consome física e mentalmente dia após dia, tendo a consciência que não há cura e logo, nenhuma expectativa de viver normalmente sem limitações, e por isso, procura cessar seu sofrimento através de uma morte digna, sem um prolongamento desnecessário.

Deste modo, essas pessoas ajuízam incessantemente o Direito de praticar a eutanásia, sem que o terceiro que o auxiliou mediante a manifestação de sua vontade tenha sua ação enquadrada como crime, como acontece no Brasil, visto que a eutanásia é compreendida como homicídio e auxílio ao suicídio, conforme os artigos 121 e 122 do Código Penal Brasileiro. Assim ressalta a doutrina:

A eutanásia, nas suas diversas formas, vem sendo tratada pelo Direito Penal pátrio como homicídio, ainda que privilegiado. Do conteúdo da regra do artigo 121, § 1º do Código Penal, depreende-se que o ato de tirar a vida de outrem que se encontre em grande sofrimento pode ser considerado motivo de relevante valor moral e, por isso, o agente que praticar o delito terá sua pena reduzida de um sexto a um terço. (SÁ; MOUREIRA, 2015, p.191)

Há ainda aqueles que procedem com formas burocráticas de realizá-la em outros países que permitem o ato, bem como, há diversos profissionais da área jurídica que buscam a anos o reconhecimento e a regulamentação deste Direito, considerado fundamental à pessoa humana, mas encontram conflitos baseados tanto na esfera criminal quanto nas controvérsias religiosas e culturais nos quais somos inseridos.

Por isso, tal discussão é de suma importância social e juridicamente, uma vez que é colocado em pauta os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, no qual devem ser estritamente respeitados principalmente no que tange à dignidade humana.

Essa temática coloca em pauta os seguintes questionamentos, que serão abordados ao longo deste estudo: As garantias fundamentais do ser humano legitimadas na Constituição Federal do Brasil são violadas pela intervenção do Estado, na perspectiva da escolha da morte digna pelo indivíduo com doença incurável? É possível o reconhecimento do Direito de Morrer (Eutanásia) no Ordenamento Jurídico Brasileiro, bem como, o Estado Democrático de Direito apresenta estrutura suficiente para responder ao pleno exercício de Autonomia Privada e garantia de Dignidade de Vida no momento da terminalidade da pessoa humana?

Analisando tais questões, o principal objetivo, através de pesquisas legislativas, bibliográficas e de campo, bem como em comparação com os demais países que permitem a prática da eutanásia, será compreendida a divergência entre a intervenção do Estado brasileiro e o instituto da Autonomia Privada frente aos princípios fundamentais e direitos individuais, para que seja demonstrada a constitucionalidade da legalização da prática da eutanásia, e ainda, verificando sua necessidade no âmbito do Biodireito.

As principais hipóteses para elucidar os questionamentos propostos, presumem que seja possível o reconhecimento da eutanásia no Brasil devido a contradição da legislação atual, principalmente em questões principiológicas, ocorrendo a regulação expressa desse direito, uma vez que há uma lacuna no âmbito penal e civil pois estes não disciplinam especificamente, mas sim indiretamente acerca do tema, e por fim, a limitação adequada na intervenção do Estado em face da autonomia que o sujeito detém perante a democracia, pois este não é estruturado para responder no contexto da terminalidade humana.

Desta feita, torna-se imprescindível a discussão em torno do assunto abordado, para que se encontre a solução jurídica que os pacientes terminais buscam para regular o seu direito ao exercício de sua vontade individual, preenchendo a lacuna legislativa em nosso ordenamento jurídico e principalmente, assegurando as garantias fundamentais dispostas ao ser humano.

2- CONTEXTUALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA E OS INSTITUTOS DO SUICÍDIO ASSISTIDO, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA

A Eutanásia é uma palavra de origem grega, no qual traduz-se como: eu (boa), thatanos (morte) (Sá; Moureira; 2015. p. 85). Consiste na abreviação da vida humana, quando o indivíduo é portador de uma doença incurável e que não há nenhuma expectativa de vida.

Ciente de sua condição de saúde, o paciente opta por abreviar sua terminalidade de vida, para que não seja submetido a procedimentos médicos artificiais e desnecessários (ou seja, para não se sujeitar-se à distanásia), nem que sua dor constante seja prolongada até o momento de sua morte por consequência da doença que possui.

Por isso, é considerada como uma morte sem maiores sofrimentos, e por isso é traduzida como “boa morte”, conforme citado anteriormente, uma vez que oferece ao paciente terminal a possibilidade de cessar o seu sofrimento de forma branda e respeitando a dignidade de sua própria vida.

A eutanásia é realizada por uma terceira pessoa, a pedido e manifestação de vontade do paciente, normalmente exercido por um profissional da área médica.

Conforme o amplo conceito do Dicionário, entende-se como Eutanásia a " Ação de provocar a morte rápida e sem sofrimento de um ser humano (ou animal), em caso de moléstia incurável.” (Michaelis Online, 2020).

Em um conceito mais aprofundado, a autora Maria de Fátima Freire de Sá juntamente com o autor Diogo Luna Moureira, contextualizaram o significado da eutanásia da seguinte forma:

Nos dias atuais, a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte de pessoa – que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora - produzida por médico, com o consentimento daquela. A Eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta através da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, com consentimento da pessoa, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida. (SÁ; MOUREIRA. 2015, p. 85-86)

Há também o instituto denominado Suicídio Assistido, que se trata do conceito mais semelhante ao da Eutanásia, mas que possui algumas peculiaridades e diferenças.

A prática do Suicídio assistido também se refere à abreviação da terminalidade de vida do paciente incurável. Contudo, ocorre quando o próprio paciente pratica este ato, e não um terceiro. Neste caso, o terceiro apenas observa, ou ainda, dispõe de meios para que o paciente realize em si mesmo, conforme podemos observar pelo entendimento de Diaulas Costa Ribeiro:

Bem próximo da eutanásia está o suicídio assistido; mas não se confundem. Nem o suicídio assistido se confunde com a indução, instigação ou auxílio ao suicídio, crime tipificado no artigo 122 do Código Penal. Na eutanásia, o médico age ou omite-se. Dessa ação ou omissão surge diretamente a morte. No suicídio assistido, a morte não depende diretamente da ação de terceiro. Ela é conseqüência de uma ação do próprio paciente, que pode ter sido orientado, auxiliado ou apenas observado por esse terceiro. Tanto na eutanásia quanto no suicídio assistido, deve ser observada a vontade do paciente, o seu consentimento. É a morte voluntária. (RIBEIRO, 1999)

Logo, a diferença está na forma em que se realiza a prática do ato que provoca a morte.

Já a ortotanásia, que também é compreendida como boa morte ou ainda, como uma morte normal, adota-se práticas como os cuidados paliativos que propiciam mais qualidade de vida ao paciente, para que não haja tanto sofrimento durante o tempo que viver sendo portadora de uma doença incurável, ou também pode ocorrer cessando-se um tratamento ou nunca se tratando, sendo que a sua morte apenas ocorre após o ciclo natural de vida, sem antecipar ou sem postergar esta morte. Maria de Fátima e Diogo Luna discorrem:

A eutanásia passiva ou ortotanásia (do grego orthos, normal, correto e thanatos, morte) pode consistir tanto na não iniciação de um tratamento como na suspensão do mesmo. Também pode ser caracterizada pelo não tratamento de uma enfermidade ou complicação intercorrente, e a morte ocorrerá a seu tempo, sem o prolongamento desnecessário da vida. (SÁ; MOUREIRA; 2015. p. 87)

Na ortotanásia, não se praticam atos que levam a pessoa à morte abreviada como é realizado nos institutos citados anteriormente, e também não há tratamentos desnecessários que levem à prolongação artificial da vida.

Por sua vez, tem-se o conceito contrário à eutanásia, que se denomina como distanásia. Essa prática é hoje, aquela comumente realizada no Brasil, em diversos estabelecimentos de saúde, e consiste no prolongamento artificial da vida humana. O Dicionário define a distanásia como “Morte lenta e muito dolorosa” (Michaelis Online, 2020).

Ocorre quando o paciente possui uma doença incurável e determinante à sua terminalidade de vida, porém é submetido à tratamentos ou utilização de aparelhos que, por exemplo, impeçam que seus batimentos cardíacos sejam cessados.

 Em outros palavras, são os meios médicos que obstam o fim da vida do paciente independente do seu sofrimento e do grau de sua doença. Maria de Fátima e Diogo Luna compreendem a distanásia conforme a seguir:

Do lado oposto da eutanásia, encontra-se a distanásia (do grego dys, mau, anômalo, e thanatos, morte). A distanásia configura-se pelo prolongar do processo do morrer, quando o médico insiste na administração de tratamentos inúteis.

[...] Como se disse, na eutanásia o ato médico tem por finalidade acabar com a dor e a indignidade na doença crônica e, no morrer, eliminando o portador da dor. A preocupação primordial é com a qualidade da vida humana na sua fase final. A distanásia, por sua vez, dedica-se a prolongar ao máximo a quantidade de vida humana, combatendo a morte como grande e último inimigo.”  (SÁ; MOUREIRA; 2015. p. 87-88)

Temos em nossa cultura, a idealização de que a preservação da vida está em primeiro lugar, independentemente do sofrimento pelo qual uma pessoa possa estar passando por estar acometida de uma enfermidade, e da escolha que a pessoa faça em prosseguir ou dar fim à sua própria vida.

Por isso, tornou-se normal e aceitável a prática da distanásia, mesmo sendo um instituto não regulado em nosso país, sendo utilizado em inúmeros casos os meios artificiais para prolongar ao máximo o processo de vida do paciente.

Em suma, considera-se como eutanásia a abreviação do fim da vida, para cessar um sofrimento em paciente com enfermidade incurável e sem perspectiva de cura, sendo realizado por um terceiro a pedido deste paciente; como distanásia, o oposto da eutanásia, sendo os tratamentos para prolongar artificialmente a vida do paciente; como suicídio assistido a abreviação da terminalidade de vida, porém sendo realizado pelo próprio paciente, que é apenas assistido por um terceiro, e por fim, a ortotanásia que trata-se dos cuidados paliativos, para que o paciente tenha mais conforto, sem abreviar ou prolongar a sua vida.

Ciente dos conceitos básicos e diferenças entre os principais institutos que se relacionam, será aprofundado adiante a análise da prática da eutanásia em suas especificidades, e os fundamentos para sua legitimação.

3. ANÁLISE ACERCA DO BIODIREITO E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS: AUTONOMIA PRIVADA E DIGNIDADE HUMANA

3.1. Bioética e Biodireito

A Bioética vem sendo cada vez mais debatida em diversas áreas relevantes e aborda assuntos que geram grandes repercussões. É considerada como uma matéria interdisciplinar (MABTUM, 2014), pois abrange os mais variados ramos, como por exemplo: Medicina, Psicologia, Biologia, Ecologia, Filosofia, Direito, dentre outros.

Essa matéria visa o estudo e pesquisa do comportamento humano, compreendendo o que tange à conduta moral e principiológica de um indivíduo, frente a tudo aquilo que diz respeito à vida. Logo, é determinado através da bioética as atitudes passíveis de aprovação ou reprovação ético-moral nas questões importantes voltadas à vida humana, seja nas questões biológicas, ambientais, sanitárias, sociais, comportamentais ou científicas.

Derivado da Bioética, tem-se a matéria de Biodireito, que nada mais é do que a positivação das normas observando os princípios morais e éticos, em face da vida.

Através do Biodireito busca-se obter regulamentação jurídica, criando ou restringindo legislações que solucionem conflitos existentes em determinados assuntos biológicos da vida, como questões sobre reprodução assistida, aborto, transfusão de sangue, autonomia para morrer, etc., em que há lacunas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais e necessitam de positivação por meio de maiores discussões, uma vez que tratam de matérias complexas e de grandes controvérsias em meio à sociedade (AUGUSTO; FRANÇA, 2019, p. 2).

Desta feita, para que o Biodireito seja efetivado com êxito, é imprescindível que atenda aos princípios e garantias fundamentais, pois para que haja uma positivação jurídica de temáticas que abrangem a vida humana, é necessário o cumprimento de premissas relacionadas a tal assunto, para que não sejam desrespeitados os direitos mínimos do ser humano, como a integridade, a honra, a dignidade, e a autonomia privada.

Em suma, a correlação entre a Bioética e o Biodireito é de relevante importância para o instituto da eutanásia, pois conforme dito anteriormente, a finalidade do primeiro é o estudo dos atos da vida humana, interpretado com base nos princípios morais frente às necessidades individuais da pessoa, e o segundo, trata-se da positivação destes estudos em âmbito legislativo, logo, a eutanásia depende, principalmente, da matéria do Biodireito para ser regulamentada futuramente, visto que não temos no Brasil norma que ampare expressamente este tema.

3.2. Dignidade da Pessoa Humana e Autonomia Privada

A Constituição Federal elenca diversos direitos fundamentais e sociais, sendo mais de setenta garantias aos indivíduos, e dentre estes, se encontra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto em seu artigo 1º, inciso III, no qual ainda possui previsão no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, p. 2), dada a sua extrema importância, ao afirmar que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade".

A Dignidade Humana pode ser entendida como uma das maiores garantias fundamentais, em que vários outros se derivam dela, visto que é uma base para a positivação de praticamente todos os outros direitos (OLIVEIRA, 2016, p.1), uma vez que para que haja a preservação da liberdade, da vida, da igualdade, da propriedade, da segurança, e de todos os demais previstos nos artigos 5º a 7º da Constituição Federal, deve-se estar presente a dignidade, não podendo o indivíduo estar sujeito a degradação, incapacidade, desonra e desumanidade para que os outros direitos lhe sejam assegurados.

Nas palavras de Maria de Fátima e Diogo Luna, entende-se a Dignidade Humana na seguinte esfera:

A dignidade humana tem aplicação tão somente em um contexto de liberdade e igualdade, isto é, em um procedimento garantidor de iguais liberdades fundamentais. Dignidade humana, pois, deve ser compreendida como algo que não se deve possuir por natureza, mas que decorre da inserção do indivíduo humano em uma esfera de relações, na qual os vínculos interpessoais favorecem o seu reconhecimento enquanto pessoa, efetivamente, livre e igual, capaz de construir e afirmar sua pessoalidade. (SÁ; MOUREIRA. 2015, p. 53-54)

Dito isto, uma vez colocada em pauta as questões principiológicas fundamentais nas quais devem ser estritamente respeitadas, e sendo a dignidade humana um princípio personalíssimo, ou seja, inerente a todos os seres humanos e aplicado de acordo com a realidade, a vivência, a experiência, a crença e os ideais pessoais de cada um, há de se inferir que há uma violação de tal princípio por parte do Estado ao vedar juridicamente a possibilidade da prática da Eutanásia. Luciana Dadalto compreende a dignidade da seguinte forma: “Percebe-se, portanto, que o indivíduo é o centro do ordenamento jurídico. Assim, a dignidade no morrer deve ser perseguida pelo operador e intérprete do direito, assim como se persegue a dignidade no nascer e no viver.”

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Um indivíduo que vem a portar uma doença que lhe consome fisicamente e psicologicamente, de modo a não suportar tantas dores, desconfortos e que não há perspectiva de cura ou melhora em seu quadro, não percebe em sua realidade uma dignidade para continuar vivendo, não havendo motivos para a preservação da vida como um bem maior a ser protegido independente de tudo, estar acima de sua dignidade como pessoa, pois reconhece que com o passar do tempo sua situação apenas tende a agravar lhe trazendo ainda mais sofrimentos, incapacitando-o de exercer suas atividades normalmente, e vendo sua vida se esvair de forma penosa.

Já o princípio da Autonomia Privada, vem para garantir aos indivíduos de pleno direito e capacidade, a escolha e a manifestação de sua própria vontade. Assim preconiza a doutrina:

[...] Contamos esse caso para afirmar que a vida nos remete à autonomia. Aos melhores interesses das pessoas. À aptidão para a manifestação da vontade. À construção não mais puramente biológica, mas também biográfica de cada um. À dignidade da pessoa humana que pode ser traduzida pela garantia de que todos se reconheçam livres e iguais em direitos. E, para a efetivação desta dignidade, é necessário que os outros se conscientizem de que cada um tem seus próprios interesses críticos, cada pessoa é dotada de um padrão moral que lhe é próprio. (SÁ; MOUREIRA. 2015, p.3)

Dito isto, a Autonomia Privada deveria assegurar que o paciente em estado precário de saúde possa vir a realizar as próprias escolhas no que tange ao curso de sua vida, a quais tratamentos não eficazes estará disposto a se submeter, decidindo se passará ou não por procedimentos médicos e/ou científicos, ou se a melhor decisão dentro de seus limites físicos e psicológicos será de fato abreviar sua terminalidade de vida. Assim compreende a autora Luciana Dadalto sobre a Autonomia: “Nessa perspectiva, deve-se ter em mente que o chamado direito à morte digna no Brasil, em que pese encontrar guarida da autonomia privada e na dignidade humana, deve ser interpretado sob a perspectiva constitucional.” (DADALTO, 2019, p. 8)

Por isso, uma vez constatada que, a autonomia privada deveria ser legitimada e reconhecida na condução da escolha do paciente, visto que trata-se de uma vontade unicamente pessoal, essa garantia também vem a ser infringida com a proibição da prática de eutanásia, pois há diretamente uma intervenção estatal nesta última vontade, em contraposição com o contexto de um Estado Democrático de Direito.

                                

4. INTERVENÇÃO ESTATAL NAS ESCOLHAS INDIVIDUAIS DOS CIDADÃOS

Após visto no capítulo anterior o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e a garantia de Autonomia privada, há que se ressaltar a importância destes em um Estado Democrático de Direito, que vem a legitimá-los.

Para fins de contextualização do assunto, tem-se como “Estado” a estrutura que abarca os três elementos necessários, sendo: povo, território e governo, ou também chamado de soberania (BORGES, 2007, p. 13).

Logo, onde há uma junção de indivíduos compondo uma população, em determinado espaço tido como um território, há ali uma figura política que os governa e administra esse território. Já a democracia, surge quando esse elemento do governo atua de acordo com o poder emanado pelo povo, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 1º, parágrafo único, exercendo seu papel de acordo com os interesses destes e para estes.

O Estado Democrático de Direito trata-se de um modelo adotado pelo Brasil, conforme previsto no caput do primeiro artigo da Constituição Federal, e para que os direitos do indivíduo sejam respeitados sem que haja uma opressão governamental que venha a coagi-los, há a separação de poderes conforme artigo 2º da Constituição Federal, e as garantias fundamentais de seu artigo 5º (BRASIL, 1998).

Destarte, para garantir autonomia e dignidade aos indivíduos, criou-se os princípios fundamentais que não podem haver interferências, modificações ou descumprimentos, uma vez que garantem a efetividade da democracia no Estado de Direito.

Para que as normas jurídicas sejam elaboradas e positivadas, deve haver, através da separação de poderes, a participação da coletividade, não podendo ser decidida unilateralmente pelos governantes do Estado, sendo esse escolhido e eleito também pela população, para que venha a representar as vontades destes no poder legislativo. O Brasil adotou este modelo estatal, constando tal disposição já no artigo 1º da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

  I - a soberania;

  II - a cidadania;

 III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, art. 1º)

Tendo em vista que o domínio e a soberania no Estado Democrático de Direito se dão através da população e para o interesse dos mesmos, como há uma ampla discussão, em que indivíduos pleiteiam durantes muitos anos a possibilidade jurídica da prática da eutanásia, e sendo matéria de interesse social, deve-se haver uma observância se essa proibição, ou no caso do Brasil, essa omissão regulatória quanto à eutanásia, fere a democracia do país.

Isto pois, opondo-se à análise de viabilidade jurídica da eutanásia, o Estado incorre em uma intervenção descabida na vida privada dos seus habitantes, não trazendo em pauta a razoabilidade dos motivos que os levam a pleitear tal positivação jurídica, e ainda, enquadrando os agentes que auxiliam a prática da eutanásia em crime de homicídio privilegiado, ao entender ser cabível nesses casos o artigo 121, § 1º do Código Penal Brasileiro.

Um estudo científico, elaborado por três autoras, compreende a democracia frente à punibilidade da eutanásia da seguinte forma:

Ainda, o ordenamento diz ser democrático, e isto pressupõe que o povo, ou seja, os interessados, possam participar de decisões que incidirão sobre suas vidas. No caso da morte consentida, nem o médico por ato de compaixão, nem o paciente, podem opinar ou participar da discussão. Primeiro porque no processo de representação a participação é apenas indireta, e segundo, ao ser proposta uma medida que possibilitasse seu uso, como a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.805, segundo o qual se regulamenta a prática da ortotanásia como conduta que não seria punida como falta ética, a resolução é suspensa por decisão liminar, de modo que as partes, as maiores interessadas, novamente não serão ouvidas.

Não se tem aqui, no presente trabalho, a intenção de dizer que a eutanásia ou morte consentida seja o melhor caminho, ou que deva ser aprovada, mas apenas demonstrar a contradição de um sistema democrático que não permite que os interessados sejam ouvidos, e que, além disso, passam a ser tratado como criminosos. (SHIMAMURA et al., 2008, p. 26)

Em suma, o Estado desrespeita o modelo democrático adotado no país, pois incumbe uma intervenção no direito de escolha particular das pessoas ali pertencentes, uma vez que a eutanásia diz respeito apenas à própria vida do indivíduo, em que não prejudica outras pessoas da coletividade.

Por isso, democraticamente, deve-se levar em consideração a vontade dos pacientes que não mais se encontram em uma vida digna, amparando sua necessidade de antecipar sua terminalidade de vida, para que assim o Estado não mais incorra em uma violação dos princípios e garantias fundamentais.

5. DIREITO COMPARADO

É certo que a eutanásia é um assunto polêmico, pois é debatido mundialmente entre as sociedades, devido às diferenças sociais e éticas entre as pessoas com diversos pontos de vista, e no meio jurídico não seria diferente. Objeto de discussão legislativa, por meio de projetos de leis e afins, a eutanásia possui a legalização em alguns países, que serão tratados neste Capítulo, e proibição em outros, ainda que não expressamente, mas por equiparação a outros crimes, como é o caso do Brasil, que trata como homicídio privilegiado (SÁ, MOUREIRA, 2015, p. 191).

Partindo-se do primeiro país no mundo que autorizou a prática da eutanásia, tem-se a Holanda, que no ano de 2001, por meio da lei denominada “The Termination of Life on Request and Assisted Suicide” (DADALTO, 2019, p. 3) alterou o Código Penal do país e a Lei de Serviços Funerários, passando a não considerar a eutanásia como crime caso praticado por médico, nas situações em que o paciente possui doença incurável e com sofrimento insuportável, e não haja mais nenhuma alternativa, e ainda, solicitado expressamente pelo próprio paciente, conforme determina o artigo 2 da referida Lei.

Logo após a Bélgica também legalizou a eutanásia, e de acordo com Dadalto (2019, p. 3) os presidentes do Senado e da Câmara reconheceram a prática através do Comitê de Bioética Belga no ano de 1996, mas somente no ano de 2002 legitimaram por meio de lei. Recentemente, no ano de 2014, o país ampliou a permissão da prática também aos menores de idade, sendo um assunto tanto quanto polêmico, e no geral, os pacientes não necessariamente precisam estar portando uma doença incurável como um requisito, mas somente atestar capacidade e expressar sua vontade de abreviar sua terminalidade de vida devido a um grande sofrimento (OLIVEIRA, 2019, p. 71).

Por sua vez, o país europeu Luxemburgo, veio a autorizar a eutanásia no ano de 2009, e segundo Dadalto, houve uma crise institucional quanto ao tema:

Luxemburgo: legalizou a eutanásia em 2009, dando origem a uma crise institucional, pois o Grande Duque Henri não a sancionou, cabendo ao Congresso Nacional a derrubada do veto e a aprovação da lei, baseando-se, assim como a Holanda e a Bélgica, na autonomia do moribundo e na dignidade no fim da vida. (DADALTO, 2019, p. 3)

Ademais, diferentemente da Bélgica que possui uma autorização mais flexível, em Luxemburgo há alguns requisitos específicos, que seria a manifestação escrita do paciente em estado de doença diagnosticada como incurável, indicando através de qual procedimento e em quais situações ele desejaria se submeter à prática (OLIVEIRA, 2019, p. 71).

Já na Colômbia, o processo de legitimação ocorreu de forma diferente dos outros países. Até o atual momento, o país não dispõe de uma legislação específica que regulamente a prática, todavia, no ano de 1997 já havia sido despenalizada, tratando como um homicídio piedoso por meio do entendimento da corte constitucional, e fixando requisitos como: o paciente deve possuir enfermidade incurável e deve manifestar-se quanto a sua vontade de praticar a eutanásia, e desta forma, no ano de 2015 foi de fato permitido o acesso à essa prática (DADALTO, 2019, p. 3).

Em 2017, passou a ser permitido também aos menores de idade, observando requisitos para cada faixa etária além dos anteriormente citados (OLIVEIRA, 2019, p. 74)

Da mesma forma que a Colômbia, o Canadá também discutia juridicamente por longos anos a permissão da eutanásia no país, e somente em 2016 uma legislação foi aprovada autorizando o ato (DADALTO, 2019, p. 3).

Outro país que vem discutindo a eutanásia no âmbito jurídico a longos anos é Portugal, pois desde o ano de 2006 esse tema encontra-se em pauta, e no ano de 2012 promulgou-se uma lei que aborda sobre as diretivas antecipadas de vontade, sendo tratada por meio de testamento vital (DADALTO, 2013, p. 108).

Recentemente, em fevereiro do ano de 2020, o país realizou a votação de cinco diferentes projetos de leis sobre a eutanásia, cada um com a sua proposta, e todos foram aprovados pelo Parlamento, formando uma única norma sobre o tema. Apesar da despenalização ter sido aprovada, a prática da eutanásia ainda não está legalizada, pois a norma ainda tramita para ser sancionada ou não pelo presidente, que poderá ainda, enviar o projeto para o Tribunal Constitucional (Rodrigues, 2020).

Embora haja tais permissões em outros países, o Brasil, por sua vez, conforme dito ao longo deste artigo, tem a eutanásia proibida, e tipificada como crime de homicídio, ainda que privilegiado (Sá, Moureira, 2015, p. 191). Até o momento, a discussão jurídica mais recente sobre o assunto, é aquela presente no Projeto de Lei nº 236/2012, que ainda se encontra em tramitação, sendo de autoria do senador José Sarney, no qual possui a previsão de reforma do Código Penal Brasileiro, e caso aprovado, segundo o texto inicial do projeto, o artigo 122 passaria a contar com a seguinte redação:

Eutanásia

Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:

Pena: prisão, de dois a quatro anos.

§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. (BRASIL, 2012, p. 46)

Conforme observado, caso essa alteração no Código Penal brasileiro fosse aprovada posteriormente, a eutanásia continuaria sendo tipificada como um crime, porém expressamente descrito e com uma pena menor que a de homicídio privilegiado, pois não mais se enquadraria neste crime, e ainda, haveria algumas possibilidades para a não aplicação da pena de acordo com o caso do paciente ou até mesmo pelo emocional de quem praticou o ato.

No caso da possível exclusão de ilicitude, nada mais é do que a ortotanásia, chamada também de eutanásia passiva, quando não é realizado nenhum ato para prolongar a vida do paciente e nem a abreviar (SÁ; MOUREIRA; 2015. p. 87).

Porém, atualmente, a ortotanásia não é proibida pela legislação brasileira, logo, compreende-se que essa previsão no projeto de lei não seria necessária para configurar como exclusão de ilicitude, sendo meramente para formalização legal.

Já no caso da despenalização da eutanásia no Brasil, o último ato que visava autorizar a prática, foi o Projeto de Lei do Senado n° 125, de 1996, de autoria do antigo senador Gilvam Borges do MDB do Amapá, e tinha como ementa: “Autoriza a pratica a morte sem dor nos casos em que especifica e da outras providencias.” (Brasil, 1996). Todavia, o projeto de lei não prosseguiu para votação, foi arquivado em 2013 e encontra-se com sua tramitação encerrada.

Em síntese, pode-se pressupor que a iniciativa da Holanda de levar em juízo a possibilidade da eutanásia, e posteriormente reconhecê-la como lícita, provavelmente suscitou a discussão de forma mais intensa em nível mundial, e assim, outros países se posicionaram juridicamente da mesma forma, ainda que com suas particularidades e requisitos.

Por sua vez, nota-se que o Brasil não prossegue com a ideia de permitir a eutanásia, e sequer leva esse debate ao âmbito legislativo, mesmo havendo inúmeras discussões em meio à população, principalmente no que tange ao meio acadêmico, que aborda diferentes vertentes sobre o assunto, e mesmo que vários países levem à juízo e à votação desde tantos anos atrás. Isto pois, o Brasil ainda enfrenta alguns obstáculos sobre essa e outras práticas relacionadas ao ramo do biodireito, seja por questões políticas, religiosas, profissionais ou valores morais e éticos enraizados perante a sociedade como um todo, o qual será abordado posteriormente.

6. TESTAMENTO VITAL E A EUTANÁSIA COMO DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE

Inicialmente, é necessário compreender a diferença do aspecto documental entre as diretivas antecipadas de vontade e o testamento vital.

As diretivas antecipadas de vontade, tratam-se das manifestações de vontades do paciente, que de forma escrita, elucida a quais cuidados de saúde e tratamentos deseja ou não se submeter, e é um gênero que abarca duas espécies de documentos: o testamento vital (o qual será abordado neste capítulo) e o mandato duradouro.

Por sua vez, entende como testamento vital, a espécie documental que também possibilita o paciente declarar sua vontade, mas especificamente sobre seu fim de vida. Ou seja, ainda com capacidade e lucidez, deixa registrado no testamento vital quais procedimentos médicos ele quer ou não que sejam realizados caso venha a portar uma enfermidade incurável ou estado irreversível de saúde. Assim compreende Dadalto:

As diretivas antecipadas (advanced care documents), tradicionalmente, têm sido entendidas como o gênero do qual são espécies o testamento vital (living will) e o mandato duradouro (durable power attorney). Ambos os documentos serão utilizados quando o paciente não puder se expressar, livre e conscientemente – ainda que por uma situação transitória –, ou seja, as diretivas antecipadas, como gênero, não se referem exclusivamente a situações de terminalidade. Enquanto o testamento vital refere-se a instruções acerca de futuros cuidados médicos ao quais uma pessoa que esteja incapaz de expressar sua vontade será submetida, ante um diagnóstico de terminalidade da vida, o mandato duradouro refere-se a simples nomeação de um terceiro para tomar decisões em nome do paciente quando este estiver impossibilitado –   definitiva ou temporariamente – de manifestar sua vontade. (DADALTO, 2013, p. 107)

A primeira matéria legislativa sobre o tema no Brasil, se deu no dia 31/08/2012, através da Resolução nº 1.995/12, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, e possui o seguinte texto em seus primeiros artigos:

Art.  1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art.  2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. (BRASIL, 2012)

Conforme o disposto na referida Resolução, há no Brasil, a possibilidade de o paciente optar, enquanto possuir discernimento e capacidade, sobre como ele deseja ser cuidado e tratado clinicamente, caso futuramente seja impossibilitado de manifestar-se, e a sua decisão tomada, desde que seja legal, vincula diretamente aos atos do médico, que deverá seguir estas disposições do paciente.

Todavia, segundo entendimento de Dadalto (2013, p. 109), apesar de vigorar essa Resolução, ainda não é considerado que as diretivas antecipadas de vontade estejam de fato legalizadas no Brasil, tendo em vista que, a norma possui força de lei, porém associada tão somente à classe médica, sendo necessária a regulamentação do assunto de forma mais abrangente nos termos que o Conselho Federal de Medicina não tem competência para legislar sobre.

Diante dessa lacuna, há em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 149/2018, de autoria do Senador Lasier Martins, que na data da propositura era filiado ao Partido Democrático Brasileiro no Rio Grande do Sul. O projeto visa regulamentar no país as diretivas antecipadas de vontade em tratamentos de saúde, para garantir a autonomia do paciente, possuindo a seguinte explicação de ementa: “Estabelece a possibilidade de toda pessoa maior e capaz declarar, antecipadamente, o seu interesse de se submeter ou não a tratamentos de saúde futuros, caso se encontre em fase terminal ou acometido de doença grave ou incurável.” (BRASIL, 2018).

Conforme o disposto na explicação da ementa, bem como no artigo 3º do Projeto de Lei, pode-se perceber que a possível regulamentação sobre o gênero já traz uma determinação importante no qual o CFM não explicitou, sobre quais são os sujeitos poderiam declarar sua vontade, que no caso, teria como requisito ser maior de 18 (dezoito) anos e com capacidade, ou melhor, discernimento para escolher o que deseja.

Tanto a Resolução, quanto o projeto de Lei, dizem respeito à realização da ortotanásia, de forma a não realizar intervenções médicas desnecessárias que tenham finalidade de prolongar a vida humana, atendendo ao desígnio do paciente antes ele perca sua capacidade de se expressar e para que não precise de terceiros tomarem essa decisão por ele, como familiares ou o próprio médico. Porém, por óbvio, o paciente não pode definir em suas diretivas, práticas que no Brasil são ilegais, por exemplo solicitando a eutanásia quando estiver em determinada situação de saúde.

O Testamento vital, por sua vez, não possui legislação específica no Brasil, contudo, seria o registro ligado à Resolução CFM nº 1995/12, uma vez que esse documento é justamente a espécie das diretivas de vontade que trata especificamente dos casos de fim de vida, e somente produz seus efeitos quando o indivíduo outorgante alcançar a situação de incapacidade, conforme conceituado anteriormente.

Contudo, compreende a doutrina que essa expressão é erroneamente utilizada, tendo em vista que, por “testamento”, já há a figura do documento associado ao direito sucessório no Brasil, e por isso corre o risco de ser confundido no que tange aos seus requisitos de aplicação, pois também é registrado no cartório de notas, através de escritura pública (DADALTO, 2013, p. 7).

Nos países em que a eutanásia é permitida pela legislação, são comumente utilizadas as diretivas antecipadas de vontade, por meio do testamento vital, para fins de registro, com suas particularidades (DADALTO, 2013, p. 4).

Em síntese, é válido pontuar que, devido às características do testamento vital que é utilizado especificamente para casos de terminalidade de vida, e por já haver previsão legislativa sobre as diretivas antecipadas, sendo um grande passo para uma possível regulamentação, a prática da eutanásia devidamente se enquadraria como uma das diretivas do paciente que assim desejasse, caso a prática viesse a ser legitimada no Brasil, mitigando possíveis problemas registrais, sendo assim um aspecto jurídico positivo.

7. DA ANÁLISE DA EUTANÁSIA SOB A PERSPECTIVA SOCIAL

7.1. Medicina

Conforme foi citado nos capítulos anteriores, a área médica possui certa resistência quanto à prática da eutanásia, uma vez que a principal função desses profissionais é salvar as vidas, lutando contra a morte, que apesar de ser algo inerente ao ser humano, os médicos tem por objetivo não antecipá-la, ainda que aquele paciente não tenha nenhuma perspectiva de cura, e por isso ocorre tanto a distanásia no Brasil, prolongando a vida desses pacientes através de meios ineficazes.

Foi visto ainda, que as normas que regem às práticas médicas não permitem quaisquer atos relacionados à eutanásia, como por exemplo o artigo 41 do Código de Ética Médica (BRASIL, 2019, p. 28) que determina que é vedado ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”, e seu parágrafo único cita os casos de pacientes em situações de doenças terminais ou incuráveis, que os médicos devem oferecer a estes medidas paliativas para que o sofrimento seja minimizado.

Com o intuito de compreender melhor o ponto de vista individual dessa classe, foi criada uma pesquisa através de formulário on-line, na plataforma Google Docs, com algumas perguntas simples relacionadas ao tema, englobando as experiências com os pacientes destes, bem como com a disposição do atual Código de Ética Médica, e envolveram as respostas de profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros e cuidadores, e ainda, estudantes da área. No total, houveram 10 pessoas que responderam as questões em pauta.

As duas primeiras perguntas abordadas, dizem respeito à opinião da classe médica quanto à prática da eutanásia, para que se possa comprovar se de fato a maior parte seria contra e, caso positivo, quais seriam os motivos, conforme demonstrado nos gráficos abaixo:

Gráfico 1. Opinião pessoal dos sujeitos quanto à pratica da eutanásia

 (Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Gráfico 2. Motivos justificadores das respostas do gráfico 1

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Com os resultados, torna-se nítido que quase todos os profissionais de área da saúde, são realmente contra a prática da eutanásia, porém, no caso dos entrevistados, surpreendentemente os motivos não são devido à ética médica que o Brasil estabelece, e sim por motivos alheios, tais como motivos ligados à religião, ou à moral de cada um. Isso demonstra que, caso a eutanásia viesse a ser legitimada no país, é possível que a alteração legislativa no que tange às disposições do código de ética profissional, não seria uma questão principal para a desaprovação dos profissionais regidos por ele.

Outro questionamento levantado, diz respeito à casos em que o profissional já se encontrou frente ao pedido ou a manifestação de vontade de algum paciente que desejaria praticar a eutanásia, caso fosse permitido. Conforme resultado do gráfico abaixo, entre 10 entrevistados, 2 destes afirmam que já se encontraram nessa situação, o que demonstra não ser tão remota a quantidade de pessoas em nossa população que necessitam dessa positivação.

Gráfico 3. Experiência dos profissionais com seus pacientes.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Por fim, para compreender a perspectiva desses profissionais e estudante da área da saúde sobre a legalização da eutanásia no país, foram realizadas outras duas perguntas, uma especificamente sobre a proibição constante no Código de Ética médica, e outra sobre uma possível legitimidade da prática, em nosso ordenamento jurídico, e o resultado foi de maior discordância, conforme verificado nos gráficos 4 e 5.

Gráfico 4. Opinião sobre proibição no Código de Ética Médica.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Gráfico 5. Opinião sobre legitimidade da eutanásia no Brasil.

 (Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

7.2. População em geral

Não obstante, para fins de estudo do ponto de vista de quaisquer pessoas da sociedade sobre a prática da eutanásia, independentemente de suas profissões, foi realizada outra pesquisa, também por formato de formulário on-line (Google Docs, 2020), com o objetivo de demonstrar se as pessoas sabem do que se trata a eutanásia, se seriam contra ou a favor da legalização da prática, e se de fato há algum equívoco quanto aos conceitos da eutanásia, que muitas das vezes é visto como um ato de suicídio, confundindo-se com o suicídio assistido conforme abordado no Capítulo 2, e por isso sendo julgado com outra perspectiva, conforme constatado nos gráficos a seguir, com o retorno de 66 indivíduos:

Gráfico 6. Entendimento da população sobre a eutanásia.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Gráfico 7. Opinião pessoal dos sujeitos quanto à pratica da eutanásia.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Gráfico 8. Opinião dos sujeitos quanto à semelhança da eutanásia com suicídio.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Conforme respostas apresentadas, foi possível notar que a eutanásia não é um assunto desconhecido em nossa sociedade, tendo em vista que todos os que participaram sabem do que se trata, mas, ainda é confundido com a prática de suicídio por algumas pessoas, conforme respostas de 21 das 66 pessoas. Quanto à opinião pessoal, mais da metade seria a favor da legalização da eutanásia no Brasil, e as pessoas que seriam contra, possuem como justificativa os motivos relacionados abaixo:

Gráfico 9. Justificativa da resposta do gráfico 7.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Gráfico 10. Justificativa da resposta do gráfico 9

 (Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Dentre alguns motivos pelos quais os indivíduos apontaram serem contra a prática da eutanásia, o principal motivo é baseado nos princípios religiosos, e as religiões destas pessoas que prevalecem, são a cristã e a católica, que também são as que prevalecem no Brasil, conforme censo do IBGE realizado em 2010.

Por ser um país fortemente vinculado à religião, há determinados posicionamentos que muitas das vezes são influenciados por essa cultura, como é o caso da eutanásia, pois acredita-se que os seres humanos não devem abreviar sua própria vida, independentemente da situação em que se encontra, por ser a vida uma dádiva divina, e por isso é inegável que o andamento legislativo sobre o tema se repercute principalmente por esse motivo, e pode não ser aprovado por essa influência.

Todavia, o Brasil é um Estado laico conforme as disposições da Constituição Federal, que assegura a liberdade religiosa sem que o Estado interfira, e que em contrapartida, as decisões e posições estatais também não devem ser impedidas por motivos religiosos, por exemplo com a cooperação existente entre Poder Público e matéria religiosa, descrita no art. 19, I da CF (Brasil, 1998).

Desta forma, sabe-se que liberdade religiosa deve ser respeitada pelo Estado, todavia, é importante que a positivação de normas atenda ao interesse da coletividade.

Por isso, por mais que haja um grande impacto das posições das principais religiões, conforme resultou-se as pesquisas, o tema sobre a eutanásia e outros assuntos que causam essa divergência em âmbito legislativo, deve levar consideração todo o contexto nos mais diversos casos, não se restringindo à recusa por motivos ético-religiosos.

Até mesmo porque essa seria uma escolha individual e que não vincularia a todos obrigatoriamente, justamente por cada pessoa ter seus princípios e valores.

Ademais, após essa percepção geral, o próximo questionamento teve o objetivo de fazer um levantamento de quantas pessoas em algum momento já tiveram a vontade de realizar a eutanásia ou conheciam outra pessoa que desejava, frente ao diagnóstico de uma doença terminal, e dentre as 66 pessoas, 7 destas confirmaram já ter passado por essa situação, conforme gráfico 11:

Gráfico 11. Experiências pessoais dos indivíduos.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Com as respostas acima, assim como as do gráfico 3, é importante salientar o quanto a eutanásia é de fato, um pensamento que ocorre nas experiências vividas pela população brasileira, até mesmo mais do que se pode imaginar, visto que, mesmo em uma pesquisa feita para poucas pessoas, ainda houveram retornos positivos informando que algumas delas realizariam ou conhecem alguém que já manifestou essa vontade por motivos de doença incurável, caso fosse permitido, demonstrando portanto, a importância de manter esse assunto em pauta no meio jurídico, e isso pode ser comprovado também pelo último gráfico:

Gráfico 12. Opinião pessoal da população quanto à legislação.

(Souza, 2020, via plataforma Google Docs)

Em síntese, embora haja discordâncias sociais, éticas e principalmente religiosas sobre a prática da eutanásia, conforme constatado acima, mais da metade dos participantes da pesquisa, especificamente 37 pessoas, concordaram que sua prática deveria ser autorizada na legislação brasileira.

Desta forma, resta evidente a necessidade de manter essa discussão para que o Poder legislativo futuramente, quando o Brasil adquirir estrutura e preparo, reconheça a legitimidade dessa forma digna e sem sofrimento na terminalidade da vida humana.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao início da pesquisa, foi levantada a possibilidade de regulamentação da eutanásia no Brasil, devido à sua suma importância para manifestação de vontade dos pacientes em estado terminal que não desejam submeter-se à procedimentos clínicos artificiais e desnecessários, para que assim sejam garantidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada.

Diante disso, a pesquisa teve como objetivo geral avaliar a constitucionalidade da legalização da prática da eutanásia, frente a esses princípios, e identificar se a atual proibição e criminalização daquele envolvido no ato se trata de uma intervenção estatal inadequada. Esse objetivo foi atendido, pois constatou-se que, de fato, não deveria ocorrer essa intervenção em um Estado democrático de direito, e por dizer respeito tão somente à vida privada e à escolha individual da melhor forma do fim de vida de seus cidadãos, devendo a autonomia desses ser respeitada.

Por sua vez, a pesquisa teve como objetivos específicos iniciais: O estudo e conceituação do instituto da eutanásia, demonstrando sua importância, o que foi realizado através de doutrinas; a comparação legislativa entre os países que permitem atualmente a prática, no qual foi possível compreender que seria possível essa legitimidade no Brasil tendo em vista seu modelo de Estado; e o levantamento de opiniões de algumas pessoas da população e também de profissionais da área da saúde sobre o tema, no qual verificou-se que os indivíduos em geral, em sua maioria, concordam com a legalização da eutanásia, mas com a parcela que discordou, demonstrou-se uma dificuldade disso acontecer no Brasil atualmente, em razão da predominância religiosa.

Não obstante, com a metodologia utilizada, quais sejam: legislativa, doutrinária, jurídico-comparativa e pesquisa de campo, foi possível observar diversos aspectos relevantes para o resultado final. Ao coletar informações através de leis e projetos de leis, pontos de vistas dos autores especialistas no assunto, e ainda, a opinião pública, foi observado como a eutanásia é tratada e discutida no país.

Em suma, conclui-se que a eutanásia é basilar para a garantia de princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1998), principalmente no que tange à dignidade humana, uma vez que, se o indivíduo está em um estágio de fim de vida sem perspectiva de cura e passando por um sofrimento insustentável, não há que se falar que ele possui uma vida digna ao mantê-lo tão somente vivo, sem direito de escolha sobre sua própria morte quando desejaria que ocorresse de forma rápida e indolor para cessar seu padecimento.

E para que essa venha a ser uma prática lícita, ainda é necessário que o Estado brasileiro adquira uma estrutura suficiente para reconhecê-la como uma autonomia privada do cidadão, rompendo a ideia de que se trata de um suicídio, no âmbito de questões religiosas e morais que tanto influenciam nas decisões legislativas, bem como a ideia de que se trata de homicídio por aquele que auxilia, no âmbito jurídico, uma vez que a decisão é tomada, solicitada e registrada exclusivamente pelo próprio paciente em seu consentimento.

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Sobre a autora
Ana Gabrielle Silva e Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA. Pós-Graduada em Gestão da Qualidade e Compliance pela Uninter.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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