A desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicabilidade no processo do trabalho para satisfação do crédito exequente

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O presente trabalho objetiva analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica observando o contexto histórico de seu surgimento, a forma e requisitos em que é abordado na legislação pátria, bem como sua aplicabilidade na seara trabalhista

INTRODUÇÃO  

O processo como um instrumento de consecução de direitos a cada dia tem se aperfeiçoado de modo a se adequar as novas realidades e especificidades dos casos concretos, nesse diapasão a criação de institutos jurídicos capazes de satisfazer as demandas da sociedade, se mostram como instrumentos de máxima importância para que se opere o direito.  

Não diferente dos demais ramos processuais, o processo trabalhista busca através dos diversos institutos jurídicos, dar efetividade as demandas que lhes são confiadas, o que por vezes encontra empecilhos através de artifícios criados pelas partes que possuem maior poderio econômico.  

A partir da necessidade que o processo tem de efetivar as demandas que são propostas com vista ao atendimento do direito postulado, faz-se necessário que os institutos jurídicos existentes sejam estudados e aperfeiçoados com vistas a atingirem a sua finalidade. No direito processual trabalhista os institutos jurídicos que lhes são aplicáveis possuem uma maior importância tendo em vista a natureza alimentar dos créditos requeridos.  

Nesse ínterim o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica apresenta-se como instrumento de grande valia para o processo trabalhista, posto que visa por seu método fazer valer a sentença trabalhista ao adentrar no patrimônio do sócio da reclamada, trazendo assim efetividade à percepção dos créditos em baila. 

 Além do que, impede que meios fraudulentos de escusa das obrigações laborais surtam efeitos, sendo, portanto, um instrumento processual que deve ser estudado e aperfeiçoado para que sua aplicação seja mais ampla e eficaz, tornando-se uma ferramenta mais acessível ao reclamante que pela sua hipossuficiência se mostra como a parte mais frágil da relação de emprego, o que consequentemente dificulta o seu acesso aos direitos que lhes são garantidos.  

Por ser um instituto que tem uma vasta gama de aplicações, além de existirem várias teorias acerca de sua interpretação, de aplicabilidade e também de momento processual, torna-se necessário observar qual procedimento melhor adotado no âmbito da execução trabalhista, podendo variar desde a aplicação da teoria maior, como da teoria menor, além de ter sua interpretação sob ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

Em termos gerais, para que se possa analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz que o conceito do que vem a ser uma pessoa jurídica, seja esclarecido, nesse sentido pode-se atribuir à personificação de sociedade, o mesmo conceito utilizado para definir o empresário, o que conforme o Código Civil, é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica de forma organizada em busca de um fim, podendo ser tanto em proveito do empresário individual, como de uma união de pessoas.  

Partindo deste pressuposto, Maria Helena Diniz (2002, p.106) conceitua pessoa jurídica como “uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visam à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. 

Feita esta definição, é possível reconhecer que a pessoa jurídica, ao se tornar sujeito com direitos e deveres, tem constituído como um direito, à separação patrimonial, no intuito de resguardar seu patrimônio pessoal, bem como à autonomia, como forma de segurança jurídica oferecida pela lei e incentivo para o empreendedorismo. 

Nesse viés o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica se apresenta como um meio pelo qual o juiz ao verificar um caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial, a requerimento da parte ou do Ministério Público, nos casos em que couber intervir, possa desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais, sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

Cumpre ainda frisar, que existe a possibilidade de desconsideração inversa, onde a separação patrimonial existente entre o sócio e a empresa é temporariamente desconsiderada, objetivando alcançar patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de dívidas contraídas pelo sócio.  

Portanto, é possível observar que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre como uma exceção, podendo incidir quando preenchidas condições fáticas e jurídicas que serão analisadas em momento oportuno. 

1.1 – CONTEXTO HISTÓRICO 

A origem do instituto da desconsideração da personalidade jurídica remonta ao sistema jurídico common law, em decisões datadas do século XIX, cujo grande precedente, de acordo com a doutrina, foi o caso Salomon v. Salomon Co. Ltd. em 1987. 

No qual caso em comento, jugou-se a ocorrência de fraude na constituição de uma sociedade por parte de Aaron Salomon, visando esquivar-se de eventuais obrigações em caso de insolvência da empresa. A sentença de 1º grau entendeu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Salomon & Co. Ltd., após reconhecer o controle societário por parte de Aaron sobre a sociedade, não sendo justificável a separação patrimonial própria com a do empreendimento.  

Apesar da decisão de 1º instância ter sido reformada pela Casa dos Lords (Suprema Corte Britânica), este caso ficou reconhecido como o grande precursor da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 

No âmbito jurídico nacional, tal instituto vem sendo paulatinamente aplicado no seio dos diversos microssistemas jurídicos materiais. Sua primeira ocorrência na jurisprudência brasileira noticia por meados de 1955, em julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

No meio acadêmico, os doutrinadores precursores acerca de tal tema são Rubens Requião que em 1969 proferiu uma conferência sobre o tema na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, intitulada “Abuso e fraude através da personalidade jurídica” e Fábio Konder Comparato que em 1976 publicou a obra “Poder de controle na sociedade anônima”. 

Na seara legislativa, a legislação consumerista de 1990 foi a pioneira na positivação de tal instituto, ao trazer em seu art. 28 a seguinte disposição:  

“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. 

Ao passo que o §5º do mesmo artigo autoriza a aplicação da mesma teoria, sempre que a personalidade for, de alguma forma, um empecilho ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

Em 2002 o Código Civil Brasileiro instituto no seu art. 50 a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo a lei 13.874 de 2019 trazido uma definição a respeito dos requisitos para caracterização da incidência de tal instituto jurídico. 

1.2 – A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra guarida nos mais diversos ramos do direito brasileiro, dispondo de forma mais geral no Código de Defesa do Consumidor o seu art. 28 conforme já mencionado alhures e de forma específica no Código Civil no seu art. 50, especialmente com as alterações trazidas pela Lei 13.874 promulgada em setembro de 2019, esta lei acrescentou outros dispositivos civis e trabalhistas, objetivando promover a liberdade econômica e procurando definir a menor intervenção do Estado. 

A par dessas disposições consumeristas e civilistas, tal instituto é também presente no direito tributário o qual dispõe que na execução fiscal de dívidas ativas da união aplicar-se-á as disposições constantes no código de processo civil. Além de ser previsto também na legislação esparsa, como na Lei nº 12.529 de 2011 (Lei da Concorrência), o qual prevê no seu art. 34 a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

Importante papel ocupa tal instituto, também no direito ambiental, posto que o art. 4º da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) albergou a possibilidade da utilização da desconsideração da personalidade jurídica, quando sua personalidade se revelar como óbice para que haja o ressarcimento do prejuízo causado ao meio ambiente. 

1.2.1 – TEORIAS ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Para que ocorra a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, o jurista Fábio Ulhôa Coelho propôs duas possibilidades para sua ocorrência, as chamadas de teoria maior e menor. 

A teoria maior, normatizada pelo art. 50 do Código Civil, consolida-se com a exigência de requisitos específicos para ocorrência da desconsideração da personalidade, os quais sejam desvio de finalidade, e confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da entidade personificada. 

Considera-se teoria maior, justamente pela necessidade de observância a esses requisitos específicos, o que a torna mais exigente em seu aspecto de excepcionalidade do instituto, o que por consequência, proporciona maior segurança jurídica às empresas. 

Já no que diz respeito à teoria menor, podendo ser encontrada no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no §5º do art. 28, autoriza a aplicação da desconsideração da personalidade diante da simples insolvência da pessoa jurídica, desde que esta cause prejuízos na efetivação dos direitos de seus credores.  

Importante mencionar que tal instituto é uma excepcionalidade, e esta distinção das teorias aqui apresentadas, são válidas e aplicáveis atualmente na interpretação jurisprudencial no direito brasileiro, ao passo que, é possível perceber que a aplicação da teoria maior ocorre em casos onde as partes têm uma relação jurídica de eficácia horizontal, sendo paritárias entre si.  

Quanto a aplicação da teoria menor, por sua vez, ocorre onde uma das partes é hipossuficiente, sendo assegurado a este uma proteção maior no que diz respeito à consolidação de seu direito, no caso, na execução de seu crédito.  

2. O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO NA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO 

Uma das características existentes na justiça do trabalho, é a forma como processo do trabalho atua, sempre com no intuito de satisfação do crédito trabalhista. Afinal uma das existências do direito processual é justamente visar a garantia do direito material. Senão de nada adiantaria o reconhecimento deste. Trata-se de uma primazia que reflete os pilares existentes nos princípios trabalhistas, tanto constitucionais quanto específicos do direito. 

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O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com Bezerra Leite, (2018, p.601), vem sendo utilizado em grande parte, em sede de execução trabalhista, consistindo na possibilidade de redirecionar a execução da empresa, para o patrimônio dos sócios, em uma tentativa de satisfazer o crédito que o trabalhador possui decorrente de título judicial. 

No mesmo sentido, Bonfim Cassar, (2017, p.418) preleciona que sempre que a pessoa jurídica for utilizada como meio para obtenção de vantagens indevidas em detrimento de direitos de terceiros, não possuindo patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica, e a de seus sócios, e o privilégio que antes era assegurado por lei, deverá ser descartado. 

No que diz respeito à teoria aplicada ao instituto na esfera trabalhista, em virtude de uma aproximação de valores axiológica existente entre o direito do consumidor e o direito do trabalho, via de regra utiliza-se da teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Esta aproximação existe porque trata-se de duas áreas que levam em conta a vulnerabilidade de uma das partes em suas relações existentes.  

Em outras palavras, na seara trabalhista não se faz necessário a aplicação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que, apenas a insolvência da empresa executada, aliada a insuficiência de bens para cumprir com a obrigação é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente, alcançar o bem dos sócios para satisfação do crédito trabalhista. 

2.1 DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR 

Ainda nesta seara, cumpre destacar que o Direito do Trabalho, em virtude do princípio da proteção do trabalhador, a figura do empregador é dotada de despersonalização. Neste sentido, GODINHO DELGADO, 2018, p. 494 destaca que: “a característica da despersonalização da figura do empregador consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego, sem prejuízo da preservação completa do contrato de emprego com o novo titular.” 

Senão vejamos o que dispõe o art. 10 da CLT: “Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Sob tal ótica, o autor ainda sustenta que este consiste em um dos principais mecanismos adotados pelo direito trabalhista visando efetivar o princípio da continuidade da relação de emprego, não sendo esta rompida pela substituição do titular do empreendimento para o qual o empregado presta seus serviços.  

GODINHO DELGADO (2018, p. 495) afirma que 

“A despersonalização do empregador tem despontado como importante fundamento para a desconsideração do manto da pessoa jurídica em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da sociedade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista.” 

O autor ainda ressalta que com isso, a desconsideração da personalidade jurídica, no contexto de frustração da execução da coisa julgada trabalhista, derivaria das próprias características impessoais que são assumidas pelo empregador na relação de emprego. 

Portanto, essa visão do empregador como figura despersonalizada em âmbito trabalhista, abriu desde logo a possibilidade do magistrado, de ofício direcionar a execução para o patrimônio dos sócios da empresa, na tentativa de satisfazer o crédito exequente.  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DO SÓCIO. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo de petição no sentido de que a inclusão dos executados, sócios da reclamada, no polo passivo da execução se deu ante o fato de que fora adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visto que não se mostrou proveitosa ou eficaz a execução em face da inexistência de bens ou a insuficiência deles para satisfazer a execução, sendo cabível o direcionamento da execução para os bens dos sócios, independentemente de terem figurado no polo passivo da ação. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho também decidiu que o ordenamento jurídico pátrio, inclusive, autoriza, o procedimento adotado. Controvérsia dirimida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, bem como da prova constante dos autos, não sendo possível, assim, caracterizar ofensa direta e literal de dispositivos da Constituição Federal. Impossibilidade de processamento de recurso de revista em fase de execução. Incidência do § 2º do artigo 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2179-16.2010.5.15.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011). (GRIFO NOSSO) 

Cumpre mencionar que após a instrução normativa nº 39 do TST e a reforma trabalhista ocorrida em 2017 que vieram para regular e unificar o procedimento, as quais abordaremos mais adiante, não é mais viável a aplicação do incidente de ofício pelo magistrado. 

2.2 PROCEDIMENTO DO IDPJ 

Os parâmetros de atuação da justiça do trabalho eram um tanto nebulosos, uma vez que apenas após a promulgação da EC 45/2004 que alterou o texto do art. 114 da Constituição Federal e Lei 11.232/2005, a justiça trabalhista teve ampliada a sua jurisdição, garantindo a para julgamento das relações de trabalho e de emprego, bem como as permitidas pelo legislador infraconstitucional. 

 Outrossim, conforme explana Bezerra Leite, (2018 p. 442) a Emenda Constitucional autorizou o processo trabalhista a admitir a execução dos títulos executivos judiciais, como sentença ou acórdão que reconheça obrigação de fazer ou não fazer; decisões que homologam acordos; créditos previdenciários que venham a decorrer de tais sentenças.  

Quanto aos títulos extrajudiciais, passou-se ainda a admitir certidões de dívida ativa e termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, ficando excluídos os demais títulos executivos previstos no CPC da competência trabalhista. 

Assim como no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é classificada como uma espécie de intervenção de terceiros, e, de acordo com o CPC em seu art. 134: “cabível em todas as frases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” 

Em virtude disto o pedido de desconsideração, em consonância ao Código de Processo Civil, pode ser formulado tanto na inicial, quanto em sede de execução. Sob esta ótica, o Bezerra Leite (2018, p. 613) ressalta que se o pedido de desconsideração for efetuado já na petição inicial, trata-se apenas de um litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que o sócio iria figurar no polo passivo da demanda durante toda a instrução processual. 

Entretanto, se o pedido for feito posteriormente, apenas em sede de execução, considera-se um incidente no sentido literal do termo, pois se trata de uma situação extraordinária que suspenderia a execução e envolveria o sócio ou sócios nesta, em busca da satisfação do crédito, sendo assim enquadrada como uma espécie de intervenção de terceiros prevista no próprio CPC.  

Com efeito, se o reclamante optar por incluir o sócio na petição inicial, incluindo – o na instrução, nos termos do art. 134 §2º do CPC dispensando assim o incidente, a decisão acerca da ocorrência ou não do litisconsórcio passivo facultativo proferida pelo magistrado terá natureza de decisão interlocutória, não recorrível de imediato na justiça trabalhista nos termos do artigo 893 §1º da CLT, sendo possível atacar a decisão, em tese via mandado de segurança. 

Já no que diz respeito à decisão que vier a acolher o rejeitar o incidente em fase de execução, caberá agravo de petição nos termos do art. 897 da CLT, que poderá ocorrer independentemente de garantia em juízo. Entretanto, se o incidente for instaurado já em segundo grau, caberá agravo interno da decisão que o acolher ou rejeitar.  

Importante frisar que existe ainda a possibilidade de desconsideração invertida, prevista no art. 133 §2º do CPC, de acordo com o Bezerra Leite (2018, p.613) “esta ocorre quando se pretende responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas físicas que a controlam ou a dirigem”. Esta modalidade inversa também pode ser requerida tanto na petição inicial, não ocorrendo como incidente, como também em sede de execução. 

Desta feita, é nessa segunda hipótese, que o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sofreu alterações recentemente, conforme veremos a seguir. 

 
2.2.1 Instrução Normativa 39 do TST 

Uma vez que a CLT, até então, era omissa quanto a aplicação do incidente no processo trabalhista, o TST já autorizava execução de ofício, com a busca dos bens dos sócios sem depender de citação para satisfazer o crédito exequente  

Ocorre que tal aplicação ocorria de modo indistinto entre os magistrados, que por vezes a depender do caso concreto, utilizavam dos procedimentos definidos pelo Código de Processo Civil para efetivar a desconsideração, citando assim o sócio e o trazendo para compor a execução. 

 Já em outras ocasiões o magistrado se valia do posicionamento do TST, alcançando os bens do sócio de forma direta por simples despacho independente de citação, o que de certo modo acarretava uma demasiada insegurança jurídica para o executado. 

Desta feita, apenas após a Instrução Normativa nº 39 do TST, efetivada em 2016 o procedimento foi uniformizado, servindo como norte para aplicação do instituto no processo trabalhista, vejamos o disposto no seu art. 6º: 

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

 III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). 

 § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. 

Entretanto, o referido artigo foi suprimido pelo art. 855-A da CLT, com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a qual veremos a seguir.  

2.2.2 Alterações Após a Lei 13.467 

A Lei 13.467 de 2017 promoveu a reforma trabalhista alterando e incluindo diversos artigos no diploma celetista e consequentemente alterando alguns tópicos no que diz respeito a direitos dos trabalhadores e também quanto a deveres dos empregadores, além de reformar alguns procedimentos.  

A principal ideia da reforma além de atualizar e acrescentar alguns dispositivos, haja vista que alguns pontos da CLT eram omissos ou obsoletos, já que a criação do diploma datava 1943, era também flexibilizar as relações de trabalho. No que diz respeito à Desconsideração da Personalidade Jurídica, até então regulada apenas pelo art. 6º da instrução normativa nº 39 do TST, foi incluído o art. 855 – A, que determina:  

“Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                 

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                  

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                 

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” 

Portanto, uma vez que o incidente, agora é previsto expressamente na CLT, que determina aplicação dos artigos do Código de Processo Civil, ficando suprimida a parte do texto que autorizava a determinação de ofício pelo magistrado, fica vinculado ao requerimento da parte, ou do Ministério Público para instauração do IDPJ nos processos posteriores à vigência da Lei, ressalvados os pedidos de desconsideração instaurados antes da promulgação da reforma. A estes, continuam sendo aplicados a interpretação sistemática do art. 8º da CLT. 

Com efeito, a inclusão do referido artigo acertadamente uniformizou o procedimento, conforme o Código de Processo Civil. Ressalte-se ainda que tal dispositivo não era necessário, vez que o artigo 15 do CPC juntamente com o artigo 769 da CLT já possibilitavam essa aplicação. Contudo é preciso reconhecer que a uniformização trazida pelo artigo trouxe uma segurança jurídica maior para o executado.  

Ainda no mesmo sentido, cumpre mencionar que a Lei 13.467/17 incluiu ainda regras igualitárias às previstas no direito civil, quanto ao sócio retirante, no que diz respeito à suas responsabilidades e garantias.  

CONSIDERAÇOES FINAIS 

    

Por todo o exposto, foi possível observar que, na seara trabalhista o objetivo principal é garantir a efetividade da jurisdição por meio da concretização do direito material do exequente, que na maioria das vezes é o trabalhador. Ensejando assim, a satisfação de seu crédito que possui caráter alimentar. 

 Para isto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado via de regra, como incidente processual na execução trabalhista, visando desconsiderar temporariamente a separação patrimonial existente entre a empresa e seus sócios, alcançando o patrimônio pessoal destes, para satisfação da execução.  

Apesar das alterações trazidas pela Lei 13.467 de 2017, que extinguiu a possibilidade de o magistrado abrir o incidente independentemente de requerimento do exequente, em nada foi alterado a interpretação da teoria aplicada ao incidente, para proteção do trabalhador.  

Desta forma, continua a aplicação da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário apenas que a pessoa jurídica seja impedimento para satisfação do crédito trabalhista, para justificar a aplicação do instituto.  

         

REFERENCIAS: 

BRASIL. Lei 10.406 (2002). Instituiu o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm  Acesso em: 12 setembro.2020.  

BRASIL, Lei. 8.078 (1990). Instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Presidencia da Republica, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 19 de Setembro de 2020. 

BRASIL, Lei 13.467 (2017). Instituiu a Reforma Trabalhista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em 06 de Novembro de 2020. 

BRASIL. Decreto Lei 5.452 (1943). Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em 04 de Novembro de 2020. 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução n. 203 (2016). Instituiu a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/RESOLUCAO+221+-+21-06-2018.pdf/4750fdfb-8c09-e017-9890-96181164c950 Acesso em 04 de Novembro de 2020 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/LivroInternet.pdf. Acesso em: 12 setembro. 2020.  

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. 

 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed São Paulo: LTr, 2018.  

MELO, Fabiana Lucia Schmitt Duvivier de Albuquerque. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Lei de Defesa da Concorrência. Revista EMERJ. Rio de Janeiro, 2010. 

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. - 14. Ed. - rio de janeiro, forense: São Paulo, Método, 2017. 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18 ed. - São Paulo: LTr, 2019 

Sobre os autores
Kelly Nunes Rodovalho

Graduanda em Direito pela Faculdade do Ensino Superior da Amazônia Reunida - Fesar

Caio de Faria Resende

Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida

Thalison Oliveira de Morais

Graduando no Curso de Direito na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida - Fesar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida como requisito, para obtenção de nota na disciplina de Trabalho de Conclusão II sob a orientação do Professor Fernando Paiva Gomes do Amaral¹ [1] Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC de Minas Gerais; Professor de Direito e Processo do Trabalho da FESAR; Técnico Judiciário da Vara do Trabalho de Redenção - TRT 8ª Região

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