Legaltechs: startups e suas aplicações na advocacia

Exibindo página 1 de 2

Resumo:


  • O artigo aborda a integração da tecnologia na advocacia, destacando as "Legaltechs" e a evolução para a advocacia 4.0, que visa aumentar a eficiência e reduzir a advocacia artesanal.

  • As revoluções industriais são contextualizadas para ilustrar como a tecnologia transformou a produção e o trabalho, culminando na era atual de inovações tecnológicas avançadas, como a Inteligência Artificial e a Internet das Coisas, que também impactam o direito.

  • As "Legaltechs" são apresentadas como soluções tecnológicas que otimizam tarefas repetitivas na advocacia, permitindo que os advogados se concentrem em atividades intelectuais, enquanto a tecnologia lida com processos administrativos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem a finalidade de abordar a utilização da tecnologia aplicada no âmbito da advocacia, explorando os institutos do Direito 4.0, como as denominadas Legaltchs.

Resumo: O presente artigo tem a finalidade de abordar a utilização da tecnologia aplicada no âmbito da advocacia, explorando os institutos do Direito 4.0, como as denominadas Legaltchs, bem como, elucidar a sua readequação por meio de softwares jurídicos, com o objetivo de demonstrar a relevância do suporte ao profissional. Ademais, o trabalho traz um breve panorama acerca da revolução Industrial, a partir da primeira até a quarta revolução, assim como os seus reflexos na seara jurídica e na advocacia. Outrossim, foi realizado estudo referente ao surgimento da advocacia artesanal inovadora e comparações pertinentes a evolução disruptiva, que promove uma nova realidade ao operador do direito, que poderá desenvolver atividades burocráticas e repetitivas por meio de softwares, sendo certo que o profissional poderá se dedicar especialmente às funções que exija a sua capacidade intelectual e outras habilidades cognitivas, reservando as questões administrativas a cargo da tecnologia. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica exploratória que foi essencial para estabelecer as bases de estudo acerca do tema em questão.

Palavras-chave: Tecnologia. Legaltchs, Advocacia Artesanal.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo propicia maior compreensão acerca dos efeitos do uso da tecnologia aplicada ao cotidiano dos profissionais do direito. Neste cenário, destacam-se as inúmeras possibilidades para o aprimoramento de uma nova advocacia: A chamada advocacia 4.0, que com o uso da tecnologia objetiva extinguir a advocacia genérica e artesanal.

Na era da sociedade digitalizada, eficiência e celeridade se tornaram elementos cruciais para progresso da advocacia, e as legaltechs propõe auxiliar os profissionais inseridos no mercado jurídico a desenvolver de forma rápida e eficiente atividades que normalmente demandam muito tempo por meras burocracias como por exemplo, acompanhamento processual, monitoramento de prazos e audiências.

Diante das inovações propostas pelas legatchs, surgem diversos questionamentos que enfatizam as ameaças do software na advocacia, tais como: O advogado será substituído? Até que ponto as atividades executadas por advogados poderão ser desenvolvidas por softwares jurídicos?

Com isso, o presente artigo desmitificará os serviços prestados por esses softwares e os limites da tecnologia na esfera jurídica, especificamente na advocacia, e por fim demonstrará a importância de realizar adequações na evolução disruptiva.


2. O CONTEXTO HISTÓRICO DAS REVOLUÇÕES INDUSTRIAIS.

A Primeira Revolução Industrial teve como principal característica a produção de produtos manufaturados artesanalmente, existia na época uma problemática de produção escassa, diante dessas circunstâncias os artesões viviam em um dilema, pouca mão de obra e uma grande demanda.

Em decorrência dessa crise, em 1767 James Hargreaves criou a primeira máquina de madeira de fiar, que consistia em produção de tecelagem de fios de lã, utilizado na Inglaterra. Posteriormente, em 1769 Richard Arkwright, inventou o tear hidráulico, aperfeiçoado para a fabricação de tecidos (SACOMANO,2018. p.18).

Assim, a Primeira Revolução Industrial se tornou conhecida pela mecanização dos processos, isto é, houve a urgência de produzir máquinas capazes de suprir as produções industriais em larga escala, o que consequentemente resultou na substituição do trabalho humano.

A Segunda Revolução Industrial iniciou-se em 1870 e teve como principal descoberta à eletricidade e o petróleo como fontes de energia. Neste mesmo período, a tecnologia passou por um grande avanço, e simultaneamente o uso dessas novas energias possibilitou a criação de novas invenções como veículos automotivos, rádios e telefones. Além de ter como marco principal os modelos de organização e produção industrial criados por Taylor e Ford.

Em meados de 1969 após a segunda guerra mundial, surge a Terceira Revolução Industrial, conhecida pelo seu desenvolvimento nos avanços tecnológicos como computadores, eletrônicos, internet e tecnologia da comunicação.

Com isso, a tecnologia proporcionou para as grandes indústrias melhor desempenho, garantindo nessa fase da revolução transformações que se sobressaíram em relação às outras fases. Outra característica da terceira revolução industrial trata-se da automatização e criação de robôs que modernizaram o sistema de produção das indústrias, entre outros ramos como a ciência.

A Quarta Revolução Industrial também conhecida de 4.0, representa a inovação, capaz de desenvolver tecnologias avançadas que podem proporcionar velocidade. Em outras palavras, essa transformação representa a junção de tecnologia e velocidade, que resulta em alcance e impactos em sistemas interconectados, como Big Data, Internet das Coisas, Inteligência Artificial, Sistemas-Ciber Físicos, Impressão 3D, entre outros (FIA, 2020, ONLINE).

Por fim, compreende-se que a modernização do mundo atual, impulsionada por meio da Revolução 4.0, traz um cenário de avanços com o apoio da tecnologia, que oportuniza o desenvolvimento do mercado.

Evidencia-se que tais possibilidades decorrentes da Revolução 4.0 que surgem no mercado jurídico, desafiam os profissionais do direito a se adaptarem ao uso da tecnologia, e a se permitirem a utilizar novas ferramentas que contribuem para inovação profissional e os novos desafios da modernidade.

2.1 Da Advocacia Artesanal ao Direito 4.0.

No que se refere ao Poder Judiciário Brasileiro, podemos dizer que, embora exista o controle e larga utilização das tecnologias advindas da Terceira Revolução Industrial, os privilégios da Revolução 4.0 ainda fazem parte de um espaço pouco explorado, marcando presença em alguns tribunais e na atuação de poucos magistrados. Assim, aos poucos o surgimento da tecnologia vem como uma aliada ao desempenho do denominado Direito 4.0, fase em que a tecnologia de ponta está presente no cotidiano do advogado.

Atualmente, as ferramentas, os meios, a inteligência artificial, e até a internet das coisas passaram a fazer parte da rotina de diversos escritórios. O profissional do Direito 4.0 tem à sua frente formas de atuação mais estratégica de administração e também no processo de tomada de decisões, para que seu trabalho seja mais célere e eficiente.

Todavia, sabemos que para chegar a toda essa evolução, que muitos doutrinadores denominam de “Virada Tecnológica do Direito” (DIERLE, 2020), houve vários caminhos a serem percorridos, como o início de tudo, também conhecido como Direito Artesanal, fase em que as atividades jurídicas eram executadas praticamente de forma manual. As petições eram realizadas por máquinas de escrever. Os controles das publicações eram feitos a partir de recortes do Diário Oficial. E com isso, os serviços eram pouco eficientes, gerando transtorno, demora, além do alto custo.

Com a chegada dos editores de texto e planilhas, o contexto jurídico mudou. O advogado ganhou mais agilidade para executar a rotina básica de suas funções, e essa fase chamamos de Direito 2.0, que foi sintetizada pelo início da automatização das rotinas.

A fase do Direito 3.0 foi consolidada pela chegada dos softwares jurídicos, aplicativos, processo eletrônico e certificado digital. Nessa fase o advogado pode automatizar as rotinas e excluir os serviços de suporte. Com mais rapidez e eficiência nas transformações do seu cotidiano, o advogado tem mais oportunidade e tempo para se focar no desenvolvimento e ampliação de seu negócio.

Em tempos atuais, os sistemas de informática do judiciário se prestam especialmente para ajudar o trabalho realizado pelos colaboradores – como criação e edição de documentos, publicação dos atos processuais, gestão, cadastro e armazenamento de processos digitalizados, cadastramento de dados das partes, dentre outros, sobretudo a confecção de funções que não exigem uma grande dificuldade de processamento ou um desgaste de energia cognitiva.

Ainda neste mesmo sentido, Dave Evans, aponta que, podemos encontrar sistemas automatizados em todos os lugares, eles são a razão pela qual bancos podem registrar pagamentos em questão de segundos e o motivo pelo qual as empresas não precisam despender tempo e trabalho para copiar e colar milhões de e-mails de marketing para cada cliente.

Considerável evidenciar, que excluir o homem dos processos industriais não é o objetivo maior da automoção, mas sim, consentir que a atividade humana seja incluída em processos diferentes, como projetos de gerenciamento administrativo e financeiro, uma vez que, o Direito 4.0 propõe aprimoramento em todos os serviços jurídicos, oferecendo aos advogados rapidez, qualidade, eficiência e melhores condições de trabalho.

Sabemos que com toda essa evolução dentro da área jurídica, aumenta a capacidade de melhores resultados, o profissional do Direito terá mais tempo para realizar e analisar suas petições. Assim também esse mesmo profissional não correrá o grande risco de perder espaço no mercado de trabalho, proporcionando assim, a inovação do direito artesanal, como ponto de partida para uma 4ª Revolução Industrial trazida.


3. LEGALTECHS

Legaltech significa “tecnologia da lei” é o termo utilizado para definir as startups, empresas que oferecem serviços de tecnologia voltadas ao mercado jurídico. Basicamente, a legaltech tem o principal objetivo de apresentar soluções tecnológicas capazes de realizar tarefas burocráticas e repetitivas do profissional da advocacia.

Essas empresas foram criadas com a finalidade de impulsionar o mercado jurídico, deste modo, diante da nova realidade da Revolução Industrial 4.0 a advocacia atualmente tem enfrentado novos desafios, entre eles se adaptar ao uso da tecnologia.

Desta forma, com a aplicação da tecnologia nos escritórios de advocacia, a tendência é auxiliar a rotina do advogado, possibilitando tempo livre ao profissional que poderá se dedicar integralmente a atividades intelectuais, designando as tarefas repetitivas a cargo das legaltechs, que oferecem esses serviços jurídicos de acordo com a demanda de cada escritório.

Assim, as legaltechs estão delineando um novo cenário para o mercado jurídico e em plena aceleração. Essas empresas propõem novas formas de atuação aos profissionais de Direito. “Além de sua contribuição na melhoria e gestão de serviços advocatícios, automatização de tribunais, entre outras demandas” (RESENDE, 2019, ONLINE).

3.1. Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs- AB2L

A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, também conhecida como AB2L, trata-se de uma associação criada com o propósito de reunir empresas tecnológicas voltadas ao mercado jurídico às chamadas startups, que viabilizam aos escritórios de advocacia prestações de serviços jurídicos de acordo com suas necessidades e particularidades, visando ao profissional maior produtividade e otimização de tempo.

Entre as propostas apresentadas pela AB2L, estão a de estimular a advocacia a adotar o uso das startups, o objetivo é demonstrar ao advogado que a utilização da tecnologia tende a colaborar com o advogado a gerir o escritório, criar plataformas de conteúdo jurídico e auxiliar o monitoramento de dados públicos, por exemplo (GIRDARDI , 2020, ONLINE).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A busca por soluções inovadoras para o mercado jurídico é uma realidade. Uma pesquisa realizada pela AB2L apontou que 95% dos escritórios de advocacia estão abertos a inovações para a solução dos seus problemas e 62% já buscam por esses serviços de tecnologia (RESENDE, 2019, ONLINE).

Destarte, a AB2L disponibiliza o chamado radar de Lawteches e Legaltechs, que consiste em demonstrar as categorias de serviços jurídicos que podem ser prestados, o advogado ao optar por uma dessas categorias, deverá ter como base as necessidades do seu escritório, e analisar qual categoria será essencial para suprir a demanda exigida.

Logo, dentre as categorias apresentadas estão, a automação e gestão de documentos, extração e monitoramento de dados públicos, gestão-escritórios e departamentos jurídicos.

3.2 A Automação e gestão de documentos

Trata-se de softwares de automação de documentos jurídicos e gestão do ciclo de vida de contratos e processos (AB2L,2020, ONLINE). Ao utilizar esta ferramenta, o advogado será capaz de reduzir o tempo gasto com preenchimentos e revisão de documentos (RESENDE,2019, ONLINE).

Deste modo, a automação e gestão são capazes de estabelecer o gerenciamento dos documentos digitalmente, e assim, proporcionar a execução das tarefas de maneira ágil, sem burocracias, contribuindo para a produtividade do escritório eliminando erros (SOSDOCS,2019,ONLINE).

3.3 A Extração e monitoramento de dados públicos

Possibilita o monitoramento das informações públicas como publicações, andamentos processuais, legislação e documentos cartorários (AB2L,2020, ONLINE).

Portanto, com essa ferramenta não será necessário o deslocamento a tribunais para verificar andamentos processuais, ou outros serviços que envolvam órgãos púbicos. Aqui o advogado poderá fazer todo o acompanhamento e reunir todas as informações pertinentes ao processo através do seu escritório, adquirindo tempo para executar outras tarefas.

3.4 Gestão-Escritórios e Departamentos Jurídicos

Esta ferramenta é considerada uma solução tecnológica que garante ao escritório de advocacia controle geral da rotina de cada departamento, com sua aplicação é possível realizar o gerenciamento de tarefas, acompanhamento de atendimentos e processos em qualquer lugar, utilizando apenas um smartphone ou computador.

Além disso, o uso deste software proporciona controle das atividades do escritório como documentos, processos, intimações e prazos. Simplificando a rotina de trabalho com uso da tecnologia, demonstrando quais as prioridades a serem cumpridas diariamente.

Isto posto, verifica-se que a AB2L desempenha atualmente um papel primordial na advocacia, contribuindo para o desenvolvimento da nova prática jurídica e o preparando para as inovações trazidas pela tecnologia no ambiente jurídico.


4. ADVOCACIA DISRUPTIVA: COMO AS LEGATECHS VÊM PARA MUDAR O PROFISSIONAL DO DIREITO

O aperfeiçoamento acerca da utilização das inovações tecnológicas apresenta certa estranheza aos profissionais da advocacia, em razão das mudanças que ela traz consigo, promovendo modificações na rotina como substituição em atividades que anteriormente eram realizadas pelo próprio advogado e que hoje são atribuídas a softwares.

Com relação a aplicabilidade da tecnologia de automoção no ambiente jurídico, Susskind, (2019.p.34) destaca que:

Os sistemas podem ser usados para melhorar, refinar, aperfeiçoar, otimizar e turbinar nossas formas tradicionais de trabalho [...] sobre as tarefas e atividades rotineiras, repetitivas e frequentemente antiquadas em seus negócios e imaginam (corretamente) que algum conjunto de sistemas pode ser introduzido para trazer novas eficiências e facilitar a vida (tradução livre).

Assim, o autor contempla que a utilização da tecnologia tem o diferencial de desenvolver atividades rotineiras, que consequentemente melhoram o desempenho da prática jurídica proporcionando eficiência na prestação de serviço.

Não obstante, é perceptível o quanto a virada tecnológica representa o avanço para os operadores do direito, o que significa dizer que a prática jurídica não será mais a mesma, o profissional atualmente se prepara para um novo mercado que exige competências correlacionadas a gestão, tecnologia e marketing jurídico.

Neste viés, quanto à implantação das legaltechs no mercado jurídico Isabella Fonseca Alves (2020.p.145) assevera:

A inserção da tecnologia disruptiva no direito não é uma tendência, mas sim uma realidade. As soluções das legaltechs por exemplo, têm sido importantes instrumentos para a otimização de serviços, proporcionando agilidade pela automatização de atividades repetitivas, presentes nas litigâncias de massa.

À vista disso, as legaltechs estão sendo aderidas por escritórios de advocacia que possuem uma visão futurista, que visualizam a individualidade de cada caso concreto, compreendendo que, o método da advocacia tradicional vem perdendo espaço no mercado atual dando abertura e privilégios aos profissionais que desenvolvem inovações com o uso da tecnologia.

Insta salientar que, o propósito das legaltechs não é o de substituir o profissional do direito, muito pelo contrário, o advogado nunca poderá ser substituído por uma máquina, até porque, o trabalho intelectual, a produção de peças processuais, a sua atuação em audiências, dentre outras habilidades sempre dependerá exclusivamente do advogado.

O que se almeja é apresentar ao advogado as opções que uma legaltech pode lhe proporcionar, oferecendo oportunidades para que o mesmo possa dedicar todo o seu tempo em trabalhos de maior complexidade, deixando a cargo da tecnologia atividades eminentemente administrativas e burocráticas.

Assim, o benefício da tecnologia na gestão dos escritórios de advocacia, “garante agilidade, eficiência, e menor custo na prestação de serviço” (ALVES, 2020. p.145)

Diante disso, visamos buscar que o mundo globalizado e suas tecnologias abram caminhos para o aperfeiçoamento das atividades humanas, trazendo rapidez e eficiência em vários setores. Evidentes são os seus avanços, que imprimem velocidade à captação de informações e mecanização das funções burocráticas, transformando as relações sociais, profissionais e econômicas de um país.

Nessa mudança, o Direito não passou intacto pela evolução tecnológica. As petições eletrônicas, o acompanhamento das movimentações processuais e das publicações pela internet, o diário oficial eletrônico, a coleta de jurisprudência em aplicativos são exemplos da influência das ferramentas digitais no exercício das atividades jurídicas.

Entretanto, esses meios foram apenas a introdução da tecnologia na conjuntura do direito, trazendo maiores modificações nas prestações de serviços. Hoje, a legaltech ganha também espaço no que refere à robotização de algumas atividades que, antes exigiam tempo e a análise por vários profissionais do direito.

As legaltechs são uma evolução necessária para se manter o desenvolvimento do sistema de justiça, tanto no âmbito interno quanto externo. Desse modo, quem atua na área jurídica tem que estar em alerta não somente com as inovações legislativas e jurisprudenciais, mas também com as do mundo exterior. O intercâmbio de informações com outras áreas é intrínseco para a boa prestação da justiça e para o profissional manter a sua saúde no mercado.

Segundo ROVER:

a tecnologia é veículo poderoso para introduzir mudanças e as possibilidades são imensas e até previsíveis. Fazendo-se uma analogia com o mundo das organizações, a tecnologia não deve ser utilizada no mundo jurídico apenas para auxiliar na redução de custos, mas principalmente como ferramenta para aumentar a qualidade dos serviços, atraindo novos clientes e aumentado a produção. (ROVER, 2000, p. 209)

O avanço da globalização exige que o profissional procure aprimorar os seus conhecimentos e acompanhar as inovações tecnológicas, mesmo que isso exija uma massificação das demandas, inserido pela constituição de uma sociedade de consumo em que se revela uma via de mão dupla, em que o acesso a informação seja mais rápido e a transformação dos vínculos sociais também se inteire em grandes transformações.

Sobre os autores
Deborah Andressa

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR, Ano 2020, sob a orientação da Professora Deborah Vieira Freire, docente da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR, Especialista em Direito Processual Civil.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos