As sociedades empresárias

25/11/2020 às 22:16
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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) e EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

1.INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade contribuir na esfera acadêmica, tanto no que diz respeito aos estudos de Direito Empresarial II, bem como pela necessidade de informação própria, acerca do tema Sociedade Empresaria afim de aumentar o entendimento a respeito do assunto. Sendo assim, as informações expostas a diante tem como intuito mostrar de como e  de que forma poder ser criada a sociedade empresarial, como é estruturada, suas caracteristicas, particularidades e fundamentações, demonstrando a importância desempenhada por cada categoria dessa  atividade econômica.

2.MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Diante do importante papel social e econômico das pequenas empresas, uma vez que, em geral, elas são fontes de recursos para as maiores camadas populacionais do país, pois responsáveis pela geração de emprego, renda, inclusão social, distribuição de riqueza e geração de recursos, o Estado democrático de direito vem, ao longo da evolução legislativa, criando normas de natureza beneficiadora a elas.

Tais normas visam dar tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e, agora, ao microempreendedor individual, em comparação com o tratamento dispensado aos demais regimes empresarias existentes em nosso ordenamento jurídico, a fim de que consigam, efetivamente, iniciar suas atividades de forma empresarial, econômica e juridicamente organizada.

Importante destacar que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte ganhou status constitucional, pois os artigos 170, IX, e 179 estabeleceram, como diretriz, conferir-se tratamento jurídico simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas.

Posteriormente, com a promulgação do Código Civil, evidenciou-se, mais uma vez, a obrigatoriedade de tratamento favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, no tocante aos requisitos para legalização, regime tributário, obrigações acessórias e escrituração fiscal e contábil, conforme previsto nos artigos 970 e 1.179, § 2 º, do citado diploma legal.

Sobre o tema, a legislação sofreu considerável mudança com a edição da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, que, dentre outras disposições, estabeleceu tratamento específico para o Microempreendedor Individual – MEI, cujo principal objetivo é incentivar que várias categorias empresariais de lucratividade reduzida saiam da informalidade e ilegalidade, ante as desburocratizações e facilitações introduzidas por essas leis.

O microempreendedor é uma modalidade que utiliza um novo parâmetro de contribuição tributária, configurado pelo Sistema de Recolhimento de Valores Fixos e Mensais dos tributos abrangido pelo Simples Nacional.

Para alguns, o MEI é uma forma revolucionária e desburocratizante da legislação de pequenos negócios e serviços, bem como do pagamento de um conjunto de impostos e contribuições, objetivando a regularização de muitos dos trabalhadores que ainda exercem suas atividades na informalidade.

Para a legalização como MEI, é preciso atender a alguns requisitos básicos, tais como: ter faturamento bruto anual máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou proporcional ao período a partir da formalização, sendo em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês; estar enquadrado nas atividades relacionadas no Artigo XIII, da Resolução CGSN nº 94/2011, onde consta a lista com todas as atividades permitidas; e atender à legislação que rege esta forma de empresa (Lei Complementar 123/2006 e a Lei Complementar 128/2008).

Como optante pelo Simples Nacional, o MEI recolherá os valores fixos de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços), ou R$ 42,20 (comércio e serviços), sendo R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte dessa espécie de imposto; R$5,00, a titulo de ISS, caso seja contribuinte desse imposto e 5% para Previdência Social, sendo calculado com base no salário mínimo.

Conforme Resolução CGSN 94/2011, artigo 4º, o MEI enquadrado no Simples Nacional ficará isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

O MEI também tem tratamento diferenciado quanto aos documentos fiscais, pois estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão para pessoa jurídica quando o destinatário receber mercadoria ou serviço; a não ser que o cliente emita nota fiscal de entrada. Contudo, sempre que o microempreendedor adquirir mercadorias ou serviços, ele deve requerer o documento fiscal e arquivá-lo.

As obrigações acessórias também são diferentes para o MEI, pois ele está dispensado de muitos atos empresariais que as demais empresas estão obrigadas a respeitar. A Lei Complementar nº 128/2008 dispensa os microempreendedores da obrigatoriedade da elaboração do Livro Diário, Livro Razão, Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado de Exercício e da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Ademais, o microempreendedor individual não está obrigado a manter escrituração contábil, mas, para melhor gerir seu negócio, deve manter as notas fiscais de compra de mercadorias e o canhoto das notas fiscais que emitir para manter o controle de suas atividades.

No artigo 97, da Resolução CGSN nº 94/2011, está previsto que fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

De acordo com o site da Receita Federal do Brasil, as obrigações que estão previstas para o MEI, optante pelo Simples Nacional (SIMEI), são: emitir documento fiscal para destinatário inscrito no CNPJ, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias; manter relatório mensal de receitas brutas para comprovação das receitas, onde deverá estar anexo as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidos, apresentar declaração anual para o MEI – DASN – SIMEI, prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionários.

O Microempreendedor Individual pode ter um único estabelecimento e ter apenas um funcionário, com remuneração de um salário mínimo nacional ou piso da categoria profissional, e, no caso de afastamento desse empregado, pode contratar outro temporariamente.

Conforme disposto no art. 18-A, §4, incisos I ao III, da Lei complementar 128/2008, o autônomo inscrito como MEI não pode ter sócio, nem participar em outra empresa como sócio, titular ou administrador, tampouco possuir filial. Caso o MEI queira ter um sócio no futuro, poderá solicitar à Junta Comercial a transformação de seu registro para sociedade, oportunidade em que fará a escolha entre as espécies de sociedade existentes.

O processo de formalização do MEI é feito de maneira simples e isento de taxas. Somente terá o custo com o pagamento dos tributos, que é muito pequeno comparado à tributação de uma empresa normal, sendo destinados 5% ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), valor que será convertido em benefícios previdenciários para ele e para sua família, também valores simbólicos, a títulos de ICMS R$ 1,00 (um real) e/ou ISS R$ 5,00 (cinco reais).

Mantendo em dia o recolhimento da DAS (Documento de Arrecadação Simplificada), o Microempreendedor Individual terá os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tais como, auxílio doença, salário maternidade, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e, para os familiares do microempreendedor, é garantido o auxílio reclusão e pensão por morte; respeitando as regras de carência da Previdência Social.

As pessoas que podem se cadastrar como MEI são pessoas físicas maiores de 18 anos, capazes de praticarem atos na vida civil, na forma prevista no artigo 5º, do Código Civil. Também poderão registrar-se aquelas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, na ocorrência de alguma das hipóteses do parágrafo único, do artigo 5º, do mesmo diploma legal.

Após a conclusão da formalização de microempreendedor individual, a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda dos Estados e as Secretarias Municipais de Finanças poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais.

Também poderão ser realizadas fiscalizações de aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, que deverão ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comporte grau de risco compatível com esse procedimento.

Em última análise, destaco as vantagens e desvantagens oferecidas para aqueles que aderirem a este regime.

Entre as vantagens oferecidas estão: a possibilidade de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), providência que facilita a abertura de conta bancária, pedidos de empréstimos, e a emissão de notas fiscais; a isenção de taxa do registro da empresa e concessão de alvará para funcionamento; a ausência de burocracia para manter-se no mercado formal, fazendo uma única declaração por ano sobre o seu faturamento; a cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família; o enquadramento ao Simples Nacional, e a isenção de tributos federais, recolhendo apenas um valor fixo mensal.

As poucas desvantagens desse regime não se comparam com os diversos pontos positivos. Dentre as desvantagens, pode-se listar as seguintes: a receita bruta anual não poderá ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); a mão-de-obra e a capacidade produtiva deve ser mais limitada, uma vez que é possível contratar apenas um funcionário; a aposentadoria é limitada, já que o direito à

aposentadoria é somente por idade ou por invalidez e não pode ser aplicado por tempo de contribuição (como em outros casos), sendo que o valor da aposentadoria é de apenas um salário mínimo; e o fato de haver impostos fixos, caso ele não tenha nenhum tipo de renda em algum período, pois o imposto deverá ser pago mesmo assim, ao contrário de outros regimes de tributação em que só há pagamento mediante a rentabilidade.

Por fim, outra desvantagem reside no fato de o benefício fiscal, obtido a partir da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, ser destinado apenas ao empreendedor e não à empresa que o contrata, ou seja, o empreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra, devendo ser cauteloso, pois do contrário acarretará a sua exclusão do Simples Nacional.

Entretanto, não significa que a criação dessa nova categoria tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, mas sim de extinguir o intuito das empresas de transformar pessoas físicas que lhe prestam serviço em MEI, para que se beneficiem recolhendo menos imposto, o que, de acordo com a interpretação da lei, não impede o MEI de prestar serviços à pessoa jurídica, desde que os serviços da contratante não ocorram de forma contínua.

3.MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

Em concordância com os artigos 179 e 146, III, d, da Constituição Federal/88 foi editada a Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios especialmente no que se refere, conforme o seu art. 1o:

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I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

IV – ao cadastro nacional único dos contribuintes a que se refere o inciso IV parágrafo único do art. 146, da Constituição Federal.

4.DEFINIÇÃO

Consideram-se Empresa de Pequeno Porte, ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:  

I – no caso de microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e  

II- no caso de empresa de pequeno porte aufira o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais) (art. 3o com redação dada pela LC 139/2011).

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive frações de meses (art. 3o, parag. 2o).

O cálculo da receita bruta anual, para efeito de enquadramento é obtido com “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” (art.3o, parag. 1o).

RAMOS (2016), ressalta que o ponto mais relevante a ser destacado é o relativo à criação  de um Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representante da União, dois do Estado e do Distrito Federal e dois dos municípios, para tratar dos aspectos tributários, de um Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculada ao setor e de um Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

5.ENQUADRAMENTO, DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO

Conforme o Art. 72 da Lei Geral: “as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade”.

A presente regra é decorrente da obediência ao princípio da veracidade, que informa a formação do nome empresarial (RAMOS, 2016).

O DNRC editou a Instrução Normativa 103/2007, regulamentando o procedimento de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento das MEs e EPPs, constante da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.

6.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103, 30 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e  CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente em relação ao que dispõem os artigos 3º e seus parágrafos, 70 e seus parágrafos, 71, 72 e 73, inciso IV, resolve: 

Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.  

Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:

I – Título da Declaração, conforme o caso:

a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;

c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:

a) enquadramento:

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição; 

2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006; 

b) reenquadramento:

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 

2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006; 

c) desenquadramento

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 

2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

 Art. 2º Serão consideradas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento. 

Parágrafo único. As sociedades anônimas e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico anterior, terão o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa. 

Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo–lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social. 

§ 1º A adição ao nome empresarial das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP” não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social.  

§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de que trata o inciso I do art. 1º desta Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição dos termos mencionados no caput. 3. 

§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão “microempresa” ou, abreviadamente, “ME” e a empresa de pequeno porte, a expressão “empresa de pequeno porte” ou “EPP”.  

§ 4º Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual. 

Art. 4º Após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade  empresária e o empresário deverão arquivar declaração de desenquadramento na Junta Comercial. 

Art. 5º A Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária ou o empresário enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,  promoverá o seu desenquadramento.  

Art. 6º Quando a sociedade empresária ou o empresário não tiver interesse em continuar enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento. 

Art. 7º Mediante denúncia de órgãos ou entidades de fiscalização tributária a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária ou o empresário incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE.  

Art. 8º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.  

Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:

I - disposição contratual em contrário;

II - exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).  

Art. 10. Os empresários e as sociedades enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário. 

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.  

7.DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA E FECHAMENTO DAS MEs e EPPs

Segundo o art. 9o da Lei Geral determina que “O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

O parágrafo 1o previu o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Parágrafo 2o afirma que os atos e contratos constitutivos de MEs e EPPs não precisam estar visado por advogado.

Parágrafo 4o estabelece “A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

O novo parágrafo 5º determina que “A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Prevê o art. 11 da Lei Geral que “Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa”.

8.DAS REGRAS ESPECIAIS DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES

O legislador criou regras especiais para participação das MEs e EPPs em processos licitatórios públicos, onde recebem condições privilegiadas nos mesmos.

  1. Comprovação de regularidade fiscal e de outros requisitos formais de habilitação; as MEs e EPPs devem apresentar os comprovantes de regularidades mesmo que estejam com pendencias, podendo até saírem vencedoras, visto que só será exigida a efetiva regularização na celebração do contrato.
  2. A regra especial de desempate em favor das MEs e EPPS; trata-se do empate ficto, ou seja, não somente o empate mas também quando houver propostas com valores aproximados, geralmente sobre o percentual de até 10%.
  3. Cédula de credito empresarial; as MEs e EPPs poderão emitir um tipo especial de título de credito quando a administração publica não pagar em até

30 dias valores referentes a empenhos liquidados de titularidade das mesmas.

  1. O tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs;este visa tão somente promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional além da ampliação da eficiência das políticas públicas e incentivo à inovação tecnológica.

9.DAS REGRAS ESPECIAIS QUANTO A OBRIGAÇAO TRABALHISTA

Segundo a Lei Geral no seu art. 50 as MEs e EPPs serão estimuladas pelo poder público e pelos serviços sociais autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.  No artigo 51 temos que as MEs e EPPs serão dispensadas;

I- da afixação do quadro de trabalhos de suas dependências;

II- da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III- de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos serviços de aprendizagem;

IV- da posse do livro intitulado “Inspeção de trabalho”;

V- de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Seguindo pelo art.  52 podemos notar que a Lei não dispensa as MEs e EPPs dos referidos procedimentos;

I- anotação na carteira de trabalho e previdência social; CTPS

II- arquivamento dos documentos de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações-;

III- apresentação da guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação previdenciária-GFIP;

IV- apresentação das relações anuais de empregados e da relação anual de informações sociais - RAIS e do cadastro geral de empregados e desempregados - CAGED;

10.A SITUAÇÃO ESPECIAL DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS

Segundo o art. 53, no que tange o pequeno empresário além dos privilégios acima analisados também constatamos os seguintes;

I- faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresaria contribuir para a seguridade social.

II- dispensado pagamento das contribuições sindicais;

III- dispensado pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviços social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical;

IV- dispensa do pagamento das contribuições sociais.

O microempreendedor individual tem tratamento especial regulamentado no artigo 18-A da Lei Geral.

11.ATUALIZAÇÃO DO PREPOSTO NAS MEs E EPPs NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme art. 54, a regra em que é facultado ao empreendedor fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário tornou-se bastante eficaz, visto que, o empresário não mais precisará fechar as portas para participar de audiências.

12.DAS REGRAS ESPECIAIS DE APOIO CREDITÍCIO

Em seus artigos 57, 58 e 59, a Lei Geral se empenhou em melhorar, incentivar e ampliar as linhas de crédito  das MEs e EPPs, visto a dificuldade das mesmas em ter acesso aos créditos.

A sociedade de garantia solidaria foi extinta da Lei Geral pois representava alto risco para os sócios investidores, porém foram criadas outras regras com intuito de edtimular o associativismo entre Mês e EPPs como no art. 56 em que nos fias que as mesmas podem realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. Os mesmos, unindo forças, passam a ter mais competitividade no mercado.

Do mesmo modo existem dispositivos que tem o intuito de estimular o desenvolvimento empresarial das MEs e EPPs dando prioridade no apoio à inovação, mantendo programas específicos para as mesmas, dando condições de acesso e simplificando os processos.

13.DAS REGRAS GERAIS

Além das regras especiais acima expostas a Lei Geral abrange outras de caráter geral:

  1. As deliberações sociais nas  MEs e EPPs: desobriga da necessidade de realização de assembleia e reunião para tomada das decisões que exijam deliberação colegiada, salvo haja disposição contratual em contrario, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de inegável gravidade;
  2. O nome empresarial das MEs e EPPs: é obrigatório acrescentar as expressões “Microempresas e Empresa de Pequeno Porte ou suas respectivas abreviações MEs e EPPs;
  3. O protesto de títulos contra as MEs e EPPs: não houve muita mudança em relação ao Estatuto anterior.
  4. As MEs e EPPs e o acesso à justiça: propicia uma significativa redução de custos e assegura a eles uma maior rapidez na solução de suas controvérsias judiciais;
  5. Do regime tributário e fiscal: o SIMPLES NACIONAL: esse sistema eliminava alguns tributos, reduzia outros e concentrava sua liquidação em poucos atos decorrentes das atividades das  MEs e EPPs;
  6. A Emenda Constitucional 42/2003 (Reforma Tributária): veio afirmar que o tratamento especial das MEs e EPPs deve ser regulamentado por lei complementar.

14.LEI 11.101/2005 (Lei de recuperação de Empresas) e as MEs e EPPs

A novidade trazida por essa lei foi a substituição do ultrapassado instituto da concordata pelo instituto da recuperação, inspirado no princípio da preservação da empresa, onde a decretação da falência como ultimo remédio a ser empregado ao empresário em crise. O mais importante com a nova lei é fornecer agentes econômicos que atravessam dificuldades instrumentos idôneos para superá-las. A recuperação da empresa, portanto, e não a sua “morte”, é o grande objetivo do novo direito falimentar.

15.EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. É constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não podendo ser inferior a cem vezes o maior salário mínimo em vigor no País.

Na verdade, não há no Brasil nenhuma regra legal que demande capital mínimo para a constituição de sociedades, motivo pelo qual é questionável a referida exigência para a constituição da EIRELI, a qual é objeto de ADI 4.637, perante o STF.

Segundo André Luiz Santa Cruz a lei foi mal redigida. Para ele o legislador deveria ter optado por duas figuras jurídicas:

  1. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada
  2. Sociedade Limitada Unipessoal

No primeiro caso, segundo ele, o empresário individual, pessoa física, ao iniciar o exercício de uma atividade empresarial, constituiria, para tanto um patrimônio de afetação, que não se confundiria com seu patrimônio pessoal, e o registraria na Junta Comercial. Logo, as dívidas que contraísse em função do exercício de sua atividade empresarial, em principio, não poderiam ser executadas no seu patrimônio pessoal.

No segundo caso, seria vetado a exigência de pluralidade de sócios para a constituição de sociedade limitada, o que permitiria que uma pessoa, sozinha, fosse titular de 100% das cotas do seu capital social. Dessa maneira, o patrimônio social não se confundiria com o patrimônio pessoal do sócio, o qual não poderia, de início, ser executado para garantia de divídas sociais.

A pessoa natural que constituir uma EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Para ser titular de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada há alguns requisitos legais que devem ser preenchidos pelo indivíduo que deseja constituir ou abrir uma EIRELI, desde que não haja nenhum impedimento legal:

  1. Maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
  2. Menor emancipado:
    • Por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
    • Por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
    • Pelo casamento;
    • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
    • pela colação de grau em curso de ensino superior; e
    • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
    Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado
    A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:
    a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
    b) casamento;
    c) exercício de emprego público efetivo;
    d) colação de grau em curso de ensino superior;
    e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

16.O IMPEDIMENTO PARA SER O TITULAR DE EIRELI

É a pessoa jurídica, outrossim a pessoa natural impedida por noma constitucional ou por lei especial.

17.O IMPEDIMENTO PARA SER ADMINISTRADOR

  1. Condenada  a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa do concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto peduraram os efeitos da condenação;
  2. Impedida por norma constitucional ou por lei especial:
  • Brasileiro natiruzalizado há menos de 10 anos:

- Em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

  • Estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”;
  • Natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
  • Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
  • Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Pessoa Jurídica;
  • O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
  • O funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;
  • O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
  • O Magistrado;
  • Os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
  • Os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
  • O falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
  • O leiloeiro;
  • A pessoa absolutamente incapaz, tais como: o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;
  • A pessoa relativamente incapaz, quais sejam: o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

18.ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Para abertura, registro e legalização da EIRELI, é necessário  registro na Junta Comercial e, inscrições em outros órgãos, como a Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (Inscrição Estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

O Registro na Junta Comercial é necessário que se faça o registro de EIRELI e o seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Momento em que se deve apresentar para arquivamento (registro) o Requerimento de Empresário e o enquadramento como ME ou EPP na Junta Comercial, desde que  atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006, sendo esta republicada em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 e alterada pela lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

19.CONCLUSÃO

A cerca do tema observou-se a importância do tema Sociedade Empresária e seu subtemas MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), sendo uma maneira que a classificar de acordo com a  atividade ecônimica da sociedade, o qual permite com que as mesmas se enquandrem de acordo com seu perfil, sendo amparadas pelas leis e peculiaridade de cada uma empresa, fazendo com seja feito a arrecadação de impostos conforme um teto máximo exigido para cada um dos seguimentos.

Além disso pode-se observar que a diferença da Eireli com as demais atividades econômicas está relacionada com a natureza jurídica para abertura da empresa, levando em consideração o patrimonio, neste sentido ela permite a separação do patrimônio empresarial e privado dos sócios.

Com relação a Mei destaca-se o acesso previdenciá rio e auxilios como o auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria. Assim como não há necessidade de ter um capital minimo para iniciar, nem exigencia de sócio e tendo como teto máximo 60mil reais, ainda que tenha funcionários.

 .Diante ao exposto, os micro empreendedor individual e a Empresa de Pequeno Porte, se diferem uma por ser inciada por um empreendedor individual que já trabalha por conta própria, que resolve legalizar seu negócio, além de ter seu teto máximo menor do que as Empresas de Pequeno Porte.

Assim conclui-se que a legalisação e o  perfil de cada atividade empresarial, justifica e classifica, os empreendimentos devidamente em suas categorias, sendo importante para que tanto os sócios quanto o empreendedor individual encontre suas vantagens, sem desrespeitar seu patrimonio, no caso deste ser envolvido, ter como se defender e buscar o que de direito se é devido.

20.REFERÊNCIAS

Junta Comercial do Paraná. Disponível em: <http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=163>. Acesso em: 28 agosto.

Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. – 6. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. 6 ed. Método, São Paulo, 2016.

Lei geral da micro e pequena empresa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123>.htm. Acesso em: 28 agosto.

MONTEIRO, Jociane Cipriane et al. MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI. Anais-Seminário de Iniciação Científica de Ciências Contábeis, v. 5, n. 2, p. 645-658, 2015.

PIRES, Carolina Aparecida. Legalização de empresas – MEI – Microempreendedor individual, aspectos societários e tributários. In: Âbmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6271>. Acesso em: 28 agosto.

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