De acordo com Bittar (2009), a Moral é a forma que o indivíduo conduz suas atitudes, com base em sua capacidade de se governar exercendo características exclusivas. Para ele a ética, seria o comportamento habitual decorrente da ou natureza, ou de convenções sociais, ou de educação.
Tobias (2013), diferencia a norma jurídica da filosofia pelo fato de que a norma é limitada a um dado momento ou período, enquanto que a filosofia é ilimitada já que tem como objeto a mobilidade do homem, e esta vive em constante movimentação. Portanto para ele, tanto a ética quanto a moral são ciências filosóficas.
Gusmão (1998), entende que a norma jurídica é a moral que se tornou estática. A exemplo temos princípios jurídicos como: o dever de não fazer mal injustamente aos outros; o não enriquecimento sem causa, entre outros. São prescrições éticas incorporadas às regras jurídicas.
Conclui-se, portanto, que a moral relaciona o indivíduo de forma intrínseca/subjetiva, por ex. ser solidário está atrelado a personalidade de um indivíduo. E a ética é decorrente do ambiente extrínseco que este indivíduo está inserido, por ex. ele pode não ser solidário, mas por estar em uma igreja se posiciona como se fosse. E tanto a moral quanto a ética ainda que sejam ciências da filosofia exercem forte influência no mundo jurídico, haja vista que o direito tem suas fontes não somente nas leis, e também tem como objeto final a atividade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética jurídica: Ética Geral e profissional. 6 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GUSMÃO, Paulo Dourado. Filosofia do Direito. 4 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
TOBIAS, José Antônio. Filosofia do Direito. São Paulo: J.H.Mizuno, 2013.