Alienação Parental

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26/11/2020 às 15:52
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Este trabalho tornará acessível para a população informações sobre um tipo de violação presente no quadro histórico da sociedade.

Resumo: Este trabalho tornará acessível para a população informações sobre um tipo de violação presente no quadro histórico da sociedade. Com isso faz-se necessário a elaboração deste, a respeito da temática abordada, visto que a legislação faz parte de um contexto jurídico atual. O trabalho tem como foco a interdisciplinaridade e tem com objetivo de agrupar as matérias de introdução ao estudo do direito, sociedade e direito e história social da Amazônia para avaliação.

Palavras chave: Alienação parental, Sociedade, direito.


INTRODUÇÃO

Denomina-se Alienação Parental todo o ato de mexer com a integridade psíquica e emocional da criança ou adolescente visando afastá-lo do pai ou da mãe. Isto geralmente ocorre devido ao sentimento de vingança que em alguns casos se cria por uma das partes com o fim do relacionamento conjugal em relação ao outro, fazendo com que o filho se torne um instrumento de guerra entre o s cônjuges. Este passa a sofrer pressões psicológicas de diversas formas e a assistir uma intensa campanha de desmoralização de um dos genitores.

O assunto parece novo, porém é mais comum do que se imagina. Especialistas afirmam que a maioria de filhos de pais separados já sofreu algum tipo de alienação parental. Para Almeida (2010) a alienação parental ocorria constantemente, porém com o crescimento do número de divórcios nas últimas décadas ela passou a ser percebida, analisada e estudada por profissionais da área de saúde mental e posteriormente por profissionais da área jurídica.

Raras são as separações que acontecem de forma amigável, sem causar nenhum tipo de mágoa em uma das partes, o mais comum é a insatisfação do homem ou da mulher com este rompimento o que os faz utilizar a criança como a principal forma de atingir o outro, afinal nada é mais doloroso do que ser odiado pelo próprio filho.

Dentre os males que chegam atrelados a uma separação, surge a alienação parental como comportamento perigoso às crianças e adolescentes que ficam entre os genitores como espécies de troféus a serem conquistados na disputa pela guarda, advindos do corte de sentimentos ocorrido entre os mesmos. (MONTEIRO, 2011).

Em algumas situações os filhos já convivem em ambientes hostis ainda antes da separação de fato dos pais. Segundo Dias (2010) a alienação parental pode acontecer mesmo quando os pais da criança ainda residem no mesmo local. O alienador não é somente a mãe ou quem detém a guarda da criança, o pai também pode ter este comportamento em relação à mãe ou ao seu novo companheiro. O mesmo pode ocorrer frente a avós, tios, padrinhos e até mesmo entre irmãos.

Nessa avalanche de sentimentos negativos, tais como frustração, vingança, revanchismo, o desejo de que o outro seja infeliz, surge a alienação parental que se apresenta como uma autêntica forma de tortura aos envolvidos, essencialmente à criança que é a grande vítima, podendo desdobrar problemas psicológicos para o resto de sua vida.


ANÁLISE ESTATÍSTICA

INCIDÊNCIAS DE DIVÓRCIOS NO BRASIL

De acordo com Thomé (2011), o índice de divórcios aumentou consideravelmente em 2010, com base nas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre escrituras públicas e processos judiciais. Transformando em números, 1,8 em cada mil brasileiros na faixa etária de vinte anos ou mais, se divorciou de forma legal. As pesquisas compõem as Estatísticas do Registro Civil 2010.

A série histórica demonstra que mudanças na legislação impulsionam o divórcio. Em 1989, a taxa dobrou para 0,8 por mil em relação ao ano anterior, quando prazos mínimos para iniciar os processos foram reduzidos. A partir de 2007, separações e divórcios puderam ser requeridos administrativamente. As taxas em 2007 e 2008 ficaram em 1,4 por mil e 1,5 por mil respectivamente. (THOMÉ, Clarisse 2011).

Para Bresciani (2010), o crescimento de divórcios, deve-se principalmente a mudança da legislação. Onde, por meio do Senado do Plenário, foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que objetiva a minimizar a burocracia, fazendo acelerar as etapas do divórcio. Modificando o procedimento que antes deveria cumprir com obrigatoriedade de um ano de casamento, passa a legalizar o divórcio imediato, assim que o casal decida tal iniciativa.

Em sua análise, Thomé (2011) indica Rondônia e Distrito Federal como os estados que registraram em grande quantidade taxas de divórcio em 2010 – 3,5 por mil habitantes e 3,3 por mil habitantes, respectivamente. Em toda nação brasileira, cerca de 71% das separações tiveram consentimento de ambos. Já no caso das não consensuais, a mulher tomou iniciativa em 70,5% dos casos. Já entre as separações, 75,2% das desagregações foram acordadas com ausência de recursos. Há maior equilíbrio entre os que não são de natureza consensual – em 52,2% dos casos a parceira pede o divórcio. No grupo dos que se divorciaram em 2010, em 22% dos casos o matrimonio teve durabilidade máxima de cinco anos. Em 40,3% os casais não tinham filhos. A idade média do divorcio foi de 43 anos. Já em 2000, essa idade era de 41.

INCIDÊNCIAS DE GUARDAS COMPARTILHADAS NO BRASIL

Formenti (2008), define que aprovada pelo Senado em 20 de maio de 2008, a guarda compartilhada permite aos pais divorciados uma moderna forma de repartir a responsabilidade educacional dos filhos, reconhecendo que as crianças devem passar parte do dia da semana na casa o pai e o restante na residência da mãe, dependendo da decisão do juiz. Tarefas como: levar o filho ao colégio, lazer e saúde divididas de forma igualitária.

Madeiro (2011), aponta com base no IBGE, que a guarda dos filhos ainda apresenta predominância da mãe. Porém, observa-se no Brasil a ascensão da guarda compartilha, e conquista cada vez mais as varas de família. Com entendimento sobre o tema, o autor divulgou que no período de 2001, o percentual de decretos judiciais de guarda compartilhada de menores de idade dobrou. No ano de 2001, somente 2,7% dos divórcios aderiram ao compartilhamento da guarda. Esse número evoluiu para 5,4% em 2011.

A justiça tem preferência pela mãe como responsável pela educação e criação dos filhos. Em 2011, 87,6 das separações concedidas no país, tiveram o decreto de crianças e adolescentes delegados as mães. Neste mesmo período, houve queda no percentual da guarda dos filhos para os homens. Em 2011, 5,7% das decisões se mostraram favoráveis aos pais contra 5,3% contados em 2011. Em geral, 1,1% dos filhos foram para pai e mãe (MEDEIRO, 2011).

CONSEQUÊNCIAS DA SAP DE MODO BIOPSICOSSOCIAL

Muitas vezes a separação matrimonial produz resultados sofridos que são acompanhados por sentimentos de abandono, traição e rejeição. Quando não há nenhum tipo de conversa pacífica, ou forma de superar o luto conjugal, começa a existir um processo de desmoralização contra ao ex – cônjuge. Com o espírito de raiva, o alienador faz com que o filho passe a odiar o genitor alienado. Essa é a maneira encontrada para se vingar da pessoa causadora de tanto sofrimento (DIAS, 2010). Alega- se que normalmente a Síndrome de Alienação Parental (SAP), é estabelecida e manifestada no ambiente doméstico pela criança, por influência do genitor alienante. Dessa forma a mesma possui o poder de transferir o ódio e frustração para a criança, aquilo que apenas ela carregava (PINHO, 2009).

DUARTE (2009 apud RICARTE, 2013) aponta que, as características mais frequentes que a vítima adquire são: manipulação cerebral por meio do genitor guardião, para que possua um pensamento ruim em relação ao genitor visitante. A criança se transforma em uma espécie de cópia do alienador, possuindo as mesmas ideias sobre o dito “inimigo” (genitor alienado). Passa a acreditar que foi abandonado e começa a guardar ressentimentos para si. Esta criança passa a não mais aceitar com facilidade as visitas do genitor alienado. Todas essas características garantem de forma silenciosa a SAP.

O filho pode desenvolver doenças psicológicas e transtornos para o resto da vida afirma PAULO (2010). Algumas consequências aparentes são: depressão crônica; ansiedade ou nervosismo sem qualquer motivo; problemas de identidade; dificuldade de frequentar ambiente psicossocial normal; baixa autoestima; isolamento e mal-estar; atitudes agressivas; tendência a consumir álcool e drogas; sentimento de culpa; dificuldade de exercer relações interpessoais; e por fim o suicídio.

Para que haja qualquer tipo de correção no caso apresentado, é preciso que os profissionais encarregados nessa área cuide de uma criança vitimada com paciência e cautela. É necessário que seja viabilizado contatos frequentes com seus familiares e amigos, já que quando afetada a criança se auto protege de qualquer relação. E importante ressaltar que na maioria das situações de Alienação Parental, os genitores alienados eram totalmente o oposto das falsas denúncias, ou seja, que apesar da separação com os ex- parceiros (as), demonstravam sentimentos de amor para com seus filhos, parecendo assim, serem pessoas de bem, com capacidade verdadeira de cuidar e preservar a vida dos mesmos (PAULO 2010).

De acordo com as estatísticas do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBFAM) 70% dos delinquentes com menor idade que apresentam evidências problemáticas em sociedade tiveram seu crescimento longe de um genitor, estas vítimas tem onze vezes mais probabilidade de se comportarem de forma rebelde ou apresentarem alterações comportamentais. Dentre os adolescentes que praticam crimes graves, como homicídios, totalizam em 72% deles que vivem em lares de pais separados. Além disto, crianças que não tem a presença do pai tem uma maior probabilidade duas vezes maior de apresentar rendimento escolar baixo, e a chance de se formar com êxito no ensino superior reduz em 30% (BARROS, 2013).

Barros (2013), divulgou a probabilidade da filha que é criada longe do pai de engravidar ou abortar, durante a adolescência ou durante os primeiros anos de faculdade, bem como a chance de serem vítimas de pedofilia, são aumentadas em três vezes. Aumenta também em cinco vezes a probabilidade de garotas que crescem longe do pai de terem relação sexual antes da adolescência. É evidenciada uma tendência de replicação da ausência/distanciamento do pai fazendo com que a filha apresente duas vezes mais chance de se divorciarem.

Barros (2013), mostra que em decorrência das normas jurídicas ordenarem a conduta humana, que é objeto de estudo da psicologia, é estabelecido entra ambos uma relação. Já que o operador do Direito deve exercer a justiça, este necessita compreender os fatores comportamentais, sociais e individuais do caso para a devida aplicação das normas jurídicas. Em casos como o AP, o Direito deve recorrer à psicologia para detectar a presença de transtornos mentais tanto para o genitor alienador quanto para a criança vítima. Na situação em questão o pai que perceber o comportamento modificado em relação a si do filho indicando sinais de AP, deve requerer a um advogado o encaminhamento ao centro de apoio psicossocial do tribunal de justiça. A este caberá analisar a situação, evidências e provas e priorizar o bem-estar da criança.

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ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A ALIENAÇÃO SEGUNDO O MARXISMO

A partir das obras de Karl Marx, Émile Durkheim e Marx Weber a sociologia deixou de ser abstrata e passou a ser pautada na razão apresentando as relações sociais como objeto de estudo de acordo com um momento histórico. Logo este é capaz não somente de nos explicar o passado mais também o presente e suas contradições. Marx conceitua como alienação a perda dos seres humanos do autocontrole. Afirmando que a conquista a liberdade é quando este autocontrole é recuperado (BARBOSA; OLIVEIRA; QUINTANEIRO, 2003).

Quando o homem é banido deste, este se encaixa em processo denominado de alienação. Segundo Marx “A alienação aparece tanto no fato de que meu meio de vida é de outro, que meu desejo é a posse inacessível de outro, como no caso de que cada coisa é outra que ela mesma, que minha atividade é outra coisa e que, finalmente, domina em geral o poder desumano” (MARX, 1975 apud SALATIEL,2008).

A sociedade para Marx é um produto de ações recíprocas dos homens, e não da individualidade deles. Por mais que este pensador relacione seus conceitos a um meio crítico da produção capitalista seus conceitos se fazem presentes na sociedade atual em outros temas. Visto que a Alienação Parental (AP), bem como o mecanismo de produção possuem uma relação de dominância e de dominado. Onde quem domina tem uma consciência resultante daquilo que pensam dissipando suas idéias de forma subordinativa aos dominados, no caso as crianças e adolescentes vítimas da AP. Este contexto de contraditório entre ideias é essencial para a evolução da sociedade (BARBOSA; OLIVEIRA; QUINTANEIRO, 2003).

Para Barbosa, Oliveira e Quintaneiro (2003), ainda que a sociedade apresente fatos transitórios, o pensamento e a consciência são frutos das relações materiais entre homem e natureza. Nesta visão marxista, visto o trabalhador como vítima, associa-se a figura da criança que sofre a alienação, isto é justificado pelo mesmo motivo do trabalhador alienado, visto que os homens criam novos objetos que iram se incorporar ao ambiente para a manutenção do controle das suas condições naturais.

O CONTEXTO SOCIAL DO “FATO” NA SOCIEDADE POR DURKHEIM

Para Durkheim o fato social é toda ação que exerce coerção exterior sobre o indivíduo; é uma manifestação social, independente da individualidade dos homens. Para este pensador os fenômenos formadores da sociedade tem origem apenas na coletividade, por isso a explicação para as diversas situações sociais estão em todos que formam a sociedade (SALES, 2012).

Para Barbosa, Oliveira e Quintaneiro (2003), trazem a concepção do pensador segundo a sua perspectiva educacional. Durkheim acredita que a educação na infância é capaz de inseri-la na sociedade de acordo com caráteres externos como: agir, pensar e sentir. Isto, pelo compartilhamento de valores, sentimentos e comportamentos. Ele defende a ideia de que aquele que enfrentar as convenções do “estar” em sociedade deve enfrentar também sanções, já que a coletividade é superior a individualidade. Percebe-se então que a educação em si é a base para o comportamento social individual. No caso da AP, a vítima pode apresentar problemas pela deficiência educacional. Bem como, ele ratifica a justificativa da lei, que apresenta além de uma expressão coletiva, como de qualquer lei, a implicação de sanções para o genitor alienador.

Durkheim vê em sua atualidade, a instituição “família”, já não mais como indivisível. Deixando esta então perder o controle sobre a individualidade de seus membros, permitindo espaços livres no que diz respeito a solidariedade e moralidade. O que o faz ver tal situação como anomia moral por falta dos valores morais presentes nesta instituição (BARBOSA; OLIVEIRA; QUINTANEIRO, 2003). Esta possível divisibilidade é o marco para toda a problemática deste trabalho.

OS TIPOS DE DOMINAÇÃO PARA WEBER

Ferreira (2013), nos trás segundo o pensador Weber, três tipos “puros” de dominação: a tradicional, a carismática e a legal.

A dominação tradicional é aquela patriarcal; em decorrência da prática comum do conformismo, podem estar também relacionados a valores de santidade estabelecidos desde o passado; é também o poder em relação a pessoas próximas como familiares, amigos (...).No caso da AP, a maioria das vítimas possui uma certa associação de valores de sobreposição sentimental benéfica em relação a um dos genitores.

A carismática parte da confiança dos subordinados em qualidades excepcionais de alguém; isto é comum em atitudes vistas como heroicas. O poder do convencimento é responsável para a manutenção do poder do dominante. Para a AP a prática do convencimento é o pilar da manutenção do tempo de dominação da vítima.

A dominação legal esta pautada na prática e manutenção de regras racionais criadas; o êxito desta dominação burocrática ocorre pela obediência. Ocorre com base nas leis construídas para benefícios coletivos. Visto que nos casos de divórcios o filho deve ficar somente com um genitor segundo a lei, mesmo que haja a guarda compartilhada, isto facilita a alienação infantil por meio daquele que é possuidor da guarda.


DISCUSSÃO

Zamataro (2013), diz que a criação da lei não teve muita importância já que se tem no estatuto da criança e do adolescente (ECA),onde garante a proteção integral a estes. Visto que esta, fala sobre os problemas causados pelos pais que atinge diretamente os menores de dezoito anos daria para se aplicar a de proteção integral a criança e adolescentes.Ele ainda afirma como comprovação que a lei não é necessária pode-se pegar para fazer uma comparação o Art. 1º da lei 8.069/90 dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Como membro do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Ciarallo (2013), posiciona-se contrariamente a Lei nº 12.318, acreditando que esta tende a acirrar ainda mais o conflito entre os genitores, além de expor mais a vítima por serem obrigados a depor contra alguém que ama, além do desgaste que a mesma irá apresentar em relação aos seus genitores. Portanto, defende como solução apenas a guarda compartilhada.

Mold (2012), trata da AP no contexto homo afetivo, e defende que independente do desejo sexual dos genitores o que conta é o amor que a criança ou adolescente tem para com estes. Ele questiona que a legislação influencie em fazer com que a vítima deixe de amar um dos genitores.

Já Loureiro (2013), defende e acredita que a Lei suscita vários mecanismos inibitórios para responsabilizar o genitor alienante, tal como utiliza mecanismos capazes de reverter a situação.


CONCLUSÃO

As problemáticas que foram enfrentadas no decorrer do tema abordado conseguiu responder algumas problemáticas abordadas sobre o tema AP. Neste contexto devem-se ressaltar fenômenos patológicos que estão atingindo os jovens, como: doenças psicológicas, transtornos, ansiedade, nervosismo sem motivo, isolamento, atitudes agressivas, consumo de álcool e drogas, e até mesmo o suicídio podem estar relacionados a este tipo de fato social patológico abordado que decorre do modo de como as famílias rompem a sociedade conjugal.

Esta abordagem evidencia possíveis comprometimentos no crescimento, na saúde, nos relacionamentos, educação, empregos futuros e até mesmo dentro do meio familiar, fazendo com que a criança se torne mentalmente prejudicada.

Assim, a existência da Lei de Alienação parental veio assegurar a proteção da criança através da imposição de medidas protetivas e da tipificação de condutas, visando sempre o melhor interesse da criança no seio familiar independente do final do relacionamento. A família também é evidenciada como um mecanismo importante para amparar e resguardar os direitos das crianças.

Portanto, conclui-se a importância de que os genitores ou responsáveis assegurem os direitos das crianças e sejam capazes de garantir com a mudança do fim do relacionamento que as crianças não percam suas identidades, sendo necessária uma estrutura para evitar os riscos que podem surgir diante da fragmentação da relação.


JURISPRUDÊNCIA NO CONTEXTO SOCIAL AMAZÔNICO

Apelação 0088394-79.2009.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaA, Data de julgamento:18/08/2010

Ementa: "Guarda. Modificação. Atendimento aos interesses do menor. Alimentos. Fixação. Binômio necessidade/possibilidade. Manutenção. A guarda de criança deve ser modificada para determinar que passe a morar com o outro genitor, quando evidenciado que a solução é a que melhor atende aos interesses do infante.Os alimentos devem ser arbitrados atendendo à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de pagamento de quem os deve." (POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R., nos autos da ação de modificação de guarda com pedido de alimentos, movida por A. A sentença tem a seguinte narrativa fática da pretensão deduzida pela autora na petição inicial: A., já qualificada na inicial de fls. 03, ingressou com a presente Ação de Guarda c. c. Alimentos, com pedido de tutela antecipada, em face de R., igualmente qualificado às fls. 38, alegando, em apertada síntese, que é mãe do menor F., atualmente com 08 anos de idade. Relata que o Requerido ficou com a guarda do menor, conforme sentença homologatória de acordo, exarada por este Juízo - Processo nº 001., proferida em 11/12/2008. Ficou reservado à Requerente o direito de visitas ao menor, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 12:00 às 18:00 horas e no 1º (primeiro) e 3ºs (terceiros) finais de semana de cada mês. Entretanto, aduz na inicial que vem sendo impedida de exercer o contato com seu filho, já que o Requerido, valendo-se do poder econômico, promove todos os atos para afastar a Requerente de seu filho, sem possibilitar-lhe contato e manutenção da relação mãe-filho, em descumprimento à sentença judicial. Aduziu que no intento de afastá-la do filho o requerido a acusara de prática de atentado violento ao pudor contra a criança. Pleiteou liminar de busca e apreensão do menor, tutela antecipada da guarda, fixação de pensão alimentícia em dois (02) salários mínimos.

Asentença de fls. 192/204 julgou procedentes os pedidos iniciais, estabelecendo que a guarda do menor passe a ser da autora e regulamentando o direito de visita do requerido, além de condená-lo ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, além das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da defensoria pública no valor de um salário mínimo. O requerido apela, às fls. 215/221, aduzindo, em síntese, que o direito de visita tal como deferido é injusto, pois estabelecido de forma distinta daquele que foi permitido inicialmente à apelada, bem como o valor fixado para a pensão é elevado. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls. 232/247, pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de fls. 254/258, manifesta-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Inicialmente, faço algumas considerações acerca da situação fática do menor envolvido neste processo, o que é relevante para o julgamento do recurso, tal como se observará adiante. De uma leitura superficial da pretensão inicial e das razões de apelação, a uma primeira vista, o caso é de fácil resolução e não implicaria questões mais complexas, contudo, a análise do caderno processual revela situação preocupante e que tem se tornado recorrente em processos apreciados nesta Corte. Apesar de não ter havido devolutividade da matéria atinente à modificação da guarda, impõe-se a efetivação de algumas considerações acerca da permanência da criança com a apelada, sobretudo por possuir reflexo no direito de visita a ser analisado abaixo. Verifica-se dos autos que o menor em questão tem sido vítima da falta de maturidade emocional de seus genitores após o fim da relação que mantiveram, especialmente da conduta de seu genitor, ora apelante, o qual impôs à criança a chamada Síndrome da Alienação Parental. A respeito de tal situação, veja-se trecho da minuciosa análise feita na sentença: Extrai-se dos Autos que o relacionamento entre as partes/genitores - A. e R. - sempre foi conturbado, com várias "idas e vindas" e, pós o nascimento do menor F., a situação agravou-se a ponto das partes utilizarem-se da figura frágil do menor para atingir um e outro. Após várias entrevistas com as partes e com o menor F., os Relatórios Psicológicos informam que ambas as partes querem ver regulamentada a situação da guarda do infante, mas criam resistências ao fim de um conflito que, e, como dito alhures, iniciou-se em decorrência da uma relação conturbada e com conflitos lastreados no abuso de autoridade e desconfianças entre as partes. O ápice do problema enfrentado surge quando as partes imputam reciprocamente abusos de autoridade de quem detém a guarda (dele) e maus tratos e negligência nos cuidados com o menor (dela). Tal fato deve ser resolvido através de acompanhamento psicológico com ambas as partes, a fim de resolverem, entre si, os problemas de uma relação conturbada. Não se pode permitir que ambas as partes utilizem uma criança para se atingirem, criando situação, fatos e acontecimentos graves que somente afetam, e em demasia, o menor em tela, figura mais frágil dessa relação. Os laudos psicológicos e sociais, em conjunto com o Relatório Médico de fl. 82 dão conta que o menor F. possui um atraso cognitivo, provavelmente causado por hipotonia muscular, déficit de atenção com dificuldade de permanecer na mesma atividade por mais de 5 (cinco) minutos, dificuldade para falar frases completas, o que pode facilitar que outras pessoas o dirijam para responder o que querem. Ressaltam que a situação de vulnerabilidade em relação a seus genitores pode causar no menor a síndrome da alienação parental, o que de fato já está por ocorrer, se já não ocorrido, conclui seguramente este Juízo. Requerido, conforme se constata às fls. 78/79 e dos Relatórios Sociais acostados ao autos, demonstra ser autoritário, desqualificando a Requerente a todo momento, apresentando-a como negligente, até mesmo, por vezes, sem preocupar-se em falar de si mesmo e do porque de seu filho deve permanecer em sua companhia. As imagens do DVD juntado à fl. 68 demonstram, sem sombra da menor dúvida, que o genitor manipula as situações que envolvem a criança e a mãe. É um exemplo clássico de exposição de uma criança indefesa ao conflito entre genitores. Tal conduta é repassada diretamente ao menor, caracterizando alienação parental, consistente na programação da criança para que ODEIE um de seus genitores SEM JUSTIFICATIVA APARENTE, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse genitor. Grande preocupação quanto a integridade física e psicológica do menor F. está consubstanciada em todos os relatórios psicossociais acostados aos autos, que relatam que o menor se encontra sob grande influência paterna contra a genitora, ora Requerente. Tais conseqüências podem perdurar para o resto da vida e interferir na própria formação do menor. [...] O Relatório acostado às fls. 154/155 relata a atitude egoísta e possessiva do Requerido, senão vejamos: "vale ressaltar que foi observada, no decorrer do acompanhamento da família, a necessidade de o genitor, que detém a guarda da criança, ressaltar o quanto o filho só será bem cuidado em sua companhia, desqualificando sempre a genitora, foi observada a tentativa de manipulação por parte do genitor para com a estagiária que atendeu F., quando a induziu a agendar atendimento para o dia seguinte ao encontro de F. e sua genitora com o objetivo expresso de "investigar" se aconteceu algo durante a convivência de mãe filho ficando claro o interesse em cessar os encontros entre mãe filho. Pode ser percebida a insistência do Sr. R. em ter acesso ao relatório de atendimento da criança e também de que tal relatório fosse enviado a Vara de Família, também houve insistência em intermediar encontros entre a equipe técnica deste Projeto e a equipe da referida Vara chegando a tentar manipular as atividades de rotina deste Projeto, querendo induzir/impor prazos para entrega de relatório, bem como contatos desnecessários entre os profissionais envolvidos. Os profissionais ainda consignaram em referido documento o fato do genitor ter tido acesso ao mesmo, e, com este, dirigiu-se pessoalmente ao Coordenador daquela equipe técnica na tentativa de persuadi-lo a MUDAR O RELATÓRIO, pois estaria dele discordando, por acreditar que lhe seria desfavorável na disputa da guarda do filho. Diante da negativa, ainda insistiu em seu intento via telefone. Essa é mais uma demonstração da falta de limites do genitor na tentativa de excluir do conhecimento deste Juízo reais elementos para decisão quanto à guarda, na busca de firmar elementos apenas que denigram a figura materna. Portanto, os fatos acima descritos reforçam as já demonstradas atitudes do Requerido em interferir no desenvolvimento regular do processo e na condução das provas, com o intuito de imputar à Requerente conduta desonrosa e desqualificá-la para o exercício da guarda.

O agente alienador, na maioria das vezes é incapaz de distinguir a diferença entre verdade e mentira, lutando para que" sua verdade "seja a verdade dos outros. Com esse modo de agir, busca, por todos os meios, controlar o tempo dos filhos com o que é bom para si e mau para o outro, dando a impressão de ser colaborador e preocupado. Repita-se, o CD juntado aos autos pelo próprio Requerido às fls. 68, demonstra a manipulação exercida em face do menor, induzindo-o a responder as perguntas do Requerido e de sua atual companheira. A repulsa inicial criada contra a Requerente resta demonstrada nos vídeos apresentados, forjando/maquinando/criando prova que, de fato, volta-se contra o próprio Requerido. Insta observar, que em vários contatos dos psicólogos e assistentes sociais que acompanharam o caso em tela, muitos pontos foram diagnosticados, sugerindo estágio avançado de alienação parental. Tal fato está fartamente demonstrado nos autos. Síndrome da Alienação Parental resta demonstrada, indicando ser necessário um acompanhamento psicológico da criança, da mãe e do Requerido através de medidas terapêuticas, nem se diga para reconciliar as partes, mas ao menos para permitir uma relação saudável entre pais e filho, para que a criança possa livremente expressar seus sentimentos em relação a ambos os genitores, o pai aceitar a importância materna na vida do infante, e a genitora conseguir diminuir sua retração e timidez no exercício da maternidade, claramente afetada pela conduta paterna. [...] Portanto, como bem salientado pelo Ministério Público, no que pese os cuidados dispensados pelo requerido ao menor, sua atitudes são temerosas ao desenvolvimento saudável do menor e, portanto, a guarda deve ser deferida em favor da genitora, garantindo-se ao Requerido visitação e acompanhamento, já que necessário ao desenvolvimento, repita-se, saudável da criança. Verifica-se, portanto, que a permanência da criança com o apelante ao longo dos anos que sucederam ao deferimento judicial da guarda inicial em seu favor, somente foi danosa ao desenvolvimento do menor. A respeito do direito de visita, a sentença estabeleceu a seguinte sistemática: No que se refere a regulamentação da visita, FIXO o direito de visitas do genitor R. nos seguintes termos: a) poderá o genitor ter consigo o filho no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, buscando-a a partir das 18:00 horas da sexta-feira e devolvendo-o até as 18:00 horas do domingo; b) No Natal deste ano o menor ficará com a genitora e no Ano Novo com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes; c) No dia dos pais o menor ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; d) Nos anos pares o menor passará o seu aniversário com a genitora e nos anos ímpares, com o genitor; e) Durante o período escolar dos anos pares, o menor permanecerá a primeira metade das férias com a genitora e a segunda metade com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. Percebe-se, portanto, que foi dado amplo acesso do apelante ao convívio com seu filho, contudo, evitou-se a fórmula inicial firmada entre as partes, em que o contato seria em três dias alternados na semana, situação que, a meu juízo, não se mostrou adequado, notadamente, considerando o grau de imaturidade dos genitores do infante. O fato de não ter sido deferido o direito de visita de forma idêntica ao que foi propiciado à apelada inicialmente decorre de fatores claros, especialmente do fato de que leva em considerações a nova situação da criança, cujo desenvolvimento sadio foi afetado e porque as partes precisam de uma rotina e regra de menor convivência para que possam amadurecer e garantir que a criança tenha igual relação e afeto com ambos genitores. Importante se ter em mente que o dever de guarda pressupõe o resguardo do interesse do menor, no sentido de lhe ser prestada a devida assistência material, moral e educacional. Conquanto se reconheça que os artigos 1.634, inc. II, e 1.566, inc. IV, ambos do Código Civil, bem como o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente confiram aos pais o direito-dever de ter o filho em sua companhia e de lhe prover o sustento material, moral, educacional e afetivo, é fato que isso está subordinado ao interesse do menor, ou seja, é a melhor situação para o sadio desenvolvimento deste que prevalece. Na espécie, esta nova sistemática no exercício da guarda e do direito de visita permitirá o estreitamento dos laços do menor com a mãe e a recuperação da confiança e amor que por ela nutre, bem como lhe garantirá uma rotina menos alterada, ou seja, passando um dia em cada casa, o que somente contribui para o aumento da confusão em sua tenra idade. Registre-se ainda que o exercício da guarda de forma compartilhada ou mais flexível, como pretende o apelante, necessita de um relacionamento absolutamente sadio e amistoso entre os ex-companheiros, o que, certamente, não é o caso dos autos. Desse modo, não vejo equívocos na regulamentação do direito de visita tal como deferido na sentença, motivo pelo qual será ele mantido. Passo a apreciar a questão inerente ao valor da pensão alimentícia. A respeito dos alimentos, o artigo 1.694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, bem como seu § 1º diz que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na espécie, tal como observado na sentença, o menor, filho do apelante, é criança portadora de necessidades especiais e, em razão mesmo das agressões psicológicas que sofreu após a separação dos pais, precisa de tratamentos especializados de psicólogos, fonoaudiólogos e outros profissionais que auxiliarão em sua recuperação. Não prospera o argumento do apelante de que seu salário é de pouco mais de R$1.200,00 (fl. 222), oriundo de prestação de serviços ao colégio Dom Bosco, nesta capital, pois, em diversos momentos dos laudos, constou informação prestada pelo próprio apelante, no que acreditava que lhe auxiliaria a ter a guarda do filho, certamente, de que também lecionava no colégio Classe A, igualmente nesta capital. Tal informação não foi desconstituída pelo apelante, seja por meio de cópia de sua carteira de trabalho ou mesmo de declaração de referida instituição de ensino, no sentido de que lá não leciona ou que já lecionou. Conclui-se, portanto, que detém a renda de mais de R$2.000,00, informada nos autos, de modo que o valor de um e meio salário mínimo, em valores atuais equivalentes a R$765,00, não se mostra elevada, notadamente diante da ausência de provas quanto às despesas ordinárias do apelante. Entendo, assim, que o binômio necessidade-possibilidade está devidamente equilibrado, motivo pelo qual deve ser mantido o valor da pensão fixado em primeiro grau. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

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