O princípio do Contraditório e o Assédio Processual

26/11/2020 às 18:13
Leia nesta página:

Este ensaio discorre sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa na história e nas Constituições brasileiras. Também são feitas considerações sobre o fenômeno do assédio processual

  1. Introdução

O princípio do contraditório e da ampla defesa, que assegura às partes processuais a possibilidade de defender seu ponto de vista, é um dos pilares mais importantes da área processual. Não é por acaso que tanto a constituição quanto diversos códigos e legislações o preveem expressamente:

O artigo 5ºda Constituição Federal [1]de 1988, em seu artigo LV postula que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988)

Este ensaio pretende (i) contextualizar genericamente o citado princípio nas constituições brasileiras e na história, e (ii) analisar criticamente a realidade do assédio processual.

  1. Desenvolvimento:

2.1 Evolução histórica:

Em que se pese o fato de, hodiernamente, o princípio do contraditório ser pilar consolidado no ordenamento jurídico, nem sempre esta foi a realidade. O processo histórico de aquisição da garantia da defesa da parte acusada foi marcado por muitas injustiças e assassinatos.

Beccaria, em seu famigerado livro Dos delitos e Das Penas[2], expõe como era o processo penal europeu no século XVIII:

É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas (BECCARIA, 2001, pág. 14)

Nesta passagem fica claro o caráter arbitrário da jurisdição. O réu não possuía direito a defesa e em muitos casos sequer sabia o motivo de estar sendo julgado. Ademais, a tortura com objetivo de obter a confissão era prática comum nos processos estatais, que eram realizados sem qualquer vinculação com princípios ou normas gerais de equidade.

Entretanto, com o advento da era moderna e das revoluções jusnaturalistas, as novas concepções de mundo político e social culminaram em uma reestruturação do judiciário, que passava a ser independente, autônomo, mas ao mesmo tempo vinculado aos princípios postos na Constituição. Urge com mais força a ideia de direitos humanos e de princípios fundamentais, aplicáveis a qualquer tempo e em qualquer lugar. As constituições serviam então como leis supremas, vinculantes tanto a administração pública quanto aos processos judiciais. (DIPPEL, 2007) [3]

Nesse contexto, são positivados os princípios do contraditório e ampla defesa. A pesquisadora Dippel afirma que, no contexto da independência dos EUA, o direito a um julgamento público e a apresentar testemunhas de defesa estavam presentes em 41 das 51 declarações de direitos americanas. (DIPPEL, 2007, pág. 217)

  1. Legislação Brasileira:

Apesar de o processo de acesso à justiça no Brasil ser lento e contínuo, o constitucionalismo brasileiro, que desde os primórdios sofre influência dos paradigmas liberais, mostra avanço em relação a alguns princípios processuais.

As primeiras constituições monárquica e republicana, respectivamente, já procuravam garantir aos cidadãos proteção individual frente ao Estado. Ambas trouxeram expressamente a possibilidade de defesa do réu no caso do processo penal.

Observe trecho da CF de 81: seção 2§ artigo 16:

 “Aos accusados se assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.”(BRASIL,1891) [4]

Mais avançada ainda foi a constituição de 1934 que, além da ampla defesa, garantiu aos cidadãos assistência jurídica gratuita no artigo 133, texto que pode ser interpretado como a semente da defensoria pública no Brasil. (BRASIL, 1934) [5]

Em contrapartida, temos as cartas ditatoriais de 37[6] e 67. A primeira, contrariamente às outras, suprimiu de seu texto constitucional qualquer referência ao contraditório e ampla defesa. Já na segunda, houve a suspensão dos direitos constitucionais e a instauração de julgamentos arbitrários com o AI-5.

Felizmente, os princípios do processo legal foram reincorporadas pelas constituições de 46 e de 88, respectivamente.

É importante salientar que a CF de 88 coloca os direitos citados como fundamentais e, portanto, invioláveis. Além disso, cria a defensoria pública, importantíssima para a concretização dos princípios na realidade dos vulneráveis. Na democracia atual, vivemos um paradigma de materialização das garantias Constitucionais, que não servem apenas de limitação estatal, mas também como programas a serem desenvolvidos pelo Estado. (FERREIRA, 1988)[7]

  1. Assédio processual

Como já mencionado anteriormente, o Estado Democrático de Direito postula os cidadãos como sujeitos jurídicos titulares de direitos fundamentais, dentre os quais se encontra a necessidade de ser tratado com isonomia em relação ao Estado. O princípio do contraditório e a garantia do processo legal, nesse contexto, são pilares fundamentais e derivam da própria dignidade da pessoa humana.

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 A despeito dessa faceta tão importante, ainda há aqueles que se aproveitam do princípio da ampla defesa de maneira abusiva e ilegítima com fulcro de perturbar outras pessoas ao repetidamente moverem ações judiciais desnecessárias.

O código civil reconhece a possibilidade do uso de prerrogativa jurídica de maneira irregular, quando se distancia do fim social adequado:

Art. 187[8]. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O assédio processual se encontra nesse contexto como ferramenta de prolongação do processo: uma das partes visa retardar a sentença final ao máximo possível, se utilizando de todos os instrumentos recursais de maneira infundada, o que gera para o lado contrário prejuízo moral e material. (ALVES, 2006)[9]

Também é importante salientar que esses casos são de difícil identificação, pois a linha divisória entre o uso legítimo e o abuso do duplo grau de jurisdição é muito tênue. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina já reconheceram por diversas vezes essa possibilidade, como mostra trecho do julgamento do recurso especial pelo STJ[10]:

Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. (STJ, 2016, pág. 9)

Mais desafiador ainda é punir o assediador sem limitar o amplo acesso ao contraditório. Por um lado, há a necessidade de conter as injustiças daqueles que possuem recursos e artimanhas para manipular o ordenamento jurídico a seu favor, e por outro lado é necessário garantir o total acesso ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, dois caminhos são indicados, ainda que de maneira superficial: a garantia da celeridade do processo, posto pelo artigo 5° da Constituição, e o enquadramento do assediador no caso de litigância de má-fé.

A duração razoável do processo é orientação de cunho constitucional e deve ser observada na jurisdição, com objetivo de evitar situações judiciais nas quais incidam muitos recursos sem fundamento. Ademais, o artigo 80 do CPC postula que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;” (BRASIL,2015)[11]

 Dessa forma, a parte que se utiliza dos recursos processuais de maneira indevida comete ilegalidade e deve sofrer as punições devidas

  1. Conclusões:

Esse ensaio procurou demonstrar que o princípio do contraditório e ampla defesa é relevantíssimo, imprescindível em um Estado Democrático de Direito. A sua aquisição pelo ordenamento jurídico foi processo longo e injusto, resultado de inúmeras mortes. Mesmo assim, há possibilidade do abuso dessas prerrogativas através do assédio processual, que deve ser combatido através da celeridade do processo e da responsabilização do litigante de má-fé.


[1] Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001.

[3] DIPPEL, Horst.  História do constitucionalismo moderno – novas perspectivas. Trad. António Manuel Hespanha e Cristina Nogueira da Silva. Lisboa: Calouste Gulbenkian,2007

[4] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891

[5] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. RIO DE JANEIRO    1934 Art. 113, inc, 32.

[6] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. RIO DE JANEIRO    1937

[7] FERREIRA, Pinto, Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno(2vols) São Paulo, Saraiva, 1988

[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União

[9] ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do trabalho. 2006. Manaus. Direito do Trabalho

[10]STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7)

[11] BRASIL.Código de processo civil : Lei n. 13.105, de março de 2015.

Sobre a autora
Juliana De Sousa

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Bolsista do CNPq na modalidade iniciação científica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Ensaio desenvolvido referente à matéria de Teoria Geral do Processo 1, da Universidade de Brasília

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