- Introdução
O princípio do contraditório e da ampla defesa, que assegura às partes processuais a possibilidade de defender seu ponto de vista, é um dos pilares mais importantes da área processual. Não é por acaso que tanto a constituição quanto diversos códigos e legislações o preveem expressamente:
O artigo 5ºda Constituição Federal [1]de 1988, em seu artigo LV postula que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988)
Este ensaio pretende (i) contextualizar genericamente o citado princípio nas constituições brasileiras e na história, e (ii) analisar criticamente a realidade do assédio processual.
- Desenvolvimento:
2.1 Evolução histórica:
Em que se pese o fato de, hodiernamente, o princípio do contraditório ser pilar consolidado no ordenamento jurídico, nem sempre esta foi a realidade. O processo histórico de aquisição da garantia da defesa da parte acusada foi marcado por muitas injustiças e assassinatos.
Beccaria, em seu famigerado livro Dos delitos e Das Penas[2], expõe como era o processo penal europeu no século XVIII:
É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas (BECCARIA, 2001, pág. 14)
Nesta passagem fica claro o caráter arbitrário da jurisdição. O réu não possuía direito a defesa e em muitos casos sequer sabia o motivo de estar sendo julgado. Ademais, a tortura com objetivo de obter a confissão era prática comum nos processos estatais, que eram realizados sem qualquer vinculação com princípios ou normas gerais de equidade.
Entretanto, com o advento da era moderna e das revoluções jusnaturalistas, as novas concepções de mundo político e social culminaram em uma reestruturação do judiciário, que passava a ser independente, autônomo, mas ao mesmo tempo vinculado aos princípios postos na Constituição. Urge com mais força a ideia de direitos humanos e de princípios fundamentais, aplicáveis a qualquer tempo e em qualquer lugar. As constituições serviam então como leis supremas, vinculantes tanto a administração pública quanto aos processos judiciais. (DIPPEL, 2007) [3]
Nesse contexto, são positivados os princípios do contraditório e ampla defesa. A pesquisadora Dippel afirma que, no contexto da independência dos EUA, o direito a um julgamento público e a apresentar testemunhas de defesa estavam presentes em 41 das 51 declarações de direitos americanas. (DIPPEL, 2007, pág. 217)
- Legislação Brasileira:
Apesar de o processo de acesso à justiça no Brasil ser lento e contínuo, o constitucionalismo brasileiro, que desde os primórdios sofre influência dos paradigmas liberais, mostra avanço em relação a alguns princípios processuais.
As primeiras constituições monárquica e republicana, respectivamente, já procuravam garantir aos cidadãos proteção individual frente ao Estado. Ambas trouxeram expressamente a possibilidade de defesa do réu no caso do processo penal.
Observe trecho da CF de 81: seção 2§ artigo 16:
“Aos accusados se assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.”(BRASIL,1891) [4]
Mais avançada ainda foi a constituição de 1934 que, além da ampla defesa, garantiu aos cidadãos assistência jurídica gratuita no artigo 133, texto que pode ser interpretado como a semente da defensoria pública no Brasil. (BRASIL, 1934) [5]
Em contrapartida, temos as cartas ditatoriais de 37[6] e 67. A primeira, contrariamente às outras, suprimiu de seu texto constitucional qualquer referência ao contraditório e ampla defesa. Já na segunda, houve a suspensão dos direitos constitucionais e a instauração de julgamentos arbitrários com o AI-5.
Felizmente, os princípios do processo legal foram reincorporadas pelas constituições de 46 e de 88, respectivamente.
É importante salientar que a CF de 88 coloca os direitos citados como fundamentais e, portanto, invioláveis. Além disso, cria a defensoria pública, importantíssima para a concretização dos princípios na realidade dos vulneráveis. Na democracia atual, vivemos um paradigma de materialização das garantias Constitucionais, que não servem apenas de limitação estatal, mas também como programas a serem desenvolvidos pelo Estado. (FERREIRA, 1988)[7]
- Assédio processual
Como já mencionado anteriormente, o Estado Democrático de Direito postula os cidadãos como sujeitos jurídicos titulares de direitos fundamentais, dentre os quais se encontra a necessidade de ser tratado com isonomia em relação ao Estado. O princípio do contraditório e a garantia do processo legal, nesse contexto, são pilares fundamentais e derivam da própria dignidade da pessoa humana.
A despeito dessa faceta tão importante, ainda há aqueles que se aproveitam do princípio da ampla defesa de maneira abusiva e ilegítima com fulcro de perturbar outras pessoas ao repetidamente moverem ações judiciais desnecessárias.
O código civil reconhece a possibilidade do uso de prerrogativa jurídica de maneira irregular, quando se distancia do fim social adequado:
Art. 187[8]. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O assédio processual se encontra nesse contexto como ferramenta de prolongação do processo: uma das partes visa retardar a sentença final ao máximo possível, se utilizando de todos os instrumentos recursais de maneira infundada, o que gera para o lado contrário prejuízo moral e material. (ALVES, 2006)[9]
Também é importante salientar que esses casos são de difícil identificação, pois a linha divisória entre o uso legítimo e o abuso do duplo grau de jurisdição é muito tênue. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina já reconheceram por diversas vezes essa possibilidade, como mostra trecho do julgamento do recurso especial pelo STJ[10]:
Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. (STJ, 2016, pág. 9)
Mais desafiador ainda é punir o assediador sem limitar o amplo acesso ao contraditório. Por um lado, há a necessidade de conter as injustiças daqueles que possuem recursos e artimanhas para manipular o ordenamento jurídico a seu favor, e por outro lado é necessário garantir o total acesso ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, dois caminhos são indicados, ainda que de maneira superficial: a garantia da celeridade do processo, posto pelo artigo 5° da Constituição, e o enquadramento do assediador no caso de litigância de má-fé.
A duração razoável do processo é orientação de cunho constitucional e deve ser observada na jurisdição, com objetivo de evitar situações judiciais nas quais incidam muitos recursos sem fundamento. Ademais, o artigo 80 do CPC postula que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;” (BRASIL,2015)[11]
Dessa forma, a parte que se utiliza dos recursos processuais de maneira indevida comete ilegalidade e deve sofrer as punições devidas
- Conclusões:
Esse ensaio procurou demonstrar que o princípio do contraditório e ampla defesa é relevantíssimo, imprescindível em um Estado Democrático de Direito. A sua aquisição pelo ordenamento jurídico foi processo longo e injusto, resultado de inúmeras mortes. Mesmo assim, há possibilidade do abuso dessas prerrogativas através do assédio processual, que deve ser combatido através da celeridade do processo e da responsabilização do litigante de má-fé.
[1] Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001.
[3] DIPPEL, Horst. História do constitucionalismo moderno – novas perspectivas. Trad. António Manuel Hespanha e Cristina Nogueira da Silva. Lisboa: Calouste Gulbenkian,2007
[4] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891
[5] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. RIO DE JANEIRO 1934 Art. 113, inc, 32.
[6] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. RIO DE JANEIRO 1937
[7] FERREIRA, Pinto, Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno(2vols) São Paulo, Saraiva, 1988
[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União
[9] ALVES, Jeane Sales. Assédio Processual na Justiça do trabalho. 2006. Manaus. Direito do Trabalho
[10]STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7)
[11] BRASIL.Código de processo civil : Lei n. 13.105, de março de 2015.