Sumário
2.1 Direito Internacional e sua legislação:
2.2 Direito Brasileiro e o Seqüestro Internacional de menores:
3. A alienação parental no Direito Brasileiro e Internacional e seus entendimentos jurisprudenciais:
4. Casos concretos envolvendo a alienação parental e o Seqüestro Internacional de menor.
4.1. Criança que havia sido sequestrada é devolvida para o pai após atuação da AGU.
4.2. Menino sequestrado pelo pai e levado ao Uruguai já está com a mãe:
4.3. Criança sequestrada pelo pai retorna ao Japão com a mãe:
5. O envolvimento dos Direitos Humanos na busca da prevenção e conscientização.
7. Referências Bibliográficas.
O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E A ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS ADOTADAS NA INTERVENÇÃO DO CONFLITO E NA PROTEÇÃO DO MENOR.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA:
Gustavo Atherton de Miranda.
Rodrigo Souza Costa.
Resumo
O presente artigo tem por objetivo realizar uma analise crítica sobre o Seqüestro Internacional de crianças a partir de sua Legislação, Jurisprudências e Doutrinas nacionais e Internacionais em conjunto com um dos grandes desafios no Direito de Família, a alienação parental (SAP), fazendo com que esses dois temas sejam tratados em conjunto visando sempre o bem estar do menor envolvido no conflito e a defesa de seus Direitos Humanos. Essa combinação de conflitos jurídicos é cada vez mais discutida nacionalmente através do Direito de Família e Internacionalmente através do Direito Internacional Privado, dessa forma, ao decorrer do artigo, será analisado os dois temas de maneira individual, com suas respectivas legislações, doutrinas, jurisprudências e princípios, e em conjunto, buscando ao final, realizar uma análise crítica das possíveis medidas administrativas e jurídicas que são e podem ser adotadas na intervenção e prevenção do conflito e suas consequências.
Palavras chave: Seqüestro Internacional de Crianças – Convenção de Haia – Direito de Família – Direito Internacional Privado – Alienação Parental – Direito – Família – Menor – Criança.
Substract:
The following article has as its objective, to do a critic analyze about the international child abduction using its national and international legislation, jurisprudence and doctrines with one of the biggest challenges of the Family Law, the Parental Alienation Syndrome (PAS), making these two subjects being treated together, always aiming the wellbeing of the child involved in the conflict and the defense of your human rights. This combination of law conflicts is increasingly discussed nationally by the Family Law and internationally by the International Private Law. In this article will be analyzed both subjects individually, by its own respective legislations, doctrines, jurisprudences and principles, and together to at the end do a critic analyze of the possible administrative and juridical measures that are and can be used in the intervention and prevention of the conflict and its consequences.
Key Words: - Hague Conference - Family Law – Private International Law - ALIENAÇÃO PARENTAL – Law – Family – Underage – Child.
1. Introdução:
A dissolução da sociedade conjugal, quando não terminada em acordo com as partes ou quando terminada com desafetos, pode vir a acarretar determinadas atitudes que venham a ser sofridas por seus filhos, e uma dessas atitudes é o Seqüestro Internacional de Crianças que em suma é o ato de um dos genitores levar o menor para outro País e/ou impedir o seu retorno para o País habitual, e a partir desse ato forçar com que a guarda do menor se torne sua individualmente de maneira não legal. Essa situação ocorre em decorrência do fim do matrimônio binacional (quando os conjugues possuem nacionalidades diferentes), se tornando uma maneira em que um dos conjugues encontra para punir o outro ou apenas, como dito anteriormente, adquirir a guarda forçadamente para assim não necessitar de utilizar meios legais.
O Direito Internacional Privado é o ramo do direito que visa estudar e regular os conflitos jurídico-privados no âmbito internacional, utilizando-se das fontes do direito internacional (leis, tratados, jurisprudências, doutrina e costumes) para chegar a uma resolução dos conflitos requeridos na via judicial.
O estudo do Direito Internacional a respeito do Seqüestro Internacional de Crianças vem crescendo exponencialmente, de maneira a conseguir, cada vez mais, ao longo dos anos uma melhor abrangência no estudo do conflito e uma melhor resolução para com os mesmos com base nas fontes do Direito Internacional em conjunto com uma maior aceitação Internacional por mais Países.
O grande dilema da situação é como deve ser realizado o seu tratamento tanto no judiciário, por ser necessário instaurar procedimentos em ambos os Países, como administrativamente, tendo sempre em vista que o conflito afete o menor minimamente, pois, a criança sendo o sujeito principal no conflito deve ter os seus direitos protegidos em primeiro lugar, uma vez que não consegue responder por si e nem possui culpa da situação, tanto em seu País habitual como no que se encontra. Várias medidas vêem sendo criadas para evitar que tais situações fujam do controle e que o melhor seja feito para a criança seqüestrada, como a convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças que em Outubro de 1980 foi realizada para que tais casos sejam regulados da melhor maneira.
Uma das grandes batalhas em conjunto com o Seqüestro Internacional de Crianças é a respeito da alienação parental, que é, também, utilizada em muitas ocasiões como uma ferramenta para o afastamento da criança para com o seu genitor. Esse tipo de atitude pode, em grande maioria dos casos, causar sérios danos psicológicos e familiares à criança alienada que acaba por sofrer em decorrência da disputa entre seus genitores. Nesse sentido, o artigo será trabalhado em prol de uma análise crítica a respeito do aspecto jurídico do Seqüestro Internacional de Crianças e sua legislação em conjunto com a alienação parental, seus entendimentos e medidas para a prevenção e intervenção em escala nacional e internacional.
2. O Sequestro Internacional de Crianças e sua Legislação aplicada no Direito Brasileiro e Internacional.
2.1 Direito Internacional e sua legislação:
O Direito Internacional surgiu da necessidade de se regular as relações jurídicas em âmbito internacional, ou seja, onde o conflito não abrange apenas o direito em um Estado, mas em dois ou mais. O direito Internacional se regula através de suas Normas, Princípios, Costumes e Tratados Internacionais, fazendo com que dessa forma as relações jurídico-privadas e jurídico-públicas sejam reguladas e seus conflitos melhor solucionados com base em sua legislação aplicável.
Durante muito tempo o Direito Internacional não foi muito bem regulado, necessitando aos poucos de novas normas para cada conflito que surgia, por esse motivo foram realizadas várias convenções para se tratar de diferentes assuntos com os representantes de cada Estado Nação. Essas convenções tinham o propósito de criar legislações de caráter Internacional que, ao serem ratificadas e promulgadas, passariam a reger também em território Nacional. Uma das grandes convenções que ocorreram foi a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de crianças, onde o objetivo principal foi o retorno do menor seqüestrado, ao seu País habitual.
O Sequestro Internacional de Crianças é um tema que vem sendo discutido internacionalmente e nacionalmente há muito tempo, porém, até pouco tempo atrás não havia normas e jurisprudências nacionais para tratar o tema devidamente. Na data do dia 25 de Outubro de 1980, na cidade de Haia, foi realizada a Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, com o objetivo de priorizar o retorno do menor ao País habitual em casos de seqüestro por um dos genitores. A Convenção entrou em vigor Internacionalmente na data de 1º de Dezembro de 1983 e no Brasil em 1º de Janeiro de 2000, sendo promulgada pelo Decreto nº 3413 de 14 de Abril de 2000_(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf) ,de acordo com o site www.hcch.net (site oficial da convenção de Haia) até os dias atuais já são 98 Países signatários dessa Convenção, sendo que nessa conta se incluem aqueles que apenas assinaram a convenção e aqueles que assinaram e já promulgaram a mesma em seu território nacional, seja com ressalvas ou não, se obrigando nacionalmente e internacionalmente a cumprir o que nela dispõe.
Antes da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças ser realizada, era muito comum a ocorrência do Seqüestro e muito difícil o seu combate jurídico, uma vez que os Estados não possuem jurisdição fora de seu território Nacional, nas palavras de Jorge Antônio Maurique (Desembargador Federal do TRF4) “Antes de Haia vigorar e ser aplicada no país, quando havia um seqüestro, a solução era o outro genitor ir ao exterior e seqüestrar a criança novamente, sem a mínima civilidade” (http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/abril/justica-brasileira-analisa-171-casos-de-sequestro-internacional-de-criancas-em-que-se-visa-o-seu-retorno-ao-exterior). Esse tipo de atitude além de gerar grandes traumas ao menor que se encontra no conflito viola os Direitos Humanos e Estatais.
Hoje em dia o Seqüestro é um problema que vem sendo combatido em todas as esferas judiciais com o objetivo principal sendo o retorno do menor ao seu país habitual (quando o mesmo é o melhor para o menor), para isso deve ser feita uma análise ao caso de maneira a entender o real motivo do seqüestro e como lidar com tal ocorrência prezando sempre o melhor ao menor.
2.1 Direito Brasileiro e o Seqüestro Internacional de menores:
O Brasil é conhecido mundialmente pela sua grande quantidade de tratados internacionais em Direitos Humanos, já ratificados, porém ao mesmo tempo, é conhecido por sua contradição, uma vez que não cumpre com muitos deles. Em 2012, o presidente da OAB Ophir Cavalcante informou em uma de suas [3] entrevistas que “O Brasil firma tratados onde promete respeito a convenções em Direitos Humanos, mas internamente não cumpre.”
[3] Entrevista realizada ao Sul21, no dia 12 de abril de 2012 <https://www.sul21.com.br/jornal/%E2%80%9Cbrasil-firma-tratados-mas-nao-cumpre%E2%80%9D-afirma-presidente-da-oab-sobre-lei-da-anistia/>
Como funciona a promulgação de tratados no Brasil?
Quando foi promulgada a convenção de Haia? Houveram ressalvas? A Convenção de Haia se equivale em que nível jurisdicional na escala de jurisdição brasileira?
Quais outras legislações sobre sequestro parental têm-se no Brasil?
3. A alienação parental no Direito Brasileiro e Internacional e seus entendimentos jurisprudenciais:
3.1 Direito Internacional:
A alienação parental, é uma síndrome que vem se espalhando cada vez mais em conflitos familiares que envolvem conflitos de leis de diferentes países, principalmente por conta da globalização tecnológica e comercial, que gera grandes oportunidades de empregos e oportunidades de mudança de domicílio, o que acaba afetando os menores envolvidos.
Para a proteção desses casos, existem diversas leis, sendo internas e externas que visam a proteção do menor, assim, podemos exemplificar com a convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro Internacional de Crianças, que versa também sobre sua aplicabilidade a respeito da alienação parental que é uma grande consequência desse sequestro.
Deve ser claro que ao falar de Alienação parental, no âmbito Internacional, não há uma lei apenas ou um único tratado, uma vez que tal conceito não se finda apenas no direito, mas também na psicologia, sociologia.
Em 10 de julho de 2019, o centro de pesquisa e educação em violência contra a mulher e a criança da Western University, enviou uma carta em conjunto com várias organizações como acadêmicos do Direito de Família, Experts em Violência Familiar, Instituto de Pesquisa em Violência Familiar, Experts no desenvolvimento e abuso de crianças, Acadêmicos do Direito Infantil, entre outros, para a Organização Mundial da Saúde (OMS), com o intuito de pedir a remoção de qualquer relação de Alienação Parental como registro de doença, uma vez que a Alienação Parental é usada muitas vezes para esconder abuso e violência doméstica, e não está diretamente ligada com uma doença mas com uma prática utilizada pelos pais, e assim, o termo alienação parental seria um termo jurídico e não científico. (carta enviada para a OMS está disponibilizada no próprio website da Western University, através do link: http://www.learningtoendabuse.ca/docs/WHO-September-24-2019.pdf).
Tal constatação e pedido, foi apreciado e cumprido, uma vez que caso seja realizada pesquisa diretamente na World Health Organization (Organização Mundial da Saúde), não se encontra nenhum registro da Alienação Parental. Mas isso não é um ponto negativo, mas sim positivo, uma vez que vemos cada vez mais órgãos internacionais dispostos a discutir e tratar o assunto da melhor forma possível, assunto esse que é cada vez mais delicado e importante na sociedade atual.
Em se tratando de entendimentos Jurisprudenciais, sabemos que não é possível uma condenação Internacional a respeito de tal assunto, uma vez que os Estados são soberanos e devem manter suas decisões de maneira interna, não podendo afetar diretamente outros Estados.
Porém, os casos a respeito de Sequestro internacional são comumente visto junto da alienação parental o que o leva a um agravante para a vida do menor.
3.2 Direito Brasileiro:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), que tem por base um problema familiar, tendo sua origem com o fim da relação conjugal, e em virtude dessa situação trazemos como a figura de vitima a criança ou adolescente (menor envolvido), que e o alvo da alienação parental realizada por um dos progenitores (genitor alienador); a alienação ocorre de diversas formas e níveis, a exemplo temos esse evento quando um dos progenitores constrói uma imagem negativa do outro genitor com a finalidade de afastar o menor envolvido, criando assim um cenário hostil com a finalidade de a criança romper os laços afetivos com o outro genitor.
No ordenamento brasileiro temos como um aparato, a lei de numero 12.318/2010, que tem como finalidade básica proteger os direitos fundamentais da criança e adolescente, sendo assim este diploma visa regulamenta a alienação parental e aplica sanções ao alienador, de maneira latente dentro dessas exposições notamos aqui a efetividade da proteção dos direitos fundamentais do menor envolvido, sendo tal disposição prevista na constituição federal no artigo 227.
Outro sim e o Decreto de numero 3.413 de 14 de abril de 2000; medida administrativa adotada pelo poder executivo como forma de regulamento do sequestro internacional de crianças, que teve origem da conversão de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de criança, que tem por objetivo assegurar o retorno da criança ao País onde ela residia desta forma assegurando o direito de guarda e visitação.
4. Casos concretos envolvendo a alienação parental e o Seqüestro Internacional de menor.
4.1. Criança que havia sido sequestrada é devolvida para o pai após atuação da AGU.
Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, com uma decisão obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que uma criança sequestrada pela mãe e trazida ao Brasil ilegalmente em 2014 fosse devolvida ao pai na Itália.
O pedido de devolução havia sido negado em primeira instância, mas os advogados da União recorreram ao TRF5 com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, subscrita pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 3.413/00.
No recurso, os advogados da União que atuaram no caso argumentaram que qualquer decisão sobre casos dessa natureza deve levar em consideração o bem-estar da criança e o retorno ao país de origem, conforme determina a Convenção da Haia.
“Foi com esse objetivo que os Estados elaboraram o tratado e seus mecanismos, pois entenderam que o mais benéfico para a criança objeto de subtração internacional é o seu retorno imediato para o país de residência habitual, único local onde é possível travar discussões referentes ao direito de guarda”, defendeu a AGU.
Ao acolher por unanimidade o recurso, os desembargadores da Quarta Turma do TRF5 reconheceram a retenção indevida da criança pela mãe em território brasileiro.
O relator, desembargador Rubens Canuto, apontou que a regra da convenção é o regresso imediato da criança em caso de transferência ou retenção irregular nas hipóteses em que o processo administrativo ou judicial de retorno tenha se iniciado em menos de um ano da prática do ilícito, como era o caso.
“E não é o juiz quem dirá se é ou não razoável esse prazo, visto que a ele não é dado o poder de legislar. É a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças quem o previu, cuja adesão foi realizada pelo Brasil, por meio de aprovação pelo Congresso e ratificação pelo Presidente da República”, concluiu.
Atuaram no caso a Procuradoria da União na Paraíba (PU/PB) e a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Referencia: Processo nº: 0800939-47.2016.4.05.8203 – TRF5. - 27/03/2018. - Publicado em 27/03/2018 13h08 - Publicado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/crianca-que-havia-sido-sequestrada-e-devolvida-para-o-pai-apos-atuacao-da-agu--653613.
4.2. Menino sequestrado pelo pai e levado ao Uruguai já está com a mãe:
Menino Jhonny Antônio Mormile, de Guaporé (RS), já está com a mãe Alessandra Spiller, em Montevidéu (Uruguai). O garoto, que havia sido sequestrado pelo próprio pai, o italiano Carlos Mormile, no sábado (13), foi localizado na capital do país vizinho nesta terça-feira (16). Com a atuação do governo brasileiro, através da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), o garoto passou a noite passada com a mãe em um hotel.
A Justiça uruguaia concedeu medida cautelar para que a criança permaneça com a mãe, enquanto aguarda a decisão sobre a restituição. Sem o consentimento de Alessandra, o pai havia saído do país com o menino, provavelmente rumo à Europa. Graças aos acordos de cooperação entre os países do Mercosul, a definição do caso está evoluindo com celeridade.
“Acreditamos em uma liberação rápida, pois está configurada a atitude errada do pai”, afirmou a ministra Maria do Rosário, que destacou a parceria existente entre os países do bloco do Mercosul. “Se o menino tivesse sido levado para a Europa, ficaria bem mais complicado”, explica.
A ministra ainda ressaltou a atuação do consulado brasileiro no Uruguai e a colaboração dos órgãos uruguaios, aos quais agradeceu pelo trabalho. Assim que foi acionado, o país vizinho disponibilizou a sua Defensoria Pública para dar assistência jurídica à mãe. O italiano foi preso pela Interpol em Montevidéu, enquanto o menino permaneceu em um abrigo até que a Justiça concedeu a medida cautelar. Depois que houver a formalização da devolução da criança à mãe, a guarda definitiva do garoto deve ser julgada pela Justiça brasileira.
Referencia: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Assessoria de Comunicação Social - Publicado em 29/07/2013 18h51 - Atualizado em 14/05/2018 23h30. Publicado em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/sdh/noticias/2013/abril/menino-sequestrado-pelo-pai-e-levado-ao-uruguai-ja-esta-com-a-mae.
4.3. Criança sequestrada pelo pai retorna ao Japão com a mãe:
Retornou ao Japão na última semana, acompanhado da mãe, o menor transferido ilicitamente pelo pai ao Brasil. Depois de mais de um ano de espera, a mãe da criança chegou à Curitiba no dia 7 de março e, no mesmo dia, recebeu seu filho. O pai apresentou recurso com pedido de tutela antecipada para impedir o retorno da criança, o que foi indeferido.
A família morava no Japão e, desde a separação do casal, os pais compartilhavam a custódia da criança de sete anos. De acordo com a mãe, a separação do casal foi motivada pela prática de atos de violência doméstica e uso de entorpecentes, pelo pai. Ela acredita que o genitor decidiu trazer a criança para o Brasil após o Departamento de Imigração de Nagoya demandar seu comparecimento a uma entrevista, aparentemente motivada pela acusação da prática de crime de tráfico de drogas. Autorizada pela mãe a passar três meses no Brasil em companhia do pai, a criança não retornou ao Japão na data combinada pelos pais, passando, a partir deste momento, a ser vítima de subtração internacional ilícita no Brasil.
Rapidez - A operação para o retorno contou com a intensa participação da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), da Autoridade Central Japonesa, do Consulado Japonês em Curitiba e do Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba.
Em março de 2017, foi recebido na ACAF, para adoção e subtração internacional de crianças e adolescentes, órgão do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), pedido de cooperação jurídica internacional para restituição da criança A. H. M. ao Japão. A criança nasceu naquele país, em 2011, de pai brasileiro e mãe filipina.
Em decisão célere e com fundamento na Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes, o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba determinou, em 27 de fevereiro de 2018, o imediato retorno da criança ao seu país de residência habitual, o Japão. A decisão foi tomada após instrução processual em que foi garantido às partes o amplo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Reencontro de famílias - Segundo a advogada da União Aline Menin, que acompanhou toda a operação de restituição em Curitiba, “é gratificante ver a Convenção da Haia sendo cumprida adequadamente, com crianças retornando, felizes, aos seus países de residência habitual”.
Para a coordenadora-geral da ACAF, Natalia Camba Martins, a Convenção da Haia é instrumento que vem viabilizando o reencontro de famílias que sofrem com as dificuldades da subtração internacional ilícita de crianças. “Com o aumento do número de crianças com residência habitual no Brasil levadas ilicitamente ao exterior, é cada vez mais importante que as autoridades brasileiras emitam respostas rápidas e eficazes para prevenção e combate a tal fenômeno, permitindo que todas as crianças possam seguir vivendo felizes em seus países de residência habitual”, disse Natalia.
Referencia: Ministério da Justiça e Segurança Pública - Publicado em 13/03/2018 18h41 - Atualizado em 26/08/2019 12h32. Publicado em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/crianca-sequestrada-pelo-pai-retorna-ao-japao-com-a-mae.
5. O envolvimento dos Direitos Humanos na busca da prevenção e conscientização.
5.1 Como os DH intervêm e buscam solucionar ou ajudar a solucionar o conflito em questão?
Os Direitos Humanos estão desde a convenção de Haia de 1980, presentes de maneira incessante na luta diária contra o Sequestro Internacional de Crianças, através dos Estados signatários que se propuseram à busca de uma solução para o conflito, porém nem sempre há de se falar em facilidade na tramitação dos processos, uma vez que decorre da Soberania entre dois Estados.
Há diversas formas de intervenção nos casos de Sequestro Internacional de Crianças, e nem todos são judiciais, deve-se frisar que em alguns casos a via administrativa consegue resolver a situação de maneira mais célere e com um menor impacto na vida do menor.
De acordo com o Ministério da Justiça Brasileira, em 2012 em um caso de Sequestro Internacional de Criança, onde a genitora do menor, que possuía cidadania americana e Brasileira, retirou o menor de seu domicílio (EUA) e trouxe para o Brasil sem a autorização do genitor, o que gerou em um conflito Internacional visando o retorno do menor ao seu domicílio, foi resolvido de maneira administrativa, onde através de um acordo, os genitores conseguiram solucionar o conflito e proporcionar uma melhor vivência ao menor (texto disponível em: https://www.justica.gov.br/news/pais-fazem-acordo-para-retorno-de-crianca-vitima-de-sequestro-internacional).
Além da via Administrativa, devemos ainda, sempre, ter em mente que são raros os conflitos que vão se resolver de tal forma, então é preciso que a via judicial seja apta para essa demanda, assim, devemos analisar além da Convenção de Haia, o direito interno, que tem que se equiparar ao disposto na convenção.
O Código de Processo Civil brasileiro prevê, a ação de busca e apreensão de pessoas, porém, há necessidade de revisão doutrinária sobre o tema, a fim de que se esclareça que a ação de busca, apreensão e restituição de menor, promovida pela Advocacia-Geral da União com base na Convenção, é ação própria e autônoma, ensejando amplo espectro probatório e não exigindo a propositura de ação de conhecimento. Ela não se confunde com a ação de busca e apreensão regulada pela Lei Adjetiva Civil. Certo é que no Brasil tem-se o instituto da antecipação de tutela que permite ao juiz, já na inicial da ação, fazer um adiantamento do mérito do pedido. Observa-se, ainda, que vários países signatários têm criado leis próprias para a busca e apreensão de criança. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf).
Em adição ao exposto, deve-se ainda relacionar o Sequestro Internacional de menores com a alienação parental e sua legislação que ainda se vincula com a convenção de Haia, de acordo com o artigo 2º da lei 12.318/2010, IV:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, é claro a relação direta dos conflitos em questão, que dessa forma, possuem uma grande variedade de possibilidades de resoluções, devendo sempre se tornarem prioridade no Judiciário e na via Administrativa, independente do País em que o conflito permaneça, uma vez por se tratarem de Direitos Humanos e pela segurança do menor envolvido.
6. Considerações Finais.
A finalidade dos mecanismos aqui ilustrados tem como ponto de partida o princípio do melhor interesse, estendendo-se a todas as relações jurídicas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, tanto na orbita nacional quanto na internacional, o melhor interesse sempre há de prevalecer. A partir dos casos aqui pontuados analisamos a as medidas administrativas e jurídicas adotadas na intervenção do conflito e na proteção do menor. Nos termos do dispositivo constitucional art. 227. Temos como imperativo o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, entre outros diretos, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; há de ressaltar que o conflito aludido, tem como marco inicial a ruptura da vida conjugal, e com a insatisfação da situação aparente, um dos progenitores adota uma conduta que não e saudável ao interesse do menor, e acaba figurando como sujeito ativo nos conflitos; neste contexto se faz necessário à intervenção do Estado, com o objetivo de proteger os interesses do menor, adotando para tanto alguns mecanismos para a reparação. A narrativa do presente artigo tem como intento o sequestro internacional de crianças, bem como a violação do bem jurídico liberdade, da perspectiva da alienação parental.
No cenário internacional, temos como principal mecanismo a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, que versa sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de Crianças, sendo o principal instrumento internacional, destinado a proteger as crianças dos efeitos nocivos da sua deslocação ou retenção ilícita além das fronteiras. Consequentemente o Brasil aderiu a Convenção de Haia por meio do Decreto 3.413/2000, a cooperação jurídica internacional que tem como proposito em questão o combate à subtração internacional de criança. As mediadas administrativas e jurídicas têm abordadas no presente trabalho tem como principais funções a: a) Localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente; b) Evitar novos danos à criança, ou prejuízos às parles interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas; c) Assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável; d) Proceder, quando desejável, à troça de informações relativas à situação social da criança; e) Fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção; f) Dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita; g) Acordar ou facilitar, conforme ás circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado; h) Assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno sem perigo da criança; i) Manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta. - Haja vista que não havendo a possibilidade de solução amistosa entre os o países, a Autoridade Central brasileira encaminha o caso à Advocacia-Geral da União, para análise jurídica e eventual promoção da ação judicial cabível.
7. Referências Bibliográficas.
Dolinger, Jacob, Direito Internacional Privado: A Criança no Direito Internacional. V. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 80.
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CARVALHO, Rogerio. Jornal Estadão. Brasil registra um caso de sequestro internacional de criança de 3 dias. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-registra-um-caso-de-sequestro-internacional-de-crianca-a-cada-3-dias,10000078424. Acesso em: 30 de maio. 2020.
Governo Federal – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Justiça brasileira analisa171 casos de sequestro internacional de criança em que se visa o seu retorno ao exterior. Disponível em:
http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/abril/justica-brasileira-analisa-171-casos-de-sequestro-internacional-de-criancas-em-que-se-visa-o-seu-retorno-ao-exterior. Acesso em: 30 de maio. 2020.
BRASILIA, Decreto nº 3.413, DE 14 de Abril de 2000. Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Disponível em:
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http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf. Acesso em: 30 de maio. 2020.