Resumo
O presente artigo tem como intuito analisar a constitucionalidade da criminalização da eutanásia, para que possamos entender se estamos diante de um homicídio ou auxílio ao suicídio ou direito à morte digna. Foram utilizados como métodos de pesquisa científica a análise doutrinária, bibliográfica, documental e jurisprudencial. Dessa forma foram feitas revisões conceituais e jurídicas da eutanásia, distanásia e da ortotanásia, assim como um estudo acerca dos aspectos éticos e legais da eutanásia. Por fim foi analisada a eutanásia sob a perspectiva da sua criminalização levando em consideração o princípio da dignidade humana. Nosso argumento central é que não seria constitucional a criminalização da eutanásia, tendo em vista que um dos princípios basilares da Constituição Federal de 1988 é o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual assegura que a eutanásia possa ser realizada sem que aquele que a praticou possa ser criminalizado, pois a eutanásia estaria compreendida como sendo um direito à morte digna.
Palavras-chaves: Eutanásia. Criminalização. Constitucionalidade. Dignidade Humana. Morte Digna.
Abstract
This article aims to analyze the constitutionality of the criminalization of euthanasia, in order to understand whether we are facing a suicide aid or the right to dignified death. Doctrinal, bibliographical, documentary and jurisprudential analysis methods were used as scientific research methods. Thus, conceptual and legal reviews of euthanasia, dysthanasia and orthothanasia were made, as well as a study on the ethical and legal aspects of euthanasia, finally, euthanasia was analyzed from the perspective of its criminalization, taking into account the principle of human dignity. Based on the study, the conclusion was reached that the criminalization of euthanasia would not be constitutional, considering that one of the basic principles of the 1988 Federal Constitution is the principle of human dignity, which ensures that euthanasia can be performed without the person who practiced it being criminalized, as euthanasia would be understood as being a right to dignified death.
Key-words:Euthanasia. Criminalization. Constitutionality. Human dignity. Worthy Death
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia: revisões conceituais e jurídicas. 2.1 Eutanásia. 2.1.2 A relação entre a eutanásia e o suicídio assistido. 2.2 Distanásia. 2.3 Ortotanásia. 3 Aspectos éticos e legais da eutanásia: uma revisão histórico-jurídica. 3.1 Breve histórico da eutanásia. 3.2 Eutanásia e a ética do profissional de medicina. 4 A Eutanásia e o Direito Penal Brasileiro. 5 A Eutanásia e o princípio da dignidade humana. 5.1 Princípio da dignidade da pessoa humana. 5.2 Análise da eutanásia sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. 6 Conclusão. Referências Bibliográficas.
1 Introdução
O avanço na medicina foi de grande contribuição para que houvesse a manutenção da vida humana nos casos em que a morte era a única certeza, contudo houve uma imposição de tratamentos involuntários aos pacientes em fase terminal para que houvesse o prolongamento de forma artificial das suas funções vitais, e por consequência o sofrimento de forma contínua.
Dessa forma, a partir de discussões médicas, éticas, religiosas e morais a eutanásia surgiu como forma de minimizar o sofrimento de pacientes em situação terminal, em que tal procedimento buscou garantir a morte digna dessas pessoas. Contudo, na seara criminal tal procedimento não é muito bem recepcionado, tendo em vista que houve a criminalização da eutanásia, comparando-o ao delito de auxílio ao suicídio, este previsto no art. 122 do Código Penal Brasileiro, ou com o homicídio privilegiado, este previsto no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Diante do exposto a presente pesquisa almeja responder ao seguinte problema acadêmico: a criminalização da eutanásia poderá ser considerada inconstitucional?
Como hipótese de resposta acredita-se que a criminalização da eutanásia seria inconstitucional, uma vez que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada que asseguram que a eutanásia possa ser realizada sem que aquele que a praticou possa ser criminalizado, pois a eutanásia estaria compreendida como sendo um direito à morte digna.
Para tanto, foram utilizados como métodos de pesquisa científica a análise doutrinária, bibliográfica e documental.
O presente estudo foi dividido em quatro tópicos, para que o tema fosse abordado de uma forma coesa e didática, afim de que todos os objetivos inicialmente elencados fossem cumpridos. No primeiro tópico o objetivo é fazer uma revisão conceitual e jurídica dos institutos da eutanásia, ortotanásia e da distanásia para que se possam entender as diferenças existentes entre estes institutos. Assim como, se buscou analisar a relação entre a eutanásia e o auxílio ao suicídio.
O segundo tópico por sua vez, tem o condão de analisar o instituto da eutanásia sob a perspectiva de seus aspectos éticos e legais. Para tanto, será feita uma breve análise acerca da permissão das práticas de eutanásia e da ortotanásia.
Por sua vez o terceiro tópico busca analisar a eutanásia e sua abordagem no Direito Penal Brasileiro, para entender a criminalização desta, ainda que não haja previsão legal.
O último tópico tem como objetivo analisar a eutanásia sob a perspectiva do princípio da dignidade humana, fazendo um paralelo acerca da constitucionalidade da criminalização da eutanásia.
2 Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia: revisões conceituais e jurídicas
2.1 Eutanásia
Vianna (2016, p. 12) aponta que para doutrina especializada o conceito de eutanásia não é unânime, ainda que ele possa apresentar sentidos os mais idênticos possíveis. Para exemplificar Vianna (2016, p. 12) apresenta o conceito trazido por Maria de Fátima Freire de Sá, que estabelece que a eutanásia:
É a conduta, através da ação ou omissão do médico, que emprega, ou omite, com consentimento da pessoa, meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida. (SÁ, 2015, p. 86)
Lado outro, Vieira (2009, p. 103 apud Vianna, 2016, p. 13) ao conceituar a eutanásia, não o faz como o fez Maria de Fátima Freire de Sá (2015, p. 86), ele buscou destacar que a pratica da eutanásia, não se limitava a atuação médica, mas também a outros métodos passíveis de dar ensejo a eutanásia.
O conceito de eutanásia que se adota neste trabalho não se restringe aos atos de caráter médico, entendendo-se eutanásia como a conduta que, ativa ou passivamente, mas sempre de forma intencional, abrevia a vida de um paciente, com o objetivo de por fim ao seu sofrimento. (2009, p. 103 apud Vianna, 2015, p. 13)
Para Mello (2017, p. 21 apud SILVA 2014, p. 204) estamos diante da eutanásia quando:
[...] se quer referir à morte que alguém provoca em outra pessoa em estado agônico ou pré-agônico, com o fim de liberá-la de gravíssimo sofrimento, em consequência de doença tida como incurável, ou muito penosa, ou tormentosa. Chama-se, por esse motivo, homicídio piedoso. É, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo direito à vida consagrado na Constituição, que não significa que o indivíduo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática.
No sentido jurídico, a eutanásia é conhecida como homicídio piedoso, que consiste na abreviação da vida de uma pessoa que se encontra enfermo, cuja enfermidade não é passível de cura. (GRECO, 2017, p. 117; ESTEFAM, 2018, p. 122; NUCCI, 2019, p. 96).
De acordo com Fernando Capez (2018, p. 97-98) a eutanásia "consiste em pôr fim à vida de alguém, cuja recuperação é de dificílimo prognóstico, mediante o seu consentimento expresso ou presumido, com a finalidade de abreviar-lhe o sofrimento."
Etimologicamente, conforme apontam Souza e Japiassú (2018, p. 578) eutanásia seria considerada uma morte limpa. Já para Nucci (2019, p. 96) o significado etimológico da eutanásia seria "morte suave, doce, fácil, sem dor".
Segundo Adoni (2003, p. 418 apud COSTANZI, 2009, p. 56) a eutanásia tem algumas classificações, de acordo com a ação praticada ou deixada de praticar, senão vejamos:
a) eutanásia propriamente dita: trata-se da morte aplicada por misericórdia ou piedade alguém que esteja padecendo de uma enfermidade penosa ou incurável, tendo por intuito eliminar a agonia lenta e dolorosa vivida pelo doente;
[...]
c) eutanásia ativa: é o ato deliberado, por fins misericordiosos, de ajudar a promoção da morte, para fins de eliminar ou diminuir o sofrimento do doente;
d) eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou porque é feita a interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de diminuir o sofrimento;
e) eutanásia criminal: refere-se ao patrocínio de morte indolor às pessoas que representam uma ameaça social, em razão da periculosidade que ostentam;
f) eutanásia terapêutica: quando são empregados ou omitidos meios terapêuticos, com intuito de causar a morte do paciente. E a faculdade atribuída aos médicos para propiciar uma morte suave aos pacientes incuráveis e com dor;
g) eutanásia de duplo efeito: ocorre quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas, visando ao alívio do sofrimento de um paciente terminal;
h) eutanásia experimental: é aquela que causa a morte indolor de pessoas, tendo o experimento científico como fim;
i) eutanásia súbita: representa a morte repentina;
j) eutanásia natural: morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento, entre outras. (ADONI, 2003, p. 418 apud COSTANZI, 2009, p. 56)
2.1.2 A relação entre a eutanásia e o suicídio assistido
Antes que se faça uma análise acerca da relação entre eutanásia e suicídio assistido, se faz necessário conceituar o que é a pratica de suicídio. Desse modo, Capez (2018, p. 159) explica que "suicídio é a deliberada destruição da própria vida."
A palavra suicídio – etimologicamente, sui (si mesmo) e caedes (ação de matar) – teria sido utilizada pela primeira vez por Desfontaines, em 1737, com o significado de morte intencional autoinflingida, isto é, quando a pessoa, por desejo de escapar de uma situação de sofrimento intenso, decide tirar sua própria vida.Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Compõe-se da vontade que a pessoa tem de se matar e da prática de certos atos por parte desta pessoa. O fato de uma pessoa se matar é um indiferente legal. (SOUZA; JAPIASSÚ, 2018, p. 912)
Desse modo, temos que quando a pessoa dá fim a própria morte, está não será penalmente punida. Contudo, quando se trata de um terceiro que colabora, este poderá incorrer no delito previsto no artigo 122, do Código Penal Brasileiro, que estabelece o seguinte: "induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça". Apesar do presente delito apresentar em seu núcleo do tipo três verbos, nos importa no presente estudo a análise do verbo auxiliar, que segundo Capez (2018, p. 162) " consiste na prestação de ajuda material, que tem caráter meramente secundário."
Feita as devidas considerações, temos que enquanto no suicídio assistido "o paciente exerce papel preponderante, pois é ele quem ministra em si, com o auxílio ou orientação de algum profissional, alguma droga capaz de levá-lo a óbito” (JESUS, 2020, p. 162), na eutanásia a consumação da morte, se dá em razão do ato praticado pelo médico com a autorização da família ou do próprio paciente estando esse consciente.
Assim, a eutanásia e o auxílio suicídio, de certo modo não guardam entre si uma relação, a não ser pelo fato de ambas as condutas serem praticadas com a finalidade de acabar com o sofrimento daquele que se encontra com doença incurável.
2.2. Distanásia
Enquanto na eutanásia o objetivo é a não aceleração da morte de quem está em estágio terminal, a distanásia por sua vez se refere a
[...] morte lenta de um paciente em estágio terminal, com o emprego de aparato terapêutico que retarde o processo causador do óbito, prolongando, como efeito colateral, o períeodo de sofrimento, sem, contudo, impedir a morte, dado o estado de saúde irreversível em que se encontra o paciente. (JESUS, 2020, p. 163)
No mesmo segmento Roberto Dias (2012, p. 196 apud, Vianna, 2016, p. 22) destaca que a distanásia "trata-se do prolongamento artificial da vida, à custa da agonia do paciente.”
2.3 Ortotanásia
A ortotanásia consiste na "suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em “morte encefálica”, quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação." (FRANÇA, 2017, p. 1103)
A respeito da eutanásia Victor Eduardo Rios Gonçalves, explica que:
Nesta o médico deixa de lançar mão de tratamentos paliativos que só prolongariam por pouco tempo a vida de pessoa com doença irreversível em fase terminal, como em caso de grave câncer em que o médico desiste de tratamento quimioterápico, que só traria mais sofrimento à vítima em razões dos seus efeitos colaterais, quando já se sabe que o quadro não reverterá. Nesse caso, a morte da vítima decorre do câncer, e não da ação ou omissão do médico. Em geral, essa decisão de não prorrogar os tratamentos paliativos é tomada pelo médico em conjunto com o próprio paciente e seus familiares. (GONÇALVES, 2018, p. 112)
3 Aspectos éticos e legais da eutanásia: uma revisão histórico-jurídica
3.1 Breve histórico da eutanásia
De acordo com Vianna (2015, p. 14) a eutanásia teve sua origem vinculada ao filósofo Francis Bacon. Contudo, conforme afirma Oliveira (2009, p. 13) a pratica da eutanásia não é tão recente assim como se pensa, pois a mesma já se praticava no início da civilização.
A eutanásia não é a prática recente, nem tampouco aparece com a Idade Moderna, mas podemos buscá-la no começo da civilização, principalmente na Grécia e Roma. A eutanásia que os gregos conheceram, praticaram e da qual se tem provas históricas é a que se chama falsa eutanásia, ou melhor, dizendo, a eutanásia de fundamento e finalidade puramente eugênica. Em Roma, nos termos de Hipócrates, a eutanásia já se fazia presente, os doentes cansados de viver procuravam os médicos em busca de um alivio através da morte; os cidadãos disformes ou monstruosos deveriam ser eliminados, pois o próprio Estado tinha direito de não permitir a presença de tais pessoas na sociedade. Em Atenas, 400 a.C, Platão pregava no terceiro livro de sua republica o sacrifício de velhos, fracos e inválidos, sob o argumento de interesse do fortalecimento do bem-estar e da economia coletiva. (OLIVEIRA, 2009, p. 13)
E continua Lorena Rodrigues de Oliveira:
Ainda entre os povos antigos, tem-se noticia de que os germanos matavam os enfermos incuráveis, estes, na Birmânia, eram enterrados vivos juntamente com os velhos. Não se pode esquecer que os antigos praticavam a eutanásia contra crianças aleijadas ou débeis. As mesmas eram imoladas em nome de um programa de salvação publica de uma sociedade sem comércio, sem letras e sem artes. A finalidade era a produção de homens robustos e aptos para a guerra. A Bíblia Sagrada nos trás um caso considerado por muita uma pratica de eutanásia, qual seja a morte do Rei Saul, de Israel; ferido na batalha e a fim de não cair prisioneiro Saul lançará- se sobre a sua espada e já ferido, pedira a um amalecita que lhe tirasse a vida. No referente episódio o rei Davi releva a sua repulsa à eutanásia, n instante em que sentenciou de morte o mesmo amalecita que por compaixão tirou a vida do Rei Saul a pedido do mesmo. (OLIVEIRA,2009, p.13)
3.2 Eutanásia e a ética do profissional de medicina
De acordo França (2017, p. 1109) "a medicina atual, na medida em que avança na possibilidade de salvar mais vidas, cria inevitavelmente intricados dilemas éticos que permitem maiores dificuldades para um conceito mais ajustado do fim da existência humana."
O cenário da morte e a situação do paciente que vai morrer são as condições que ensejam maiores conflitos neste contexto, levando em conta os princípios, às vezes antagônicos, da preservação da vida e do respeito à dignidade humana.
Assim, humilhada e enfraquecida pelos rigores da moderna tecnologia médica, a morte vai mudando sua face ao longo do tempo. A cada dia que passa, maior é a cobrança de que é possível uma morte digna, e as famílias já admitem o direito de decidir sobre o destino de seus enfermos insalváveis e torturados pelo sofrimento físico ou emocional, para os quais os meios terapêuticos disponíveis não conseguem atenuar. (FRANÇA, 2017, p. 1109)
A Resolução nº 2.207 de 2018, do Conselho Federal de Medicina estabelece em seu artigo 41, caput, veda a possibilidade do médico praticar a eutanásia, e destaca "abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal."(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018)
A respeito de tal vedação, leciona Genival Veloso de França:
A eutanásia, mesmo com o eufemismo de sanidicídio ou benemortásia, não pode deixar de merecer a devida censura, tenha o médico o consentimento dos familiares do paciente (eutanásia involuntária), ou se agiu a pedido do próprio paciente, induzindo-o ou fornecendo meios para o chamado suicídio assistido (eutanásia voluntária). (FRANÇA, 2017, p. 1115-1116)
E continua França (2017, p. 1116):
Assim, fica claro que o médico não pode nem deve, de forma alguma e em nenhuma circunstância, contribuir ativamente para a morte do paciente, pois isso se contrapõe ao seu compromisso profissional e à sua formação moral. O médico, amparado na sua tradição e no seu Código de Ética, fundamenta tal posição nos ditames que lhe vedam “utilizar em qualquer caso meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”. Orienta-se no princípio que deve empregar o melhor do seu esforço e da sua ciência, no sentido de “promover a vida humana e jamais utilizar seus recursos para promover a morte”. É inaceitável qualquer forma de eutanásia, tal qual nós a entendemos, sempre que se possa ter o mesmo resultado – não sofrimento, mantendo o respeito pela vida do paciente. Não é justo também que, por motivos utilitaristas, alguém venha privar um moribundo dos chamados procedimentos primários, ainda que de certa forma paliativos.
Vale ressaltar, que apesar da Resolução nº 2.207, do Conselho Federal de Medicina vedar a eutanásia, está permite que o corpo médico possa praticar a ortotanásia. A respeito de tal permissão Jesus (2020, p. 163) explica que "não se pode negar ao paciente o direito de decidir a respeito de seu próprio fim, sonegando-lhe autonomia para escolher por uma morte digna e humana."
4 A Eutanásia e o Direito Penal Brasileiro
Conforme lembra o constitucionalista André Ramos Tavares (2017, p. 433) o Brasil veda a prática de eutanásia, e desse modo segundo o autor " não se tolera a chamada liberdade à própria morte". E por fim explica que "não se pode impedir que alguém disponha de seu direito à vida, suicidando-se, mas a morte não é, por isso, um direito subjetivo do indivíduo, a ponto de poder exigi-la do Poder Público". (TAVARES, 2017, p. 433)
A respeito da proibição da eutanásia destaca Bahia (2017, p. 106):
Não há possibilidade de alguém renunciar ao núcleo do seu direito fundamental, esvaziando-o por completo. Com isso, o Estado estaria protegendo o indivíduo contra si mesmo, quando, por exemplo, proíbe a eutanásia.
Assim, ao se praticar a eutanásia o agente que a pratica, incorrerá no delito previsto no art. 121, 1º, do Código Penal, o chamado homicídio privilegiado, in verbis:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(BRASIL, 1940)
Conforme se verifica no Código Penal, a pratica de eutanásia é configurada como homicídio qualificado, que para alguns autores como visto em tópicos anteriores é conhecida como homicídio piedoso, ainda que tenha caráter piedoso a eutanásia ainda sim é punida. E conforme destaca Souza e Japiassú (2018, p. 578): "segundo a lei vigente (lege lata), há somente a diminuição da reprovabilidade, por compreensível razão político-criminal, qual seja, o intuito de abreviar o irremediável sofrimento da vítima."
Mello (2017, p. 26-27) não entende ser a eutanásia um homicídio privilegiado, mas sim deverá o agente ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 122, do Código de Penal, in verbis:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. (BRASIL, 1940)
Para Mello (2017, p. 26-27) a vida é um bem jurídico inviolável e indisponível, que está consagrado no art. 5° da nossa Carta Magna, sendo assim ninguém pode dispor de sua própria vida e tão pouco receber auxílio ou ser instigado por alguém a findar com a sua própria vida.
Contudo, conforme esposado anteriormente a única relação entre a eutanásia e o auxílio ao suicídio é só o objetivo de acabar o sofrimento daquele que se encontra com doença incurável. Assim, o entendimento de Mello não deve prosperar acerca da criminalização da eutanásia como se auxílio ao suicídio fosse.
Em sentido contrário Nucci (2019, p. 97) explica que para o direito a pratica da eutanásia, deve sim ser figurada como homicídio privilegiado. Contudo o autor não apoia a criminalização da eutanásia, na medida em que se entende ser um fundamento que pertença ao "meio jurídico conservador, nutrido pelos valores morais e religiosos". (NUCCI, 2019, p. 97)
Trata-se de um nítido equívoco, pois não cabe ao direito regrar o momento da morte natural. Se uma pessoa está desenganada, qualquer medida para prolongar-lhe a vida, de maneira artificial, depende única e exclusivamente de seu consentimento. Fora disso, cabe ao médico garantir-lhe uma morte digna. Debate-se, no direito brasileiro, a possibilidade de se acolher alguma dessas formas de eliminação da vida humana (eutanásia ou ortotanásia) como excludente de ilicitude, fundada no consentimento do ofendido.(NUCCI, 2019, p. 97)
5 A Eutanásia e o princípio da dignidade da pessoa humana
5.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estabelece que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme leciona Dutra (2017, p. 99) um dos deveres do Estado é garantir aos cidadãos uma existência de forma digna. Para além de estar posto na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, também está presente no plano internacional, seja em tratados ou convenções.
No plano internacional, a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece, já no seu preâmbulo, a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos elencados naquele diploma, estabelecendo, em seu art. 1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos”. Os dois Pactos Internacionais (sobre direitos civis e políticos e o sobre direitos sociais, econômicos e culturais) da Organização das Nações Unidas têm idêntico reconhecimento, no preâmbulo, da “dignidade inerente a todos os membros da família humana”. A Convenção Americana de Direitos Humanos exige o respeito devido à “dignidade inerente ao ser humano” (art. 5º). Já Convenção Europeia de Direitos Humanos, em que pese não possuir tal menção à dignidade humana, foi já interpretada pela Corte Europeia de Direitos Humanos no sentido de que a “dignidade e a liberdade do homem são a essência da própria Convenção” 29. No plano comunitário europeu, a situação não é diferente. Simbolicamente, a dignidade humana está prevista no art. 1º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 (atualizada em 2007), que determina que a dignidade do ser humano é inviolável, devendo ser respeitada e protegida. (RAMOS, 2017, p. 75)
Nesse sentido o conceito de dignidade da pessoa humana, segundo Bahia (2017, p. 119) “significa a elevação do ser humano ao patamar mais alto das considerações, com a finalidade de impedir a sua degradação e a sua redução a um mero objeto de manipulação.” Contudo conforme destaca Bahia (2017, p. 119) definir o princípio da dignidade humana é fácil de ser compreendido, mas é difícil de ser conceituado.
Talvez por ser o mais carregado de sentimentos. Como unidade mais fundamental de valor do sistema jurídico, esse princípio universal funciona como paradigma, fundamento, limite e desiderato de um ordenamento jurídico, de um Estado e de uma sociedade aos quais confere legitimidade. Apesar de difícil conceituação, podemos compreender que o conteúdo do princípio diz respeito ao atributo imanente a todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável.
Lado outro, a respeito do conceito de dignidade da pessoa Estefam e Gonçalves (2016, p. 102) explica que se trata “de outorgar ao Estado Democrático de Direito uma dimensão antropocêntrica, considerando o ser humano como o fim último da atuação estatal.”
Desse modo temos que o princípio da dignidade da pessoa humana está ligado a necessidade da pessoa ser elevada a uma condição digna, na qual caberá ao Estado esse papel. Segundo Flávia Bahia o princípio da dignidade humana :
Compreende a proteção e a promoção das condições fundamentais para uma vida adequada, o respeito à igualdade entre os indivíduos, a garantia da independência e de sua autonomia, a coibição de qualquer obstáculo que impeça o desenvolvimento do potencial de sua personalidade. (BAHIA, 2017, p. 119)
Sobre os reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Penal Estefam e Gonçalves (2016, p. 102) explicam que:
Não é tarefa simples fixar seus reflexos no âmbito do Direito Penal. Cremos que seu alto nível de abstração exige que suas arestas sejam encontradas dentro da própria Constituição Federal. Assim, por exemplo, não se pode afirmar que o encarceramento de criminosos viola a dignidade da pessoa humana, porque as penas privativas de liberdade são expressamente autorizadas pelo Texto Maior (CF, art. 5º, XLVI, a), podendo ser impostas depois de demonstrada a culpabilidade do agente (CF, art. 5º, LVII) e mediante o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Pode-se dizer, porém, que a aplicação de penas cruéis, de trabalhos forçados ou banimento o vulnera, até porque se cuida de proibições previstas no art. 5º, XLVII.
Estefam e Gonçalves (2016, p. 103) explicam que a dignidade da pessoa humana reflete no Direito Penal de dois modos, sendo o primeiro voltado para o crime e o outro voltado a pena. Para o presente estudo nos importa entender o aspecto voltado ao crime, tendo em vista que nesse caso está atrelado “a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas (afinal, o Direito é que está a serviço da humanidade, e não o contrário).” (ESTEFAM; GONÇALVES, 2016, p. 103).
5.2 Análise da eutanásia sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana
Antes que se possa analisar a eutanásia sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, se faz necessário que se entenda o direito à vida sob a mesma perspectiva. Pois enquanto a eutanásia se fundamenta no direito à pessoa dar fim a sua vida, o direito à vida se contempla ao direito de se permanecer vivo.
Consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o direito à vida, conforme explica Dutra (2017, p. 110) deve ser analisado sob dois aspectos, sendo o primeiro referente ao direito da pessoa permanecer viva, e nesse caso se refere tanto a vida extrauterina assim como a vida intrauterina; e o segundo o direito da pessoa ter uma vida digna.
O direito a permanecer vivo pode ser observado na vedação à pena de morte (salvo em caso de guerra externa declarada) previsto no art. 5º, XLVII, a. Já o direito a uma vida digna, garante as necessidades vitais básicas, proibindo qualquer tratamento desumano como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc. (art. 5º, III e XLVII). (DUTRA, 2017, p. 110)
A respeito do direito à vida, Nathalia Masson (2016, p. 212) explica que "a vida humana é o bem jurídico mais importante dentre todos os direitos constitucionalmente tutelados." Isto porque, conforme leciona a autora para que a pessoa possa usufruir os direitos e liberdades previstas na Constituição Federal de 1988, se faz necessário que a pessoa esteja viva.
Contudo, conforme explica Bahia (2017, p. 107) o direito à vida não pode ser considerado um direito absoluto, pois este comporta exceções.
Os direitos fundamentais não são absolutos, pois podem ser relativizados diante de situações em conflito, como por exemplo: apesar de o Estado brasileiro proteger o direito à vida como direito fundamental, vedando-se, como exemplo, a pena de morte, é possível que num caso excepcional, de guerra, a vida seja sacrificada em prol de outras vidas e dos valores da nação. (BAHIA, 2017, p. 107)
Nesse sentido, passasse a explicação do direito à vida sob a óptica do princípio da dignidade da pessoa humana. Como citado anteriormente, o direito à vida deve ser interpretado sob o aspecto do direito a vida digna, o que conforme destaca Masson (2016, p. 213) está associado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No que se refere à proteção a vida digna, que expande o conceito de viver para além da simples subsistência física, ternos uma íntima e indissociável relação com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1 °, III, CF/88). Nesse contexto, resguardar uma vida com dignidade é tarefa multifacetária, que exige que o Estado assegure ao indivíduo o acesso à bens e utilidades necessárias para uma vida apropriada, forneça serviços essenciais (corno o de educação, o de saúde, etc.), crie planos de governo que propiciem ao indivíduo exercer plenamente seus direitos (ao trabalho, à moradia, etc.) e suas liberdades, proíba qualquer tipo de tratamento desmerecedor, como a tortura (art. 5°, III, CF/88), as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou as cruéis, (art. 5°, XLVII, "b", "c" e "e", CF/88). (MASSON, 2016, p. 213)
Levando em consideração ao todo exposto, o direito à vida contempla ao direito da pessoa permanecer vivo de modo que a sua vida seja digna. No sentido, em que seja garantida direito à saúde, a educação, ao lazer assim como demais direitos previstos na Constituição Federal.
Assim, como o direito à vida é contemplado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, se entende que o a eutanásia seja contemplada pelo princípio da dignidade humana. Tendo em vista, que não seria justo que uma pessoa em estado irreversível, não pudesse escolher se poderia ou não dar fim a sua vida.
Contudo, conforme ressaltam Mendes e Branco (2017, p. 232) a eutanásia não é compatível com o direito à vida, mesmo que o próprio paciente tenha dado o consentimento. Assim, nesse sentido podemos dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana não abarcaria o direito a pratica de eutanásia.
Anelise Tessaro (2004, p. 48) a seu turno, aponta que a vida é consagrada como um direito fundamental do ser humano, mas que o prolongamento da vida por meio de tratamentos paliativos muita das vezes não é viável, pois pode comprometer a qualidade de vida do paciente, o que estaria indo de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para Guizzo (2017, p. 50) a prática de eutanásia em momento algum defende o direito à morte, mas em suma defende o direito da autonomia do paciente, que tem a escolha de dispor como quer ser tratado quando se encontrar em situação de extrema enfermidade. No mesmo sentido, Pessini (2007, p. 3 apud GUIZZO, 2017, p. 50) destaca a importância da autonomia da pessoa:
O respeito à autonomia da pessoa, levando em conta seus aspectos físicos, emocionais, sociais e espirituais, dar amparo à família do doente, sua individualidade, empregar um trabalho multidisciplinar dos profissionais, voltado sobretudo para que o atendimento humanizado permita que o doente possa enfrentar positivamente os desafios que lhe são impostos nos momentos finais de sua existência.
Dessa forma ao se permitir que a pessoa pratique a eutanásia com o auxílio de terceiros, visa garantir o direito à autonomia da pessoa em colocar fim na própria vida, quando estiver em situação de enfermidade.
Assim, a não permissão para a pratica da eutanásia, assim como a sua criminalização, violam os princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, que estão sedimentados na Constituição Federal de 1988. E desse modo, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade material, que de acordo com Nunes Júnior (2017, p. 546) ocorre quando o "conteúdo da lei ou ato normativo fere a Constituição". "Assim, se o conteúdo de uma lei violar as regras ou princípios constitucionais poderá ser declarado inconstitucional." (NUNES JÚNIOR, 2017, p. 546)
6 Conclusão
Em decorrência de uma breve análise histórica acerca do surgimento da eutanásia, se percebeu que o filósofo inglês Francis Bacon, tenha sido o primeiro a utilizar termo, apesar de haver divergência quanto a época certa que tal pratica tenha surgido.
Desse modo, o presente estudo inicialmente buscou identificar e analisar os conceitos da eutanásia, distanásia e da ortotanásia, bem como a relação entre a eutanásia e o auxílio assistido. Se pode perceber que existe grande diferença entre ambos, na medida em que a eutanásia se trata de conduta pratica pelo médico para abreviar a vida de seu paciente que não tenha um prognóstico positivo a cura. Já a distanásia como analisado é a não acelaração da morte de que não tem um prognóstico positivo. E por sua vez, a orototanásia se refere a suspensão de medicamentos e cuidados do paciente que se encontra em fase terminal.
No tocante, a relação entre a eutanásia e ao auxílio ao suicídio se concluiu que de certo modo não guardam entre si uma relação, a não ser pelo fato de ambas as condutas serem praticadas com a finalidade de acabar com o sofrimento daquele que se encontra com doença incurável.
Ao se analisar os aspectos éticos e legais da eutanásia, se percebe que diferente da ortotanásia, a Resolução nº 2.207 de 2018, do Conselho Federal de Medicina veda a pratica de eutanásia por parte do profissional de medicina. Assim, tal conduta em regra seria passível de responsabilização criminal.
E assim, ocorre, uma vez que quando algum agente pratica a eutanásia, esse é indiciado pela pratica do delito de homicídio privilegiado previsto no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro, e nesse caso é denominado pela doutrina como homicídio piedoso.
Contudo, tal criminalização como analisado não se encontra em sintonia com princípios e regras sedimentados na Constituição Federal de 1988. Onde se compreende que tal situação é inconstitucional.
A inconstitucionalidade da criminalização da eutanásia, seria identificada em razão da não observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, que garantem ao paciente em fase terminal e aos seus pacientes direito à morte digna.
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