Aval

Espécie de Garantia Contratual

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Resumo:


  • O aval é uma garantia pessoal que assegura o pagamento de uma obrigação, sendo autônomo e independente da obrigação principal.

  • Os avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida, podendo o credor acionar qualquer um deles sem necessidade de esgotar os bens do devedor principal.

  • A jurisprudência e a doutrina reconhecem o direito de regresso entre avalistas, aplicando-se, por analogia, as regras das obrigações solidárias para a divisão da responsabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Súmula 26 do STJB: o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

[2] Dinamarco, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil, IV, 4ª Edição, revista e atualizada, Fls.267, Malheiros.

 

 

 

 


[1] Sendin, Paulo e Mendes, Evaristo; A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou Não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, Almedina, Coimbra, fls. 07.

 

 

 

 

 

 


[1] Inclusive nas lições de Paulo Sendin e Evaristo Mendes, ele informa que o aval já definido como uma fiança cambiária, no livro; A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou Não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, Almedina, Coimbra, fls. 08.

 

[2] Aleixo, Sara; O aval cambiário dos sócios em título em branco. A paradoxa solução do AUJ nº04/2013, Book Revista de Direito das Sociedades 3 (2016).

[3] Idem acima

[4] Art. 30º LILL- Garantia do pagamento pelo Aval

O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

[5] CCB § único do artigo 897 “É vedado o aval parcial”

[6] TJ-RJ – AI - 0054747-75.2012.8.19.0000 “Ocorre que o aval constitui uma garantia pessoal, autônoma e a obrigação dele decorrente não se confunde com a do avalizado.” Tal acordão foi escolhido tendo em vista ser proferido em uma ação de recuperação de uma grande joalheira e o relator Marco Aurélio Bezerra de Melo, ser um jurista respeitado no Rio de Janeiro, bem como guardar o mesmo sentido de decisões dos Tribunais Portugueses.

[7] STJ, Processo nº03a1942, JSRJ000, Relator Azevedo Ramos, documento nºSJ200307010019426.

[8] Gagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito, volume 4, contratos,

 

 

 

 


[1] Tal questão é bem complexa e se mistura com a natureza jurídica do aval, ponto este controvertido que é analisado de maneira a espantar qualquer dúvida às fls. 116 et seq de Martinez, Pedro Romano e Ponte, Pedro Fuzeta; Garantias de Cumprimento, 4ª Edição, Almedina.

 

[2] Matéria essa bem analisa por Sendin, Paulo e Mendes, Evaristo no livro A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou Não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, Livraria Almedina, Coimbra.


[1] Artigo 280º do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico (...), contrário à Lei (...)”.

[2] Tartuce, Flávio; Direito Civil, Lei de Introdução e Parte Geral, volume 01, 6ª edição. Editora Método.

[3] Tradução: “ARTIGO 1321.-Conceito O contrato é o acordo de duas ou mais partes para estabelecer, liquidar ou liquidar uma relação jurídica patrimonial entre eles.”

[4] Monteiro, Washington de Barros; Curso de Direito Civil, 1979, fls. 08.

[5] Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Volume II, Transmissão e Extinção das Obrigações e Não Cumprimento e Garantias de Crédito, 05ª Edição, Almedina, Fls. 295.

[6] Idem acima.

[7] O CPC do Brasil, trazendo à baila um novo modo de busca de efetividade, determina inclusive meios atípicos de execução para compelir o devedor, assim, o juiz indiretamente (sem atacar o patrimônio) convence o devedor através da coação para que ele colabore. Os meios são, mas não só, multas pelo incumprimento (artigo 461) e “todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenha por objeto a prestação pecuniária” (artigo 139).

[8] Artigo 789 do CPC do Brasil:

Da Responsabilidade Patrimonial:

Artigo 789: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas na Lei.

[9] Artigo 601 do CPC: Princípio Geral:

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

[10] No Brasil temos com tal efeito o penhor, a anticrese e a hipoteca, que são previstas nos artigos 1419 e seguintes do CPC.

[11] Gomes, Orlando; Direitos Reais, 21ª Edição, Editora Forense, fls. 349: “O direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satis satisfação.

Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento”.

Obra disponível no link https://www.academia.edu/27774759/Orlando_Gomes_-_Direitos_Reais

[12] Artigo675º - Execução do Penhor

1-Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim tiverem convencionado.

[13] CC do Brasil: Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação

[14] “O aval não é visto hoje como desfavor nem como sinal de ausência de crédito, senão como precaução normal e, às vezes, como valorizador da firma do devedor avalizado que inspira confiança de tal grau que merece sua exteriorização cambiaria objetiva em um ato de pura garantia»” H. Alegria, El Aval, Buenos Aires, Astrea, 1975, pág. 05, referido no trabalho de Lucca, Newton; O Aval, Revista de Direito Comercial da USP.

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[15] Aleixo, Sara; O aval cambiário do sócio em título em braço. A paradoxa solução do AUJ nº4/2013, Revista de Direito das Sociedades 3 (2016) http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202016-03%20(611-641)%20-%20Doutrina%20-%20Sara%20Aleixo%20-%20O%20aval%20cambi%C3%A1rio%20dos%20s%C3%B3cios%20em%20t%C3%ADtulo%20em%20branco.%20A%20paradoxa%20solu%C3%A7%C3%A3o%20do%20AUJ%20n.o%204-2013.pdf

 

Sobre o autor
Otávio Gouvêa de Bulhões Neto

Formado em 2003 pela UNESA-RJ. Pós-graduado em Processo Civil e com cursos de especialização. Mestrando em Direito Empresarial. Experiência vasta em processos movidos por autores, bem como em contratos, inventários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente teor foi produzido em trabalho realizado na matéria Garantias nos Contratos Comerciais Internacionais em curso de Mestrado de Direito Empresarial na Universidade Lusófona do Porto

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