Violência institucional contra as mulheres do cárcere

Resumo:


  • O estudo jurídico aborda a violência contra mulheres em presídios brasileiros, questionando a efetivação de seus direitos enquanto custodiadas pelo Estado.

  • A pesquisa utiliza o método dedutivo para analisar as violações aos direitos das mulheres encarceradas, enfatizando a superlotação e as condições insalubres das penitenciárias.

  • Conclui-se que o sistema prisional brasileiro falha em garantir os direitos fundamentais das mulheres detidas, evidenciando a necessidade de reformas e investimentos no setor carcerário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo científico trata-se de um estudo no campo jurídico, voltado ao estudo da violência que ocorre dentro do presídios brasileiros, em especial contra o gênero feminino e aqueles que se assemelham a ele.

RESUMO

O presente artigo científico trata-se de um estudo no campo jurídico, voltado ao estudo da violência que ocorre dentro do presídios brasileiros, em especial contra o gênero feminino e aqueles que se assemelham a ele. Sendo assim, busca o subsequente problema: As Mulheres têm seus direitos garantidos e efetivados quando custodiadas pelo Estado? Com isso, para solucionar essa problemática, tem-se o objetivo geral de compreender a efetividade dos direitos garantidos às mulheres do cárcere. E, de forma específica, analisar a concretização das garantias dos Direitos Fundamentais dos presidiários, em especial das mulheres; verificar-se como o Estado trata as mulheres no cárcere; relacionar quais são os efeitos da violência institucional na vida dessas mulheres. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, o qual busca compreender  a violação constante que há aos direitos dessas mulheres custodiadas pelo Estado, decorrente da falta de estrutura nas penitenciárias, que não tem a capacidade máxima respeitada pelo Estado, colocando, assim, um número exagerado de mulheres dentro da mesma cela, sendo que essa falta de penitenciárias exclusivas para mulheres faz com elas sejam colocadas para cumprir suas sentenças em penitenciárias masculinas e na maioria das vezes  não são colocadas em áreas diferentes para ser ter ao menos o mínimo de dignidade. Chegando à conclusão que o sistema prisional brasileiro não efetiva os direitos das mulheres que são custodiadas pelo Estado.

Palavras-chave: Mulher. Garantias. Violência. Instituição.

ABSTRACT

This scientific article is a study in the legal field, focused on the study of violence that occurs within Brazilian prisons, especially against the female gender and those who resemble it. Therefore, it seeks the subsequent problem: Do women have their rights guaranteed and enforced when they are held by the State? Thus, in order to solve this problem, the general objective is to understand the effectiveness of the rights guaranteed to women in prison. And, in a specific way, to analyze the fulfillment of the fundamental rights guarantees of prisoners, especially women; verify how the State treats women in prison; relate what are the effects of institutional violence on the lives of these women. The research method used was the deductive one, which seeks to understand the constant violation of the rights of these women in custody by the State, due to the lack of structure in the penitentiaries, which does not have the maximum capacity respected by the State, thus placing a number exaggerated number of women in the same cell, and this lack of prisons exclusively for women causes them to be placed to serve their sentences in male prisons and most of the time they are not placed in different areas to have at least the minimum of dignity. Coming to the conclusion that the Brazilian prison system does not enforce the rights of women who are held by the State.

Keywords: Woman. Guarantees. Violence. Institution.

 

1.INTRODUÇÃO

 

A Violência Institucional contra as Mulheres do Cárcere, pretende discutir sobre a violência tratada que surgiu após ser verificada a falta de efetividade dos direitos das mulheres encarceradas e as condições sub-humanas que elas vivem, sem o mínimo de dignidade, dignidade essa que o Estado tem obrigação de garantir.

Pode-se afirmar que a Violência Institucional, diante do atual quadro social do Brasil, fere até a última instância dos direitos fundamentais, os quais deveriam ser invioláveis, respeitados e aplicados dentro do Estado Democrático de Direito, ou seja, não encontra-se este órgão cumprindo o seu papel de resguardar o processo democrático e promover os valores constitucionais, superando o déficit do judiciário, quando necessário.

Por vezes, o Supremo Tribunal Federal vendo o estado de calamidade que se encontravam, garantiu as mulheres grávidas, com filhos e mães com filhos de até 12 e com deficiência, o direito de prisão domiciliar através de Habeas Corpus Coletivo, para que amenizasse essas consequências desse problema.

Sendo assim, chega-se a seguinte problematização: As Mulheres têm seus direitos garantidos e efetivados quando custodiadas pelo Estado?

Para corroborar com a hipótese, confirmando-a ou não, há que se cumprir o seguinte objetivo geral: compreender a efetividade dos direitos garantidos às mulheres do cárcere; bem como, especificamente, os seguintes objetivos: analisar a concretização das garantia dos Direitos Fundamentais dos presidiários, em especial das Mulheres; verificar-se como o Estado trata as Mulheres no Cárcere; relacionar quais são os efeitos da violência institucional na vida dessas mulheres.

O presente trabalho se justifica pela violação constante que há aos direitos dessas mulheres custodiadas pelo Estado, decorrente da falta de estrutura nas penitenciárias, que não tem a capacidade máxima respeitada pelo Estado, colocando, assim, um número exagerado de mulheres dentro da mesma cela, sendo que essa falta de penitenciárias exclusivas para mulheres faz com elas sejam colocadas para cumprir suas sentenças em penitenciárias masculinas e na maioria das vezes  não são colocadas em áreas diferentes para ser ter ao menos o mínimo de dignidade.   

Dessa maneira, tem-se como possível hipótese a necessidade de reestruturação no sistema prisional brasileiro, onde o Estado poderia erradicar essa violência por meio de investimentos no sistema carcerário, realizando políticas públicas e sociais, auxiliando e garantindo meios para que essa mulher egressa não volte para o presídio, bem como efetivando os direitos daquelas que estão presas.

No desenvolvimento dessa pesquisa prevaleceu o método dedutivo, partindo do ponto geral, de princípios e garantias fundamentais até chegar no assunto particular em questão, qual seja, a Violência Institucional contra as Mulheres do Cárcere, sendo abordada a disciplina Instrumentalização Científica, que forneceu subsídios para efetuar a formatação dentro das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A disciplina Comunicação e Expressão que proveu a instrução para organização da escrita do projeto e também as disciplinas específicas de Direito Penal, Direito Constitucional e Direito Processual Penal do curso de Direito, que deram base para investigação e conhecimento sobre o tema abordado nesse trabalho.

A viabilidade é visível, já que seu desenvolvimento não requer gastos, nem tampouco viagens investigatórias, por se tratar de uma pesquisa bibliográfica, bastando selecioná-los e fazer uma leitura profunda e para verificar se atendem a expectativa dos objetivos propostos.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Fundamentais têm a sua origem na dignidade da pessoa humana, que está prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, os Direitos Fundamentais são aqueles Direitos Humanos positivados na Carta Magna inerentes à condição humana e estão dispostos do artigo 5º ao artigo 11, versando sobre os direitos e garantias fundamentais, em especial os direitos e deveres individuais e coletivos, assim como também os direitos sociais.

Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles aos quais todos os indivíduos que se encontram em solo brasileiro são inerentes, direitos como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição Federal.      No que tange aos direitos sociais, de acordo com o artigo 6º, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Os Direitos Fundamentais têm como características a universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionaridade, imprescritibilidade, inalienabilidade, historicidade, irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso, efetividade, limitabilidade ou relatividade, inviolabilidade, complementaridade, concorrência, aplicabilidade imediata e a constitucionalização, sendo essas características difundidas basicamente em cinco direitos fundamentais, sendo eles: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.(JÚNIOR, 2012).

Os Direitos Fundamentais, assim, são os Direitos Humanos incorporados, positivados, em regra, na ordem constitucional de um Estado. Em tal temática, convém destacar, adiante, o pensamento de Silvio Beltramelli Neto.

A finalidade dos direitos humanos a salvaguarda jurídica do valor maior da dignidade da pessoa humana e dos demais valores que condicionam a sua preservação (liberdade, igualdade, etc.), sua enunciação normativa dá-se, prioritariamente, na forma de princípios que são consagrados pelas constituições democráticas contemporâneas sob a alcunha de direitos fundamentais. (BELTRAMELLI NETO, 2014, p. 42).

Entretanto, os Direitos Humanos são aqueles direitos naturais, assegurados a todo e qualquer indivíduo sem fazer distinção de etnia, nacionalidade, classe social ou gênero e estão ligados intimamente à liberdade, que são tratados internacionais por meio de pactos que são considerados imprescindíveis para uma vida digna, que versam a proteger a integridade física e psicológica dos indivíduos, são valores e direitos conferidos à pessoa humana, pelo único fato de ter nascido pessoa, direitos esses que se referem à essência da pessoa humana e que não se muda tão facilmente de acordo com as circunstâncias, é algo que está enraizado à sua pessoa, cultura, ao seu ser, que não pode ser transferido e indiferente. São direitos que já nascemos e morremos com eles, que não podemos ser privados de tê-los. (BARROS, 2016).

Segundo Jayme (2005, p.9) os direitos humanos fundamentais são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Por meio dos direitos humanos, assegura-se o respeito à pessoa humana e, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência. Isso significa conferir liberdade no desenvolvimento da própria personalidade.

 

2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PRESO

Os princípios constitucionais são os valores que orientam a aplicação dos direitos que estão dispostos na Constituição Federal, que via de regra são o alicerce de todo o sistema jurídico brasileiro, devendo ser respeitados por serem normas essenciais e fundamentais na aplicação das leis.

Os principais princípios que regem as leis e normas no Brasil estão dispostos no artigo 1º da Constituição Federal, assim dispostos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

V - o pluralismo político.

Sendo assim, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político são os princípios base e alicerces da nossa Constituição para que tenhamos um estado onde o bem estar social esteja em primeiro lugar.

Dentre os imensuráveis princípios que se tem no nosso ordenamento jurídico, iremos destacar aqueles que são inerentes aos presos, tendo dentre eles, o da Dignidade da Pessoa Humana, que é um princípio valoroso, pois traz à conversação de condições mínimas essenciais para um indivíduo viver com dignidade.

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, o alicerce, estatuto jurídico dos indivíduos que confere sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais garantindo assim, direitos que são necessários a todos os seres humanos. (ALVES, 2001, p. 132).

A dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal Democrático. (CAPEZ, 2005, p.9)

O princípio da dignidade da pessoa humana é a base para todo o ordenamento jurídico, tendo em vista que regula os direitos fundamentais, efetivando os direitos inerentes a todos os indivíduos.

3. DAS PENAS NO BRASIL

 

Devido a evolução da vida em sociedade e o dever do Estado de especificar as infrações penais para que as penas fossem ficando mais humanas, justas, pois anteriormente não aconteciam o devido processo legal, muitíssimas vezes era a própria sociedade quem julgava os delitos ocorridos, de maneira parcial e brutal, sendo assim, houve a necessidade de se criar leis, onde constem quais ações são consideradas delitos e quais as respectivas penas para tais ações.

Por fim, houve a necessidade da criação de um Código Penal onde se dispõe que, a cada infração penal, seja ela um crime ou contravenção penal praticada, haverá uma sanção a ser imposta, para que o indivíduo se redima com a sociedade pelo delito cometido. As penalidades aplicadas foram uma forma que o Estado Democrático de Direito criou para controlar as pessoas que nele habitam e suas ações, a fim de que exista uma melhor vida em comunidade. O fato prático então, deverá ser típico, ilícito e culpável. (CORSI, 2016).

Pena e a medida de segurança são espécies do gênero sanção penal. A pena é a sanção prevista em nosso ordenamento jurídico aos imputáveis, ao passo que a medida de segurança é reservada aos inimputáveis ou “semi-imputáveis” em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. (ESTEFAM, 2018).

As penas têm um caráter de reprovação e prevenção, visando punir para que não seja praticado novamente e serviu de exemplo para os demais indivíduos da sociedade. (CORSI, 2016).

No artigo 32 do Código Penal, estão as espécies de penas admitidas no ordenamento jurídico, sendo elas as penas privativas de liberdade e as penas restritivas de direitos. As penas privativas de liberdade são aquelas encontradas nos artigos 33 e seguintes do Código Penal, tendo como espécies a reclusão, detenção e a prisão simples; as penas restritivas de direitos estão nos artigos 43 e seguintes do Código Penal.

As penas privativas de liberdade têm alguns regimes para que possam ser cumpridas, esses regimes podem ser do mais restrito para o mais brando. No regime fechado, o cumprimento da pena se dá em local de segurança máxima ou média, o regime semiaberto o detento se estabelece em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, já no regime aberto o cumprimento é em casa de albergados ou estabelecimento adequado.

As penas restritivas de direitos são aquelas caracterizadas pela prestação de serviços à comunidade, podendo ser aplicadas após as penas privativas de liberdade e de natureza substitutiva, alguns exemplos elencados pelo Código, nos artigos 45 a 48 são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo; função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares) e a limitação de fim de semana.

O Brasil, em seu Código Penal, adotou a teoria unitária, que se refere à finalidade da pena no sistema jurídico brasileiro.  Essa teoria consiste na retribuição, prevenção e ressocialização do apenado, conforme o artigo 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (...)

Para completar essa teoria está disposto na LEP (Lei de Execução Penal) e seu artigo 1º que: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Contudo, a ressocialização dos condenados é uma das maiores utopias que existe, pois, a sociedade hora alguma é preparada para receber esse indivíduo que acabou de cumprir pena pelo delito cometido e muitas vezes é preconceituosa e dificulta a sobrevivência desta pessoa fora do mundo do crime e das penitências, surgindo desta maneira o alto índice de pessoas reincidentes nas prisões do Brasil.

A função ressocializadora é a medida necessária para dar um novo caráter à pena, que, por isso, deve ser revista. No contexto em que ela é aplicada, não atende as condições mínimas de reinserir o sujeito à sociedade, tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo. Note-se que a pena de prisão hoje atinge o objetivo exatamente inverso ao da ressocialização. (CORSI, 2016).

Segundo Estefam (2018), o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser estipulado pelo juiz, quando proferir a sentença condenatória. Para tanto, levará em conta uma série de fatores, dentre os quais a espécie de pena (reclusão ou detenção), a quantidade de pena, as circunstâncias judiciais (art. 59, caput, do CP), a reincidência, a culpabilidade, conduta social e a consequência do crime.

Após observados esses critérios e definidos, o juiz, no ato de proferimento da sentença, estabelece se o regime inicial para o cumprimento da pena será fechado, semiaberto ou aberto, deverá ser considerado também a espécie da pena aplicada, reclusão, detenção ou prisão simples. A reclusão é empregada em crimes mais graves, o regime de cumprimento poderá ser qualquer um, contudo, inicialmente, admite-se apenas o regime fechado. Tratando-se de detenção, é destinada para penas menos graves, porém, não é admitido o regime fechado, podendo ser estabelecido semiaberto ou aberto. 

Haverá também os casos de prisão simples para crimes de menor potencial ofensivo, não podendo ser inicialmente fechado em nenhuma circunstância, apenas semiaberto ou aberto. A prisão simples está prevista na Lei 3.688, Lei das Contravenções Penais, artigo 6º.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.                

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Na reclusão, o local para o cumprimento da pena é o estabelecimento de segurança máxima ou média, tratando de crimes como por exemplo, roubo, furto, tráfico, homicídio doloso e afins. A detenção é para crimes como homicídio culposo, lesão corporal culposa, dano e dentro outros, onde o cumprimento se dá em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar, já na prisão simples é para delitos considerados como IMPO (Infrações de Menor Potencial Ofensivo), que são, por exemplo, ameaça, prática de jogos de azar, devendo ficar locado o preso em casas de albergados ou locais adequados para tal. (AVIZ).

Contudo, insta salientar que não são em todos os casos de detenção que o regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto ou aberto, em alguns casos poderá ser fechado, quando os fatos mostrarem circunstâncias desfavoráveis ao réu, como a reincidência, ou a forma de prática do crime – com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo. Após essa análise o juiz poderá aplicar um regime que seja mais severo ou não.

Quando se cumpre pena em regime de pena privativa de liberdade, poderá haver a progressão de regime, visto que é um direito do condenado passar de regime mais severo para um que seja mais brando e benéfico, contudo, deverão ser observadas e atendidas algumas condições. O artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal traz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos uma parte da pena, evidenciar “bom” ou “mau” comportamento carcerário que deverá ser comprovado mediante uma declaração do diretor do estabelecimento prisional.

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Com as novas mudanças feitas pela Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime passaram estar dispostos no artigo 112, desta lei, já o requisito subjetivo é o bom comportamento do condenado dentro da unidade prisional, subjetivo pois, espera-se que este tenha esse bom comportamento, revelando a sua disciplina, responsabilidade e o remição para com a sociedade, apresentando desta forma o quão está preparado para voltar ao convívio social, destaca também que a condenação alcançou o objetivo de ressocializar este indivíduo, evidenciando que está apto a seguir as regras impostas pela sociedade e pela moral.

O bom comportamento carcerário não está previsto na lei, não sabendo assim de forma taxativa quais deveriam ser as condutas a seguir pelo condenado, então, entende-se que devesse seguir as regras disciplinares impostas dentro da penitenciária.

E apesar das divergências entre a Lei 10.792/2003 e algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, usa-se o exame criminológico no início do cumprimento da penal e na progressão de regime. Esse exame consiste na avaliação neurológica, psicológica, social, mental e psiquiátrica do condenado, sendo levado em consideração a forma em que houve o cometimento do crime em questão. Este exame verifica o quão preparado o indivíduo se encontra para sair da prisão e viver em sociedade novamente.

É expressamente proibido a progressão por salto, ou seja, a transferência do regime fechado diretamente para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto, conforme a Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça.

O regime aberto é para crimes os quais a condenação sejam de até 4 anos, sendo a pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, o condenado não poderá ser reincidente, nesse regime o condenado tem a possibilidade ficar fora durante o dia para seus afazeres e retornar no período noturno. (MERELES,2017).

Quando a pena é de 4 até 8 anos, se o indivíduo não for reincidente, o regime aplicado inicialmente é o semiaberto, caso seja reincidente, será fechado. Neste regime, o cumprimento da pena irá acontecer em colônias agrícolas ou similares, além de terem alguns benefícios como por exemplo: trabalhar (dentro ou fora do estabelecimento prisional), estudar, visitar a família e o livramento condicional. (MERELES,2017).

Por fim, o regime fechado é uma espécie dos regimes de cumprimento de penas com condenação de 8 anos com o limite por pena de 40 anos de reclusão, a execução da pena se dá em estabelecimentos de segurança máxima ou média, conforme a necessidade e a gravidade do ato praticado. Esse regime tem como objetivo punir o indivíduo pela prática delituosa que praticou, contudo, de maneira que seja reeducado e ressocializado. 

A pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser vista como a última e única opção a ser imposta, seguindo o princípio da Ultima Ratio, presente no artigo 282, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a Constituição Federal garante a todos a liberdade, sendo assim, a liberdade do indivíduo só poderá ser restrita de tal modo, quando houver necessidade extrema e evidências que contribuem para tal opção. (LIMA e MOURA, 2018).

De acordo com Ferracini:

O preso que se encontra em regime fechado não tem direito a realizar meios de remissão, como trabalho, estudo, cursos profissionalizantes, o trabalho externo é admitido apenas em obras e serviços públicos, contudo, deverá ter cumprido ao menos um sexto da pena imposta em sentença. (FERRACINI,2016).

O regime fechado é o mais gravoso, sendo assim, é aplicado para os crimes mais gravosos praticados contra a sociedade, porém, é vedado qualquer tipo de tortura, violação à integridade física, psíquica e mental.

Contudo, há um grupo de condenados que não podem cumprir pena em regime fechado, que são os doentes mentais. Para esses condenados, deverá ser aplicada medida de segurança, que consiste em tratamento ambulatorial ou internação.

De acordo com Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) de janeiro a junho de 2019 o Brasil contava nas Penitenciárias Estaduais com 752.277 presos e 46,21% deles que correspondem a 347.661 presos se encontravam em regime fechado e nas Penitenciárias Federais de 616 presos, 85,55% ou seja, 527 estavam em regime fechado.

Tratando-se de ressocialização, embora seja a finalidade deste regime, está bem longe de acontecer, tendo em vista como os presos são tratados dentro dos presídios e as situações que se encontram lá dentro.

3.1 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

 

A Lei de Execução Penal, lei de número 7.210, criada em 11 de julho de 1984, tem como finalidade, assim como o Código Penal, regulamentar para que a vida dos presos enquanto cumpre a pena imposta em sentença, seja digna. A LEP foi criada para complementar o Código de Penal, elencando quais são as responsabilidades, direitos e deveres do preso na fase execução da pena.

O artigo 1º desta lei dispõe sobre a execução penal, que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Estão assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, como também não poderá haver discriminação em razão da natureza social, racial, religiosa ou política.

É evidenciado na LEP o dever do Estado para com o condenado que esteja em sua responsabilidade, devendo estar prevenindo que seja cometido novos crimes e orientando o retorno desse preso para a convivência em sociedade, também fica por conta do Estado prestar toda assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao condenado dentro dos centros penitenciários.

A assistência material, de acordo com os artigos 12 e 13 desta Lei, prevê o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, e o estabelecimento deverá dispor de instalações e serviços que atendam aos presos e suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Como, na realidade, nem sempre acontece com está disposto nesses artigos situados acima, é permitido que os familiares e amigos, no dia da visita, levem alguns itens, devendo todos eles passar pela revista antes de adentrar ao local. Foi um método que o Estado e a Administração criaram para minimizar os efeitos, tendo em vista que o Estado não consegue manter todos os custos referentes aos presos e suas necessidades.

Em relação à assistência à saúde do preso e do interno, tem direito ao atendimento médico, odontológico e farmacêutico, sendo ele de modo preventivo e curativo, sendo que quando não houver o devido aparelhamento para prover essa assistência necessária, o atendimento precisará acontecer em outro local, porém, com autorização da direção do estabelecimento prisional.

A assistência jurídica se dá por meio de defensores públicos, caso não haja defensores públicos nas comarcas, os juízes constituirão defensores dativos para proceder com os processos, seja apenas para uma parte ou todo ele.

No tocante à assistência educacional, a lei traz em seus artigos 17 a 21-A, que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, que o ensino de 1º grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa, quanto o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

As atividades educacionais estão regulamentados pelos artigos 20, 21 e 21 – A da LEP, podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, para que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados, bem como deverá ser realizada uma pesquisa para apurar o nível de escolaridade dos presos, para implementação dos cursos profissionalizantes.

A LEP também dispõe sobre a assistência ao egresso, que contém na ajuda ao indivíduo na ressocialização, ajudando na volta a sociedade, devendo oferecer, se preciso, alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, por um período de 2 meses, esse prazo, poderá ser estendido, uma única vez, caso seja comprovado, por declaração de assistente social, o empenho na obtenção de uma melhor condição de vida e um emprego, conforme artigo 25.

O trabalho é um dos direitos do preso, devendo ser digno e ter finalidade educativa e produtiva, contudo, o trabalho realizado pelo preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, porém será remunerado, entretanto, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo vigente. Os trabalhos e serviços prestados à comunidade não serão remunerados, caso haja remuneração pelo trabalho, de acordo com o artigo 29, §1º e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e no §2º deverá custear algumas necessidades do preso.

O preso que se encontra em pena privativa de liberdade em regime fechado é obrigado ao trabalho dentro do estabelecimento prisional, de acordo com suas habilidades e capacidade. Os presos que estão em prisão provisória não estão submetidos à obrigatoriedade do trabalho interno, a jornada de trabalho deverá ser maior de 6 e inferior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.

Quando se está custodiado pelo Estado, este deve proteger e garantir alguns direitos necessários para preso dentro e fora dos estabelecimentos, são direitos básicos e necessários para qualquer indivíduo nesta situação, alguns desses direitos consistem em alimentação, higiene pessoal, trabalho, visitas dos familiares, tratamento médico, dentre outros mencionados nos artigos 40 a 43 da LEP.

Segundo a Lei de Execução Penal, os presos deverão ter disciplina, seguir as regras determinadas dentro das unidades prisionais, devendo colaborar com a ordem, obedecendo as autoridades e funcionários no desempenho dos trabalhos. Caso ocorra alguma violação às regras, haverá sanções disciplinares, contudo, não poderão comprometer a integridade física, mental e psíquica do apenado, não podendo ser coletivas.

3.2 TRATADOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DOS PRESOS

 

Assim como as leis brasileiras são meios para que seja mantida a ordem e a paz social dentro do país, houve a necessidade da criação dos tratados internacionais para que haja uma paridade entre os países em determinados assuntos.

Nem todos os países são signatários dos tratados internacionais existentes, contudo, o Brasil segue grande parte, principalmente aqueles que são inerentes aos direitos dos presos ou ligados a eles.

Os tratados internacionais são a concretização dos pactos realizados entre países, te do como objetivos a harmonia, igualdade, definição de fronteiras, organizações comerciais, alianças, estabelecendo um equilíbrio social e econômico.

Além dos tratados, existem algumas convenções que são de suma importância para o mundo atual. Hoje, as convenções são os acordos firmados em conferências internacionais, com objetivo de servir de referência para a criação de leis, entre dois ou mais países, sobre temas diversos.

Uma das mais significativas convenções que o Brasil é parte é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, que influenciou na criação da Lei Maria da Penha, lei essa que é uma das mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, que visa a proteção da mulher, principalmente no âmbito doméstico e familiar.

A maioria dos tratados e convenções tem como base a dignidade humana, a fim de que seja promovido o bem para todos, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, etnia.

A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 que deu origem ao Pacto de São José da Costa, e tem como principal efeito que toda pessoa é ser humano, sendo assim, todos, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, deverá ser tratado sem discriminação.

O Pacto de São José também prevê a respeito da pena de morte, tendo em vista que o direito à vida deve ser respeitado e protegido acima de qualquer bem, a pena de morte poderá ser imposta apenas em países que não foi abolida ainda e em crimes de extrema gravidade, contudo, não poderão ter cunho político. Os países que aboliram a pena de morte, não poderão restabelece-la, e não deverá ser imposta a menores de dezoito anos ou maiores de setenta e mulheres grávidas.

O artigo 5º deste tratado dispõe sobre o direito à integridade pessoal, principalmente dos condenados, conforme disposto:

2.Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

(...)

6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

             

É tratado também sobre a execução do trabalho forçado ou obrigatório, que ninguém deverá ser submetido a tal prática, e nos países em que se prescreve essa prática para certos delitos, a pena privativa de liberdade acompanhada de trabalho forçado, a disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento desta pena, imposta por um juiz ou tribunal competente, contudo este trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Em 1955, em Genebra, na Suíça, houve o Primeiro Congresso das Nações Unidas, para tratar sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e teve início a criação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos -  Regras de Nelson Mandela, onde prevê que seja adotado a igualdade de gênero das pessoas privadas de liberdade, ou seja, as regras deverão ser aplicadas tanto para os homens como para as mulheres a cumprirem penas privativas de liberdade.

É de suma importância que as Regras sejam aplicadas, assim como qualquer outra lei ou dispositivo, de acordo com o Princípio da Igualdade, que institui que todos são iguais perante a lei, não podendo haver discriminação em virtude da raça, cor, sexo, língua, religião, crença ou qualquer outra condição.

De acordo com a Regra de número 4, em seu disposto 2, para que isso ocorra é necessário que seja proporcionado aos presos educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, incluindo aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, desportiva e de saúde. Estes programas, atividades e serviços devem ser facultados de acordo com as necessidades individuais de tratamento dos reclusos.

A Regra de número 5 prevê que o Estado tem por obrigação adequar o ambiente para aquele recluso que tenha alguma deficiência física, mental ou qualquer outra incapacidade, facilitando então sua permanência no local, pelo tempo necessário.

Está disposto nas Regras sobre a separação de categorias que:

Regra 11 - As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, tendo em consideração o respetivo sexo e idade, antecedentes criminais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:

(a) Homens e mulheres devem ficar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, todos os locais destinados às mulheres devem ser completamente separados;

(b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;

(c) Pessoas detidas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados dos reclusos do foro criminal;

(d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.

É regulamentado, também, sobre as celas ou locais destinados para o descanso noturno, que não deverão ser ocupadas, em regra, por mais de um detento. Em caso de excesso de pessoas, temporariamente, poderá haver dois detentos por celas, com condições de sobrevivência, como espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação. Os lugares onde os reclusos passam a maior parte do tempo, trabalhando, estudando, deverão conter as mesmas condições habitáveis que as celas, sendo amplas para que possam trabalhar e estudar, com luz natural e ventilação.

As instalações para banho e sanitárias deverão sempre estarem limpas e adequadas para que os reclusos possam utilizá-las quando necessário, a temperatura do banho deverá ser de acordo com a estação do ano.

Em relação aos artigos de higiene pessoal, vestimentas, roupas de camas e alimentação, é dever do Estado fornecimento de todos os artigos necessários, para que os reclusos se mantenham limpos, saudáveis. Os reclusos são liberados a utilizarem os próprios quando estiverem em bom estado de conservação, e a alimentação deverá ser realizadas em horas determinadas, nutritivas, de qualidade.

Os estabelecimentos prisionais deverão assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados, de acordo com a Regra 27, parágrafo 2.

As Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos regulamenta diversas situações e direitos inerentes aos presos, como, por exemplo, as restrições, disciplina e sanções, os instrumentos de coação, as revistas aos reclusos e inspeção de celas, o contato com o mundo exterior, pois é essencial para a permanência do preso dentro do estabelecimento prisional que ele tenha contato com familiares e amigos, sobre a biblioteca, religião, o depósito de objetos pertencentes aos reclusos, a transferência de reclusos para outros estabelecimentos e a realização de inspeções internas e externas nos estabelecimentos e serviços prisionais, dentre outras coisas.

4. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA AS MULHERES NO CÁRCERE

 

O sistema penitenciário brasileiro vive em uma constante crise, tendo em vista que o número de estabelecimentos prisionais não são suficientes para a quantidade de presos. O número de mulheres que são presas aumentou significativamente nos últimos anos, gerando um déficit de vagas, com isso muitas presas tiveram que cumprir suas penas em estabelecimentos que eram destinados apenas para homens, com instalações e estruturas voltadas apenas para o público masculino, dessa maneira, desenvolveu-se a Violência Institucional contra as Mulheres no Cárcere.

Em 2018, o Brasil foi considerado o 4º país que mais prende mulheres no mundo, ficando atrás apenas de países como Estados Unidos, China e Rússia, mostrando então que não há vagas para todas, gerando um déficit de mais de 15.300 vagas para receber essas mulheres, além de os presídios não serem adequados às mulheres e suas demandas. Um ponto escandaloso é que quase a metade das mulheres presas não foi condenada, o que configura um enorme descaso e descompromisso da Justiça e do Estado com essa população.

Conforme o levantamento do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) no ano de 2019, o país contava com 1.507 unidades prisionais ativas, para uma população que se encontrava no total de 748.009 presos. Desse total de unidades prisionais ativas, apenas 103 são femininas e 203 mistas (masculinas e femininas) para aproximadamente 42 mil mulheres presas.

Diante dos dados, observa-se que o número de penitenciárias é insuficiente para o número de presas, gerando assim a superlotação em massa, a falta de estrutura e a não efetivação dos direitos das presas, surgindo assim a Violência Institucional contra as mulheres no cárcere.

A Violência Institucional contra as mulheres no cárcere ocorre de várias formas, essa violência mencionada nem sempre é física, ela acontece quando essas mulheres não têm seus direitos garantidos e tampouco efetivos dentro e fora das penitenciárias brasileiras, já que a violência começa quando são detidas e levadas para as delegacias, tendo que dormir no chão das celas, espancadas para dar alguma informação.

Muitas dessas violências são retratadas em obras como, por exemplo, “Presos que Menstruam” de Nana Queiroz, (2015), esse livro traz depoimentos de algumas detentas, que contam para a autora os motivos pelos quais se encontram presas, como são as condições dentro das penitenciárias, a relação com a família e os filhos, dentre outros detalhes. Outra obra que retrata esse cotidiano dentro das cadeias é a “Prisioneiras”, livro do Dr. Dráuzio Varella, (2017).

Quando essas mulheres são agredidas fisicamente e procuram efetivar seus direitos, principalmente quando tem conhecimento destes, são tratadas com descasos pelos profissionais responsáveis, como por exemplo os médicos que fazem o exame de corpo de delito nas presas, não constam em seus laudos as agressões sofridas.

Outra situação extremamente precária é da alimentação oferecida pelo Estado para essas detentas, que na maioria das vezes não tem a mínima condição de ser comida, nos relatos para Nana (2015), as presas “falam dos horrores da comida que é entregue crua, fria e, às vezes, com cabelos e insetos. Quando olho a quentinha do dia, não tenho coragem de comer”.

Em virtude dessas comidas fora das condições de ser ingeridas e muitas vezes azedas, as detentas ficam doentes, ou por comer ou por não comer, algumas dessas presas ficam desnutridas por não conseguir comer as “quentinhas” enviadas aos presídios.

Por isso, é importante quando as famílias ao visitar, levem alguns alimentos e itens de higiene para colaborar com a suas familiares que se encontram encarceradas, além do mais, o Estado e o Sistema Penitenciário não têm condições de manter todas as presas com a dignidade que tem direito.

Tratando-se de estrutura, Nana descreve um pouco das celas e suas condições sub-humanas em sua obra:

O cheiro forte de urina me embrulha o estômago e temo me livrar do almoço. Sigo as mãos da detenta ao redor da cela. Quase não há janelas, a umidade é crítica e o calor, proibitivo. Cortinas improvisadas de lençóis encardidos tentam garantir a privacidade de doze detentas que vivem no espaço. A luz é fraca e falha. Uma moça surda abre as cortinas, fazendo sinais e apontando buracos e infiltrações. E eu tenho que repetir: a umidade é crítica e o calor, proibitivo. Começo a pensar numa desculpa para sair dali. Resisto! (...) A infraestrutura é precária, há vazamentos, infiltrações, problemas de ventilação e um cheiro insuportável dos excrementos que vazam das privadas ou buracos no chão destinados a receber as necessidades do corpo. Insetos, baratas, sapos e ratos são companheiros comuns das moradoras do local. (QUEIROZ, 2015, p. 106)

É detalhado por meio de depoimentos como é a organização no interior das celas, os problemas na manutenção que ocasionam banhos gelados no inverno, além de mencionar sobre o escassez de recursos hídricos para os afazeres de higiene pessoal, cuidado com o ambiente, muitas vezes precisam estocar água e como não acontece do modo correto acaba sendo imprópria para uso e o consumo, entretanto, como não há opção, utilizam-na.  

No fundo da cela há um chuveiro junto ao vaso sanitário protegido por uma cortininha de plástico que lhe dá privacidade. Em tempos de racionamento, baldes e vasilhas armazenam água para o banho e as necessidades diárias. Em 2015, problemas técnicos com as caldeiras interromperam o fluxo de água quente do presídio. Apesar das queixas generalizadas e do inconveniente dos banhos frios no inverno, até o início de 2017 o problema não havia sido solucionado. (...) O interior das celas é bem cuidado. Raro encontrar uma cama desarranjada, bagunça de roupas, sujeira ou objetos espalhados ao acaso. A ausência de xadrezes coletivos, como aqueles dos Centros de Detenção Provisória, que chegam a enjaular mais de vinte homens, ajuda a explicar a ordem, mas o gosto das mulheres por manter a casa limpa e bem-arrumada é a razão principal. Nas paredes, fotos de cantores populares, atrizes e atores das novelas e imagens dos familiares, com destaque para os filhos. (VARELLA, 2017, p. 16-17).

O problema de superlotação nas celas não é algo que ocorre apenas nas penitenciárias masculinas e mistas, nas femininas chegam dormir oito detentas em um colchão e meio, como relatado por Nana Queiroz, assim como também relata sobre a situações deploráveis das celas úmidas, com falta de ventilação, ambiente infestado por ratos e baratas, com revistas vexatórias e desumanas.

Deve-se lembrar também das mulheres grávidas que se encontram presas e que na maioria das vezes são violentadas por funcionários e policiais, não tendo nenhuma efetividade de seus direitos, ficando à mercê do sistema, dependendo exclusivamente da ajuda e solidariedade das companheiras de celas.

Por muito tempo as mulheres eram obrigadas a cumprir suas penas em penitenciárias mistas, onde ocorriam todos os tipos de violências inimagináveis, contudo, não era só por parte dos funcionários e do sistema, inúmeras delas eram praticadas pelos detentos os quais dividem o mesmo espaço que ela, conforme descrito por Nana Queiroz, as “mulheres condenadas do Brasil inteiro cumpriam pena em cadeias mistas, onde frequentemente dividiam celas com homens, eram estupradas pelos detentos e forçadas à prostituição para sobreviver”.

Com a precariedade do Sistema Prisional, o Estado não tem recursos e vagas para manter as mulheres em penitenciárias exclusivas para o gênero, sendo assim, não resta opção, senão colocá-las em penitenciárias mistas, onde tem-se que dividir o espaço com os detentos masculinos, contudo, isso é uma grande violência aos direitos das mulheres presas, de ter um espaço exclusivo para si e suas necessidades, uma vez que as cadeias mistas são projetadas exclusivamente para as necessidades dos homens presos ali.

4.1 DIREITOS DA MULHER NA EXECUÇÃO PENAL

 

Conforme mencionado anteriormente, a Lei de Execução Penal (LEP) dispõe sobre os direitos e deveres inerentes aos presos, entretanto, nesse momento iremos esclarecer os direitos das Mulheres na fase de Execução Penal, ou seja, momento em que é cumprida a pena a que foi condenada, pelo delito cometido.

Os direitos das mulheres na Execução Penal são basicamente os mesmo que dos homens, contudo, há algumas particularidades, que estão ligadas à sua condição de mulher, para que se possa cumprir a pena com dignidade, protegendo de toda e qualquer violência que possa acontecer.

Dispõe sobre os estabelecimentos exclusivos para as mulheres, onde apenas poderá trabalhar pessoas do sexo feminino, exceto quando se tratar de pessoal técnico especializado, artigo 77, §2º, LEP, assim como também estabelece que as mulheres e os maiores de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal, artigo 82, §1º, LEP.

Assim como LEP, temos a Cartilha da Mulher Presa, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2012, que preceitua vários direitos para as presas, como por exemplo o direito de cumprir a pena em estabelecimento distinto daquele destinado aos homens.

Em janeiro de 2014, foi instituída uma Portaria Interministerial de nº 210, onde determina uma Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e tem como diretrizes:

I- prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade, em cumprimento aos instrumentos nacionais e internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao tema;

(...)

IV - humanização das condições do cumprimento da pena, garantindo o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;

V - fomento à adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, sexualidade, orientação sexual, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;

VI - fomento à elaboração de estudos, organização e divulgação de dados, visando à consolidação de informações penitenciárias sob a perspectiva de gênero;

VII - incentivo à formação e capacitação de profissionais vinculados à justiça criminal e ao sistema prisional, por meio da inclusão da temática de gênero e encarceramento feminino na matriz curricular e cursos periódicos;

VIII - incentivo à construção e adaptação de unidades prisionais para o público feminino, exclusivas, regionalizadas e que observem o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP;

(...)

X - fomento ao desenvolvimento de ações que visem à assistência às pré-egressas e egressas do sistema prisional, por meio da divulgação, orientação ao acesso às políticas públicas de proteção social, trabalho e renda;

Não obstante, por meio dos depoimentos relatados nos livros citados anteriormente, esses direitos por mais que estejam previstos, passam longe de serem efetivados, em virtude da negligência do Estado e da calamidade que se encontra o Sistema Penitenciário.

Diante da necessidade de resguardar os direitos das mulheres de uma forma global, para amenizar os impactos gerados pelas violências ocorridas e a evidente desigualdade de gênero, as Nações Unidas criaram um tratado internacional denominado Regra de Bangkok, conhecida como as “Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras”, que consiste na grande conquista para os direitos das presas. O Brasil se tornou signatário deste pacto e nele reconhece as particularidades e necessidades especificadas desta parcela dos reclusos, além de integralizar as Regras de Mandela (Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos).

A regra 2 de Bangkok dispõe sobre o ingresso das reclusas na unidade prisional, ficando definido que:

1. Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Recém ingressas deverão ser providas de condições para contatar parentes; acesso a assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário e em um idioma que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares.

2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

Assim como também regulariza sobre a alocação dessas presas que deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades como fonte de cuidado, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados, conforme regra 4, de Bangkok.

A regra 5 de Bangkok versa sobre a higiene pessoal onde a acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação.

Não há como negar que o colapso instalado no Sistema Prisional é de grande proporção, contudo, cabe ao Estado, instituição a qual tem a custódia dessas mulheres enquanto presas cumprir com seus deveres por meio de políticas públicas e garantir os direitos e a dignidade dessas mulheres enquanto presas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todas as leis brasileiras têm como base a Constituição Federal, que por sua vez tem como embasamento os princípios, principalmente o da Dignidade da Pessoa Humana, tal princípio é o alicerce para os Direitos Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais são basicamente o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo eles universais e irrenunciáveis, ou seja, esses direitos são inerentes a todo e qualquer indivíduo sem distinção, não podendo dispor dos seus direitos, muito menos serem violados.

Além dos Direitos Fundamentais, existem os Direitos Humanos que são divididos em gerações, essas representam os princípios desses direitos, que são a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Esses direitos são universais também, não podendo ser qualquer indivíduo privados deles em decorrência da etnia, nacionalidade, classe social ou gênero e estão ligados intrinsecamente à liberdade e são positivados internacionalmente por meio de Pactos.

A Constituição também previu alguns princípios que são imprescindíveis para regular, de forma especial o Direito Penal, em particular as questões que versam sobre a execução penal, quanto aos direitos e garantias dos presos, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos mais importantes desse segmento, bem como o princípio da Humanidade, Humanização da Pena, dentre outros.

A execução penal é regida pelo Código de Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, bem como por Tratados Internacionais de Direitos Humanos e dos Reclusos. Nessas legislações estão previstos direitos, deveres, benefícios, como por exemplo, saúde, alimentação, fornecimento de itens de higiene pessoal, vestimentas, assistência jurídica, trabalho e educação como fim de remir a pena, são deveres de o Estado proporcioná-los

As legislações regulamentam os estabelecimento e suas estruturas, em particular sobre as celas, que não deverão ser ocupadas por mais de um detento em regra, e caso haja a necessidade de habitar mais de uma pessoa, que seja temporariamente, as instalações para banho e demais necessidades devem ser adequadas, principalmente de acordo com a estações do ano.

Apesar do número considerável de penitenciárias existentes no Brasil, a quantidade de detentos é maior do que a quantidade de vagas disponíveis, gerando, assim, um déficit incalculável, e como consequência surge a superlotação dos presídios. Apesar da lei estabelecer que homens e mulheres devem cumprir penas em estabelecimentos diferentes, com a quantidade acentuada de presas e o número pequeno de presídios exclusivamente femininos, faz com que muitas mulheres cumpram suas penas em estabelecimento chamados de mistos, que possuem detentos de ambos os gêneros.

O Estado que custodia essas mulheres presas, tem o dever de garantir e efetivar todos os seus direitos, e não há essa concretização quando as mulheres são obrigadas a dividir celas com outros homens, viver em condições desumanas em estabelecimentos que foram construídos e projetados para apenas para o gênero masculino acontece a Violência Institucional contra a Mulher no Cárcere.

Além da não efetivação dos direitos e garantias, as mulheres encarceradas sofrem agressões físicas, mentais e não tem a quem recorrer pois, os funcionários das penitenciárias não interferem para que não ocorra atos de violência dentro do estabelecimento – isso quando não são agredidas pelos próprios servidores. Além disso, quando chegam a ir ao médico após as agressões, estes não indicam nenhuma ao exame de corpo de delito, sendo coniventes com a situação.

Ao longo deste trabalho pôde-se concluir que a Violência Institucional contra a Mulher no cárcere ocorre a todo momento, desde quando a mulher é presa até após o cumprimento da pena, pois o Estado não garante e efetiva os direitos dessas presas, apesar de ser o seu dever. A grande parcela das mulheres que estão encarceradas atualmente, são por crimes ligados a tráfico de entorpecentes, pois veem isso como a única saída para garantir o sustento em casa, tendo em vista a pobreza e a falta de oportunidades.

Dentro das cadeias as condições são subumanas e degradantes, não tendo o mínimo de conforto, higiene, e às vezes tem-se que dividir celas com homens, permitindo, assim, a ocorrência de toda e qualquer tipo de violência.

Por fim, insta salientar que o Estado pode erradicar essa violência por meio de investimentos no sistema carcerário, realizando políticas públicas e sociais, auxiliando e garantindo meios para que essa mulher egressa não volte para o presídio, bem como efetivando os direitos daquelas que estão presas.

REFERÊNCIAS

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VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras – 1 ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

Sobre o autor
Mellina Laura de França Costa

10º período do curso de Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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