O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel, sejam elas a usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação e confusão, comissão, adjunção. Podem ser classificadas ainda como aquisição originária e derivada. A primeira é aquela em que não se vislumbra qualquer relação com o anterior titular, ou seja, não há uma transmissão propriamente dita. Diz-se que a Ocupação, a usucapião e a acessão natural são modalidades desse tipo de aquisição.
A aquisição derivada comporta a transferência da propriedade, pois leva em conta uma relação jurídica com o antecessor. Vige, então, a máxima de que ‘ninguém pode transferir mais direitos do que possui’, o que acarreta a análise da validade e eficácia da transferência, que pode ser dada por ato intervivos ou causa mortis.
Exemplos dessa modalidade são a aquisição por direito hereditário, o contrato ou a tradição. Em oposição à modalidade originária, que não leva em conta os vícios da coisa, na derivada, a coisa conserva as características que possuía junto ao adquirente anterior, como Hipoteca ou servidão.
Apesar de aparentemente ser menos importante que a classificação dos bens imóveis, ante a diversidade e maior proteção jurídica dos mesmos, legado do sistema de codificação romano-germânico, os bens móveis vêm, cada vez mais, ganhando respeito, ante a sua multiplicidade, consequência direta da industrialização e consumismo dos tempos atuais.