O prazo processual é o período legalmente determinado para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial. Os prazos são determinantes do rito processual e o direito das partes é limitado pelas fases processuais, determinada de maneira temporal.
A perda de prazo é um tema de constante preocupação dos advogados, pois a preclusão estabelece a extinção do direito de uso de uma faculdade processual, gerando indisposições legais, perdas financeiras e dano moral. Da mesma forma, o Perito também fica subordinado às normas jurídicas, tendo, como premissa básica, o respeito aos prazos determinados para suas manifestações nos autos.
A partir de 2016, o Novo Código de Processo Cível (Novo CPC) mudou a forma de contagem de prazos e estabeleceu novo entendimento, com contagem em dias úteis. O Art. 224 do Novo CPC determina que contagem tem início no dia seguinte ao termo inicial. Assim, o primeiro dia é excluído da contagem e o último dia do prazo, considerado.
Ainda a saber, há três tipos de prazos processuais: 1) os legais e judiciais; 2) os próprios e impróprios e 3) os dilatórios e peremptórios. Além disso, há suspensão dos prazos processuais quando de eventuais indisponibilidades do sistema eletrônico e quando do recesso forense de 30 dias (Art. 220 do Novo CPC), mas este não se aplica aos prazos do Perito, considerado um auxiliar da Justiça, somente aos advogados.
Assim posto, a proposta de honorários do Perito deve ser entregue em 5 (cinco) dias, após ciência de sua nomeação (Art. 465 do Novo CPC), sob pena de ser substituído e sofrer represálias administrativas desta insuficiência. Igual prazo de 5 (cinco) dias se aplica às partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários. Com a decisão do juiz acerca do honorário, o Perito deve, em outros 5 (cinco) dias, comunicar nos autos a data do exame pericial e demais necessidades para tal ato.
O prazo de 15 (quinze) dias é estabelecido para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, além de indicar o Assistente Técnico e apresentar os quesitos, prazo contado a partir da intimação do despacho de nomeação do Perito.
O laudo pericial deve ser protocolado em juízo em prazo a ser fixado pelo juiz, que deverá ser 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 477 do Novo CPC). As partes serão intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias para tal. Interessante saber que também é este o prazo para manifestação dos Assistentes Técnicos (AT) das partes, que deverá ser avisado pelo respectivo patrono, já que o AT não possui acesso ao sistema eletrônico judicial. O prazo de resposta do Perito às divergências ou dúvidas das partes, do juízo, do Ministério Público e divergência técnica dos Assistentes Técnicos também é de 15 (quinze) dias.
Portanto, ao assumir a função de Perito, o respeito aos prazos processuais é condição sine qua non ao bom desempenho pericial. A tabela abaixo resume alguns prazos processuais que se relacionam ao Perito:
Artigo Novo CPC Prazo Ação
157, § 1º 15 dias Período em que o perito pode apresentar escusa do encargo alegando motivo legítimo.
65, § 1º 15 dias Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito.
5, § 2º 5 dias Apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais pelo perito.
65, § 3º 5 dias Manifestação das partes quanto à proposta de honorários do perito.
6, § 2º 5 dias Prévia comunicação aos assistentes das partes, por perito, para acompanhamento das diligências
468, § 2º 15 dias Restituição, por perito, dos valores recebidos por trabalho não realizado.
477 Prazo fixado O perito protocolará o laudo em juízo pelo juiz 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (prazo contabilizado pelo juízo)
477, § 2º 15 dias Esclarecimento de pontos de divergência ou dúvida pelo perito.
477, § 4º 10 dias Antecedência da intimação de perito ou assistente técnico para audiência.
86 15 dias Manifestação das partes quanto ao relatório do perito.