A CARREIRA POLICIAL, SUAS PECULIARIDADES E A PROIBIÇÃO DE GREVE

30/11/2020 às 22:33
Leia nesta página:

O presente artigo fala sobre a carreira policial como atividade privativa do Estado, pois toda a coletividade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social, cuja prestação do serviço não pode sofrer interrupção.

A carreira policial está prevista no art. 144 da CF/88, cuja função é exercer a segurança pública com o escopo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Ressalte-se que a carreira policial é o braço armado do Estado na realização da segurança pública, enquanto as Forças Armadas constituem o braço armado do Estado na garantia da segurança nacional.

Trata-se de uma atividade que não pode ser exercida por empresa privada, posto que a atividade policial é considerada uma carreira de Estado diante da importância de suas atribuições constitucionais.

A atividade policial é diferente das outras atividades estatais essenciais como saúde, educação, assistência social, dentre outras, porque é atividade privativa do Estado, uma vez que não pode ser exercida por particulares.

Diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou de forma diferenciada as carreiras policiais, tratando delas em um capítulo específico, separado do capítulo que trata dos demais servidores públicos.

Considerando que a atividade policial é ininterrupta, não é possível que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

Importante frisar que a atividade policial, se fosse paralisada, prejudicaria também as atribuições e competências do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Há a supremacia do interesse público sobre o privado e do interesse social sobre o interesse individual de uma categoria. Por essa razão e diante do exposto, os policiais não podem fazer greve.

A greve dos policiais é vedada não por causa do princípio da continuidade do serviço público, mas porque toda a sociedade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social.

Portanto, a Suprema Corte brasileira asseverou expressamente que os policiais civis não possuem direito de greve, em face dos princípios constitucionais que disciplinam os respectivos órgãos, estendendo essa vedação a todos os agentes que exercem atividade de segurança pública.

A pessoa que toma posse no cargo de carreira policial deve ficar ciente de que passa a ser membro de um órgão especial, que possui regime de trabalho e carga horária diferenciados, além de dedicação exclusiva, hierarquia e disciplina, bem como que se trata de atividade incompatível com o direito de greve.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

carreira policial. atividade de segurança pública. atividade privativa de Estado. proibição de greve.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos