Processo administrativo disciplinar

PAD

01/12/2020 às 13:43
Leia nesta página:

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.

            Diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, pela própria autoridade administrativa. Via de regra, o requerimento de instauração do processo administrativo deve ser feito por escrito, mas excepcionalmente pode ser admitido sob a forma oral.

Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.

             O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

          Na fase de instauração devem ser tomadas providências administrativas que ocasionarão efeitos importantes no desenrolar do processo punitivo.

          Para a instauração, deve sempre haver obrigatoriamente motivação. E, havendo a prova da irregularidade ou mesmo indícios de sua prática, a lei é taxativa no dever que tem a autoridade de mandar apurar os acontecimentos. Vejamos o que diz o Estatuto:

          Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

          Na fase de instauração, a autoridade deve verificar vários requisitos, como:

          a) competência;

          b) requisitos de estabilidade dos membros da comissão;

          c) requisito de escolaridade ou nível de cargo efetivo do Presidente da comissão;

          Para instaurar um processo disciplinar, a autoridade tem que deter a competência para tal ato. Como regra geral, o chefe da repartição tradicionalmente detinha esta competência. Assim, um Superintendente, um Diretor-Geral, um Gerente-Geral, um Presidente de Autarquia, naturalmente possui o poder disciplinar, para instaurar a apuração disciplinar. Na maioria dos casos não terá competência para o julgamento, porém poderá mandar esclarecer os fatos.

          Com a cada vez maior complexidade da atuação dos órgãos do Poder Executivo na República Federativa do Brasil, vê-se um movimento forte no sentido de especializar essa atribuição, criando-se corregedorias nos órgãos para, privativamente, realizar essa árdua tarefa de instauração dos processos. E, isso é muito importante, tendo em conta que, nas corregedorias, haverá uma maior especialização dos servidores que desempenharão com melhor galhardia os atos e procedimentos preparatórios, como o famoso juízo de admissibilidade. Neste juízo preparatório, o corpo de funcionários da corregedoria, motivará a necessidade de apuração ou, se não for o caso de ilícito disciplinar, poderá sugerir o arquivamento do feito.

            Após a fase de instauração, segue-se a fase de Inquérito Administrativo. O Inquérito se subdivide em: a) instrução processual; b) defesa; e c) relatório final.

Na instrução, a comissão deverá juntar documentos, dando vista dos mesmos ao interessado. Providenciar a oitivas das testemunhas, com a intimação prévia do notificado para poder acompanhar a assentada. Poderá solicitar realização de perícia técnica, formulando os quesitos. Deverá fazer diligências, quando for necessário verificar in locu alguma situação fática que mereça esclarecimento. Sendo o ato mais importante: a realização do interrogatório do envolvido.

Comprovada, em fase de indícios fortes, a infração disciplinar, deverá redigir um termo, com a devida tipificação, e expedir mandado de citação, com prazo de 10 dias para que o indiciado apresente defesa escrita. Se forem dois ou mais os indiciados, o prazo para defesa escrita será dobrado, ou  seja, vinte dias.

Apresentada a defesa, a comissão terá que rebater ponto por ponto a peça do indiciado, sendo que poderá resultar dessa análise o acatamento total ou parcial das razões, ou a denegação total dos pleitos defensivos, por ausência de suporte fático-probatório e/ou desamparo legal.

A Comissão tem o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução do processo, podendo o mesmo ser prorrogado por igual prazo, in verbis:

Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Cabe ressaltar, ainda, que o prazo para conclusão dos trabalhos não é peremptório, podendo a comissão ter seu prazo de encerramento prorrogado ou ainda pode a mesma ser reconduzida por igual período de tempo. Assim, não há nulidade na extrapolação desse prazo.

Neste sentido vejamos o que a Controladoria-Geral da União nos ensina em seu Manual de Processo Administrativo Disciplinar:

Nessa linha, o STJ já se manifestou no sentido de que a não conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo de 120 dias (prazo originário de 60 dias mais a prorrogação por igual período), na forma do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não constitui nulidade. Eis o excerto que traduz esse entendimento:

STJ, Mandado de Segurança nº 7.962: “Ementa: Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.”

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Idem: STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de Segurança nº 6.757 e 10.464.

Após a fase de defesa, o último ato da comissão deverá ser a apresentação do Relatório Final, findando assim a fase de instrução.

A última fase do PAD, prevista na Lei nº 8.112/90, é o julgamento.

No julgamento, cujo prazo é de 20 dias, a autoridade julgadora procederá ao arquivamento ou à aplicação da penalidade, devendo acatar o entendimento da comissão processante, exceto se não houver compatibilidade entre a penalidade sugerida e o ilícito administrativo praticado e demonstrado no curso do PAD.

Note-se que, em que pese à lei fixar o prazo para julgamento em 20 dias, não há nulidade acaso ultrapassada os vinte dias, porque a teoria das nulidades em processo disciplinar é clara em admitir que esta somente ocorre quando a irregularidade processual configura prejuízo para o  direito de defesa do acusado.

É muito importante, para o julgador ter em mente o contido no art. 168 do Estatuto, evitando-se os desnecessários agravamentos de penalidade. A Lei não contém palavras inúteis. Então se a Lei exige a concordância com as conclusões da Comissão de PAD, existe um sentido nessa disposição legal. É que é a Comissão que teve o contato pessoal com as provas, com as testemunhas, com o próprio acusado, quase que como o princípio da identidade física do Juiz, mutatis mutandis. Conforme estabelece o art. 168 da Lei nº 8.112/90:

Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.  

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

            O poder disciplinar só pode se realizar através de um processo. Através de um processo administrativo, o poder público irá apurar os fatos, imputar o ato ilegal a alguém, oferecer-lhe e propiciar-lhe meios para que possa se defender, para só depois, se for o caso, aplicar a sanção punitiva.

            As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente; As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.

A autoridade competente é obrigada a instaurar um PAD se houver motivos;

Penalidades mais graves (suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e destituição de cargo em comissão) só com PAD;

O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima;

O servidor não pode pedir exoneração ou aposentadoria para se livrar do PAD;

O prazo do PAD é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período;

O servidor poderá ser afastado durante o PAD, sem prejuízo da sua remuneração;

O servidor pode constituir procurador ou contratar um Advogado para acompanhar o PAD;

A comissão deve ser formada por 3 servidores estáveis;

As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente;

As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.

O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

         O poder disciplinar só pode se realizar através de um processo. Através de um processo administrativo, o poder público irá apurar os fatos, imputar o ato ilegal a alguém, oferecer-lhe e propiciar-lhe meios para que possa se defender, para só depois, se for o caso, aplicar a sanção punitiva.

 

Referências

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª Ed, São Paulo: Atlas, 2007.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição; Malheiros Editores, 2006.

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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