Eleições e Proteção de Dados Pessoais

01/12/2020 às 19:09
Leia nesta página:

O artigo analisa os limites da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sobre as eleições municipais de 2020.

A maior parte dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2019, logo, em princípio, todos os fatos posteriores a essa data relacionados ao tratamento e à proteção de dados pessoais (entre outras condutas reguladas pela LGPD) devem observar as suas normas.

Por ser uma lei geral, a LGPD incide (de forma isolada ou, na maior parte dos casos, em conjunto com outra lei) sobre todas as relações jurídicas que contiverem atividades ligadas ao tratamento de dados pessoais.

Entre elas, a LGPD também produziu reflexos sobre as eleições municipais de 2020 no Brasil. Por não se tratar de uma lei que altera o processo eleitoral, não se submete à restrição prevista no art. 16 da Constituição, de aplicação às eleições que ocorrerem um ano a partir do início de sua vigência.

Relembra-se que um dos fatores que influenciaram a revisão ou a elaboração de leis sobre a proteção de dados pessoais (inclusive no Brasil) foi o tratamento inadequado de dados pessoais coletados em rede social (com a finalidade declarada de uso exclusivamente acadêmico) pela empresa britânica Cambridge Analytica, para a utilização em campanhas eleitorais e o direcionamento de notícias e postagens aos usuários.

O caso Cambridge Analytica (ocorrido principalmente durante o ano de 2016, mas tornado público em 2018) levou o Congresso Nacional do Brasil a agilizar a tramitação e a aprovação de uma lei de proteção de dados pessoais. Por isso, no ano de 2018 o PL nº 4.060/2012 e o PL nº 5.276/2016 foram substituídos pelo PLC nº 53/2018, que levou à promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em 14/08/2018.

Ainda, a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições de 2020, prevê expressamente a incidência da LGPD nas campanhas (arts. 31, § 4º, e 41), com as seguintes regras específicas de proteção e de tratamento dos dados pessoais:

- O prévio consentimento do eleitor titular de dados pessoais para o recebimento de mensagens eletrônicas de propaganda eleitoral (art. 28, III);

- A proibição de atividades de tratamento de dados pessoais dos eleitores (especialmente a utilização, a doação ou a cessão) por pessoas jurídicas de direito privado em favor de candidatos, partidos políticos ou coligações (art. 31);

- A proibição de comercialização de bancos de dados (por pessoas naturais ou jurídicas) com endereços eletrônicos de eleitores (art. 31, § 1º);

- A disponibilização de dados pessoais de usuários, de registros de conexão e de acesso a aplicações da internet pelos provedores (de conexão ou de aplicação) somente por meio de decisão judicial (art. 39).

A indicação do consentimento como única base legal de tratamento por meio de um ato infralegal, em contrariedade com a própria LGPD, que contém dez bases legais para os dados pessoais (art. 7º) e outras sete bases legais além do consentimento para os dados pessoais sensíveis (art. 11), deve ser objeto de controvérsias em processos judiciais.

Além disso, a aplicação da LGPD no Direito Eleitoral não se restringe à finalidade de utilização dos dados pessoais para a propaganda eleitoral, mas compreende toda atividade de tratamento. Logo, não apenas a coleta de dados pessoais de eleitores, mas o armazenamento desses dados e o mero acesso a eles (entre outras operações), devem observar as normas da LGPD a partir de 18 de setembro de 2019, especialmente os princípios de tratamento previstos no art. 6º e os direitos dos titulares contidos no art. 18 (e em outros dispositivos da lei).

Esses e outros temas deve ser objeto de decisões do TSE e (eventualmente) do STF nos próximos meses, para definir os limites da aplicação da LGPD nas eleições municipais de 2020.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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