Os crescentes índices de violência que assolam os grandes centros e até mesmo as mais pacatas cidades tornou cada vez mais imprescindível que os cidadãos façam uso do maior número de mecanismos de segurança existentes, isto vale principalmente para os condomínios verticais e horizontais sejam eles residenciais ou comerciais já que um dos principais fatores que influenciam compradores e locadores a buscarem condomínios como opção de moradia é sem dúvida a segurança.
Entre estes mecanismos de segurança a instalação de câmeras de monitoramento é praticamente uma unanimidade entre os condomínios, a finalidade da instalação de câmeras é além da preservação do patrimônio inibir a prática de condutas antissociais e ilegalidades possibilitando a identificação dos infratores.
1- QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
Primeiramente é importante esclarecer que não há nenhuma imposição legal que obrigue os condomínios a instalarem câmeras de segurança em suas dependências O condomínio que desejar fazê-lo deve primeiramente levar o assunto à apreciação da assembleia geral de condôminos salvo disposição em contrário no ESTATUTO ou CONVENÇÃO o quórum para aprovação é o da maioria simples dos votos dos presentes (metade + 1).
Uma vez aprovado e instalado o sistema de monitoramento o condomínio deve comunicar amplamente aos condôminos e ainda verificar a existência de leis estaduais ou municipais que regulamentem o uso de câmeras já que em alguns estados e municípios há leis que determinam a fixação de placas informativas com frases do tipo: “Você está sendo filmado. As imagens são de uso confidencial e protegidas por lei.”
2. ONDE AS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DEVEM SER INSTALADAS?
As câmeras de monitoramento devem ficar em pontos estratégicos das áreas comuns como portarias, halls, corredores, escadas, área de serviços, elevadores, garagens, playground, muros, ou seja, nos locais de maior circulação de pessoas e veículos, jamais devem ser instaladas câmeras em banheiros, saunas e vestiários ou ainda focadas em unidades privativas, tal conduta visa diminuir a possibilidade da alegação de invasão da privacidade.
3- USO E DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS
É importante ressaltar que o uso e divulgação das imagens captadas em condomínios independentemente da existência de lei Estadual ou Municipal que as regulamente deve respeitar os princípios constitucionais de direito previstos no artigo 5º da Constituição que em seu inciso X determina que:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Portanto, não zelar pela guarda, fazer uso indevido ou divulgar as imagens das câmeras do condomínio sem expressa anuência de todos os que integram a filmagem é ilegal, e pode gerar além da punição penal e cível dos responsáveis pela divulgação, indenizações por dano moral contra o condomínio.
3.1 DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE
Em condomínios é muito comum a solicitação de acesso às imagens para verificar a ocorrência de danos sofridos, principalmente em veículos, furtos a bicicletas, steps, ou outras hipóteses que tenham como embasamento prejuízos materiais. Neste caso o síndico/gestor condominial deve analisar isoladamente as imagens a fim de constatar os fatos e mediante requerimento preenchido e assinado pelo requerente fornecer cópia das imagens que deverá ser restrita e focada ao local especifico, ou seja, se a alegação é de dano ao veículo, não será permitido ao interessado o acesso ou análise das imagens do salão de festas.
Isto porque em algumas ocasiões as imagens também são solicitadas para produção de provas em conflitos de ordem familiar, como suspeitas de infidelidade conjugal, uso de entorpecentes, controle de entrada e saída dos filhos, entretanto dar acesso às imagens para este fim é medida ilegal e reprovável, já que a finalidade das gravações é proporcionar maior segurança aos condôminos e não monitorar a vida privada de quem quer que seja.
3.2 ARMANEZAMENTO E BACKUP DE IMAGENS
Caso o CFTV não seja terceirizado e o condomínio seja responsável pelo monitoramento, o síndico deve zelar para que as imagens todas as câmeras estejam em perfeito estado, também é importante que o condomínio disponha de um equipamento capaz de armazenar as imagens por no mínimo 30 dias.
3.3 QUANDO O SÍNDICO/GESTOR CONDOMINIAL DEVE DISPONIBILIZAR AS IMAGENS?
Havendo solicitação de imagens por parte de algum condômino, caso o síndico não se sinta seguro quanto aos reais interesses do solicitante é importante realizar um backup das imagens salvando-a em mídia digital e solicitar ao interessado que utilize dos meios legais válidos para ter acesso ao seu conteúdo requisitando-as formalmente. Caso as imagens venham a ser requisitadas pela Polícia, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, obviamente deverá haver pronto atendimento a tal demanda, sob pena de responder o síndico até mesmo na seara criminal em caso de omissão. O artigo 20º do Código Civil é claro nesse sentido:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Sendo assim a divulgação das imagens e a cessão do acesso a terceiros depende de criteriosa análise que caberá ao síndico/gestor condominial que havendo dúvida quanto à legitimidade do pedido deverá procurar a consultoria de um advogado especialista para orientá-lo, evitando assim que um item com destinação especifica seja utilizado de forma errônea, levando-o a responder na esfera civil e penal pelo uso indevido das imagens e seus desdobramentos.