Influencer digital: como o avanço da tecnologia junto ao direito constitucional de liberdade de expressão acobertam a publicidade clandestina.

Uma visão técnica sobre a responsabilidade jurídica junto ao código de defesa do consumidor

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02/12/2020 às 22:59
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4. PRINCÍPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO CONSUMERISTA E O EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONSUMO OBTIDOS PELO DEVER DE INFORMAR

Salienta Tartuce (2017) sobre o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela lei 8.078/1990, ter como principal função a proteção ao vulneráveis, elaborado então em obediência a um mandado constitucional disposto no art. 48 do Ato de Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Dentre seu conteúdo, há normas e princípios que regulam a relação consumerista.

Por conseguinte é uníssono na doutrina que as normas se distinguem entre regra e princípios, que apesar de se valerem de características deontológicas comuns, salienta Gilmar Mendes (2012) que os princípios por terem uma abstratividade maior, tem função multifuncional, de modo a estruturar um instituto jurídico enquanto as regras possuem caráter concreto e da maior precisão metodológica.

Assim sendo, na ausência de previsão legal ao fato concreto, não raro é a utilização de vetores principiológicos com escopo de proteger o ordenamento legal bem como aqueles que celebram negócios jurídicos.

Por oportuno, é imperioso ressaltar que os princípios que conduzem a interpretação da regra, motivo pelo qual, se faz assaz necessário para devido estudo de qualquer norma conhecer a base principiológica que é vertente e base do sistema jurídico em análise.

Assim denota, a obra de Flávio Tartuce (2017) que pode-se retirar de alguns dos princípios a vital importância no direito consumerista brasileiro e também reconhecidos ou equiparados pelo 75º Congresso de Direito Internacional realizado na Bulgária, ocasião em que foi elaborada a Declaração de Sofia sobre o desenvolvimento de Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor.

Tanto quanto que no art. 1º da Lei 8.078/1990 encontra-se o Princípio do Protecionismo do Consumidor, base do Direito do Consumerista, aduz Flávio Tartuce (2017) que esta proteção ao consumidor é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira, haja vista ser o estabelecimento de uma ordem pública e de interesse social, nos moldes do artigo 5ª, inciso XXXII e do art. 170, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Destarte que os demais princípios são decorrências naturais do protecionismo, haja vista o viés de amparar o vulnerável negocial na sociedade de consumo em massa, ou seja, assistência ao hipossuficiente.

Em suma, decorre na necessidade de proteção ao consumidor e reconhece sua vulnerabilidade.

Surge então o Código de Defesa do consumidor como meio de regular e manter a paridade contratual nas relações de consumo em geral.

Por conseguinte o art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor elucida a vulnerabilidade do consumidor, ao dizer que (BRASIL, 2020):

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]

Leciona o doutrinador José Geraldo (2018) que por vulnerabilidade, há de se entender a fragilidade dos consumidores em face dos fornecedores, não só no que diz respeito ao aspecto econômico e financeiro, mas também de ordem técnica às chamadas informações disponibilizadas pelo próprio fornecedor.

De modo que as informações por este prestadas podem ser verdadeiras ou falsas, ou então não atenderem às expectativas dos consumidores, mediante oferta, publicidade ou apresentação, que levam a uma fase pré contratual, onde há uma expectativa de iniciar o negócio.

Ora, sem os subsídios necessários para informação consciente de consumo, se caracteriza de plano a hipossuficiência do consumidor.

A fim de sanar tal disparidade surgem princípios que ecoam na relação, conforme se verá abaixo.

A priori, Fabrício Bolzan (2019) disserta sobre o Princípio do Equilíbrio a fim de uma harmonização da relação de consumo justaposto aos preceitos da boa-fé.

Uma vez que o consumidor é vulnerável em relação ao detentor do monopólio dos meios de produção se faz imprescindível uma legislação específica capaz de prestar assistência a parte mais frágil da relação e desta forma materializar uma igualdade substancial.

Desse modo, o Princípio do Equilíbrio foi uma decorrência do contexto histórico de desigualdade onde surgiu a necessidade de defesa do consumidor.

Todavia, para haver real mitigação da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica é imperioso a existência de informação clara, acessível de forma transparente e que traga confiança.

Isso leva aos princípios específicos em torno da publicidade e propaganda, como destaca o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL,2020):

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (BRASIL,2020)

Reputa-se verificado ainda o Princípio da Identificação fácil e imediata da publicidade, ou seja, o consumidor deve ter ciência que se trata de um anúncio publicitário de forma instantânea.

Motivo pelo qual o doutrinador Fabrício Bolzan (2019) dissertar sobre alguns tipos de propaganda que tiveram sua legitimidade questionada, pois a mensagem transmitida por estas não são captadas imediatamente, quais sejam; Publicidade Dissimulada, Publicidade Subliminar e a Publicidade Clandestina - merchandising.

Enquanto a Publicidade Dissimulada conforme descreve Fabrício Bolzan (2019), é uma mensagem de conotação jornalística, de cunho redacional.

Onde ocorre uma entrevista ou pesquisa em que o ator principal da publicidade se passa por jornalista, todavia o motivo é comercial e promoção de algum produto ou serviço, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, havendo neste tipo de publicidade devido com acompanhamento de avisos e informes que evidenciem o caráter publicitário, a mensagem se torna compatível com os valores da publicidade lícita.

Compreende-se a Publicidade Subliminar pelo o autor Fabrício Bolzan (2019) que é a mensagem não percebida pelo consciente apenas pelo inconsciente do consumidor.

Por certo, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária não regula a prática da publicidade subliminar por não ter eficácia cientificamente comprovada.

Todavia, é de fato uma publicidade que não guarda o dever de fácil e imediata identificação, sendo, portanto, proibida.

Sobre a Publicidade Clandestina disserta Leonardo Garcia (2019), que a publicidade deve ser inserida de forma a ser possível a identificação como tal de forma fácil e simultâneo pelo consumidor.

De forma que torna o consumidor consciente de que está sendo destinatário de uma mensagem publicitária e que facilmente tenha condições de identificar o fornecedor ou patrocinador, assim como qual é o produto ou serviço ofertado, sendo assim vedada a publicidade clandestina, que oculte tais informações.

Esta enfim, que guardar correlação a propaganda com déficit de informações do Influencer Digital.

Corrobora Fabrício Bolzan (2019) ao descrever a propaganda clandestina, enfoque neste artigo, junto a conceito do publicitário conhecido como merchandising ao usar uma técnica indireta de produtos ou serviços por meio de uma inserção ao cotidiano da vida de personagens famosos ou celebridades públicas.

Acresce Leonardo Garcia (2019) que é um meio de inserir uma propaganda de forma camuflada inserindo conteúdo de forma sutil a veículos de informação como televisão, rádio ou mídias digitais.

Deste modo não obedece a identificação obrigatória da publicidade, transparência e informação direta ao consumidor, sendo logo, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Prática também observada com a ausência de pressupostos objetivos no conteúdo produzido nas mídias sociais.

Ainda sobre a prática do Merchandising elucida o doutrinador Rizzato Nunes (2018, p.366);

O problema com esse tipo de merchandising está relacionado a sua própria natureza: ele se traduz numa técnica de ocultação que não permite a avaliação crítica do consumidor.

Pelo uso dessa técnica o consumidor é levado a acreditar em situações que em princípio não corresponderiam à realidade.

Por exemplo: uma personagem na novela das 8 torna-se famosíssima e muito querida dos telespectadores consumidores.

Isso faz com que estes passem a olhar para ela, para seu comportamento, com muito carinho e a acreditar em muitas das coisas que ela diz e faz.

Prova disso é o sempre inevitável lançamento de “modas” por esses personagens das novelas.

Pois bem, aprisionada a crença do consumidor pela personagem que se tornou querida, há a possibilidade inevitável de esse personagem vender o que anuncia.

Quando esse personagem é incorporado num anúncio publicitário, sua influência é atenuada, pois o consumidor está assistindo a uma publicidade e sabe disso, podendo atuar criticamente.

Contudo, quando a personagem, “dentro” da novela, isto é, enquanto ainda é personagem e, portanto, fazendo parte da ficção, utiliza-se de um produto, o consumidor não percebe o “detalhe” e é induzido a gostar desse produto.

Em outras palavras, toma a ficção por realidade, perde o senso crítico e a capacidade de escolha.

E nesse sentido, sem liberdade de escolha, o CDC acaba sendo contrariado como um todo em sua filosofia, que pressupõe a avaliação crítica do consumidor.

Na realidade, essa questão da falta de análise pelo consumidor é um problema de toda a publicidade enganosa e que nesse tipo de técnica já nasce especificamente assim, pois o consumidor recebe a informação, mas não a avalia como apelo de vendas.

E, sem dúvida, se se suprime do consumidor a chance de agir com um mínimo de liberdade que seja na escolha deste ou daquele produto, trata-se de um engodo.

Adverte Leonardo Garcia (2019) que o que o CDC repele é a prática abusiva que se verifica quando não obedece ao princípio da identidade e transparência da publicidade, assim sendo, para que a técnica seja possível é imprescindível que o público alvo saiba de início que se trata de um anúncio publicitário, evitando assim a forma induzida de informações.


5. A RESPONSABILIDADE JURÍDICA SOBRE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA E O DEVER DE INFORMAR

Outrossim, com o nascer da Revolução digital, a alta velocidade e quantidade vultosa de informações que chegam às pessoas é incomensurável, de modo cada vez mais superficial e com intuito muito sedutor acaba por não trazer a especificações técnicas e demais informações que seriam relevantes para a tomada de decisão consciente do consumidor.

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Ora o próprio Código de Defesa do Consumidor corrobora no art. 6º que informação é direito básico;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (BRASIL,2020)

Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça elucida ainda a importância da informação para o consumidor, conforme pode-se vislumbrar no Resp 976.836/RS, cujo relator a época fora Luiz Fux, atual ministro do Supremo Tribunal Federal;

A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo, esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: ‘O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um’ (Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor. Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1.663).

(...).

A informação ao consumidor, tem como escopo: ‘i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo’ (Alcides Tomasetti Junior. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52-90).

(...).

Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente

(STJ – REsp 976.836/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.08.2010 – DJe 05.10.2010).

Ocorre que no ensejo de criar parâmetros para uma publicidade lícita e evitar vícios que concretizem qualquer irregularidade, tem-se o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, como fonte subsidiária da legislação existente.

O referido Ente tem por escopo aferir a forma enganosa ou abuso dos anúncios publicitários em geral e apesar de não ser fonte legal, suas instruções normativas tem afinidade com a legislação pátria e o seguimento de suas orientações atenuam problemas correntes futuros evitando anúncios irregulares e/ou ilícitos.

Sobre o dever de informar, corrobora Fabrício Bolzan (2019) que não basta oferecer informações sobre o conteúdo, se não forem inteligíveis, se trata de haver uma dever de informação qualificado cumprindo um dever substancial de efetivamente ser a informação compreendida pelo consumidor, para tanto, deve haver adequação entre o meio utilizado e o tipo de conteúdo, suficiência para real completude e integralidade da informação e principalmente veracidade.

É imperioso ressaltar que Código Civil estabelece égide à informação insuficiente ao proteger o negócio jurídico de vícios que podem levar a invalidade do contrato, por vícios de vontade ou consentimento e até mesmo os sociais.

Elucida Caio Mário (2018) sobre a teoria dos defeitos do negócio jurídico que é corolário natural dos fundamentos éticos do negócio que se originam pela ruptura do equilíbrio dos elementos essenciais contratados, nascendo o vício, de uma manifestação de vontade defeituosa.

Acerca dos vícios do negócio jurídico, conceitua o Código Civil um capítulo para tratar dos defeitos do negócio jurídico, dos artigos 138 a 165, discriminam os vícios de consentimento, quais sejam, erros por dolo, coação, lesão, estado de perigo e ignorância.

E os erros sociais, simulação e fraude contra credores.

Fato é que de todos têm como principal fundamento a manifestação equivocada de vontade por incompleta, omissão de informação ou equivocado compreendimento da parte pactuante, todas gerando algum tipo de lesão por ausência de informação clara.

Ou seja, no ordenamento jurídico pátrio é de assaz importância para celebração de qualquer negócio jurídico a preservação da informação clara e inequívoca a fim de manter a legitimidade do ato, bem como meio de preservar a boa-fé nas relações contratuais e o princípio da função social do contrato.

Sobre pena de responsabilidade civil que podem levar de perdas e danos, multa ou até mesmo nulidade ou anulabilidade do negócio praticado.

Elucidam Pablo Stolze e Rodolfo Pamploma (2018) que a nulidade é uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em razão do defeito que carrega seu âmago, com escopo de restituir a normalidade e a segurança nas relações sócio jurídicas.

Na relação consumerista a relação de confiabilidade é ainda mais importante, pois já se parte do pressuposto de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

Haja vista que a proteção consumerista decorrer de um microssistema, deve se observar de forma ampla todo sentido do ordenamento jurídico desde as pretensões da Carta Magna, Código Civil até o Código de Defesa do Consumidor.

Salienta Roberto Siene (2019) que o dano patrimonial ou extrapatrimonial imposto ao consumidor na maioria das vezes resulta na vulneração do princípio da boa-fé.

E o instituto do vício possui um caráter funcional que não se restringe a utilidade do produto, mas também a fruição do consumidor.

Esclarece ainda o referido autor que a defesa do consumidor constitui um direito fundamental individual e transindividual do homem, motivo pelo qual o legislador viu a necessidade dos direitos extrapatrimoniais serem ressaltados.

Ressalta o Código de Defesa do Consumidor;

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

(BRASIL,2020)

Reputa-se verificado que a responsabilidade civil é de forma costumas classificada pela doutrina em responsabilidade Objetiva ou responsabilidade Subjetiva.

Na obra de Sebastião de Assis, Marcelo de Jesus e Maria Izabel (2018) conceituam responsabilidade Subjetiva como aquela e em que se exige a demonstração de dolo ou culpa, é aquela prevista genericamente no art. 186 do Código Civil, é subjetiva pois depende da análise da conduta do sujeito no momento na prática do ato.

Por oportuno a responsabilidade Objetiva prescinde de demonstração da demonstração de culpa para que se possa exigir a indenização para o causador do prejuízo, logo, será resultado de atividade de risco ou por determinação legal, conforme disserta o art. 927 do Código Civil.

A legislação consumerista é da natureza de responsabilidade civil objetiva, diferente do que ocorre no Código Civil, cuja natureza em regra é subjetiva.

Pode-se ainda observar este viés objetivo pelos artigos 14,18 e 19 no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL,2020);

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

Pelos artigos acima transcritos também revelam que por diversas vezes o legislador propôs a responsabilidade solidária, de modo a responsabilizar todos os envolvidos possíveis na relação jurídica existente e assegurando máxima proteção ao consumidor.

Além da responsabilidade pela veiculação de informações ao consumidor, a Lei 8.078/90 ainda tipificou criminalmente algumas condutas correlatas, conforme pode-se observar nos art. 61, 63, 64, 66 a 69, conforme exposto abaixo;

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

(...)

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

(BRASIL, 2020)

Haja vista que o material criado pelos novos publicitários digitais é de recente implemento no ordenamento jurídico, ainda não há matéria jurisprudencial pertinente ao caso, todavia, como já resta evidenciado, a responsabilidade do publicitário pode ser dita como análoga ao do publicitário digital, tendo então resguardo do ordenamento jurídico a fim de atuação proba de tais profissionais.

Assim sendo, no julgado abaixo o Superior Tribunal de Justiça ressalta sobre a responsabilidade solidário do publicitário para com empresa, por qualquer dano que possa gerar a terceiros, onde de maneira atípica, por não ser matéria a ser conhecida no referido Agravo, o Relator Ministro Sérgio Kukina, reitera acertada a legitimidade passiva do da gráfica autora do anuncio, conforme decisão do juízo aquo, ementa abaixo em analise:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRENCIA DE DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. CADERNO PUBLICITÁRIO. DIVULGAÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO LOCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE PRODUZIU O MATERIAL PUBLICITÁRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTIUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade passiva, da caracterização do nexo de causalidade, do direito a indenização e do seu quantum, tal como proposta pela corrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante nos autos, providencia vedada ao recurso especial, conforme óbice previsto na súmula 7/STJ. Agravo interno a que nega provimento.

(STJ- AgInt no AREsp: 724051 DF 2015/0134396-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data do Julgamento: 12/09/2017, Primeira Turma, data de Publicação DJe 21/09/2017)

De todo o exposto, o sistema jurídico como um todo denota real preocupação com a vulnerabilidade do consumidor de modo a criar diversos meios de responsabilização civil e até penal como forma de mitigar a diferença real entre fornecedor e consumidor.

Tendo por inicial forma de tutela a preocupação com a condição pré-contratual, na publicidade, onde os anúncios eivados de vícios, erros ou por dolo quem o faz podem levar a um consumo equivocado, que cause transtornos, lesão, perda ou enriquecimento ilícito de outra parte.

Com escopo de consolidar a isonomia substancial se faz necessária a presente legislação e quiçá futuras leis especiais e específicas ao novo conceito de comércio, uma atual necessidade pelos meios já existentes e que irão se perpetuar no futuro.

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Sobre a autora
Gabriela Pacheco Brandão

1] Bacharel em direito pela faculdade Multivix. Pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola de Magistratura do ES. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela FAVENI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso para Escola de Magistratura do ES.

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