Resumo
Este artigo busca compreender e enumerar as principais mudanças ocorridas com a vigência da lei 13964/2019, o chamado Pacote Anticrime. A citada lei trouxe importantes alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e diversas legislações extravagantes. Recebido com embates pela comunidade jurídica, notadamente no tocante a chamada “legítima defesa funcional” contida no parágrafo único artigo 25 do Código Penal e ainda quanto a instituição do “juiz das garantias”, matéria que encontra-se suspensa por força de liminar concedida na ADI 6298, ainda aguardando julgamento meritório.
Palavras-chave: Pacote Anticrime , Código Penal, Código de Processo Penal, juiz das garantias.
Abstract
This article seeks to understand and enumerate the main changes that took place under Law 13964/2019, the so-called Anti-Crime Package. The aforementioned law brought important changes to the Penal Code, Code of Criminal Procedure and several extravagant laws. Received with strikes by the legal community, notably with regard to the so-called “legitimate functional defense” contained in the sole paragraph of article 25 of the Penal Code and also regarding the institution of the “judge of guarantees”, a matter that is suspended due to an injunction granted in ADI 6298, still awaiting a meritorious judgment.
Keywords: Anti-crime package, Penal Code, Penal Procedure Code, judge of guarantees.
1 Introdução
O presente artigo tem por objetivo compreender e enumerar as principais alterações contidas na lei 13964/2019, também chamada de PACOTE ANTICRIME. Este conjunto de alterações tem o escopo de combater o crime organizado, os crimes violentos e a corrupção sistêmica brasileira.
Tratado como a principal alteração da legislação criminal da última década fora recebido com críticas por toda a comunidade jurídica, bem como diversas de suas alterações foram objeto de ADI junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que levou a concessão de medida liminar suspendendo diversos pontos da novatio legis, o que gerou maior insegurança jurídica.
2 alterações no código penal
No tocante ao Código Penal a principal mudança trazida pela novatio legis diz respeito à inclusão do parágrafo único do artigo 25 do Codex que inclui a chamada pela doutrina de “LEGÍTIMA DEFESA FUNCIONAL”, eis que somente se aplica aos agentes de segurança pública.
Desta maneira, caso o agente de segurança pública atue para repelir injusta agressão ou risco de agressão a vitima mantida refém, estará também acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Ainda falando do Código Penal outra alteração peculiar foi o aumento de cumprimento de pena restritiva de liberdade de 30 anos para 40 anos. Tal fato se deve ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros de um modo geral.
Fora ainda alterado os requisitos para concessão do chamado livramento condicional. Contido no artigo 83 do Código Penal, a lei 13964/2019 incluiu o inciso III que fez nascerem os seguintes requisitos, antes inexistentes:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Outra novidade, ainda elencada dentro do Código Penal foi a inclusão do artigo 91 –A que faculta a possibilidade de perda dos bens objeto ou adquiridos com o produto do crime quando a infração cometida tenha pena cominada superior a 6 (seis) anos. Tal perda deve ser requerida pelo Ministério Público na peça inicial acusatória devendo o juiz, caso acolha, declarar a perda em sentença especificando, ainda sobre quais bens recaem.
Trata-se, aqui, de atingir em cheio o financeiro das organizações criminosas, bem como dos grandes chefes das organizações que por vezes, ainda que condenados, continuam a usufruir dos produtos dos crimes.
Consideramos um grande avanço e acerto do legislador, mas que demandará um grande esforço por parte da investigação criminal e também dos Ilustres Membros do Ministério Público.
Outra novidade a ser celebrada se trata do artigo 116 inciso II, III e IV que afasta a prescrição em três hipóteses: quando o agente cumpre pena no exterior, na pendencia de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Veja-se que, na esfera recursal, apenas não correrá a prescrição quando o Recurso for inadmissível, ou seja, ainda que a defesa protocole inúmeros recursos infrutíferos a prescrição não ocorrerá, o que por certo deverá desencorajar recursos manifestamente protelatórios, que não possuíam outro escopo senão o de cavar uma prescrição.
Outra inclusão importante foi a majoração de pena para o crime de roubo quando este for cometido com o uso de arma branca, seja ela própria ou imprópria. E ainda o aumento de pena caso o roubo seja cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido, no ultimo caso a pena deve ser aplicada em dobro.
Em nosso sentir as causas de aumento de pena inseridas no artigo 157 são importantes e vem de encontro com a realidade brasileira, onde se vê criminosos circulando livremente com armas de grosso calibre que possuem maior poder vulnerante que as demais, assim consideramos um grande acerto do legislador.
Cabe-nos ainda mencionar uma mudança na legislação penal contida no artigo 171 que trouxe como regra a ação penal condicionada a representação em todas as hipóteses, salvo quando a vitima for a administração publica direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou por fim maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Pode-se dizer que tal alteração se dá pelo fato que o vitimado pelo estelionato tenha maior interesse em reaver o que lhe foi tomado pelas mãos do criminoso do que vê-lo receber uma pena corpórea, assim fica livre a policia judiciária de mover inquéritos infrutíferos quando sequer a vítima tem interesse em ver seu algoz punido pela lei penal, quando seria mais interessante vê-lo ressarcir o prejuízo.
Finalizando as alterações do Código Penal houve ainda a majoração da pena do crime de Concussão, previsto no artigo 316. Trata-se de grave crime cometido por funcionário público que EXIGE para si ou para outrem, vantagem indevida ainda que fora da função ou antes de assumi-la, assim este crime teve a pena aumentada de 2 a 8 anos para de 2 até 12 anos e multa, equiparando- se à pena do crime de corrupção.
3 alterações no código de processo penal
A principal e mais polemica alteração contida na lei 13964/2019 trata-se da criação do juiz das garantias responsável por atuar na fase prévia do processo judicial até o recebimento da denuncia.
Dessa forma optou o legislador por incluir os artigos 3-A até 3F do Código de Processo Penal que delimita a atuação do chamado juiz de garantias, que se inspira em modelos legislativos de diferentes países, oriundo de mais de uma década de pesquisas dentro da atuação no processo penal.
As criticas se referem a criação de mais um cargo dentro do Poder Judiciário, visto que muitas cidades brasileiras laboram com apenas um juiz, em vara única, para responder sobre todos os processos, de todas as naturezas processuais, o que inviabilizaria a implantação da letra da lei.
Ademais, em se tratando de criação de cargos o legislador não poderia simplesmente cria-lo sem a previsão orçamentaria correspondente, residindo aí um dos pontos que levou ao deferimento da liminar para suspender a aplicabilidade dos artigos por ordem do Ministro Luiz Fux.
Superando tais críticas acreditamos se tratar de grande avanço dentro do sistema processual brasileiro, visto que o juiz quando defere medidas dentro do Inquérito Policial e tem acesso a todas as provas produzidas neste expediente, obviamente acaba tendo sua subjetividade atingida pelo simples contato com a fase inquisitorial.
Outro avanço conquistado com a vigência do PACOTE ANTICRIME diz respeito a atuação dos peritos criminais, posto que finalmente fora positivada em lei a cadeia de custódia dos vestígios do crime, determinando como será feita a coleta, acondicionamento, trânsito e descarte de tais materiais.
Trata-se de importante avanço visto que há muitas décadas o legislativo brasileiro encontrava-se atrasada neste quesito, portanto, recomenda-se a leitura atenta dos novos artigos 158 A à 158 F do Código de Processo Penal.
No tocante aos integrantes das forças policiais quando estes forem investigados em procedimento investigatório referente ao uso de força letal será OBRIGATORIAMENTE acompanhado por um advogado e caso não indique um defensor em 48 horas ser-lhe-á nomeado um defensor público para tal finalidade.
Alguns doutrinadores tem entendido que tal nomeação retira o caráter inquisitório do inquérito, passando a ser garantida a ampla defesa ainda que em sede de inquérito, contudo, tal afirmação merece críticas, visto que nada foi modificado no tocante ao rito do inquérito, mas apenas e tão somente garantida a assistência de um defensor aos atos administrativos, tal garantia está contida no artigo 14 A do Código de Processo Penal.
Quanto ao arquivamento do Inquérito Policial há grandes modificações contidas no artigo 28 do Código Adjetivo Penal, sendo certo que a determinação do arquivamento agora parte do Representante do Parquet, cabendo a vitima ou seu representante legal a apresentação de Recurso contra o arquivamento diretamente à instancia superior do Órgão Ministerial.
Tal artigo também teve sua eficácia suspensa por ordem liminar emanada pelo Ministro Luiz Fux.
O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28 A do Código de Processo Penal é matéria nova e merece especial atenção dos advogados e estudantes de Direito.
Importante salientar que a decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal é atacável por recurso em sentido estrito, inteligência do artigo 581 XXV.
Prevê, que caso não seja o feito arquivado, quando o investigado houver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e caso a pena minina seja inferior a 4 anos, caberá ao Ministério Público propor o acordo de não persecução penal, mediante uma série de condições elencadas no artigo.
Vale lembrar que o acordo de não persecução penal não poderá ser proposto quando o crime for cometido no âmbito de violência doméstica ou familiar e ainda quando o investigado for reincidente.
Combinados os artigos 122 e 133 A foi autorizada a utilização de bem sequestrado pelas forças policiais contidas no artigo 144 da Constituição Federal para o desempenho de suas atividades.
Ao fim, ressalvado o direito de terceiro de boa fé, ainda caberá a transferência definitiva da propriedade a força policial que foi custodiado o bem.
O artigo 157 do Código de Processo Penal trouxe uma importante garantia ao declarar expressamente que o juiz que conhecer do conteúdo de prova ilícita ou inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão.
O artigo 282 do mesmo Código traz importante evolução no tocante a concessão de medidas cautelares de ofício pelo juiz ou ainda sua revogação, sua substituição e nova decretação. Esta liberdade, no tocante a concessão de medidas cautelares faltava ao juiz e já era há bastante tempo reclamada pela mais moderna doutrina processual penal.
Seguindo a mesma esteira, o artigo 310 traz a previsão da realização de audiências de custodia no prazo máximo de 24 horas contados da prisão, contudo tal prazo também foi suspenso pela liminar concedida na mesma ADI já tratada alhures.
No tocante ao tema de concessão das prisões preventivas as novidades mais latentes trazidas pelo Pacote Anticrime dizem respeito a motivação do cerceamento da liberdade, podendo o juiz revoga-la de ofício e ainda cabendo ao magistrado o dever de revisar o decreto a cada 90 (noventa) dias mediante nova decisão fundamentada. Tais inovações estão albergadas nos artigos 311 à 316 do Código de Processo Penal.
Quanto ao procedimento do Tribunal do Júri a novatio legis trouxe a possibilidade da execução provisória das penas impostas pelo Júri, desde que superiores a 15 (quinze) anos de reclusão.
Prestigiando ainda o princípio da fundamentação das decisões judiciais, o artigo 564, inciso V determinou expressamente que são nulas as decisões carentes de fundamentação.
Essas foram as alterações mais importantes dentro do Código de Processo Penal.
4 alterações na legislação especial
O rol de crimes hediondos previsto na lei 8072/90 foi ampliado com o advento da lei 13964/2019, antes crimes comuns com progressão de regime em menor tempo, agora passarão a ser tratados com mais rigor. Veja quais são eles:
“II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.”
Também sofreu grandes alterações a lei das Organizações Criminosas (12850/2013) com o claro objetivo de desestimular a atividade de membros e de isolar os chefes das organizações dentro dos estabelecimentos prisionais, visto que a maioria deles continuar a atuar fortemente ainda que tenham sua liberdade cerceada.
O Pacote Anticrime determina que as penas dos chefes das organizações criminosas sejam cumpridas em estabelecimentos de segurança máxima. Veja-se que a determinação é quanto ao estabelecimento e não ao regime de cumprimento de pena.
Caberá ainda a policia judiciária investigar se o apenado continua mantendo vínculos com a organização criminosa, nesse caso, ficam vedados os benefícios de progressão de regime e livramento condicional.
O tão falado instituto da colaboração premiada foi amplamente regulamentado, com vistas a não dar margem a futuras nulidades, dispondo ainda sobre a confidencialidade dos termos do acordo.
Quanto a investigação criminal a lei trouxe importante previsão sobre a cyber investigação, ou a infiltração de agentes no meio da web para apuração de crimes.
Importante também falarmos sobre as alterações contidas na lei 10826/03 o chamado “Estatuto do Desarmamento” que sofreu alterações no tocante a majoração das penas dos crimes de comercio ilegal de armas de fogo e do trafico internacional de armas de fogo passando a ser apenados com 6 a 12 anos de reclusão.
Já falando da lei de drogas houve uma importante alteração ao criar uma figura equiparada de entrega ou venda de droga a policial disfarçado, não se tratando mais de CRIME IMPOSSÍVEL, neste caso por se tratar de suposto flagrante preparado, desde que já haja indícios que o crime de trafico já se desenvolvia sob aquelas condições.
Passando para a lei de lavagem de capitais permitiu o PACOTE ANTICRIME que se utilize a ação controlada e a infiltração de agentes na apuração dos ilícitos dessa natureza.
A primeira modificação sofrida na Lei 7210/84 diz respeito à identificação genética de criminosos condenados pela prática de crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa ou de quaisquer crimes no rol de hediondos.
A identificação genética já era obrigatória desde 2012, com o advento da lei 12654, contudo o Pacote Anticrime acrescentou nova hipótese de falta grave quando o condenado se recusar a fornecer o material genético para a identificação contida no caput do citado artigo.
Não concluam os nobres defensores que se trata de produção de prova em desfavor do Réu, visto que a melhor doutrina já classifica a identificação legal como um importante passo na segurança jurídica criminal, vez que identificados pelo DNA cessariam as hipóteses de erro judiciário ao se processar um em lugar de outro.
Com o advento do PACOTE ANTICRIME foram inseridas, varias novas regras mais rigorosas para o Regime Disciplinar Diferenciado, com o objetivo de combater as ramificações do crime organizado que continuam a florescer dentro do sistema carcerário.
Obviamente o legislador deve responder de forma efetiva a esta triste realidade e o fez através das novas regras para combater, ou ao menos tentar, coibir este mal.
A nova redação do artigo 52 determina que o apenado, condenado ou provisório que cometer falta grave consistente na prática de crime doloso ocasiando a subversão da ordem e da disciplina interna o sujeitará ao Regime Disciplinar Diferenciado.
A duração foi ampliada para 2 (dois) anos permitindo nova recondução em caso de nova falta grave.
O recolhimento dos presos submetidos a esse regime continua a ser em cela individual, o que revela-se vantajoso em se tratando da conhecida superlotação carcerária brasileira.
As visitas passam a ser quinzenais de apenas duas pessoas por vez em local que não seja possível o compartilhamento de objetos e o contato físico, a e duração de apenas 2 horas.
Os chamados banhos de sol passam a ter duração de 2 horas diárias em grupos de no máximo 4 presos, estabelecendo a lei que estes não podem fazer parte do mesmo grupo criminoso, exigindo-se novamente aí o trabalho da polícia judiciária a fim de catalogar a qual facção pertence cada apenado.
Serão ainda monitoradas as entrevistas, salvo as com o defensor e o conteúdo das correspondências será fiscalizado, como já ocorre com os presos, independentemente do regime em que se encontram.
Ao fim a novatio legis estabelece que o preso que se encontre sem visita presencial há mais de seis meses poderá fazer contato telefônico com pessoa da família, duas vezes por mês por 10 (dez) minutos.
Recebeu nova tabela a progressão de regime carcerário, devendo ser esquecida a antiga cartilha de 1/6 para crimes comuns e 2/5 e 3/5 para hediondos. Estabeleceu-se, ainda, novos requisitos;
- para primário e condenado por crime sem violência ou grave ameaça : deverá cumprir 16% da pena;
- 20% em caso de reincidência para crimes sem violência ou grave ameaça;
- em caso de primariedade de crimes com violência ou grave ameaça, o apenado progredirá com 25% da pena cumprida;
- em caso de reincidência de crimes com violência, aplica-se o percentual de 30%;
- em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, ainda que primário, progredirá apenas com 40% da pena cumprida;
- se o crime hediondo resultou em morte, ainda que primário, progredirá apenas com 50% da pena cumprida, proibido o livramento condicional;
- o mesmo percentual se aplica ao condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de hediondos ou equiparados ou ainda se constituir milícia privada;
- caso o condenado seja reincidente em crime hediondo o percentual de progressão será de 60%;
- caso haja reincidência em hediondo com resultado morte, apenas progredirá com 70% da pena cumprida.
Quanto a polemica saída temporária a lei trouxe importante vedação aos apenados por crime hediondo com resultado morte. As demais regras continuam mantidas, não havendo que falar-se em inconstitucionalidade da vedação que guarda estreita relação com a gravidade do crime cometido.
Passando para a lei de interceptação telefônica a lei trouxe regulamentação expressa a captação ambiental, expediente que já havia sido sinalizado pela melhor doutrina e jurisprudência, ser possível, caso a prova não pudesse ser obtida por outros meios.
Em contrapartida a realização de captação ambiental, sem autorização judicial, passa a ser crime, desde que a captação não seja realizada por um dos interlocutores, aplicando-se ainda pena em dobro quando o funcionário público revele captação ambiental que deva manter sigilo.
Quanto a regulamentação dos presídios federais de segurança máxima, também ficou a cargo do PACOTE ANTICRIME definir diversas regras acerca do estabelecimento penal. Ressalvamos, sobretudo que a citada regulamentação guarda muitas semelhanças com o RDD – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, o que pode gerar futura indagações ao Poder Judiciário quanto a similaridade de ambas as regulamentações.
Ressalva-se que o RDD é uma espécie de castigo aos presos que cometem crimes dolosos, desta maneira, não se podem colocar todos os presos em penitenciaria federal no mesmo regime, visto que a maioria pode não fazer jus as restrições contidas no RDD.
Por fim, a nova lei ainda autorizou a exclusão de perfis genéticos apenas após a absolvição do acusado, ou ainda após 20 (vinte) anos do cumprimento da pena, conforme disposição no artigo 7º A da lei 12037/2009.
Ao modificar a mesma lei, fez ainda inserir o artigo 7º C que autoriza a criação do BANCO NACIONAL MULTIBIOMÉTRICO E DE IMPRESSÕES DIGITAIS a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Federal.
Renovando o que foi dito em 2012 pela lei 12064 o PACOTE ANTICRIME trouxe, ainda a possibilidade de serem criadas na esfera federal Órgão Colegiado para a competência de julgamento de diversos crimes lá elencados.
Ao nosso entender não passará de mera ficção jurídica, em vista da estrutura do Poder Judiciário existente nos dias de hoje, resta impossível a criação de mais um órgão colegiado, por mera faculdade legal.
Ao fim, mas não menos importante que tudo o quanto já fora tratado aqui houve a inclusão do artigo 4º A da lei 13608 de 2018, a chamada LEI DO DISQUE DENUNCIA, determinando a inclusão nas esferas da União, Estados e Distrito Federal as unidades de ouvidoria para disponibilizar a qualquer pessoa o direito de delatar crimes contra a administração publica.
A citada alteração legislativa ainda garante ao delator a recompensa no valor de ate 5%(cinco por cento) do valor recuperado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consideramos o PACOTE ANTICRIME como a alteração legislativa mais substancial na área criminal da última década, respondeu efetivamente a varias demandas da área de inteligência policial, bem como da melhor doutrina e jurisprudência.
Ademais, a figura do juiz das garantias, embora ainda esteja suspenso por ordem liminar do Ministro Fux, representa um forte avanço no controle da legalidade e na preservação da subjetividade do juiz que proferirá o comando absolutório ou condenatório do Réu.
Ansiamos que as novidades trazidas pela legislação, como o banco nacional de dados multibiométricos e impressões digitais, não se faça letra morta e sirva como arma para identificação de criminosos em todos os rincões do nosso país.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 02 de Dezembro de 2020.
NUCCI, G. S. Pacote Anticrime Comentado: Editora Forense, 2020.