1 INTRODUÇÃO
Através da história da civilização humana em diversas oportunidades ocorreram violações aos direitos individuais, direitos à liberdade e até mesmo à vida que posteriormente viriam a ser conhecidos como direitos humanos, um exemplo ocorreu durante a segunda guerra mundial, que foi palco para diversos horrores, em especial possibilitou que o preconceito social se tornasse positivado na lei, de tal forma que o cidadão era privado do direito à liberdade e diversas vezes a vida, somente em razão da sua origem, o que voltou a atenção do mundo à escassez de tutela aos direitos sociais e humanos, era primordial a positivação de um conjunto de Leis que especificasse os direitos inerentes a humanidade, contudo, era necessária uma abordagem mais esclarecida do comportamento humano, que foi fundamentada através de ensinamentos filosóficos.
A origem dos direitos humanos é um ponto controverso na filosofia do direito, por haver diversas teorias sobre esse tema, cada um estabelecendo seu próprio modelo de contrato social, que consistiria na origem social da humanidade, o que viria a tornar o indivíduo, parte de uma coletividade, supervisionada pela estrutura social denominada Estado. O presente artigo tem como objetivo analisar quais são as influências filosóficas e sociais presentes nos direitos humanos, o contexto de sua criação, bem como conceituá-los.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito de Direitos Humanos
Na sua obra a autora Maria Clara Dias (2004), perante os questionamentos levantados em torno da existência dos direitos humanos, bem como sobre a forma de conceituá-los, utiliza de uma abordagem filosófica para esclarecer esses conteúdos, uma vez que os direitos constitucionais que segundo a autora fundamentaram a elaboração dos Direitos Humanos, se apoiam em premissas filosóficas, em especial na autocompreensão, proporcionada pelo esclarecimento advindo da filosofia, que foi amplamente utilizado nas elaborações de conhecidas declarações de direitos humanos através da história.
Contudo, deve-se primeiro atentar para a conceito de direito humano para autora:
Há, no entanto, direitos que atribuímos uns aos outros independentemente de acordos pessoais e de determinações legais. Este é o caso dos assim chamados direitos humanos. Acerca de direitos humanos costumamos dizer que estes são direitos atribuídos ao ser humano enquanto tal (DIAS, 2004, p.15)
Dias (2004) complementa sua argumentação ao colocar em foco a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas elaborado em 1948 através do esclarecimento da importância de tais direitos, após os eventos da Segunda Guerra Mundial, a autora ainda refere que ficou claro que os direitos humanos não devem se subordinar ao direito à liberdade.
A respeito do esclarecimento filosófico, a autora manifesta sua importância no trecho:
Talvez esta seja a menor parte da tarefa, mas se não compreendemos o sentido do discurso acerca dos direitos humanos e por que nós os reivindicamos - isto é, se não temos clareza sobre a nossa meta - não podemos, também, realizar o caminho até eles (DIAS, 2004, p. 10)
Dias (2004) enfatiza que existem diversas divergências teóricas a respeito da concepção dos direitos humanos, que não podem ser compreendidos através da análise dos direitos naturais, tampouco podem ser alcançados mediante o conceito de liberdade, como havia afirmado John Locke em seu modelo de contrato social, a autora reconhece a importância da liberdade como direito central dos direitos humanos, contudo, refere que não deve ser tida como a única necessidade básica, por existir diversas outras, cada uma com suas particularidades e atribuições, cita como exemplo a dignidade humana, em suma a autora busca salientar em sua obra a fundamentação dos direitos sociais básicos como direitos humanos.
Conforme o documentário “Os direitos humanos em 2 minutos” (2018) existem divergências de quando surgiram os direitos humanos, contudo há o entendimento consensual que este processo teve início com o abandono da visão teocentrista, colocando o homem no centro dos direitos.
Diversos os entendimentos doutrinários sobre a origem dos direitos humanos, que embora não possam ser compreendidos pelos direitos naturais, pode-se afirmar que foram estabelecidos conjuntamente, pois conforme o entendimento de Hannah Arendt (2011) Apud, Mellegari, Ramos, sem uma sociedade não há cidadania, referido como “direito a ter direitos” apresentado no contexto de cidadania, que o fato do homem viver em sociedade, lhe garante diversos direitos que foram obtidos através da evolução social humana, em suma para H. Arendt, cidadania, consiste em tudo que torna o humano um ser social, a partir do momento em que decide viver em sociedade, é uma forma de efetivar os direitos, e a capacidade de viver em uma sociedade política, é o que assegura e auxiliar a preservar esses direitos fundamentais ao cidadão.
Para compreender os direitos naturais deve-se primeiro analisar seus contextos históricos e opiniões filosóficas utilizados para evidenciá-los e fundamentá-los.
2.1.1 Contrato Social de Thomas Hobbes
Para Thomas Hobbes (1651), filósofo e autor do primeiro modelo de contrato social, todo indivíduo é livre sem um Estado que o controle, contudo, o ser humano não consegue viver em paz, sem uma espécie de controle social, o homem é, no entendimento do autor, essencialmente mau desde seu nascimento, e “em seu estado de natureza os homens estão em guerra contra todos em um constante estado de medo de seus companheiros” razão do conflito entre sua própria espécie por propriedade e poder, de onde advém sua célebre frase “o homem é o lobo do homem”, segundo sua teoria o ser humano abdicaria de sua liberdade em detrimento de contrato social, onde “o povo investe o poder em um Estado soberano em busca de segurança e do estado de direito” (Hobbes, 1651), este impõe limites ao seu comportamento a fim de evitar a autodestruição do ser humano.
2.1.2 Contrato Social de John Locke
Já o filósofo liberal John Locke (1998) contrapõe a visão de Hobbes, por referir que a liberdade é um direito adquirido da lei, considerando humanos como seres independentes e racionais em seu estado de natureza.
Locke conceitua o direito à liberdade no seguinte trecho:
O direito à liberdade é o direito de cada um agir, em princípio, sem restrições e sem coações. Esse direito proíbe que seres humanos sejam colocados sob pressão e que sejam coagidos a agir pelo poder ou pela violência. Os homens nasceram iguais e nenhum ser humano tem, por natureza, poder sobre os demais. Um homem deve ser livre enquanto for capaz de agir de modo racional. O único limite a seu agir é a lei da natureza e os direitos naturais correspondentes, pois esses podem restringir sua liberdade tanto com relação a si mesmo quanto em relação aos outros. (Locke, apud, DIAS, 2004. p.21)
O autor ainda considera como direitos naturais a propriedade privada e a razão, sendo dever do Estado mediante o Contrato Social tutelar esses direitos, e assim estabelecer o bem estar público, conforme evidenciado no seguinte trecho da autora Maria Clara Dias:
Os direitos naturais são, em Locke, os direitos que todos os seres humanos possuem por sua própria natureza. Eles pertencem à lei da natureza, e esta é a reprodução do plano divina na razão humana. O reconhecimento dos direitos naturais é, assim, um mandamento de Deus (DIAS, 2004, p. 16).
2.1.3 Contrato Social de Jean Jacques Rousseau
Conforme, o filósofo iluminista Jean Jacques Rousseau (1762), em seu contrato social batizado popularmente como “teoria do bom selvagem” considera que o ser humano em seu estado de natureza é livre e bom desde o seu nascituro, contudo, este é corrompido pela sociedade em que vive, seu entendimento acerca do tema ainda reflete o contexto histórico em viveu, a revolução francesa, desempenhou grande papel neste movimento social, sendo responsável por uma grande revolução dos direitos humanos para o povo.
Para Rousseau (1762), é necessário que exista uma igualdade de direitos, uma vez que a desigualdade social consiste em uma das principais falhas da sociedade, e esta é decorrente do advento da propriedade privada.
A importância do direito à igualdade fica evidenciada na obra de Rousseau no trecho: “Uma sociedade só é democrática quando ninguém for tão rico que possa comprar alguém; ninguém for tão pobre que tenha de se vender a alguém” (ROUSSEAU, 1762).
2.2 comparativo
Entre as visões contratualistas, todas refletem uma espécie de acordo do ser humano com Estado, o que se difere entre os entendimentos é o posicionamento a respeito do homem no seu Estado de Natureza, bem como seus direitos naturais e o nível de intervenção do Estado na vida do cidadão.
Entre os posicionamentos contratualistas o que mais se assemelha ao conceito de direitos humanos é o de Locke, pois em seu estado de natureza o cidadão já possui direitos, somente por existir, e necessita da figura do Estado para garantir e melhor defender esses direitos através do positivação, conforme evidencia o trecho:
A sociedade civil ou sociedade política é apresentada no texto de Locke como a melhor possibilidade de satisfazer as necessidades humanas e de assegurar os direitos do indivíduo. Ela é uma sociedade criada pelos homens de modo convencional. Para participar de uma sociedade desse tipo, o homem abre mão de sua liberdade ilimitada e delega uma parte de seu poder à autoridade pública. A instância pública que desse modo surge assume a tarefa de condenar e punir a infração aos direitos naturais (DIAS, 2004, p. 23)
Importante salientar que para Locke(1998), o Estado somente tem legitimidade enquanto respeitar o contrato firmado e desempenhe sua função.
2.3 evolução histórica
O papel desempenhado pelos direitos fundamentais demonstra uma evolução ao longo da história mundial. O foco dos direitos humanos reside na proteção da sociedade contra abusos de seus direitos fundamentais comumente exercidos pelos próprios Estados, tais quais dignidade, liberdade de expressão, moradia, saúde, processo justo, acesso à educação, entre outros. Estes, não podem ser negados ou transferidos e não dependem de fatores particulares como raça ou religião.
O jurista holandês Hugo Grotius (1583-1645), afirmou no século XVII em sua obra “O Direito da Guerra e da Paz” (1625), que recorrer à guerra seria aceitável em momentos que se buscasse amparar pessoas em sofrimento por uma tirania extrema. A partir disso, entende-se que intervenção extrema em um Estado poderia justificar-se pelo sofrimento de sua população. Porém, em 1648, a emergência do modelo de Estados Soberanos, a partir da Paz de Vestfália, entraria em choque com tal concepção.
Caracterizou-se como a Paz de Vestfália uma sequência de tratados que encerraram a Guerra dos Trinta Anos, além de oficializar a independência da Suíça e dos Países Baixos. Também, por meio destes tratados, a concepção de Estados Soberanos foi aceita pelas nações, onde um Estado Soberano significa uma entidade jurídica representada por um governo central, o qual detém poder supremo sobre a área de seu respectivo país, sem qualquer interferência externa.
Já no século XIX, em 1859, ocorre na Itália a Batalha de Solferino, onde lutaram o exército imperial austríaco contra as forças aliadas da França. Esta, resultou em um grande número de mortos e feridos de ambos os lados conflitantes. Diante das observações e documentações das barbáries cometidas, Henry Dunant (1828-1910), realiza em 1862 algumas sugestões a serem consideradas nos tempos de guerra. Tais recomendações consistiam na criação de sociedades de ajuda a todos os feridos sem distinção de nacionalidade e na adoção de uma convenção que assegurasse a proteção dos soldados feridos e outros participantes no campo de batalha. (SASSÓLI, BOUVIER e QUINTIN, 2011). Em 1863, é criado o Comitê Internacional da Cruz Vermelha inspirado nestes ideais, o qual pode ser considerado a primeira organização humanitária do mundo.
Tornam-se exemplo também das modificações sociais consequentes dos confrontos para a garantia da liberdade, almejada pela humanidade desde a Idade Média, mas que, entretanto, só seriam afirmadas a partir das Revoluções Inglesa, Norte-Americana e Francesa.
Dentre elas, a Revolução Inglesa de 1688, também conhecida por gloriosa, criou um primeiro documento, chamado a Declaração dos Direitos. Este, instituiu os os direitos do Estado Inglês em atitude contrária ao regime absolutista anterior. Ainda, a Independência Americana de 1776, orquestrou um papel fundamental para a difusão dos ideais democráticos, onde os próprios cidadãos podem escolher seus representantes, como tal, na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, os conceitos de liberdade e igualdade.
Já na Revolução Francesa em 1789, houve a passagem da Idade Moderna à Idade Contemporânea, proclamando a República Francesa e desconstruindo o Estado Absolutista, do mesmo modo em que se estabelece a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, defendendo a igualdade e liberdade do ser humano perante os poderes do Estado Francês. Entretanto, nenhum conflito tomou as proporções das duas guerras mundiais ocorridas no século XX, que puseram em pauta mais do que nunca a temática dos direitos humanitários.
A Primeira Guerra Mundial (1914-1919), centrada principalmente na Europa, contou com a participação de grandes potências e consideráveis grupos militares. Estima-se que morreram cerca de 17 milhões de pessoas, entre militares e civis, ultrapassando o número de soldados mortos de todas as guerras dos 125 anos anteriores (VIZENTINI, 2007).
Já a Segunda Guerra Mundial (1935-1945), acabou envolvendo diretamente diversos países do globo, ampliando-se para outros continentes. Somando as vítimas do nazismo em si e as da guerra como um todo, o número de mortos alcançou os 55 milhões, com a maioria das mortes formada por civis, além, da mutilação, desaparecimento e dentre outras consequências para milhares de indivíduos. (VIZENTINI, 2007).
A fim de evitar outro confronto de dimensão mundial, e com o objetivo de formar uma plataforma global para discussões, em 1945, 51 países reuniram-se em São Francisco, Estados Unidos da América, onde teve a origem da Carta das Nações Unidas, a qual legitimou a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). A partir de então, os direitos humanos passaram a fazer parte da agenda internacional de forma mais presente, gerando mobilizações nos países e nas organizações internacionais (ONU, 2015).
Perante isso, em 1948, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da ONU. Esta era um complemento à Carta das Nações Unidas possuía como objetivo principal garantir direitos a todo os indivíduos, independente de sua localidade. Nesse mesmo sentido, em 1949, ocorreu a quarta Convenção de Genebra, a qual abriu espaço para debates e elaborações de normas, estas que guiariam as condutas de nações em conflitos em detrimento a minimizar os efeitos destes conflitos sobre os civis (ONU, 2015).
2.3.1 problemáticas atuais
A autora Hannah Arendt (2011) apud, Mellegari, Ramos, crítica a suposta inalienabilidade dos direitos humanos, referindo que embora sejam denominados “inalienáveis”, faltam recursos estatais, autoridades, ou instituições governamentais que realmente as tornem exequíveis, logo o direito está positivado, contudo, não consegue-se efetivá-los de maneira satisfatória.
Em detrimento desta não efetivação das garantias positivadas pelo Estado, surgem-se movimentos sociais, reivindicando estes direitos, como por exemplo o movimento Black Lives Matter, ocorrido em 2020 nos Estados Unidos em razão de diversos casos de inobservância do Estado para atitudes racistas realizadas por agentes públicos, servindo como estopim para a revolta social o assassinato de um jovem negro por sufocamento durante uma abordagem policial, o que reflete o descontentamento da população em razão da ineficácia do Estado em manter o direito da igualdade, que não somente abrange direitos iguais, mas também igualdade de tratamento social.
Porém, deve-se atentar para a importância da democracia e da participação popular para o desenvolvimento e defesa dos direitos, Arendt (2011) apud, Mellegari, Ramos, explica que a sociedade consiste em uma pluralidade de opiniões e posicionamentos, contudo, deve haver um consenso, e para que haja ordem, deve-se respeitar e levar em conta, na elaboração e efetivação dos direitos, a opinião da maioria popular, em resumo não deve-se decidir matéria que verse sobre senso comum, sem antes ver as coisas pela perspectiva popular.
2.3.2 estados na relação racial e a meritocracia
No debate sobre o papel do Estado, cresce cada vez mais no mundo jurídico a conveniência de implantar mais políticas públicas para promover a igualdade racial. Em oposição a estas políticas, torna-se comum a discussão de inconstitucionalidade das políticas de ações afirmativas.
Desta oposição às políticas para promover a igualdade racial, possui o argumento de mérito. João Carlos Nogueira (2004) aborda em seu debate a meritocracia, criada e reproduzida nas formações sociais, integrante de um processo ideológico de dominação, argumentando que o sucesso depende exclusivamente do indivíduo, sem qualquer interferência do meio.
Não se advoga a importância do mérito, mas o mérito é medido de acordo com os parâmetros predeterminados por alguém. Mesmo que esses parâmetros sejam objetivos, eles são construídos a partir de uma interpretação subjetiva, não tendo valores que evidenciam a relação entre a raça negra e a raça branca.
3 CONCLUSÃO
Portanto através deste artigo pode-se concluir que para um entendimento mais aprofundado dos direitos humanos, requer-se uma abordagem filosófica, que traz consigo uma relação de autocompreensão humana, através deste estudo da própria humanidade se organizou o sistema social que conhecemos, e os direitos humanos que não consistem em meramente um conjunto de Leis positivadas em uma declaração da Organização das Nações Unidas (ONU), mas sim em uma evolução de direitos e entendimentos filosóficos a respeito do Direito, obtidos através da história, existem ainda divergências sobre o tema, porém, são irrefutáveis seus benefícios bem como quanto a sua importância e necessidade na vida do ser humano.
Por meios da existência desses direitos é possível o convívio em sociedade, de maneira justa, digna e igualitária, de acordo com preceitos que excedem a moral e a ética e até mesmo a soberania do Estado.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Clara, Os direitos sociais básicos: uma investigação filosófica da questão dos direitos humanos, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
GROTIUS, Hugo. O Direito da Guerra e da Paz. 2ª Ed. Editora Unijuí, Ijuí, 2005.
HOBBES, Thomas. . Leviathan sive de Matéria, Forma, et Potestate Civitatis Ecclesiasticae et Civilis. Opera Latina, London, Ed. W. Molesworth, Vol. III, 1966b.
LOCKE, John. Dois Tratados Sobre o Governo. (Tradução de Julio Fischer). São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MELLEGARI, Iara Lucia. RAMOS, Cesar Augusto, Direitos humanos e dignidade política da cidadania em Hannah Arendt Natal, v.18, n.29, jan./jun. 2011, p. 149-178: disponível digitalmente em : https://www.univates.br/virtual/pluginfile.php/1495509/mod_resource/content/1/DH%20cidadania%20e%20política%20Arendt.pdf
NOGUEIRA, J. C. . Movimento negro: das denúncias do racismo à práticas de políticas públicas. Política & Sociedade , v. 5, 2004.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Centro de Notícias da ONU. Disponível em: <https://unric.org/pt>. Acesso em: 19/06/2020
PORTAL UAI. Os direitos humanos em 2 minutos. 2018. (2m23s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=KzEKd5fFLmY>. acesso em: 19 jun. 2020
ROUSSEAU, Jean-Jacques "Relato do leitor" em Só Filosofia. Virtuous Tecnologia da Informação, 2008-2020. Consultado em 19/06/2020 às 03:16. Disponível na Internet em http://www.filosofia.com.br/vi_relato.php?id=61
___________: The Social Contract or Principles of Political Right, 1762.
SASSÓLI, Marco; BOUVIER, Antoine; QUINTIN, Anna. How does law protect in war? Disponível em: <https://casebook.icrc.org/>. Acesso em: 19/06/2020
VIZENTINI, Paulo Fagundes. História do Século XX. Editora Leitura XXI, Porto Alegre, 2007.