Resumo: O presente artigo tem como questão norteadora as formas de atuação do Movimento Sem Teto da Bahia, no que tange o cumprimento da função social da propriedade, no sentido de melhor compreender a coletividade do movimento, seus princípios e reivindicações, relacionando-os com as problemáticas urbanas, no território de Salvador. Os objetivos da pesquisa são divididos em geral e específicos, sendo o objetivo geral evidenciar as contribuições do Movimento Sem Teto da Bahia para a efetivação da função social da propriedade frente os problemas urbanos, tendo então como específicos analisar os marcos jurídico-urbanísticos da função social da propriedade urbana e do direito à moradia; investigar a questão de moradia e função social da propriedade no município; analisar as contribuições do MSTB, a partir de sua atuação na luta por moradia, para a efetivação da função social da propriedade em Salvador. Obteve-se como resultado a constatação que o Movimento Sem Teto da Bahia surgiu com grande capacidade de organização e mobilização, trazendo uma opção de coletividade e moradia em uma Salvador desigual. A pesquisa lançada realizou-se por meio de pesquisa bibliográfica e documental, buscando compreender a problemática do tema, bem como material próprio do Movimento dos Sem Teto da Bahia (MSTB).
Palavras-chave: Função Social. Movimento Social. Moradia. Sem Teto.
Abstract: This article has as a guiding question the forms of action of the Movimento Sem Teto da Bahia, regarding the fulfillment of the social function of the property, in order to better understand the collectivity of the movement, its principles and demands, relating them to the urban problems in the territory of Salvador. The research objectives are divided into general and specific, the general objective being to highlight the contributions of the Bahia's Homeless Movement to the realization of the social function of the property in the face of urban problems, having as specific to analyze the legal-urbanistic frameworks of the social function urban property and the right to housing; investigate the issue of housing and the social function of property in the municipality; to analyze the contributions of the MSTB, based on its performance in the struggle for housing, for the realization of the social function of property in Salvador. As a result, it was found that the Bahia's Homeless Movement emerged with a great capacity for organization and mobilization, bringing an option of collectivity and housing in an unequal Salvador. The research launched was carried out by means of bibliographic and documentary research, seeking to understand the problematic of the theme, as well as material specific to the Movement of the Homeless of Bahia (MSTB).
Keywords: Social Fuction. Social Moviment. Housing.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. MARCOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E DO DIREITO À MORADIA. 3. A QUESTÃO DA MORADIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA EM SALVADOR. 4. O MOVIMENTO SEM TETO DA BAHIA, A LUTA POR MORADIA E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da função social da propriedade, juntamente com o direito à moradia no espaço da cidade, consiste uma questão de suma importância no âmbito de estudos e análises do meio social urbano. A prova disso é a atuação dos movimentos sociais que buscam efetivá-los para a parcela da população que sofrem com seu descumprimento e violação destes direitos pelo Poder Público.
Destaca-se a importância de registrar as ações dos integrantes do Movimento dos SemTeto de Salvador, aqui considerados como sujeitos, que, em sua vivência, criam formas e estratégias de pressão para atuarem dentro de um cenário urbano desigual, em constante disputa pela efetivação de seus direitos, e através das ocupações dos imóveis abandonados em Salvador. Ao ocupar estes imóveis, essas famílias excluídas e marginalizadas mostram como estão buscando efetivar o princípio esquecido da função social das propriedades, transformando estes imóveis abandonados em um lar.
A questão em foco do presente trabalho diz respeito às formas de atuação do Movimento Sem Teto da Bahia, no que tange o cumprimento da função social da propriedade, no sentido de melhor compreender a coletividade do movimento, seus princípios e reivindicações, relacionando-os com as problemáticas urbanas, no território de Salvador, e os entraves jurídicos existentes para que o movimento atinja seus objetivos principais, qual seja, de garantir a função social da propriedade através da reivindicação de moradia digna para as famílias sem teto.
Busca-se analisar a função social da propriedade em Salvador, através de investigação do movimento Sem Teto da Bahia, movimento social de luta por moradia, com recorte territorial, para, por fim, examinar as contribuições deste movimento na efetivação da função social da propriedade urbana no município de Salvador.
A motivação da presente pesquisadora para esta pesquisa é buscar denunciar uma política segregacionista e excludente, que permite apenas que determina parcela populacional tenha direito a habitar de maneira digna o espaço urbano da cidade, e provocar discussão sobre os movimentos sociais de moradia, especialmente o Movimento Sem Teto da Bahia, além de desconstruir a ideia de desorganização e violência que permeia estes movimentos.
A pesquisa lançada realizou-se por meio de pesquisa bibliográfica, buscando compreender a problemática do tema, bem como material próprio do Movimento dos Sem Teto da Bahia (MSTB).
Dividiu-se o artigo para melhor entendimento, delineando, inicialmente, os marcos jurídicos da função social da Propriedade, analisando as normativas referentes ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor. Após, apresentou-se um panorama da realidade urbana de moradia no município de Salvador, juntamente com a contextualização sobre o atual Plano Diretor municipal. Por fim, relacionando com os elementos trabalhados anteriormente com a dinamicidade do Movimento Sem Teto da Bahia, e como o mesmo atua em prol de buscar cumprir a função social da propriedade na capital, evidenciando a forma de atuação, através das ocupações de imóveis abandonados, correlacionando com suas outras formas de atuação através de protestos e trabalho de base.
2. MARCOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E DO DIREITO À MORADIA
O direito à propriedade é classificado como direito subjetivo, que permite que uma pessoa, denominada proprietário, tenha posse de algo, e a faculdade de usar, dispor, gozar e reaver essa coisa. Esse direito é salvaguardado pelo Código Civil Brasileiro, no art. 1228. A moradia é direito positivado no art. 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988, e seu conceito é descrito como ocupar um lugar com animus definitivo, não somente ocupação de qualquer lugar, exige-se uma habitação adequada, suprindo as necessidades básicas, que proteja a intimidade e dignidade humana. Portanto, é o asilo inviolável do cidadão.
A propriedade tem interpretação individualista no âmbito jurídico, prevalecendo até o surgimento dos direitos sociais, difusos e coletivos, respectivamente de segunda e terceira geração. A propriedade privada absoluta e ilimitada torna-se incompatível com a nova configuração dos direitos, que passa a tutelar os interesses sociais.
A Constituição Federal brasileira de 1988 foi o marco da tutela desses interesses sociais, retirando a interpretação meramente individualista da propriedade advinda do Código de Direito Civil de 1916, transformando-a em interesse e direito coletivo. O Código Civil ao ser reformado e atualizado em 2002 introduz referência à função social da propriedade, adequando o instituto jurídico aos preceitos constitucionais. No código civil de 2002, o ser individual, é também um ser social, plural e fraternal, revelado em regras e princípios da função social da propriedade, do contrato, institutos que revelam uma verdadeira mudança conceitual (SOARES, 2008, p. 6934). Assim, a propriedade passa a ter como característica um direito marcado pela exigência do cumprimento de uma função social, assegurado no art. 5º da Carta Magna: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 1988).
A função social da propriedade passa a ser positivada e protegida legalmente, sendo um dever também a cada proprietário de imóvel, seja ele público, em que o Estado é o proprietário, ou particular, já que a propriedade que não cumprir sua função social sofrerá, em teoria, as sanções legais. Segundo a Constituição, a função social é inerente ao conceito de propriedade. Ela modela o conceito de propriedade não sendo, portanto, um limite ao direito da mesma. O sujeito de direito só terá o direito de propriedade se a mesma estiver exercendo sua função social, a existência do referido direito está condicionado à uma função coletiva (ALVES, 2003, p. 14).
A interpretação do princípio da função social da propriedade, apesar de fixo, é objeto de estudo de diversos doutrinadores, a qual cada um implementa suas próprias visões a partir da leitura da Constituição Federal, a exemplo de Melo (2013, p. 10), que afirma que a função social é princípio inerente a todo direito subjetivo, introduzindo este conceito a noção de que o ordenamento jurídico apenas concederá legitimidade à persecução de um interesse social individual, se este for compatível com os anseios sociais. Caso contrário, o ato de autonomia privada será considerado inválido.
Cristiano Farias (2011, p. 235), afirma que o individualismo exacerbado dos últimos séculos deturpou de forma tão intensa o sentido do que é direito subjetivo, principalmente no tocante ao entendimento de propriedade e direito à moradia, que foi necessária a inserção do princípio da função social nos ordenamentos modernos.
Venosa (2016, p. 144) aborda como essa função social teve influências católicas, advindas das encíclicas do Papa João XXIII, a qual defende que o exercício do direito de propriedade deve se dar de modo mais solidário e em prol do coletivo, sem perder sua visão particular como um direito inato ao indivíduo.
A função social da propriedade é a satisfação de uma necessidade, pressupondo uma relação entre ela e um bem apto a satisfazê-la (interesse), na esfera jurídica de um sujeito (pertinência). A necessidade de se ter uma casa, uma moradia, interessa tanto ao cidadão quanto à cidade, não sendo atrelado unicamente ao proprietário deste imóvel, o qual ao cumprir a função social do mesmo, respeita os limites de exercício e uso do mesmo, já que seu bem está inserido em um meio social (ALFONSIN, 2002, p. 63).
Apesar de tutelar juridicamente esta função social, o sistema econômico e político que estamos inseridos, muitas vezes criam obstáculos ao seu cumprimento, confundindo este conceito com o direito e o poder de exclusão de determinadas classes sociais, aquela maioria dos não proprietários. A moradia é espaço indispensável para aqueles que vivem no ambiente urbano, por isso, é importante que se dialogue e relacione estes dois direitos, de moradia e de propriedade, para entender que o direito privado não pode impedir que o direito coletivo seja cumprido.
Não há como garantir um cumprimento eficaz da função social da propriedade no meio urbano se a propriedade privada, em vez de adequar-se a este princípio constitucional, busca inflar a cidade com imóveis sem uso, ao investirem em grandes empreendimentos de ocupação do espaço, não seguindo qualquer limite a não ser o seu próprio poder econômico e juízo de conveniência, seguindo apenas o direito privado como máxima jurídica.
Para Alfonsin (2002, p. 68), em um contexto cultural e sociológico em que os direitos humanos fundamentais, como é o caso da moradia, somente obtém garantia indiscutível sob “demanda solvente”, é impossível esquecer-se que a relação entre a escassez do espaço, gerada pela sua concentração em mãos de poucos, com o crescimento do número de necessitados desse mesmo espaço, para morar, se transforma num excelente negócio para os seus proprietários.
A especulação imobiliária do meio urbano dificulta que essa maioria pobre possa ter acesso aos serviços básicos para sobreviver na cidade, principalmente com relação à moradia. Esse processo é levado a cabo pela subutilização ou pela não utilização do imóvel, aguardando eventual valorização deste bem, muitas vezes decorrente de investimentos realizados pelo próprio Poder Público, para aliená-lo por um valor superior do qual adquiriu, sem se preocupar com o prejuízo social que pode vir à decorrer desta prática, sem se importar com a função social desta propriedade (LEVIN, 2010, p. 10).
Boulos (2015, p. 45), afirma que a função social da propriedade é que toda a propriedade tem que ter algum uso, seja para moradia, produção ou qualquer outro que traga benefício para a sociedade. Os grandes terrenos e prédios vazios, usados para a especulação imobiliária, não tem nenhuma função social. A propriedade, portanto, passa então a trazer consigo o direito subjetivo de possuir um bem, de maneira individual, sem retirar a responsabilidade social do detentor da riqueza.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, tornou o direito à moradia um direito fundamental, em seu artigo XXV diz que:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. (NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Todos os países que são membros da ONU, como o Brasil, assinaram a Declaração e juntamente concordaram em transformar o direito à moradia em um direito fundamental. Em 2000, o direito à moradia passa a ser incluído dentre os direitos sociais da Constituição Federal Brasileira de 1988, com a Emenda Constitucional nº 26.
À época da criação e promulgação da Constituição Federal de 1988, o Movimento Nacional da Reforma Urbana apresentou proposta de emenda para que a cidade e urbanização fossem devidamente protegidas legalmente, tornando-se o embrião do que veio a ser, ao final do processo, o capítulo específico sobre política urbana (arts. 182 e 183 da Constituição de 1988). Foi a primeira vez que o tema recebeu tratamento constitucional no país. A proposta de emenda apresentada foi orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
“Direito à Cidade e à Cidadania”, entendido como uma nova lógica que universalize o acesso aos equipamentos e serviços urbanos, a condições de vida urbana digna e ao usufruto de um espaço culturalmente rico e diversificado e, sobretudo, em uma dimensão política de participação ampla dos habitantes das cidades na condução de seus destinos.
“Gestão Democrática da Cidade”, entendida como forma de planejar, produzir, operar e governar as cidades submetidas ao controle e participação social, destacando-se como prioritária a participação popular.
“Função Social da Cidade e da Propriedade”, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, o que implica no uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano. (destaques no original). (FROTA, 2012, p. 156).
O texto original da proposta popular de emenda possui 23 artigos e acabou sendo resumido em apenas 02 artigos no texto constitucional, além de ter colocado o plano diretor municipal como paradigma dessa obrigação, o que não havia sido proposto no texto original. O artigo 182 §2º da Constituição Federal conceitua o princípio: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Apesar da proposta popular não ter obtido tantos avanços como era esperado, as lideranças sociais não enfraqueceram as suas atuações.
Logo após a promulgação da Constituição, os movimentos populares, organizações não-governamentais e setores ligados a universidades que compunham o Fórum Nacional da Reforma Urbana reuniram-se em seu segundo encontro nacional, oportunidade em que reafirmaram seus princípios de atuação e identificaram como uma importante estratégia a luta pela positivação de direitos na legislação infraconstitucional (FROTA, 2012, p. 160).
O objetivo, logo após a constituinte era a aprovação do Projeto de Lei nº 5788/89, o qual foi apresentada pelo Senador Pompeu de Souza ao Congresso. De início, o Estatuto da Cidade sofreu resistências do empresariado conservador, que consideravam o texto com caráter “de esquerda”, estatizante e burocrático (BASSUL, 2002). Essa percepção atrasava a discussão e a análise da lei, que passou por atravanques, tramitando por doze anos até a sua aprovação, promulgando assim, o Estatuto das Cidades, Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001.
O Estatuto tem cinco capítulos e 57 artigos, dividindo-se em Diretrizes Gerais, delineando a função social da propriedade urbana e as funções sociais da cidade; os instrumentos da Política Urbana, destacando-se a criação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e impacto de vizinhança (EIV); o Plano Diretor, com suas diretrizes e regulamentações; Disposições gerais; com destaque para o capítulo que regulamenta sobre a gestão democrática da cidade:
O Estatuto da Cidade estabelece a gestão democrática, garantindo a participação da população urbana em todas as decisões de interesse público. A participação popular está prevista e, através dela, as associações representativas dos vários segmentos da sociedade se envolvem em todas as etapas de construção do Plano Diretor – elaboração, implementação e avaliação – e na formulação, execução e acompanhamento dos demais planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano municipal. Está fixada, ainda, a promoção de audiências públicas. (OLIVEIRA, 2001, p. 08).
Os dispositivos que abordam a participação popular são um marco para o direito urbanístico brasileiro, efetivando assim como direito coletivo. A gestão democrática, através da participação popular, é efetivada se cumprida o quanto está disposto no Estatuto, por meio dos órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; e gestão orçamentária participativa.
O direito à cidade passa a ser incorporado, o qual é conceituado, de acordo com o artigo 2º do Estatuto como “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
Um delineamento mais preciso do que se entende por esse direito pode ser encontrado na Carta Mundial do Direito à Cidade, fruto da articulação de movimentos sociais de diversos países nas edições do Fórum Social Mundial de 2002 e 2005, do Fórum Social das Américas e do Fórum Mundial Urbano, ambos ocorridos em 2004. Para a Carta Mundial do Direito à Cidade, ele é definido como sendo ‘o usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social’ (FROTA, 2016, p. 158).
O Plano Diretor é indicado como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, regulamentado nos arts. 39, 40, 41 e 42, do Estatuto das Cidades, a partir do previsto na Carta Magna brasileira, cada município deve elaborar seu próprio Plano Diretor, baseando-se em suas respectivas realidades e peculiaridades locais (RODRIGUES et al., 2012, p. 03).
Conforme o art. 39, anteriormente citado, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, o qual deve “assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas”. Assim, o Plano Diretor não possui caráter meramente técnico, sendo um instrumento importante para a justiça social através do cumprimento da função social da propriedade, e o direito à cidade.
O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benefícios da urbanização, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável. Ele é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do art. 182 da Constituição Federal; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, conforme o artigo 41, I, do Estatuto da Cidade. Para aprovação do Plano Diretor, é necessária a participação popular, começando com o estabelecimento de um núcleo gestor com participação das lideranças dos diferentes segmentos da sociedade (governo, empresas, sindicatos, movimentos sociais), segue com a realização de uma leitura (tanto da perspectiva técnica quanto da perspectiva comunitária) da cidade como é hoje, passa à elaboração e discussão de uma minuta de lei e, finalmente, a aprovação na Câmara Municipal. Explicita o a o artigo 40 que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (BRASIL, 2001).
O município tem de atender as necessidades da população e enfrentar os problemas habitacionais através do Plano Diretor, sendo o instrumento básico da política urbana. A criação do Plano Diretor emitiu obrigação para esses municípios de serem responsáveis de atender as demandas e problemáticas urbanas dos grupos sociais marginalizados do mercado habitacional, através, por exemplo, da regularização fundiária e urbanização dos locais mais isolados e marginalizados, como as favelas.
Apesar desses marcos jurídicos na ordem jurídico-urbanística, é preciso entender que ainda não houve a incorporação desses valores no cotidiano do universo jurídico e legislativo, e, de mesma forma, não existe um incentivo do Poder Público para que a população tenha conhecimento destes direitos.
O direito à moradia está diretamente relacionado à efetivação social da propriedade. Se aqueles que são marginalizados, por não possuírem arcabouço econômico para manter-se em uma realidade urbana desigual, em teoria, são tutelados pelo ordenamento jurídico para que seu direito à moradia seja efetivado, reconhecendo a desigualdade latente do sistema social atual. Assim, aqueles imóveis que estão abandonados, e apenas inflam o cenário urbano, devem ser reocupados para essa parcela da população.
Porém, o direito não cumpre sua função de tutela para com essas famílias sem teto, a proteção do direito de uma coletividade é substituída por uma ordem jurídica que privilegia uma parcela privilegiada que, ao perceberem que terão seus interesses atingidos pelos instrumentos da reforma urbana, combatem-nos e buscam retardar seu avanço.
3. A QUESTÃO DA MORADIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA EM SALVADOR
O déficit habitacional em Salvador, em 2010, segundo a Fundação João Pinheiro, era de 106 mil domicílios (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2010). O conceito de déficit pelo Instituto é ligado à deficiência do estoque de habitações e também às suas condições insalubres. “A maioria das habitações precárias são localizadas nas áreas do Subúrbio Ferroviário e ocupam as áreas mais altas do município com implicações ambientais sérias, diferente das classes médias e altas da cidade, que tem suas moradias concentradas na região da Orla” (CARVALHO et al., 2012, p. 113).
O bairro de Ondina, seguido da Barra, Horto Florestal, Caminho das Árvores, e Armação (os quais em sua maioria são localizados na Orla Marítima) são considerados os bairros com metro quadrado para aluguel mais caros em Salvador (BAHIA.BA, 2020). Assim, utilizando o aluguel como forma de analisar o custo de vida, são as localidades da capital mais caras para se viver, impossibilitando que as pessoas mais pobres possam ingressar nesses espaços urbanos. Em análise do custo de vida dentro da Região Nordeste, através de comparação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – e o IPCA de habitação, calculados pelo IBGE, Salvador está entre as 10 cidades mais caras para se habitar (CAVALCANTI, 2014, p. 8).
O setor imobiliário se torna predominante também no setor turístico em Salvador, ao utilizar a capital como foco de investimentos, promovendo intensas transformações na estrutura urbana da cidade, focada ao Centro Histórico, por sua arquitetura histórica, e pelas belezas litorâneas da orla marítima, com incentivo de empreendimentos imobiliários e atrativos nessa região.
A maior penetração nacional passa a ocorrer na área cultural e no turismo, este bastante associado às belezas cênicas, à história e à cultura popular baiana. O Carnaval de Salvador é o grande destaque pela sua importante repercussão nacional e internacional. Em termos nacionais, a Bahia possui o maior número de grandes resorts do Brasil, a maioria pertencente a grupos estrangeiros (Espanha e Portugal) e localizados no Litoral Norte, sob a influência direta da metrópole (CARVALHO et al., 2014, p. 38).
Diante da dinâmica capitalista dominante no mundo atual, é notório que o turismo tenha se enquadrado como objeto de um movimento crescente de privatização seletiva e comercialização do espaço urbano, e acabou se convertendo em mais uma ferramenta para a acumulação do capital, dentro da perspectiva turística, que visam atender as necessidades dos grandes investidores internacionais, e até mesmo de elites locais, tornando menos acessível à população local os prováveis benefícios que a atividade proporciona (SALES, 2007, p. 01-02).
O Plano Diretor é o instrumento municipal que deveria controlar o crescimento de uma visão comercializada da cidade, que privatiza locais para acesso de apenas parte da população de um município. Infelizmente, a cidade de Salvador não tem um histórico de Planos Diretores que cumprem esse objetivo.
Isto pois:
A clara intenção de privilegiar o setor imobiliário, a resistência tenaz ao planejamento participativo e o descaso para com os preceitos tanto da Constituição Federal como do Estatuto da Cidade marcaram todo o processo de elaboração do diploma legal em apreço. Esses fatos levaram movimentos sociais, ONGs e o Ministério Público a judicializar o PDDU por mais de uma vez. O governo do município obstinou-se, porém, em manter a atitude, chegando até a tergiversar em face de determinações judiciais; por último conseguiu, com uma estratégia sinuosa de dissimulação, dar ao novo PDDU, em larga medida, conteúdos que antes foram impugnados (GOMES; SERRA; NUNES, 2019, p. 12).
Os planos diretores de Salvador têm resistência a incorporar as alterações previstas no Estatuto da Cidade, refletindo nos planos anteriores, de 2004, 2008 e 2012, todos foram judicializados. O atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Salvador, Lei nº 9069/2016, afirma no seu Capítulo I, dos fundamentos e abrangência, ter como base os fundamentos estabelecidos legalmente pela Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. Em seu artigo 2º, o PDDU dispões sobre a integração com o Plano Salvador 500, apontando que este plano tem o objetivo geral de tornar a cidade menos desigual em termos sociais, urbanísticos e ambientais. Além disso, indica que o Plano Salvador 500, tem como horizonte o ano de 2049, e que incorporará as diretrizes e estratégias de desenvolvimento socioeconômico, cultural e urbano-ambiental institucionalizadas no PDDU, desdobrando-as em programas, projetos e ações com objetivos, indicadores e metas de curto, médio e longo prazo, e estabelecendo instrumentos de gestão, de monitoramento e de avaliação.
Em 2015, ainda quando o projeto de lei do Plano Diretor estava em tramitação, diversos setores apontaram diversas críticas e o reprovavam. Em “Carta Aberta ao Prefeito de Salvador”, produzida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia –, e outros órgãos e setores, foram apresentadas diversas críticas ao PDDU, indicando que os estudos realizados para a elaboração do novo Plano Diretor de Salvador eram precários e não refletiam a realidade do município, portanto, não podem servir de base para um diagnóstico nem para indicações de um Plano Diretor operativo. Além disso, pontuaram que o cronograma apresentado, para a análise da proposta até sua aprovação, não respeitava o tempo necessário para que fossem realizados estudos consistentes e de qualidade, tampouco propiciava a necessária e efetiva participação da sociedade.
O Plano deve pactuar sobre qual cidade a que se pretende chegar, no horizonte considerado, com as suas propostas e projetos, suas capacidades e fragilidades ambientais, e urbanas. Apesar disso, o PDDU atual não define uma estratégia ou mecanismos para que isso seja executado, não define metas nem as dimensiona segundo indicadores quantitativos e qualitativos claros, muito menos fixa os prazos correspondentes a cada uma delas (GOMES; SERRA; NUNES, 2019, p. 10). O caráter inclusivo, também da participação social no desenvolvimento urbano, determinado no parágrafo 4 do artigo 40 do Estatuto da Cidade, não é respeitado.
Há de verificar que esse PDDU não encerra orientações, diretrizes operacionais ou indicações de qualquer natureza no sentido de fomentar programas, projetos e iniciativas voltadas para deter o violento processo de segregação cujo incremento tem-se verificado em Salvador nos últimos tempos. Significativamente, seu texto não estabelece cautela nem preconiza medidas que impeçam ou limitem a gentrificação: não cuida de tolher a expulsão de populações pobres de áreas consolidadas que se valorizam, antes deixa livre curso a esse processo e até mesmo o estimula. Ignora, assim, os ditames da justiça social assinalados no artigo 39 do Estatuto da Cidade e no artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. Bem ao contrário, trata de forma elusiva, sem lhe dar a necessária ênfase, a função social da propriedade. (GOMES; SERRA; NUNES, 2019 , p. 11).
Em entrevista ao portal eletrônico do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia, o arquiteto Carl Von Hauenschild fala sobre como a participação popular no Plano Diretor foi mínima:
A sociedade não participou efetivamente, teve apenas a participação burocrática com as audiências públicas e o espaço do site. Não significa que entenderam o PDDU, qual o reflexo que ele tem sobre seu bairro, sua área, sua vizinhança. A maioria da população não entendeu o papel do plano para a cidade, e nem poderia entender um documento com mais de 700 diretrizes gerais. O plano deveria ter sido debatido e traduzido dentro das micro áreas, pelo menos nas prefeituras bairros, para que as pessoas tivessem conhecimento sobre a atuação do plano na sua localidade (PORTAL ELETRÔNICO DA CAU/BA, 2015).
No que se refere ao instituto que aborda a retenção ociosa de terrenos no espaço urbano, o qual, conforme os arts. 5º e 6º do Estatuto das Cidades, é de competência municipal, através do Plano Diretor, aplicá-lo no território da cidade, a fim de fazer cumprir a função social da propriedade. O levantamento feito pelo Jornal A Tarde, em 2016, apontava cerca de 500 imóveis abandonados, aproximadamente 200 em áreas do Centro Antigo, podendo abrigar cerca de 500 mil pessoas, se fossem devidamente reocupados (A TARDE, 2018).
Embora o PDDU de Salvador mencione o instituto sob análise em seu conteúdo, não o tornou aplicável no território soteropolitano, fazendo menção à necessidade de posteriores elaborações de estudos técnicos e de lei específica, mas não definiu prazo nem elaboração dos estudos faltantes, nem da lei específica. Não houve a respectiva e imprescindível elaboração do mapa contendo as zonas rebatidas e delimitadas no território da cidade, não tendo noção em que zona um certo imóvel está, e, sem saber isso, não se sabe se o imóvel está subutilizado ou não (MARQUES, 2019, p. 100).
No caso da capital baiana, o que se constata, portanto, é que o “Novo PDDU de Salvador” não foi elaborado em conformidade com as exigências legais de nosso ordenamento jurídico, e isso traz diversos prejuízos a todos os munícipes, desde os riscos com mortes em deslizamentos à perpetuação de um crescimento urbano desordenado e ao esvaziamento da função social da propriedade urbana. Não houve base técnica real, e sem isso não há ordenamento da expansão urbana. Não há efetivo planejamento. Sem base técnica, talvez com pressa por causa da eleição que se aproximava, nossos governantes não foram sequer capazes de elaborar um PDDU que albergasse o conteúdo mínimo exigido pelo Estatuto da Cidade (MARQUES., 2019, p. 105).
O Plano Diretor atual não busca a inclusão dos cidadãos no seu planejamento, não busca se adequar às normas constitucionais, e não trata de maneira adequada a questão habitacional, não sendo um instrumento que busque efetivar o princípio da função socioambiental no município de Salvador, perdendo, por si só, um de seus caracteres básicos de existência. Além destas problemáticas, o PDDU não traz mecanismos que inibam a atuação desenfreada do mercado imobiliário, que usa do turismo para rentabilidade e incentivo da gestão privada de bens e serviços coletivos, sem se preocupar com o espaço socioambiental.
Assim, sem arcabouço econômico para sobreviver nos espaços da cidade, resta à população marginalizada se unir enquanto comunidade, devido à ausência de alternativas criadas pelo Poder Público de efetivação de direitos básicos como moradia, e buscar construir formas comunitárias e solidárias de reivindicar e concretizar o direito à moradia.
4. O MOVIMENTO SEM TETO DA BAHIA, A LUTA POR MORADIA E A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Considerando a realidade da moradia em Salvador e que para muitos a efetivação do direito à moradia depende de processos de organizações sociais direcionadas a atuar na luta para conquistar direitos sociais, busca-se analisar as contribuições decorrentes da atuação de um movimento social de luta por moradia, o Movimento dos Sem Teto da Bahia (MSTB), para a efetivação da função social da propriedade no município de Salvador.
De acordo com Maria Gloria Gohn (2011), movimentos sociais são identificados como ações coletivas de caráter sociopolítico e cultural que viabilizam formas distintas da população se organizar e expressar suas demandas, os quais adotam diferentes métodos, podendo se apresentar pela ação direta (mobilizações, marchas, passeatas, atos de desobediência civil, etc.) ou pelas ações indiretas (como as promoções de ações judiciais). Com o advento das redes sociais, os movimentos passam a se globalizar e atingir uma maior numerosidade de pessoas, utilizando essas redes como novo meio de comunicação e informação.
Os movimentos sociais que lutam por equipamentos coletivos e serviços urbanos, lutam pela democratização das relações sociais. Estes movimentos trazem questões que, anteriormente, ficavam reservadas apenas na esfera privada, como questões de gênero, raça, étnicas, junto com isso, há aqueles que compartilham das lutas pela terra, pela distribuição de renda e pela igualdade entre as nações (GOSS E PRUDÊNCIO, 2004, p. 80).
Aqueles que lutam pelo direito à moradia reivindicam seus direitos de maneira coletiva, com uma rede de articulação cuja ação é local, como é o caso dos movimentos que lutam em prol da moradia, marcado pela conjuntura de redemocratização brasileira, como expressão das lutas populares pela democratização urbana do país, contrapondo-se à lógica tecnocrática e segregacionista dominante.
O Movimento Sem Teto da Bahia luta pela efetivação do direito à moradia na Bahia, atuando no meio urbano e construindo, a partir da organização da população marginalizada e trabalhadora, estratégias para conquistar o direito à moradia. Adotam métodos específicos para sua atuação, sendo as ações diretas os principais mecanismos utilizados na busca pela efetivação da função social da propriedade urbana, através da ocupação de terrenos e prédios abandonados, além das marchas, passeatas e negociações com o poder público.
As famílias que não possuem condições de comprar a tão sonhada casa própria, não tem dinheiro para pagar o aluguel, moram de favor ou vivem na rua, a única solução para morar é participar de ocupações, antigamente chamada de invasão. Ocupar não é algo novo! Vários bairros periféricos já consolidados da cidade são resultados de ocupações, como Nova Constituinte, Calabar, Bairro da Paz, Alto das Pombas etc. (...) Elas nem sempre são organizadas por movimentos, muitas delas são espontâneas. (CARTILHA DO MSTB, 2016).
O termo “ocupação” é cunhado para diferenciar do termo invasão, já que este último dá a falsa impressão de que o movimento por moradia é pautado em violência e ilegalidade. Ao cunhar “ocupar”, busca-se reconstruir o conceito da palavra, ao ocupar, dá-se função social aos terrenos e imóveis vazios. Ao ocupar, essas pessoas estão garantindo sua sobrevivência perante um Estado omisso, estão exigindo que os direitos previstos na nossa constituição sejam cumpridos.
Os primeiros passos para a construção do Movimento Sem Teto de Salvador – MSTS, que só depois passa a se chamar Movimento Sem Teto da Bahia – MSTB, são dados em 2003.
Motivados pela necessidade real, algumas famílias, principalmente mulheres, em busca de moradia ocupam um terreno no quilômetro 12 da Estrada Velha do Aeroporto, em 2 de julho de 2003. A ocupação puxada pelas mulheres da Vila Verde em pouco tempo agregou 700 pessoas e passou a articular a luta pela moradia. A ocupação sofreu uma repressão violenta da Polícia Militar. Ao resistirem essas famílias passaram a se organizar, fazendo assembleias todos os dias. Nessas reuniões começou a ser organizado o movimento. Em 20 de julho de 2003, então formalizada a formação do Movimento Sem Teto de Salvador. Realizamos, em 20 de agosto de 2003, uma marcha que percorreu mais de 30 quilômetros até a sede da Prefeitura de Salvador, onde o grupo foi recebido e iniciou as negociações com a Secretaria Municipal de Habitação. (CARTILHA DO MSTB, 2016).
A marcha chega à Praça Municipal e o MSTS, com a palavra de ordem “organizar, ocupar e resistir”, marca posição no cenário social e político de Salvador.
Ao longo de seu processo de organização, realizou três congressos. No primeiro, que ocorreu em 2005, o movimento consolidou seu caráter estadual surgindo o nome Movimento Sem Teto da Bahia (MSTB), e construiu sua tríade de princípios: a autonomia em relação aos partidos políticos e ao Estado, por terem como base o pilar político que é só através da luta organizada do povo excluído que se podem promover mudanças estruturais na sociedade e construir de fato o poder popular; o princípio da horizontalidade, a partir da compreensão de que a população marginalizada precisam se constituir como sujeitos de luta e conquista de suas próprias histórias; e, por fim, o princípio da solidariedade entre os indivíduos sociais, pelo viés de dimensão internacionalista da luta (CARTILHA, II CONGRESSO DO MSTB, 2008).
Ainda em 2005, as negociações com o Estado, iniciadas com a primeira ocupação em 2003, continuaram e o movimento participou de forma ativa da discussão da política habitacional nas escalas municipal (Secretaria Municipal de Habitação), estadual (CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia) e federal (Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal). O Estatuto das Cidades passou a ser um argumento legal nas negociações e o PSH (Programa de Subsídio da Habitação) do Governo Federal, que prevê a construção de 15 mil casas no Estado, acenando com a possibilidade de atendimento de parte das suas reivindicações (SANTOS et al., 2012, p. 43).
Em relação às ocupações, ainda entre outubro e novembro do ano de 2005, o Movimento ocupou os imóveis abandonados, na localidade do bairro soteropolitano de Valéria, em função do retardamento da entregada das casas por parte do governo atual da época.
Enquanto isso, os sem teto não esqueciam suas reivindicações, como: alteração do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), que beneficia apenas pessoas que recebem de 3 a 6 salários mínimos. O objetivo é que o projeto atenda famílias que ganham de zero a três salários. O movimento também cobra a construção de casas doadas pela Prefeitura Municipal, no bairro da Valéria e a rapidez na votação do fundo nacional de habitação, aprovado na Conferência das Cidades. “Até agora não vimos resultados concretos”, acrescenta o coordenador João Dantas (A TARDE apud MIRANDA, 2008, p. 83).
No ano de 2006, o Movimento Sem Teto da Bahia organizou e planejou diversas ocupações na cidade de Salvador, de imóveis particulares e prédios pertencentes ao governo, abandonados e sem cumprir seus fins sociais, e se articularam internamente para pressionar o governo estadual e municipal à fim de auxiliar essa famílias desabrigadas.
Como a ocupação de um terreno em Periperi, de propriedade da União, anteriormente utilizado pela Rede Ferroviária Federal, e que estava sem utilização, desocupado há cerca de 14 anos (BOCHICCHIO, 2008, p. 83). As famílias viveram por 12 anos na ocupação Quilombo Zeferina demandando soluções habitacionais, e, apenas em 2018, após um longo processo de negociação com o estado e o município, a área foi transformada no “Conjunto Habitacional Guerreira Zeferina”.
Em 2007, o movimento estava expandido rapidamente, assim, outras ocupações já existentes passaram a se unir ao MSTB, à qual, contam com mais 26 mil famílias distribuídas em 25 núcleos e ocupações na capital, Salvador, e interior do Estado da Bahia (CARTILHA DO MSTB, 2016).
Entre os anos de 2006 e 2007 conquistamos muitas vitórias em função da nossa resistência nas mobilizações de rua, a ex. da Ocupação da CONDER, em abril de 2006, que fizemos junto a outros movimentos que constituem a ARTICULAÇÃO DE RURAIS E URBANOS, a ex. da mobilização em frente ao Ministério da Fazenda, prédio onde está a Gerência do Patrimônio da União, que fizemos junto à FRENTE DE LUTA POPULAR, a ex. da manifestação que fizemos na Av. Tancredo Neves (onde estão os aluguéis mais altos da Bahia), em frente ao prédio Suarez Trade, onde está localizada a SEDUR. (CARTILHA DO MSTB, 2016.)
Em 2009 surge o programa nacional Minha Casa Minha Vida, criada à época do governo do então presidente, Luis Inácio Lula da Silva. Com o programa, o MSTB se mobilizou para garantir que as famílias garantissem suas moradias, buscando juntamente com o Governo, fazer os cadastros, definir reuniões e visitas aos órgãos. “O Movimento teve diversas conquistas, como os conjuntos habitacionais: Recanto dos Cajueiros, Parque das Bromélias, Jardim Cajazeiras, Barro Duro e Lagoa da Paixão, o que soma cerca de quatro mil unidades habitacionais” (CARTILHA DO MSTB, 2016, p.10).
A Portaria Nacional nº 610, de 26 dezembro de 2011, do extinto Ministério das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV, coloca os Movimentos de Luta pela Moradia nestes rol de beneficiários, movimentos que têm “assento no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação ou no Conselho Municipal de Salvador e atuação comprovada na Bahia há mais de 2 (dois) anos”; (II) que residem em ocupação ou em “situação de conflito fundiário há mais de 2 (dois) anos”; (IV) que estão na condição de “aluguel social ou situação de remanejamento em razão de obras públicas ou Servidor Público” (SANTOS et al., 2014, p. 725). Na citação posterior, observa-se uma análise mais aprofundada sobre o acesso ao Programa Minha Casa Minha Vida em Salvador, tendo como exemplos diversos movimentos Sem Teto, não apenas o MSTB.
Dentre os moradores das ocupações pesquisadas, cerca de 98% aderiram ao PMCMV e dentre as 36 ocupações do Sem Teto existentes em Salvador apenas 13 ou 36,1% foram contemplados como imóveis do Programa – muitos dos moradores dessas ocupações ainda estão em “aluguel social”, ou seja, aluguel pago pelo Estado em função da necessidade de desocupação da área ou do imóvel, decorrente de despejo ou de situação de risco, ainda residindo na própria ocupação ou em casas de parentes. Além disso, alguns moradores, por questões burocráticas (problemas de documentação), foram remanejados para outras ocupações. Dentre as, aproximadamente, 5.025 famílias existentes apenas 944 foram contempladas, ou seja, 18,8% o que significa que das 21.415 pessoas apenas 17,63%, ou seja, aproximadamente 3.776 foram contemplados pelo referido programa. (SANTOS et al., 2014, p. 727).
O Programa que deveria beneficiar aqueles que estão em ocupações, movimentos de luta pela moradia, não cumpre seu papel, não consegue atender a todos. A burocracia para o programa não compete com a realidade dessas famílias que vivem em região precária, além do preço dos imóveis serem um fator limitante no acesso à moradia pelos Sem Teto. A condição de morador de uma ocupação os libera dos custos do aluguel, da conta de luz, de água, do esgoto, do condomínio e do IPTU. Os dados mais atuais, retirados do Atlas Sobre o Direito de Morar em Salvador (2012), indica que a capital conta com 36 ocupações de movimentos de moradia, incluindo o MSTB (SANTOS et al., 2012, p. 16).
A reapropriação dos imóveis vazios no cenário de Salvador nada mais é que a forma do povo exigir aquilo que a Constituição afirma ser direito deles. Se o governo não cumpre suas obrigações, não garante o direito à estas famílias, se estas ficam marginalizadas, o Movimento Sem Teto da Bahia passa a se tornar a sua forma de garantir a efetivação do direito negado pela omissão do poder público.
Importante ressaltar que a estratégia de atuação para as ocupações, propriamente ditas, do Movimento dos Sem Teto da Bahia tem planejamento anterior, porém, por revisão bibliográfica e pesquisa documental, não se tem exatidão de como funcionam suas estratégias e planejamentos para as ocupações, pelos motivos supracitados, e por esse motivo, não há como apresentar um protocolo de como eles agem. Mas o que se sabe é que essas atuações exigem sigilo entre aqueles que permeiam o movimento, por se pressupor a possibilidade de reação do Governo, o qual usar seu poder de polícia de forma truculenta contra essas famílias, a “base”, ou seja, o núcleo de militantes principais, só sabe na hora o local e horário da ação.
Nas ocupações, a coletividade se torna característica de sobrevivência essencial, as pessoas que residem nelas passam a ter que se unir para se proteger da violência estatal, o preconceito da comunidade social do entorno, além destes locais carecerem de saneamento básico. As famílias residentes passam a ter de se unir para enfrentar essas adversidades, sem poder contar com apoio do poder público, que geralmente criminaliza o movimento, passando a tratar dessas questões em assembleias, reuniões e manifestações. A cozinha, a segurança e a higiene da ocupação são tarefas realizadas em coletividade pelos moradores da ocupação.
É evidente, porém, que as ocupações organizadas não são uma ilha do Paraíso e nem poderiam ser. Nelas se enfrenta os mesmos problemas que no conjunto da periferia.com uma proposta de resistência, elas mostram que a organização coletiva dos trabalhadores é capaz de fazer o que o Estado não faz. E apontam para a perspectiva de uma nova lógica de organização do território, definida pelo interesse coletivo da maioria e não pela sede de lucros dos especuladores e empreiteiros. (BOULOS, 2012, p. 62).
As ocupações não são a única forma de atuação, pois o movimento propõe ações, como manifestações e marchas em frente à órgãos públicos, em territórios escolhidos segundo critérios de existência de algum tipo de organização popular e localização de atuação de órgãos públicos municipais. Esses processos são formas de demonstração de como o MSTB pressiona o governo municipal e estadual para efetivação do direito à moradia digna para as famílias ocupantes do movimento, realizadas em conjunto com associações de moradores e militantes de outros grupos sociais.
As manifestações e passeatas são formas de atuação que, além de reivindicar seus direitos e pressionar o Poder Público, também dão publicidade à luta do movimento. Ao se manifestar em vias públicas, o MSTB atinge não só o governo, como também atinge a sociedade, trazendo visibilidade para a causa que lutam. Conforme edição da FolhaPress do dia 18 de março de 2015, o MSTB participou da onda de protestos nacionais, ocorrida em sete Estados, organizada pela Frente de Resistência Urbana[1], do Dia Nacional de Lutas pela Reforma Urbana, que exigia o lançamento imediato do programa “Minha Casa Minha Vida 3” prometida pelo governo federal desde 2014, e o recuo na implantação de políticas de ajuste fiscal.
Com a mudança no cenário político a partir da saída da ex-presidente Dilma Rousseff, formando assim um encerramento de 16 anos de um governo que dialogava com as classes minoritárias, para a ascensão de um governo Liberal-Conservador em 2018, com a eleição do presidente Jair Bolsonaro, houve uma grande quebra do incentivo aos programas sociais, ressurgindo um fenômeno do conservadorismo acompanhado de sua contraface econômico-liberal (JORNAL DO TOCANTINS, 2020). Esse conservadorismo põe uma política de restrição ao debate e criminaliza os movimentos sociais, e o governo do atual presidente faz questão de mostrar que não está disposto a abrir diálogo com as reivindicações das classes minoritárias, principalmente com as que dizem respeito à luta pela moradia.
(...) podemos perceber a desvirtuação de conceitos constitucionais como Direito à Moradia, Função Social da Propriedade e dignidade humana nas palavras do atual presidente da República, em passagens circulantes. Em palestra ocorrida na Associação Comercial do Rio, o então deputado Jair Bolsonaro e pré-candidato do PSL à Presidência, foi ovacionado por cerca de 300 empresários ao se manifestar contra os movimentos sociais (MST e MTST) com frases como: “marginais que devem ser tratados como terroristas”. “A propriedade privada é sagrada. Temos que tipificar como terroristas as ações desses marginais. Invadiu? É chumbo!” (SIQUEIRA; SILVA; MOREIRA, 2019, p. 407).
Sobre este contexto, o Movimento Sem Teto da Bahia informa como o movimento tem debatido sobre os caminhos que a organização popular deve seguir:
Estamos em um momento de redução de recursos dos programas sociais, o Programa Minha Casa Minha Vida praticamente acabou. Estão sendo realizadas diversas reformas que pioram a vida dos trabalhadores: retirada de direitos trabalhistas, retirada de direitos previdenciários (como o aumento do tempo de trabalho para se aposentar), precarização da saúde e da educação. Além do aumento da repressão e criminalização dos movimentos sociais e das lutas. Portanto, no que se refere à questão da moradia, não dá mais para contar com os cadastros e listas. As ocupações aparecem como única saída para a moradia popular e construção das Comunidades do Bem Viver. (CARTILHA OFICIAL MSTB, 2016).
Mesmo em um cenário difícil e restrito ao diálogo com as lideranças sociais, com os representantes políticos subordinados aos interesses privados dos grandes empresários, as ocupações do MSTB, neste artigo com enfoque no município de Salvador, se tornam majoritariamente a sua única forma de materialização do direito urbano à cidade que, além de contemplar questões relativas ao acesso à moradia e serviços de consumo coletivos, refere-se à função social da propriedade, ao acesso à justiça, a inserção produtiva, ao exercício da cidadania e à gestão democrática da cidade.
Os integrantes das ocupações, tanto soteropolitanas quanto brasileiras, não vivem em situação de precariedade, medo e ilegalidade porque assim o querem; e sim porque necessitam. É a única forma que encontram de garantir o seu direito à habitação e sobrevivência, de maneira minimamente digna. Aqueles que não possuem renda mensal suficiente para bancar os custos dos aluguéis dos imóveis só tem direito ao subúrbio e a periferia.[2] Ocupar terrenos e imóveis desabitados é a forma que estas pessoas podem pressionar e assim garantir a efetivação da função social da propriedade e que o Estado não cumpre.
Ocupar se torna necessidade e única opção para essa população. Os trabalhadores sem-teto que ocupam estão exigindo o cumprimento da função social da propriedade e reivindicando legitimamente o direito à moradia digna, também prevista na Constituição (BOULOS, 2012, p. 52).
O Movimento Sem Terra da Bahia não busca apenas a resistência, mas também a construção de práticas e identidade coletivas, em prol do cumprimento da função social da propriedade e reinvindicação de direitos de moradia para aquelas famílias que precisam viver em ocupações para sobreviver no espaço urbano. Resistência e organização tornam-se as únicas estratégias políticas que o movimento tem diante do sistema excludente que rege as políticas do Estado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Movimento Sem Teto da Bahia surgiu com grande capacidade de organização e mobilização, trazendo uma opção de coletividade e moradia em uma Salvador desigual. O Movimento reúne a classe sem-teto, excluída e marginalizada da cidade.
O objetivo principal do movimento é a ação e o diálogo que represente esses setores, em busca da efetivação de seus direitos básicos de moradia, através da tentativa de garantia junto ao Poder Público no cumprimento da função social da propriedade pelas ocupações de terrenos e imóveis desabitados no terreno urbano do município de Salvador.
Os problemas urbanos relacionados ao direito à moradia não têm possibilidade de serem resolvidos a curto prazo, até porque, o Poder Público não busca colocar esse tema como prioridade de ações na área social. A função social da propriedade torna-se então um direito esquecido pela sociedade política, um direito que também pertence aos não proprietários, e que constitui o próprio direito de propriedade, dando lugar a diversos imóveis ociosos na cidade, com o único intuito de especular o preço imobiliário daquela região. Mesmo tendo existido alguns projetos governamentais para construção e melhorias habitacionais, não foram suficientes para diminuição considerável do déficit habitacional do município.
O MSTB surge então como uma alternativa para essas problemáticas, com reivindicações de moradia e garantia de permanência do terreno ocupado, busca cumprir o direito à moradia, a função social da propriedade e o direito à cidade para aqueles que são esquecidos. “Organizar, ocupar e resistir” é o lema do movimento que luta em coletivo para ter seus direitos tutelados, e dessa forma, ocupar torna-se a única forma de existir em meio a um espaço urbano desigual.
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{C}[1] A Frente de Resistência Urbana Nacional foi criada em 2007, com objetivo de construção de poder popular através da organização dos trabalhadores com ações diretas contra o Estado e o Capital, com autonomia política. Disponível em: < https://cutt.ly/4yXxFrG >.
{C}[2]{C} Entende-se subúrbio como às áreas que circundam as áreas centrais dos aglomerados urbanos, e periferia pela sua condição de dependência do centro (SOTO, 2008, p. 03).