A alteração do regime de bens e seus efeitos

03/12/2020 às 19:26
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Vocês sabiam que é possível alterar o regime de bens escolhido no casamento? Inclusive no caso de união estável?

Até o advento do Código Civil de 2002, os regimes matrimoniais eram irrevogáveis e imutáveis, ou seja, uma vez celebrado o casamento, sob um determinado regime, era impossível, aos cônjuges, qualquer tipo de alteração, exceto a hipótese elencada no Artigo 70 em seu parágrafo 5º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, que tratava dos casos do estrangeiro que viesse a se naturalizar brasileiro.

Após o advento do Código Civil de 2002 passou-se a admitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, priorizando a autonomia de vontade dos cônjuges com relação aos seus efeitos patrimoniais.

Isso se dá, não somente no momento anterior ao casamento, através da celebração de um pacto antenupcial, na forma do caput do Artigo 1.639, mas, igualmente, na forma de seu parágrafo segundo, quando estipula que o regime adotado pode ser alterado, por vontade dos cônjuges.

Cabe ressalvar que não será possível a alteração do regime da separação de bens, adotado na forma do Artigo 1641, do Código Civil, uma vez que este dispositivo visa a proteção, seja da pessoa dos nubentes, ou seja, o pedido somente poderá ser formulado por aqueles que, no ato do casamento, possuíam a liberdade de escolher o regime de bens em seu casamento.

Devemos observar que a alteração do regime de bens deve ser motivada e submetida ao Judiciário, podendo ser negada. Esta necessidade de justificação e apreciação do pedido, por Magistrado, deve-se à relevância do ato, e ao resguardo dos interesses dos cônjuges e de terceiros, a fim de que possam ser evitados possíveis abusos.

Nestes casos, é altamente recomendável a realização de audiência a fim de ratificar o pedido, bem como a intervenção do Ministério Público, haja vista tratar-se de causa atinente ao casamento, ainda que de conteúdo meramente patrimonial.

Prolatada a sentença com o deferimento do pedido de alteração do regime de bens, faz-se necessária à sua averbação, no assento do casamento, para que produza os seus efeitos face a terceiros. Ainda, deverá ser levada ao Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e, caso haja o registro de um pacto antenupcial, será necessária a averbação da alteração do regime de bens, no Tabelionato onde este foi celebrado.

No tocante aos efeitos desta alteração, temos que estes podem se dar de forma retroativa, à data da celebração do casamento. Tal fato dá-se em razão do nosso ordenamento civil não deixar claro se estes efeitos serão ex-tunc ou ex-nunc entre os cônjuges. Contudo, com relação a terceiros que já sejam portadores de direitos patrimoniais e obrigacionais perante o casal, os efeitos serão sempre ex-nunc, ou seja, dar-se-ão como produzidos à partir da publicação da referida alteração, para que seus direitos sejam ressalvados.

A norma dispõe que o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges, sendo inadmitida a postulação unilateral, a qual, caso ocorra, será rejeitada por carência de ação.

Vemos, assim, que o cuidado do legislador em determinar um modus procedendi, bem como restrições e formalidades inerentes à produção de efeitos, visa produzir a segurança jurídica necessária, não somente quanto à pessoa dos cônjuges, mas aos terceiros que possam ser afetados nos direitos e créditos que possam ter contra o casal ou a um destes.

No tocante à união estável, ressaltamos que, esta, não demanda, na Lei, de qualquer autorização judicial para mudança de regime de bens. Assim como para a sua formalização basta a celebração de ato público, a alteração do regime de bens se dará do mesmo modo. Todavia, os direitos de terceiros seja face ao casal, seja face a um dos cônjuges, permanecerão, sempre, resguardados.

Embora possível, e mediante rito obrigatório, devemos, ainda, observar que a alteração do regime que implique em uma diminuição da comunicação dos bens, entre os cônjuges, deverá ser acompanhada da realização de partilha. O mesmo não se faz necessário, na hipótese inversa.

Desta forma, ao possibilitar a alteração do regime de bens seja no casamento, seja na união estável, com as devidas cautelas, a Lei visa dar uma maior liberdade aos cônjuges, na gestão de seu patrimônio, quer seja pessoal, quer seja comum.

Vê-se, assim, um grande avanço no instituto do casamento, decorrente da maior plasticidade de seus aspectos patrimoniais, primando pelo princípio da liberdade contratual, e da livre gestão, pela pessoa capaz, de seu patrimônio.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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