Os fundamentos técnicos e científicos utilizados pelos Papiloscopistas do IIFP/RJ para revelar autores de diversos delitos!

DOS DELITOS E SUAS AUTORIAS

04/12/2020 às 20:01
Leia nesta página:

O presente artigo objetiva demonstrar a relevância da Perícia Papiloscópica na resolução de diversos crimes, bem como seus fundamentos técnicos/científicos, com foco em casos concretos desenvolvidos pelo SPPLC do Instituto de Identificação Félix Pacheco

 

Os fundamentos técnicos e científicos utilizados pelos Papiloscopistas do IIFP/RJ para revelar autores de diversos delitos.

 

                                                  Dos delitos e suas autorias!

 

Figura 1: Imagem de Centauro. Fonte Google.

Antes, de adentramos ao tema proposto, convém inicialmente dizer o quão importante é revelar a autoria de um delito para a sociedade e, consequentemente, gratificante para os papiloscopistas, da base denominada centauro.

Assim sendo, vamos direto ao ponto. Como podemos definir delito sem maiores delongas?

Segundo Capez (2007) o código penal não nos traz o conceito de crime:

“Podemos conceitua-lo sob vários aspectos: a) Aspecto material: busca o porquê de determinada conduta ser considerada crime. Assim, crime é todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social; b) Aspecto formal: sob esse enfoque, crime é tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando o seu conteúdo. Há uma mera subsunção da conduta ao tipo legal, constituindo, diga-se de passagem, uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. c) aspecto analítico: busca estabelecer   os elementos estruturais do crime. Assim crime é todo fato típico, ilícito e culpável (concepção tripartida) ou todo fato típico e ilícito (concepção bipartida, em que a culpabilidade não integra o conceito de crime) [1] ”.

E, quem seria a figura denominada autor?

Pois bem, conforme extraímos do artigo 13 do Código Penal, o autor é aquele que deu causa, seja por ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido [2].

Todavia, nem todo o crime é fácil encontrar o seu autor ou seus autores, sobretudo, quando não há o flagrante e, ademais quando os delitos são praticados sorrateiramente.  

E, é exatamente nesse momento que o Serviço de Perícia Papiloscópica em Local de Crime do Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP é acionado a fim de desenvolver seu múnus público, de acordo com a legislação e atos normativos a seguir:

A Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, informa em seu Art. 35 - O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional [3]”. (grifos)

Vale destacar que, a Lei nº 3.586/2001, supramencionada, sofreu alteração pela Lei nº 4.020, de 06 de dezembro de 2002, e passou  exigir em seu Art. 3º, diploma de nível superior para ocupação do cargo de papiloscopista [4].

Esta mudança legislativa foi essencial para tornar o trabalho, ainda mais interessante, uma vez que, o cargo abarca multiprofissionais, ou seja, de diversas  áreas, tornando o ambiente rico em conhecimento acadêmico, com trocas de ideais e experiências.

São profissionais de nível superior com diversas formações, como, por exemplo, Direito, Administração, Farmácia, Biologia, Letras, Matemática, Tecnologia da Informação, Engenharia Civil, entre tantas outras.

Isso, com certeza traz maior segurança no desenvolvimento dos laudos, pois  com todos esses elementos culturais é possível dar respostas eficazes e eficientes as autoridades policiais.

Com esse ganho de produção e qualidade os profissionais exercem seu mister a fim de realizar:   supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, (...) [5]. (grifos)

A Portaria PCERJ de nº 536, do ano de 2010, republicada no ano de 2019 no BI de n° 23, dispõe:

 “Art. 2º - A Autoridade Policial responsável pelo “Pátio Legal”, ao tomar conhecimento da recuperação de veículo objeto de crime, acionará o Papiloscopista Policial de plantão, para adoção das seguintes providências: I - Realizar perícias visando localizar fragmentos de impressões digitais ou, se for o caso, sugerir à Autoridade Policial responsável a participação de outros órgãos policiais técnicos para recolhimento de outras evidências criminais que contenham material genético; II – Emitir imediatamente Laudo Pericial na hipótese de localizar fragmentos de impressão digital com condições de confrontação, devendo constar nome e, se possível, RG da pessoa a que pertence a individual recolhida, anotando, em destaque, no topo da página do Laudo o número do Registro de Ocorrência originário de roubo ou furto do veículo periciado, bem como informando o Registro de Recuperação do Veículo; III – Anexar, ao laudo conclusivo, sempre que possível fotografia da pessoa identificada [6].” (grifos)

Diante da necessidade, o Serviço de Perícia Papiloscópica em Local de Crime entra em ação. O mesmo é muito bem definido por, Faria, Coutinho e Treiber (2020):

O Serviço de Perícia Papiloscópica em Local de Crime - SPPLC é um dos setores do Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP. Esse setor é responsável pela realização de perícias papiloscópicas em local de crime e em materiais arrecadados no local no intuito de revelar vestígios de impressões digitais. Após os devidos tratamentos, os vestígios tornam-se peças questionadas objeto de perícia e são fotografados ou escaneados, tratados com softwares de edição de imagens e submetidos ao Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - SAIID. Este programa pesquisa na base de dados estadual do DETRAN/RJ, impressões digitais com algoritmos verossímeis e retorna uma lista de candidatos para que o papiloscopista avalie os pontos coincidentes, positivando a pessoa a fim de confeccionar laudos periciais robustos e de alta confiabilidade que auxiliarão as investigações criminais. Os papiloscopistas do SPPLC deslocam-se ao local de um crime para efetuar a perícia papiloscópica a pedido de uma autoridade policial. As equipes avaliam o local, entrevistam as vítimas a fim de obter um breve relato da dinâmica do fato, saber se o local está preservado e assim direcionar seu trabalho na busca de impressões digitais em superfícies e materiais onde o autor do fato possa ter deixado seus vestígios  papiloscópicos. Tais vestígios podem ser visíveis ou latentes sendo possível aplicar diversas técnicas para revelar o vestígios latente, sendo a mais comum, em local de crime, o empoamento. O pó revelador atua através de uma reação física de aderência permitindo a revelação, o aparecimento do vestígio papiloscópico antes invisível ao olho nu, que é em seguida fotografado e levantado em suporte secundário para posterior análise [7]”. (grifos)

                                        Figura 2. Imagem com a Sigla do SPPLC. Fonte IIFP.

Os Papiloscopistas buscam dar para as autoridades policiais e, sobretudo para a sociedade, respostas concretas, isto é, a prova perfeita para que não haja margens de dúvidas.

E, nesse sentido, o Mestre CESARE BECARRIA (1764) definiu a prova perfeita com maestria, vejamos:

“As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram positivamente que é impossível ser o acusado inocente (...). Basta uma prova perfeita para autorizar a condenação (...) [8]”.

Para encontrar vestígios/provas perfeitas, os Papiloscopistas que atuam diretamente no  local de crime, não medem esforços, haja vista que, realizam seus trabalhos em diversas regiões de nosso estado, mesmo naquelas consideradas de risco, nos locais mais longínquos e ermos, debaixo de sol ou chuva, eles estão prontos para agir durante 24 horas todos os dias da semana, realizando pericias em veículos, residências, áreas comerciais  e etc.

Para uma melhor compreensão seguem abaixo algumas fotos de perícias realizadas em local de crime pelas equipes do SPPLC, disponíveis em: https://www.instagram.com/periciapapiloscopicarj/ [9]:

     

Foto 1. Perícia em veículo.                 Foto 2. Perícia em veículo.​

           

Foto 3. Pericia em área comercial.      Foto 4. Pericia em veículo.

Há que se ressaltar, ainda que a base centauro, é composta também, pelos papilocopistas do expediente e do laboratório, aqueles são responsáveis por  avaliar os pontos coincidentes, positivando a pessoa a fim de confeccionar laudos periciais robustos de alta confiabilidade que auxiliarão as investigações criminais.  Para tanto, são definidas quatro fases para os exames:

1.     A FASE DE ANÁLISE é a apreciação da impressão papilar para determinar suas condições técnicas para confronto;

2.    Na FASE DE CONFRONTO, é feita à observação direta (lado a lado) dos detalhes das impressões para determinar regiões coincidentes, baseada em critérios de similaridade, sequência e relação espacial;

3.    Na FASE DE AVALIAÇÃO, a formulação da conclusão é baseada na analise e comparação das impressões papilares;

4.    Por fim, a FASE DE VERIFICAÇÃO é o exame independente efetuado por outro perito papiloscopista e que resulta na mesma conclusão [10].

Importante frisar, conforme bem nos ensina CABALLERO (2012) que: “As impressões papilares têm estado presentes no ser humano desde a sua criação; e, seja qual for à teoria que se defenda ou professe, elas fazem parte da fisiologia do ser humano [11].”

Desse modo, selecionamos cuidadosamente fragmento de impressão encontrada em local de crime:

          

         Foto 5. fragmento 09.

Já os papiloscopistas lotados no laboratório trabalham com esmero no tratamento dos materiais coletados pelas equipes que se deslocam até os locais de crimes. No laboratório utilizam-se diversas técnicas e reagentes químicos para revelar fragmentos de digitais invisíveis a olho nu, como, por exemplo, aplicação do Cianoacrilato (popular super bonder), Ninidrina entre outros. Tradando-se, portanto, de uma verdadeira soma de esforços com profissionais multifacetados, altamente gabaritados em prol da sociedade.

Nesse diapasão, são inúmeras as ocorrências, nas quais o Serviço de Perícia Papiloscópica em Local de Crime do IIFP atua, sejam crimes simples ou de  grande repercussão.  

À guisa de exemplos, citem-se diversos casos que estamparam as capas dos grandes jornais e a internet, podemos mencionar trabalhos desenvolvidos juntamente com a Delegacia Antissequestro – DAS, no esquema em que milicianos da baixada fluminense praticavam sequestro e extorsão de traficantes e os executavam mesmo após o pagamento do resgate [12].

Igualmente, no caso em que um policial miliar estava envolvido no sequestro e extorsão de um parente do chefe da milícia de Rio das Pedras. O PM foi identificado por testemunhas e graças a provas encontradas durante uma perícia feita no carro usado pelos sequestradores [13].

A Delegacia Antissequestro – DAS, reconhecendo o alto padrão de excelência e comprometimento dos papiloscopistas em suas atividades  rendeu  elogios, mais que merecido no BI/SEPOL de n° 169 de 14 de setembro de 2020 [14].

Apesar de triste, não podemos deixar de mencionar o episódio ocorrido no dia 09/10/20 - sexta-feira , quando um menino de 12 anos, morreu após ser baleado na cabeça em frente a um supermercado na Avenida Brasil, quando elementos em fuga, que ocupavam dois veículos roubados, executaram tiros contra uma viatura da PMERJ e, um deles acabou atingindo a cabeça do menor. Os veículos foram encontrados na comunidade da Nova Holanda.

A área é de jurisdição da 21ª Delegacia de Polícia, que rapidamente solicitou realização de perícia paliloscópica nos veículos.  Assim sendo, a equipe após primoroso trabalho conseguiu excelentes fragmentos, sendo dois deles POSITIVOS. Um dos identificados é conhecido sob a alcunha de “SONO” – Chefe do Tráfico da Nova Holanda [15].

Pois bem, os criminosos não escolhem pessoas (crianças), como visto no caso supramencionado ou lugares para cometerem os delitos, tamanha é a ousadia dos meliantes. Para se ter uma ideia, soma-se a tudo isso, que já foi explanado, o recente caso de um Grupo Armado que abordou maquinistas perto da estação de triagem e os obrigou a seguir viagem até a comunidade da Mangueira. À matéria de capa publicada pelo G1 foi: bandidos em fuga sequestram trem da Supervia. E, mais uma vez, o SPPLC esteve presente no local para realizar a Perícia Papiloscópica [16].

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Portanto, são diversos os eventos, nos quais o SPPLC está presente, desse modo, bom trazer a baila os números dos delitos ocorridos em: residências, áreas comerciais e veículos, envolvendo furtos e roubos que segundo dados do Instituto, entre 2018 à 2020 foram mais de 10.000 mil ocorrência com aproximadamente 70 % de positivações.

Logo, concluimos, que o trabalho da perícia papiloscópica para solução de diversos crimes é primordial, haja vista o percentual de positivação apresentado. E, ainda se considerarmos todas as dificuldades vivenciadas por toda classe policial, sobretudo, com a escassez de alguns insumos, perceberemos que com maiores investimentos os indicies  de positivação serão ainda mais altos, o que sem dúvidas trará ganhos significativos para toda sociedade, haja vista que a busca de vestígios e evidências criminais em materiais e objetos arrecadados são verdadeiros instrumentos com o fito de substanciar os  procedimentos policiais com provas técnicas, isto é,  provas perfeitas,  no sentido de concluir  que pessoa certa e determinada esteve presente no local ou manipulou algum objeto que faz parte do iter criminis.

Referência bibliográficas

1.  CAPEZ, Fernando, Código Penal Comentado/ Fernando Capez, Stela Prado. – Porto Alegra: Verbo Jurídico, 2007.

2.______, Código Penal Comentado/ Fernando Capez, Stela Prado. – Porto Alegra: Verbo Jurídico, 2007.

3. BRASIL, Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em< http://silep.fazenda.rj.gov.br/index.html?lei_3586_21062001.htm>. Acesso em: 01 nov. 2020.

4. BRASIL, Lei nº 4.020, de 06 de dezembro de 2002. Altera a Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, estabelece novos critérios para o ingresso no quadro permanente da Polícia Civil e dá outras providências. Disponível em<http://silep.fazenda.rj.gov.br/index.html?lei_3586_21062001.htm>. Acesso em: 02 nov. 2020.

5. BRASIL, Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em< http://silep.fazenda.rj.gov.br/index.html?lei_3586_21062001.htm>. Acesso em: 02 nov. 2020.

6. SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Portaria PECERJ de nº 536 de 2010, Disponível em:< https://intrapol.pcivil.rj.gov.br/bi/fevereiro2019/inc/BI-0232019.asp>. Acesso em: 03 nov. 2020.

7. FARIA, João Carlo, et al, Evidência  o Jornal da Perícia de nº 11 - Ano II - Agosto 2020. Pag. 88.

8. BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas, 1764; pag. 28.

9. SITE: https://www.instagram.com/periciapapiloscopicarj/. Acesso em: 05 nov. 2020.

10. SITE: https://www.instagram.com/periciapapiloscopicarj/. Acesso em: 06 nov. 2020.

11. CABALLERO, Samuel Alfonso Delgado, Papiloscopia: certeza ou duvida, Apologia à Micropapiloscopia. Campinas, SP: Millennium Ed., 2012. Pag. 3.

12. SITE: https://www.youtube.com/watch?v=qXBdXu5wkhg. Acesso em: 06 nov. 2020.

13. SITE: https://extra.globo.com/casos-de-policia/pm-preso-acusado-de-sequestrar-parente-de-chefe-da-milicia-de-rio-das-pedras-24623056.html. Acesso em: 06 nov. 2020.

14. SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BI de nº 169 de 2020, Disponível em:< https://intrapol.pcivil.rj.gov.br/bi/setembro2020/inc/BI-1692020.asp>. Acesso em: 06 nov. 2020.

15. SITE:  https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/10/6004780--quantas-criancas-mais-vamos-enterrar----diz-primo-de-adolescente-morto-em-tiroteio-na-av--brasil.html#foto=1. Acesso em: 16 nov. 2020.

16. SITE: https://g1.globo.com/google/amp/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/10/19/bandidos-sequestram-trem-da-supervia.ghtml. Acesso em: 16 nov. 2020.

 

Sobre a autora
Fabio Vilas Gonçalves Filho

Graduado em Direito (2010); Pós – Graduado em Direito Público e Tributário - com habilitação para Docência no Ensino Superior - (2012); MBA em Licitações e Contratos Administrativos (2018); Mestre em Saúde e Tecnologia no Espaço Hospitalar pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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