90 anos do Ministério do Trabalho: efeméride suprassensível trabalhista

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Este trabalho apresenta uma análise crítica e reflexiva sobre os 90 anos de existência do Ministério do Trabalho, completados em 26.11.2020, ainda que extinto, de modo antijurídico e fora do razoável, em 01.01.2019.

O mundo contemporâneo, globalizado, intensificou a divisão internacional do trabalho. O poder econômico transnacionalizado ignora parâmetros westfalianos de soberania e impõe uma redefinição do direito numa escala global, a fim de garantir a manutenção do sistema. Fenômeno que relativiza importantes conceitos, princípios e categorias estruturais do Estado moderno. Como afirma Faria, todos são “fortemente atingidos por mudanças econômicas, sociais, políticas e culturais”, que se dão “às margens das estruturas jurídicas, dos mecanismos judiciais, das engrenagens institucionais, dos procedimentos democráticos e da capacidade de regulação, controle, gestão, direção e planejamento” [1].

​O modo de produção capitalista, após numerosas construções teóricas, que sustentaram (e sustentam) rotas de fuga para as sucessivas crises econômicas por ele mesmo engendradas, e que têm se repetido com maior frequência e maior extensão, encontra-se, agora, próximo ao exaurimento dos elementos necessários à sua acumulação ampliada. Dependurado desesperadamente na ficção do capital financeiro, aprofunda a ofensiva à única base de sustentação do modelo, de produção de valor, intensificando a exploração do trabalho vivo e a transferência de riqueza pública. Robert Kurz descortina essa realidade, explicando que a crise econômica, que hoje força o núcleo das economias centrais, nada mais representa que a propagação dos mesmos sintomas que detiveram os países subdesenvolvidos no terceiro mundo, que desfiguraram a única possibilidade real de alternativa ao sistema nos países do leste europeu, e que, antes de baterem à porta principal, assolaram a periferia desses mesmos grandes centros capitalistas [2]. Sinais do tempo, que, afora qualquer indício de futurologia, já havia sido previsto há séculos pelo método marxiano [3].

​O trabalho, único fator de produção que gera riqueza e que possibilita a interação humana com a natureza, transformando-a e sendo por ela transformado, constitui, exatamente por isso, elemento constitutivo de sociabilidade, cujo caráter teleológico define o homo sapiens e o distingue dos demais animais. Conquanto a expressão do indivíduo no contexto social seja configurada por várias dimensões, é o trabalho que as viabiliza, porque protoforma da vida social, no dizer de Lukács [4]. 

​E é neste corte de abordagem que se impõe ao Estado, em sua acepção contratualista moderna, a atribuição de organizar a sociedade e exercer poderes daí correlatos, sobretudo, fiscalizatórios e preventivos, a viabilizar a equalização de interesses contrários e a dignificação da vida social a partir do trabalho. Não é por outra razão que sociedades que se pretendem democráticas erigem órgãos de auditoria da legislação e de segurança e saúde no trabalho a primeiro plano estrutural. Histórica configuração tripartite que tenta compor os interesses antagônicos entre trabalho e capital, pela intermediação do poder público, especialmente em países de industrialização e tecnologia tardias, players que assumem o papel de meros trocadores de comoditties por bens manufaturados, e que, por internalizarem essa posição desvantajosa no jogo econômico internacional, são socialmente desiguais.

​No Brasil, essa plataforma de tentativa de planificação das assimetrias nas relações laborais data de mais de século. Resultado de intensas lutas desde o período escravocrata, foi reconhecida e declarada institucionalmente, pela primeira vez, já em 17 de janeiro de 1891 pelo Decreto nº 1.313, que estabeleceu providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da então capital federal. Numerosos outros movimentos classistas arrancaram, pelo decorrer da chamada primeira república, normas de regulação trabalhista e previdenciária, conformando um ambiente sócio-político, cooptado pela denominada república nova ou segunda república, que, pretendendo-se revolucionária (13 anos mais tarde viria a consolidar aquelas normas), transferiu a gestão pública das relações laborais brasileiras da pasta da Agricultura para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em 26 de novembro de 1930, por meio da edição do Decreto nº 19.433. 

​O Ministério da Revolução, como o intitulou Lindolfo Collor, primeiro titular, que contou com a colaboração de nada menos que Joaquim Pimenta e Evaristo de Morais Filho na formatação da agenda laboral do recém-nascido órgão ministerial. Intuitivo para um governo que se apresentava como revolucionário que sua força motriz fosse produzida no chão da fábrica. Quer isso dizer que no próximo dia 26 de novembro de 2020 o Ministério do Trabalho completa 90 anos de existência, sem que, paradoxalmente, exista na realidade sensível.

​A agenda neoliberal austera, tocada segundo uma ideologia inautêntica [5], que inclui desde o ineditismo da criação de apátridas orçamentários [6], com a limitação de gastos públicos, a profundas reformas previdenciárias e trabalhistas (privadas e públicas), foi amplamente legitimada pela conjugação de todos os poderes da república e fez retroceder lutas e conquistas sociais seculares, sintetizadas nos fundamentos e princípios que sustentam a Constituição de 1988, desconstruindo-a de forma intestina. Uma agenda com várias frentes de ataques, configuradas e legitimadas paulatinamente ao longo de vários anos pelo poder judiciário, inclusive, formatada em sede legislativa especialmente a partir de 2016, e aprimorada com mais rigor no plano executivo em 2019, com numerosas medidas de desmonte organizacional. 

​Medidas cuja abordagem é limitada neste texto à “extinção” do Ministério do Trabalho em 01 de janeiro de 2019, por meio da edição da Medida Provisória nº 870, convertida na Lei nº 13.844/2019, oportunidade em que diversas áreas que, por natureza, eram-lhe próprias, passaram ao domínio do Ministério da Economia, quais sejam: política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; regulação profissional; e, por fim, registro sindical [7].

​Se no mundo sistêmico, para usar uma menção categorial habermasiana, convivem trabalho e economia, se destes defluem interesses geneticamente antagônicos, se é da relação de trabalho que se configura a materialidade da vida em sociedade, se são as predeterminações sensíveis impostas pela esfera econômica que configuram o nível de desigualdade social, e se o viés burguês-democrático da Constituição em vigor confere interdependência aos valores sociais do trabalho humano e à livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170, caput), é mesmo lógico que tais forças, contrapostas, sejam elevadas a mesmo plano hierárquico organizacional. Qualquer medida tendencialmente contrária é flagrantemente inconstitucional [8]. Daí o simbolismo e a clareza da mensagem governamental, cujo primeiro ato executivo foi exatamente a “extinção” de um ministério de importância secular, que não havia sido nem mesmo intentada no período autoritário-militar da quinta república (1964-1985).

​Transformado o Ministério do Trabalho em mera secretaria de terceiro [9] escalão de poder decisório do órgão do qual deveria ser concorrente, impôs-se ainda aos auditores-fiscais do trabalho o descender ao quarto [10] escalão, submetendo-os tanto a extenso percurso procedimental para a consecução de seus misteres, como também ao estrangulamento quantitativo do respectivo quadro de pessoal, mesmo sendo essa carreira de todo fulcral à efetividade da fiscalização e à prevenção no meio ambiente do trabalho, segundo inteligência, inclusive, do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) [11].

​Não se pode olvidar que o Ministério da Economia, quando passa a gerir a regulação trabalhista, perde totalmente o foco no seu negócio principal (core business), na sua missão, que é a elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais, além de viabilizar novas fontes de recursos para os planos do governo. Ao desdobrar de sua missão institucional, o Ministério da Economia perde eficiência, e desatende, ipso facto, o primado básico da ciência da Administração. 

​Por outro lado, essa medida configura uma inversão de valores quanto ao papel da fiscalização do trabalho, cujo esvaziamento inviabiliza o cumprimento dos mandamentos constitucionais e sua adequação às normas da comunidade internacional, em especial os artigos 3º, “a” [12], e 12 [13] da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho. Sua eficácia depende de capacidade sancionatória, e a imposição de multas, interdições de atividades, fechamentos de estabelecimentos etc., expressões de sua atuação, foram extremamente fragilizadas com a desestruturação do ministério e de seus órgãos subjacentes, como as delegacias regionais do trabalho [14]. Fragilização que torna ainda mais desiguais as relações trabalho x capital no Brasil [15].

​Se a mensagem é clara, os resultados, dentro de toda essa mixórdia, o são ainda mais, conforme espelham a taxa de desemprego [16] e o número de acidentes do trabalho, ao menos um a cada minuto no Brasil [17]. A desconfiguração de importante estrutura governamental, com quase um século de expertise específica, e a pulverização de suas atribuições por numerosos outros órgãos, opera, no plano prático, um desmonte das bases de informações que são imprescindíveis à definição de políticas públicas atinentes ao ambiente laboral [18].

​No que diz respeito à base de dados informacionais, é consabido que os registros administrativos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que estavam sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho, sempre foram fundamentais para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais, a fim de, inclusive, subsidiar o aperfeiçoamento e a construção de políticas públicas. Contudo, tanto a RAIS como o CAGED vêm sendo substituídos, desde o exercício de 2019, pelo eSocial  (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais) [19], recentemente refundado como eSocial Simplificado [20] [21], com redução (desligamento) de mais de 30% dos campos dos leiautes do antigo eSocial. Mas, infelizmente, misterreconhecer, essa implementação afigura-se desconcertada, com contramarchas, posto que o eSocial (agora eSocialSimplificado), está ainda longe de ser um sistema maduro, o que implica, para dizer o mínimo, inexorável aumento do risco de perda do potencial estatístico e atuarial até então gerado ao menos pelos dois citados registros administrativos. Aliás, a mantença do sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) [22], sob a gestão da Receita Federal do Brasil, apesar da implementação do eSocial, também destinado à escrituração de obrigações fiscais, é sintomática quanto ao atual desencontro havido dentro da estrutura do Ministério da Economia entre as áreas previdenciária, trabalhista e fiscal, e à insegurança, até aqui, da própria instituição para com o eSocial.

​Mas não é só. O Ministério da Economia anunciou, recentemente, um novo programa, chamado “Descomplica Trabalhista” [23], por meio do qual pretende revogar cerca de duas mil normas trabalhistas [24], sob a alegação de diminuição do chamado “custo Brasil”. Contudo, como se observa do lançamento do programa, apenas 48 normas [25] foram revogadas, todas elas portarias, quase em sua totalidade meros atos de delegação de competência que, em boa medida, já se encontravam tacitamente revogados.

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​Também as 37 Normas Regulamentadoras (NR’s) estão hoje sob intenso processo de revisão, segundo previsão da agenda regulatória [26] do governo, o que vem sendo conduzido por meio de Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) [27] instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019. As deliberações da CTPP são tomadas, majoritariamente, por consenso, que, entretanto, caso não seja alcançado, sujeita a matéria à decisão pela coordenação da CTPP, atualmente exercida pela Secretaria do Trabalho (STRAB), sendo a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apenas ouvida. Também, recentemente, houve a revisão completa da NR1 (Disposições Gerais) e revogação total da NR2 (Inspeção Prévia), realizada pela Portaria SEPRT (Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho) nº 915, de 30 de julho de 2019, bem como da NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) por meio da edição da Portaria 22.677, de 22 de outubro de 2020. 

​Nota-se uma evidente correlação entre as reformas jurídico-legais implementadas [28] e o desmantelamento da esfera executiva de órgãos de fiscalização do trabalho, com o fim único de desmontar o sistema de proteção social e trabalhista arquitetado e garantido pela Constituição de 1988. Se o texto constitucional cidadão veio para ficar, conforme célebre brado de Ulysses Guimarães, e, por enquanto, ainda aí está, os ataques da elite econômica se dão de dentro para fora, de baixo para cima, de forma invertida, como alertam Bercovici e Massonetto [29].

​Toda essa sorte de acontecimentos atende, de forma evidente, os interesses do poder empresarial, sem cuidar dos parâmetros mínimos de dignificação do trabalhador. Sobretudo a se considerar que, para além do resguardo da dignidade do trabalhador, pensado individualmente, pertinente à relação salarial e à configuração de um ambiente de trabalho mais saudável e menos propenso a acidentes e doenças, e, principalmente, do resgate de “trabalhadores” infantis e daqueles submetidos à condição análoga à de escravo, não se podem perder de vistas os ganhos pecuniários coletivos, com a redução da informalidade, o aumento da arrecadação previdenciária e do recolhimento para o fundo de garantia do tempo de serviço etc. Meros exemplos que tendem ainda a equalizar o princípio da livre concorrência e a garantir, por igual e dialeticamente, melhores condições de desenvolvimento das atividades empresariais. 

​Ideias e desejos populares não se extinguem; permanecem latente, por suprassensíveis, à espera da reorganização das forças sociais e políticas. Anacronismo histórico à parte, e recorrendo ao conceito grego de imortalidade, não se está aqui a verter lágrimas ao túmulo. No nonagésimo aniversário do Ministério do Trabalho os votos são pelo pronto restabelecimento do Ministério da Revolução, tendo à frente um ministro conhecedor do tema, afeto às relações de trabalho, com direto acesso aos entes sindicais representativos de empregados e empregadores. Recorrendo à filosofia do direito hegeliana, é sabido que a coruja de Minerva só levanta voo ao cair do crepúsculo.

 

[1] FARIA. J. E. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 07.

[2] KURZ, R. O colapso da modernização: da derrocada do socialismo de caserna à crise da economia mundial. 2ª ed. Tradução de Karen ElsabeBarbosa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

[3] MARX, K. Manuscritos econômico-filosóficos. Tradução de Jesus Ranieri. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 211.

[4] LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social II. Tradução de Nélio Schneider, Ivo Tonet, Ronaldo Vielmi Fortes. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 35.

[5] “A experiência vivenciada de alguém pode ser falsa no sentido de ser ‘inautêntica’, infiel àqueles valores, que se podem considerar definitivos, do que é, para os seres humanos, viver bem em uma determinada situação” (EAGLETON, T. Ideologia: uma introdução. Tradução de Silvana Vieira, Luís Carlos Borges. São Paulo: Boitempo, 1997, p. 32).

[6] Consoante previsão da famigerada Emenda Constitucional nº 95/2016, o crescimento da despesa primária da União nos próximos 20 anos - teto de gasto -  não pode ser superior à inflação (corrigido pelo IPCA), o que, per si, demonstra que esse novo regime fiscal dá de ombros para pessoas que nascem nesse longuíssimo período, e fecha, inclusive, os olhos para o crescimento vegetativo positivo próprio do Brasil.

[7] Esta área, na MPV nº 870/2019, havia sido incluída na competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública; contudo, foi objeto de veto quando de sua conversão. Só quando da edição da MPV nº 886/2019, convertida na Lei nº 13.901/2019, foi inserida na competência do Ministério da Economia. Conforme amplamente noticiado à época, a destinação dessa área ao Ministério da Justiça seria explicada pelos indícios de fraudes quanto aos registros sindicais, o que foi apurado pela chamada operação “registro espúrio” da Polícia Federal.

[8] Importante, aqui, ressaltar o Parecer nº 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, por intermédio do qual a Advocacia-Geral da União foi contrária à extinção do Ministério do Trabalho e do Emprego, e apontou a inconstitucionalidade do ato extintivo. Extrai-se do referido parecer que “a relação tripartite, no que se refere a direitos e obrigações em matéria de direito do trabalho, é objeto das Convenções nº 144 e nº 160 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário e membro fundador, participante da primeira reunião em 1919”. Já foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal ao menos três ações impugnando a extinção do Ministério do Trabalho: ADI 6.057 e ADPF’s 561 e 562.

[9] A Secretaria do Trabalho (STRAB), antigo Ministério do Trabalho e Emprego, encontra-se vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), cujo secretário-especial responde hierarquicamente ao Ministro da Economia.

[10] Os auditores-fiscais do trabalho encontram-se vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que juntamente com Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT) e a Subsecretaria de Relações do Trabalho (SRT)  estão subordinadas à Secretaria do Trabalho (STRAB). Segundo a anterior estrutura organizacional, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) vinculava-se diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

[11] Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, atualizado pelo Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002.

[12] O sistema de inspeção de trabalho será encarregado de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições.

[13] O artigo 12 da Convenção 81 da OIT, que estabelece os poderes da inspeção e fiscalização do trabalho, foi aqui internalizado pelo Decreto 4.552/02, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho.

[14] Conquanto tenha perdido sua vigência, vale ressaltar que o artigo 31 da Medida Provisória 927/2020, uma das numerosas medidas editadas sob o argumento de urgência decorrente da crise sanitária da pandemia de covid-19, limitava a atuação dos auditores-fiscais do trabalho à mera orientação.

[15] Conforme dados do SFIT (Sistema Federal de Inspeção do Trabalho), em 2005 foram apuradas 10.123 autuações de não-pagamento de horas extraordinárias (esse é o quinto atributo mais autuado pelos auditores-fiscais do trabalho, ficando atrás do não-depósito do FGTS, do atraso ou não-pagamento dos salários, do não-registro da CTPS e do não-pagamento de descanso remunerado.

[16] Conforme dados colhidos da PNAD-IBGE contínua trimestral, a taxa de desemprego no segundo trimestre de 2020 foi de 13,3%, que corresponde a 12,8 milhões de desempregados (acima de 14 anos),  de um total de 99 milhões de pessoas que compõem a força de trabalho do país. Dados disponíveis em: https://www.ibge.gov.br/indicadores.html, Acesso em 17.11.2020.

[17] Segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho - AEAT, no exercício de 2018 o número de acidentes do trabalho, com e sem carteira assinada, foi de 576.951, contra 557.626 no exercício de 2017. Não há dados divulgados no exercício de 2019, tampouco no de 2020 (Dados disponíveis em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/saude-e-seguranca-do-trabalhador/dados-abertos-sst>). Acesso em 17.11.2020. Ver, ainda, CHAGAS, Ana Maria de Resende; SALIM, Celso Amorim; SERVO, Luciana Mendes Santos [orgs]. Saúde e segurança no trabalho no Brasil: aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores. 2ª ed.. São Paulo: Ipea-Fundacentro, 2012.

[18] Na inicial da ADPF 562, a Confederação Nacional das Profissões Liberais aponta o risco de “dissolver e redistribuir toda a estrutura de proteção do trabalho, alocando suas diversas fatias em múltiplas pastas provoca danos irremediáveis e de gigantescas proporções”. Isso “abre um conflito capital-trabalho, ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas”. Ao submeter órgãos do Ministério do Trabalho ao da Economia, prossegue, colocam-se essas pastas do poder executivo “em grave conflito de interesses [...]; desequilibra o trabalho frente ao capital e subverte o preceito fundamental que dispõe justamente o contrário, ou seja, a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica”.

[19] A Portaria Conjunta SEPRT  RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020, suspendeu o cronograma, então previsto pela Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019,  de novas implantações do eSocial.

[20] As Portarias Conjuntas da SEPRT RFB nº 76 e 77, de 22 de outubro de 2020, reconfiguraram o eSocial para um Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com o estabelecimento de um novo cronograma de implantação e um novo leiaute - eSocial Simplificado, que teve, recentemente, sua nova versão aprovada com a edição da Portaria Conjunta SEPRT RFB nº 82, de 10 de novembro de 2020.

[21] Recente encontro virtual, que teve por tema “eSocial Simplificado e o programa Descomplica”, realizado em 12.11.2020, e que contou com a presença do secretário especial de previdência e trabalho, do secretário do trabalho e também com o secretário de previdência, é bastante elucidativo sobre as pretensões futuras e  ações governamentais já ultimadas na seara trabalhista. Ver em: <https://youtu.be/m1GSsc6rL1Q >.

[22] Apesar da existência do eSocial, com o seu projeto instituído nos idos de 2014 (Decreto nº 8.373/2014), com o objetivo de coletar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas em um ambiente nacional virtual, as informações necessárias para a apuração da retenção do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e outras informações necessárias para compor a DIRF, continuam sendo encaminhadas por meio da EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

[23] Informação acessível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/trabalho/outubro/descomplica-trabalhista-governo-lanca-programa-de-eliminacao-da-burocracia-para-geracao-de-oportunidades.

[24] O programa embora lançado em 22 de outubro de 2020, segue a disposição do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que trata da revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, cuja primeira etapa da revisão de normas, na forma do inc. I do art. 14, já estava prevista para “até 30 de novembro de 2020.. Ver em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10139.htm.

[25] Portaria nº 355, de 22 de outubro de 2020 - Revoga Portarias do extinto Ministério do Trabalho. Ver também em: https://sinait.org.br/docs/portarias_revogadas_do_mtb.pdf.

[26] Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp?view=default.

[27] Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp/agenda-regulatoria?view=default.

[28] Por exemplo, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nominada “Lei da Liberdade Econômica”, objeto de conversão da MPV nº 881/2019, prevê, já em seu artigo 1º, que ela deve ser observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

[29] BERCOVICI, G., MASSONETTO, L. F. A constituição dirigente invertida: a blindagem da Constituição Financeira e a agonia da Constituição Económica. In Boletim de Ciências Económicas, vol. XLIX. Lisboa: Impactum Coimbra UniversityPress, 2006, pp. 57/77.

Sobre os autores
Marcelo José das Neves

Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes UCAM, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio. Graduado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro -UniRio. Pós-graduado em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ. Articulista e Especialista em Direito Administrativo. Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ.

Humberto Alves Coelho

Doutorando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Bacharel em Direito e licenciado em História. Pós-graduado em Direito pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e em Direito e Processo do Trabalho pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (EMATRA). Analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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