A Lei de Migração, que está em vigor desde 2017, revogou o Estatuto do Estrangeiro o qual conflitava com os tratados de direitos humanos internacionais. Tais tratados através de decisões jurídicas obtém força constitucional nos países que estão subscritos na ONU (Organização Das Nações Unidas). O Brasil, principalmente após a promulgação da Constituição de 1988, primou pela preservação dos direitos individuais perante o cidadão, assumindo assim há vários anos com a organização internacional este compromisso. O Estatuto do Estrangeiro, de caráter conservador e nacionalista, foi ratificado pelo trigésimo presidente do Brasil, General Figueiredo, cujo governo perdurou de 1979 a 1985. A política migratória do país foi ditada pelo Estatuto do Estrangeiro por quase quatro décadas. A lei 6.815/80, em seus artigos, deixa bem claro a preocupação do Brasil com a Segurança Nacional e com aspectos de natureza militar. Assim, é possível constatar que o tratamento dado ao estrangeiro por parte do estatuto predito possui um caráter mais restritivo, visto que a preocupação dos militares, na elaboração de tal lei, era mais voltada à segurança do Brasil. Nesse toar, o jurista e professor Marcelo Dias Varella aduz:
Houve uma mudança de paradigma na forma como o Estado brasileiro compreende as migrações, a partir da Lei 13.445, de 24 de maio de 2017 (nova lei de migrações), com a valorização de uma ótica humanista, desburocratizante. Enquanto no Estatuto do Estrangeiro, este era visto como alguém a ser controlado pela Polícia Federal em todos os momentos da sua permanência no país, a ideia prevalente na nova norma jurídica é de ampliar os mecanismos de controle, mas também de viabilizar a conquista da cidadania pelos estrangeiros que se integram de forma produtiva à vida do país. Para tanto, houve alterações com a simplificação dos procedimentos para obtenção de vistos; a alteração na forma de controle dos residentes estrangeiros no Brasil; a facilitação do recebimento de trabalhadores estrangeiros com capacidades estratégicas para o país e uma abertura para a imigração humanitária. (VARELLA, 2017, p.215)
Efetivamente, a nova lei de migração tem por escopo dar ao estrangeiro um tratamento sob uma perspectiva mais humanitária, consoante com o princípio fundamental da dignidade humana, diferentemente do estatuto do estrangeiro, que, como já supradito, preocupava-se muito mais com a segurança nacional. Assim, principalmente no que tange aos seus conteúdos, a lei 13.445 e a lei 6.815/80 são bem diferentes.
As principais diferenças entre as duas referidas leis são: a concepção de indivíduo, a extradição do imigrante e a sindicalização do imigrante. Primeiramente, no que concerne à concepção de indivíduo, o Estatuto do Estrangeiro, de caráter conservador tinha no imigrante um indivíduo de menor importância em relação aos cidadãos. De fato, o referido estatuto concede apenas ao estrangeiro português um status de igualdade em relação ao cidadão naturalizado brasileiro, com algumas exceções previstas em seu artigo 106, parágrafo 2º. Tal parágrafo prescreve:
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares. (planalto.gov.br)
Já a nova lei de migração segue os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, dando ao imigrante um tratamento mais humanitário, tendo ele seus direitos universais garantidos de forma gratuita e legitima pelo Estado brasileiro. Á referida lei, em seu artigo 3°, incisos I, II e III, expressa, respectivamente, que “universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”, “repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação”, “não criminalização da migração”, o que demonstra o caráter mais humanitário adotado pelo Estado brasileiro no tratamento ao imigrante.
Em relação as principais diferenças aduzidas anteriormente entre o Estatuto do Estrangeiro e a nova Lei de Migração, a extradição do imigrante de acordo com a nova lei onde seu artigo 83 assevera que só há extradição em duas hipóteses: quando o migrante estiver respondendo a um processo investigatório ou o mesmo sofrer condenação no seu país de origem, a segunda circunstância será quando o imigrante cometer crime no Brasil, ou seja, no Estado em que requestar de uma forma sancionatória a sua extradição.
Institui a Lei de Migração.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
(Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017)
O Estatuto do Estrangeiro, no que lhe concerne, antevê por inúmeras condições a extradição do imigrante de acordo com seu artigo 65 que aduz:
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
(Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro)
Logo depois, advêm a sindicalização do imigrante, bem como ser proprietário ou comandante de navio nacional, ser proprietário de empresas jornalísticas, estação de rádio, etc. O Estatuto Estrangeiro em seu art. 106 abnega dogmaticamente qualquer intervenção do imigrante, do tipo fiscalizatório, por representação sindical dentre outros correlacionados com o artigo 107, destacando assim alguns incisos dos artigos relatados da lei revogada infra citados logo abaixo:
Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
II - Ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;
IV - Obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - Possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II - Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6815)
Sob outra perspectiva, o desenlace da nova Lei de migração a ingressar o imigrante no âmbito social brasileiro, na conjuntura análoga aos nacionais, gozando de plenos direitos de associação sindical dentre outros direitos de acordo com o art. 4, destacando assim alguns incisos e §1°, onde aduz que:
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/l13445)
Em se tratando da lei de migração em sua seção II, capítulo I, assevera alguns princípios e garantias concomitante a Constituição Federal de 1988 demonstrando assim a ligação entre as duas. Estes princípios aduzidos na presente lei são: A garantia ao imigrante, a liberdade, princípio da universalidade, da igualdade de tratamento e oportunidade, a segurança e à propriedade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos, direitos sociais, culturais e econômicos, direitos e liberdades civis.
Os princípios estabelecem um padrão, caracterizam-se por estabelecerem uma meta e não um comportamento especial. (...) “Servem, outrossim, como pauta para a interpretação das leis, a elas se sobrepondo” (COELHO, 1998, p. 106). Os princípios são as diretrizes, as bases que fundamentam o ordenamento jurídico; os direitos são os bens em si mesmo disciplinados no ordenamento jurídico e as garantias são as ferramentas para o exercício desses direitos, que asseguram o gozo desses bens (BULOS, 2012; PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Alexandre de Moraes (2011, p. 21), ao diferenciar direitos e garantias individuais leciona o seguinte:
Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito.
A nova lei de Migração (Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017) faz um liame dos seus princípios com a prevalência dos direitos humanos, que é um princípio constitucional trazido pela Carta de 1988, reforçando o respeito aos direitos e garantias do ser humano, tendo como finalidade precípua a proteção institucionalizada da dignidade do indivíduo contra qualquer tipo de abuso ou excesso cometido arbitrariamente pelo poder público. Os direitos e as garantias não são absolutos, em regra, são limitados pela lei (BULOS, 2012; PAULO; ALEXANDRINO, 2017).
Há direitos que se asseguram a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto são considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, são dirigidos ao indivíduo enquanto cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o liga ao País. Assim, os direitos políticos pressupõem exatamente a nacionalidade brasileira. Direitos sociais, como direito ao trabalho, tendem a ser também compreendidos como não inclusivos dos estrangeiros sem residência no País (MENDES; BRANCO, 2011, p. 196).
Mediante a ampla importância dos princípios, conceitos e garantias da lei nº 13.445/17, bem como, as principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e a Lei de Migração, elas demonstram assim o lado positivo e negativo entre as duas leis e é imprescindível as desarmonias apontadas e introduzida expressamente no caminho inverso que as duas tomaram.
Importante é, ademais, analisar os conceitos de nacionalidade, bem como os vistos e o residente fronteiriço à luz da Nova Lei de Migração. A nacionalidade subdivide-se em dois tipos, quais sejam: Nacionalidade originária e nacionalidade derivada. Nacionalidade originária é adquirida através do local do nascimento (jus solis) ou por meio da descendência (jus sanguinis). Já a derivada é aquela solicitada por vontade do próprio sujeito, e ocorre após a naturalização. No Brasil, os critérios de nacionalidade sofreram diversas mudanças ao longo de sua história. Sobre isso, assevera Marcelo Dias Varella:
No Brasil, os critérios para a atribuição da nacionalidade brasileira evoluíram bastante. Nos primeiros anos de nossa história, como Estado independente, houve fortes ondas migratórias de diferentes origens. As normas sobre a aquisição da nacionalidade brasileira eram muito flexíveis. Basta lembrar o período da grande nacionalização, marcado pela decisão de considerar como brasileiros todos aqueles que viviam no Brasil, no dia da proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. Nessa época, aqueles que não quisessem adquirir a nacionalidade brasileira e quisessem manter sua nacionalidade de origem, deveriam ir a um cartório manifestar-se, no período de seis meses, a contar da proclamação da República. O mesmo para aqueles com cônjuge brasileiro e com pelo menos um imóvel, independentemente do prazo de residência no país. (VARELLA, P.186, 2017)
Efetivamente, no Brasil, existem diferentes formas de se adquirir nacionalidade. Tais formas podem se dividir em quatro situações, quais sejam: brasileiros natos, que são aqueles que nascem no solo brasileiro ou que são filhos de brasileiros natos (Art 12, Constituição Federal brasileira); brasileiros naturalizados, que são aqueles estrangeiros que voluntariamente buscam adquirir a nacionalidade brasileira; dupla nacionalidade, que ocorre em caso de duas nacionalidades primárias, ou imposição de nacionalidade por lei de país estrangeiro cujo indivíduo possui nacionalidade. No que concerne à naturalização, a Nova Lei de Migração dispõe que existem quatro tipos, que são: naturalização ordinária, extraordinária, especial e provisória. A naturalização brasileira ordinária é concedida a estrangeiros que desejam naturalizar-se, e que preencherem os seguintes requisitos: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; ter residência em território nacional por, no mínimo, 4 anos. Tal prazo poderá ser reduzido a um ano caso o naturalizando tenha filho brasileiro, cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver separado no momento da concessão, haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil, ou recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Já a naturalização extraordinária será concedida à pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que ela requeira a nacionalidade brasileira. A naturalização brasileira especial é aquela concedida ao cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou seja ou tenha, sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Os requisitos para a concessão de naturalização especial são: ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Por fim, a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Esse tipo de naturalização pode tornar-se definitivo, mediante requerimento expresso, no prazo de dois anos após o naturalizando atingir a maioridade. A referida lei também aduz, em seu artigo 75, que o naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional.
No que diz respeito aos vistos, estes podem ser de diversas modalidades, quais sejam: visto de visita, que é concedido por noventa dias prorrogáveis por igual período, não podendo exceder cento e oitenta dias em doze meses; visto temporário, que possui prazos variados para estudantes, negócios, esportes, cientistas, jornalistas e religiosos; visto diplomático; visto oficial; e visto de cortesia. No que diz respeito aos vistos, Marcelo Dias Varella aduz:
Na prática, houve significativa ampliação dos casos e redução da burocracia para o estrangeiro mudar para o país. Antes, para um estrangeiro viver no Brasil, ainda que para o exercício de profissão considerada pelo Governo brasileiro como estratégica para o país, era preciso esperar vários meses no exterior. Os parentes do estrangeiro com visto não tinham direito a trabalhar e a integração real do estrangeiro na sociedade brasileira era bastante dificultada. Com as alterações recentes, torna-se possível trazer toda a família próxima para o Brasil, com direito de trabalho a todos.
Com efeito, a atual legislação trouxe um considerável avanço, sendo a criação do visto humanitário, que passou a atender demandas específicas, como dos apátridas e daqueles que chegam ao Brasil em razão, por exemplo, de situações de desastres ambientais, conflitos armados e violação dos direitos humanos.
No que diz respeito ao residente fronteiriço, a Nova Lei de Migração dispõe, em seu artigo 1º, §1º, inciso IV, que tal residente consiste em pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. A nova legislação trouxe ao residente fronteiriço a possibilidade de autorização, mediante requerimento, de atos da vida civil. Isso demonstra, novamente, o caráter humanitário da nova lei, uma vez que esta preocupa-se de forma ampla com a dignidade do estrangeiro presente no Brasil. Contudo, o estrangeiro que obtiver o documento de residente fronteiriço poderá perde-lo em casos de condenação penal, fraude ou falsificação de documentos com o fito de obter a documentação de residente estrangeiro, obtenção de outra condição migratória, e, por fim, se o indivíduo exercer seus direitos fora do limite geográfico estipulado na autorização.
Dentre vários outros países o Brasil é um dos poucos, se não o único a dar a condição de igualdade do imigrante para com o cidadão, salvo se o mesmo se tornasse cidadão, mesmo assim com algumas restrições. No artigo da presente lei citada há, por exemplo, garantia de segurança ao imigrante, contudo, o Brasil sequer é capaz de garantir a segurança de sua população, esta que sofre bastante com a criminalidade. Nesse contexto de garantias, há, também, o acesso ao serviço público por parte do estrangeiro em pé de igualdade aos nacionais.
Contudo, tal serviço não consegue suportar com dignidade nem mesmo os nacionais, havendo superlotações em hospitais, sistema de educação precário, índice de desemprego altíssimo, dentre outros fatores agravantes encontrados na sociedade contemporânea. O Brasil, infelizmente, é um país bastante desigual, com altos índices de corrupção, e, por causa disso, passa por diversas dificuldades no que diz respeito à promoção de condições dignas à sua população. Nesse contexto, é problemático a abertura de fronteiras para aqueles que estão com dificuldade maior ainda para vir competir com os brasileiros pelos empregos que já são escassos no país, inclusive autorizados a prestar concursos públicos, tendo mais facilidade para conseguir abrir conta bancaria mesmo não documentado, bem como a regulamentação da documentação do apátrida pelo ordenamento brasileiro pode ser requerida a qualquer momento, ou seja, ele pode vim a requerer a naturalização brasileira mesmo preso, optando, assim, pela nacionalidade e podendo permanecer no Brasil obtendo uma concessão ou um visto de residência no país. Imigrantes que estão usando créditos bancários que poderiam ser usados pelos brasileiros, podendo estes créditos ajudar empresas a sair do estado falimentar, gerando mais empregos no país, ocasionando assim um crescimento econômico e diminuído o índice desemprego.
Com isso, outra problematização é a imigração em massa, que pode acarretar em várias doenças oriundas de outros países, o que pode, na pior das hipóteses, causar uma pandemia, situação essa que geraria milhares ou até milhões de mortes, superlotações em hospitais, aumento de desemprego, entre outras mazelas. Além disso, esse panorama desfavorável poderia, ademais, provocar a queda da bolsa do país, de modo que o Brasil precisaria fabricar mais moedas, gerando assim um aumento na inflação e uma crise econômica difícil de ser revertida. Assim, faz-se necessário uma ponderação acerca da Nova Lei de Migração, de modo que sejam levadas em conta as condições de um país como o Brasil de receber imigrantes. Tendo em vista que a nação brasileira convive com diversas mazelas sociais, a grande permissividade trazida pela Nova Lei de Migração, embora, em teoria, seja interessante do ponto de vista humanitário, na prática, fatalmente terá efeito contrário no que tange à promoção de uma vida digna não somente para os estrangeiros, mas também para a população do Brasil.
. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAHIA, Flavia. Descomplicando Direito Constitucional. 3. ed. Recife: Armador, 2017.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2018.
______, Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm>. Acesso em: 20 fev. 2018.
______, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2107. Institui a Lei de Migração. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13445-24-maio-2017-784925-veto-152813-pl.html>. Acesso em: 15 mar. 2018.
BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 522-853 p.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
MENDES. Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 7. ed. São Paulo: 2018.
OLIVEIRA, Antônio Tadeu Ribeiro. Nova lei brasileira de migração: avanços, desafios e ameaças. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010230982017000100171