A poluição ambiental decorrente da má gestão dos resíduos sólidos nos municípios brasileiros

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1 MEIO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=meio>. Acesso em: 28 abr. 2010.

2 AMBIENTE. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=ambiente>. Acesso em: 28 abr. 2010.

3 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 906.

4 BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2009, p. 48.

5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 14.

6 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19.

7 ANTUNES, Paulo de Bessa. Federalismo e Competências Ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 99.

8 MILARÉ, Édis. Direito ambiental: doutrina - prática - jurisprudência - glossário. 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 65.

9 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 4.

10 O meio ambiente físico ou natural vem previsto no art. 225, §1º, I e VII e o cultural no mesmo dispositivo, em seus parágrafos 1º e 2º e no art. 216. Já o meio ambiente artificial vem posto nos arts. 182, 22, XX e 5º, XXIII.

11 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 20.

12 TOSE, Fernanda Silva. O meio ambiente e sua proteção jurídica. Revista Jurídica Consulex, ano. IX, n. 206. Distrito Federal, p. 63, 15 ago. 2005.

13 FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 35, 1 dez. 2006. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546>. Acesso em: 11 abr. 2010.

14 MIRRA, 1997 apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 78.

15 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 80.

16 CONSTITUIÇÃO Federal e o Meio Ambiente. Jurisambiente. Disponível em: <https://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm>. Acesso em: 2 mai. 2010.

17 LEITE, op. cit, p. 77.

18 SILVA, 1994 apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 77.

19 SILVA, Solange Teles. Responsabilidade Civil Ambiental. In: PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé (Editores). Curso interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri: Manole, 2005, p. 43.

20 BENJAMIN, 1993 apud SILVA, Solange Teles. Responsabilidade Civil Ambiental. In: PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo; ALVES, Alaôr Caffé. (Editores) Curso interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri: Manole, 2005, p. 431.

21 LEITE, op. cit., p. 84-85.

22 A exemplo da água (Lei n. 9.433/1997 e Decreto n. 24.643/1934), do solo (Leis n. 6.766/1979 e 6803/1980), da flora (Lei n. 4.771/1965), fauna (Lei n. Lei 5.197/1967), dentre outros.

23 PEIXOTO, Marcus. Esgotos clandestinos: Litoral sofre com poluição. Diário do Nordeste, 17 jan. 2010, Fortaleza, CE, Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=721193>. Acesso em: 24 mar. 2010.

24 2010 é marcado por desastres naturais nas Américas. R7. Disponível em: <https://noticias.r7.com/internacional/noticias/2010-e-marcado-por-desastres-naturais-nas-americas-20100306.html>. Acesso em: 1 mai. 2010.

25 NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 82.

26 FIGUEIREDO, Fábio Fonseca. Implicações econômicas e ambientais da reciclagem do lixo urbano. Essentia: Revista de cultura, ciência e tecnologia da Universidade do Vale do Acaraú, Sobral, v. 3, fas. 2, p. 131-141, dez. 2001/mai. 2002, p. 132.

27 Ibid., p. 133.

28 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 27.

29 A exemplo da União Protetora do Ambiente Natural (UPAN), fundada em 1971, em defesa de um meio ambiente mais saudável.

30 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio Ambiente: dever e direito fundamental. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2004, p. 60.

31 MARANHÃO, André Luiz. A ação civil pública em matéria ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 126, 17 mai. 2005. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=608> Acesso em: 1 mai. 2010.

32 Ressalte-se que as associações civis com um ano regular de vida e que tenham como finalidade estatutária a proteção do meio ambiente podem vir a juízo por meio de ações coletivas. Os sindicados, por terem razão de associação civil, também gozam desta prerrogativa. A Lei n. 7.347/85 também legitima as pessoas jurídicas da administração direta, indireta e as fundações para tanto.

33 MILARÉ, Édis. Legislação ambiental do Brasil. São Paulo: APMP, 1991, p. 3.

34 BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (Org.) Desafios do Direito Ambiental no Século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 368.

35 DERANI, 2001 apud NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 82.

36 ANTUNES, op. cit., p. 98-99.

37 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 73.

38 O art. 99, I do Código Civil exemplifica os bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças.

39 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 545.

40 LEITE, Gisele. Considerações sobre bens na Teoria Geral do Direito Civil. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 200, 15 out. 2006. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1606> Acesso em: 1 mai. 2010.

41 LEITE, José Rubens Morato, op. cit., p. 75-76.

42 GANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.77.

43 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 11 abr. 2010.

44 ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7. ed., rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 62.

45 ANDRADE, Manoela. Direitos Fundamentais: conceito e evolução. DireitoNet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1229/Direitos-Fundamentais-conceito-e-evolucao>. Acesso em: 5 mai. 2010.

46 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26-27.

47 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57.

48 NOLL; NICOLETTO, op. cit., p. 84.

49 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 3. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 239.

50 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <https://www.biinternational.com.br/aluno/fbertolla/files/2009/09/rio-92.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.

51 PRINCÍPIO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=principio>. Acesso em: 20 mai. 2010.

52 NOLL; NICOLETTO, op. cit., p. 86.

53 BERTARELLO, op. cit., p. 149.

54 FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 13, fas. 50, p. 114-132, abr./jun. 2008, p. 124.

55 Ibid., p. 87.

56 NOLL; NICOLETTO, op. cit., p. 87-88.

57 RODRIGUES, 2005 apud NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 89.

58 PRIEUR, 1984 apud BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos e. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. STJ. Disponível em: <https://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8692/1/O_Principio_Poluidor_Pagador.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2010.

59 RODRIGUES, 2005 apud NOLL, Patrícia; NICOLETTO, Rodrigo Lucietto. Princípios constitucionais de Direito Ambiental e desenvolvimento sustentável. Revista Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 18, p. 81-98, 2008, p. 89.

60 NAPOLITANO, Ângela Aparecida; HOANAT, Ângela Issa; EMIN, Raquel Milene Balog. A cidade como um bem ambiental e o desenvolvimento sustentável. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, v. 6, fas. 29, p. 133-151, jan./fev. 2005, p. 142.

61 Ibid., p. 141.

62 NOLL; NICOLETTO, op. cit., p. 92.

63 NAPOLITANO; HOANAT; EMIN, op. cit., p. 145-146.

64 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito Ambiental: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 181.

65 CARPOLINGUA, Vanessa Hernandez. A educação ambiental como fundamento da relativização da coisa julgada em questões ambientais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 28, 30 abr. 2006. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=931>. Acesso em: 16 abr. 2010.

66 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 8

67 SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Biodiversidade: desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 2, fas. 7, p. 94-101, jul./set. 1997, p. 96.

68 BERTARELLO, Marina. A tutela constitucional do desenvolvimento sustentável. Revista da Faculdade de Direito EDUCS, Caxias do Sul, fas. 16, p. 141-151, 2006, p. 143.

69 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <https://www.biinternational.com.br/aluno/fbertolla/files/2009/09/rio-92.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.

70 NOLL; NICOLETTO, op. cit. p. 93.

71 ARANHA, Valéria Leite. Desenvolvimento e Meio Ambiente. Kplus. Disponível em: <https://www.kplus.com.br/materia.asp?co=27&rv=Direito>. Acesso em: 28 abr. 2010.

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72 TOSE, op. cit., p. 62.

73 THEODORO, 2002 apud TOLOMEI, Lucas Britto. A Constituição Federal e o meio ambiente. DireitoNet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/92/2092>. Acesso em: 04 mai. 2010.

74 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 24.

75 NAPOLITANO; HOANAT; EMIN, op. cit., p. 137-138.

76 NOLL; NICOLETTO, op. cit. p. 92.

77 GONÇALVES, Sylmara Lopes Francelino; DIAS, Carla Moura. Consumo sustentável: muito além do “consumo verde”. Catálogo Sustentável. Disponível em: <https://www.catalogosustentavel.com.br/arquivos/file/sylmara_Enanpad2007_APSC2378.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2010.

78 FERNANDES, op. cit. p. 128.

79 GASPARINI, Bruno. Direito ambiental e justiça social. Adital. Disponível em: <https://www.adital.org.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=34711>. Acesso em 28 abr. 2010.

80 ARANHA, op. cit.

81 PROGRAMA de coleta seletiva iniciado na Semana do Meio Ambiente. Ceará. Disponível em: <https://www.fortaleza.ce.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=8229&Itemid=239>. Acesso em 28 abr. 2010.

82 COLETA seletiva não existe em Fortaleza. Diário do Nordeste, Fortaleza, CE, 24 mai. 2004. Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=164423>. Acesso em 28 abr. 2010.

83 MORADORES sujam Cidade 2000. Diário do Nordeste, Fortaleza, CE, 26 abr. 2007. Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=409943>. Acesso em 28 abr. 2010.

84 FAMÍLIAS se alimentam de resíduos dos lixões. Globo, Fortaleza, CE, 18 fev. 2010. Disponível em: <https://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=283593&modulo=178>. Acesso em 28 abr. 2010.

85 DANO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=dano>. Acesso em: 3 mai. 2010.

86 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2008, p. 73.

87SILVA, Solange Teles da, op. cit., p. 426.

88 Ibid., p. 429.

89 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 169.

90 RODRIGUES, 1977 apud PASSOS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 172.

91 COLOMBO, Silvana. Dano ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 4, n. 176, 5 mai. 2006. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1256> Acesso em: 3 mai. 2010.

92 MILARÉ, 2001 apud GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O dano ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, 5 ago. 2002. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3055>. Acesso em: 3 mai. 2010.

93 DINIZ, 1993 apud CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36,12 nov. 1999. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=662>. Acesso em: 03 maio 2010.

94 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 3. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 176.

95 Frise-se que embora a promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente tenha sido um marco, a via para torná-la efetiva surge apenas com o advento da Lei nº 7.347/85, que cuida da ação civil pública.

96 BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 314, 17 mai. 2004. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>. Acesso em: 3 mai. 2010.

97 STEIGLEDER, 2004 apud TOLOMEI, Lucas Britto. A Constituição Federal e o meio ambiente. DireitoNet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/92/2092>. Acesso em: 13 mai. 2008.

98 LEITE, 1992 apud BORGES, Guiomar Teodoro. Responsabilidade do Estado por dano ambiental. Amazônia Legal. Disponível em: <https://www.amazonialegal.org.br/revistas/revista01/rev1_art6.pdf>. Acesso em: 3 mai. 2010.

99 MARINHO, Liliandayse. Um milhão de toneladas de lama e chorume soterram casas. A tribuna. Disponível em: <https://www.atribunarj.com.br/noticia.php?id=4983&titulo=Um%20milh%C3%A3o%20de%20toneladas%20de%20lama%20e%20chorume%20soterraram%20as%20casas>. Acesso em: 3 mai. 2010.

100 CASTRO NETO; GUIMARÃES, op. cit., p. 91.

101 TOSE, op. cit., p. 61.

102 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 204-205.

103 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 1, p. 180.

104 MACHADO, op. cit., p. 561.

105 LIXO acumulado em trechos de Fortaleza. TV Verdes Mares, 6 fev. 2010, Fortaleza, CE, Disponível em: <https://tvverdesmares.com.br/cetv2aedicao/lixo-acumulado-em-trechos-de-fortaleza/>. Acesso em: 3 mai. 2010.

106 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n° 5/93 – Dispõe sobre Gerenciamento: Resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. Brasília, 1993.

107 PROJETO de Lei. Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e dá outras providências. Observatório Eco. Disponível em: <https://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2010/03/pl-203-de-91-aprovado-em-2010-resaduos-salidos.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2010.

108 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n° 308/2002 - Licenciamento ambiental: Disposição Final: Resíduos sólidos urbanos: Municípios de pequeno porte. Brasília, 2002.

109 Ibid., p. 9.

110 LIXO. Dicionário Priberam de Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=lixo>. Acesso em: 4 mai. 2010.

111 CLASSIFICAÇÃO. Lixo. Disponível em: <https://www.lixo.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=143&Itemid=250>. Acesso em 4 mai. 2010.

112 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004: Resíduos sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 2004.

113 PREFEITURA fecha usina de triagem de lixo no Jangurussu. Diário do Nordeste, 11 jun. 2004, Fortaleza, CE, Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=168464>. Acesso em: 4 mai. 2010.

114 JANGURUSSU passou 20 anos em atividade. Diário do Nordeste, 27 jul. 2009, Fortaleza, CE, Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=657621>. Acesso em: 4 mai. 2010.

115 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n° 237/97 – Revisa procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a incorporar ao sistema de licenciamento os instrumentos de gestão ambiental e a integrar a atuação dos órgãos do SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, 1997.

116 LEI n° 11.411/1987. CEARÁ. Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.semace.ce.gov.br/biblioteca/legislacao/conteudo_legislacao.asp?cd=44>. Acesso em: 4 mai. 2010.

117 RESOLUÇÃO n° 8/1996. CEARÁ. EIA/RIMA - Institui o registro obrigatório ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Disponível em: <https://www.semace.ce.gov.br/biblioteca/legislacao/conteudo_legislacao.asp?cd=15>. Acesso em: 4 mai. 2010.

118 Consta da redação ipis literis do citado artigo que “nas microrregiões, as soluções para a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos Municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental”.

119 Dados coletados em pesquisa exploratória realizada pela autora no dia 10 de julho de 2008, na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) – Núcleo de Controle Ambiental (NUCAM).

120 DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 115.

121 BORGES, Maeli Estrela. Dificuldades e soluções para o gerenciamento dos sistemas de limpeza urbana. Universo Ambiental. Disponível em: <https://www.universoambiental.com.br/novo/artigos_ler.php?canal=2&canallocal=2&canalsub2=4&id=40 >. Acesso em 06 abr. 2010.

122 DIAS, Edna Cardozo, op. cit., p. 116.

123 INCINERAÇÃO não é a solução. Greenpeace. Disponível em: <https://www.greenpeace.org/brasil/toxicos/noticias/incinera-o-n-o-e-a-solu-o>. Acesso em: 10 out. 2008.

124 PAVAN, Margareth Oliveira. Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Revista Sustentabilidade. Disponível em: <https://www.revistasustentabilidade.com.br/sustentabilidade/artigos/gestao-e-gerenciamento-de-residuos-solidos-urbanos-no-brasil/>. Acesso em: 10 out. 2008.

125 QUEIROZ, Maricy de Andrade. Lixo: de quem é a responsabilidade? Banas Qualidade, São Paulo, v. 15, fas. 165, 70-72, fev. 2006, p. 70.

126 PIMENTEL, Lídia Valesca. O papel do catador de materiais recicláveis na cidade pós-moderna. FFBusiness: Revista do curso de Administração da Faculdade Farias Brito, Fortaleza, v. 3, faz. 3, p. 39-52, 2006, p. 45.

127 KUNTZ, Ana Paula. Resíduos sólidos: nem tudo é lixo. Banas Qualidade, São Paulo, v. 14, fas. 149, p. 94-96, dez. 2004, p. 96.

128 MUKAI, Toshio. Direito Administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 210.

129 MORAES, op. cit., p. 269-270.

130 Também por causa do caráter residual ou remanescente que reveste a competência dos Estados, estes podem legislar sobre matérias que não foram vedadas, tácitas ou explicitamente, pela União.

131 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 210.

132 CASTRO NETO, Pedro Penteado de; GUIMARÃES, Paulo César Vaz. A gestão dos resíduos sólidos em São Paulo e o desafio do desenvolvimento sustentável. RAP: Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, v. 34, fas. 4, p. 87-104, jul./ago. 2000, p. 98.

133 KUNTZ, op. cit., p. 95.

134 BORGES, Maeli Estrela. Op. cit.

135 Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e publicada no ano de 2002, o Brasil produz 228.413 toneladas de lixo por dia, sendo que 59,5% (cinqüenta e nove e meio por cento) desta quantidade é destinada inadequadamente, seja para lixões ou para outros locais sem o devido tratamento.

136 CASTRO NETO; GUIMARÃES, op. cit., p. 98.

137 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama Nacional dos Resíduos Sólidos no Brasil 2007. São Paulo, 2007.

138 BOECHAT, Yan; DOMINGOS, Larissa. Corrupção nanica, estragos gigantes: como a roubalheira que assola a vasta maioria dos municípios brasileiros traz tantos – ou mais – prejuízo ao país quanto os grandes escândalos. Isto é Independente, 04 nov. 2009, São Paulo, SP, Disponível em: <https://www.istoe.com.br/reportagens/44440_CORRUPCAO+NANICA+ESTRAGO+GIGANTE?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage>. Acesso em: 4 mai. 2010.

139 Dados coletados em pesquisa exploratória realizada pela autora no dia 10 de julho de 2008, na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) – Núcleo de Controle Ambiental (NUCAM).

140 BORGES, Maeli Estrela, op. cit.

141 Dados coletados em pesquisa exploratória realizada pela autora no dia 10 de julho de 2008, na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) – Núcleo de Controle Ambiental (NUCAM).

142 DIAS, Sônia Maria. Do lixo à cidadania – catadores: de problema social à questão sócio-ambiental. Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Inclusive cities. Disponível em: <https://www.inclusivecities.org/pdfs/II%20Sem%20Mov%20Soc%20pdf.PDF>. Acesso em: 25 abr. 2010.

143 VELOSO, 2005 apud DIAS, Sônia Maria. Do lixo à cidadania – catadores: de problema social à questão sócio-ambiental. Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Inclusive cities. Disponível em: <https://www.inclusivecities.org/pdfs/II%20Sem%20Mov%20Soc%20pdf.PDF>. Acesso em: 25 abr. 2010.

144 LEI n° 13.103/2001. CEARÁ. Dispõe sobre a Política Estadual dos Resíduos Sólidos e dá providências correlatas. Disponível em: <https://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20010205/do20010205p01.pdf#page=1>. Acesso em: 15 out. 2008.

145 PRAIA do Futuro acumula seis toneladas de lixo na areia. Jangadeiro Online, 11 jan. 2010, Fortaleza, CE. Disponível em: <https://jangadeiroonline.com.br/fortaleza/praia-do-futuro-acumula-seis-toneladas-de-lixo-nas-areias-51379/>. Acesso em: 4 mai. 2010.

146 JOATHAN, Ícaro. Municípios criarão aterros consorciados. Diário do Nordeste, 22 nov. 2008, Fortaleza, CE. Disponível em: <https://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=592126>. Acesso em: 5 mai. 2010.

147NAPOLITANO; HOANAT; EMIN, op. cit., p. 148.

148 QUEIROZ, op. cit., p.71.

149 NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001, p. 203.

150 BERTARELLO, op. cit., p. 151.

151 DIAS, Sônia Maria, op. cit.

152 LEI n° 14.023/2007. CEARÁ. Modifica os dispositivos da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências. Disponível em: <https://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20071219/do20071219p01.pdf#page=1>. Acesso em: 3 mai 2010.

153 DECRETO n° 29.306/2008. CEARÁ. Dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela Lei n° 14.023, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências. Disponível em: <https://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20080606/do20080606p01.pdf#page=1 >. Acesso em: 3 mai. 2010.

154 JOATHAN, Ícaro, op. cit.

155 CURSO DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES AMBIENTAIS, 2007, Fortaleza. Curso de Formação de Educadores Ambientais. Fortaleza: CONPAM, 2007.

ABSTRACT

The alarming growth of the environmental impacts, mainly from the increase in urban population and result in further degradation of natural spaces, as well as the reduction of free areas for the proper disposal of urban waste. The change in consumption patterns were not accompanied by a change in traditional practices of solid waste management. In this regard, urgent steps must be taken to reverse this situation. A change of concepts and ways of taking care of trash is urgent in order to attain better results in their treatment, especially in the disposal phase, in which data are most distressing. It is intended with this study, examining the facets of environmental pollution, emphasizing the consequences of the mismanagement of urban waste in Brazil. Pointed out the main experiences and technologies relevant to the management and disposal of garbage. The method employed for this work was the research literature. It was noticed that the results point to numerous complaints of neglect of municipal governments on the environmental issue.

Key words : Environmental Pollution. Municipal Management. Solid Waste.

Sobre a autora
Patrícia Gomes Sampaio

Mestranda no Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional na Unifor. Professora de Direito da Urca UDI. Advogada inscrita na OAB-CE sob o n. 24972. Graduada em Direito pela UniChristus, Especialista em Gestão Ambiental pela Unifor e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Urca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Christus como requisito parcial para a obtenção do Grau de Bacharel, em junho de 2010. Orientadora: Prof. Dra. Andréia da Silva Costa.

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